CONTRATO N.º 198/2017
CONTRATO N.º 198/2017
CONTRATO Nº 198/2017 – TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE ENTE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ARATUÍPE E A EMPRESA WASHINGTON GUEDES DIAS.
O MUNICÍPIO DE ARATUÍPE, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.796.073/0001-83, com sede administrativa na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, nº 01, Aratuípe - BA, CEP 44.490-000 neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado e auditor, portador da Cédula de Identidade nº 254925-9 SSP/BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, residente a Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, s/n, Bairro da Cascalheira, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, e a empresa WASHINGTON GUEDES DIAS, inscrita no CNPJ 26.908.829/0001-80, situada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxxx, XXX.: 40.450-710, Salvador/BA, neste ato representada pelo Sr. Washington Guedes Dias, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 SSP/BA E CPF (MF) nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO, resolvem, na forma do Artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 c/c as normas de direito comum no que forem aplicáveis, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação foi dispensada de licitação com fundamento no art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante ato de ratificação exarado no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 388/2017, correspondente a DISPENSA Nº 110/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto deste Contrato consiste na contratação de microempreendedor individual para atuar na marcação de exames diversos de média e alta complexidade e acompanhamento dos pacientes em Salvador/BA, atendendo demandas da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com cada Ordem de Serviço emitida pelo contratante.
Parágrafo Único – O Regime de Execução dos Serviços será o de contratação por mês.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor deste contrato para o período de sua vigência é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos e reais), obtidos a partir da multiplicação da quantidade estimada pelo valor proposto pela Contratada, conforme tabela a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Contratação de microempreendedor individual para atuar na marcação de exames diversos de média e alta complexidade | mês | 4 | R$ 1.800,00 | R$ 7.200,00 |
VALOR GLOBAL | R$ 7.200,00 |
Parágrafo Único - O preço contratado envolve, além do lucro, todas as despesas e custos, dizendo respeito a tributos de qualquer natureza e as despesas diretas e indiretas relacionadas com o objeto do CONTRATO, e quaisquer outros encargos decorrentes ou que venham a ser devidos em razão da execução do serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESPESA
Os recursos orçamentários para a execução do objeto do CONTRATO serão atendidos pela dotação orçamentária seguinte:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | PROJETO/ ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE DE RECURSO |
02.04.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 00.000.000.0000 GERENCIAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 3.3.9.0.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA | 02 |
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente e à vista, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da execução do serviço, observada a ordem cronológica de sua exigibilidade, mediante a apresentação dos originais da nota fiscal/fatura, acompanhada das seguintes comprovações:
a) regularidade junto ao INSS-CND;
b) regularidade junto ao FGTS-CRF;
§ 1º - Observadas as exigências retro, o pagamento será realizado mediante transferência ou depósito bancário em nome da CONTRATADA ou, excepcionalmente, mediante cheque nominal retirado na Tesouraria da Prefeitura Municipal.
§ 2º - A não observância do prazo previsto para apresentação da nota fiscal/fatura ou a sua apresentação com incorreções ensejará a prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponderem os atrasos e/ou as incorreções verificadas.
§ 3º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
a) atestação de conformidade do serviço executado;
b) comprovação de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF).
§ 4º - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à CONTRATADA pela fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 5º - A contagem do prazo para pagamento iniciar-se-á após reapresentação do documento fiscal, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo da execução dos serviços pela CONTRATADA.
§ 6º - O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
§ 7º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i 365 | I = 6/100 365 | I = 0,00016438 |
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLAÚSULA SEXTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE.
Parágrafo Único - A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O início da execução dos serviços, objeto deste contrato, ocorrerá imediatamente após o recebimento pela CONTRATADA da Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE.
§ 1º - A CONTRATADA prestará os serviços mediante a apresentação da “Ordem de Serviço”, devidamente preenchida, datada e assinada por funcionário autorizado, conforme modelo previamente apresentado pela CONTRATANTE.
§ 3º - Em caso de rejeição do serviço pela fiscalização da CONTRATANTE, panes, casos fortuitos ou de força maior, a CONTRATADA deverá providenciar alternativas de prestação do serviço contratado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da formalização de descontinuidade do serviço emitida pelo CONTRATANTE, sob pena de sofrer as sanções previstas no presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do CONTRATO será recebido, provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com a especificação, até 05 (cinco) dias úteis da medição do mesmo, envolvendo cada uma de suas parcelas mensais, acompanhado da nota fiscal/fatura representativa do serviço executado, na forma do art. 73 da Lei no 8.666/1993.
§ 1º- Na hipótese de rejeição no todo ou em parte do(s) serviço(s) executado(s), a CONTRATADA deverá corrigi-los no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, observadas às condições fixadas para a correspondente execução.
§ 2º- Havendo impossibilidade de que seja(m) corrigido(s) o serviço o valor correspondente será objeto de desconto da importância mensal devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º - O recebimento definitivo será levado a efeito no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento provisório, ou do término da(s) eventual(is) correção(ões), devidamente atestada(s) como regular(es), por meio de termo de recebimento definitivo firmado por parte do servidor responsável.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE:
I - expedir Ordem de Serviço, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de inicio da entrega do objeto solicitado;
II - prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
III - solicitar a correção do serviço que não atenderem às especificações do objeto contratado; IV - solicitar a execução dos serviços objeto deste contrato mediante a expedição de Ordem de Serviço;
V - notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições na execução do serviço, fixando prazo para sua correção.
VI - designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
VII - fornecer a relação dos locais e/ou prepostos a serviço do CONTRATANTE, autorizados a receberem o serviço;
VIII - fornecer à CONTRATADA, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações para guia de abastecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
I - responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
II - corrigir os serviços que não atenderem às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste contrato;
III - comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
IV - manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas na licitação.
V - credenciar, junto ao CONTRATANTE, preposto para representá-la sempre que for necessário, prestando os esclarecimentos e atendendo às reclamações que por xxxxxxx surgirem durante a execução do contrato;
VI - responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos relativos à execução do objeto deste Contrato, incluindo despesas com deslocamento, bem como todos os encargos securitários, sociais, trabalhistas, tributários e previdenciários, ou que venham a ser devidos em razão da avença;
VII - observar e adotar todas as normas de segurança e prevenção a incêndio, recomendadas por Xxx.
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
I - todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
III - encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
§ 4º - Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos humanos e materiais, tendo em conta a qualidade do serviço executado e à satisfação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE manterá profissional para acompanhar a execução do objeto do presente CONTRATO, exercendo a fiscalização em todos os seus aspectos, competindo-lhe ainda a verificação e recebimento do serviço executado, para fins de pagamento e demais exigências legais.
§ 1º - A presença da fiscalização da CONTRATANTE não diminui ou exclui qualquer obrigação/responsabilidade da CONTRATADA.
§ 2º - O fiscal do contrato pode sustar qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar totalmente o objeto deste Contrato a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Não será exigida a garantia para execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este CONTRATO poderá ser alterado nos termos do disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, e alterações, mediante o correspondente Termo Aditivo.
Parágrafo único - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no(s) serviço(s), até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, que poderão ultrapassar o limite indicado, na forma do Art. 65, § 1º da lei 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES PELAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Em caso de inexecução do objeto do CONTRATO, erro na execução, execução imperfeita, mora na execução ou inadimplência contratual, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às penalidades previstas nos artigos 77 a 80, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
§ 1º - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com o Município e multa, de acordo com a gravidade da infração:
a) Multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso do não cumprimento do objeto contratado;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor da parte do serviço não executado;
c) Multa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao 30º (trigésimo).
§ 2º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto executado com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes.
§ 3º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 4º - Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências do CONTRATADO, junto ao CONTRATANTE. Durante esse período não incidirá atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º - A rescisão deste contrato pode ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º - A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato é de 4 (quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, passível de prorrogação por igual(is) e sucessivo(s) período(s), condicionado, de um
lado, ao interesse das partes, manifestado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de seu término, e, de outro, à existência de dotação específica no(s) orçamento(s).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
Caso uma das partes contratantes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer cláusula ou condição do Contrato, e/ou documentos que o integram, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Cidade de Nazaré, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Aratuípe, 11 de abril de 2017.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATANTE | XXXXXXXXXX XXXXXX XXXX CONTRATADO (A) | |
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