CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 147/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 147/2018
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 57/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº 19/2018
Pelo presente instrumento, o Município de SANTA BÁRBARA DO SUL – RS, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ 88.496.468/0001-60, representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx x.x 000, xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx – RS, a seguir denominado CONTRATANTE, e de outro lado, XXXXXX, XXXXXXXXX E CIA LTDA, CNPJ nº 29.510.376/0001-28, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx, XX, telefone nº 000000000, por seu representante legal, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, com mesmo endereço, doravante denominado (a) CONTRATADA, nos termos da Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para executar serviços de reforma Estádio Municipal, com fornecimento de materiais, em quantidades, unidades e especificações descritas no Memorial Descritivo, Cronograma Físico-Financeiro e Mapas Técnicos, compreendendo todos os recursos, materiais, humanos e financeiros necessários que precedam, acompanhem e/ou concluam o objeto do presente edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$ 244.661,81 (duzentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, incluindo todas as despesas até a completa execução dos serviços, conforme empenhos nº 6512/2018 e 6513/2018.
Os preços que vigoram no Contrato correspondem ao preço global constante da Proposta Financeira e constituem, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços, sendo assim, não haverá reajuste durante a execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LOCAL E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Todos os serviços serão prestados de acordo com memorial Descritivo e Cronograma Físico Financeiro anexos ao processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
ART ou RRT da execução da Xxxx (após a assinatura do contrato antes o inicio da obra),
Declaração de Preposto, conforme modelo anexo XI do Edital de licitação,
Formulário com dados da empresa, conforme anexo XII do Edital de licitação.
Apresentação do comprovante de garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor global da contratação, em qualquer das mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 da Lei nº 8.666/93 e alterações; no caso da empresa optar pela caução em dinheiro, prevista no inciso I do diploma legal supra fazê-la através de depósito no Banco 041 - Banrisul, Agência 0341- Santa Bárbara do Sul, Conta – a ser informada.. O valor caucionado será integralmente devolvido nos termos do § 4º da legislação supra, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do término do contrato, salvo prorrogação de prazo mediante termo aditivo ou penalidade imposta a contratada por descumprimento contratual;
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias especificadas abaixo, sem prejuízo da possibilidade da emissão de reforços ou anulações, em razão da disponibilidade orçamentária, ou ainda, nova determinação legal.
05 27 812 0103 1188 27 812 0010 1189 4490 51 |
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. Melhorias no Estádio Municipal Engenheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Convênio 843551/2017 Contrapartida - Melhorias no Estádio Municipal Engenheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Convênio 843551/2017 Obras e Instalações |
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do objeto da presente licitação será de acordo com Contrato de Repasse OGU nº 843551/2017 – Operação 1037795-42 através da Emenda Parlamentar, ofício nº 4350/2018/GIGOV/PF, anexo ao processo. No pagamento será observado o estipulado no art. 5º da Lei n.º 8.666/93. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor, em virtude de penalidade ou, inadimplência contratual, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária. Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos da lei que regula a matéria. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar das certidões de regularidade fiscal e trabalhistas exigidas por ocasião do Processo Licitatório e pelo Diário de Obras assinado pelo Responsável Técnico, onde deve constar o nome dos funcionários e sua respectiva comprovação de que é funcionário da empresa contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DO ÓRGÃO GESTOR DO CONTRATO,
Fica designado como representante da Administração, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como as demais especificações dos serviços, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, Arquiteto do Setor Técnico de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Habitação e Serviços Públicos, nos termos do caput do artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações), a qual emitirá ao final um laudo de execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato será de 12 meses a contar da data da ordem de início, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos nos termos legais. O prazo para execução da obra é de 08 meses, conforme cronograma anexo ao processo.
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O CONTRATANTE poderá modificar unilateralmente o presente contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA. Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais as supressões que se fizerem necessárias até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e até 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos, conforme Art. 65,§ 1º, da Lei Nº 8.666, de 21/6/1993 e legislação subsequente. Serão incorporadas ao Contrato, mediante termos aditivos, quaisquer modificações que venham a ser necessárias, nos seguintes casos: 1. Quando por iniciativa da Administração, houver modificação do projeto e/ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetos. 2. Quando necessária a modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, a partir dos elementos coletados através do Resumo da Planilha de Custos. 3. Quando necessário à alteração do prazo de conclusão do objeto.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido de acordo com o art. 78 e 79, da Lei Federal n° 8.666/93. O Contrato será rescindido, de pleno direito, independente de Notificação ou interpelação Judicial ou Extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização, no caso de falência ou liquidação da CONTRATADA. Após assinado o contrato, o mesmo será também automaticamente rescindido nos seguintes casos:
Manifesta deficiência do fornecimento;
Reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e no contrato;
Falta grave a juízo da contratante, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa;
Descumprimento pela contratada, das penalidades impostas pela contratante;
Pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
Em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
Perda, pela contratada das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação do serviço;
Descumprimento pela contratada, das penalidades impostas pela contratante;
Incidência nas demais hipóteses do artigo 78 da lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O Licitante vencedor estará sujeito à aplicação das seguintes sanções, a critério do Ordenador de Despesa, isoladamente ou conjuntamente, pelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos: 1. Nas hipóteses de inexecução total ou parcial, poderá a Administração aplicar ao contratado as seguintes sanções: 1.1. Advertência; 1.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato e/ou Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; 1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, independente da aplicação das sanções civis e penais cabíveis; 2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso; 3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor, em virtude de penalidade ou, inadimplência contratual; 4. Será facultado ao licitante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer das situações previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Dos direitos:
Da contratante: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
Da contratada: perceber o valor ajustado na forma e na forma convencionada.
Das obrigações:
Da contratante:
Pagar o preço avençado mediante as condições estabelecidas no contrato;
Permitir o bom relacionamento entre a empresa e o Município quanto à tomada de decisão em assuntos pertinentes a entrega do bem.
Efetuar o pagamento do valor contratado conforme avençado, mediante apresentação de documentos fiscais hábeis e laudo de aceitabilidade do fiscal do contrato;
Da contratada:
Execução total dos serviços na forma ajustada;
Fornecimento da mão de obra e equipamentos, bem como pagamento de salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários e pelos demais encargos fiscais e comerciais decorrentes da execução dos serviços;
Dar total garantia quanto a qualidade dos serviços fornecidos nos termos da Lei que rege a matéria, bem como efetuar a substituição imediata, e totalmente às suas expensas de qualquer serviços entregues comprovadamente fora das especificações técnicas determinadas pelo Setor Técnico de projetos;
Disponibilizar e orientar sobre o uso correto e fiscalizar a utilização de EPI’s (equipamento de proteção individual), especificados pelo Ministério do Trabalho para a função, a todos os seus servidores, responsabilizando-se integralmente por quaisquer acidentes de trabalho ocorridos;
Responsabilizar-se integralmente pelo quadro de funcionários, mantendo número suficiente de servidores para efetuar os trabalhos contratados de forma satisfatória e dentro das exigências dos órgãos competentes da Lei e das normas de segurança e saúde;
Arcar com toda e qualquer despesa de transporte funcionários, material, equipamento e ferramental necessários à execução do serviço;
Custear as despesas de manutenção, material de segurança, hospedagem, alimentação, uniforme, peças e acessórios;
Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
Fornecer o objeto licitado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta;
Respeitar rigorosamente, durante o período de vigência do contrato, a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene, segurança e sinalização por cujos encargos responderá unilateralmente;
Responsabilizar-se, em qualquer caso, por danos e prejuízos que, eventualmente, venha a causar ao contratante, coisas, propriedades, ou terceiras pessoas, em decorrência da execução do contrato, ações ou omissões, correndo às suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para o contratante, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam motivar;
Aceitar, nas mesmas condições contratuais as supressões que se fizerem necessárias até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e até 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos, conforme Art. 65,§ 1º, da Lei Nº 8.666, de 21/6/1993 e legislação subsequente;
Providenciar sinalização necessária com vista a segurança dos usuários das vias públicas, se for o caso.
Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do contrato;
Permitir livre acesso dos servidores, dos órgãos ou entidades públicas, concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis referentes ao objeto desta licitação;
Propiciar, no local de execução da obra, os meios e as condições necessários para que a contratante possa realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle externo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DA OBRA
A Empresa deverá responsabilizar-se totalmente quanto a qualidade da obra, materiais e serviços executados/fornecidos, inclusive pela promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado, a qual prevalecerá por 05 (cinco) anos a contar do recebimento da obra. Verificada a hipótese constante desta cláusula, a CONTRATADA, será notificada, sendo-lhe concedido prazo para atendimento. Não havendo qualquer manifestação, o CONTRATANTE providenciará a realização do serviço com o fornecimento do material, devendo seu valor ser indenizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato tem por fundamento legal o Edital de Tomada de Preços n° 19/2018 com inteira sujeição a Lei Federal n. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro de Santa Bárbara do Sul para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Contrato em quatro vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Santa Bárbara do Sul, RS, 24 de setembro de 2018.
__________________________ Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
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__________________________ Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx e Cia Ltda CONTRATADA |
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