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Resolução Nº 000120/2019, de 29 de agosto de 2019.
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Dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de Contratos de Gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária, no uso de suas competências previstas na Lei Complementar nº. 005, de 04.12.1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº. 012, de 29.09.1997 e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XXVIII e no art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando o poder regulamentar para expedir atos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que a Lei Estadual nº 8.647, de 29 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.890, de 21 de janeiro de 2004, dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais e dá outras providências;
Considerando que na gestão e execução de atividades e serviços na área de saúde deverá ser observada a legislação que disciplina a matéria, em especial o que dispõem os arts. 196 a 000 xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, a Lei Complementar Federal n° 141/2012, a Lei Federal nº. 8.080/1990, a Lei Federal n° 8.142/1990, o Decreto Federal n° 5.839/2006 e as Normas Operacionais Básicas do SUS (NOBs), inclusive o caráter complementar da participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o controle externo de Contrato de Gestão celebrado entre a Administração Pública do Estado da Bahia e Organizações Sociais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e serviços de interesse público relativos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária;
II – Organizações Sociais: entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, passam a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público de natureza continuada;
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III – Tomada de contas: procedimento de iniciativa do órgão ou entidade competente para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do débito ou dano, quando não forem prestadas contas ou quando ocorrer desfalques, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, ou, ainda, quando caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico, de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público;
IV – Plano Operativo: instrumento que integrará todos os ajustes entre o ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas;
V – Plano de Saúde: instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS, e que explicita os compromissos do governo para o setor de saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera.
Art. 2º. O Contrato de Gestão deverá estabelecer com clareza os objetivos de interesse público a serem atingidos e os resultados a serem alcançados, com base em padrões de eficiência e qualidade normalmente aceitos e em critérios objetivos de avaliação do retorno obtido com a aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º. As dotações orçamentários destinadas a custear as atividades e serviços de interesse público a serem contratualizados devem estar consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), assim como devem estabelecer sua previsão no Plano Plurianual (PPA), observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal para a geração de despesa continuada.
Art. 4º. A transferência de atividades e serviços de interesse público para a gestão e execução das Organizações Sociais deve ser precedida da análise detalhada da conveniência e da oportunidade pela Secretaria de Estado da área correspondente, que deve emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Gestão (CONGEOS).
§ 1º – A eventual opção pela transferência de atividade ou serviço de interesse público no âmbito da área de saúde a entidades privadas será submetida à apreciação do Conselho de Saúde, que deverá sobre ela deliberar, seja para propô-la, aprová-la ou rejeitá-la, integral ou parcialmente, e deverá constar do Plano de Saúde respectivo.
§ 2º – Os Contratos de Gestão celebrados na área da saúde com Organizações Sociais deverão conter dispositivos que explicitem as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, em especial, as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal, e no inciso I, do art. 4º, da Constituição Estadual, e com o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que fixa os
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princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, e demais normas disciplinadoras da matéria.
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§ 3º – Na hipótese da atividade ou serviço a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade será obrigatoriamente precedido de estudo técnico, contendo diagnóstico detalhado das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta e dos resultados que são atualmente alcançados, bem como da estimativa dos custos e dos ganhos de eficiência esperados na execução do Contrato de Gestão.
Art. 5º. A Organização Social deve disponibilizar, em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, as informações de interesse coletivo ou geral, decorrentes da aplicação dos recursos públicos destinados à consecução do objeto do Contrato de Gestão, atualizando-as sempre que necessário.
Art. 6º. As Organizações Sociais sujeitar-se-ão ao controle do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos termos do parágrafo único do art. 70 da CF, bem como observarão os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 7º. A qualificação como Organização Social constitui condição indispensável para a transferência de atividades e serviços de interesse público à entidade selecionada, cuja gestão e execução dar-se-á mediante celebração de Contrato de Gestão com a Administração Pública.
Parágrafo único – Após o cumprimento dos requisitos fixados na legislação vigente para a seleção da entidade, em especial a Lei Estadual nº 8.647/2003, a sua qualificação como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.
Art. 8º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 12 da Lei Estadual nº 8.647/2003.
§ 1º – A entidade interessada deverá, no momento de requerimento da qualificação, apresentar documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º – A proposta de que trata este artigo será submetida, inicialmente, à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais para que emita parecer técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.
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§ 3º – Sendo a manifestação da Secretaria Executiva do Conselho favorável ao pleito, será devolvida para a Secretaria de Estado da área e esta encaminhará ao Governador do Estado para qualificação da entidade, por meio de Decreto.
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§ 4º – Na hipótese de manifestação desfavorável em virtude de irregularidade que possa ser sanada, a entidade interessada terá 30 (trinta) dias para regularizá-la junto à Secretaria do Conselho.
Art. 9º. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º – A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º – A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10. A celebração e a formalização de Contratos de Gestão dependerão da adoção das seguintes providências pela Administração Pública:
I – abertura de procedimento para seleção de entidades interessadas na transferência de atividades e serviços de interesse público, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Estadual nº 8.647/2003;
II – divulgação do edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da disponibilização em meios eletrônicos de comunicação, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas que amplie a transparência do procedimento de seleção;
III – escolha da proposta de trabalho mais vantajosa para a Administração Pública; IV – seleção da entidade vencedora, conforme critérios estabelecidos em edital;
V – qualificação da entidade vencedora como Organização Social, mediante ato do Governador do Estado;
VI – publicação, na imprensa oficial, da qualificação da entidade contratada como Organização Social.
Parágrafo único – A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social selecionada deverá conter:
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a) os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos;
b) a especificação detalhada do programa de trabalho proposto;
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c) a especificação detalhada do orçamento;
d) a definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
e) a definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
f) a comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
g) a comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
Art. 11. O Contrato de Gestão deve obedecer aos requisitos dos contratos administrativos em geral, e observar, sempre, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, devendo conter, sem prejuízo de outros elementos, cláusulas que disponham sobre os seguintes aspectos:
a) atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
b) indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma da Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos preexistentes ao Contrato de Gestão ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
c) adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
d) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, das demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios de contabilidade, e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
e) obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, com fixação das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas, e os respectivos prazos de execução;
f) definição de indicadores de qualidade e produtividade, com a respectiva metodologia de apuração, estabelecendo critérios objetivos para avaliação das metas e do desempenho da Organização Social;
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g) estipulação de limite do valor do Contrato de Gestão que poderá ser destinado ao dispêndio total com remuneração, encargos trabalhista e vantagens de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social envolvidos na execução do Contrato de Gestão;
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h) vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Estado ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
i) utilização dos bens públicos necessários ao cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão destinados a título precário à Organização Social;
j) destinação dos bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social com recursos públicos vinculados, exclusivamente, à execução do Contrato de Gestão;
k) disponibilidade de servidores ou empregados públicos à Organização Social, respeitadas as condições estabelecidas na legislação vigente;
l) indicação do responsável para proceder à supervisão, à fiscalização, ao acompanhamento e à avaliação do Contrato de Gestão;
m) vedação de pagamento de taxa de administração, ou qualquer outro encargo, cuja natureza descaracterize o Contrato de Gestão firmado entre o Poder Público e a Organização Social;
n) vedação do estabelecimento de avença com pessoa jurídica ou instituição da qual façam parte os dirigentes ou associados das Organizações Sociais;
o) periodicidade para apresentação de relatórios contábeis e financeiros, de indicadores de qualidade e de custos e, no caso de Contrato de Gestão na área de saúde, de relatório de acompanhamento do índice de satisfação do cliente.
Art. 12. À remuneração de origem do servidor cedido, não será incorporada qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social, bem como não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente, por Organização Social, a servidor cedido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 13. O Plano Operativo é parte integrante do Contrato de Gestão celebrado com Organizações Sociais da área de saúde.
Art. 14. A Organização Social fará publicar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, aquisição de serviços, compra, alienação e locação de bens móveis e imóveis, e para a manutenção dos bens concedidos pelo Estado ou adquiridos em virtude do Contrato de Gestão, observando-se, em sua elaboração, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo necessária, no mínimo, a realização prévia de cotação de preços.
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Art. 15. A Organização Social fará publicar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo as regras de recrutamento e seleção de pessoal da entidade, devendo adotar procedimento objetivo e impessoal, com divulgação em meios de comunicação, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da isonomia.
Art. 16. A Organização Social deverá aprovar o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, com padrões compatíveis com o mercado de trabalho.
Art. 17. A Organização Social publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, até 30 de abril do exercício subsequente, as demonstrações contábeis decorrentes, direta ou indiretamente, do Contrato de Gestão, elaboradas em conformidade com os princípios de contabilidade e com o relatório de execução do Contrato de Gestão, previsto no §2º do art. 29 desta Resolução, sob pena da suspensão dos repasses dos recursos públicos, enquanto persistir a pendência.
Art. 18. Após sua assinatura, o Contrato de Gestão e termos aditivos deverão ser publicados, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e em meios eletrônicos de comunicação.
Parágrafo único – Os termos aditivos deverão ser precedidos, dentre outros elementos, de parecer técnico do órgão ou entidade repassadora dos recursos, contendo as justificativas acerca das alterações promovidas.
CAPÍTULO IV DOS CONTROLES
Art. 19. Compete aos órgãos ou entidades repassadores dos recursos:
I – determinar que os recursos repassados à Organização Social em decorrência do Contrato de Gestão sejam depositados em conta-corrente específica para cada instrumento, e que somente poderão ser movimentados e aplicados no mercado financeiro em instituição financeira oficial, devendo os resultados dessa aplicação reverterem, exclusivamente, aos objetivos do Contrato de Gestão;
II – determinar que as movimentações dos recursos sejam realizadas por transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo obrigatório o depósito em conta bancária do credor, com identificação das destinações e nomes dos beneficiários finais, somente se admitindo pagamentos em espécie quando, excepcional e justificadamente, restar inviável a utilização dos meios indicados;
III – providenciar o registro contábil adequado dos repasses, além de manter controle atualizado sobre os recursos liberados e as prestações de contas;
IV – decidir sobre a prorrogação da vigência do Contrato de Gestão, mediante solicitação ainda no prazo de vigência do contrato, devidamente formalizada e justificada, desde que
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demonstrada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração púbica e realizada mediante termo aditivo;
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V – prorrogar, de ofício, a vigência do Contrato de Gestão quando a Administração Pública der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado;
VI – determinar que, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os bens e os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e ou os valores irregularmente aplicados, sejam devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública;
VII – suspender a liberação de parcelas ou de novas concessões aos inadimplentes, quando:
a) decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas sem a devida apresentação ou regularização;
b) verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) houver evidências de irregularidade na aplicação de valores anteriormente recebidos;
d) constatado inadimplemento da Organização Social em relação às obrigações estabelecidas no Contrato de Gestão;
e) a Organização Social deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
f) praticar atos atentatórios aos princípios da Administração Pública;
VIII – examinar a prestação de contas do Contrato de Xxxxxx, emitindo parecer técnico, com análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas na proposta de trabalho, exigindo das Organizações Sociais o saneamento de eventuais irregularidades na(s) comprovação(ões) apresentada(s);
IX – promover a tomada de contas na forma prevista na legislação vigente;
X – exigir do gestor responsável pela Organização Social, e daqueles que o substituírem no curso da execução do Contrato de Gestão, a apresentação de Termo de Declaração contendo número do Registro Geral (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço profissional e residencial, datas de início e término dos respectivos mandatos de todos os membros eleitos e/ou indicados para compor os órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade, ou, em caso de autuação da prestação de contas no Tribunal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão.
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Art. 20. Os administradores públicos, responsáveis pelo repasse de recursos por meio de Contrato de Gestão, têm o dever de adotar, de forma imediata e independentemente da
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atuação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, todas as medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais destinadas ao ressarcimento de recursos irregularmente aplicados, além de comunicar eventuais indícios de crime ao Ministério Público Estadual, sob pena de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do art. 181 da Lei nº 6.677/1994.
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CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 21. A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da área de atuação correspondente à atividade fomentada, responsável por proceder à supervisão, à fiscalização, ao acompanhamento e à avaliação do Contrato de Gestão, sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da Organização Social.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades da Administração que celebrarem Contrato de Gestão deverão manter em sua estrutura equipe de servidores treinados e com atribuições de fiscalização sobre a execução do objeto e a regularidade das prestações de contas, inclusive promovendo procedimentos de fiscalização periodicamente.
Art. 22. O órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único – Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhada de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23. Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII, do § 2º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 8.647/2003.
Art. 24. Sendo desfavorável a manifestação do Conselho de Gestão, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Estado para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 25. Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, os relatórios de execução do contrato e
os demonstrativos financeiros da Organização Social, sem prejuízo do procedimento estabelecido nos parágrafos anteriores.
Art. 26. O relatório técnico emitido pela Administração sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
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a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados na proposta de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e se são compatíveis com a execução das metas pactuadas;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização Social na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos na respectiva proposta de trabalho e no Contrato de Gestão;
e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
f) análise do cumprimento das cláusulas contratuais;
§1º – Quando o objeto incluir a aquisição de máquinas e/ou equipamentos, o parecer deve mencionar se foram instalados e se estão em efetivo funcionamento;
§2º – Quando o objeto incluir obra de construção ou reforma, o parecer deve mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, anexando-se as certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal que liberou a obra para utilização nos fins autorizados, quando cabível;
Art. 27. Na supervisão, fiscalização, acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão serão verificados, entre outros elementos, o seguinte:
I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido na proposta de trabalho e os desembolsos e pagamentos realizados, conforme os cronogramas apresentados;
III – o cumprimento das metas da proposta de trabalho, conforme as condições estabelecidas;
IV – a regularidade das informações prestadas pela Organização Social;
V – o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas;
VI – a verificação da regularidade da conciliação bancária da conta-corrente específica do Contrato de Gestão.
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Art. 28. Os resultados alcançados deverão ser objeto de análise criteriosa pelo órgão competente da Secretaria de Estado, que procederá às correções e encaminhamentos que eventualmente se façam necessários para garantir a plena eficácia do instrumento.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. As Organizações Sociais que celebrarem Contratos de Gestão com a Administração Pública deverão apresentar trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, prestação de contas ao órgão descentralizador dos recursos.
§ 1º – A prestação de contas prevista no caput deste artigo far-se-á por meio de relatório específico referente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
§ 2º – Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar a consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata o parágrafo anterior e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.
Art. 30. Para fins de prestação de contas anual e final, o relatório de execução do objeto do Contrato de Gestão apresentado pela Organização Social, sem prejuízo de outros elementos que demonstrem a boa execução do contrato, deverá conter:
I – a demonstração do alcance das metas pactuadas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II – a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III – os impactos econômicos e/ou sociais das ações desenvolvidas;
IV – as justificativas, devidamente fundamentadas, na hipótese de não cumprimento do alcance das metas, observando-se a legislação vigente;
V – a demonstração das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros auferidos;
VI – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VII – a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver.
Art. 31. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, inadimplência na prestação de contas
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ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, notificarão a Organização Social, dando-lhe o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sanar a irregularidade.
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Parágrafo único – Decorrido o prazo do caput do artigo anterior, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, os responsáveis pela fiscalização comunicarão de imediato a autoridade administrativa competente, para as devidas providências, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 32. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para instauração da tomada de contas, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, fazendo a devida comunicação ao Tribunal de Contas, quando não forem prestadas contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, ou, ainda, quando caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, desarrazoado ou antieconômico do qual resulte dano ao erário ou ao patrimônio público.
§1º – Os processos de tomadas de contas, devidamente formalizados, serão encaminhados ao Tribunal de Contas para exame e julgamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração.
§2º – O prazo estabelecido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo Plenário ou pelas Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo titular do órgão ou da entidade púbica repassadora dos recursos.
Art. 33. Não atendido o disposto no caput do artigo anterior, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas, fixando prazo para cumprimento da decisão e aplicando aos responsáveis a multa prevista no § 3º do art. 11, da Lei Complementar n° 05, de 04 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 34. O órgão ou entidade repassadora dos recursos deverá apresentar em sua prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado o relatório técnico previsto no
§1º do art. 22, acompanhado de seu parecer conclusivo, e o relatório consolidado indicado no §2º do art. 29, ambos desta Resolução.
Art. 35. Os originais dos documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos recebidos pelas Organizações Sociais, deverão ficar à disposição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação das contas do órgão ou entidade repassadora dos recursos.
Parágrafo único – Nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, deverão ficar à sua disposição os seguintes documentos, sem prejuízo de outros elementos solicitados pela equipe auditorial:
GABINETE DO CONSELHEIRO XXXXX XXXX
a) relatório anual da Organização Social sobre a execução financeira e orçamentária do Contrato de Gestão, contendo o comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados, com justificativas para as metas não atingidas ou excessivamente superadas;
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b) relação dos contratos e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para os fins estabelecidos no Contrato de Gestão, contendo: tipo e número do ajuste; identificação das partes; data; objeto; vigência; valor, condições de pagamento e informações sobre multas, atrasos, pendências ou irregularidades, se houver;
c) relação dos bens móveis e imóveis públicos mantidos pela Organização Social no período, com permissão de uso para as finalidades do Contrato de Gestão, especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos respectivos bens;
d) relação dos servidores e funcionários públicos colocados à disposição da Organização Social, contendo: nome do servidor ou funcionário; número do CPF, órgão de origem; cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas de início e término da prestação do serviço, bem como os valores compensados nas parcelas mensais a título de remuneração e de contribuição previdenciária pagos pelo Estado;
e) relação nominal dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do Contrato de Gestão, indicando as funções, data de admissão, data de demissão (quando for o caso), CPF e o valor global despendido no período;
f) conciliação bancária do mês de dezembro da conta-corrente específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para movimentação dos recursos do Contrato de Gestão, acompanhada do respectivo extrato bancário;
g) demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do Contrato de Gestão;
h) balanço e demais demonstrações contábeis e financeiras do exercício encerrado, relativos à Organização Social;
i) parecer, ou ata de reunião de aprovação pelo órgão de fiscalização da Organização Social, sobre os relatórios gerenciais e de atividades e de suas respectivas demonstrações financeiras e contábeis;
j) parecer da Auditoria Independente, se houver;
k) declaração atualizada de que os integrantes do quadro dos órgãos executivo, deliberativo e fiscal da Organização Social não possuem parentesco até 3º grau, inclusive, por afinidade, com agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade;
l) declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a parente (s) até 3º grau, inclusive por afinidade, de dirigentes dos órgãos executivo,
deliberativo e fiscal da Organização Social, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade;
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m) declaração de que as compras e aquisições de bens e serviços da Organização Social, fazendo uso de verbas públicas, obedeceram às regras previamente fixadas em regulamento próprio;
n) declaração de que os procedimentos de seleção e recrutamento de pessoal da Organização Social observaram os procedimentos previstos em regulamento próprio.
Art. 36. O plano anual de diretrizes deste Tribunal estabelecerá critérios para a seleção amostral de prestações de contas de Contratos de Gestão, podendo fazer distinção entre os exames a serem realizados nos processos mantidos nos órgãos ou entidades e naqueles já autuados no Tribunal para julgamento.
§1º – As programações de auditoria das Coordenadorias de Controle Externo contemplarão a alocação de tempo e recursos para o exame de prestações de contas de Contratos de Xxxxxx, segundo seleção amostral determinada por critérios de risco, materialidade e relevância.
§2º – A indicação de Contratos de Gestão a serem remetidos para instrução e julgamento no Tribunal de Contas decorrerá de triagem realizada a partir do resultado dos exames auditoriais, ou diretamente da seleção amostral estabelecida segundo critérios de risco, materialidade e relevância.
§3º – A qualquer tempo, o Pleno do Tribunal ou as Câmaras poderão determinar o atendimento de outras premissas ou critérios para a seleção amostral de Contratos de Gestão que não tenham sido originariamente previstos no planos anuais de diretrizes do Tribunal.
§4º – Nas auditorias em Contrato de Gestão, os auditores do Tribunal de Contas deverão observar os procedimentos, premissas e requisitos previstos nos programas de auditoria específicos, disponíveis no sistema de gerenciamento de auditoria, bem como na legislação vigente que regulamenta as atividades e serviços de interesse público contratualizados.
Art. 37. Os exames auditoriais do Tribunal de Contas poderão ser realizados em Contratos de Gestão com o objeto já concluso ou ainda em execução, nas dependências do órgão ou entidade descentralizador dos recursos ou diretamente na Organização Social executante, responsável pela aplicação dos valores que lhe foram repassados, ou em outro lugar definido pelo Tribunal de Contas.
Art. 38. No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do Contrato de Gestão, ou de desqualificação da entidade como Organização Social, ou, ainda, de qualquer irregularidade grave, o órgão ou entidade contratante deverá comunicar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do fato ou da decisão administrativa, conforme o caso, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.
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Art. 39. Sem prejuízo da medida prevista no artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 40. No caso de encerramento contratual por decurso do prazo de vigência, o Órgão Público deverá enviar a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo estipulado para a Organização Social prestar contas do último exercício, a comprovação do encerramento de todas as contas do Contrato de Gestão finalizado, com comprovação da devida destinação dos saldos de recursos repassados, captados ou gerados em função da execução contratual, para aquele Órgão ou para as contas do novo Contrato de Gestão vinculado ao objeto contratual.
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado poderá, a qualquer tempo, determinar a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir as falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão do Contrato de Gestão, que somente será renovado se a avaliação final da execução demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos.
Art. 42. Caracterizam grave infração à norma legal, e sujeitam a autoridade administrativa às sanções legais, entre outras, as seguintes condutas:
I – deixar de designar agentes públicos suficientes e de assegurar as condições para a fiscalização, durante o período de vigência, dos Contratos de Gestão celebrados no âmbito da respectiva unidade da Administração;
II – retardar, injustificadamente, ou deixar de adotar procedimentos e medidas administrativas e/ou judiciais para o saneamento de prestações de contas, a apuração de irregularidades e a identificação de ressarcimentos devidos ao Erário;
III – deixar de apresentar ou de remeter, injustificadamente, ao Tribunal de Contas, prestações de contas ou documentos que as integrem, que tenham sido requeridos por seus órgãos ou por servidor integrante de equipe auditorial nomeada por ordem de serviço.
Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 29 de agosto de 2019.
Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx – Presidente
GABINETE DO CONSELHEIRO XXXXX XXXX
Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx – Vice-Presidente
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Conselheiro Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Corregedor
Conselheira Substituta – Auditora Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx do Amaral – Relatora
Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx – Auditor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Este documento foi assinado eletronicamente por:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente da Sessao - Assinado em 29/08/2019
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Assinado em 29/08/2019
Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx - Assinado em 30/08/2019
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx do Amaral Conselheiro - Assinado em 29/08/2019
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Conselheiro - Assinado em 02/09/2019
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Xxxxxxxx em 29/08/2019
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx - Assinado em 04/09/2019
Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxxx Representante do MP - Assinado em 29/08/2019
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Secretario - Assinado em 09/09/2019
Quadro de Assinaturas
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