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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAS DE MONTES CLAROS
O Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, com sede e foro na cidade de Montes Claros, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX:00000-000, inscrito no CNPJ sob nº 22.678.874/0001-35, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, CPF nº 000.000.000-00 e a Instituição Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Montes Claros, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no CNPJ sob nº 21.353.925/0001-96, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxxx I – Montes Claros – MG, neste ato representada pela sua presidente, Srª. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx x Xxxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente acordo de cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, consoante o Processo Administrativo Xxxxx Xxxxxxxxxxx de Acordo de Cooperação nº. 009/2017 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente acordo de cooperação, decorrente do Processo Administrativo Xxxxx Xxxxxxxxxxx de Acordo de Cooperação nº. 009/2017, conforme previsão do art. 2, VIII-A da Lei n.º 13019/2014, tem por objeto implemento de ação conjunta entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para atendimento na Educação Especial, conforme detalhado no Plano de Trabalho em anexo.
1.2 - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado, conforme art. 40 da Lei n.º 13019/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) Ceder à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL profissionais para atendimento das obrigações assumidas na Cláusula Primeira deste Acordo de Cooperação, conforme Lei Municipal n.º 4797/2015;
b) Repassar à instituição gêneros alimentícios;
c) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, conforme art. 58 da Lei n.º 13019/2014;
d) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da
obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil, conforme art. 66, II da Lei n.º 13019/2014;
e) Propor alterações no Plano de Trabalho quando houver necessidade para melhor adequação dos objetivos a serem alcançados referentes a este Acordo de Cooperação;
f) Realizar orientação, supervisão e atividades de formação e capacitação, com vista à atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
g) Orientar e acompanhar o processo de inclusão das crianças com deficiência nas ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;
h) Fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo, conforme art. 63, §1º da Lei n.º 13019/2014;
i) Realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, conforme art. 58, §2º da Lei n.º 13019/2014;
j) Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades, conforme art. 35, VI, §3º da Lei n.º 13019/2014;
k) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos, conforme art. 50 da Lei n.º 13019/2014;
l) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento, conforme art. 10 da Lei n.º 13019/2014;
m) divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, conforme art. 12 da Lei n.º 13019/2014;
n) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria, conforme art. 69, §2º da Lei n.º 13019/2014;
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Atender aos alunos com necessidades especiais, conforme especificado no Plano de Trabalho;
b) Observar diretrizes e normas emanadas dos órgão competentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
c) Manter, na fachada do imóvel e em local visível, placa indicativa do Acordo de Cooperação com a Prefeitura, conforme art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
d) Facilitar, aos órgãos competentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente Acordo de Cooperação e de Plano de Trabalho dele integrante, assegurando aos mesmos a possibilidade de, a
qualquer momento, ter acesso a informações nas áreas contábil, administrativa, pedagógica, de saúde e nutricional;
e) Obter e manter a autorização de funcionamento;
f) Informar à Secretaria Municipal de Educação, doravante denominada de SME, o calendário de suas atividades, bem como o período de férias e recessos;
g) Comunicar, de imediato, à Secretaria Municipal de Educação, paralisações das atividades, alteração do número de profissionais, de vagas e/ou crianças atendidas, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham interferir no atendimento educacional;
h) Comunicar previamente à SME mudança de endereço;
i) Informar às famílias atendidas sobre as bases do Acordo de Cooperação;
j) Elaborar e executar sua proposta pedagógica, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema Municipal de Ensino;
k) Garantir a inclusão e o atendimento de qualidade da criança com deficiência;
l) Apoiar e integrar, num esforço conjunto com os demais órgãos do Sistema, as ações de formação e capacitação dos seus profissionais;
m) Apresentar mensalmente à SME o controle de frequência das crianças atendidas;
n) Apresentar à SME relatório trimestral de desempenho dos componentes: alimentação, assistência e educação;
o) Manter todas as condições e critérios avaliados quando da habilitação, vigentes e válidos durante todo o período do convênio, conforme art. 33, IV da Lei n.º 13019/2014;
p) Convergir esforços para atender crianças indicadas pelos programas sociais da ADMINISTRÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, em especial aquelas encaminhadas pelos Conselhos Tutelares;
q) Apresentar calendário anual de atividades;
r) Comprometer-se em relação aos gêneros alimentícios constantes da Cláusula Quarta do presente Acordo de Cooperação a:
-acompanhar os servidores e fornecedores da Prefeitura Municipal no descarregamento dos gêneros alimentícios;
-armazenar os gêneros alimentícios recebidos de forma adequada e zelar pela sua conservação;
-utilizar os gêneros alimentícios na elaboração do cardápio diário, de acordo com recomendação nutricional da Secretaria Municipal de Educação;
-controlar o estoque dos gêneros alimentícios recebidos, conforme orientação da Coordenadoria de Segurança Alimentar;
-permitir e facilitar a supervisão, quanto ao recebimento e utilização dos referidos gêneros alimentícios;
-disponibilizar equipamentos apropriados para a conservação e armazenamento adequados dos gêneros alimentícios perecíveis, destinados exclusivamente ao atendimento especificado neste item;
-encaminhar à Coordenadoria de Segurança Alimentar a relação de funcionários responsáveis pelo preparo e manipulação de alimentos para cursos de formação e aperfeiçoamento na referida área, conforme cronograma de cursos, disponibilidade de vagas e condições de funcionamento da instituição;
-garantir que os funcionários envolvidos na manipulação de alimentos estejam devidamente uniformizados para o exercício das atividades, conforme orientação.
s) Prestar contas dos profissionais cedidos por meio deste Acordo de Cooperação, conforme art. 69, da Lei n.º 13019/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Cabe à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas da SME, elaborar e executar sua proposta político-pedagógica.
3.1 - A elaboração da proposta político-pedagógica deve resultar de processo de participação coletiva, envolvendo dirigentes, coordenadores, professores, funcionários, famílias e comunidade de acordo com as normas do CME e com os principais eixos da Política Municipal de Educação.
3.2 - A proposta político-pedagógica será acompanhada e avaliada pela SME, durante todo o período de vigência deste Acordo de Cooperação, no sentido de assegurar o respeito aos direitos das crianças à vivência plena da infância e ao desenvolvimento de suas potencialidades.
3.3 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá, a partir do acompanhamento realizado, encaminhar à Coordenadoria de Educação infantil da SME sua proposta político-pedagógica atualizada.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL fornecerá gêneros alimentícios não perecíveis mensalmente e perecíveis semanalmente, necessários para a cobertura de 100% (cem por cento) das necessidades nutricionais das crianças atendidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, relativos ao período de permanência das crianças na instituição, desde que esta atenda aos requisitos da Cláusula Segunda, item II, s, deste Acordo de Cooperação.
4.1 - O fornecimento será realizado exclusivamente para alimentação das crianças matriculadas na ORGANIZAÇÃO DA SOCIDADE CIVIL, referente aos dias letivos de cada mês, durante o período de vigência deste Acordo de Cooperação.
4.2 - A quantidade de gêneros será calculada de acordo o número de crianças atendidas, a faixa etária, o período de permanência destas e o número de dias letivos de cada mês.
XXXXXXXX XXXXXX – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá respeitar as normas e orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PROFISSIONAIS CEDIDOS
6.1 – DOS PROFISSIONAIS CEDIDOS
Os profissionais cedidos pelo Município deverão atuar exclusivamente no exercício de ações pertinentes ao convênio em questão, conforme previsto na Cláusula primeira deste Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 - O presente Acordo de Cooperação vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 31/12/2017, conforme prazo previsto no anexo I - Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
7.2 – Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 13019/2014;
7.3 – Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 – Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação, conforme Decreto n.º 3476/2017 e Portaria/ SME n.º 05/2017, fiscalizar as obrigações decorrentes deste Acordo de Cooperação .
8.2 - O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Acordo de Cooperação;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
8.3 – Compete à Coordenadoria de Segurança Alimentar, de forma articulada com a SME, coordenar e fiscalizar as obrigações decorrentes do repasse à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de gêneros alimentícios.
8.4 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, conforme art. 62 da Lei n.º 13019/2014, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA NONA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 - A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do art. 64 da Lei n.º 13019/2014, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I – Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
II – Relatório de frequência dos alunos atendidos pelo Acordo de Cooperação;
III – Outros documentos eventualmente solicitados pela Diretoria Financeira e Administrativa da SME.
§ 1.º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2.º A organização da sociedade civil prestará contas MENSALMENTE da aplicação dos recursos repassados.
9.2 - A prestação de contas relativa à execução do acordo de cooperação dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do acordo de cooperação, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
9.3 - A Administração pública municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do acordo de cooperação.
9.4 - Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
9.5 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019/2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
9.6 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, conforme art. 70 da Lei n.º 13019/2014.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados, conforme art. 70, §1º da Lei n.º 13019/2014.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, conforme art. 70, §2º da Lei n.º 13019/2014.
9.7 - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período, conforme art. 71 da Lei n.º 13019/2014.
9.7.1 O transcurso do prazo definido no art. 71 da Lei n.º 13019/2014 sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
9.8 - As prestações de contas serão avaliadas, nos termo do art. 72 da Lei n.º 13019/2014:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
9.9 - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação, conforme art. 72, §1º da Lei n.º 13019/2014.
9.10 - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no Acordo de Cooperação e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, conforme art. 70, §2º da Lei n.º 13019/2014.
9.11 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, conforme art. 68, parágrafo único da Lei n.º 13019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1 – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, conforme art. 57 da Lei n.º 13019/2014.
10.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste acordo de cooperação com alteração da natureza do objeto.
10.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Secretaria Municipal de Educação, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
10.4 – É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do acordo de cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
11.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL suspenderá o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o saneamento das irregularidades ocorrentes, quando:
a) houver descumprimento das normas técnicas específicas estabelecidas pela legislação pertinente;
b) for comprovada utilização indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
c) a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não dispuser de manipulador de alimentação em número proporcional ao número de crianças atendidas;
d) forem detectados desperdícios e negligência no recebimento, estocagem, manipulação e destinação indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
e) a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não dispuser de equipamentos e utensílios necessários, em número suficiente e em bom estado de conservação;
f) não permitir ou dificultar o trabalho da fiscalização da Coordenadoria competente;
g) a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não se disponibilizar a receber qualificação para o monitoramento do correto desenvolvimento das atividades nutricionais.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
13.1 - O presente acordo de cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1 - A eficácia do presente acordo de cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela administração pública municipal no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
15.1 - Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este Acordo de Cooperação serão remetidas por correspondência eletrônica e postal serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Acordo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA DÉCIMA SEXTA- DO FORO
16.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste acordo de cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro Juízo de Montes Claros - MG, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
16.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Montes Claros, 12 de abril de 2017
_ _ _ Assinatura do representante legal da administração pública municipal
_ _ _ Assinatura do representante legal da organização da sociedade civil