CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA
CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA
Pelo presente instrumento,
O Município de Rolândia, Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria [●], com sede na [●] representada pelo Sr. [●], doravante simplesmente denominado PODER CONCEDENTE; e
(***DESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA), sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o n° [●], com sede na [●], Município de Rolândia – PR, representada pelo seu (cargo), Sr. [●], conforme poderes previstos em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA;
resolvem firmar o presente CONTRATO, que se regerá pela legislação pertinente e pelas Cláusulas e condições dispostas a seguir.
Sumário
CLÁUSUA 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 4
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS DO CONTRATO 4
CLÁUSULA 5ª – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 6ª – VALOR DO CONTRATO 8
CLÁUSULA 7ª – CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS 8
CLÁUSULA 8ª – ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 9
CLÁUSULA 9ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 11ª – CONTRATO COM TERCEIROS 17
CLÁUSULA 12ª – FINANCIAMENTOS 19
CLÁUSULA 14ª – DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 24
CLÁUSULA 15ª – ATERRO SANITÁRIO E OBRAS 25
CLÁUSULA 16ª – FISCALIZAÇÃO 28
CLÁUSULA 17ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 30
CLÁUSULA 18ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA 19ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 37
CLÁUSULA 20ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA 39
CLÁUSULA 21ª – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 41
CLÁUSULA 22ª – INDICADORES DE DESEMPENHO 46
CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO 49
CLÁUSULA 25ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS 51
CLÁUSULA 26ª – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 62
CLÁUSULA 27ª – REVISÃO ORDINÁRIA 67
CLÁUSULA 28ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 69
CLÁUSULA 29ª – INFRAÇÕES E PENALIDADES 71
CLÁUSULA 31ª – ASSUNÇÃO DO CONTROLE POR FINANCIADORES 78
CLÁUSULA 32ª – CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 79
CLÁUSULA 33ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 82
CLÁUSULA 38ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 90
CLÁUSULA 39ª – CASO FORUITO E FORÇA MAIOR 91
CLÁUSULA 40ª – REVERSÃO DOS BENS 92
CLÁUSULA 41ª – DEVERES GERAIS DAS PARTES 94
CLÁUSULA 42ª – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 94
CLÁUSULA 43ª – COMITÊ TÉCNICO 95
CLÁUSULA 45ª – COMUNICAÇÃO 101
CLÁUSULA 46ª – INVALIDADE PARCIAL 102
CLÁUSULA 47ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS 103
CLÁUSULA 48ª – FORO 103
CLÁUSULA 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente CONTRATO será regido por suas Cláusulas e condições, pelas regras previstas no EDITAL e nos ANEXOS do EDITAL e nos ANEXOS do CONTRATO, pelas Leis Federais nº 11.079/2004, 8.987/1995, 11.445/2007 (Lei Nacional do Saneamento Básico) e 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Decreto Federal nº 11.403/2022 (Decreto de aprovação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos); Leis Municipais nº 3.741/2015 (Plano Municipal de Saneamento Básico) e 17/2006 (Código de Posturas) e Decreto Municipal nº 8020/2015, e demais normas vigentes sobre a matéria, bem como suas alterações posteriores.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. Para fins deste CONTRATO e dos ANEXOS do CONTRATO ou de qualquer outro documento, os termos listados no GLOSSÁRIO do EDITAL, quando empregados, no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados ali definidos, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS DO CONTRATO
3.1. Integram o presente CONTRATO os seguintes ANEXOS DO CONTRATO:
a) ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS
b) ANEXO 2 – PROPOSTA ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA E PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA
c) ANEXO 3 – PROPOSTA TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA
d) ANEXO 4 – ESTRUTURA TARIFÁRIA
e) ANEXO 5 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
f) ANEXO 6 – DIRETRIZES AMBIENTAIS
g) ANEXO 7 – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO
h) ANEXO 8 – DISPOSIÇÕES DE GARANTIA DE EXECUÇÃO
i) ANEXO 9 – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
j) ANEXO 10 – DIRETRIZES GERAIS DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
k) ANEXO 11 – MATRIZ DE RISCOS
CLÁUSULA 4ª – OBJETO
4.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO PATROCINADA à empresa [•] da execução dos SERVIÇOS descritos neste subitem e realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, em conformidade com as condições, especificações, detalhamento e demais elementos técnicos estabelecidos no EDITAL, ANEXOS DO EDITAL, e ANEXOS DO CONTRATO, em especial no CADERNO DE ENCARGOS, que, juntamente com a PROPOSTA ECONÔMICA e a PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA, datadas de [•], constantes do ANEXO 2 e ANEXO 3 deste CONTRATO, passam a fazer parte integrante deste CONTRATO, como se nele estivessem integral e expressamente reproduzidos.
4.2. Os serviços a serem executados pela CONCESSIONARIA estão detalhados no CADERNO DE ENCARGOS (ANEXO 1 do CONTRATO), e que podem ser, entre outras obrigações, assim resumidos:
4.2.1. SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
a) COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS COMUNS e DESTINAÇÃO FINAL;
b) COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS e DESTINAÇÃO FINAL;
c) Coleta programada de RESÍDUOS VOLUMOSOS, transporte e DESTINAÇÃO FINAL;
d) Transporte e destinação de resíduos provenientes de PONTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA (PEV);
e) Operação e manutenção de PONTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA (PEV);
f) Operação e manutenção do ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL;
g) Operação e manutenção da UNIDADE DE TRATAMENTO BIOLÓGICO – COMPOSTAGEM AERÓBICA;
h) Operação e manutenção da Unidade de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos (UTVRS); e
i) Operação e manutenção da UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS VOLUMOSOS.
4.2.2. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA:
a) Varrição manual de vias e logradouros públicos; e
b) Serviços gerais.
4.2.3. OUTROS SERVIÇOS:
a) Realização da educação ambiental; e
b) Serviços Comerciais de Relação com o Usuário e Cobrança de Tarifa.
4.3. A forma pela qual deverão ser executados os SERVIÇOS licitados e as diversas obrigações da CONCESSIONÁRIA deverão obedecer às normas, padrões e demais exigências da legislação, como especialmente aquelas expedidas pela AGÊNCIA REGULADORA, observar as condições e exigências do EDITAL, do CADERNO DE
ENCARGOS, deste CONTRATO e demais ANEXOS DO CONTRATO, que, igualmente, integram o presente CONTRATO como se aqui estivessem transcritos.
CLÁUSULA 5ª – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
5.1. O prazo de vigência do CONTRATO é de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA.
5.2. O prazo de vigência deste CONTRATO somente poderá ser estendido guardando direta relação com o motivo que o justifica e sendo verificado, em cada caso, se o objeto original do CONTRATO não fora desfigurado, vedada a prorrogação discricionária da CONCESSÃO, e observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
5.3. Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA ocorrerá em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do CONTRATO, prazo que poderá ser prorrogado com a devida justificativa, e desde que estiverem implementadas todas as condições de eficácia estabelecidas nas subcláusulas 5.4 e v).
5.4. Compete ao PODER CONCEDENTE cumprir as seguintes condições de eficácia do CONTRATO:
ii) Constituir a GARANTIA PÚBLICA, nos termos da Cláusula 24.1 e seguintes;
iii) Transferir o ATERRO para a CONCESSIONÁRIA;
iv) Aprovar o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL da CONCESSIONÁRIA.
5.5. Cumpridas as condições de eficácia, o PODER CONCEDENTE emitirá a ordem de início que formalizará a DATA DE EFICÁCIA e o início da vigência do CONTRATO.
CLÁUSULA 6ª – VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor global nominal do CONTRATO é de R$ (XXX), equivalente ao valor total estimado dos investimentos previstos, na data-base de junho de 2023
CLÁUSULA 7ª – CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS
7.1. Os SERVIÇOS da presente CONCESSÃO deverão ser executados em estrita observância ao EDITAL, ANEXOS do EDITAL, CONTRATO e ANEXOS do CONTRATO, em especial o CADERNO DE ENCARGOS, e ao disposto neste instrumento, partes integrantes deste CONTRATO.
7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá estar completamente pronta e apta a assumir os SERVIÇOS deste CONTRATO quando da emissão da ordem de serviço mencionada na subcláusula 5.5.
7.3. A CONCESSIONÁRIA poderá propor alternativas operacionais, realizar alterações e evolução dos projetos de forma a assegurar melhorias na qualidade, expansão dos serviços e/ou redução dos custos, as quais somente poderão ser implantadas, mediante Termo Aditivo quando aplicável, observada a alocação de riscos do CONTRATO.
7.4. A CONCESSIONÁRIA deverá executar os serviços descritos na Cláusula 4ª, de forma adequada ao seu pleno atendimento, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, economicidade, segurança e atualidade, a
serem aferidas de acordo com as condições estabelecidas no EDITAL, ANEXOS DO EDITAL, CONTRATO, ANEXOS DO CONTRATO, e nas PROPOSTAS da CONCESSIONÁRIA.
7.4.1. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos serviços. A interrupção dos serviços em situação de emergência, quando motivada por justificadas razões de ordem técnica ou de segurança, não atribuídas à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não caracterizará descontinuidade.
7.4.2. Para a garantia da manutenção das condições adequadas à prestação de serviços, a CONCESSIONÁRIA manterá quadro permanente de pessoal técnico plenamente capacitado durante todo o período de vigência do CONTRATO.
7.4.3. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas por meio do atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE constantes do ANEXO 5 do CONTRATO.
7.4.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga ainda a manter a atualidade dos serviços, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos serviços concedidos, necessárias para o cumprimento do CADERNO DE ENCARGOS e atendimento dos IDQ, respeitadas as disposições do presente CONTRATO, a modicidade das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª – ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
8.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE com sede em Rolândia/PR, na forma de sociedade anônima e com objeto social destinado exclusivamente à exploração dos SERVIÇOS e RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deste CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá participar de outras sociedades, seja como sócia, seja como acionista, com exceção de subsidiárias integrais para a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, baseadas na legislação societária brasileira.
8.4. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO e no EDITAL, à documentação apresentada na LICITAÇÃO e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileiras e regulação pertinente, em tudo o que disser respeito à execução do CONTRATO.
8.5. A CONCESSIONÁRIA se compromete a subscrever capital social mínimo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total estimado de investimentos, totalizando R$ [●], a ser integralizado no prazo de até 12 (doze) meses contados da DATA DE EFICÁCIA, conforme cláusula 5.6.
8.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital social aquém do valor mínimo, sem anuência prévia e expressa do PODER CONCEDENTE.
8.6.1. Após a conclusão dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE a redução do capital social mínimo.
8.7. Os acionistas da CONCESSIONÁRIA são responsáveis solidariamente perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros pela integralização do capital social.
8.8. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA ou a transferência da CONCESSÃO somente poderão ocorrer mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
8.9. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário direto.
8.10. É dispensada a anuência prévia do PODER CONCEDENTE para qualquer alteração nos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA, ou na sua composição societária, desde que não importe em retirada de acionistas que detenham o controle societário direto, ou impliquem transferência da CONCESSÃO.
8.11. Visando à obtenção da anuência para a transferência do controle societário direto ou a transferência da CONCESSÃO, o pretendente deverá:
i) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
ii) Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso;
iii) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO.
8.12. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização
8.13. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para ciência.
8.14. Na hipótese de transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, de transferência da CONCESSÃO, de alteração estatutária desta ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham
participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. Em garantia ao bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA prestará a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO como condição de assinatura do CONTRATO e observados os termos previstos no EDITAL.
9.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
9.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO será reajustado pelo mesmo índice e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
9.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro;
b) Fiança bancária, observada as condições mínimas do ANEXO 8;
c) Seguro-garantia observada as condições mínimas do ANEXO 8;
d) Título da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
9.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, oferecida na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses e, para toda modalidade, não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
9.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO deverá permanecer em vigor até a extinção do CONTRATO, qualquer que seja o fundamento do seu encerramento, ou até que sejam cumpridas todas as obrigações contratuais por parte da CONCESSIONÁRIA, o que ocorrer por último, oportunidade em que será restituída, liberada ou executada.
9.7. Em até 05 (cinco) dias antes do vencimento da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO ao PODER CONCEDENTE.
9.8. Sem prejuízo às demais hipóteses previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer à GARANTIA DE EXECUÇÃO, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa, caso a CONCESSIONÁRIA:
a) Não realize as obrigações previstas neste CONTRATO ou as execute em desconformidade com as disposições aplicáveis;
b) Não proceda ao pagamento de multas que lhe forem aplicadas;
c) Não entregue os BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO;
d) Por ação ou omissão, cause danos devidamente comprovados ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, que não sejam ressarcidos em sua totalidade pelos seguros contratados.
9.9. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO será efetivada, inicialmente, por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA e à seguradora.
9.10. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua comunicação.
9.11. Se o valor a ser executado for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO prestada, além da perda da garantia, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença, e deverá promover a reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, no prazo de 15 (quinze) dias da sua comunicação.
9.12. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
9.13. Sempre que assim solicitada, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE que a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO encontra- se vigente e com os valores atualizados.
9.14. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
9.15. A restituição ou a liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO dependerão da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 10ª – SEGUROS
10.1. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá contratar com seguradora, durante todo o prazo da CONCESSÃO, no mínimo, os seguros definidos nesta Cláusula, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
10.2. Anteriormente ao início da prestação dos serviços, como condição de eficácia do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os seguintes seguros:
i) Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos serviços, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 2.500.000,00 (dois milhões, ii) e quinhentos mil reais).
iii) Seguro de responsabilidade civil geral, para cobrir danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou execução de obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual deverá ser mantido até o terceiro ano de vigência da CONCESSÃO.
10.3. Anteriormente ao início de execução de obras da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar apólices de seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total de investimento da obra que será iniciada, compreendendo mão- de-obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos investimentos.
10.4. Competirá à CONCESSIONÁRIA assegurar a contratação e a vigência das apólices de seguros exigidos pela legislação para o desempenho de atividades relacionadas às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, referidos no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/1995.
10.5. Nenhuma atividade, ação, SERVIÇO ou obra poderá ter início ou prosseguir sem que as apólices dos seguros pertinentes indicados nesta Cláusula encontrem-se em vigor.
10.6. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
10.7. Os valores previstos na subcláusula 10.2 deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
10.8. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento, conforme prazos estabelecidos neste CONTRATO.
10.9. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices dos seguros contratados e/ou renovados.
10.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
10.11. Das apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras de informar imediatamente à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE sobre as alterações nesses negócios jurídicos, principalmente as que impliquem cancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução das importâncias seguradas, eventuais atrasos ou não pagamentos de prêmios.
10.12. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como segurado nas apólices de seguros referidas neste CONTRATO, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
10.13. A existência de cobertura securitária não exime a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade em substituir os bens danificados ou inutilizados, devendo envidar esforços para manter a operação regular dos serviços.
10.14. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou por omissões decorrentes da realização dos seguros por ela contratados.
10.15. A CONCESSIONÁRIA não se responsabilizará pelos sinistros não seguráveis, salvo se tiver, comprovadamente, dado causa ao dano.
10.16. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou condições das apólices de seguro, visando adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO e às circunstâncias do mercado de seguros.
CLÁUSULA 11ª – CONTRATO COM TERCEIROS
11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, complementares ou acessórias à CONCESSÃO, desde que não ultrapassem o prazo do CONTRATO.
11.2. A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO.
11.3. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira, de competência e de habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta desses requisitos.
11.4. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das ações e atividades relativas à CONCESSÃO.
11.5. Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em licitação e/ou impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos subcontratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
11.7. O fato de o PODER CONCEDENTE ter conhecimento da contratação de terceiros pela CONCESSIONÁRIA não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
11.8. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o PODER CONCEDENTE.
11.9. Constitui dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos bens vinculados e dos USUÁRIOS, assim como o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 12ª – FINANCIAMENTOS
12.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários ao regular desenvolvimento dos serviços e execução de obras, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s).
12.3 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995, mediante prévia notificação ao PODER CONCEDENTE.
12.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos à receita de exploração, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO.
12.3.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do art. 28-A da Lei Federal n.º 8.987/1995.
12.3.3. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
12.3.3.1. Verificada a hipótese prevista na subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
12.4 Os acionistas poderão também oferecer em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, observada a subcláusula 8.9.
12.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995.
12.5.1. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como financiador, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo à CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na subcláusula 12.5.
12.5.2. Para fins deste CONTRATO, não se aplicam à hipótese prevista na subcláusula 12.4.1, as disposições contidas nas subcláusulas 12.6 e 12.9.
12.6 Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos serviços em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da subcláusula 12.11.
12.7 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos financiadores.
12.8 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
12.9 A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na subcláusula 12.3, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
12.10 É vedado à CONCESSIONÁRIA:
ii) Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para partes relacionadas, exceto:
a) Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
b) Redução do capital;
c) Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
d) Pagamentos pela contratação de serviços.
12.11 Na forma do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da Cláusula 31ª.
CLÁUSULA 13ª – BENS
13.1. Vinculam-se à CONCESSÃO os bens utilizados na execução dos serviços que:
i) Pertençam ao domínio ou estejam no uso do PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA.
ii) Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter inventário de todos os BENS REVERSÍVEIS e demais bens não reversíveis empregados na prestação dos serviços.
i) O inventário deverá contemplar o estado de conservação dos bens, apresentando, sempre que possível, fotos.
ii) Nos casos dos veículos, estes deverão ser identificados por tipo, número de chassis e do RENAVAM, ano de fabricação e outros dados que o caracterizam.
iii) O inventário deverá contemplar eventuais bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 13.1.i).
iv) A CONCESSIONÁRIA deverá também indicar os bens de sua titularidade que sejam de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos serviços, excluídos, portanto, do conceito de BENS REVERSÍVEIS.
v) O inventário deverá ser atualizado e apresentado anualmente à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS e dos bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, acessibilidade, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
13.3.1. No caso de quebra, obsolescência ou extravio dos bens referidos na subcláusula 13.1, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o imediato conserto, substituição ou reposição do bem, observada a continuidade dos serviços, obrigando-se ainda a CONCESSIONÁRIA a apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, sempre que novos bens venham a ser adquiridos ou de qualquer forma substituídos, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório atualizado de que trata a subcláusula 13.2.
13.4. Todos os investimentos em BENS REVERSÍVEIS deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA durante a CONCESSÃO, de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de indenização no advento do termo contratual.
13.5. Ao término da CONCESSÃO, por qualquer motivo, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE será gratuita e automática, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena prestação dos serviços.
13.6. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, cedidos ou, sob qualquer forma, transferidos a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, cuja autorização dependerá da análise das razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e dos bens e/ou outras utilidades que serão adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para substituir os BENS REVERSÍVEIS que vierem a ser alienados, cedidos ou transferidos.
13.6.1. Pertencerão ao CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, softwares, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.
13.6.2. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
13.6.3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
13.7. Os veículos utilizados na prestação dos SERVIÇOS não serão considerados BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 14ª – DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE a edição de decretos de utilidade pública necessários, as desapropriações, as servidões e limitações administrativas necessárias à implantação e realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, e operação dos serviços.
14.2. Caso o PODER CONCEDENTE incorra em atrasos em relação às providências de desapropriação e imposição de servidões, a CONCESSIONÁRIA poderá assumir a responsabilidade pelo ônus das desapropriações e servidões, resguardado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
14.2.1. No caso da subcláusula 14.2, caberá à CONCESSIONÁRIA, no exercício de atividade delegada pelo PODER CONCEDENTE e sob a sua supervisão, a promoção e conclusão dos processos amigáveis ou judiciais de desapropriação e a instituição de servidão administrativa, a ocupação provisória de bens imóveis e a adoção das demais medidas cabíveis à liberação das áreas. Caberá também regularizar os imóveis irregulares que lhe sejam cedidos pelo PODER CONCEDENTE, sendo, nesse caso, os custos assumidos pelo MUNICÍPIO titular do bem, o qual deverá outorgar poderes suficientes para que a CONCESSIONÁRIA proceda a tal regularização em nome do Poder Público.
14.3. As áreas para a AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL, devem ser disponibilizadas no prazo máximo de até 2 (dois) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA.
14.3.1. O descumprimento do prazo da subcláusula anterior ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e a revisão dos cronogramas de investimento aplicáveis.
CLÁUSULA 15ª – ATERRO SANITÁRIO E OBRAS
15.1. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela administração do ATERRO, pelo prazo da CONCESSÃO, com a obrigação de sua operação, manutenção e conservação, monitoramento e cumprimentos de condicionantes de operação e revalidações de licença de operação, dentro dos termos deste CONTRATO, devendo serem observadas as condições constantes do CADERNO DE ENCARGOS.
15.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá:
i) obter e manter válidas, durante todo o prazo da CONCESSÃO, todas as licenças e autorizações que se façam necessárias para o regular funcionamento do ATERRO, bem como aquelas que venham a ser exigidas pelas autoridades competentes na forma da legislação, inclusive a licença da tecnologia a ser utilizada, cumprindo com qualquer encargo ou restrição nelas estabelecidas;
ii) operar, fazer destinação e manejo e conservar o ATERRO dentro dos padrões exigidos, preservando suas condições de utilização e de segurança física, de saúde e ambiental, durante todo o prazo da CONCESSÃO;
iii) realizar qualquer obra ou serviço que se façam necessários para a correta drenagem e tratamento de resíduos líquidos provenientes do ATERRO;
iv) manter a segurança de acesso ao local, proibindo a entrada de pessoas estranhas aos serviços;
v) adotar técnicas e tecnologias apropriadas para o melhor aproveitamento e o máximo de extensão da vida útil do ATERRO, podendo inclusive explorar atividades complementares que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS para a CONCESSIONÁRIA.
15.2. Compete à CONCESSIONÁRIA a execução das obras de AMPLIAÇÃO DO ATERRO e construção de instalações, atendidas as normas técnicas aplicáveis, as diretrizes estipuladas no CADERNO DE ENCARGOS, e em conformidade com os estudos e projetos a serem elaborados exclusivamente por conta e risco da CONCESSIONÁRIA.
15.3. Na execução das obras e na implementação dos investimentos, deverá a CONCESSIONÁRIA atentar-se ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e das demais disposições previstas no CONTRATO, competindo exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a obtenção tempestiva de eventuais licenças necessárias à execução das obras.
15.4. Em atendimento às normas técnicas, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os registros de obras e serviços devidamente atualizados em Livro de Ordem, em observância à Resolução nº 1.094/2017 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.
15.5. A CONCESSIONÁRIA encaminhará ao PODER CONCEDENTE, em até três meses da conclusão de cada uma das obras executadas, 3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, em meio eletrônico e impresso que permita a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
15.6. Com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias ao início da execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE os projetos executivos e demais estudos, para sua ciência.
15.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente e desde que de forma tecnicamente fundamentada, requerer, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do projeto executivo, a revisão de seu conteúdo ou de parcelas deste quando se verificar erro técnico grave ou desatendimento flagrante às disposições do CONTRATO e dos ANEXOS DO CONTRATO.
15.7. A não solicitação pelo PODER CONCEDENTE da revisão do conteúdo dos projetos executivos, nos termos da subcláusula 15.6.1, implicará a sua anuência tácita em relação ao projeto apresentado, não eximindo a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade quanto aos erros e defeitos técnicos porventura verificados nos projetos e nas respectivas obras executadas.
15.8. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar área no interior do ATERRO ou em área adjacente, para a implantação da UTVRS, nos termos do ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS.
CLÁUSULA 16ª – FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
16.1. A fiscalização da CONCESSÃO será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, a ser exercida com o suporte dos meios necessários da AGÊNCIA REGULADORA e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, segundo as orientações, normatizações e cronogramas de fiscalização emitidos pela AGÊNCIA REGULADORA e na forma do ANEXO 10 – DIRETRIZES GERAIS PARA O VERIFICADOR INDEPENDENTE.
16.2. Caberá à AGEPAR exercer a atividade de regulação dos SERVIÇOS, de acordo com o que prevê o Convênio AGEPAR nº [●]/2023 e na forma da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, do seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.265/2020 e demais normas aplicáveis.
16.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá manter a AGÊNCIA REGULADORA informada de todas as providências e diligências realizadas por descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, bem como informar sobre eventuais infrações por parte da CONCESSIONÁRIA, as quais deverão ter suas punições impostas pelo próprio PODER CONCEDENTE após averiguação dos fatos.
16.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar a taxa de regulação para a AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da legislação aplicável.
16.3. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e da TARIFA, na forma da Cláusula 16 e do ANEXO 5, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
16.3.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
16.3.2 A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 10.
16.3.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada em (i) auditoria ou verificação de indicadores, ou (ii) implantação e gerenciamento de indicadores.
16.3.4 A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO 5.
16.4. A fiscalização da CONCESSÃO terá livre e incondicional acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA, bem como aos dados e demais instalações utilizadas na
execução do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA aceitar e facilitar o trabalho da fiscalização.
16.5. A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, no que concerne aos serviços concedidos e às consequências e implicações imediatas ou remotas.
CLÁUSULA 17ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do previsto no EDITAL, ANEXOS DO EDITAL e ANEXOS DO CONTRATO:
i) Cumprir as normativas de regulação expedidas pela AGÊNCIA REGULADORA e atender às suas solicitações;
ii) Disponibilizar os bens e áreas que sejam necessários para cumprir as obrigações da CONCESSÃO;
iii) Prestar serviço adequado, na forma da lei, das PROPOSTAS e do EDITAL, ANEXOS do EDITAL, CONTRATO e ANEXOS do CONTRATO;
iv) Responder integralmente pela aquisição dos bens, execução das obras de instalação e pela execução dos SERVIÇOS, e por eventuais danos deles decorrentes, de acordo com o estabelecido no EDITAL, neste CONTRATO e demais documentos que o integram;
v) Xxxxxx, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL;
vi) Além da execução dos serviços específicos discriminados neste CONTRATO, no EDITAL, ANEXOS do EDITAL e do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE,
proceder aos reparos, a manutenção ou adequação que se fizerem necessárias, sem interrupção do funcionamento dos serviços;
vii) Executar os estudos, projetos e obras que se fizerem necessários, em conformidade com as especificações constantes do EDITAL, ANEXOS do EDITAL, CONTRATO e ANEXOS do CONTRATO;
viii) Fornecer todos os veículos, equipamentos, instrumentos, ferramentas e materiais necessários à execução dos SERVIÇOS deste CONTRATO, em perfeitas condições de uso, competindo-lhe ainda, o fornecimento de combustível, lubrificantes e demais utilidades necessárias ao cumprimento do CONTRATO, não podendo a falta ser invocada como justificativa de atraso ou imperfeição dos serviços;
ix) Admitir pessoal e arcar com as despesas relativas às contratações, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, sob sua inteira responsabilidade, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE;
x) Arcar com todos os ônus e despesas decorrentes do consumo, conservação, reparos, avarias e perdas, custos com reparação ou reposição de peças, ferramentas, máquinas e materiais;
xi) Cumprir os prazos determinados no cronograma de execução dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, de acordo com o CADERNO DE ENCARGOS, constante do ANEXO 1 do CONTRATO, bem como todas as demais obrigações e prazos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e ANEXOS DO CONTRATO;
xii) Cumprir as exigências ambientais impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pelo controle do meio ambiente;
xiii) Responder integralmente pelas penalidades aplicadas pelos órgãos governamentais, em decorrência das obrigações assumidas no CONTRATO;
xiv) Manter em operação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana, um sistema de vigilância capaz de garantir a integridade das instalações ligadas aos SERVIÇOS e de suas áreas internas, vetando terminantemente a permanência de pessoas estranhas ou de qualquer animal;
xv) Cumprir as exigências impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pela segurança, higiene e medicina do trabalho;
xvi) Aumentar ou diminuir a quantidade de trabalhadores, máquinas e equipamentos, de acordo com as necessidades do serviço;
xvii) Prestar, sempre que solicitada, orientação e demais esclarecimentos referentes à execução dos SERVIÇOS, aos técnicos do PODER CONCEDENTE, bem como enviar todos os elementos e comunicações referentes à execução contratual, por correspondência protocolizada;
xviii) Permitir ao pessoal da fiscalização do PODER CONCEDENTE, desde que devidamente identificados, livre acesso aos seus depósitos, oficinas, garagens e outras dependências, inclusive ATERRO, possibilitando a vistoria das instalações e também das anotações relativas às máquinas, ao pessoal e ao material, fornecendo, quando solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços;
xix) Captar, aplicar e gerir, sob sua exclusiva responsabilidade e risco, recursos financeiros necessários à execução do CONTRATO, podendo os mesmos serem de origem interna ou externa;
xx) Obter, junto aos órgãos competentes, as licenças ambientais e respectivas renovações, bem como outras licenças que venham a ser necessárias à efetiva implantação e operação dos diversos componentes do sistema;
xxi) Xxxxxx em dia o registro de seu ativo fixo;
xxii) Responsabilizar-se integralmente, perante terceiros, durante a vigência do CONTRATO, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos e veículos, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer reclamações, multas ou indenizações, bem como de quaisquer vínculos empregatícios;
xxiii) Manter, em perfeito estado de funcionamento, balanças rodoviárias para pesagem dos veículos contendo os resíduos sólidos;
xxiv) Manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, bem como dos demais bens utilizados na CONCESSÃO e zelar pela sua integridade;
xxv) Manter os equipamentos, máquinas e veículos em bom estado de funcionamento e dentro dos padrões de controle ambiental exigidos, quanto à poluição do ar e sonora, e em estrita observância às normas federais, estaduais e municipais;
xxvi) Manter a sua equipe identificada, fornecendo uniformes e calçados padronizados, com os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme exigências legais, necessários ao seguro desempenho de suas funções;
xxvii) Designar o responsável técnico pelos serviços, que fará o contato com o fiscal do CONTRATO do PODER CONCEDENTE, para assuntos técnicos referentes aos SERVIÇOS deste CONTRATO;
xxviii) Xxxxxx um técnico responsável pelos serviços durante todo o horário de funcionamento, que será responsável pelo contato imediato para esclarecimentos e atendimento de questões apresentadas pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, para assuntos urgentes referentes aos SERVIÇOS deste CONTRATO;
xxix) Permitir a permanência dos fiscais do PODER CONCEDENTE nas suas instalações, disponibilizando infraestrutura básica aos mesmos para o trabalho de fiscalização das atividades de forma direta e/ou por meio eletrônico;
xxx) Manter as logomarcas, no modelo a ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, do MUNICÍPIO em todos os veículos e materiais de divulgação, bem como nos uniformes dos seus empregados, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE;
xxxi) Confeccionar e colocar nos locais de trabalho sinalização visual completa;
xxxii) Manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, mediante prévia comunicação, por parte do PODER CONCEDENTE, de toda a infraestrutura, livros, registros, e documentos, relacionados ao presente CONTRATO detidos pela CONCESSIONÁRIA, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a parte solicitante;
xxxiii) Implantar sistema telefônico para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o qual deverá estar operando quando do término da etapa de TRANSIÇÃO, com funcionamento, pelo menos, no horário comercial de segunda a sexta-feira;
xxxiv) Xxxxx publicar, nos primeiros 4 (quatro) meses de cada ano, suas demonstrações financeiras e contábeis, entregando uma cópia do referido documento ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua respectiva publicação;
xxxvi) Orientar e divulgar para os USUÁRIOS dos serviços as normas de sua utilização, bem como os direitos e deveres dos USUÁRIOS contidos na Cláusula 19ª deste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
17.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA indenes em razão de qualquer demanda ou prejuízo que estes venham a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
17.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA indenes em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venham a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula anterior.
CLÁUSULA 18ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
18.1. São direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, quando for o caso, sem prejuízo do previsto no EDITAL, ANEXOS DO EDITAL e ANEXOS DO CONTRATO:
i) Fiscalizar e acompanhar permanentemente a execução dos serviços;
ii) Proceder à vistoria das instalações, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, antes do início dos serviços e, a cada semestre, lavrando ata com relatório da situação observada;
iii) Aplicar as penalidades previstas no CONTRATO;
iv) Exigir a troca de veículo ou equipamento que não seja adequado às exigências do serviço;
v) Solicitar, a qualquer tempo, dados e informações referentes aos SERVIÇOS do CONTRATO;
vi) Solicitar as correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições que se fizerem necessárias;
vii) Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, para que proceda ao afastamento de qualquer empregado que não tenha comportamento adequado. Em caso de dispensa, não caberá ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade;
viii) Emitir a respectiva ordem de serviço no prazo de até 15 (quinze) dias após o cumprimento das condições de eficácia constantes das subcláusulas 5.4 e v);
ix) Responsabilizar-se pelo ônus de eventuais desapropriações e/ou instituições de servidões que eventualmente sejam necessárias, se for o caso, à execução dos serviços;
x) Manter atualizado o envio de informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), no que se refere aos resíduos gerenciados pela CONCESSIONÁRIA;
xi) Xxxxxx atualizado os contratos, acordos ou convênios firmados pelo PODER CONCEDENTE junto à AGÊNCIA REGULADORA;
xii) Manter atualizado os instrumentos de planejamento, como o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
xiii) Xxxxx e manter sempre o CONTRATO de CONCESSÃO e seus respectivos aditivos arquivados de forma atualizada e regularizados;
xiv) Instituir e manter política de recuperação de custos;
xv) Transferir para a administração da CONCESSIONÁRIA os bens necessários à prestação dos serviços, na forma prevista neste CONTRATO;
xvi) Fornecer informações pertinentes ao CONTRATO caso sejam requisitadas pela SPE;
xvii) Acompanhar e monitorar a regularidade da SPE constituída, ao longo de todo o processo; e
xviii) Executar a apuração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, para fins de compartilhamento.
18.2. A propriedade intelectual sobre todos os projetos e documentos relacionados às especificações técnicas dos serviços, inclusive das obras necessárias, concebidos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para a execução deste CONTRATO, será transferida para a titularidade do PODER CONCEDENTE, sem quaisquer ônus para o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 19ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. São direitos e deveres a serem observados pelos USUÁRIOS dos serviços:
i) Receber serviços adequados, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia e generalidade;
ii) Pagar as TARIFAS pelos serviços utilizados, ressalvadas as situações previstas em lei e as gratuidades estipuladas pelo PODER CONCEDENTE;
iii) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações quanto às questões relacionadas ao valor da TARIFA, bem como ser avisado, com antecedência, sobre novos valores tarifários em decorrência de reajustamento ou revisão;
iv) Obter as informações necessárias para o bom uso do serviço, obrigando- se a cumprir as regras e normas sobre forma, local, horário, higiene e segurança na disposição dos resíduos a serem coletados pela CONCESSIONÁRIA;
v) Não despejar e/ou jogar resíduos em vias públicas, áreas e/ou terrenos vazios em desacordo com as normas expedidas pelo PODER CONCEDENTE;
vi) Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenha conhecimento, seja em relação a terceiros, seja referente ao serviço prestado;
vii) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
viii) Contribuir para a conservação das boas condições dos bens relativos à prestação dos serviços e dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços;
ix) Adotar e incentivar a coleta seletiva, objetivando ter um ambiente ecologicamente estável e saudável; e
x) Cumprir e incentivar que os moradores do MUNICÍPIO cumpram os regulamentos para uso dos serviços, em prol do bem de toda a comunidade.
CLÁUSULA 20ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
20.1. Constituem direitos e deveres da AGÊNCIA REGULADORA, entre outras, o exercício das seguintes atividades:
i) Apoiar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE e acompanhar permanentemente a execução dos SERVIÇOS, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e fiel cumprimento;
ii) Regulação dos SERVIÇOS, editando normas regulatórias sobre as atividades do CONTRATO, e aplicando as penalidades devidas por descumprimento dos regulamentos;
iv) Realização de auditorias técnicas e inspeção local para avaliar a prestação dos SERVIÇOS;
v) Obter do VERIFICADOR INDEPENDENTE relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e SERVIÇOS previstos neste CONTRATO, sendo que o conteúdo e a forma de apresentação de tais relatórios serão estabelecidos em norma da AGÊNCIA REGULADORA;
vi) Obter do VERIFICADOR INDEPENDENTE, no caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e dos SERVIÇOS concedidos em comparação com os prazos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e com os IDQ:
a) Informação detalhada, na forma de regulamento expedido pela AGÊNCIA REGULADORA, das providências que estiverem sendo adotadas pela CONCESSIONÁRIA para corrigir tais atrasos e discrepâncias, objetivando a ser integralmente cumpridos os prazos do CADERNO DE ENCARGOS e os IDQ; e
b) Informação, de forma imediata, em caso de interrupções emergenciais, paralisações ou suspensões dos SERVIÇOS.
vii) Acompanhamento e monitoramento:
a) Dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e sua aplicação constantes do ANEXO 5;
b) Dos cálculos de valores previstos no CONTRATO, em especial das TARIFAS, devendo também acompanhar a apuração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS mencionada na subcláusula 21.5, para fins de compartilhamento, propondo ao PODER CONCEDENTE os ajustes necessários, se for o caso;
c) Do atingimento dos marcos contratuais específicos para eventual redução do capital social, caso requerido pela CONCESSIONÁRIA;
d) Da pesquisa, caso seja oportuno e conveniente, de satisfação dos USUÁRIOS, na forma acordada pelas PARTES, sem prejuízo de outras atribuições que lhe venham a ser designadas pelo PODER CONCEDENTE.
viii) Recebimento, análise e tratamento dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, utilizando-se como ferramenta o fluxo de caixa original do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA, ou o fluxo de caixa marginal exclusivamente para a hipótese de novos investimentos.
ix) Suportar o PODER CONCEDENTE, caso necessário, na:
a) Análise e acompanhamento da utilização dos bens da CONCESSÃO cedidos pela administração à CONCESSIONÁRIA e, depois, a respectiva reversão ao PODER CONCEDENTE;
b) Análise técnica dos projetos executivos desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA;
c) Análise de pedidos provenientes da CONCESSIONÁRIA para a prestação de serviços extraordinários;
d) Análise e acompanhamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; e
e) Atendimento a reclamações recorrentes de USUÁRIOS.
CLÁUSULA 21ª – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
21.1. A CONCESSIONÁRIA cobrará TARIFAS junto aos USUÁRIOS e receberá contraprestação do PODER CONCEDENTE pela prestação dos SLU.
21.2. O valor das TARIFAS devidas pelos USUÁRIOS, nos termos do ANEXO 4, e resultantes da avaliação dos IDQ do ANEXO 5, será cobrado pela CONCESSIONÁRIA.
21.3. Após a DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE deverá pagar o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA constante da PROPOSTA ECONÔMICA, até que seja realizada a primeira apuração mencionada na subcláusula 21.3.1.
21.3.1. Após a primeira apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE atinentes ao SLU, nos termos do ANEXO 5, o PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
21.3.2. Durante a TRANSIÇÃO, ou seja, nos dois primeiros exercícios financeiros referente ao ano em que ocorrer a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA no valor de R$ XXX (XXXX).
21.3.3. Ao final da TRANSIÇÃO, ou seja, a partir do terceiro exercício fiscal subsequente a DATA DE EFICÁCIA, não será mais aplicável a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA, de modo que a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a cobrar TARIFA, nos termos do ANEXO 4.
21.3.3.1. O PODER CONCEDENTE não poderá cobrar taxa de coleta de lixo após o final da TRANSIÇÃO e durante o prazo remanescente de vigência do CONTRATO.
21.3.4. Durante o período de TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE deverá repassar o cadastro imobiliário com os dados pertinentes dos imóveis e dos USUÁRIOS para viabilizar a cobrança de TARIFA pela CONCESSIONÁRIA.
21.3.4.1. Caso o PODER CONCEDENTE incorra em atraso quanto ao cumprimento da obrigação da subcláusula acima, o período de TRANSIÇÃO poderá se estender e eventuais impactos que a
CONCESSIONÁRIA incorrer em função de tal atraso poderão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
21.4. O pagamento das contraprestações será realizado mensalmente pelo MUNICÍPIO, mediante emissão pela CONCESSIONÁRIA de fatura com o valor aplicável.
21.4.1. CONCESSIONÁRIA deverá enviar, até o 15º dia de cada mês, a fatura com o valor da contraprestação referente ao mês vencido.
21.4.2. O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias após a data de recebimento da fatura, por meio da transferência de recursos para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA.
21.4.3. Caso o MUNICÍPIO incorra em atraso em relação ao prazo da subcláusula acima, incidirá juros de mora no valor de 1% ao mês, aplicado pro rate die, além do pagamento de multa no valor de 2% do valor do pagamento devido.
21.4.3.1. Caso o atraso do MUNICÍPIO ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias, a CONCESSIONÁRIA deverá acionar o AGENTE GARANTIDOR para uso da GARANTIA PÚBLICA.
21.5. A CONCESSIONÁRIA pode auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS de atividades ou serviços complementares, alternativos ou acessórios.
21.5.1. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta gerada, sendo que somente ocorrerá o compartilhamento após a efetiva conclusão dos investimentos aplicáveis aos projetos que gerem tais receitas.
21.5.2. Fica pré-autorizada pelo PODER CONCEDENTE a exploração dos serviços complementares, alternativos e acessórios abaixo descritos:
a) publicidade, envolvendo exploração de mídias publicitárias, em todos os formatos possíveis (estático, digital e interativo com o usuário via celular/dispositivos móveis);
b) destinação final de resíduos provenientes de grandes geradores;
c) comercialização de biogás ou de energia gerada a partir de aproveitamento energético dos resíduos sólidos urbanos no ATERRO;
d) produção e comercialização de composto;
e) geração de crédito de carbono;
f) beneficiamento e comercialização de subprodutos contidos nos resíduos (recicláveis, combustíveis derivados de resíduos, entre outros);
g) transporte e destinação final de resíduos provenientes de outros municípios, que não Rolândia, ou de Consórcios Públicos, mediante a celebração de convênio ou contrato de programa com o PODER CONCEDENTE e, também, da formalização de contrato com a CONCESSIONÁRIA.
21.5.3. Outras atividades e serviços complementares, alternativos e acessórios que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverão ser objeto de autorização prévia por parte do PODER CONCEDENTE.
21.5.3.1. Para todo e qualquer novo serviço ou atividade que gere RECEITA EXTRAORDINÁRIA que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, a CONCESSIONÁRIA deverá previamente solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE, encaminhando cópia, em formato a ser
definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo:
i) Prazo de vigência do contrato;
ii) A fonte e os valores estimados da RECEITA EXTRAORDINÁRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
iii) A natureza do serviço ou atividade a ser explorada;
iv) A ausência de qualquer conflito e/ou impactos negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA EXTRAORDINÁRIA;
v) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos.
21.5.3.2. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta de exploração do serviço ou atividade, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
21.5.4. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
21.5.5. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo expressa autorização prévia dada pelo PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER
CONCEDENTE, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA e seus subcontratados.
21.5.5.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO, além da autorização prevista na subcláusula 21.5.5, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) o PODER CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; e (ii) findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração será devida ao PODER CONCEDENTE.
21.5.6. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias integrais, as atividades que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 22ª – INDICADORES DE DESEMPENHO
22.1. Os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE a serem atingidos pela CONCESSIONÁRIA, com os respectivos critérios, parâmetros, fórmulas e indicadores para avaliação dos SERVIÇOS compreendidos no CONTRATO estão contemplados no ANEXO 5 do CONTRATO.
22.2. Os IDQ poderão resultar em um desconto máximo de até 5% (cinco por cento) do valor das TARIFAS DE REFERÊNCIA e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. O eventual redutor do valor das TARIFAS DE REFERÊNCIA e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, nos termos previstos no ANEXO 5 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, referente ao ano anterior, será aplicado, de forma linear, conforme as seguintes fórmulas:
TARIFAS DE REFERÊNCIA
𝑇𝑀𝑅 𝑓𝑖𝑛𝑎𝑙 = (𝑇𝑅𝑒𝑓 ∗ 95%) + (𝑇𝑅𝑒𝑓 ∗ 5% ∗ 𝑁𝐴𝐴𝑇𝑅𝑒𝑓)
Onde:
𝑇𝑀𝑅 𝑓𝑖𝑛𝑎𝑙 = TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS final, as quais correspondem aos valores aplicáveis, após a avaliação dos IDQs.
𝑇𝑅𝑒𝑓 = corresponde às TARIFAS DE REFERÊNCIA, base das TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS.
𝑁𝐴𝐴𝑇𝑅𝑒𝑓 = NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DAS TARIFAS DE REFERÊNCIAS,
nos termos do ANEXO 5.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
𝐶𝑀𝐸 = (𝐶𝑀𝑀 ∗ 95%) + (𝐶𝑀𝑀 ∗ 5% ∗ 𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃)
Onde:
𝐶𝑀𝐸 = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a ser recebida mensalmente pela CONCESSIONÁRIA.
𝐶𝑀𝑀 = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, ofertado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA ECONÔMICA.
𝑁𝐴𝐴𝐶𝑃= NOTA DE AVALIAÇÃO ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO, referente aos serviços de LIMPEZA PÚBLICA, nos termos do ANEXO 5.
22.3.1. Os IDQ terão como base as TREF após o reajuste da Cláusula 23ª, a atualização da parcela real (ramp up) conjugada com a aplicação do DESCONTO, conforme ilustrado no ANEXO 4 – ESTRUTURA TARIFÁRIA.
22.3. As discordâncias quanto à aferição e cálculo dos IDQ não impedirão o desconto sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e sobre as TARIFAS DE REFERÊNCIA.
22.4.1. As discordâncias serão dirimidas no âmbito da CONCESSÃO, mediante submissão do tema ao COMITÊ TÉCNICO.
22.4.2. A tentativa de composição de conflitos que tenham por base desacordos em relação à nota final dos IDQ, por meio do COMITÊ TÉCNICO, é requisito necessário para a submissão do tema à arbitragem.
22.4. Os pesos e as metas dos IDQ do ANEXO 5 serão revistos a cada 5 (cinco) anos, durante todo o período da CONCESSÃO, em sede de revisão ordinária.
22.5. Enquanto não houver a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, apenas poderão ser aferidos pelo PODER CONCEDENTE os índices gerenciais.
CLÁUSULA 23ª – REAJUSTE
23.1. O reajuste consiste na atualização do valor das TARIFAS DE REFERÊNCIA e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, necessária à manutenção da sua expressão econômica ao longo do tempo, tendo em vista os aumentos de custos pertinentes à inflação.
23.2. As TREF serão reajustadas a cada 12 (doze) meses pela AGÊNCIA REGULADORA, a contar da data de eficácia do presente CONTRATO. O primeiro reajuste será calculado desde a data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA. O reajuste deverá seguir a fórmula abaixo:
𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎𝑠 𝑑𝑒 𝑅𝐸𝐹𝐸𝑅Ê𝑁𝐶𝐼𝐴 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎𝑠 = 𝑇𝑟𝐸𝐹 𝑥 𝐼𝑟𝑒𝑎𝑗
Onde:
• TRef = TARIFAS DE REFERÊNCIA
• Ireaj = IPCA
23.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA também será reajustada a cada 12 (doze) meses pela AGÊNCIA REGULADORA, a contar da DATA DE EFICÁCIA do presente CONTRATO. O primeiro reajuste levará em consideração a variação do
índice desde a data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, de acordo com a fórmula a seguir:
𝐶𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑝𝑟𝑒𝑠𝑡𝑎çã𝑜 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎 = 𝐶𝑃 𝑥 𝐼𝑟𝑒𝑎𝑗
Onde:
• CP = CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA
• Ireaj = IPCA
23.4. Caso a AGÊNCIA REGULADORA descumpra o prazo para homologação do reajuste indicado na subcláusula 20.1.iii), a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a praticar os valores reajustados.
23.4.1. Sem prejuízo da subcláusula acima, a AGÊNCIA REGULADORA poderá alterar os valores reajustados caso constate erros de cálculo, hipótese que ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
23.5. Na hipótese de suspensão, extinção e/ou vedação do uso do IPCA aqui estabelecido, fica, desde já, eleito o índice que oficialmente vier a substituí-lo ou, na hipótese de não determinação deste, aquele que melhor reflita a variação ponderada dos custos da CONCESSIONÁRIA, desde que oficialmente divulgado.
23.6. O reajuste das TREF contemplado nessa Cláusula deverá ser realizado anteriormente à atualização da parcela real (ramp up), conforme o ANEXO 4 – ESTRUTURA TARIFÁRIA.
23.6.1. A atualização da parcela real (ramp up) das TREF, indicada no ANEXO
4 – ESTRUTURA TARIFÁRIA, ocorrerá imediatamente na sequência do reajuste.
CLÁUSULA 24ª – GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO
24.1. O PODER CONCEDENTE, de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias previstas no CONTRATO, constituirá e manterá CONTA VINCULADA.
24.2. A CONTA VINCULADA será administrada e mantida por AGENTE GARANTIDOR, sendo que os encargos e taxas relacionados à contratação de tal agente deverão ser arcadas pelo PODER CONCEDENTE, conforme os termos do ANEXO 9.
24.2.1. Financiadores, por meio de seus agentes fiduciários, poderão integrar a relação contratual estabelecida entre PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da CONTA VINCULADA, na condição de partes, mediante assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas que consta do ANEXO 9.
24.2.2. Caso os financiadores, por meio de seus agentes fiduciários, se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão referido na subcláusula acima, podendo também celebrar aditivo ao instrumento de administração de contas que consta como ANEXO 9, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos financiadores, contanto que tais alterações não impliquem prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao PODER CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO e seus ANEXOS.
24.3. A GARANTIA PÚBLICA será implementada por meio do depósito de montante equivalente a 3 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, sendo que, durante o período de TRANSIÇÃO, o saldo mínimo deve contemplar também 3 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA.
24.4. O saldo mínimo da CONTA VINCULADA corresponderá a 3 (três) vezes o valor da primeira CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, devendo ser revisto e
ajustado ao longo do CONTRATO a fim de que seja sempre mantido o saldo mínimo das 3 (três) últimas CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS.
24.5. O saldo mínimo deve ser integralmente constituído em até 24 (vinte e quatro meses), sendo condição para a eficácia do CONTRATO o depósito de pelo menos uma CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e uma CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA.
24.5.1. Em até 12 (doze) meses após a data da assinatura do CONTRATO deve estar integralmente constituída a segunda CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA.
24.5.2. Em até 24 (vinte e quatro) meses após a data da assinatura do CONTRATO deve estar integralmente constituída a terceira CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA.
24.6. Na hipótese de inadimplemento e acionamento da GARANTIA, a reposição do saldo mínimo deve ser feita pelo PODER CONDENETE no prazo de até 3 (três) meses, sob pena do direito da CONCESSIONÁRIA à rescisão judicial.
CLÁUSULA 25ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS
25.1. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO.
25.2. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a sua matriz de riscos, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
25.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
25.3.1. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
25.3.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela de desequilíbrio pleiteado cuja medida for comprovada pela pleiteante.
25.4. À exceção dos riscos alocados pelo presente CONTRATO ou pela legislação à responsabilidade do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a partir do início da vigência da operação, é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários relacionados à presente CONCESSÃO, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes eventos:
a) Xxxxx ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA ECONÔMICA e para a execução do objeto do CONTRATO;
b) Estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
c) Variação nos custos operacionais (incluindo a manutenção de equipamentos e mão-de-obra) ou investimentos, inclusive as alterações nos projetos ou cronogramas aprovados, por ato, culpa ou iniciativa da CONCESSIONÁRIA, acima do previsto por erro de quantificação;
d) Variação dos custos, despesas, encargos e/ou insumos previstos para a execução do CONTRATO, impactando no resultado do projeto em decorrência de inflação, desde que tal variação não decorra, direta ou indiretamente, de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE, ressalvada a subcláusula 25.7.q);
e) Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do CONTRATO e todas as responsabilidades deles decorrentes;
f) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto do CONTRATO;
g) Perda de receitas em razão do não atendimento dos IDQ definidos no CONTRATO, desde que não decorrente dos riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
h) Variação das taxas de câmbio;
i) Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
j) Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
k) Capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
l) Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da TARIFA, da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período, ressalvada a subcláusula 25.7.q);
m) Variações nas receitas acessórias em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
n) Não amortização dos seus investimentos no prazo contratual ordinário, observada a possibilidade de inclusão de novos investimentos;
o) Variação de demanda nos serviços da Tabela de Referência do CADERNO DE ENCARGOS até 20% dos quantitativos fixados no CADERNO DE ENCARGOS;
p) Inadimplência anual de até 25% no pagamento de TARIFAS pelos USUÁRIOS;
q) Decretação de falência da CONCESSIONÁRIA;
r) Atrasos na implementação do projeto de engenharia e dos investimentos previstos no CADERNO DE ENCARGOS;
s) Atrasos e sobrecustos na construção em decorrência de falha no projeto de engenharia e ocorrência de greve legal de funcionários da CONCESSIONÁRIA;
t) Erro ou omissões nos projetos básico e executivo elaborados pela CONCESSIONÁRIA;
u) Alterações nos planos de investimentos e nos projetos, e nos métodos de execução, por liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
v) Falência, falhas no desempenho e atraso nas entregas dos subcontratados e fornecedores;
w) Interrupção da prestação dos serviços ou prestação em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado;
x) Prejuízos decorrentes de eventual paralisação da prestação dos serviços, por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
y) Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA e que não tenham sido previstas no CONTRATO ou que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou outra autoridade pública;
z) Perecimento, destruição, roubos, furtos, perdas ou avarias nos locais de obras e em bens transferidos à CONCESSIONÁRIA, cuja materialização não seja imputável ao PODER CONCEDENTE;
aa) Vícios ou defeitos aparentes nos bens transferidos à CONCESSIONÁRIA constatados após a DATA DE EFICÁCIA pela CONCESSIONÁRIA;
bb) Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos contratados da CONCESSIONÁRIA;
cc) Acidentes ou danos materiais e pessoais ocorridos durante as obras e construções de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, envolvendo funcionários ou terceiros;
dd) Prejuízos causados a USUÁRIOS ou terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas pelo CONTRATO;
ee) Xxxxx comprovadamente causados pela CONCESSIONÁRIA aos imóveis vizinhos à execução das obras referentes ao objeto da CONCESSÃO;
ff) Responsabilidade civil, administrativa, criminal e ambiental por danos decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, com exceção de obrigações e passivos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE pelo presente CONTRATO;
gg) Danos ambientais ocorridos após a DATA DE EFICÁCIA, causados durante a execução do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA;
hh) Custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que façam parte dos bens da CONCESSÃO e que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
jj) Atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à prestação dos serviços e que sejam de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de fatos ou atos a esta imputáveis;
kk) Embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância da legislação ambiental vigente;
ll) Custos com atendimento das condicionantes ambientais, das licenças ambientais e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais;
mm) Não observância das diretrizes ambientais constantes do ANEXO 6 ou alteração das concepções, projetos ou especificações por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA, que implique emissão de nova(s) licença(s);
nn) Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA fixada por entidade reguladora e outras autoridades públicas que não impactem em alteração de custos;
oo) Custos de ações judiciais de terceiros contra o PODER CONCEDENTE, decorrentes de atos praticados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do CONTRATO;
pp) Decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar os SERVIÇOS, quando a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
qq) Materialização de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho com funcionários da CONCESSIONÁRIA;
rr) Segurança e saúde dos trabalhadores subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
ss) Xxxxxx legais realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas.
25.5. A CONCESSIONÁRIA declara:
i) Ter pleno conhecimento das condições das instalações de infraestrutura assumida, inclusive da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
ii) Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA, PROPOSTA TÉCNICA e assinatura do CONTRATO.
25.6. Os riscos acima previstos, quando materializados, não darão ensejo à revisão do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
25.7. Os riscos a seguir listados serão suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, sendo que a ocorrência dos fatos previstos nesta Cláusula poderá ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da
CONCESIONÁRIA, caso devidamente comprovados os prejuízos, bem como poderá isentar a CONCESSIONÁRIA da aplicação de penalidades e de eventuais deduções dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, caso comprovadamente afetem o seu desempenho e decorram dos seguintes eventos:
a) Criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, exceto modificações nos Impostos sobre a Renda;
b) Atraso na extinção dos contratos celebrados com terceiros que impactem no início da prestação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA;
c) Insuficiência de recursos para atendimento às obrigações relativas ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL TRANSITÓRIA e GARANTIA PÚBLICA, nos termos deste CONTRATO e dos ANEXOS DO CONTRATO;
d) Não amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA no prazo contratual em razão de eventos decorrentes dos riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
e) Variação de demanda nos serviços da Tabela de Referência do CADERNO DE ENCARGOS superior a 20% dos quantitativos fixados no ITEM 6 do CADERNO DE ENCARGOS;
f) Inadimplência anual superior a 25% no pagamento de TARIFAS pelos USUÁRIOS;
g) Mudanças no projeto básico ou projeto executivo, por solicitação do PODER CONCEDENTE, que acarretem maiores custos e/ou atrasos no início da operação;
h) Atraso de emissão da ordem de serviço, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
i) Atraso na transferência à CONCESSIONÁRIA dos bens necessários à execução dos serviços;
j) Valores ligados a ressarcimento e indenizações decorrentes de rescisões de contratos com prestadores de serviço nos termos da subcláusula 5.4.i);
k) Atraso no cumprimento dos cronogramas quando relacionado a obrigações e riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
l) Atraso ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pelo atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE na realização das atividades e obrigações a ela atribuídas neste CONTRATO;
m) Passivos e prejuízos de qualquer natureza relacionados à prestação dos serviços, decorrentes de atos ou fatos ocorridos ou originados antes da DATA DE EFICÁCIA pela CONCESSIONÁRIA;
n) Interdição total ou parcial dos bens vinculados à CONCESSÃO e respectivas vias de acessos, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
o) Danos ambientais causados pelo PODER CONCEDENTE antes da DATA DE EFICÁCIA, que lhe sejam exclusivamente imputáveis na ÁREA DA CONCESSÃO;
p) Descobertas arqueológicas ou paleológicas na ÁREA DA CONCESSÃO;
q) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, casos fortuitos ou de força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros nos termos da subcláusula 25.4.ii);
r) Xxxxxx na adoção das providências de responsabilidade do PODER CONCEDENTE para a efetivação de desapropriações, instituição de servidões
administrativas, estabelecimento de limitações administrativas e autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da CONCESSÃO;
t) Alterações do CONTRATO, de projeto, do plano de execução ou do objeto do CONTRATO impostas ou realizadas unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA, ou em decorrência de determinação de qualquer autoridade pública, que afetem o cumprimento do objeto do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, inclusive os custos ambientais decorrentes dessas alterações;
u) Normas regulamentares editadas pela(s) agência(s) reguladora(s), ou outras autoridades públicas, supervenientes à apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA e da PROPOSTA TÉCNICA, que alterem encargos, condições, prazos, INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, e padrões de qualidade previstos no CONTRATO, que comprovadamente impliquem aumento de custos para a CONCESSIONÁRIA, inclusive necessidade de incorporação de novas tecnologias;
v) Obtenção ou regularização das Licenças Ambientais e Autorizações Governamentais relativas às instalações existentes previamente à assunção dos serviços pela CONCESSIONÁRIA;
w) Atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações requeridas em tempo hábil pela CONCESSIONÁRIA e desde que cumpridas todas as exigências do órgão competente, em razão de fatos ou atos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
x) Responsabilidade sobre os passivos ambientais existentes e originados em data anterior à DATA DE EFICÁCIA, ainda que verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas compensações ambientais, e condicionantes que não estejam previstas no EDITAL ou nas licenças ambientais disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE, e desde que não sejam decorrentes de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
y) Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco à CONCESSIONÁRIA;
z) Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE que afetem diretamente os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
aa) Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas, que sejam julgadas ilegais;
bb) Comoções ou manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos serviços, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam passíveis de cobertura por seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência e que não tenham sido decorrentes de atos omissivos ou comissivos da CONCESSIONÁRIA;
cc) Decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar as TARIFAS ou de reajustá-las de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa;
dd) Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, quando por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
ee) Anulação do CONTRATO por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
25.8. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
i) Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos SERVIÇOS da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
ii) Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
iii) Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
25.9. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, neste caso, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do término do prazo contratual.
CLÁUSULA 26ª – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
26.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e
identificação do evento causador do desequilíbrio, apresentando à AGÊNCIA REGULADORA, no mínimo:
i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa original do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA ou no fluxo de caixa marginal, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;
v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES; e
vi) De acordo com as premissas eventualmente definidas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre, na hipótese de novos serviços ou investimentos, que os valores necessários para
realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
26.2. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
26.3. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
26.4. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio.
26.5. A AGÊNCIA REGULADORA, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.6.1. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, PODER CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA poderá(ão) solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades contratados pela Administração Pública Municipal.
26.6. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, salvo pela hipótese da subcláusula 26.7, será o fluxo de caixa do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA.
26.7.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO terá como referência a Taxa Interna de Retorno do Projeto indicada no PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA que acompanhou a PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, e tomará como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, e a forma como foram considerados nas projeções financeiras do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA.
26.7.2. Concluído o reequilíbrio, as projeções financeiras do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA serão atualizadas para refletir a situação resultante da recomposição.
26.7. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para a hipótese de novos investimentos, decorrentes de alteração unilateral do CONTRATO, será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimento descrito na sequência e observará as diretrizes do ANEXO 7.
26.8.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base:
i) Os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
ii) Os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.8.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais
e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
26.8.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido na metodologia de fluxo de caixa marginal será equivalente a 11,09% (onze vírgula nove por cento).
26.8.4. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
26.8. A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, conjunta ou isoladamente:
a) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) Modificação das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
c) Supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
d) Revisão das TARIFAS;
e) Revisão das contraprestações;
f) Pagamento de indenização;
g) Compensação com penalidades já aplicadas à CONCESSIONÁRIA; e
h) Outra(s) forma(s) definida(s) de comum acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA.
26.9. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos, devendo toda a documentação do acordo realizado ser encaminhado à AGÊNCIA REGULADORA para as providências cabíveis.
26.10. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
26.11. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
26.15.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 27ª – REVISÃO ORDINÁRIA
27.1. A cada período de 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA do presente CONTRATO, as PARTES procederão à revisão ordinária dos parâmetros e resultados gerais da CONCESSÃO, vedada a revisão da alocação de riscos neste CONTRATO.
27.1.1. O processo de revisão será instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
27.1.2. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão ordinária é de 60 (sessenta) dias, contados do início do quarto ano de cada período.
27.1.3. O processo de revisão ordinária deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses.
27.1.4. O processo de revisão ordinária resultará na emissão de Resolução da AGÊNCIA REGULADORA, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual, respeitado sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.2. O processo de revisão ordinária terá como objetivo:
a) Avaliar impacto de eventuais alterações do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
b) Eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro que não foram objeto de revisão extraordinária.
27.3. Poderão ser consideradas para fins da revisão ordinária do CONTRATO as alterações e atualizações relevantes nos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e nas metas de atendimento, em função das eventuais atualizações ou alterações no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
27.3.1. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE constantes do ANEXO 5 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO serão implementadas conjuntamente entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitorabilidade, funcionalidade e de eficácia dos IDQ, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos USUÁRIOS e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.4. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante a revisão ordinária do CONTRATO, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das revisões ordinárias.
27.5. Os USUÁRIOS poderão participar do processo de revisão ordinária e realizar contribuições.
CLÁUSULA 28ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
28.1. A qualquer tempo, com base em pedido de uma das PARTES a ser avaliado pela AGÊNCIA REGULADORA, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos serviços, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, objetivando à preservação do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
28.1.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à AGÊNCIA REGULADORA.
28.1.2. Não é motivo para o pleito de reequilíbrio pela PARTE a ocorrência dos riscos alocados expressamente na Cláusula 25ª que sejam por ela assumidos.
28.1.3. O requerimento de reequilíbrio será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e sua onerosidade excessiva para a PARTE, sob pena de não conhecimento.
28.1.3.1. A AGÊNCIA REGULADORA terá 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante justificativa apresentada por escrito neste prazo, para apresentar resposta ao requerimento de revisão extraordinária.
28.1.3.2. Neste prazo, a AGÊNCIA REGULADORA deverá receber a manifestação da outra PARTE sobre o requerimento de revisão extraordinária, concedendo prazo de, pelo menos 30 (trinta) dias, para tal manifestação.
28.1.3.3. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestar no prazo apontado, o pleito de reequilíbrio será considerado rejeitado a partir do dia seguinte ao término do citado prazo, podendo as PARTES acionarem o COMITÊ TÉCNICO, nos termos da Cláusula 43ª.
28.1.3.4. Caso a AGÊNCIA REGULADORA entenda que a revisão extraordinária enseja o reequilíbrio do CONTRATO, deverá fixar os termos do reequilíbrio, devendo as PARTES acordarem acerca do meio de recomposição a ser adotado nos termos da subcláusula 26.8.
28.1.4. Quando da resolução definitiva do pleito, o valor em questão deverá ser corrigido desde a data do protocolo do requerimento junto à AGÊNCIA REGULADORA, pelo mesmo índice de reajuste aplicável à TARIFA e à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, nos termos deste CONTRATO.
28.1.5. Havendo revisão do CONTRATO que importem alterações no CONTRATO, as PARTES celebrarão o respectivo Termo Aditivo com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE.
28.1.6. O mesmo evento ou fato que originou a revisão, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
28.1.6.1. Fatos supervenientes originados de um mesmo evento e não identificados em pleitos anteriores são passíveis de serem apreciados para fins de reequilíbrio.
28.1.7. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO, o qual deverá ser encaminhado à AGÊNCIA REGULADORA para apreciação, observado o disposto na subcláusula 27.4.
CLÁUSULA 29ª – INFRAÇÕES E PENALIDADES
29.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ser penalizada por descumprimento total ou parcial de quaisquer condições ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, assegurada a ampla defesa e contraditório, nos termos da lei.
29.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE a aplicação das penalidades correspondentes às faltas ou infrações cometidas com gradação em função da natureza da infração.
29.3. O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS DO CONTRATO ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação, isolada ou concomitantemente, das seguintes penalidades:
a) Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção prevista no CONTRATO, que será formulada junto à determinação de adoção das medidas necessárias de correção;
b) Multas nos valores definidos no presente CONTRATO, que terão por base valor das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA, apurada nos últimos 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, verificada nos meses anteriores à cada infração;
c) Declaração da caducidade da CONCESSÃO;
d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de Rolândia, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
29.4. O PODER CONCEDENTE, na definição e dosimetria das penalidades correspondentes, observará a natureza e a gravidade das infrações com base nos seguintes parâmetros, com vistas a assegurar a efetividade e a proporcionalidade da medida:
29.4.1. A infração será considerada leve, entendida como sendo a que não respeita o grau máximo de atenção, cuidado e prudência que se espera da CONCESSIONÁRIA, e da qual ela não se beneficie.
29.4.2. A infração será considerada média, entendida como sendo a que não respeita o grau médio de atenção, cuidado e prudência que se espera da CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de USUÁRIOS.
29.4.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presentes, isoladamente ou em conjunto, os seguintes fatores:
i) Ter a ação da CONCESSIONÁRIA acarretado danos a USUÁRIOS ou grupos de USUÁRIOS, ou agido com má-fé;
ii) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
iii) A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
iv) O número de USUÁRIOS atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
v) Houver prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
29.4.4. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA, quando sua ação ou omissão se revestir de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, a segurança pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços.
29.5. Para seleção da efetiva penalidade dentre as sanções possíveis, considerando a classificação de gravidade infracional acima descrita (infração leve, média, grave e gravíssima), o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a proporcionalidade na aplicação da pena:
i) A natureza e a gravidade da infração;
ii) O dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE ou aos USUÁRIOS;
iii) As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração cometida;
iv) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
v) Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência.
29.5.1. Para os fins do disposto na subcláusula 29.5.iv), consideram-se:
i) Circunstâncias atenuantes:
a) Reconhecimento da prática da infração;
b) Adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão; e
c) Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
ii) Circunstâncias agravantes:
a) Reincidência;
b) Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
c) Exposição ao risco de integridade física de USUÁRIOS; e
d) Destruição de bens públicos.
29.6. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
29.7. Considerando os dispositivos que tratam da base de cálculo das multas, dosimetria, natureza e gravidade das infrações, as seguintes multas poderão ser aplicadas:
a) Multa de mora de até 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia por infração que não tenha penalidade específica e cujos efeitos se prolonguem além do próprio ato infracional na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não promover a remediação aplicável;
b) Multa indenizatória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) para infrações de natureza média;
c) Multa indenizatória de 1% (um por cento) para infrações de natureza grave;
d) Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) para infrações de natureza gravíssima;
e) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) na hipótese de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
29.8. O valor limite acumulado de multas por mês é de 10% (dez por cento) do valor da receita equivalente às CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA, apurada nos últimos 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, exceto para a aplicação de multa específica relativa à hipótese de caducidade da CONCESSÃO.
29.9. O processo de aplicação das sanções previstas no CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
29.9.1. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, consoante o disposto no arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
29.9.2. No mesmo prazo de que trata a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
29.9.3. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
29.9.4. Encerrada a instrução processual, o CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
29.9.5. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante previsto no art. 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.
29.9.6. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
29.9.7. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará a incidência automática de juros de mora vinculados à taxa de 1% ao mês pro rata die, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
29.9.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
29.10. Independentemente dos direitos e princípios previstos no CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, desde que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) Dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente;
c) Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
29.11. Para infrações de natureza leve e média, o PODER CONCEDENTE lavrará Termo de Ocorrência e facultará a remediação dos efeitos do descumprimento contratual em prazo razoável, de modo que a remediação tempestiva afastará a aplicação de sanção.
CLÁUSULA 30ª – INTERVENÇÃO
30.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com a finalidade de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste CONTRATO.
30.2. A intervenção far-se-á por ato administrativo específico, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e o objeto e os limites da medida e deverá ser concluído no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a CONCESSIONÁRIA, em face de eventual descumprimento deste limite, poderá
requerer, diretamente ao PODER CONCEDENTE, a declaração da invalidade da intervenção, com a consequente retomada dos SERVIÇOS.
30.3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à CONCESSIONÁRIA.
30.4. Na hipótese de ficar comprovada que a intervenção não observou os pressupostos referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, diretamente ao PODER CONCEDENTE, a declaração da sua invalidade, a qual, se confirmada, acarretará a devolução imediata dos serviços à sua administração.
30.5. Cessada a intervenção, e não havendo rescisão do CONTRATO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida da prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 31ª – ASSUNÇÃO DO CONTROLE POR FINANCIADORES
31.1. Na forma do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle societário direto da SPE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
31.2. Para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário ou da administração temporária para os financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, estes deverão:
i) Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
ii) Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso;
iii) Assegurar o cumprimento de todas as Cláusulas previstas neste CONTRATO; e
iv) O pedido para a autorização da transferência do controle ou administração temporária deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) financiador(es), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos para subsidiar a análise do pleito.
31.3. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) financiador(es), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
CLÁUSULA 32ª – CASOS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
32.1. Extingue-se o CONTRATO por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação do CONTRATO;
f) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA; e
g) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do CONTRATO.
32.2. Com exceção das hipóteses da caducidade da CONCESSÃO, anulação do CONTRATO em virtude de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, e falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS e assunção da exploração dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma do presente CONTRATO.
32.3. Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 32.1, operar-se-á, de pleno direito, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 40ª e a retomada da exploração dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, nos termos das subcláusulas 32.5 e 32.6.
32.4. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, sub-rogar-se nos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, necessários à continuidade da exploração dos serviços, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO.
32.5. A indenização tratada na subcláusula 32.2 será calculada pela AGÊNCIA REGULADORA, a qual observará as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, e considerará:
i) Valores das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, registrado como ativo intangível;
a) Os investimentos de que trata a subcláusula acima deverão ser amortizados de forma linear considerando o prazo residual de contrato, em
observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO.
ii) Valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, apresentados pelas PARTES.
32.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 32.2:
i) Valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de construção;
ii) Valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
iii) Valores contabilizados a título de margem de construção; e
iv) Valores referentes a ágios de aquisição.
32.7. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
a) Assumir direta ou indiretamente a exploração dos serviços;
b) Ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer- se de pessoal empregado na exploração dos serviços necessários à continuidade;
c) Aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
d) Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;
e) Manter, sempre que possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
32.8. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a exploração dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 33ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
33.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
33.2. Todos os investimentos previstos no CONTRATO e realizados pela CONCESSIONÁRIA nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante o prazo de vigência do CONTRATO.
33.3. O PODER CONCEDENTE com o apoio da AGÊNCIA REGULADORA, elaborará, nos 12 (doze) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, relatórios com os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
33.4. A AGÊNCIA REGULADORA contará com o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE para subsidiar a elaboração dos relatórios tratados na subcláusula 33.3.
33.5. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito a alguma indenização, esta será paga em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, até a data da retomada dos serviços pelo PODER CONCEDENTE.
33.6. Da indenização prevista nesta Cláusula, serão descontados os valores relativos às multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.7. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die pelo IPCA, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
33.8. No curso do procedimento de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a cooperar com o PODER CONCEDENTE, para manter a exploração dos serviços adequada e ininterrupta até a transição da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 34ª – ENCAMPAÇÃO
34.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo do CONTRATO, por motivo de interesse público devidamente justificado e prévio pagamento de indenização.
34.2. A encampação deverá ser precedida de contratação, pelo PODER CONCEDENTE, de empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder a levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a qual deverá obedecer às regras estabelecidas na subcláusula 32.5 e considerar ainda:
i) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, em especial no caso de partes relacionadas;
ii) Pela desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas, com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
a) Prévia assunção, perante as Instituições Financiadoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a sua receita figurar como garantia do financiamento;
b) Prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as Instituições Financiadoras.
iii) Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, desde que vinculados à execução do objeto contratual;
iv) Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida, a controvérsia poderá ser resolvida pelo COMITÊ TÉCNICO, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, prorrogáveis uma vez por igual prazo, devendo o PODER CONCEDENTE efetuar o pagamento correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
v) A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos
Financiadores, devendo o remanescente ser pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
34.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no contrato.
34.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do art. 37 da Lei Federal n° 8.987/1995.
CLÁUSULA 35ª – CADUCIDADE
35.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos prejuízos à execução dos SERVIÇOS, poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
35.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer as hipóteses indicadas abaixo, além daquelas previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995:
a) Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada exploração dos serviços;
b) Transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE;
c) Reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada exploração dos serviços, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como prazo de cura não inferior a 60 (sessenta) dias;
d) A oneração de bens públicos que integrem os BENS REVERSÍVEIS para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
35.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo prévio instaurado pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
35.4. Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
35.5. Ao final do processo administrativo, o PODER CONCEDENTE emitirá parecer final com suas conclusões.
35.5.1. Caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO, o processo administrativo será arquivado.
35.6. A caducidade será declarada independentemente de prévia indenização.
35.7. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, a qual se restringirá ao valor calculado na forma das subcláusulas 32.5 e 32.6, descontados:
i) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
ii) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa e que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
iii) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da CONCESSÃO.
35.8. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em BENS REVERSÍVEIS, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, caso o contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
35.9. O PODER CONCEDENTE poderá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização devido à CONCESSIONÁRIA, sendo que os valores associados a tal contratação serão debitados do montante indenizatório devido.
35.10. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
i) Execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
ii) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
iii) Transferência imediata ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS; e
iv) Retomada imediata pelo PODER CONCEDENTE da exploração dos SERVIÇOS.
35.11. A declaração de caducidade não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 36ª – RESCISÃO
36.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO, conforme art. 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até ser proferida decisão pelo Poder Judiciário, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas neste CONTRATO.
36.2. O CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, hipótese de resilição bilateral, por distrato contratual.
36.3. Caso as condições de eficácia da subcláusula 5.4 não sejam cumpridas, as PARTES poderão acordar a resilição bilateral.
36.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista nas subcláusulas 32.5, 32.6 e 34.2 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 37ª – ANULAÇÃO
37.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos ANEXOS DO EDITAL, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos ANEXOS DO CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
37.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei Federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos ANEXOS DO EDITAL, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos ANEXOS DO CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
37.3. Na hipótese da subcláusula 37.2, se não tiver concorrido para a nulidade, a CONCESSIONÁRIA deverá ser indenizada nos termos da Cláusula 36, descontados quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
37.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter concorrido para a nulidade, a indenização seguirá o disposto na Cláusula 34ª.
37.5. A indenização a que se refere a subcláusula 37.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos serviços e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
37.6. Declarada a nulidade da CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO.
37.7. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos.
CLÁUSULA 38ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
38.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
38.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que não se achem ainda totalmente amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
38.2.1. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com a instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
38.3. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente pelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido.
38.4. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
38.5. Do montante previsto para fins de indenização da CONCESSIONÁRIA na hipótese da subcláusula 38.2 serão descontados:
i) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
ii) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
iii) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
38.6. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação com o objeto do CONTRATO, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, no caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 39ª – CASO FORUITO E FORÇA MAIOR
39.1. Observadas as regras de alocação de risco sobre caso fortuito ou força maior, o descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou força maior não será passível de penalização.
39.2. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 (quarenta e oito) horas.
39.3. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, ou cujos efeitos irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando
da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a execução do CONTRATO, as PARTES poderão buscar a rescisão amigável do CONTRATO.
39.4. Na hipótese de extinção do CONTRATO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONTRATADA será apurada de acordo com o regramento da Cláusula 34ª.
39.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
39.6. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA 40ª – REVERSÃO DOS BENS
40.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente ao PODER CONCEDENTE, observada a necessidade de eventual indenização, conforme aplicável.
40.2. Para os fins previstos nesta Cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a reverter ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação, de forma a permitir a continuidade da exploração dos SERVIÇOS, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
40.3. Até 12 (doze) meses antes da extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação dos BENS REVERSÍVEIS, em conjunto com equipes técnicas do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA.
40.4. Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto na subcláusula 40.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o PODER CONCEDENTE, no montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
40.4.1. As PARTES poderão submeter eventual conflito sobre as condições adequadas dos BENS REVERSÍVEIS ao COMITÊ TÉCNICO.
40.5. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO, observado o prévio devido processo administrativo para apuração da eventual inadequação dos BENS REVERSÍVEIS.
40.5.1. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
40.6. Com antecedência mínima de 12 (doze) meses contados para o advento do termo contratual, as PARTES deverão iniciar a elaboração do Plano de Transição com vistas a facilitar a reversão ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS.
40.6.1. O plano de transição deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS com identificação de sua localização, estado de conservação,
eventual licença ambiental correlata e georreferenciamento, dentre outras informações que as PARTES entenderem importantes.
CLÁUSULA 41ª – DEVERES GERAIS DAS PARTES
41.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA comprometem-se, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos.
41.2. Após a assinatura do CONTRATO, as PARTES comprometem-se a manter a confidencialidade de quaisquer informações que tenham caráter sigiloso e que tenham sido reveladas pela outra PARTE, sem qualquer prejuízo da natureza pública deste CONTRATO e dos atos concernentes à CONCESSÃO em geral.
41.3. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
41.4. Os prazos com termo inicial e final em dias de feriado, ponto facultativo estadual e finais de semana, recairão no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA 42ª – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
42.1. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste CONTRATO, as PARTES se reunirão e buscarão dirimi-las consensualmente, convocando, sempre, suas instâncias diretivas com poderes para decisão.
42.2. A PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da disputa ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução ou elucidação.
42.2.1. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
42.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a disputa ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar o quanto acordado.
42.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma proposta alternativa para a solução do impasse.
CLÁUSULA 43ª – COMITÊ TÉCNICO
43.1. Qualquer das PARTES poderá convocar a instauração de COMITÊ TÉCNICO específico (ad hoc) para a solução de eventuais dúvidas e divergências de natureza legal, contratual, técnica e econômico-financeira durante a execução do CONTRATO, nos termos estabelecidos adiante.
43.2. Poderão ser submetidos à análise e proposta de deliberação do COMITÊ TÉCNICO, as seguintes matérias de cunho técnico, jurídico, econômico e de interpretação, exemplificativamente:
a) Inadimplemento de obrigações contratuais pelas PARTES;
b) Recomposição da equação econômico-financeira do CONTRATO, inclusive quanto à materialização de riscos alocados contratualmente ou legislativamente à responsabilidade das PARTES, à definição de metodologias e à correção dos cálculos correspondentes;
c) Interpretação da matriz de riscos da CONCESSÃO;
d) Irregularidade do reajuste tarifário ou nos atos e procedimentos relacionados à revisão ordinária ou extraordinária;
e) Direito indenizatório das PARTES relacionado à execução e à extinção do CONTRATO, inclusive no que diz com critérios e metodologias para sua quantificação, assim como com a realização dos cálculos correspondentes;
f) Questões relacionadas aos bens integrantes do SISTEMA;
g) Cumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE;
h) Cumprimento do CADERNO DE ENCARGOS pelas PARTES;
i) Questões técnicas, econômicas ou jurídicas relacionadas à alteração unilateral do CONTRATO, à intervenção, à caducidade, à encampação e a outras;
j) Hipóteses de extinção da CONCESSÃO;
k) Hipóteses de transferência do controle da CONCESSÃO; e
l) Outras questões de cunho técnico, econômico ou jurídico relacionados à execução do CONTRATO.
43.3. As PARTES poderão acordar que o COMITÊ TÉCNICO tenha funcionamento permanente, hipótese em que deverão estabelecer em comum acordo as regras de funcionamento do referido órgão.
43.4. O COMITÊ TÉCNICO não poderá revisar os termos do CONTRATO.
43.5. As despesas necessárias ao funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER CONCEDENTE.
43.6. Os membros do COMITÊ TÉCNICO deverão ser profissionais com notória qualificação e conhecimento técnico, econômico ou jurídico acerca dos temas envolvidos na execução do CONTRATO.
43.7. A PARTE interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia para solicitar a instauração do COMITÊ TÉCNICO.
43.8. Cada PARTE deverá indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da solicitação para instauração do COMITÊ TÉCNICO.
43.9. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
i) Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
ii) Um membro pela CONCESSIONÁRIA; e
iii) Um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES e terá a função de presidir o COMITÊ TÉCNICO.