LEI No 4.574/2022 PROJETO DE LEI Nº 3.906/2022
LEI No 4.574/2022 PROJETO DE LEI Nº 3.906/2022
Autoriza o Município de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 8.860.000,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta mil reais) destinadas ao financiamento de unidades habitacionais a serem construídas e posteriormente doadas aos atingidos por desastres naturais e da infraestrutura para urbanização da área de construção destas moradias, observada a legislação, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, e respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1o A assinatura do contrato ou instrumento equivalente autorizado no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto na Resolução do Senado nº 43, de 21.12.2001, com envio à Câmara de cópia dos pareceres técnicos e jurídicos de que tratam o art. 21 da referida Resolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua apresentação à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2o A operação de crédito referida no caput submete-se a juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete décimos por cento) ao ano, 84 (oitenta e quatro) meses para pagamento e 12 (doze) meses de carência.
Art. 2o Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação, em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3o O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4o Fica o Município autorizado a:
I - participar de contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei, firmando os respectivos instrumentos;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Art. 6o Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7o Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova - MG, 30 de junho de 2022.