CONTRATO
CONTRATO
Contrato que celebram entre si o Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx e a empresa Medial Service Comércio e Assistência Técnica em Equipamentos Ltda, para prestação de serviços técnicos em manutenção preventiva e corretiva em equipamento câmara fria de laboratório com aplicação de peças e acessórios.
O Serviço Social Autônomo – Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx – HMDCC, instituído nos termos da Lei Municipal nº 10.754/14 e do Decreto Municipal nº 15.785/14, entidade de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e utilidade pública, cadastrado no CNPJ/MF sob o nº 22.012.907/0001-03, estabelecido na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, XXX: 00000-000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Gerais, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e a empresa MEDIAL SERVICE COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.541.889/0001-22, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx – XX , XXX 00.000 - 000, doravante denominada CONTRATADO, à vista do que consta no processo administrativo nº 238/2022, têm justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTO CÂMARA FRIA DE
LABORATÓRIO COM APLICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS, em conformidade com as exigências estabelecidas no Ato Convocatório PEDIDO DE COTAÇÃO nº 033/2022, no Regulamento de Compras do Serviço Social Autônomo do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx – de 15 de março de 2021, regido pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em Equipamento Câmara fria de Laboratório com aplicação de peças e acessórios, conforme condições, quantidades, exigências estabelecidas no ATO CONVOCATÓRIO, TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXO ÚNICO deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS
2.1. Para todos os fins de direito, integram o presente instrumento o Pedido de Cotação 033/2022 e seus respectivos anexos.
Parágrafo Único – O CONTRATADO declara ciência e total concordância aos documentos supra mencionados, que deverão ser observados durante a execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do ato da sua assinatura.
Parágrafo Primeiro: O contrato poderá ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta meses), mediante a celebração de Termo Aditivo , caso seja de interesse entre as partes, desde que, por meio de pesquisa de mercado, reste comprovado que o preço se mantém vantajoso, nos termos do Regulamento de Compras do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. Para efeito de previsão financeira e controle orçamentário, as partes estabelecem o valor total do presente contrato em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil Reais), conforme condições, quantidades e valores relacionados no Anexo Unico.
Parágrafo Primeiro – No preço dos produtos estão incluídos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais, taxas, fretes, seguros e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto e demais insumos que o compõem.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E LOCAL DOS SERVIÇOS
5.1. Todo e qualquer serviço de manutenção corretiva, manutenção preventiva deverá ser executado nas dependências do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, onde se encontram os equipamentos, localizado à Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxx. 30.620.090, Belo Horizonte/MG. Caso eventualmente seja necessária a retirada do equipamento das instalações do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá solicitar autorização escrita para o gestor do contrato;
5.2. Quando ocorrer abertura do chamado de manutenção corretiva a CONTRATADA deverá estar no HMDCC realizando o atendimento dentro de um prazo máximo de 8 (oito) horas úteis, após a notificação por e-mail;
5.3. No caso de realização de reparo que não haja a necessidade de troca de peças, a CONTRATADA deverá restabelecer o funcionamento pleno do equipamento em no máximo 8 (oito) horas úteis após o atendimento, ou disponibilizar um equipamento com a mesma especificação até a solução do problema;
5.4. No caso de realização de reparo que haja a necessidade de troca de peça(s), a CONTRATADA deverá encaminhar a especificação detalhada, código do fabricante e possíveis fornecedores, ao gestor do contrato, em no máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o prazo do atendimento estabelecido no item 5.2;
5.5. Após chegada da(s) peça(s) ou da entrega da(s) peça(s) pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá reestabelecer o funcionamento pleno do equipamento em no máximo 8 (oito) horas úteis.
5.6. No ato da entrega dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a Ordem de Fornecimento/Serviço e a Nota Fiscal que, além das exigências da legislação específica, deverá conter as seguintes informações:
a) Número da ordem de fornecimento/serviço;
b) A descrição do serviço;
c) O(s) número(s) do(s) xxxx(s) executados ;
d) O mês correspondente;
e) Quantidade, preço unitário e total;
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. MANUTENÇÃO TÉCNICA PREVENTIVA
6.1.1. Contempla os serviços efetuados para manter os equipamentos funcionando em condições normais, tendo como objetivo diminuir as possibilidades de paralisações, mantendo o bom estado de conservação dos equipamentos e informar os componentes que possam comprometer o bom funcionamento dos equipamentos. Realizar limpeza, regulagem, inspeção, calibração e testes, entre outras ações que garantam a operacionalização dos equipamentos.
6.1.2. A CONTRATADA deverá encaminhar ao HMDCC, até dez dias após assinatura do contrato, o cronograma de execução dos serviços de manutenção preventiva, devidamente aprovado e assinado pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA
6.1.3. A manutenção preventiva deverá ser programada dentro do horário comercial de 08:30 às 17:30 hs de 2ª a 6ª feira;
6.1.4. A contratada deverá realizar a manutenção preventiva e a calibração dos equipamentos de acordo com as determinações do fabricante, devendo apresentar o relatório das manutenções e o atestado de calibração de cada equipamento e quando for o caso o processo de validação térmica.
6.1.5. Deverão ser realizadas no mínimo 02 (duas) intervenções de manutenção preventiva por ano, com intervalos aproximados de 6 meses e de acordo com o item 6.1.3, e uma intervenção de calibração por ano em cada equipamento.
6.1.6. No final de cada manutenção preventiva a contratada deverá emitir ordem de serviço, caracterizando a realização das ações executadas na manutenção preventiva, assim como na calibração. Deverá constar também todas as observações e sugestões para otimização e desempenho dos mesmos..
6.1.7. As manutenções preventivas e calibrações deverão ser indentificadas nos equipamentos, por intermédio de etiquetas, afixada ao corpo dos aparelhos ao lado da placa de patrimônio. Na etiqueta deverá conter a data de execução, a data da próxima intervenção, nome da empresa e o nome do técnico responsável.
6.1.8. Deverá colher a assinatura do gestor do contrato e entregando uma via da ordem de serviço de manutenão preventiva e calibração.
6.1.9. No final de cada mês a CONTRATADA deverá apresentar um relatório do consolidado de ordens de serviços de manutenção preventiva e calibração executadas no mês em formato PDF, assim como as peças utilizadas com as devidas especificações.
6.1.10. Outros itens que deverão ser verificados na execução das manutenções preventivas.
a) Limpeza das partes internas;
b) Lubrificação das partes móveis;
c) Testes e verificações de contatos dos sistema de interligamento do equipamento e energização;
d) Limpeza externa do equipamento após a cada procedimento de manutenção;
e) Verificação de apertos gerais;
f) A empresa deverá executar a qualificação térmica do equipamento e apresentar o relatório baseado nas normas vigentes uma vez ao ano.
6.1.11. A CONTRATADA deverá executar a qualificação térmica do equipamento e apresentar o relatório baseado nas normas vigentes uma vez ao ano.
6.2. MANUTENÇÃO TÉCNICA CORRETIVA
6.2.1. Durante a vigência do contrato, a CONTRATADA será responsável pela realização dos serviços técnicos de manutenção corretiva decorrentes de defeitos ocasionados por falhas no equipamento, devendo apresentar o relatório de diagnóstico do defeito, identificação e descrição das peças corretivas necessárias para o reparo (se aplicável).
6.2.2. São ilimitadas as quantidades de manutenções corretivas (diagnósticos e correção de defeitos), sendo todos os custos de mão de obra e logística para a correção do problema correrá por conta da CONTRATADA;
6.2.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar número de telefone fixo, celular e e-mail para contato e solicitações de atendimento.
6.2.3.1. Na hipótese de reincidência anormal de chamados técnicos, a CONTRATADA deverá promover reuniões com o Gestor do contrato em referência, tendo a finalidade de prestar esclarecimentos e buscar soluções para os problemas apresentados.
6.2.4. Quando ocorrer abertura do chamado de manutenção corretiva, a CONTRATADA deverá estar no HMDCC realizando o atendimento dentro de um prazo máximo de 8 (oito) *horas úteis, após a notificação por e-mail.
*Horas úteis - de segunda a sexta feira de 8:00 as 18 horas, exceto feriados
6.2.5. No caso de realização de reparo que não haja a necessidade de troca de peças, a CONTRATADA deverá restabelecer o funcionamento pleno do equipamento em, no máximo de 8 (oito) horas úteis após o atendimento;
6.2.6. No caso de realização de reparo que haja a necessidade de troca de peça(s), a CONTRATADA deverá encaminhar os orçamentos da(s) peça(s) ao gestor do contrato, em no máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o prazo do atendimento estabelecido no item 6.2.4.
6.2.6.1. Caso não a CONTRATADA não consiga apresentar 3 orçamentos, no prazo, a mesma deverá apresentar um orçamento de exclusividade do fabricante.
6.2.6.2. Não será considerado o prazo previsto para a entrega da peça no orçamento apresentado pela CONTRATADA e aprovado pelo HMDCC.
6.2.7. Após chegada da(s) peça(s) ou da entrega da(s) peça(s) pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá reestabelecer o funcionamento pleno do equipamento em no máximo 8 (oito) horas úteis;
6.2.8. Caso não seja possível o reparo do equipamento, em razão da inexistência de peças de reposição, reparo tecnicamente e/ou economicamente inviável, a CONTRATADA deverá encaminhar relatório técnico para análise do gestor do contrato.
6.2.8.1. No caso de baixa do equipamento o valor estipulado para o contrato será reduzido da fatura mensal da CONTRATADA, a partir do mês subsequente a baixa.
6.2.9. No final de cada manutenção corretiva a contratada deverá emitir ordem de serviço, caracterizando a realização das ações executadas na manutenção corretiva e troca de peças. Assim como as observações e sugestões para a minimização dos problemas identificados.
6.2.10. Deverá colher a assinatura do gestor do contrato e entregando uma via da ordem de serviço de manutenão corretiva.
6.2.11. No final de cada mês a CONTRATADA deverá apresentar um relatório do consolidado de ordens de serviços de manutenção corretiva executadas no mês, em formato PDF e relação de peças devidamente especificadas.
6.2.12. Outros itens que deverão ser verificados na execução das manutenções corretivas.
a) Limpeza das partes internas;
b) Lubrificação das partes móveis;
c) Testes e verificações de contatos dos sistema de interligamento do equipamento e energização;
d) Limpeza externo do equipamento após a cada procedimento de manutenção;
e) Verificação de apertos gerais;
6.3. APLICAÇÃO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS PARA EXECUÇÃO DAS MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS:
6.3.1. Aplicação de peças/acessórios e serviços especializados:
6.3.1.1. O Serviço de Manutenção em Equipamentos Médico-Hospitalares deverá, dentro do seu “Valor Mensal do Serviço”, prever o valor financeiro estabelecido no anexo II para cada lote de equipamentos para Aplicação de peças/acessórios, a ser empregado sob demanda. Ou seja, este será o valor mensal médio estimado a ser despendido pela CONTRATANTE com Aplicação de peças/acessórios;
6.3.1.2. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA a aplicação de peças/acessórios, quando necessário, para execução de Manutenção no Parque de Equipamentos Médico-Hospitalares da CONTRATANTE, incluindo a aplicação de peça/acessório para manutenções demandadas devido à falha operacional e/ou falha de infraestrutura;
6.3.1.3. Sobre o conceito de peças/acessórios subtende-se toda e qualquer peça/acessório necessário para reparar um EMH e fazer com que este desempenhe a função para a qual foi concebido;
6.3.2. Condições para Aplicação de Peças/Acessórios
6.3.2.1. Quando a CONTRATADA julgar necessário o emprego de peça/acessório, esta deverá indicar a necessidade de aplicação de peça/acessório para a CONTRATANTE;
6.3.2.2. A CONTRATANTE fará imediatamente a verificação da real necessidade de aplicação da(s) peça(s)/acessório(s) indicado(s) pela CONTRATADA, e mediante a confirmação desta necessidade a CONTRATANTE prontamente autorizará o início do processo de aplicação desta(s) peça(s)/acessório(s) pela CONTRATADA;
6.3.2.3. A CONTRATADA deverá apresentar orçamento, visando a aplicação das peças/acessórios, podendo a CONTRATANTE realizar orçamento complementar para verificação do preço orçado pela CONTRATADA;
6.3.2.4. A CONTRATANTE deverá aprovar formalmente a aplicação das peças/acessórios referente aos orçamentos apresentados, ficando a CONTRATADA obrigada a aplicar a peça/acessório pelo menor valor, dentre os preços orçados;
6.3.2.5. Visando a celeridade no processo de manutenção e antevendo-se a aplicação de algumas peças/acessórios ordinários, a CONTRATANTE poderá indicar a CONTRATADA a necessidade de antecipação da entrega destas peças/acessórios para agilizar futuras aplicações;
6.3.2.6. Deverão ser aplicadas e/ou antecipadas apenas peças/acessórios novos, sendo vedado o uso de peças/acessórios recondicionados, recicladas, enfim, provenientes de reutilização de material já empregado, com exceção de eventuais casos formalmente autorizados pela CONTRATANTE;
6.3.2.7. Toda e qualquer peça/acessório a ser aplicado e/ou antecipado deverá ser apresentada à CONTRATANTE, com cópia da sua nota fiscal de aquisição para simples controle de evidência e rastreabilidade da peça/acessório aplicada.
6.4. A aplicação de peças previsto neste contrato é exclusivo para reparos dos equipamentos objeto do contrato de manuteção.
6.5. A contratada deverá comprovar o preço de cada peça ofertadas através de: notas fiscais faturadas ou tabela oficial do fabricante assinada pelo representante legal, ou com no mimino trés cotações com apresentação do nome e CNPJ da empresa que apresentou a cotação. As cotações deverão ter datas inferior a 180 dias da contratação.
6.5.1. Caso não seja possível a apresentação de 3 cotações a CONTRATADA deverá apresentar a carta de exclusividade do fabricante ou representante legal do fabricante, no prazo estabelecido no item 6.6 deste Termo de Referencia.
6.5.2. A CONTRATANTE poderá elaborar a pesquisa de preço de peça para verificar os preços apresentados nos orçamentos pela CONTRATADA, afim de definir a melhor condição para o HMDCC.
6.6. A previsão financeira, para o período do contrato, para aplicação de peças/acessórios, será de 10% do valor estimado do parque de equipamentos de cada lote, conforme Anexo II. O preço estimado do equipamento é baseado no valor da nota fiscal de aquisição ou referencia do Fundo Nacional de Saúde/MS – SIGEM, ou no utimo caso através de pesquisa de mercado.
6.7. A garantia de cada peça/acessório aplicada aos equipamentos objeto do contrato deverá ser de no mínimo 90 dias a partir da instalação.
6.8. O HMDCC poderá exigir a qualquer momento da CONTRATADA, a comprovação da origem das peças utilizadas em seus equipamentos, objeto do contrato.
6.9. O HMDCC poderá, a critério sua Diretoria, adquirir peças de outros fornecedores, caso considere mais vantajoso para a Instituição, após a avaliação do tempo de fornecimento, qualidade, preço e necessidade do equipamento para execução de suas finalidades
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Os documentos fiscais serão atestados pelo Setor solicitante/competente após o recebimento definitivo dos serviços;
7.1.1. As Notas Fiscais serão apresentadas, observando o quantitativo estabelecido na Ordem de Fornecimento/serviço, emitida pelo HMDCC;
7.2. Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, discriminar o serviço, o quantitativo efetivamente entregue, o código do item, número da ordem de fornecimento/serviço, o valor unitário e total;
7.2.1. As notas fiscais deverão obrigatoriamente mencionar o mês de competência da realização do serviço;
7.2.2. As notas fiscais deverão ser emitidas à partir do dia 1º do mês subsequente ao serviço prestado, e deverão ser entregues obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês da sua emissão;
7.3. O pagamento será realizado mensalmente, através de NOTA FISCAL DE SERVIÇO única para cada período, onde deverá estar discriminado o “VALOR MENSAL DO SERVIÇO A SER FATURADO”, sendo este formado pela parcela do “VALOR DA MÃO DE OBRA DO SERVIÇO” mais “VALOR REFERENTE A APLICAÇÃO DE PEÇAS AUTORIZADAS NO PERIODO” conforme apresentado na proposta da Contratada, com descontos referentes a eventuais sanções contratuais aplicadas;
7.4. Levando-se em consideração a relevância dos serviços prestados pelo CONTRATANTE, e que possíveis interrupções destes podem ter impactos negativos para o paciente, a Contratada não poderá suspender os serviços ou fornecimento de materiais / medicamentos, em caso de atraso de pagamento por até 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO SSA – HMDCC
8.1. Verificar minuciosamente a conformidade dos serviços recebidos com as especificações constantes neste Instrumento e contrato;
8.2. Efetuar o pagamento como previsto no item 14 do ato convocatório;
8.3. Aplicar penalidades quando houver descumprimento das regras deste Instrumento;
8.4. Gerenciar o contrato, autorizando as compras e controlando os saldos das contratações.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. Cumprir o objeto desta Seleção de Fornecedores, de acordo com a proposta apresentada, observadas as exigências do Ato Convocatório e Anexos, ficando a seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes da sua execução;
9.2. Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao CONTRATANTE toda e qualquer alteração que porventura vier acontecer durante a execução do objeto;
9.3. Responder, integralmente, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, decorrentes da execução do objeto, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada ou acompanhada por parte do CONTRATANTE e dos participantes;
9.4. A CONTRATADA deverá encaminhar ao HDMDCC a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao contrato de Manutenção Preventiva/corretiva e calibração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato
9.5. A CONTRATADA deverá discriminar os custos de mão de obra por equipamento de cada lote.
9.6. A CONTRATADA deverá respeitar e manter as condições e especificações técnicas originais dos equipamentos listados no item 3 do Termo de Referencia;
9.7. Todo custo com transporte, seguro e outros para retirada e devolução de equipamentos ou parte dele para manutenção dos equipamentos, fora das dependências do HMDCC, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
9.8. É obrigação da CONTRATADA a responsabilidade pelos atos, intervenções e ações praticadas por seus empregados no âmbito das instalações da CONTRATANTE, durante o tempo que ali permanecerem, bem como pelos prejuízos decorrentes de imprudência, negligência e imperícia por eles provocados;
9.9. É obrigação da CONTRATADA, prestar os serviços contratados com zelo técnico e obediência aos padrões de controle de qualidade e segurança pela legislação pertinente e pela Direção do Hospital;
9.10. Os profissionais envolvidos na prestação dos serviços deverão ser devidamente qualificados, estando subordinados a um Responsável Técnico da CONTRATADA, com registro atualizado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
9.11. À CONTRATADA caberá permitir fiscalização por parte da CONTRATANTE, em qualquer fase dos serviços, a qual poderá, inclusive, rejeitar aqueles que julgarem em desacordo com o pedido e/ou boa técnica;
9.12. A CONTRATADA deverá exigir dos seus empregados obediência às normas da CONTRATANTE, especialmente, as de segurança e prevenção contra acidentes, fornecendo- lhes o necessário equipamento de proteção individual, com o vestuário adequado ao trabalho;
9.13. É obrigação da CONTRATADA não introduzir no local dos trabalhos, qualquer atividade estranha ao objeto deste contrato;
9.14. É obrigação da CONTRATADA fornecer ao órgão apropriado da CONTRATANTE, previamente, a cada visita, a identificação dos empregados que desenvolverão os serviços técnicos;
9.15. É obrigação da CONTRATADA, comprovar, quando solicitada, à qualificação e idoneidade e capacitação técnica de seus empregados e / ou prepostos executores dos serviços contratados, bem como os registros profissionais junto ao conselho fiscalizador da categoria;
9.16. A CONTRATADA será responsável pelo transporte horizontal e vertical de todos os materiais e peças pertinentes à manutenção dos equipamentos;
9.17. As despesas decorrentes com a condução dos técnicos para a realização dos serviços de manutenção dos equipamentos ocorrerão por conta da CONTRATADA.
9.18. Não será efetuado o pagamento referente ao(s) equipamento(s) que não esteja(m) em condições normais de funcionamento, após 15 dias do prazo máximo estabelecido neste instrumento que a CONTRATADA tem para o reestabelecimento ao perfeito funcionamento, quando por culpa da mesma.
9.19. O desconto devido, referente ao tempo de parada do equipamento excessivo, poderá ser executado nas faturas subsequentes a critério da CONTRATADA.
9.20. Em caso de desativação de qualquer equipamento, descrito no objeto do contrato, o valor deste será reduzido do valor mensal do contrato a partir do mês seguinte da data de notificação de desativação.
9.21. Toda retirada e devolução do equipamento do HMDCC deverá ser obrigatoriamente registrada na ENGENHARIA CLINICA do parceiro privado do HMDCC, para efeito de controle.
9.22. Apresentar na assinatura do contrato - INFORMAÇÕES OPERACIONAIS DA EMPRESA” , contendo telefone e endereço eletrônico para contato e solicitação de Chamado Técnico, e a relação nominal dos profissionais envolvidos na execução do contrato com suas respectivas funções (preposto, responsável técnico, técnico, administrativo etc.) e comprovantes de vínculo destes;
9.23. Documentos a serem apresentados no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, para validação com a equipe do CONTRATANTE:
9.23.1. A CONTRATADA deverá, até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, submeter o Plano de Manutenção Preventivo e itens de calibração, conforme definido pelo Fabricante de cada tecnologia médica, para validação e aprovação do gestor do contrato definido pelo CONTRATANTE;
9.23.2. Modelos de documentos de Manutenção Preventiva: Ordem de serviço de preventiva e Check List de ações a serem execudadas nas intervenções preventivas;
9.23.3. Modelo da Ordem de Serviço de Manutenção Corretiva;
9.23.4. Modelo de laudo de calibração;
9.23.5. Modelo das etiquetas adesivas de identificação dos serviços prestados que serão afixadas nos equipamentos (modelo de etiqueta de Manutenção Preventiva e Calibração), onde serão evidenciados a data de execução, a data da próxima intervenção, nome da empresa e o nome do técnico executor;
9.23.6. Descrição das rotinas de manutenção preventiva, com definição detalhada das ações, de acordo com os protocolos de manutenção definidos pelo fabricante, com previsão de tempo de execução de cada intervenção.
9.24. Demais obrigações:
9.24.1. Manter o sigilo sobre todos os dados, informações e documentos fornecidos pelo CONTRATANTE ou obtidos em razão da execução contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término, especialmente, no que concerne aos dados dos pacientes e os seus acessos nas dependências da CONTRATADA, se for o caso, responsabilizando-se, a CONTRATADA, como única responsável caso haja qualquer violação dos mesmos, inexistindo qualquer responsabilidade em face do CONTRATANTE;
9.24.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990);
9.24.3. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados ou prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento desta contratação;
9.24.4. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, quando solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DEVER DO SIGILO E DE PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. O CONTRATADO, além de guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato, se compromete a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente, com observância estrita as normas e diretrizes da Lei n° 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
10.2. O CONTRATADO se obriga ao dever de confidencialidade e sigilo relativamente a toda a Informação e/ou dados pessoais a que tenha acesso por virtude ou em consequência das relações profissionais que manterá com o CONTRATANTE, devendo assegurar-se de que os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções , tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dados pessoais tratados, se encontram eles próprios contratualmente obrigados ao sigilo profissional;
10.3. As partes se obrigam a realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições legais vigentes, especialmente nos moldes da Lei 13.709/2018, visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identifica-las ou torna-las identificáveis, utilizando-os de tais dados tão-somente para os fins necessários à consecução do objeto desta contratação, ou nos limites do consentimento expressamente manifestado por escrito por seus respectivos titulares, quando for o caso;
10.4. O CONTRATADO se responsabiliza, única e exclusivamente, acerca da utilização dos dados obtidos por meio da presente contratação, sendo terminantemente vedada a utilização de tais informações para fins diversos daqueles relativos ao objeto da presente contratação, bem como outros fins ilícitos, ou que, de qualquer forma, atentem contra a moral e os bons costumes;
10.5. O CONTRATANTE não será, em qualquer hipótese, responsabilizado pelo uso indevido por parte da CONTRATADA e/ou terceiros, com relação aos dados armazenados em seus softwares e bancos de dados.
10.6. O CONTRATADO não poderá utilizar a informação e/ou os dados pessoais a que tenha acesso, para fins distintos do seu fornecimento/prestação de serviços ao CONTRATANTE, não podendo, nomeadamente, transmiti-los a terceiros;
10.7. O dever de sigilo e de confidencialidade e as restantes obrigações previstas na presente cláusula deverão permanecer em vigor mesmo após o término de vigência da presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
11.1. Eventuais prorrogações do contrato não implicam, necessariamente, no reajuste dos valores inicialmente contratados;
11.2. Os preços contratados poderão ser reajustados mediante a formalização do pedido pela Contratada, observando a variação do IPCA-E/IBGE;
11.3. A periodicidade de reajuste não será inferior a um ano, contado inicialmente, da data limite para apresentação da proposta ou do último reajuste;
11.4. Eventual repactuação deverá ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica de alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preço;
11.5. As repactuações e os reajustamento de preços não interferem no direito das partes de, a qualquer momento, mediante apresentação de documento devidamente fundamentado, solicitar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
12.1. Em caso de inexecução total, parcial, atrasos injustificados, execução imperfeita ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito;
b) multa correspondente até 20% sobre o valor da parcela em caso de inexecução parcial, atraso, inadimplemento ou infração contratual;
c) multa correspondente até 20% sobre o valor global do contrato, quando ficar caracterizada a recusa no cumprimento das obrigações, e ainda a consequente aplicação da alínea “d” desta cláusula;
d) suspensão do direito de transacionar com o CONTRATANTE; e
e) declaração de inidoneidade estabelecida pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicação de multas, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, será considerada a gravidade da infração, conforme graus e condutas dispostas na Tabela 4 e 5 abaixo, até o limite de 20 % do valor total do contrato.
TABELA 4
GRAU DA INFRAÇÃO | CORRESPONDÊNCIA | PONTUAÇÃO POR OCORRENCIA |
1 | Advertência por escrito | 5 |
2 | Glosa de 5% do valor a ser pago na nota fiscal | 10 |
3 | Glosa de 10% do valor a ser pago na nota fiscal | 15 |
4 | Glosa de 20% do valor a ser pago na nota fiscal | 20 |
5 | Glosa de 10% sobre o valor total do contrato | 25 |
6 | Glosa de 20% sobre o valor total do contrato | 30 |
Fornecedores que atingirem mais de mais de 40 pontos durante o periodo contratual deverá ser indesejável prestar serviços ao HMDCC ou impedido de participação em processos de Seleção de Fornecedores.
TABELA 5
INFRAÇÃO | GRAU DA INFRAÇÃO | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO | Primeira ocorrencia | Segunda ocorrencia | terceira ocorrencia | Demais ocorrencias |
1 | Não atender ao chamado (ordem de serviço) no prazo definido no contrato. | 1 | 1 | 2 | 3 |
2 | Não solucionar o problema do equipamento no prazo definido no contrato. | 1 | 1 | 2 | 2 |
3 | Não apresentar no mínimo 3 orçamentos de peças no prazo definido no contrato, quando houver necessidade de peças. | 1 | 2 | 3 | 4 |
4 | Não apresentar notas fiscais referentes a peças de reoposição, para comprovação de valor de mercado, nos casos previstos em contrato. | 1 | 2 | 3 | 4 |
5 | Em caso de imprevistos para execução do serviço preventivo, não informar a contratante num prazo máximo de 24 horas; | 1 | 1 | 2 | 3 |
6 | Não registrar o chamado de abertura de ordem de serviços, quando acionado por telefone ou e-mail | 1 | 1 | 2 | 2 |
7 | Executar, durante a vigência contratual, entrega incompleta do quantitativo solicitado e/ou deixar de realizar a complementação do quantitativo solicitado, nos casos de peças de reposição; | 1 | 1 | 2 | 3 |
8 | Recursar-se a entregar ao contratante qualquer documentação amparada pelo objeto do contrato e/ou prevista nas obrigações da contratada, ou entregá-la com de forma incompleta ou com atraso. Assim como fornecer propositalmente, durante a execução contratual, informação incorreta, incompleta ou falsa; | 1 | 2 | 2 | 3 |
9 | Recusar, suspender e/ou interromper o fornecimento dos serviços contratados, bem como o suporte técnico, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado por escrito; | 2 | 2 | 3 | 4 |
10 | Descumprir reiteradamente critérios de qualidade dos serviços e/ou níveis mínimos de aceitabilidade, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado, resultando na indisponibilidade dos equipamentos, objeto do contrato, e na perda dos benefícios da contratação; | 1 | 2 | 3 | 4 |
11 | Violar sigilo de dados ou informações do contratante, obtidas em decorrência da execução do fornecimento de serviços relacionados ao objeto; | 1 | 2 | 3 | 4 |
12 | Deixar de cumprir a garantia de peças de reposição pelo período aprovado em orçamento. | 1 | 2 | 3 | 4 |
13 | Reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução do serviços, objeto do contrato, sem o consentimento da contratante; | 1 | 3 | 3 | 4 |
14 | Não notificar a contratante, através do gestor do contrato, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que se verificar durante a execução do fornecimento; | 1 | 1 | 2 | 3 |
15 | Emitir nota fiscal fora do prazo previsto em contrato, de forma equivocada, valores divergentes das ordens de fornecimento, ou sem as informações referente a ordem de fornecimento, período e objeto; | 1 | 2 | 2 | 2 |
16 | Descumprir quaisquer outras obrigações do Contrato não inclusos nesta tabela, sem prejuízo do item anterior; | 1 | 2 | 3 | 4 |
Parágrafo Segundo - As multas por inexecução parcial ou total do objeto poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções;
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo atraso nas entregas ou prestação dos serviços, ou no caso de inexecução parcial ou total, o valor da multa correspondente será retido do pagamento e concedidos prazos para defesa prévia;
Parágrafo Quarto - Decorridos os prazos de defesa prévia, e mantida a aplicação da multa, o valor correspondente será imediatamente deduzido da nota fiscal;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx outro pagamento será feito à CONTRATADA, antes de quitada a multa que lhe tiver sido imposta. Se o valor da multa não for pago será cobrado administrativamente, podendo, ainda, ser cobrado judicialmente;
Parágrafo Sexto - No procedimento de aplicação de sanção, será assegurado à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo Sétimo – Os motivos que possam impedir a CONTRATADA de cumprir os prazos do Contrato deverão ser alegados tempestivamente, mediante requerimento protocolado, não sendo levadas em consideração quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas, nem aceitas pela Fiscalização da CONTRATANTE, nas épocas oportunas;
Parágrafo Oitavo - As penalidades serão aplicadas pela Coordenação de Contratos e Convênios do CONTRATANTE, mediante comunicado das áreas requisitantes ou do responsável pelo recebimento da mercadoria;
Parágrafo Nono - A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ocorrida a infração, a mesma será enquadrada conforme tabela de infrações x Grau de Infração para aplicação da penalidade e será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis a empresa para defesa, contados da data entrega / prestação do serviço ou de sua inexecução total;
Parágrafo Décimo - As penalidades de suspensão do direito de transacionar com a CONTRATANTE e declaração de inidoneidade estabelecida pela CONTRATANTE serão aplicadas pela Diretoria Administrativa-Financeira do CONTRATANTE;
Parágrafo Décimo Primeiro - No caso de aplicação das penalidades, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso após aplicação. O recurso quanto a aplicação terá efeito suspensivo;
Parágrafo Décimo Segundo - As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a empresa do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual;
Parágrafo Primeiro - O período de interrupção dos serviços, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, será acrescido ao prazo contratual;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem inovação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências;
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx o período impeditivo definido no Parágrafo Segundo desta Cláusula, as partes suportarão seus respectivos prejuízos;
Parágrafo Quarto - Se a razão impeditiva ou as suas causas perdurarem por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar a outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Notória insolvência de qualquer das partes contratantes;
b) Acordo entre as partes, mediante aviso antecipado de 30 (trinta) dias;
c) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme definido no Código Civil, que impeça o cumprimento dos termos deste Contrato, por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
d) unilateralmente pelo CONTRATANTE, independente de prazo e qualquer indenização, nos termos previstos do Regulamento de Compras do HMDCC, de 2021.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão, caberá à CONTRATADA apenas a remuneração referente a parcela efetivamente fornecida e aos serviços efetivamente prestados, até então não pagos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
15.1. Quaisquer alterações ou revisões do objeto e obrigações estabelecidas neste Contrato, deverão ser formalizadas mediante a lavratura de correspondente Termo Aditivo, resultante do consenso entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. É vedada a veiculação de publicidade ou qualquer propaganda ou referência comercial ao Contrato, inclusive a utilização de cartaz, folder e outros congêneres;
Parágrafo Primeiro — Não será permitida a subcontratação;
Parágrafo Segundo — Este Contrato vincula as Partes e seus respectivos sucessores e cessionários permitidos;
Parágrafo Terceiro — Em caso de divergências na interpretação ou aplicação entre os termos e/ou condições do Contrato e os termos e/ou condições dos Anexos, prevalecerão, para todos os fins e efeitos de direito, os termos e/ou condições deste Contrato;
Parágrafo Quarto — É proibido caucionar o presente título, realizar cessão de crédito ou qualquer outra operação financeira envolvendo terceiros, relativas ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos pelas partes, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
18.1. Fica, desde já, eleito o foro da cidade de Belo Horizonte – MG, como o competente para dirimir todas as dúvidas e questões oriundas deste ajuste, renunciando as partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
18.2. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXX
MATIAS:0368574 MATIAS:03685741640
1640
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Dados: 2022.11.21
16:51:53 -03'00'
Diretor Executivo - SSA – Serviço Social Autônomo Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx - HMDCC
Ulisses Roder
Assinado de forma digital por Xxxxxxx Xxxxx
Dados: 2022.11.21
08:44:41 -03'00'
MEDIAL SERVICE COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 66.541.889/0001-22
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
0
XXXXXXXX:103596 XXXXXXXX:1035967464
74640
2022.003.20282
ANEXO ÚNICO CONTRATO
EMPRESA: MEDIAL SERVICE COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 66.541.889/0001-22 | ||||||
PRAZO DE ENTREGA: Mensal | ||||||
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 24 (vinte e quatro meses) | ||||||
Item | Cód. TASY | Descrição do Objeto | Qtd. | Unidade | Valor mensal R$ | Valor 24 meses R$ |
01 | 60523 | Manutenção preventiva e corretiva em equipamentos próprios tipo câmara fria, feita sob encomenda - Projeto Específico | 24 | serv | R$1.250,00 | R$30.000,00 |
Item | Cód. TASY | Descrição do Objeto | Qtd. | Unidade | Valor estimado mensal R$ | Valor 24 meses R$ |
02 | 60880 | Fornecimento de peças e acessorios para manutenção em equipamentos tipo câmara fria, feita sob encomenda.Ref.60523 | 1 | peças | R$625,00 | R$15.000,00 |
TOTAL | R$45.000,00 | |||||
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor Executivo SSA - Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx |