CONTRATO Nº 039/2013/CPL/PGJ
CONTRATO Nº 039/2013/CPL/PGJ
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, REPRESENTADO NESTE ATO POR SUA PROCURADORA COM PODERES DE ADMINISTRAR O IMÓVEL, XXXXX XX XXXXXX XXXXX.
LOCADOR(A): XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, comerciante, RG nº 2003002148647 SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Pref. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representado por sua bastante procuradora, Sra. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, comerciante, portadora de cédula de identidade nº 0000000000-8/SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente à Rua Pref. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX.
LOCATÁRIO(A): O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, CNPJ nº 06.928.790/0001-56, com sede na cidade de Fortaleza, à Xxx Xxxxxxxx xx 0000, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX: 00.000-000, representada neste ato pelo Procurador-Geral de Justiça, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG 95002512714 SSP-CE.
Os Contratantes têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de locação de imóvel, mediante dispensa de licitação, consoante processo nº 1460/2013-6, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 8245, de 18 de junho de 1991 e da Lei nº 10.406/2002, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
1.1. Locação de imóvel de propriedade de XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, situado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, em terreno que mede ao Norte 38,00 metros extremando com a Rua Prefeito Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ao Sul, medindo 39,50 metros extremando com a casa de Manoel Loureiro da Silva, ao Nascente, medindo 26,30 metros e ao Poente, medindo 32,30 metros, extremando coma Rua Coronel Xxxxxxx Xxxxxx, constituindo-se de 3 (três) quartos, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro e 03 (três) salas, perfazendo uma área de 153,04 m2 de área
construída, e demais detalhamento conforme Relatório Técnico de Vistoria nº 51/2013
– ENG, o qual faz parte constante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO
2.1. Conforme teor das informações constantes nos autos do Processo nº 1460/2013-6, o imóvel objeto do presente contrato destina-se a instalação e funcionamento das Promotorias de Justiça da Comarca de Cascavel-Ceará.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS IMPOSTOS, TAXAS E DESPESAS
3.1 O LOCATÁRIO é obrigado a satisfazer, às suas custas, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte do LOCADOR, as taxas, encargos e impostos que oneram ou venham a onerar o imóvel ora locado, a partir da data de início do presente contrato, sendo COELCE, CAGECE e IPTU. A diferença de impostos, taxas, multas, juros, correção monetária, ou acréscimos a que o inquilino der causa, será pago pelo mesmo, quando da quitação do(s) aluguel(éis). O LOCATÁRIO fica obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente avença, a providenciar junto à COELCE e CAGECE, a transferência das contas de consumo para o seu próprio nome.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA LOCAÇÃO, DO REAJUSTE E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O valor mensal do aluguel é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, observada a forma exposta na Cláusula Quinta deste instrumento.
4.2. O aluguel mensal acima pactuado será reajustado anualmente, aplicando-se o índice INPC/IBGE ou outro oficial que venha a substituí-lo. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.
4.3. Não haverá carência no pagamento dos valores devidos a título de aluguel.
4.4. Com vistas a viabilizar o pagamento do valor devido a título de locação por parte do LOCATÁRIO, caberá ao LOCADOR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao vencimento, protocolar a solicitação para pagamento acompanhada das certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, nos termos da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O objeto deste contrato será pago por conta de dotação orçamentária da Procuradoria Geral de Justiça, à conta da classificação: 15100001.03.122.500.28250.22, fonte de recurso 00, elemento de despesa 3390.36.
CLÁUSULA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6.1. Este instrumento é celebrado mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93.
6.2. A execução deste contrato e dos casos nele omissos regem-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos da Lei nº 8666/93, Lei nº 8245/91 e suas respectivas alterações, bem como no disposto na Lei nº 10.406/2002 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DA LOCAÇÃO
7.1. O prazo da locação é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura.
7.2. O prazo do presente contrato de locação poderá ser prorrogado, desde que convencionado entre as partes e presente o interesse público.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS E DO USO DO IMÓVEL
8.1. O LOCATÁRIO receberá o imóvel somente após o Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado do Ceará - NAT, constatar e aprovar, por meio de Relatório Técnico de Conclusão, a realização de benfeitorias, a cargo do LOCADOR, necessárias à utilização do imóvel:
8.1.1. Esquadrias de portas e janelas (fornecimento e mão de obra);
8.1.2. Recuperação de piso (fornecimento e mão de obra);
8.1.3. Grades e portões (fornecimento de mão de obra);
8.1.4. Alvenaria de tijolo e revestimento cerâmico de banheiros (fornecimento e mão
de obra);
8.1.5. Limpeza do terreno ( mão de obra);
8.1.6. Revisão de coberta (fornecimento e mão de obra).
8.2. As benfeitorias necessárias no imóvel enumeradas na Cláusula 9.1 serão custeadas pelo LOCADOR sem ressarcimento por parte do LOCATÁRIO;
8.3. A realização e entrega das benfeitorias necessárias enumeradas na Cláusula 9.1 é condição sine qua non ao pagamento da 1ª mensalidade da locação do imóvel objeto deste contrato.
8.4. O pagamento da 1ª mensalidade só poderá ser objeto de cobrança por parte do LOCADOR após 30 dias contados da entrega do imóvel com todas as benfeitorias necessárias estabelecidas na Cláusula 9.1.
8.5. Ficam a cargo do LOCATÁRIO, sem ônus para o LOCADOR, as benfeitorias relacionadas no Informativo 339/2013, constante no processo administrativo 1460/2013-6, a saber:
8.5.1. Instalação de sanitário, lavatórios e barras de apoio nos banheiros (fornecimento e mão de obra);
8.5.2. Pintura geral (fornecimento e mão de obra);
8.5.3. Instalações elétricas e lógicas (fornecimento e mão de obra);
8.5.4. Instalações hidrossanitárias (fornecimento e mão de obra).
8.6. Fica a cargo do LOCATÁRIO o fornecimento dos materiais de divisórias, persianas e forros, ficando a cargo do LOCADOR o custeio – sem ressarcimento por parte do LOCATÁRIO – da mão obra necessária à instalação dos mesmos;
8.7. O LOCATÁRIO poderá realizar benfeitorias e obras civis de acréscimo no imóvel com o intuito de que o mesmo fique em perfeitas condições para uso e que atenda aos seus interesses. No caso de benfeitorias úteis e voluptuárias, necessitará de prévia autorização do LOCADOR, e uma vez concedida tal anuência, deverão ser observados os aspectos de solidez e estética, com todas as despesas às suas expensas.
8.8. O LOCATÁRIO obriga-se a executar todas as obras, modificações e benfeitorias necessárias, sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a
utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa os fins do presente contrato de locação.
8.9. As obras necessárias à adequação do imóvel às futuras necessidades do LOCATÁRIO, excluídas aquelas já enumeradas nas cláusulas 9.1 e 9.5, em atendimento às condições de acessibilidade, e cujo projeto ficará a cargo do NAT/PGJ, ficam desde já autorizados pelo LOCADOR, sendo custeadas pelo LOCATÁRIO e não precisarão ser desfeitas ao término do contrato de locação.
8.10. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis, podendo aquele exercer o direito de retenção previsto no art. 35, da Lei nº 8245/91, até o recebimento dos gastos comprovados.
8.11. O LOCATÁRIO não poderá, sem consentimento escrito do LOCADOR, ceder, transferir ou sublocar o imóvel, total ou parcialmente.
8.12. Findo o prazo de locação ou rescindido o presente Contrato, o LOCATÁRIO obriga-se a entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as alterações executadas pelo LOCATÁRIO por consentimento do LOCADOR e que se mostrem inviáveis de remover.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
9.1. São obrigações do LOCADOR:
9.1.1. As dispostas no art. 22 da Lei nº 8.245/91;
9.1.2. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas;
9.1.3. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do imóvel locado, nos termos do art. 28 da Lei nº 8245/91, que deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de comunicação formal por parte do LOCADOR;
9.1.4. Responder as solicitações do LOCATÁRIO acerca de pedidos para realização de benfeitorias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
10.1. São obrigações do LOCATÁRIO:
10.1.1 As dispostas no art. 23 da Lei nº 8.245/91;
10.1.2. Pagar, pontualmente, o aluguel, as despesas ordinárias de telefone, consumo de força, luz, gás, água e esgoto, bem como os impostos cujo pagamento lhe fora atribuído;
10.1.3. Levar ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a ela incumba, bem com as eventuais turbações de terceiros;
10.1.4. Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, provocados por seus agentes;
10.1.5. Permitir a vistoria ou visita do imóvel nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245 de 18.10.91;
10.1.6. Respeitar os direitos de vizinhança, reconhecendo que o LOCADOR não tem obrigação de resolver reclamações sobre ruídos, xxxxxxxx ou outros sons, partam eles de setores vizinhos ou do próprio imóvel.
10.1.7. Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
11.1 Finda, extinta ou rescindida a locação por qualquer motivo, obriga-se o LOCATÁRIO a devolver as chaves do imóvel ao LOCADOR juntando os comprovantes de quitação das despesas de COELCE, CAGECE e IPTU, bem como o pedido de corte de fornecimento junto as estas. Na oportunidade, será o imóvel vistoriado pelo LOCADOR a fim de se verificar suas condições, ficando o LOCATÁRIO obrigado a pagar as indenizações pelos danos que forem constatados por culpa direta ou indireta ou ainda pelos simples desgaste de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO
12.1 Ao pretender desocupar o imóvel ora locado e/ou rescindir o contrato, o LOCATÁRIO de logo se obriga a notificar por escrito ao LOCADOR no prazo mínimo de 30 (TRINTA) dias de antecedência, independentemente de incorrer nas sanções cabíveis. O LOCADOR poderá dar como rescindido de pleno direito, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o presente Contrato sem que assista ao LOCATÁRIO direito a qualquer indenização ou reclamação:
a) se o LOCATÁRIO deixar de pagar os valores devidos a título de aluguel por um prazo superior a 90 (noventa) dias;
b) se ocorrer incêndio no prédio ou se for ele desapropriado;
c) se o LOCATÁRIO usar o imóvel objeto deste Contrato para fim diverso daquele para o qual foi locado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS
13.1. Caso o LOCADOR manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente, deverá propor por escrito ao LOCATÁRIO, que se obrigará a emitir a resposta em 30 (trinta) dias, a partir da comunicação inicial.
13.2. O LOCATÁRIO não se manifestando no prazo estipulado, contido no subitem
13.1 desta cláusula, permitirá desde logo ao LOCADOR vistoriar o imóvel com possíveis pretendentes.
13.3. O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR, realizar vistorias no imóvel em dia e hora a ser combinado, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as instalações e acessórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS FATOS SUPERVENIENTES
14.1. Em caso de desapropriação, incêndio ou qualquer outro fato que torne impeditiva a continuidade da locação, e que não tenha resultado da ação ou omissão da parte contratante, considerar-se-á extinta a locação, de pleno direito, sem que seja imputada indenização, a qualquer título, reciprocamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Administração – SEAD, na pessoa do Secretário Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As partes contratantes elegem o foro de Fortaleza/CE para dirimir qualquer questão emergente do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo arroladas e assinadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 07 de agosto de 2013.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Xxxxxxx XXXXXXX xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx XXXXXXX
LOCATÁRIO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
LOCADOR