Solução de Consulta nº 4.041 - SRRF04/Disit Data 19/10/2017
SRRF04/Disit
Xxx. 000
Xxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx da 4ª RF
Solução de Consulta nº 4.041 - SRRF04/Disit Data 19/10/2017
Processo Interessado CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Xxxxxx Xxxxxxxx calculado sob a sistemática do Lucro Real.
O montante da indenização que exceder o valor anteriormente contabilizado como ativo deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo do imposto. No caso de inadimplemento contratual parcial, para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável, o montante indenizável deverá ser identificado nos registros contábeis da pessoa jurídica.
O valor contabilizado que tiver reduzido a base de cálculo do imposto e que posteriormente venha a ser recuperado deve ser adicionado na apuração do lucro real.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 70; Decreto-Lei nº
1.598, de 1976, art. 12. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 681; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 79.
Assunto: Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx - CSLL
Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do lucro real.
O montante da indenização que exceder o valor anteriormente contabilizado como ativo deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. No caso de inadimplemento contratual parcial, para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável, o montante indenizável deverá ser identificado nos registros contábeis da pessoa jurídica.
O valor contabilizado que tiver reduzido a base de cálculo do imposto e que posteriormente venha a ser recuperado deve ser adicionado na apuração da base de cálculo da CSLL.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12 e 70; Decreto-Lei nº
1.598, de 1976, art. 12. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 681; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 79.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da Cofins não cumulativa.
O montante da indenização que exceder o valor contabilizado deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. No caso de inadimplemento contratual parcial, o seu valor efetivo deverá ser passível de identificação nos registros contábeis da pessoa jurídica para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável.
A recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas não integra a base de cálculo da contribuição.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, art. 3º, incisos VI e XI, §§ 13 e 14.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
O montante da indenização que exceder o valor contabilizado deverá ser considerado como acréscimo patrimonial, sendo devida sua inclusão na base de cálculo da contribuição. No caso de inadimplemento contratual parcial, o seu valor efetivo deverá ser passível de identificação nos registros contábeis da pessoa jurídica para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável.
A recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas não integra a base de cálculo da contribuição.
O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais, vinculado à indenização por dano patrimonial, deverá ser computado na apuração da base de cálculo da contribuição
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1976, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, art. 3º, inciso VI; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI e XI, §§ 13 e 14, e art. 15, incisos I e II.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 455 -
Cosit, de 20 de setembro de 2017 (Publicada no DOU de 26/09/2017, seção 1, pág. 27).
DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE
COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).
Relatório
Devidamente qualificada e representada, a consulente interpõe consulta relativa à legislação que rege à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
2. Informa dedicar-se à exploração de energia eólica, tendo contratado pessoa jurídica especializada no fornecimento, transporte, instalação e comissionamento de aerogeradores para implantação de parques eólicos.
3. Afirma ter pactuado seguro visando o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pela fornecedora de aerogeradores em relação aos adiantamentos efetuados e garantia do fiel cumprimento das obrigações, o que traduz como seguro contra danos emergentes decorrentes do contrato celebrado com a fornecedora dos equipamentos.
4. Tendo havido sinistro, o montante indenizável foi objeto de acordo homologado judicialmente, sendo parte correspondente ao seguro garantia adiantamento e parte referente ao seguro garantia performance.
5. Assevera que, conforme constam das respectivas apólices, a indenização em pauta vincula-se à reparação de perdas em razão da inexecução do contrato, mais especificamente o
ressarcimento dos adiantamentos efetuados ao tomador de serviços (seguro garantia adiantamento), isto é, perdas relacionadas a créditos contra fornecedores, contabilizados como ativo não circulante, bem como o ressarcimento de custos adicionais para recomposição do patrimônio (complementação do preço de recompra do aerogerador), o que determinaria, em ambas a situações, a natureza de recomposição patrimonial por danos emergentes.
6. Relata que, nada obstante as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sob a sistemática não cumulativa estarem obrigadas ao cálculo desses tributos sobre todas as receitas auferidas, a indenização securitária não corresponde ao conceito de receita em sua acepção jurídica, e, portanto, não está sujeita à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
7. Pondera que a indenização destinada à reparação de dano efetivo (o que define como sendo dano material emergente para usar a expressão adotada em contraposição ao lucro cessante) diz respeito à recomposição integral do patrimônio ao estado anterior à perda, fato que se extrai da própria natureza do contrato de seguro.
8. Ressalta que o dano sofrido não se confunde com a idéia de valor contábil, uma vez que a extensão do dano sobre o qual a parcela excedente indenizatória poderia incidir não deve ser medida por seu valor contábil.
9. Anexa à consulta cópia de contrato de seguro contratado pela fornecedora dos aerogedorades tendo a consulente por beneficiária.
10. Ao final, resume seus questionamentos do seguinte modo:
1) De acordo com os conceitos de receita bruta e faturamento de que trata o artigo 1º da Leis 10.637/02 e 10.833/03, está correta a interpretação da CONSULENTE segundo a qual os montantes recebidos a título de indenização pela ocorrência de danos emergentes não constituem receitas para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, autorizando a CONSULENTE a não incluir tais valores na determinação das bases de cálculo das contribuições?
2) No mesmo sentido, questiona a CONSULENTE se poderá excluir do lucro real e da base de cálculo da CSLL o montante recebido a título de indenização securitária por dano emergente que exceder, haja vista que a indenização, em especial a decorrente de contrato de seguro, não representa acréscimo patrimonial quando recebida na medida da recomposição do dano, tampouco podendo ser equiparada à receita de venda do ativo sinistrado.
11. É o relatório.
Fundamentos
12. Preliminarmente, observa-se que o questionamento preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, pelo que deve ser conhecido.
13. No que tange à definição de receita, atribuível à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como do creditamento e hipóteses de estorno do crédito, vale a leitura do art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, e do art. 3º, inciso VI, IX, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.637, de 30.12.2002, e do art. 1º, §§ 1º a 3º, inciso V, alínea “b”, do art. 3º, inciso VI, IX, §§ 1º, inciso III, 13 e 14, e do art. 15, da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, tendo ambos os dispositivos a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13.05.2014:
Lei nº 10.637, de 2002
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
(...)
V - referentes a:
(...)
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(...)
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
(...)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
(…)
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(...)
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(…)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(...)
Lei nº 10.833, de 2003
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
(...)
V - referentes a:
(...)
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(...)
(grifei)
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
(...)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
(…)
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(...)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(...)
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
(…)
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I e II do § 3º do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
14. Por seu turno, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 15.12.1976, com redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014, assim dispõe:
Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
15. No que toca à recuperação de perdas, na apuração do IRPJ e da CSLL, não se pode olvidar do art. 12 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996:
Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
16. Perpassando as normas infralegais concernentes à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, extraímos as seguinte regras, plasmadas na Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14.03.2017:
Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
(...)
Art. 26. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
(...)
Art. 79. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, além de sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, serão computadas como receita na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do IRPJ devido em cada período de apuração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas com a finalidade de reparar danos patrimoniais.
17. Observa-se, lado outro, que o tema já foi objeto de análise da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, quando do proferimento da Solução de Consulta nº 455 - Cosit, de 20.09.2017. Naquele ato, foi consignado que:
11. No âmbito tributário, o CTN, ao tratar do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, assim define o fato gerador desse tributo (destacou-se):
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
12. Disso se extrai que não somente as rendas stricto sensu, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos; portanto, se estiver caracterizado o acréscimo patrimonial, os valores recebidos denominados de indenização serão fatos geradores dessa imposição.
13. Assim, duas situações claras podem ocorrer na recomposição do dano patrimonial: a primeira é a indenização pela reparação do dano ser superior ao valor do próprio dano e a segunda é a despesa de reparação do dano ou da baixa pela perda da carga ter sido deduzida na apuração do lucro real pela pessoa jurídica indenizada.
14. Em relação à primeira situação, a recomposição de patrimônio jamais poderia dar azo a acréscimo patrimonial. Contudo, importante frisar que a forma de apurar o montante reparável do dano estipulada pelas normas cíveis e garantida pelo juízo pode não ter um paralelo perfeito com a aferição do acréscimo patrimonial estipulada pelas normas tributárias. Com efeito, muitas das parcelas que compõem as indenizações cíveis são compreendidas como acréscimo patrimonial para efeito de imposto sobre a renda e proventos, por exemplo, como é o caso da atualização monetária.
15. Isso implica que pode sim estar caracterizado o acréscimo patrimonial, para fins tributários, na percepção das indenizações patrimoniais cíveis, e.g., na hipótese em que a parcela denominada de indenização é recebida em valor superior ao dano. Nesse sentido, a indenização pressuporia a recomposição do patrimônio nos exatos limites da perda ocorrida, não sendo a parcela que excede seu valor efetivo, reparadora de qualquer dano. É, portanto, patrimônio novo.
(grifei)
18. Em seguida, a solução explicita a impossibilidade de exclusão do valor recebido a título de indenização por despesa, sempre que essa última tiver sido computada na apuração do lucro real:
17. Uma vez caracterizado como recuperação de despesa, o valor recebido a título de indenização deve ser computado na determinação do lucro real, pois subsome-se perfeitamente à seguinte previsão legal:
Lei 4.506, de 1964
Art. 44. Integram a receita bruta operacional:
(...)
III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; (...)
(...)
19. Para as pessoas jurídicas que adotam o lucro real, a base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício (lucro líquido), antes da provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pelas adições e exclusões (art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988), denominado resultado ajustado. No caso em tela, uma vez que o ingresso de valor referente a recuperação de custos e despesas representa aumento patrimonial (lembrando que, ao deduzir esses custos e despesas no exercício de sua ocorrência, houve, naquele momento, redução de patrimônio), esse valor consubstancia receita e integra o lucro líquido do exercício.
19. No que tange à apuração, pelo regime não-cumulativo, da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a entelada solução de consulta assim reza:
25. Conforme já discorrido anteriormente, a indenização por dano patrimonial visa à reposição de uma perda sofrida por determinada pessoa, não resultando, dessa forma, em qualquer aumento de seu patrimônio, e, sim, em mera recomposição de seu antigo montante. Assim, a importância paga a esse título, em valor equivalente ou inferior ao do dano patrimonial verificado, não constitui receita, não integrando, por conseguinte, a base de cálculo das contribuições em análise. Entretanto, o valor excedente ao dano patrimonial, assim como aquele que restar caracterizado como recuperação de despesa, constitui receita nova (já que representa acréscimo patrimonial), e deve ser computado na base de cálculo da Cofins-não cumulativa e da Contribuição para o PIS/Pasep-não cumulativa, a título de “demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
26. Importante mencionar que, se for o caso, os créditos relativos a mercadorias destruídas ou inutilizadas deverão ser estornados, conforme preceitua o § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
27. Sabendo que os créditos relativos a bens destruídos ou inutilizados devem ser estornados, e considerando a lógica que norteia o regime da não cumulatividade, não seria razoável oferecer à tributação dessas contribuições o valor correspondente à indenização paga justamente pela destruição ou inutilização desses bens.
20. Xxxxxxxx, constata-se que o entendimento da Cosit, relativamente ao tratamento tributário a ser conferido às indenizações recebidas por pessoas jurídicas que apuram o Lucro Real e obedecem a sistemática não-cumulativa de apuração da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, possui parâmetros que serão a seguir resumidos.
21. A indenização destinada à recomposição de perda patrimonial sofrida por determinada pessoa jurídica (dano emergente), não se caracteriza como variação patrimonial positiva sujeita à incidência dos tributos acima indicados, desde que não se destine à recomposição de perdas, custos ou despesas que já tenham sido considerados na apuração do Lucro Real de período anterior, e também que, em qualquer hipótese, tal recomposição não ultrapasse o valor do dano, como é o caso da atualização monetária (a qual deverá ser considerada como receita).
22. Deve-se também ter em mente que as normas definidoras da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas alcançam todas os rendimentos não compreendidos no conceito de receita bruta, conforme a dicção do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637, de 30.12.2002, e da Lei 10.833, de 29.12.2003, já transcritos sob o item 12, acima.
23. No caso da apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além do disposto no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “b”, constante das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, deve-se atentar para a necessidade de estorno do crédito relativo ao imobilizado e ao intangível, caso a indenização se dê em respeito a dano vinculado a esses ativos.
24. Ao questionamento em apreço, foram anexados três contratos de seguro celebrados pela fornecedora, nos quais a consulente consta como beneficiária.
25. No primeiro deles o evento coberto é definido como sendo o descumprimento das obrigações por parte do Tomador previstas nas Condições Especiais e/ou Particulares, havendo duas formas alternativas de indenização pelo sinistro, sendo elas a realização do objeto contratual por meio de terceiros e o pagamento dos prejuízos causados pela inadimplência do Tomador.
26. Independentemente das condições contratadas, a indenização prevista somente poderá ser considerada não tributável no exato montante do valor do dano passível de identificação contábil como perdas, custo ou despesa, sendo, portanto, absolutamente necessária a individualização precisa em caso de inadimplemento parcial.
Conclusão
27. Do exposto, conclui-se que:
27.1 a indenização paga por seguradora e destinada a ressarcir dano emergente relacionado a inadimplemento contratual somente pode ser considerada como não tributável, para fins de apuração do Lucro Real e da CSSL, no exato montante do valor do dano passível de ser identificado nos registros contábeis como perda, custo ou despesa vinculada a ativo já contabilizado. No caso de inadimplemento contratual parcial, o seu valor efetivo deverá ser passível de identificação nos registros contábeis da pessoa jurídica para que a respectiva indenização seja admitida como não tributável.
27.2 se o valor recebido puder ser caracterizado como recuperação de perda, custo ou despesa já computados na apuração do imposto ou da CSLL, o montante recebido a título de indenização deverá ser incluído na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
27.3 O montante relativo à atualização monetária e juros contratuais vinculados à indenização por dano patrimonial deverá ser computado na apuração do IRPJ e da CSLL.
27.4 No caso da apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além do disposto no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “b”, constante das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, deve-se atentar para a necessidade de estorno do crédito relativo ao imobilizado e ao intangível, caso a indenização se dê em respeito a
dano vinculado a esses ativos, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13.
28. Encaminhe-se para procedimento próprio.
(assinado digitalmente)
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX
Auditor-Fiscal da RFB
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta e a declaro vinculada à Solução de Consulta nº 455, de 20 de setembro de 2017, com base no art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013. Publique-se na forma do art. 27 da referida Instrução Normativa. Dê-se ciência ao consulente.
2. Publique-se nos termos do art. 27, § 2º, da IN RFB nº 1.396, de 2013, com redação da IN RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013. Intime-se a interessada.
Recife/PE, 19 de outubro de 2017.
(assinado digitalmente)
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Chefe da SRRF04/Disit