MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO No 06/2014 – MI, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E A EMPRESA GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A - GVT, NA FORMA ABAIXO.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com sede no Edifício Celso Furtado – SGAN 906 – Xxxxxx X, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ sob o no 03.353.358/0001-96, neste ato representado por seu Diretor do Departamento de Gestão Interna, XXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 7670841X – SSP/SP e do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria n° 886, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de novembro de 2013, com competência para assinar Contratos, nos termos do Artigo 8º, Inciso III, da Portaria n.º 447, de 05 de julho de 2011, Publicada no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2011, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A - GVT, com sede na Avenida Xxxx xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 752- 2º andar, Maringá – PR – CEP 87.020- 015, inscrita no CNPJ sob o no 03.420.926/0001-24, neste ato representado por seus Diretores, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade no 0000000-0 SSP/PR e do CPF sob o no 000.000.000-00, e XXXXXXX XXXXXX BARCELAR, portador da Cédula de Identidade no 0000000 SSP/DF e do CPF sob o no 000.000.000-00, doravante denominada apenas CONTRATADA firmam o presente Contrato, sob o regime de execução indireta, do tipo menor preço, de acordo com o Processo nº 59000.01349/2013-34, referente à Ata de Registro de preços 09/2013 decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 34/2013, que tem como Órgão Gerenciador o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - UASG 420001, na condição de participante, sujeitando-se as partes à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ao Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, ao Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, à Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001, ao Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007, à Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, à Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011, à Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 11 de outubro de 2010, à Instrução Normativa SLTI/MP nº 04, de 12 de novembro de 2010, à Instrução Normativa SLTI/MP nº 03, de 16 de dezembro de 2011, à Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 14 de fevereiro de 2012, ao Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011, ao Decreto nº 7.892, de
23 de janeiro de 2013, ao Decreto nº 7.903, de 4 de fevereiro de 2013, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais aplicáveis, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (fixo-fixo e fixo-móvel), a ser executado de forma contínua, conforme as especificações e condições constantes deste Contrato e seus anexos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA; objeto desta contratação é composto por itens organizados no grupo 1, conforme abaixo:
a) Grupo 1 - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na Modalidade Local a partir da cidade de Brasília através de entroncamento digital;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Eletrônico por Sistema de Registro de Preços nº 34/2013 com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
GRUPO 1 – SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) NA MODALIDADE LOCAL NA CIDADE DE BRASÍLIA
1. O serviço telefônico na modalidade Local compreende a realização de chamadas locais para telefones fixos e para telefones móveis, bem como a recepção de chamadas diretamente nos ramais (Discagem Direta a Ramal – DDR) na cidade de Brasília.
2. Este Grupo está divido em dois itens.
a) Item 1 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local em que está compreendida a cidade de Brasília para telefones fixos nesta mesma área.
b) Item 2 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel na modalidade Local (VC1), assim entendidas as ligações oriundas da Área Local em que está compreendida cidade de Brasília para telefones móveis nesta mesma área.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
Troncos Digitais (E1 e IP)
1. A quantidade de entroncamentos de entrada e saída fornecida pela CONTRATADA deverá ser suficiente e necessária para evitar chamadas perdidas e proporcionar qualidade no serviço telefônico objeto deste Contrato.
2. Todos os materiais e serviços necessários às instalações e conexões dos Troncos de Entrada e Saída serão fornecidos pela CONTRATADA, sem ônus de qualquer natureza para a CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: CARACTERÍSTICAS DOS ENTRONCAMENTOS DIGITAIS PARA CONEXÃO COM CENTRAIS TELEFÔNICAS:
Entroncamento E1 e Faixa de Numeração (GRUPO 1)
1. Para prestação dos serviços de telefonia local, a CONTRATADA deverá fornecer e conectar Troncos de Entrada e Xxxxx Xxxxxxxx (E1) junto à(s) Central(is) Telefônica(s) da Contratante.
2. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) reservou uma faixa de numeração para ramais DDR exclusiva para utilização do Governo Federal, e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MP) está administrando a distribuição desta numeração reservada pela ANATEL para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal em Brasília. Desta forma, a CONTRATADA dos itens 01 e 02 do Grupo 1 deverá requisitar ao MP a faixa de numeração para o presente Contrato.
3. Alternativamente, a CONTRATADA poderá solicitar à CONTRATANTE a facilidade de portabilidade numérica, devendo esta manter a(s) faixa(s) de numeração utilizados pela CONTRATADA, sem ônus para a mesma, e independentemente da operadora do serviço a que esteja atualmente vinculado.
4. Os Troncos Digitais (E1) serão fornecidos no padrão ISDN ou, no caso deste padrão não ser suportado pela(s) Central(is) Telefônica(s) da CONTRATANTE, no padrão MFC/R2 sendo utilizados para recepção de chamadas diretamente nos ramais.
5. A quantidade de entroncamentos de entrada e saída indicada é estimada, devendo ser fornecido o quantitativo de Troncos de Entrada necessário para evitar chamadas perdidas e proporcionar qualidade no serviço telefônico.
6. Todos os materiais e serviços necessários às instalações e conexões dos Troncos de Entrada e Saída e à alocação das faixas de numeração de ramais DDR serão fornecidos pela CONTRATADA, sem ônus de qualquer natureza para a CONTRATANTE.
Entroncamento IP somente em Brasília (GRUPO 1)
1. Com relação à realização de chamadas, para cada modalidade de serviço, o tráfego de saída será entregue tanto de forma conjunta à CONTRATADA no respectivo serviço quanto localmente, junto ao(s) PABX(s) designado(s) pela CONTRATANTE, de acordo com as características descritas na seção anterior.
2. Em cada grupo, a CONTRATADA deverá fornecer e conectar Troncos de Saída em apenas duas localidades, que escoarão o tráfego de todos os órgãos que se interligam através da Rede de Dados Metropolitana do Governo Federal denominada INFOVIA. Para efeitos de balanceamento de tráfego e redundância, o entroncamento de saída se dará nas instalações do SERPRO Regional Brasília, no endereço Avenida L2 Norte, SGAN Quadra 601, Módulo G, e da DATAPREV Brasília, no endereço SAS Xxxxxx 00, Xxxxx X/X. As duas localidades deverão ser atendidas por segmentos de rede distintos da CONTRATADA, com dupla abordagem em fibra ótica para cada localidade.
3. O entroncamento de saída será efetivado através de conexões em 02 (dois) Switches Gigabit Ethernet em cada localidade, no padrão IP (IETF RFC 791) via protocolo SIP (IETF RFC 3261). Para tanto, a Contratada deverá disponibilizar equipamentos necessários para conexão nas instalações do SERPRO e da DATAPREV. Caso a empresa não esteja apta a receber o tráfego de saída diretamente em IP, a mesma poderá alocar equipamentos do tipo gateway em cada uma das duas localidades para a conversão do tráfego de IP para ISDN, no prazo estipulado para ativação dos serviços, mas sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
4. A Contratada deverá receber o tráfego de sinalização SIP e de mídia de forma centralizada da INFOVIA através de um Session Border Controller, de propriedade desta, ou outro equipamento que desempenhe a mesma função. Este equipamento também deverá ser capaz de realizar manipulações no cabeçalho dos pacotes SIP recebidos, caso seja necessário.
5. Segue abaixo especificação técnica do tráfego em IP referente ao STFC que será entregue para a empresa:
• padrões:
- IP (Internet Protocol - RFC 0791);
- TCP (Transmission Control Protocol - RFC 0793);
- UDP (User Datagram Protocol - RFC 0768);
- SIP (Session Initiation Protocol - RFC 3261);
- SDP (Session Description Protocol - RFC 2327);
- RTP (Real-Time Transport Protocol - RFCs 1889 e 1890);
- SRTP (Secure Real-time Transport Protocol - RFC 3711);
6. Os codecs de compressão de áudio presentes no tráfego estão configurados com a seguinte prioridade de utilização:
- ITU G.729A;
- ITU G.711 Alaw;
- XXX X.000 μlaw;
- XXX X.000 6.3 kbps;
7. O tráfego de áudio utiliza para transmissão de voz os protocolos RTP e SRTP, sendo predominante a utilização deste último, e a sinalização das chamadas é feita utilizando o protocolo SIP.
8. Todo o tráfego será entregue para a operadora com níveis mínimos de atraso e jitter dos pacotes.
9. Este item deverá ser implementado somente na região Brasília.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Compete à CONTRATANTE:
1. Observar e fazer cumprir fielmente o que estabelece este Contrato, em particular no que se refere aos níveis de serviço e sanções administrativas.
2. Garantir, quando necessário, o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências que receberão as instalações do serviço contratado, para execução dos serviços referentes ao objeto contratado, após o devido cadastramento dos referidos empregados pela CONTRATANTE.
3. Prestar as informações e esclarecimentos relativos ao objeto desta contratação que venham ser solicitados pelo consultor designado pela CONTRATADA.
4. Providenciar as assinaturas pela CONTRATADA no Termo de Compromisso de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança e no Termo de Ciência da Declaração de manutenção de sigilo.
5. Acompanhar a prestação dos serviços e execução do contrato por meio de servidores especialmente designados para atuar como Fiscais do contrato e realizar a gestão contratual através do servidor designado como Gestor do Contrato, que aplicará as sanções administrativas quando cabíveis, assegurando à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
6. Dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços por intermédio do Gestor do Contrato, que de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
7. Efetuar o pagamento dos serviços de acordo com as condições contratuais.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à CONTRATADA:
1. Cumprir fielmente o que estabelece este Contrato, em especial no que se refere à implantação, operação e níveis de serviço.
2. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual ou no Distrito Federal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL.
3. Prestar o serviço objeto desta contratação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
4. Fornecer número telefônico para contato e registro de ocorrências sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, disponibilizando à CONTRATANTE, e/ou a quem esta designar, um atendimento diferenciado por meio de consultoria especializada, excluindo a disponibilização de central de atendimento estilo “call center”.
5. Credenciar por escrito, junto à CONTRATANTE, um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a CONTRATADA, principalmente no tocante à eficiência e agilidade da execução dos serviços objeto deste Contrato.
6. O preposto deverá ser credenciado no prazo máximo de 24 horas úteis apos a assinatura do contrato.
7. No momento do afastamento do preposto definitivamente ou temporariamente, a CONTRATADA deverá comunicar ao Gestor do Contrato por escrito o nome e a forma de comunicação de seu substituto até o fim do próximo dia útil.
8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas corridas, por intermédio do consultor designado para acompanhamento do contrato, a contar de sua solicitação.
9. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
10. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
11. Acatar as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas.
12. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que se refiram a CONTRATADA, independente de solicitação.
13. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
14. Apresentar, mensal e gratuitamente, juntamente com a Nota Fiscal, detalhamento dos serviços
prestados, tanto em papel quanto em arquivo eletrônico compatível com Microsoft Office Excel ou OpenOffice Calc ou, sob demanda, em arquivo de texto no formato TXT, no padrão FEBRABAN (versão 2 ou superior, conforme xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), incluindo detalhes das chamadas (número chamado e chamador, duração, data e hora da chamada, outros) e valor do serviço, que deverá conter todos os tributos e encargos, conforme preços contratados no processo licitatório.
15. A versão em papel das faturas deve apresentar o detalhamento das chamadas por ramal ou linha, com quebra de página, ou seja, o início do detalhamento de um novo ramal ou linha deve ser feito sempre em uma nova página.
16. Reconhecer o Gestor do Contrato, bem como outros servidores que forem indicados pela CONTRATANTE, para realizar as solicitações relativas a esta contratação, tais como manutenção, configuração, entre outros.
17. Levar, imediatamente, ao conhecimento do Gestor do Contrato, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis.
18. Assumir as responsabilidades pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação da licitação oriunda deste Contrato.
19. Assumir inteira responsabilidade técnica e operacional do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço.
20. Caso o problema de funcionamento do serviço detectado tenha a sua origem fora do escopo do objeto contratado, a CONTRATADA repassará as informações técnicas com a devida análise fundamentada que comprovem o fato para a CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a mesma.
21. Não fazer uso das informações prestadas pela CONTRATANTE que não seja em absoluto cumprimento ao contrato em questão.
22. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
23. A quebra da confidencialidade ou sigilo de informações obtidas na prestação de serviços da CONTRATADA ensejará a responsabilidade criminal, na forma da lei, sem prejuízo de outras providências nas demais esferas.
24. A CONTRATADA deverá assinar termo de compromisso com declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes no órgão ou entidade em razão do trabalho vinculado ao contrato assinado. Pela mesma razão a CONTRATADA deverá providenciar o termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e respeito ás normas vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da CONTRATADA diretamente envolvidos na contratação.
25. O Contratado deverá sujeitar-se aos acréscimos e supressões contratuais estabelecidos na forma do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
1.1 A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a SUBCONTRATADA cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto, os quais devem ser no mínimo equivalentes aos da SUBCONTRATANTE.
Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da SUBCONTRATADA, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
1. Visando dar continuidade ao serviço público, os serviços contratados em entroncamento E1 deverão ser ativados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da assinatura do contrato, dentro do qual a CONTRATADA deverá realizar todas as configurações necessárias, tanto em sua rede quanto nas redes das Operadoras de Telefonia Pública, incluindo a publicação da faixa de numeração e o serviço de interceptação de chamadas.
2. O entroncamento IP (somente em Brasília) deverá ser ativado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos a contar da assinatura do contrato.
3. As alterações de características técnicas decorrentes de alterações nas Centrais Telefônicas, nas Características de Conectividade, ou em outros fatores que impliquem em reconfiguração de recursos por parte da Contratada serão efetivadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da solicitação da Contratante.
4. Acerca de alterações e/ou inclusões de endereço para instalação e/ou realocação de troncos digitais (E1), para locais onde a empresa já se encontra instalada e possui folga de infraestrutura serão efetivadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos e, para locais que não se encontrem atendidos pela empresa ou não possuam folga de infraestrutura, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da solicitação da CONTRATANTE e sem ônus para a mesma.
5. Ao término do contrato, a Contratada prestará todo o apoio necessário à transição contratual, de forma a garantir a continuidade dos serviços prestados.
6. A Contratante se reserva no direito de realizar as diligências necessárias para comprovação das informações e documentos apresentados pela Contratada, bem como para garantir a boa execução do contrato.
7. A Contratada prestará garantia, conforme definido pelo Art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57, da Lei nº 8.666/93
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total estimado de R$ R$ 410.765,78 (quatrocentos e dez mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo abaixo:
GRUPO 1 - BRASÍLIA - STFC NA MODALIDADE LOCAL ATRAVÉS DE ENTRONCAMENTO
DIGITAL (Quantidades e Valores Estimados)
ITEM | Quantidade Anual de Xxxxxxx | Xxxxx por Xxxxxx | Xxxxx Anual Final |
1 | 2.579.868 | R$ 0,0098 | R$ 25.282,71 |
2 | 1.258.104 | R$ 0,3064 | R$ 385.483,07 |
VALOR GLOBAL DO GRUPO 1 | R$ 410.765,78 |
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil após o recebimento e ateste da nota fiscal/fatura pelo Setor competente, cuja Nota Fiscal dos serviços prestados deverá ser remetida, tanto em papel quanto em arquivo eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data de seu vencimento, para que o Gestor do Contrato possa realizar sua verificação e, não havendo problemas, o seu aceite.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O pagamento será creditado em conta corrente, por meio de ordem bancária a favor da instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo para isso ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas nessa contratação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Sendo identificada cobrança indevida, havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, os fatos serão informados à CONTRATADA, e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Nota Fiscal devidamente corrigida.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da Nota Fiscal, os fatos serão informados à CONTRATADA para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Nenhum pagamento será realizado pela CONTRATANTE sem que antes seja procedida prévia e necessária consulta ao Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, para comprovação de regularidade da CONTRATADA, bem como da comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) correspondentes ao mês da última competência vencida.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo eventuais atrasos de pagamento, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100) / 365 EM = I x N X VP
Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da parcela em atraso.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Após o encerramento do contrato, os serviços utilizados decorrentes desta contratação deverão ser cobrados no prazo máximo de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 150 (cento e cinqüenta) dias, para as modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional, respectivamente, contados a partir da efetiva prestação dos serviços.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ diverso do qualificado no preâmbulo do Contrato.
SUBCLÁUSULA OITAVA - O pagamento será realizado mediante o ateste da Nota Fiscal/Fatura pela área responsável da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA NONA - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida a CONTRATADA, e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para o MP.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em caso de subcontratação ou consórcio, os serviços prestados deverão ser cobrados em fatura única pela empresa – líder, e realizado em pagamento único pela CONTRATANTE para cada contrato assinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária da União, para o exercício de 2014, na seguinte classificação orçamentária: Programa de Trabalho 04.122.2111.2000.0001, Elemento de Despesa 339039, Fonte 100.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente Contrato será exercida por um representante da CONTRATANTE, , ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MAJORAÇÃO DOS PREÇOS
1. Os preços propostos serão majorados automaticamente, tomando por base o índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro índice que venha a substituí-lo no caso de extinção, observados os preços praticados no mercado.
2. A majoração poderá ser aplicada com periodicidade inferior a 01 (um) ano, se assim vier a ser autorizada de acordo com o § 5º, do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. De maneira análoga, caso o órgão regulador (ANATEL) venha a determinar redução de tarifas, essas serão estendidas à CONTRATANTE.
3. Na hipótese da majoração das tarifas, a CONTRATANTE passará a pagar os novos valores a partir da data de sua vigência, independente da assinatura de instrumento de re-ratificação ou aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS NÍVEIS DE SERVIÇO
1. O serviço objeto desta contratação deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
2. Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima em 99,90% (noventa e nove por cento e noventa centésimos) do tempo contratado. Na hipótese de ocorrência de interrupções total de prestação de serviço de recebimento e/ou realização de chamadas, as falhas deverão ser corrigidas e o serviço restabelecido em no máximo 2 (duas) horas.
3. Caso haja indisponibilidade do Entroncamento IP em Brasília e não haja interrupção no serviço para a empresa por conta do encaminhamento das chamadas de saída para o Entroncamento E1, ou vice-versa, as falhas em questão deverão ser corrigidas em até 8 (oito) horas.
4. A Contratada deverá prestar suporte técnico em período integral, com atendimento imediato em caso de falha nos entroncamentos de entrada, nos entroncamentos de saída, bem como nos demais componentes ou equipamentos de responsabilidade da Contratada.
5. Para assegurar a disponibilidade do serviço, a Contratada deverá efetuar mensalmente testes de verificação da qualidade de transmissão, com a supervisão da Contratante, ou quem esta designar, de forma a identificar eventuais falhas de sincronismo, perdas de ligações, bloqueio de canais, travamentos ou outras situações que possam influenciar nos níveis de serviço.
6. As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas à Contratante com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, que notificará a CONTRATADA, atribuindo pontos para as ocorrências segundo a tabela abaixo:
Ocorrências | Pontos |
Não atendimento do telefone fornecido pela CONTRATADA para os contatos e registro das ocorrências | 0,3 |
Cobrança por serviços não prestados | 0,3 |
Cobrança fora do prazo estabelecido na regulamentação pertinente | 0,3 |
Cobrança de valores em desacordo com o contrato | 0,3 |
Não apresentar corretamente e/ou não respeitar o prazo mínimo de 10 dias úteis entre a data de entrega e a data de vencimento da fatura, para entrega física da Nota Fiscal dos serviços prestados no mês, tanto em papel quanto em arquivo eletrônico, incluindo detalhamento das chamadas e valor total do serviço, que deverão conter todos os tributos | 0,3 |
e encargos, conforme preços contratados no processo licitatório. | |
Atraso na ativação dos serviços, nas alterações de características técnicas ou nas alterações de endereço, para cada 5 dias corridos de atraso | 0,3 |
Atraso na prestação de informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, para cada 24 horas de atraso | 0,3 |
Deixar de informar e apresentar o preposto e seu substituto à CONTRATANTE em caráter definitivo ou temporário | 0.3 |
Tentativas de originar chamadas que resultem em comunicação com o número chamado inferior a 70% dos casos (por evento) | 0,5 |
Tentativas de originar chamadas que não resultem em comunicação com o número chamado, por motivo de congestionamento na rede, superior a 4% (por evento) | 0,5 |
Interrupção da prestação dos serviços (para cada hora totalizada pela soma de interrupções), sem comunicação prévia e acordada com a CONTRATANTE. | 1,0 |
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A cada registro de ocorrência será apurado sempre o somatório da pontuação decorrente das ocorrências acumuladas no período de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador. Esta pontuação servirá como base para que a CONTRATANTE aplique as seguintes sanções administrativas, de modo que, atingindo o quantum necessário à configuração de uma sanção, esta será imediatamente aplicada, observado o processo administrativo:
Pontuação acumulada | Sanção |
1 (um) ponto | Advertência |
2 (dois) pontos | Advertência |
3 (três) pontos | Multa correspondente a 2% do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
4 (quatro) pontos | Multa correspondente a 4% do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
5 (cinco) pontos | Multa correspondente a 6% do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
6 (seis) pontos | Multa correspondente a 8% do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
7 (sete) pontos | Multa correspondente a 10% do valor faturado do mês de aplicação dessa sanção |
8 (oito) pontos | Rescisão Unilateral do Contrato |
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a Rescisão Unilateral do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal ou do crédito existente na CONTRATANTE em relação à CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
SUBCLÁUSULA QUINTA - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA SEXTA - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
1. A Contratada, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/93, deverá prestar garantia para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado, apresentando à Contratante, até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato, comprovante de uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro – garantia; ou
c) fiança bancária.
2. No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante depósito a crédito da Contratante.
3. Caso a opção seja por utilizar título da dívida pública como garantia, este deverá conter valor de mercado correspondente ao valor garantido e ser reconhecido pelo Governo Federal, constando entre aqueles previstos em legislação específica. Além disso, deverá estar devidamente escriturado em sistema centralizado de liquidação e custódia, nos termos do Art. 61 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, podendo a Contratante recusar o título ofertado, caso verifique a ausência desses requisitos.
4. A garantia deverá ter validade de, no mínimo, 15 (quinze) meses, a contar da data de assinatura do contrato, sendo renovada, tempestivamente, quando houver prorrogação contratual e complementada no caso de acréscimo previsto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
5. No caso de garantia na modalidade de carta de fiança, deverá constar da mesma expressa renúncia pelo fiador, aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
6. A Contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da Empresa, ou de seu preposto, ou, ainda, para satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações ou omissões.
6.1 A autorização contida no subitem anterior é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
7. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente pela Contratante, em pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição no prazo de três dias úteis contados da data em que tiver sido notificada da imposição de tal sanção.
8. A Contratada terá sua garantia liberada ou restituída após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
I - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Constituem motivo para rescisão deste Contrato:
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do serviço;
V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
VII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; IX - a dissolução da CONTRATADA;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XV - a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA -Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA -A rescisão deste Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI, XVI e XVII desta cláusula;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial nos termos da legislação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA -A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
SUBCLÁUSULA QUARTA -Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XI a XVI desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
SUBCLÁUSULA QUINTA -A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará na retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
Este Contrato somente sofrerá alterações em razão de fatos supervenientes, consoante disposições do Art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União, conforme dispõe a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, em Brasília-DF, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, nos termos do disposto no § 2°, do art. 55, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato Administrativo em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, serão assinadas pelos representantes das partes contratantes.
Brasília, de de 2014.
Pela CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor do Departamento de Gestão Interna do Ministério da Integração Nacional
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor da Empresa Global Village Telecom S/A - GVT
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor da Empresa Global Village Telecom S/A – GVT
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
CPF/MF: | CPF/MF: |
Anexo A - Planilha de Preços – Contrato 06/2014-MI
ITEM | Quantidade Anual de Minutos | Preço por Xxxxxx | Xxxxx Anual Final |
1 | 2.579.868 | R$ 0,0098 | R$ 25.282,71 |
2 | 1.258.104 | R$ 0,3064 | R$ 385.483,07 |
VALOR GLOBAL DO GRUPO 1 | R$ 410.765,78 |