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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2008 Versão 001 APROVAÇÃO EM: 29/12/2008 ATO DE APROVAÇÃO: IN SCI Nº 001/2008 ASSUNTO: INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA O SETOR DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS.
SETORES ENVOLVIDOS: SETOR DE PLANEJAMENTO, ASSESSORIA JURÍDICA E SETOR DE ADMINISTRAÇÃO.
1) COMPRAS
Art. 1º Todo o procedimento para a aquisição de materiais, equipamentos, serviços ou outros bens móveis regular-se-á por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete exclusivamente ao Setor de Compras da Prefeitura Municipal a responsabilidade pela execução do procedimento instaurado nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O procedimento para aquisição dos bens descritos no art. 1º, caput, reger- se-á nos seguintes termos:
§ 1º – Constatada a necessidade de aquisição móveis, insumos e demais materiais, ou ainda a contratação de serviços, as Secretarias, Departamentos e Setores deverão formalizar Requisição Interna, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, remetendo-a, após autorização do superior hierárquico, ao Setor de Compras;
§ 2º – De posse da requisição interna e antes de efetuar a aquisição, o Setor de Compras deverá verificar a existência de dotação orçamentária, a previsibilidade financeira para a respectiva aquisição e ainda se o objeto é passível de exigência de processo licitatório;
§ 3º – Existindo dotação orçamentária e disponibilidade financeira e não sendo a compra passível de processo licitatório, o Setor de Compras emitirá ordem de compra direta, em duas vias, conforme modelo constante no anexo II, sendo a primeira via encaminhada ao fornecedor e a segunda via destinada ao arquivo;
§ IV – Havendo a necessidade de elaboração do competente processo licitatório esse 4ºverá ser procedido de conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93. As compras feitas com base em processo licitatório, após homologados, observarão também o disposto no inciso anterior
§ 5º – Inexistindo dotação orçamentária, o Setor de Compras comunicará à Secretaria, Departamento ou Setor requisitante, no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, a impossibilidade da realização da aquisição, arquivando-se a requisição interna; Existindo justificativa da relevância e real necessidade da aquisição, poderá ser procedida pelo setor contábil a respectiva suplementação da dotação orçamentária ou abertura de crédito especial, conforme o caso, a qual deverá ser feita com a observação da legislação específica em vigor.
§ 6º – Na ausência de disponibilidade financeira, o Setor de Compras comunicará à Secretaria, Departamento ou Setor requisitante, no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, que a aquisição ficará vinculada à previsão de recursos programada pela Diretoria de Finanças;
Parágrafo Único – As compras de materiais ou contratações de serviços para as quais não há exigibilidade de licitação, deverão ser precedidas da elaboração de orçamento ou pesquisa de preço de no mínimo 03 (três) fornecedores, podendo-se utilizar para maior agilidade a comunicação via fax ou internet.
Art. 4º Toda nota fiscal apresentada à Prefeitura Municipal deverá estar acompanhada da respectiva ordem de compra emitida pelo Setor de Compras.
§ 1º O Secretario ou Diretor de Departamento deverá atestar o recebimento da mercadoria ou prestação do serviço caracterizando a liquidação da despesa.
§ 2º O descumprimento do previsto no caput será considerado como aquisição irregular, acarretando na não aceitação da despesa pela Prefeitura Municipal.
§ 3º A Secretaria, Departamento ou Setor que solicitou a aquisição irregular responsabilizar-se-á solidária e ilimitadamente perante o fornecedor.
Art. 5º A inobservância das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa pelo Ordenador da despesa acarretará na sua responsabilização nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Verificada a inobservância desta Instrução a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno adotará as providências de ordem legal.
2) COMPRA DIRETA
Art. 1º Disciplinar sobre os procedimentos gerais para aquisição de materiais, equipamentos e serviços ou outros bens móveis para a Prefeitura Municipal através do procedimento chamado “compras diretas”.
Art. 2º A normatização ocorre a fim de padronizar as solicitações de compras, no âmbito do Poder Executivo Municipal, de forma a orientar os órgãos para o fiel cumprimento das regras gerais para a solicitação da realização de procedimentos gerais para compras.
Art. 3º Para aquisição de produtos e contratação de serviços, através de dispensa por limite de valor, o setor deverá respeitar os seguintes procedimentos:
§ 1º - Preencher o formulário de Especificação e Solicitação de Compras, cujos produtos e serviços estão relacionados no Cadastro Geral de Produtos/Serviços.
§ 2º - Quando o produto/serviço a ser solicitado, não constar ou não for igual ao relacionado no Cadastro Geral de Produtos/Serviços, favor solicitar a Unidade de Compras da Prefeitura Municipal a alteração e/ou inclusão, conforme a necessidade da Secretaria solicitante;
§ 3º - O produto a ser cadastrado deverá conter: especificação completa (exemplo: mesa em madeira, medindo 3 metros de comprimento por 1 metro de largura com 4 cadeiras com encosto etc., cartuchos para impressora, tipo código do produto do fabricante, citar produto original ou remanufaturado/reciclado);
§ 4º - Separar os produtos em solicitações de compras diferentes para cada grupo de materiais de consumo: (limpeza, gêneros alimentícios, peças para veículos, material de construção, material de pintura etc.) ou material permanente (móveis equipamentos diversos); ou seja, separar os materiais para cada um dos grupos acima citado;
§ 5º - A Unidade de Compras deverá exigir do futuro fornecedor, antes de emitir a requisição de compras a Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com efeito negativo, de modo a verificar se o mesmo não está em débito com o município, junto ao setor de arrecadação da Secretaria da Fazenda. (caso ela tenha algum débito, não poderá ser contratada), além da Certidão Negativa junto ao Instituto
Nacional de Serviço Social – INSS e Certidão Negativa junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 4º O valor do produto ou serviço deverá vir acompanhado de, no mínimo, 03 (três) orçamentos para cada item, devidamente comprovados através de documento escrito, com a identificação da empresa (Razão social, Endereço, Telefone, CNPJ), anexado a solicitação de compra ou serviços:
§ 1º - Quando as Unidades solicitantes fizerem contato com o fornecedor para cotação de preços, verificar com o mesmo se tem nota fiscal de serviço ou venda;
§ 2º - Caso não tenha condições de efetuar os orçamentos, enviar solicitação com a especificação completa a Unidade de Compras da Secretaria de Administração para fazê-lo.
Art. 5º O orçamento é uma peça fundamental de todo processo, por isso deverá ser bem elaborado, uma vez que, poderá prejudicar todo o andamento da aquisição pretendida, atingindo a seriedade e legalidade da mesma:
§ 1º - A solicitação do orçamento deverá conter informações como: item, quantidade, unidades, especificação completa e detalhada do produto/serviço, preço unitário e preço total;
§ 2º - Dados como: local e forma de entrega, responsabilidade por montagem, testes, treinamento, garantias são fundamentais para a elaboração do orçamento.
Art. 6º Toda e qualquer aquisição ou contratação, obrigatoriamente, deverá vir acompanhada de justificativa bem fundamentada, discriminando a razão, a necessidade e a finalidade da compra ou contração.
Art. 7º Os processos deverão ser encaminhados a Unidade de Compras da Secretaria da Administração antes da aquisição do material e da contratação de serviços antes da data do evento.
Art. 8º A Ordem de Compras somente será realizada após aprovação do processo de aquisição de material ou contratação de serviços pela Unidade de Compras.
§ 1º - Após a emissão da Ordem de Compras, a Unidade interessada deverá proceder a solicitação do fornecimento do material ou serviço, junto ao fornecedor identificado na ordem, orientando o mesmo a emitir a nota fiscal, sem rasuras, em nome da Prefeitura.
§ 2º - A nota fiscal da compra ou serviço não poderá ser emitida antes da Ordem de Compras.
§ 3º - O responsável atestará o recebimento do material ou serviço através do carimbo e assinatura, no verso da nota fiscal, do Secretário que solicitou a compra ou serviço caracterizando a liquidação da despesa e, remeterá a mesma a Unidade de Empenho e Execução Orçamentária, para efetuar o pagamento.
Art. 9º No caso de compras adquiridas com verbas provenientes de convênios, as mesmas deverão ser encaminhadas com antecedência para empenhar, de forma a respeitar os prazos legais.
Art. 10º O prazo mínimo previsto para tramite interno do processo de compra direta é de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Objetivando o cumprimento do prazo estipulado neste artigo, as Unidades da Administração Pública deverão encaminhar os processos com antecedência e toda a documentação solicitada para que não haja prejuízos ou perda do lapso temporal.
Art. 11º As compras diretas são permitidas e utilizadas para obras e serviços de engenharia, e outros serviços e compras, desde que não ultrapassem no exercício o somatório de toda a Prefeitura de R$ 15.000,00 e R$ 8.000,00 respectivamente, assim como, para casos de emergência caracterizados pela Lei, conforme Artigo nº 24, inciso I, II e IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
3) LICITAÇÕES
Art. 1º Todo o procedimento para realização de processo licitatório para compra de materiais, realização de obras e prestação de serviços regular-se-á por esta Instrução Normativa.
Art. 2º No início de cada ano deverá ser nomeada, por Decreto do Poder Executivo, a comissão permanente de licitações do Município, em obediência ao artigo 51 da Lei n°. 8.666, de 21 de Junho de 1993, e alterações pos teriores.
§ 1º A comissão prevista neste artigo deverá ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, servidores municipais, sendo, pelo menos, dois deles ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º Fica vedada a recondução da totalidade dos membros da comissão de licitações para o exercício subseqüente.
Art. 3º Verificada, pelo Setor de Licitações do Município, a necessidade de realização de procedimento licitatório, a este compete verificar inicialmente:
I – a existência de dotação orçamentária;
II – a disponibilidade de recursos financeiros para cobertura das despesas;
III – a modalidade de processo licitatório que pode se dar por concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22 da Lei 8.666/93). Poderá também ser pela modalidade de pregão, instituído pela Lei nº 10.520/2002;
IV – o tipo da licitação: menor preço, técnica e preço, melhor técnica ou maior lance (§1º do art. 45 da Lei 8.666/93).
Art. 4º Os processos licitatórios deverão ser autuados pela seqüência numérica por modalidade, protocolados e as páginas todas numeradas e rubricadas pelo servidor responsável, e conterão basicamente os seguintes documentos:
I – requisição do setor respectivo a que se refere o objeto da licitação;
II – comprovante de existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, expresso através de declaração do setor financeiro-contábil;
III – orçamento prévio;
IV – autorização do Prefeito Municipal, ou Secretário por ele designado, para início do processo licitatório;
V - edital e respectivos anexos (minuta de contrato, projetos, memoriais etc), quando for o caso;
VI - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do artigo 21 da Lei 8.666/93;
VII – recibo de entrega do edital e anexos quando na modalidade de convite;
VIII - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IX - original ou cópia autenticada da documentação de habilitação; X – original das propostas;
XI - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
XII - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
XIII – quadro comparativo de preços;
XIV - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XV - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso; XVI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
XVII - termo de contrato conforme o caso.
Art. 5º Os editais de licitação deverão conter, conforme o caso, os seguintes elementos (art. 40 da Lei 8.666/93):
I – a autuação com a fixação do número do processo administrativo e número do processo licitatório por modalidade;
II – a repartição interessada (Secretaria ou Departamento);
III – a modalidade da licitação (concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso ou pregão;
IV – o regime de execução (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral);
V – tipo da licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance); VI – a menção da Lei que rege o processo (8.666/93, consolidada);
VII – a indicação da(s) dotação(s) orçamentária(s);
VIII – a descrição clara e sucinta do objeto (sem direcionamento de marca e com elementos suficientes para sua perfeita caracterização);
IX – a indicação de documentos integrantes ao Edital (projeto básico, minuta do contrato, etc...);
X – a indicação precisa do local, data e hora para entrega dos envelopes (documentação e propostas);
XI – a indicação do local, data e hora para de abertura dos envelopes;
XII – os requisitos para habilitação - art. 27 a 31 Lei 8.666/93 (habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e inciso XXXIII, art. 7º da CF/88);
XIII – a indicação sobre o procedimento da licitação (forma que se processará as fases de habilitação, abertura das propostas e julgamentos - art.43 da Lei 8.666/93);
XIV – as orientações quanto à elaboração da proposta e fixação do prazo de validade desta;
XV – os critérios de julgamento (menor preço global, menor preço por item etc);
XVI – as condições e prazo para pagamento (em caso de obra, deverá vincular-se ao cronograma físico-financeiro);
XVII – as disposições sobre reajustamento de preços (não ocorrência ou condições para ocorrência);
XVIII – as sanções para o inadimplemento;
XIX – a previsão e orientação quanto aos recursos administrativos (art.109, Lei 8.666/93);
XX – as condições de recebimento do objeto ou fiscalização da obra (local, hora e nome do responsável pelo recebimento ou fiscalização);
XXI – o prazo de entrega do objeto, realização do serviço ou execução da obra; XXII – o prazo máximo para assinatura do contrato;
XXIII – outras indicações ou orientações peculiares da licitação; XXIV – o local, data e assinatura da autoridade responsável.
Art. 6º A comissão permanente de licitações deverá assinar todos os relatórios, atas e pareceres produzidos, rubricando ainda todos os demais documentos que compõem o processo licitatório.
Parágrafo único. Os representantes dos licitantes presentes nas sessões de abertura dos envelopes da documentação e propostas, legalmente habilitados, deverão rubricar todos os documentos relativos à habilitação dos concorrentes e às propostas de preço.
Art. 7º O processamento e julgamento de licitações nas modalidades convite, tomada de preços e concorrência, do tipo menor preço (procedimento mais utilizado pelo Município), será realizado com a observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura da sessão pelo presidente da comissão permanente de licitações, no dia, no horário e local estabelecidos, sempre em ato público;
II - recebimentos dos envelopes “Documentação e “Proposta de Preço”;
III - identificação dos representantes legais dos licitantes, mediante apresentação de carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme o caso;
IV - abertura dos envelopes “Documentação”;
V - análise e apreciação da documentação de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório, procedendo-se à habilitação e/ou à inabilitação. Para a realização de tal análise os responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião e proceder a diligências ou consultas, caso em que os envelopes das propostas ficarão sob sua guarda, devidamente lacrados e rubricados no fecho pelos responsáveis pela licitação e pelos representantes legais dos licitantes presentes.
VI - divulgação do resultado de habilitação e/ou inabilidade. Quando todos os licitantes forem inabilitados, poderá ser fixado o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novos documentos, com eliminação das causas apontadas no ato da inabilitação. No caso de convite, é faculdada a redução para três dias úteis. No caso de inabilitação de todos os licitantes, deverão ser exigidos para representação apenas os documentos desqualificados e não-aceitos.
VII - caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declarem expressamente que não possuem a intenção de recorrer do procedimento de habilitação, hipótese que necessariamente deverá constar da respectiva ata assinada por todos os licitantes e pelos responsáveis pela licitação, a sessão prosseguirá, com abertura dos envelopes das propostas de preço;
VIII - não ocorrendo a hipótese do inciso anterior, elabora-se ata respectiva, na qual devem ser registrados os nomes dos licitantes que encaminharam seus envelopes, habilitados ou não, e os motivos que fundamentaram a habilitação e/ou a inabilitação do licitante;
IX - divulgação do resultado da habilitação na imprensa oficial e quadro mural do município ou por comunicação direta a todos os licitantes, de acordo com a ata respectiva;
X - aguarda-se o transcurso de prazo para interposição de recurso: no caso de convite, dois dias úteis e para tomada de preços e concorrência, cinco dias úteis. Havendo interposição de recurso, este deverá ser comunicado as demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de dois dias úteis para convite e cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;
XI - Os envelopes das propostas de preço dos licitantes inabilitados devem ser devolvidos, devidamente fechados e lacrados, após transcorrido o prazo de interposição de recurso ou desde que tenha havido desistência expressa dos licitantes a respeito, ou ainda quando julgados improcedentes os recursos interpostos.
XII - concluída a fase de habilitação, desde que transcorrido o prazo de interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa dele, ou ainda após terem sido julgados improcedentes os recursos interpostos, serão abertos os envelopes que contenham as propostas de preços unicamente dos licitantes previamente habilitados.
XIII – proceder-se-á a análise e julgamento das propostas de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório, a estimativa e compatibilidade dos preços praticados no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, quando for o caso, com os constantes no sistema de registro de preços. Os responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisar as propostas, proceder a diligências ou consultas e examinar amostra/protótipo do produto, se necessário.
XIV – a comissão de licitações promoverá a classificação ou desclassificação das propostas, organizando-as em ordem crescente de preços;
XV - divulgação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial e quadro mural do município ou por comunicação direta a todos os licitantes, de acordo com a ata respectiva. Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser estabelecido o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas apontadas no ato de desclassificação. No caso de convite, é facultada a redução do prazo para três dias úteis. Nessa situação, as propostas corrigidas poderão ser apresentadas, inclusive, com novos preços.
XVI – abertura de prazo de recurso em relação as propostas de preço. Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declararem expressamente que não possuem a intenção de recorrer, tal fato deve constar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes e pelos responsáveis pela licitação.
XVII - não ocorrendo à hipótese descrita no inciso anterior, elabora-se a ata respectiva, na qual devem estar registrados os preços, o resultado do julgamento e os motivos que o fundamentaram e aguarda-se o decurso de prazo para a apresentação
de recursos (dois dias úteis para convite e cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência). Havendo interposição de recurso, este será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo, no prazo de dois dias úteis para convite e cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência.
XVIII - transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou desde que tenha havido desistência expressa a respeito, ou ainda terem sido considerados improcedentes os recursos interpostos, procede-se a elaboração do quadro comparativo de preços e indicação do licitante vencedor;
XIX - deliberação da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto ao licitante vencedor;
XX - assinatura de contrato, carta-contrato ou entrega, mediante recibo, da nota de empenho da despesa ou da ordem de execução serviço ou da autorização de compra ou documento equivalente.
4) CONTRATOS
Art. 1º Todo o procedimento para formalização de contratos entre a Prefeitura Municipal regular-se-á por esta Instrução Normativa.
Art. 2º É obrigatória a celebração de contrato para a realização de obras, aquisições de produtos e insumos e prestação de serviços para a Administração Municipal quando a contratação for precedida de licitação na modalidade de concorrência, tomada de preços, convite ou pregão.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação ou quando esta for feita na modalidade de convite poderá ser promovida á substituição do contrato por outro instrumento hábil como carta-contrato, nota de empenho da despesa, autorização de compra ou ordem de execução de compra, exclusivamente quando se tratar de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 3º Todos os contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo contratado, deverão ser vistados pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 4º Os contratos celebrados pela Administração Municipal deverão conter, no mínimo:
I - o número seqüencial em ordem cronológica de edição;
II - a qualificação da administração, sempre na qualidade de contratante;
III - a qualificação do contratado (inclusive com a identificação e qualificação de seu representante legal, no caso de pessoa jurídica);
IV - a vinculação ao processo licitatório que lhe antecedeu, se for o caso, indicando o respectivo número e modalidade;
V - a vinculação às normas da Lei 8.666/93, consolidada;
VI - a indicação dos documentos anexos que integram o contrato (projetos, memoriais, orçamentos, etc...);
VII - a descrição do objeto com clareza e perfeita caracterização;
VIII - a indicação da forma e regime de execução (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral);
IX - o prazo de início de execução;
X - o prazo de entrega ou realização do objeto;
XI - o valor do objeto contratado (total, por itens ou por etapas); XII - o prazo e forma de pagamento (cronograma de desembolso);
XIII - a possibilidade, forma, condições e índice de reajustamento (equilíbrio econômico-financeiro - alínea 'd' do inciso I do artigo 65, da Lei 8.666/93);
XIV - a indicação da dotação orçamentária (funcional programática e categoria econômica);
XV - a indicação das responsabilidades da contratante; XVI - a indicação das responsabilidades da contratada; XVII - as sanções por inadimplemento, que poderão ser:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até dois anos;
c) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
XVIII - as garantias, se for o caso, que se constituirá alternativamente em (Art. 56, § 1º da Lei 8.666/93):
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
XIX - a especificação dos casos de rescisão (art. 77 a 80, Lei 8.666/93);
XX - o reconhecimento do direito de rescisão administrativa unilateral (Art. 79, I da Lei 8.666/93);
XXI - a indicação da forma e legislação para resolução dos casos omissos (aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado – Art. 54 da Lei 8.666/93);
XXII - a indicação das possibilidades de aditamento do contrato;
XXIII - o compromisso do contratado na manutenção das condições de habilitação e qualificação da licitação, durante toda a vigência do contrato (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93);
XXIV - a possibilidade ou não da subcontratação parcial do objeto, sendo vedada a subcontratação total (art. 72 da Lei 8.666/93);
XXV - o prazo de vigência do contrato que deve ser adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto (Art. 57 da Lei 8.666/93):
a) os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
b) a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
XXVI - as condições e prazos de recebimento do objeto do contrato;
XXVII - a indicação do foro competente para dirimir questões oriundas do contrato (será aquele ao qual pertence o Município);
XXVIII - a indicação do local e data de firmação do contrato;
XXIX - as assinaturas das partes e testemunhas ( no mínimo duas);
Art. 5º De cada contrato será elaborado o respectivo extrato que deverá ser publicado na imprensa oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ser firmado pelas partes.
Parágrafo Único - Os extratos dos contratos deverão conter no mínimo as seguintes informações:
I - Ano e mês;
II - Número do Contrato;
III - Número do Contrato Superior (se houver); IV - Valor do Contrato;
V - Início da Vigência; VI - Descrição sucinta;
VII - Número da Licitação (se houver); VIII - Responsável Jurídico;
IX - Tipo Pessoa (Física ou Jurídica) e indicação do CPF/CNPJ; X - Contratado;
XI - Data Vencimento do Contrato; XII - Data Publicação.
Art. 6º As alterações dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas através de Termo Aditivo, que preverá os acréscimos ou supressões do objeto, a prorrogação do prazo ou outras alterações previstas em lei.
Parágrafo Único - Os Termos Aditivos de contrato serão numerados seqüencialmente (Ex.: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº ......../ , Segundo Termo
Aditivo ao Contrato nº ........../ )
Art. 7º Será dispensada a elaboração de Termo Aditivo para os casos de variações normais decorrentes do próprio contrato, as quais serão registradas mediante apostila.
§ 1º Serão registradas mediante apostila (Art. 65, §8º da Lei 8.666/93):
I – a variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no próprio contrato;
II – as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
III – o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
§ 2º A apostila poderá ser registrada no verso da última página do instrumento de contrato firmado ou em documento específico que deverá àquele ser anexada.
BASE LEGAL E REGULAMENTAR:
A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no sentido de atendimento aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da isonomia, legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade.
Os procedimentos descritos abaixo se encontram amparado legalmente na Constituição Federal, nos artigos nº 37, inciso XXI, 167, inciso I ou §1º, 195, §3º e de forma especial, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993 nos artigos nº 24, inciso I a XXIV, 25, §2º e 26, incisos I ao IV, além de outras normas que venham assegurar o cumprimento dos princípios inerentes, bem como, Legislação Municipal e disposições do Tribunal de Contas do Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
O Processo Administrativo é um procedimento voltado para apurar responsabilidade de servidores pelo descumprimento de normas de controle interno sem dano ao erário, mas, caracterizado como grave infração;
O processo administrativo será proposto pela controladoria municipal e determinado pelo chefe de poder correspondente;
Instaurado o processo administrativo, sua conclusão se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
O processo administrativo será desenvolvido por comissão designada pelo chefe de poder correspondente, assegurado aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa;
Os fatos apurados pela comissão serão objetos de registro claro em relatório e encaminhamento à controladoria municipal para emissão de parecer e conhecimento ao chefe de poder correspondente com indicação das medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso, indicação das medidas punitivas cabíveis aos responsáveis, na forma do estatuto dos servidores;
O chefe de poder correspondente decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a aplicação das penalidades indicadas no processo.
1) DISPOSIÇÕES FINAIS:
A aquisição de produtos/serviços sem a observância do processo descrito acima, ressalvados as contratações realizadas através de processo licitatório é considerada infração passível de improbidade administrativa, além de crime de responsabilidade, tipificado no artigo 1º, XI, do Decreto Lei nº. 201/1967.
Ficará a cargo da controladoria municipal, unificar e encadernar, fazendo uma coletânea das instruções normativas, com a finalidade elaborar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle do Município de Comodoro, atualizando sempre que tiver aprovação de novas instruções normativas, ou alterações nas mesmas.
Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à controladoria municipal que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.
A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do município, bem como, observar a legislação municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Comodoro/MT – MT, 29 de dezembro de 2008.
Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Controlador Interno
Certidão de Publicação
Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 142 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em de
de 2008.