CONTRATO Nº 78/2019
CONTRATO Nº 78/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG E A EMPRESA XXXXX XXXXXXXXX ME.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, sem vínculo empregatício, de um lado a COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG, com
sede na xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.646.273/0001-07, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Administrativo Sr. XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e sua Diretora Técnica Srª. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX.
E de outro lado, a Empresa XXXXX XXXXXXXXX ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.413.852/001-00, neste ato representada pela Sra. XXXXX XXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, sediada na Xxx Xxxxxxx, X. 3471, Sala 03, Vila Carli, Guarapuava/PR, doravante denominada CONTRATADA, vêm firmar o presente Contrato, nos termos do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG e da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, do processo realizado na forma de DISPENSA DE LICITAÇÃO POR JUSTIFICATIVA N° 18/2019, que fazem parte integrante deste instrumento, como se nele estivessem transcritos, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para prestar serviço de locação e coleta de caçamba de entulhos de forma emergencial no município de Guarapuava.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no presente contrato de DISPENSA DE LICITAÇÃO POR JUSTIFICATICA N. 18/2019, juntamente a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL
Pelos serviços ora contratado, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) mensais, totalizando R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais) para o período de 04 (quatro) meses, de acordo com a proposta a seguir descrita:
ITEM | QUANT | UNID | DESCRIÇÃO | VAL. UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | 04 | MÊS | LOCAÇÃO DE 15 CAÇAMBAS DE ENTULHO ESTACIONÁRIAS COM CAPACIDADE MÍNIMA DE TRÊS M3. | R$ 6.100,00 | R$ 24.400,00 |
§1º. No preço acima, estarão incluídas todas as despesas com impostos, taxas e encargos devidos, materiais, equipamentos, aparelhos, motorista, combustível e manutenções, bem como quaisquer outras despesas, diretas e indiretas incidentes sobre o objeto.
§2º. Os preços oferecidos serão irreajustáveis.
§3º. Nas hipóteses previstas nos arts. 144 à 151 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, poderá ser revisto o valor registrado ou contratado, para a promoção do
reequilíbrio econômico-financeiro, mediante processo fundamentado e aceito pela Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Nos termos da Lei Federal n. 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava - SURG, o presente contrato é celebrado mediante procedimento de Dispensa de Licitação por Justificativa sob o nº 18/2019.
CLÁUSULA QUARTA – DA JUSTIFICATIVA
Dar atendimento ao serviço público atendendo cada vez melhor a comunidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços e emissão de nota fiscal e relatório de horas trabalhadas no mês. A nota fiscal deverá ser entregue no Departamento de Compras da SURG ou encaminhada para os endereços eletrônicos xxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.xx, no máximo até o último dia do mês relativo à prestação dos serviços.
§1º. A Nota Fiscal deve ser emitida em nome da SURG – Cia. de Serviços de Urbanização de Guarapuava, sendo que o pagamento somente será liberado se os serviços tiverem sido prestados na totalidade e em conformidade com o que foi solicitado, bem como tenha sido aprovado pelo Setor competente da mesma, reservando-se a SURG no direito de recusar serviços em desacordo com o pedido, podendo exigir que sejam refeitos, sem qualquer ônus adicional.
§2º. Deverá ainda acompanhar a nota fiscal, as certidões negativas das FAZENDAS FEDERAL E MUNICIPAL, TRABALHITA e do FGTS, devidamente válidas, para que seja efetuado o pagamento, sendo que é de responsabilidade do fornecedor, manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas na licitação (regularidade fiscal).
§3º. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida o fornecimento contratado; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§4º. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, nos casos previstos na legislação pertinente.
§5º. O pagamento do objeto da presente licitação será realizado com recursos próprios da SURG.
§6º. A contratada fica impedida de emitir boleto bancário para a SURG, apenas a Nota Fiscal, uma vez que realizar-se-a o pagamento mediante depósito bancário em conta corrente da contratada.
§7º. A atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, se dará somente após 120 (cento e vinte) dias de atraso do pagamento, e será utilizado como critério para a atualização o índice oficial mais benéfico para a contratante no momento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
As caçambas deverão ser instaladas nos locais determinados pelo setor de obras da SURG, devendo estar devidamente sinalizadas e em conformidade com as normas de trânsito, no prazo máximo de 02 (dois) dias após emissão da respectiva ordem de serviços.
§1º. As caçambas devem possibilitar a coleta e descarga mecânica dos entulhos em locais devidamente licenciados para este fim junto ao órgão ambiental.
§2º. As caçambas devem apresentar bom estado de conservação e com sinalização visível, conforme as determinações dos órgãos de trânsito.
§3º. A colocação das caçambas em vias públicas deve atender às determinações do órgão de trânsito, visando a prevenção de acidentes.
§4º. O esvaziamento das caçambas deve ocorrer pelo menos duas vezes por semana ou em no máximo 24 horas após a solicitação do encarregado de obras da SURG.
§5º. A caçamba deve ser devolvida no local de origem imediatamente após o seu esvaziamento.
§6º. A contratada deve atender as determinações dos órgãos ambientais (Municipal, Estadual e Federal) para o descarte de entulhos e resíduos sólidos.
§7º. Caso ocorra a danificação das caçambas por motivos de uso ou danos causados por terceiros a mesma deve ser imediatamente substituída pela contratada, correndo às suas expensas os custos de recuperação e substituição.
§8º. A contratada é a única responsável pela consequência de ocorrência de acidentes envolvendo as caçambas objeto deste contrato.
§9º. Deve ser fixado permanentemente nas caçambas, plotagem com a identificação: Prefeitura Municipal de Guarapuava - SURG (medidas: 40cm de altura e 60cm de comprimento), conforme as cores e padrão a ser fornecido pela SURG, sendo que os custos de plotagem, colocação e manutenção correrão por conta da contratada.
§10º. A contratada deve garantir que os equipamentos estarão atendendo todos os itens relacionados acima.
§11º. Caberá acompanhar a execução do objeto como Gestora a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx, sendo que o recebimento, conferência e a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados serão feitos pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, encarregado do Xxxxx Xxxxxx de Lixo, os quais poderão ser alterados à critério da Diretoria da SURG, mediante instrumento próprio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VALIDADE E VIGÊNCIA
O presente contrato terá seu termo inicial na data de sua assinatura, depois de cumpridas as formalidades legais, perdurando o mesmo pelo período de 04 (quatro) meses, desde que constatado sempre, o total cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas, e da
CONTRATADA, receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
I – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado, e;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
c) Verificar a correta execução do contrato, em conformidade com as especificações previstas neste contrato;
d) Prestar todas as informações necessárias ao fiel cumprimento do presente instrumento;
e) Atestar a Nota Fiscal/Fatura de acordo com os serviços executados, quando em conformidade com o presente instrumento, encaminhando-a ao setor competente para as providências relativas ao pagamento;
II – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços na forma ajustada;
b) Apresentar Nota Fiscal/Fatura ELETRÔNICA, discriminando os produtos entregues;
c) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
d) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que
comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
f) Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes do objeto deste Contrato;
g) Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s), telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como, o nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do CONTRATANTE;
h) Indicar formalmente, quando da assinatura do contrato, preposto que tenha capacidade gerencial para tratar de todos os assuntos previstos neste instrumento contratual, sem implicar em ônus para a contratante, constando o nome completo do preposto, número de CPF, número do documento de identidade, números dos telefones e e-mails para contatos;
i) Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nas quantidades e padrões estabelecidos, vindo a responder pelos danos causados diretamente a SURG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, nos termos da legislação vigente, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
j) Xxxxxxx prontamente todas as solicitações da SURG;
k) Comunicar a SURG, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários;
l) A contratada fica obrigada a manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de habilitação e contratação,
m) Na hipótese do não atendimento do item anterior, a contratada será notificada, no prazo definido pela SURG, para regularizar a situação, sob pena de rescisão do Contrato, além das penalidades previstas no Edital.
n) A contratada se obriga a manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, alteração da constituição social ou do estatuto, conforme o caso, principalmente em caso de modificação de endereço, sob pena de infração contratual;
o) Cumprir com as demais obrigações constantes no Edital, no Contrato e em qualquer outra legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, garantida a defesa prévia, a SURG poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa moratória;
III - multa compensatória;
IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SURG, por até 02 (dois) anos.
§1º. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à SURG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros, sendo que, no caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão.
§2º. A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
IV - nos demais casos de atraso, haverá a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
V - no caso de inexecução parcial, haverá a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução total, haverá a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
§2º. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SURG, suas instalações, pessoas, imagem,meio ambiente ou a terceiros.
§3º. As sanções previstas nos incisos I e III do caput desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§4º. As multas mencionadas nos incisos II e III acima, serão descontadas da garantia do contrato ou, se inexistente, dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, cobradas mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente, quando for o caso, podendo ser cumuladas com as demais sanções.
§5º. Aplica-se à presente disposição todas as demais condições contidas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, não expressamente dispostas neste tópico.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS TIPIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES
De acordo com o artigo 179 do Regulamento interno de licitações e contratos e convénios da SURG, Código Penal Brasileiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal e qualquer outra lei que se aplicar ao caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
§1º.Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SURG, observado o presente REGULAMENTO;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SURG.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da SURG, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela SURG, superior a três meses, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da SURG, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
§2º. Constitui também falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
§3º. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
§4º. As partes reconhecem expressamente os direitos da SURG em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMAS DE RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a SURG;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO GESTOR E FISCAL
Fica nomeado como GESTOR deste Contrato a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx, portadora do R.G. nº 4.885.210-6, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, a quem caberá acompanhar a execução do contrato e como FISCAL deste Contrato fica designado o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do R.G. nº 4.549.427-6, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas suas cláusulas, pelas disposições expressas na Lei nº 13.303/2016 e Regulamento interno de licitações e contrato e convénios da SURG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterados por meio de aditivos ou apostilamentos com as devidas justificativas, com fundamento nos artigos 136, 137, 138 e 139 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, da SURG e da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Guarapuava-PR, 22 de outubro de 2019.
XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Diretor Administrativo
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretora Técnica
XXXXX XXXXXXXXX ME
CONTRATADA
Xxxxx Xxxxxxxxx Representante Legal
XXXXXXX XXXXXXX
Gestora do Contrato
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Fiscal do Contrato
Testemunhas:
Nome: RG/CPF:
Nome: RG/CPF: