Contract
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•], de [•], QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, E A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S/A – SPA, COM A INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA – MINFRA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, CEP 70310-500, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 37.115342/0001-67, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, o Exmo. Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto de 1o de janeiro de 2019, e, de outro lado, a AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S/A - SPA com sede na Av. Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx x/xx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seus diretores, Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF sob o nº [•], e Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF sob o nº [•], cujos poderes decorrem do artigo [•] de seus estatutos sociais; com a interveniência-anuência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Xx. [•], designado pela [•], publicada no DOU de [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF sob o nº [•], doravante denominada ANTAQ, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que tem como objeto o desempenho das funções da ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS, que abrange as áreas delimitadas pela Portaria nº [•]-MINFRA, e a exploração indireta das Instalações Portuárias nele existentes, em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de Leilão, realizada em [•].[•].[•], por intermédio do Edital nº [•], no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regido pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e suas alterações, tendo em vista o atendimento integral a todas as condições precedentes previstas no referido Edital pela Adjudicatária e pela SPA, notadamente, a Liquidação do Leilão no valor de R$ [•] ([•]).
Sumário
5. Valor estimado do Contrato de Concessão 13
7. Recursos Vinculados e Contas Vinculadas 16
8. Elaboração e atualização do PDZ 18
9. Investimentos Obrigatórios 19
12. Ferrovia Interna do Porto de Santos – FIPS 23
13. Transferência de Contratos de Uso de Área 24
14. Exploração de Instalações Portuárias e de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias 24
15. Ativos de Saneamento Básico 27
16. Deveres da Concessionária 27
17. Deveres do Poder Concedente 38
19. Direitos e Deveres dos Usuários 40
20. Remuneração da Concessionária 40
22. Equilíbrio Econômico-Financeiro 47
24. Revisão dos Parâmetros da Concessão 47
30. Reorganização Societária, transferência de Controle Societário e transferência de titularidade do Contrato de Concessão 52
31. Financiamento e Acordo Tripartite 52
33. Prorrogação do Contrato de Concessão 54
35. Bens da Concessão e Bens Reversíveis 58
37. Propriedade Intelectual 61
39. Comitê de Resolução de Disputas 62
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
1.1.1. Para os fins do presente Contrato de Concessão, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, aplicam-se as seguintes definições para os termos abaixo, sempre que grafados com iniciais maiúsculas e em negrito:
1.1.1.1. Adjudicatária: Proponente vencedora do Leilão, a quem foi adjudicado o seu objeto;
1.1.1.2. Administração do Porto: é a Concessionária, responsável pelas Atividades
relacionadas à administração de toda a Área do Porto Organizado;
1.1.1.3. ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia em regime especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que figura como interveniente-anuente neste Contrato de Concessão;
1.1.1.4. Área de Influência do Porto Organizado: áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais são transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado;
1.1.1.5. Área do Porto Organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao Porto Organizado;
1.1.1.6. Áreas Não Afetas às Operações Portuárias: as áreas e instalações localizadas dentro da Área do Porto Organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto, não estão reservadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros nem de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, podendo ser destinadas a atividades de caráter cultural, social, recreativo, comercial e industrial;
1.1.1.7. Armador: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 32/2019-ANTAQ;
1.1.1.8. Atividades: todas as atividades, serviços e obrigações atribuídas à Concessionária na qualidade de Administração do Porto ou Serviços Acessórios, na forma deste Contrato de Concessão e de seus Anexos;
1.1.1.9. Autoridade Aduaneira: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
1.1.1.10. Autoridade Marítima: Marinha do Brasil;
1.1.1.11. Autoridade Portuária: é a Concessionária do Porto Organizado também denominada de Administração do Porto;
1.1.1.12. Avaliação da Conformidade: processo sistematizado, com regras predefinidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo, projeto, obra ou serviço, atende a requisitos preestabelecidos em normas técnicas ou regulamentos;
1.1.1.13. Banco Depositário: instituição financeira contratada e remunerada pela
Concessionária, que será responsável por manter e operar as Contas Vinculadas, na
forma prevista na Cláusula 7 e na minuta referencial constante do Anexo 9 – Minutas Referenciais de Contratos de Administração de Contas Vinculadas a serem celebrados com Banco Depositário;
1.1.1.14. Bens da Concessão: são todos os bens relacionados à Concessão, incluindo os Bens Reversíveis e os não reversíveis, nos termos da Cláusula 35 e do Anexo 8 – Bens Reversíveis;
1.1.1.15. Bens Reversíveis: são todos os bens móveis e imóveis, incluindo as benfeitorias que os integram, localizados no Porto Organizado que reverterão ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 35 e do Anexo 8 – Bens Reversíveis;
1.1.1.16. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE: autarquia federal competente para a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei 12.529/2011;
1.1.1.17. Código de Conduta: documento a ser elaborado pela Concessionária e aprovado pelo Poder Concedente, que detalhará as regras para negociação com empresas interessadas em atuar na qualidade de Exploradores de Instalação Portuária, nos termos da Cláusula 14.2.2;
1.1.1.18. Comitê de Resolução de Disputas: comitê constituído na forma da Cláusula 39 para auxiliar as Partes na composição de disputas oriundas do Contrato de Concessão e decidi-las;
1.1.1.19. Complexo Portuário de Santos: conjunto de Instalações Portuárias do Porto Organizado e terminais portuários privados localizados ao longo do estuário de Santos;
1.1.1.20. Concessão: cessão onerosa do Porto Organizado, para o desempenho das funções de Autoridade Portuária e a exploração indireta das Instalações Portuárias pela Concessionária, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão;
1.1.1.21. Concessionária: é a SPA, pessoa jurídica responsável por exercer as competências de
Administração do Porto em toda a Área do Porto Organizado;
1.1.1.22. Conselho de Autoridade Portuária ou CAP: é o órgão consultivo da Administração do Porto composto por representantes do Poder Concedente, da classe empresarial e da classe dos trabalhadores portuários, constituído na forma do art. 37 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013;
1.1.1.23. Conta de Garantia: Conta Vinculada destinada exclusivamente ao recebimento de valores para custeio de despesas de responsabilidade do Poder Concedente e da ANTAQ;
1.1.1.24. Conta Túnel: Conta Vinculada destinada exclusivamente ao recebimento dos valores oriundos da integralização do capital social da Túnel S.A.
1.1.1.25. Contas Vinculadas: refere-se à Conta de Garantia e à Conta Túnel abertas junto ao Banco Depositário, na qual serão depositados valores destinados a determinadas finalidades previstas neste Contrato de Concessão e que funcionarão nos termos
definidos na Cláusula 7 e no Contrato de Administração de Contas celebrado entre a Concessionária, o Banco Depositário e o Poder Concedentee, no caso da Conta Túnel, a Túnel S.A., conforme minuta referencial constante no Anexo 9 – Minutas Referenciais de Contratos de Administração de Contas Vinculadas a serem celebrados com Banco Depositário;
1.1.1.26. Contrato de Cessão da FIPS: contrato de cessão de uso onerosa celebrado entre a SPA e a [●] destinado a regulamentar a exploração da FIPS por Sociedade de Propósito Específico (SPE) formada exclusivamente por operadores ferroviários com operação na FIPS;
1.1.1.27. Contrato de Concessão: este instrumento, consoante significado definido no Preâmbulo;
1.1.1.28. Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A.: contrato a ser firmado pela SPA com o Poder Concedente, nos termos do Anexo 11 - Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A. do Contrato de Concessão;
1.1.1.29. Contratos de Uso de Área: (i) contratos de arrendamento portuário destinados à exploração de Instalações Portuárias, nos termos do art. 2º, inc. XI, da Lei 12.815/2013, (ii) contratos de transição, nos termos do art. 42, da Resolução Normativa 07/2016-ANTAQ, (iii) contratos de passagem, (iv) contratos de uso temporário, nos termos do art. 5º-D, da Lei 12.815/2013, (v) contratos de exploração de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias tais como contratos de cessão de uso onerosa e não onerosa, nos termos da Portaria nº 51/2021-MINFRA, que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato de Concessão;
1.1.1.30. Contribuição Fixa: encargo contratual de caráter fixo a ser pago pela Concessionária ao Poder Concedente nos termos da Cláusula 6 em contrapartida à exploração do Porto Organizado;
1.1.1.31. Contribuição Variável: encargo contratual de caráter variável a ser pago pela Concessionária ao Poder Concedente nos termos da Cláusula 6 em contrapartida à exploração do Porto Organizado;
1.1.1.32. Controle Societário: qualidade do acionista ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas que implica na titularidade de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, bem como a utilização efetiva desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
1.1.1.33. Data de Eficácia: data de publicação no DOU do extrato deste Contrato de Concessão;
1.1.1.34. DOU: Diário Oficial da União;
1.1.1.35. Edital: Edital do Leilão nº [•]/[•], incluídos seus Anexos;
1.1.1.36. Evento Segurável: evento objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, à época de sua ocorrência, há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) seguradoras;
1.1.1.37. Exploradores de Instalação Portuária: pessoas jurídicas que contratem com a
Concessionária a exploração de Instalações Portuárias;
1.1.1.38. Ferrovia Interna do Porto de Santos – FIPS: sistema ferroviário que compreende as instalações, obras de arte, infraestrutura, superestrutura, ramais, sistemas de sinalização, edificações e demais bens e serviços que sejam necessários à disponibilização da malha ferroviária inserida na Área do Porto Organizado e que, para efeitos deste contrato, sofrerá o mesmo tratamento das Áreas Não Afetas à Operação Portuária;
1.1.1.39. Financiadores: pessoas, agentes e instituições que possuam contratos de financiamento com a Concessionária cujos recursos sejam destinados à realização dos investimentos e das Atividades objeto deste Contrato de Concessão, e que sejam detentores dos direitos emergentes da Concessão, nos termos do art. 28 e 28-A da Lei nº 8.987/95;
1.1.1.40. Garantia de Execução Contratual: garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais que a Concessionária deverá manter, na forma estabelecida neste Contrato de Concessão e no Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual;
1.1.1.41. Grupo Econômico: sociedades que sejam, em relação à Concessionária, (i) controladoras, direta ou indiretamente, (ii) controladas, direta ou indiretamente, (iii) estejam sob controle comum e (iv) coligadas, nos termos do artigo 243, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei nº 6.404/76;
1.1.1.42. Indicadores de Desempenho: indicadores que medem o desempenho da Concessionária e devem ser por ela observados, nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
1.1.1.43. INCC: Índice Nacional de Custo da Construção, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx
1.1.1.44. Instalação Portuária: área ou instalação localizada dentro da Área do Porto Organizado destinada à movimentação de passageiros ou à movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
1.1.1.45. Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência: instrumento de notificação extrajudicial a ser emitido pela Concessionária, conforme Cláusula 13 e Anexo 7 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso de Área;
1.1.1.46. Investimentos Essenciais: investimentos previstos nos Contratos de Uso de Área discriminados no Anexo 10 – Investimentos Essenciais dos Contratos de Uso de Área a cargo dos Exploradores de Instalações Portuárias considerados essenciais para o desenvolvimento do Porto Organizado;
1.1.1.47. Investimentos Obrigatórios: investimentos obrigatórios que deverão ser executados pela Concessionária nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
1.1.1.48. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
1.1.1.49. Leilão: modalidade de licitação selecionada para transferência do controle acionário da SPA associada à outorga da concessão do Porto Organizado, realizada na forma e nas condições descritas no Edital;
1.1.1.50. Liquidação do Leilão: Pagamento tempestivo e integral pela Adjudicatária à União em contrapartida à transferência de titularidade das ações da SPA, conforme previsto no Edital;
1.1.1.51. Ministério da Infraestrutura – MINFRA: órgão integrante da Administração Direta federal por intermédio do qual a União exerce o Poder Concedente;
1.1.1.52. Novos Investimentos: investimentos não previstos originalmente neste Contrato de Concessão ou no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
1.1.1.53. Operação Portuária: as atividades de embarque e desembarque de passageiros e a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
1.1.1.54. Operador Portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela Administração do Porto
para execução de Operação Portuária na Área do Porto Organizado;
1.1.1.55. Órgão Gestor de Mão de Obra ou OGMO: entidade privada responsável por administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso constituída pelos Operadores Portuários, nos termos do art. 32, da Lei 12.815/2013;
1.1.1.56. Parâmetros da Concessão: conjunto de fatores utilizados para parametrizar a regulação contratual relativos a Indicadores de Desempenho, Fator X, Fator Q, Fator Y e Fator D;
1.1.1.57. Partes: são a União, representada pelo MINFRA, e a Concessionária, signatárias do presente Contrato de Concessão;
1.1.1.58. Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas Normas Contábeis em vigor;
1.1.1.59. Passivos Ambientais: qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que implique no atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato de Concessão;
1.1.1.60. Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto – PDZ: instrumento de planejamento que visa ao estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso da Área do Porto Organizado pela Concessionária;
1.1.1.61. Plano Básico de Implantação – PBI: plano proposto pela Concessionária com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Concessionária com vistas à realização dos Investimentos Obrigatórios definidos no PEP, a ser submetido à análise do Poder Concedente.
1.1.1.62. Plano de Exploração Portuária – PEP: instrumento constante do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária, que contém descrição das características físicas e operacionais do Porto Organizado, detalhamento das obrigações da Autoridade Portuária relativas à exploração, conservação e expansão do Porto Organizado, definição dos Indicadores de Desempenho para avaliar a qualidade dos serviços prestados, relação dos Investimentos Obrigatórios e das demais obrigações da
Concessionária;
1.1.1.63. Plano de Investimentos: plano proposto pela Concessionária como condição necessária para realização de Novos Investimentos, quando houver recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
1.1.1.64. Poder Concedente: a União na qualidade de titular da competência para explorar diretamente ou mediante concessão o Porto Organizado, exercendo essa competência por intermédio do MINFRA;
1.1.1.65. Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias na área delimitada pela Portaria nº [•]-MINFRA, com as características estabelecidas no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária, cuja gestão é exercida pela Concessionária nos termos deste Contrato de Concessão;
1.1.1.66. Prazo da Concessão: o prazo de duração da Concessão, fixado nos termos deste
Contrato de Concessão, contado a partir da Data de Eficácia;
1.1.1.67. Preço: receita da Concessionária decorrente da prestação das Atividades indicadas, de forma específica, no Anexo 3 – Tarifas e Preços
1.1.1.68. Programa de Desmobilização Operacional: programa a ser apresentado pela Concessionária até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação das Atividades prestadas pela Concessionária, nos termos da Cláusula 34.11.
1.1.1.69. Proposta Apoiada: mecanismo de flexibilização regulatória previsto na Cláusula 25;
1.1.1.70. Prorrogação: qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato de Concessão em relação ao Prazo da Concessão;
1.1.1.71. Receita Tarifária: receita da Concessionária oriunda da cobrança de Xxxxxxx pelas
Atividades previstas no Anexo 3 – Tarifas e Preços;
1.1.1.72. Receita Não Tarifária: receita da Concessionária oriunda da exploração de Instalações Portuárias e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, bem como de quaisquer Atividades ou serviços que não sejam remunerados por Xxxxxxx;
1.1.1.73. Recursos Vinculados: valores a serem depositados pela Concessionária nas Contas Vinculadas que serão destinados exclusivamente para as finalidades previstas neste Contrato de Concessão;
1.1.1.74. Regulamento de Exploração do Porto - REP: documento de caráter normativo elaborado pela Concessionária conforme diretrizes do Poder Concedente e do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária que estabelece os princípios gerais e condições de funcionamento e exploração do Porto Organizado, que deverão ser observados pelas pessoas físicas e jurídicas, inclusive Usuários, que quiserem exercer suas atividades na Área do Porto Organizado;
1.1.1.75. Revisão dos Parâmetros da Concessão: procedimento realizado de ofício pela ANTAQ para revisão dos Parâmetros da Concessão a cada período de 5 (cinco) anos, nos termos da Cláusula 24;
1.1.1.76. Revisão Extraordinária: procedimento realizado pela ANTAQ de ofício ou mediante provocação da Concessionária para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nos casos de ocorrência de eventos causadores de desequilíbrio econômico-financeiro definidos conforme Alocação de Riscos;
1.1.1.77. Serviços Acessórios: são as atividades de aluguel de equipamentos, utilização de balanças e moegas, fornecimento de energia elétrica e água, entre outros serviços não prescritos dentre aqueles a serem remunerados exclusivamente pelas Tarifas Portuárias;
1.1.1.78. SPA: a Autoridade Portuária de Xxxxxx S/A, conforme qualificada no preâmbulo, cujas ações foram objeto de alienação no Leilão;
1.1.1.79. Tarifas Portuárias: os valores devidos pelos Usuários como contrapartida pelos serviços prestados pela Concessionária, nos termos do Anexo 3 – Tarifas e Preços;
1.1.1.80. Tarifa Teto Média: mecanismo de regulação incidente sobre os grupos tarifários que remuneram as Tarifas Portuárias de Infraestrutura de Acesso Aquaviário, Instalações de Acostagem e Infraestrutura Operacional ou Terrestre, conforme previsto no Anexo 3 – Tarifas e Preços;
1.1.1.81. Transportador Marítimo: todo aquele que realiza o transporte de cabotagem ou de longo curso, em embarcação própria ou alheia, emitindo conhecimento de carga ou BL
– único, genérico ou master, nos termos da Resolução Normativa nº 18-2017-ANTAQ.
1.1.1.82. Túnel S.A.: subsidiária integral a ser constituída pela SPA que será objeto de contrato de opção de compra em favor da União a ser posteriormente cedido à empresa vencedora da licitação para execução do projeto de implantação do túnel de ligação entre Santos e Guarujá que atravessará o canal de acesso do Porto Organizado;
1.1.1.83. União: pessoa jurídica de direito público interno que, nos termos do art. 21, inc. XII, alínea ‘f’, da Constituição Federal, possui a titularidade sobre a exploração do Porto Organizado;
1.1.1.84. Usuário: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das Atividades desempenhadas pela Concessionária ou que utilizem a infraestrutura do Porto Organizado;
1.1.1.85. Verba de Fiscalização: encargo contratual devido pela Concessionária como contrapartida pelas atividades de fiscalização exercidas pela ANTAQ; e
1.1.1.86. Verificador: Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) que, nos termos da Portaria INMETRO nº 367/2017, do Contrato e da regulamentação da ANTAQ, executa serviços de Avaliação da Conformidade.
1.2. Interpretação
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.2.1.1. As definições do Contrato de Concessão serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
1.2.1.2. As definições estabelecidas neste Contrato de Concessão serão aplicáveis aos seus
Anexos, exceto quando o Anexo adotar outra definição, de forma expressa; e
1.2.1.3. As referências ao Contrato de Concessão ou a qualquer outro documento devem
incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Concessão e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o Contrato de Concessão e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Concessão.
1.2.4. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6. As cláusulas e condições do Contrato de Concessão relativas a sua prorrogação devem ser interpretadas restritivamente.
1.3. Anexos
1.3.1. Integram o Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos
relacionados nesta Cláusula:
1.3.1.1. Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária
1.3.1.2. Anexo 2 – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto
1.3.1.3. Anexo 3 – Tarifas e Preços
1.3.1.4. Anexo 4 – Fluxo de Caixa Marginal
1.3.1.5. Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual
1.3.1.6. Anexo 6 – Acordo Tripartite
1.3.1.7. Anexo 7 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso de Área
1.3.1.8. Anexo 8 – Bens Reversíveis
1.3.1.9. Anexo 9 – Minutas Referenciais de Contratos de Administração de Contas Vinculadas a serem celebrados com Banco Depositário
1.3.1.10. Anexo 10 – Investimentos Essenciais dos Contratos de Uso de Área
1.3.1.11. Anexo 11 – Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A.
1.3.1.12. Anexo 12 - Conteúdo Mínimo do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura do Canal de Acesso entre Concessionária e operador do túnel de ligação de Santos e Guarujá
1.3.1.13. Anexo 13 – Requisitos de Plano Básico de Implantação (PBI)
1.3.1.14. Anexo 14 – Diretrizes para Elaboração de Código de Conduta
1.4. Regência Legal
1.4.1. Este Contrato de Concessão é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, emespecial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
1.4.2. Aplicam-se a este Contrato de Concessão as disposições das Leis n.ºs 12.815, de 5 de junho de 2013; 10.233, de 5 de junho de 2001; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993; 13.334, de 13 de setembro de 2016; do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013; e demais normas e regulamentos aplicáveis, expedidos pelas autoridades competentes.
1.4.3. Aplicam-se a este Contrato de Concessão, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre: (i) as obras e serviços de engenharia; e (ii) obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina, segurança do trabalho e meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
2. Objeto
2.1. Este Contrato de Concessão tem por objeto: (i) a outorga de cessão onerosa do Porto Organizado;
(ii) a exploração indireta das Instalações Portuárias e das Áreas Não Afetas à Operação Portuária; (iii) a prestação de serviços públicos portuários mediante a cobrança de Tarifas Portuárias; e (iv) a realização de investimentos destinados a atender às necessidades de movimentação de carga e de passageiros.
2.1.1. É vedado o desempenho pela Concessionária, de Operação Portuária, que será realizada exclusivamente por Operadores Portuários pré-qualificados, observadas as diretrizes do Poder Concedente.
2.1.2. A vedação estabelecida na Subcláusula 2.1.1 estende-se ao Grupo Econômico da
Concessionária, observado o disposto na Subcláusula 16.6.
2.2. A exploração do Porto Organizado terá como objetivo permanente aumentar a competitividade, o desenvolvimento e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes.
2.3. A Autoridade Portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e a otimização do Porto Organizado, garantindo a competição e o tratamento isonômico aos Usuários, aos Exploradores de Instalação Portuária, aos detentores de contratos de adesão e aos Operadores Portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
2.4. Cabe à Autoridade Portuária assegurar ao comércio, ao transporte aquaviário e à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto Organizado.
3. Área da Concessão
3.1. A Concessionária desempenhará as funções e competências inerentes à Autoridade Portuária na Área do Porto Organizado, delimitada pela Portaria nº [•]-MINFRA, compreendendo as Instalações Portuárias e as infraestruturas de proteção e de acesso ao Porto Organizado, considerando as descrições contidas no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária.
3.1.1. A Área do Porto Organizado poderá ser alterada ou expandida para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado.
3.1.2. A alteração da Área do Porto Organizado ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 2626.
4. Prazo de Vigência
4.1. A vigência do Contrato de Concessão será de 35 (trinta e cinco) anos, contados da Data de
Eficácia.
4.2. O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do Poder Concedente e somente para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto na Cláusula 33, por até 5 (cinco) anos.
4.3. Para todos os efeitos do presente Contrato de Concessão, a Data de Eficácia é aquela em que ocorrer a publicação no DOU do extrato do Contrato de Concessão.
5. Valor estimado do Contrato de Concessão
5.1. O valor estimado do Contrato de Concessão, correspondente ao valor presente das Receitas Tarifárias e Não-Tarifárias estimadas para todo o prazo da Concessão, é de R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais).
5.2. O valor estimado do Contrato de Concessão tem efeito meramente indicativo e não pode ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
6. Encargos contratuais
6.1. A Concessionária obriga-se a pagar ao Poder Concedente a integralidade da Bonificação pela Outorga em até 60 (sessenta) dias contados da Liquidação do Leilão.
6.1.1. O Poder Concedente, por intermédio do Ministério da Economia, poderá divulgar instruções complementares para a realização do efetivo pagamento pela SPA da Bonificação pela Outorga.
6.2. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data de Eficácia, a Concessionária deverá: (i) constituir subsidiária integral na forma de sociedade por ações denominada Túnel S.A. subscrevendo o valor de R$ 2.988.167.356,00 (dois bilhões novecentos e oitenta e oito milhões cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e seis reais) a título de capital social; (ii) integralizar a primeira parcela do capital social subscrito em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital subscrito; e (iii) celebrar com o Poder Concedente o instrumento previsto no Anexo 11 – Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A.
6.2.1. O restante do capital social subscrito deverá ser integralizado da seguinte forma: (i) a segunda parcela equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social subscrito será integralizada em 13 (treze) meses a contar da Data de Eficácia; e (ii) a terceira parcela equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social subscrito será integralizada em 25 (vinte e cinco) meses a contar da Data de Eficácia.
6.2.2. Os valores previstos na Subcláusula 6.2 correspondentes a pagamentos em reais deverão ser corrigidos anualmente pelo INCC a partir da Data de Eficácia.
6.2.3. A Concessionária obriga-se ainda a:
6.2.3.1. Depositar os valores integralizados no capital social da Túnel S.A. previsto na Subcláusula 6.2 diretamente na Conta Túnel.e garantir que não sejam utilizados pela Concessionária nem pela Túnel S.A. em nenhuma outra hipótese ou circunstância;
6.2.3.2. Abster-se de iniciar as atividades objeto do estatuto social da Túnel S.A. ou de tornar esta companhia operacional durante todo o período em que a Túnel S.A. estiver sob seu Controle Societário;
6.2.3.3. Abster-se de realizar qualquer operação societária envolvendo as ações da Túnel S.A., que deverão permanecer sob a condição de subsidiária integral da Concessionária até que seja exercida a opção de compra objeto do Anexo 11 – Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A., ocasião em que, conjuntamente com a Túnel S.A., deverá promover todas as medidas e providências necessárias para a plena e eficaz execução do contrato de opção de compra; e
6.2.3.4. Celebrar com a Túnel S.A., tão logo a opção de compra seja efetivada, um contrato de compartilhamento de infraestrutura do canal de acesso do Porto Organizado no intuito de estabelecer condições de convivência e interface entre as obras de implantação do projeto do túnel, a serem realizadas pela Túnel S.A. e a movimentação do Porto Organizado, incluindo, mas sem limitação o tráfego terrestre e aquaviário, devendo para tanto observar o disposto no Anexo 12 - Conteúdo Mínimo do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura do Canal de Acesso entre Concessionária e operador do túnel de ligação de Santos e Guarujá.
6.2.4. Caso o Poder Concedente decida por desistir da opção de compra objeto do Anexo 11 – Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A., a Concessionária deverá ser comunicada formalmente dessa decisão.
6.2.4.1. Formalizada a desistência: (i) opera-se a extinção por resilição unilateral do Contrato de Opção de Compra de Ações da Túnel S.A.; (ii) revertem ao Poder Concedente todos os Recursos Vinculados depositados na Conta Túnel, devendo a ANTAQ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ordenar ao Banco Depositário a transferência dos valores para a conta indicada pelo Poder Concedente; e (iii) fica a Concessionária autorizada a promover a extinção da Túnel S.A. ou dar-lhe destinação diversa.
6.3. A Concessionária obriga-se a pagar ao Poder Concedente a título de Contribuição Fixa 25 (vinte e cinco) parcelas anuais no valor de R$ 63.326.900,00 (sessenta e três milhões trezentos e vinte e seis mil e novecentos reais) cada uma, a partir do 8º ano até o 32º ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.3.1. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia 05 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível, sendo que o valor de cada parcela deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA.
6.3.2. O Poder Concedente poderá divulgar instruções complementares para a realização do efetivo pagamento pela SPA da Contribuição Fixa.
6.4. A Concessionária obriga-se a pagar ao Poder Concedente a título de Contribuição Variável o montante anual, em Reais (R$), resultante da aplicação do percentual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta consolidada da Concessionária no ano anterior até o término do prazo de Concessão.
6.4.1. A Contribuição Variável será paga anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos financeiros conforme Subcláusula 16.5.7.
6.4.2. Será considerada receita bruta consolidada qualquer receita (excluindo-se a receita de construção, nos termos das normas contábeis aplicáveis) auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais.
6.4.3. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária com base nas
demonstrações financeiras do período a que se refere a Subcláusula 16.5.7.
6.4.4. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.4.4.1. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.4.4, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.4.4.2. Ao final do processo administrativo para averiguação dos valores controversos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual ou por cobrança específica.
6.4.4.3. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria independente, contratada na forma da Subcláusula 27.3 para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento.
6.4.5. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de Eficácia.
6.5. A Concessionária deverá pagar diretamente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, no valor de R$ 6.422.938,00 (seis milhões quatrocentos e vinte e dois mil novecentos e trinta e oito) por ano, durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.5.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente, entendendo-se por dia útil os dias entre segunda e sexta-feira, excluindo-se feriados nacionais.
6.5.2. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de Eficácia.
6.5.3. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da
Concessão em consonância com a legislação orçamentária.
6.5.4. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.6. Os valores em reais previstos nesta Cláusula deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA a partir da Data de Eficácia, ressalvado o disposto na Subcláusula 6.2.2.
6.7. Caso a Concessionária não pague a Bonificação pela Outorga, a Contribuição Fixa, a
Contribuição Variável, a Verba de Fiscalização ou deixe de realizar os aportes previstos na Túnel
S.A. na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.7.1. Verificado o não pagamento, nas respectivas datas de vencimento, da Bonificação pela Outorga, da Contribuição Fixa, da Contribuição Variável, da Verba de Fiscalização ou a realização dos aportes previstos na Túnel S.A., o Poder Concedente e/ou a ANTAQ poderão, nas suas esferas de competência, adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de
Concessão.
6.7.2. Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.7.
6.7.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.7.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
6.8. Não serão devidos à União, pela Concessionária, quaisquer valores pela cessão e uso das áreas que compõem a Área do Porto Organizado além daqueles expressamente previstos neste Contrato de Concessão.
7. Recursos Vinculados e Contas Vinculadas
7.1. A Concessionária deverá no prazo previsto na Subcláusula 16.2.1: (i) providenciar a abertura de duas Contas Vinculadas perante um Banco Depositário, a Conta de Garantia e a Conta Túnel, esta última por intermédio da Túnel S.A.; e (ii) celebrar, diretamente ou por intermédio da Túnel S.A., com o Banco Depositário escolhido e com o Poder Concedente, os respectivos contratos de administração de contas, outorgando ao Banco Depositário poderes exclusivos para movimentação das Contas Vinculadas, sob ordem do Poder Concedente.
7.1.1. O Banco Depositário deverá ter patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e deverá ser instituição financeira classificada entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B” na escala de rating de longo prazo de, no mínimo, uma das seguintes agências de classificação de risco: Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors.
7.1.2. O Anexo 9 – Minutas Referenciais de Contratos de Administração de Contas Vinculadas a serem celebrados com Banco Depositário contém minutas de contratos de administração de contas que tem caráter somente referencial e não vinculante, devendo a redação definitiva dos instrumentos ser previamente aprovada pelo Poder Concedente.
7.1.3. Os encargos e taxas relacionados à contratação do Banco Depositário serão arcados exclusivamente pela Concessionária e pela Túnel S.A.
7.2. Para todos os efeitos legais, as Partes reconhecem que a Conta de Garantia é de titularidade da Concessionária e que a Conta Túnel é de titularidade da Túnel S.A., de modo que os recursos nelas depositados não integram o patrimônio do Poder Concedente, da ANTAQ ou de qualquer outro órgão ou entidade público.
7.3. As Contas Vinculadas receberão exclusivamente os depósitos que lhe são atribuídos nas Subcláusulas 7.8.1 e 7.9.1, não podendo receber outros valores, a qualquer título.
7.4. As Contas Vinculadas serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, por conta e ordem do Poder Concedente.
7.5. A Concessionária se obriga a não fornecer qualquer instrução ao Banco Depositário para movimentação das Contas Vinculadas.
7.6. O Banco Depositário cumprirá as ordens do Poder Concedente, desde que estejam de acordo
com as determinações do contrato de administração de contas, deste Contrato de Concessão e de seus Anexos.
7.7. Sempre que solicitado pelo Poder Concedente, pela ANTAQ ou pela própria Concessionária, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre as Contas Vinculadas, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
7.8. Os Recursos Vinculados depositados na Conta de Garantia serão utilizados exclusivamente para custear despesas do Poder Concedente e da ANTAQ com:
(i) Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão em favor da
Concessionária, inclusive em razão da pactuação de Novos Investimentos;
(ii) O cumprimento de decisões judiciais ou arbitrais que determinem indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão em favor da Concessionária;
(iii) Remuneração do membro do Comitê de Resolução de Disputas indicado pelo Poder Concedente; ou
(iv) Honorários de sucumbência, custos e despesas decorrentes de procedimentos arbitrais nos quais o Poder Concedente e / ou a ANTAQ restarem sucumbentes.
7.8.1. Serão depositados na Conta de Garantia a título de Recursos Vinculados:
(i) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no prazo previsto na Subcláusula 16.2.1 e
(ii) 2,25 % (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta consolidada da Concessionária no ano anterior, a ser efetuado periodicamente até o término da Concessão no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos financeiros conforme Subcláusula 16.5.7, sendo que o primeiro depósito será efetuado quando a Conta de Garantia for aberta.
7.8.2. O montante depositado na Conta de Garantia que superar o patamar de 27,5 % (vinte sete inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta anual média referente aos 3 (três) últimos exercícios será transferido ao Poder Concedente pelo Banco Depositário por determinação do Poder Concedente, desde que: (i) tenham passado 10 (dez) anos contados da Data de Eficácia; e
(ii) não estejam em aberto ou em discussão na esfera administrativa, judicial ou arbitral débitos de responsabilidade da ANTAQ ou do Poder Concedente que deveriam ser custeados com os recursos da Conta de Garantia em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) atualizados pelo IPCA, ainda que sejam débitos decorrentes de fatos ocorridos previamente à celebração do Contrato de Concessão.
7.8.3.
7.9. Os Recursos Vinculados depositados na Conta Túnel destinam-se exclusivamente à consecução do projeto de implantação do túnel subaquático entre os Municípios de Santos e Guarujá sob o canal de acesso do Porto Organizado e não serão utilizados pela Concessionária nem pela Túnel S.A. enquanto esta última estiver sob Controle Societário da Concessionária.
7.9.1. Serão depositados na Conta Túnel a título de Recursos Vinculados os valores oriundos da integralização do capital social da Túnel S.A. conforme o disposto na Subcláusula 6.2.
7.10. Os valores depositados nas Contas Vinculadas deverão ser aplicados pelo Banco Depositário
em títulos públicos federais atrelados à taxa SELIC, ou outro indicador de remuneração de depósitos bancários seguido pelo mercado em caso de descontinuidade da taxa SELIC.
7.11. Extinta a Concessão, caso a Concessionária faça jus à indenização, nos termos da Cláusula 34, o Poder Concedente utilizará eventual saldo existente na Conta de Garantia para fazer frente a tal pagamento.
7.11.1. Caso ainda haja saldo na Conta de Garantia após o pagamento citado na Subcláusula 7.11, referido recurso será revertido para o Poder Concedente.
7.11.2. Após a transferência do saldo referido na Subcláusula 7.11.1, se houver, o Banco Depositário deverá encerrar automaticamente a Conta de Garantia, observados os termos do contrato de administração de contas celebrado entre Concessionária, Poder Concedente e Banco Depositário.
8. Elaboração e atualização do PDZ
8.1. Compete à Concessionária: (i) apresentar proposta de revisão do PDZ, periodicamente a cada 4 (quatro) anos, devendo a primeira revisão do PDZ ser apresentada no prazo previsto na Subcláusula 16.2.3; e (ii) submeter as revisões do PDZ ao Poder Concedente, observadas as diretrizes por ele estabelecidas, bem como o disposto no Plano Nacional de Logística, no Plano Setorial Portuário e no Plano Mestre do Complexo Portuário de Santos, ou outros instrumentos que vierem a substituí- los.
8.1.1. A proposta de revisão do PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até 90 (noventa) dias, poderá aprová-la ou determinar sua revisão, a fim de que o PDZ seja compatibilizado ao planejamento nacional de logística e ao planejamento setorial.
8.1.2. As revisões da proposta de PDZ requeridas pelo Poder Concedente deverão ser realizadas pela Concessionária em até 30 (trinta) dias, que a submeterá novamente à aprovação do Poder Concedente.
8.1.3. O Poder Concedente poderá, de ofício, realizar as alterações que entenda pertinentes para aprovação da nova versão do PDZ, conferindo publicidade aos fundamentos técnicos que justificam as referidas alterações.
8.1.4. A proposta de revisão do PDZ elaborada pela Concessionária deverá ser instruída com: (i) o relatório de consulta aos Usuários previsto no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
(ii) eventuais comentários do Conselho da Autoridade Portuária nos termos da Subcláusula 8.3, e (iii) com os estudos técnicos que a fundamentam, sendo a Concessionária livre para apresentar os estudos e análises técnicas idôneas que entender necessários para fundamentar a sua proposta.
8.2. A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente, extraordinariamente e a qualquer tempo, a atualização parcial do PDZ.
8.2.1. A proposta de atualização extraordinária do PDZ deverá estar instruída com justificativa técnica, com documentos que comprovem (i) demanda formalmente apresentada por terceiro interessado ou (ii) oportunidade de negócio identificada pela Concessionária.
8.2.2. A proposta apresentada pela Concessionária deve conter justificativa com todos os elementos técnicos necessários à verificação da pertinência da atualização do PDZ pelo Poder
Concedente.
8.2.3. A proposta de atualização extraordinária do PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, poderá aprová-la com ou sem condicionantes ou fixar prazo para apresentação de alterações e complementações.
8.3. Previamente ao envio para o Poder Concedente das propostas de revisão ou atualização extraordinária do PDZ, a Concessionária deverá submetê-las ao Conselho da Autoridade Portuária, nos termos do art. 36 do Decreto nº 8.033/2013, que poderá formalmente apresentar sugestões no prazo de até 20 (vinte) dias.
8.3.1. Caso o Conselho da Autoridade Portuária apresente comentários, a Concessionária deverá encaminhá-los ao Poder Concedente juntamente com sua proposta de PDZ.
9. Investimentos Obrigatórios
9.1. Para realização pela Concessionária dos Investimentos Obrigatórios previstos no PEP, esta deverá elaborar e apresentar ao Poder Concedente, no prazo de [o]([o]) dias a contar da Data de Eficácia, PBI contemplando todos os Investimentos Obrigatórios.
9.2. O Poder Concedente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do PBI, para manifestar expressamente sua não objeção ou solicitar os esclarecimentos ou modificações mencionadas na Subcláusula 9.3 em relação ao PBI.
9.2.1. A análise de não objeção se dará em relação à verificação se o plano proposto atende aos parâmetros mínimos definidos no PEP.
9.3. O Poder Concedente poderá solicitar à Concessionária esclarecimentos ou modificações no PBI, bem como poderá rejeitá-lo, caso, após a solicitação de esclarecimentos e modificações, não fique comprovada sua aptidão para atendimento aos requisitos do Contrato de Concessão e Anexos.
9.3.1. O Poder Concedente comunicará à Concessionária a necessidade de complementação ou modificação e estabelecerá prazo para apresentação de novo PBI.
9.3.2. Se após a reapresentação, nos termos da Subcláusula 9.3.1, o PBI for considerado inapto para viabilizar o atendimento aos requisitos do Contrato de Concessão e Anexos, o Contrato de Concessão será declarado extinto por culpa da Concessionária, nos termos da Subcláusula 34.19.
9.4. . O PBI poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante solicitação da Concessionária ou da ANTAQ, desde que comunicado ao Poder Concedente e observadas as regras do Contrato de Concessão, Anexos e a legislação e regulamentação.
9.5. A execução dos Investimentos Obrigatórios, após a manifestação pelo Poder Concedente de sua não objeção quanto ao PBI, estará condicionada à elaboração dos respectivos projetos executivos que deverão ser encaminhados para a ANTAQ instruídos com nota que justifique sua compatibilidade com o PBI e certificado de inspeção elaborado pelo Verificador.
9.5.1. O certificado de inspeção elaborado por Verificador será dispensado nos casos de projetos de obras de dragagem.
9.6. Sem prejuízo do atendimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como às demais disposições deste Contrato de Concessão e do PEP, o PBI a ser apresentado pela Concessionária deverá conter os requisitos previstos no Anexo 13 – Requisitos de Plano Básico de Implantação (PBI).
9.7. A Concessionária é integralmente responsável por todos os custos e despesas associados à implantação dos Investimentos Obrigatórios, bem como pelo fiel cumprimento dos prazos previstos no cronograma estabelecido no PEP.
9.8. Após a execução de cada Investimento Obrigatório, a Concessionária deverá encaminhar para a ANTAQ o respectivo Relatório Final de Execução dos Investimentos (“As Built”) acompanhado de certificado de inspeção elaborado pelo Verificador.
9.8.1. O certificado de inspeção elaborado por Verificador será dispensado nos casos de obras de dragagem.
10. Novos Investimentos
10.1. A Concessionária poderá realizar Novos Investimentos, dispensadas a aprovação do Poder Concedente e a análise prévia da ANTAQ, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja pedido de Revisão Extraordinária por parte da Concessionária, nos termos do art. 42, § 9º, do Decreto nº 8.033/2013.
10.2. Ao longo da vigência do Contrato de Concessão, a realização de Novos Investimentos, inclusive quando propostos no âmbito de uma Proposta Apoiada, poderá ser, a critério do Poder Concedente, objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em sede de Revisão Extraordinária a ser promovida pela ANTAQ.
10.2.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência da pactuação de Novos Investimentos poderá ocorrer mediante abatimento dos valores devidos a título de Contribuição Fixa e/ou de Contribuição Variável, bem como mediante utilização de Recursos Vinculados depositados na Conta de Garantia ou de outras formas de recomposição admitidas neste Contrato.
10.2.2. Quando a realização de Novos Investimentos for objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente o respectivo Plano de Investimentos contendo os seguintes elementos:
(i) descrição simplificada dos pacotes de investimentos, com demonstrativos de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido;
(ii) identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização dos investimentos propostos e do impacto de sua implementação para a logística de movimentação no Porto Organizado; e
(iii) cronograma físico-executivo para realização dos investimentos propostos, que deverá: (a) informar a data de início, a data de término e os prazos intermediários para realização dos investimentos, já considerando o tempo necessário para aprovação dos projetos executivos e para a emissão das licenças, autorizações e permissões necessárias, nos termos do Contrato de Concessão; e (b), se for o caso, prever os marcos temporais e montantes de abatimento da Contribuição Fixa e / ou da Contribuição Variável, bem como de liberação de recursos da Conta de Garantia, em conformidade com a execução dos investimentos;
10.2.3. Em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do Plano de Investimentos, o Poder Concedente deverá realizar consulta aos Usuários, de acordo com regulamento da ANTAQ, devendo a consulta ser instruída com elementos suficientes para caracterização dos Novos Investimentos propostos, e, no mínimo, simulações, estudos e análises sobre eventuais aumentos tarifários necessários para recompor o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.
10.2.4. O Poder Concedente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da consulta aos Usuários, para: (i) manifestar expressamente sua não objeção em relação ao Plano de Investimentos; ou (ii) solicitar esclarecimentos ou modificações.
10.2.5. O Poder Concedente poderá solicitar esclarecimentos ou modificações em relação ao Plano de Investimentos, devendo a Concessionária prestar os esclarecimentos solicitados ou realizar as modificações requeridas, no prazo determinado pelo Poder Concedente.
10.2.6. Se após os esclarecimentos ou modificações solicitados pelo Poder Concedente, persistirem os vícios do Plano de Investimentos, a proposta de Novos Investimentos em questão será indeferida sem prejuízo da apresentação de outras propostas.
10.2.7. O Plano de Investimentos poderá ser alterado mediante negociação entre o Poder Concedente e a Concessionária.
10.3. Em até 90 (noventa) dias contados da data da decisão de não objeção ao Plano de Investimentos, a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os projetos executivos necessários à realização dos investimentos previstos no Plano de Investimentos instruídos com certificado de inspeção elaborado pelo Verificador que contemplará, inclusive, a análise de conformidade da orçamentação.
10.3.1. O certificado de inspeção elaborado por Verificador será dispensado nos casos de projetos de obras de dragagem.
10.3.2. O Poder Concedentedeverá se manifestar sobre os projetos executivos apresentados pela Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua apresentação, devendo avaliar a compatibilidade entre os projetos executivos e o Plano de Investimentos.
10.3.3. Eventual atraso por parte do Poder Concedente na análise dos projetos executivos apresentados pela Concessionária não será imputado a esta quando tais documentos forem apresentados em conformidade com o disposto neste Contrato de Concessão.
10.3.4. A Concessionária deverá realizar as alterações nos projetos executivos requeridas pelo
Poder Concedente, no prazo determinado, assumindo os custos correspondentes.
10.4. A não objeção pelo Poder Concedente dos projetos executivos apresentados pela Concessionária não importará a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte do Poder Concedente, nem impedirá a solicitação posterior de alterações pelo Poder Concedente.
10.5. Após a aprovação dos projetos executivos, e emissão dos licenciamentos ambientais necessários, a Concessionária deverá dar início à realização dos investimentos observando as datas de início e de término e os prazos intermediários previstos no respectivo cronograma de execução.
10.5.1. A Concessionária se sujeitará às penalidades previstas na Resolução nº 3.274/2014- ANTAQ, ou em outras normas que a alterarem ou substituírem, em caso de atraso na execução dos investimentos.
10.6. Concluídos os investimentos previstos nos projetos executivos, a Concessionária apresentará ao Poder Concedente o Relatório Final de Execução dos Investimentos (“As Built”) instruído com o certificado de inspeção elaborado pelo Verificador.
10.6.1. A Concessionária deverá realizar às suas expensas as correções nas obras determinadas pelo Poder Concedente ou verificadas pelo Verificador em caso de desconformidade com os projetos executivos.
10.6.2. O certificado de inspeção será dispensado no caso de obras de dragagem.
11. Verificador
11.1. A Concessionária deverá contratar Verificador acreditado como Organismo de Avaliação de Conformidade, na forma da Portaria nº 367/2017-INMETRO, ou posterior regulamento aplicável sobre inspeção por organismo acreditado, e também credenciado pelo Poder Concedente.
11.2. O credenciamento do Verificador junto ao Poder Concedente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos, além de outros que venham a ser previstos em regulamentação própria:
11.2.1. não estarem submetidos à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Temporária – RAET nos termos do Decreto nº 2.321/87, à falência ou à recuperação judicial;
11.2.2. não serem Partes Relacionadas à Concessionária
11.3. A Concessionária deverá apresentar lista tríplice de potenciais Verificadores, em ordem de preferência, para homologação pelo Poder Concedente.
11.3.1. O Poder Concedente poderá vetar Verificadores no âmbito da lista tríplice com base em decisão fundamentada, tendo em vista o seu histórico de relacionamento com a Agência e potencial conflito de interesses.
11.4. O Verificador terá prazo de atuação máximo de 5 (cinco) anos, sem possibilidade de recondução.
11.4.1. No caso de o prazo para a execução das obras a serem certificadas extrapolar o prazo máximo de atuação do Verificador, poderá haver prorrogação do prazo até a efetiva conclusão das obras associadas.
11.4.2. Até 3 (três) meses antes do fim do prazo de que trata a Subcláusula 11.4, a Concessionária
deverá apresentar nova lista tríplice ao Poder Concedente.
11.4.3. A Concessionária poderá contratar mais de um Verificador para a realização das inspeções e certificações previstas no Contrato de Concessão, desde que autorizado pelo Poder Concedente, mediante solicitação fundamentada.
11.5. As providências e os custos necessários para a realização das atividades do Verificador, de inspeção, e eventuais correções de não conformidades, serão de responsabilidade da Concessionária, não sendo objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
11.6. As entregas efetuadas pelo Verificador não elidem ou limitam os poderes e as competências fiscalizatórias e regulamentares do Poder Concedente e da ANTAQ, e sua aceitação não vincula a análise e a decisão do Poder Concedente.
11.7. Os certificados, relatórios e produtos decorrentes da atuação do Verificador serão reportados ao
Poder Concedente, que promoverá a ampla divulgação aos usuários e demais interessados.
11.7.1. O Poder Concedente e a ANTAQ, sem prejuízo da observância dos procedimentos e competências regimentais, poderão utilizar os relatórios do Verificador para amparar atividades de fiscalização, reprogramação de investimentos, cálculos dos fatores tarifários, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cálculo da utilização de verbas contratuais e indenizações, e outras finalidades compatíveis com as obrigações definidas neste Contrato de Concessão.
11.7.2. À Concessionária será assegurado o direito de acesso aos relatórios e produtos entregues pelo Verificador, nos termos do procedimento definido na Portaria nº 367/2017-INMETRO.
11.7.3. Qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar divergências, baseadas em parecer fundamentado, em relação aos relatórios emitidos pelo Verificador, devendo o Poder Concedente apurar a veracidade e fidelidade das informações prestadas com base em verificação própria.
11.8. Constatada qualquer irregularidade, deficiência na prestação de serviço pelo Verificador, perda de requisitos contratuais ou regulamentares ao cadastramento, ou perda de credenciamento como organismo acreditado pelo INMETRO, o Poder Concedente determinará a sua substituição pela Concessionária.
11.8.1. O Poder Concedente poderá, motivadamente, recusar certificado de inspeção ou relatório emitido por Verificador que esteja impedido de atuar perante o Poder Concedente.
11.9. Eventual interesse da Concessionária em rescindir o contrato com o Verificador deverá ser submetido previamente à manifestação do Poder Concedente, com a apresentação dos respectivos fundamentos e indicação de lista tríplice para aprovação de novo Verificador.
11.10. Mediante decisão do Poder Concedente, o Verificador que infringir normas técnicas, as normas de boas práticas e a regulamentação do Poder Concedente ou da ANTAQ, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará descredenciado perante o Poder Concedente por até 5 (cinco) anos.
11.10.1. Eventual comprovação de conluio importará em sanções administrativas para a
Concessionária, alcançando suas Partes Relacionadas.
11.10.2. Diante da situação descrita na Subcláusula acima, ou de suspeitas de fraudes, deverá ser informado o INMETRO para as devidas providências, além do encaminhamento de informações aos órgãos competentes para possíveis cominações cíveis e criminais no âmbito judicial.
11.10.3. O descredenciamento previsto nesta Subcláusula será estendido às pessoas físicas que, em nome do organismo Verificador, atuaram diretamente na inspeção com violação a normas técnicas, normas de boas práticas e à regulamentação do Poder Concedente e da ANTAQ.
12. Ferrovia Interna do Porto de Santos – FIPS
12.1. A Concessionária responsabiliza-se perante o Poder Concedente pela realização dos Investimentos Mínimos, dos Níveis de Capacidade da FIPS e pelo cumprimento dos Indicadores de Performance dos serviços de disponibilização da infraestrutura de transporte ferroviário de acordo com os níveis e especificações operacionais previstos no Contrato de Cessão da FIPS.
12.2. A Concessionária não poderá reduzir o escopo, subdimensionar, reduzir ou permitir postergação dos Investimentos Mínimos, dos Níveis de Capacidade da FIPS e do cumprimento dos Indicadores de Performance pactuados no Contrato de Cessão da FIPS, salvo se houver justificativa tecnicamente fundamentada e prévia aprovação por parte do Poder Concedente.
12.3. Enquanto o Contrato de Cessão da FIPS estiver em vigor, a Concessionária não poderá cobrar tarifa ou qualquer preço pela exploração da infraestrutura de acesso ferroviário dos usuários ou da cessionária da FIPS, exceto aqueles previstos no Contrato de Cessão FIPS.
12.4. Caso o Contrato de Cessão da FIPS seja por qualquer razão extinto, a Concessionária:
12.4.1. Deverá assumir a prestação do serviço de disponibilização da infraestrutura de acesso ferroviário, podendo explorá-lo diretamente ou mediante contratação de terceiros
12.4.2. Fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão que será efetivado em sede de Revisão Extraordinária mediante o estabelecimento de uma tarifa de
acesso ferroviário a ser cobrada dos respectivos usuários do serviço, podendo ser combinado com outras técnicas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
13. Transferência de Contratos de Uso de Área
13.1. A adaptação e a transferência de titularidade, quando for o caso, dos Contratos de Uso de Área, inclusive os que tenham por objeto a exploração de Instalações Portuárias, serão realizadas com fundamento no art. 5º-A da Lei n.º 12.815/2013, e no art. 22 do Decreto n.º 8.033/2013, na forma prevista no Anexo 7 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso de Área.
13.1.1. A assunção da posição contratual do Poder Concedente pela Concessionária dá-se de forma imediata a partir da Data de Eficácia.
13.2. Nas tratativas destinadas à adaptação e/ou renegociação dos Contratos de Uso de Área relacionados à exploração de Instalações Portuárias, bem como ao longo de toda a vigência da Concessão, a Concessionária poderá renegociar o escopo, o prazo e as condições de realização de investimentos previamente pactuados entre os Exploradores de Instalação Portuária e o Poder Concedente, ressalvados os Investimentos Essenciais previstos no Anexo 10 – Investimentos Essenciais dos Contratos de Uso de Área que não poderão ter seu escopo, prazo e condições renegociadas.
13.2.1. A Concessionária se responsabilizará perante o Poder Concedente pela execução dos Investimentos Essenciais conforme o escopo, o prazo e as condições previstos nos Contratos de Uso de Área celebrados anteriormente à assunção da posição contratual pela Concessionária.
13.2.2. Caso o Contrato de Uso de Área ou, em decorrência da transferência e adaptação, o instrumento que venha a substituí-lo venha a ser extinto sem que os Investimentos Essenciais tenham sido executados, a Concessionária deverá executar os Investimentos Essenciais diretamente, mediante contratação de terceiros ou mediante contrato com novos Exploradores de Instalação Portuária.
13.2.3. A inexecução ou o atraso na realização dos Investimentos Essenciais implicará em inexecução do Contrato de Concessão, para efeitos de aplicação de penalidades e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
14. Exploração de Instalações Portuárias e de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias
14.1. A exploração das Instalações Portuárias e das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias pela
Concessionária deverá atender às seguintes condições comuns:
14.1.1. Observância dos termos do PDZ aprovado pelo Poder Concedente;
14.1.2. Observância das diretrizes e obrigações contidas no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
14.1.3. Observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao presente Contrato de Concessão;
14.1.4. Respeito às disposições do Edital e de seus anexos;
14.2. A exploração das Instalações Portuárias pela Concessionária será admitida apenas na forma indireta, isto é, mediante contratos celebrados com os Exploradores de Instalação Portuária.
14.2.1. Os contratos celebrados entre a Concessionária e os Exploradores de Instalação Portuária que envolvam a cessão ou utilização das Instalações Portuárias, serão regidos pelo direito privado, sem prejuízo da regulação incidente.
14.2.2. As negociações com quaisquer Exploradores de Instalação Portuária destinadas à celebração de contratos para exploração de Instalações Portuárias deverão, obrigatoriamente, atender às regras previstas no Código de Conduta da Concessionária que será elaborado de acordo com as diretrizes mínimas estabelecidas no Anexo 14 – Diretrizes para Elaboração de Código de Conduta.
14.2.3. A Concessionária deverá publicar periodicamente em seu sítio eletrônico, com acesso irrestrito a todos, informações técnicas e financeiras sobre as Instalações Portuárias disponíveis para exploração.
14.2.3.1. As informações técnicas referidas na Subcláusula 14.2.3 correspondem a dados de caracterização das áreas livres, incluindo metragem e coordenadas geográficas; e
14.2.3.2. As informações financeiras referidas na Subcláusula 14.2.3 devem incluir dados vigentes e históricos de aluguéis pagos por terminais portuários equiparáveis.
14.2.3.3. A Concessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, com acesso irrestrito a todos, minuta padrão referencial do contrato destinado à exploração de Instalações Portuárias, indicando se seus termos são vinculativos ou não e se sua aceitação é ou não uma pré-condição para avançar na negociação.
14.2.3.4. A Concessionária deverá ainda disponibilizar informações sobre os contratos vigentes de Exploradores de Instalações Portuárias tais como os respectivos titulares, objeto e prazo de vigência.
14.2.4. Os contratos destinados à exploração de Instalações Portuárias serão livremente pactuados, observadas as seguintes condições mínimas:
14.2.4.1. Os contratos não poderão: (a) comprometer os padrões de segurança do Porto Organizado; (b) comprometer o atingimento dos Indicadores de Desempenho; ou
(c) prever o adiantamento de quaisquer valores para a Concessionária das parcelas que extrapolem o prazo de Concessão;
14.2.4.2. O prazo de vigência dos contratos não poderá ultrapassar o prazo de vigência do Contrato de Concessão, salvo nos casos em que o prazo remanescente da Concessão não seja suficiente para garantir viabilidade econômica ao empreendimento, mediante prévia autorização do Poder Concedente, ouvida a ANTAQ;
14.2.4.3. A remuneração da Concessionária deve ser definida em função de critérios objetivos e não discriminatórios, tais como nível de serviço, disponibilidade de facilidades e previsão de investimentos, dentre outros economicamente relevantes;
14.2.4.4. Os contratos deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da Concessão;
14.2.4.5. Caso o contrato preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de toda a vigência contratual;
14.2.4.6. Os contratos deverão prever o dever do Explorador de Instalação Portuária de respeitar e observar as normas expedidas pela ANTAQ, incluindo a obrigação de disponibilizar, a qualquer tempo e em até 10 (dez) dias, por solicitação da ANTAQ, as demonstrações financeiras relativas à exploração realizada; e
14.2.4.7. A Concessionária deverá estimular sempre que possível a competição intraporto, devendo evitar que, por meio da celebração de contrato com Explorador de Instalação Portuária, surja concentração de mercado com potencial prejuízo à concorrência e aos usuários.
14.2.5. Sem prejuízo das competências do CADE, caso a ANTAQ verifique a ocorrência de abuso de poder econômico ou competição imperfeita decorrentes de concentração de um dado mercado considerado relevante de mais de 40% sobre um mesmo Grupo Econômico, o Poder Concedente poderá determinar à Concessionária que promova oferta pública de novas áreas destinadas à implantação de Instalações Portuárias a fim de diluir a concentração de mercado.
14.2.5.1. O Poder Concedente poderá estabelecer diretrizes para a oferta pública de
Instalações Portuárias que deverão ser observadas pela Concessionária.
14.2.6. A ANTAQ poderá monitorar os Preços praticados pela Concessionária e observar as práticas de mercado, ficando a seu critério a comparação com preços praticados em outros portos no Brasil e no exterior, bem como a análise dos custos relativos à utilização das Instalações Portuárias.
14.2.7. Em caso de descumprimento do disposto nesta Cláusula ou de verificação de abuso de poder de mercado, a ANTAQ poderá, a qualquer tempo, estabelecer a regulação dos Preços relativos à utilização das Instalações Portuárias, incluindo receita máxima ou outro método a ser estabelecido em regulamentação específica, sendo que a Concessionária não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
14.2.8. A Concessionária deve envidar os melhores esforços para explorar de forma integral o Porto Organizado.
14.2.9. Os parâmetros de ocupação e utilização das Instalações Portuárias estão estabelecidos no
Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária e seu cumprimento será fiscalizado pela ANTAQ.
14.2.9.1. Caso o Indicador de Disponibilidade de Áreas Operacionais previsto no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária esteja abaixo do nível mínimo estabelecido, a ANTAQ poderá determinar que a Concessionária promova uma chamada pública de ofertas por terceiros interessados em explorar as Instalações Portuárias que estejam ociosas.
14.2.9.2. A ANTAQ acompanhará o processo de chamada pública de ofertas para avaliar as razões da ociosidade das Instalações Portuárias e se há recusa injustificada por parte da Concessionária em negociá-las.
14.2.9.3. Na hipótese de existência de Instalações Portuárias ociosas e de terceiros interessados em explorá-las, é dever da Concessionária promover negociação.
14.2.9.4. Caso a Concessionária se recuse a promover a negociação, nos termos da Subcláusula 14.2.9.3, o terceiro interessado poderá apresentar denúncia à ANTAQ, que passará a acompanhar o processo negocial entre a Concessionária e o terceiro interessado para avaliar se há conduta abusiva por parte da Concessionária.
14.2.9.5. Caso identificado indícios de abusividade por parte da Concessionária, a ANTAQ instaurará o devido processo administrativo, que, caso inexistam razões técnicas e idôneas que fundamentem a recusa em contratar pela Concessionária, poderá resultar em sanção à Concessionária e/ou na determinação de que esta contrate o terceiro interessado.
14.3. A exploração das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias será admitida apenas na forma indireta, isto é, mediante contratos celebrados com terceiros.
14.3.1. Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros para a exploração de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias serão livremente pactuados e regidos pelo direito privado, sem prejuízo da regulação incidente.
14.3.2. O prazo de vigência dos contratos não poderá ultrapassar o prazo de vigência do Contrato de Concessão, salvo nos casos em que o prazo remanescente da Concessão não seja suficiente para garantir a viabilidade econômica ao empreendimento mediante prévia autorização do Poder Concedente, ouvida a ANTAQ. Neste caso, será vedada a antecipação das parcelas de remuneração que extrapolem o Prazo da Concessão.
14.3.3. A exploração das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias será realizada exclusivamente com base nos critérios definidos pela Concessionária, respeitadas as disposições contidas no PDZ.
14.4. A Concessionária cederá, sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas comuns da Área do Porto Organizado, os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que, por disposição legal, operem no Porto Organizado, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras.
14.4.1. O disposto na Subcláusula 14.4 não exclui a obrigatoriedade dos referidos órgãos e entidades do Poder Público arcarem com as despesas próprias, tais como o fornecimento de energia elétrica e esgotamento sanitário, quando não comuns ao Porto Organizado, e também os custos advindos do uso do bem, como impostos, taxas, contribuições, preços públicos.
14.5. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes.
15. Ativos de Saneamento Básico
15.1. A Concessionária poderá optar por manter a operação, diretamente ou mediante contratação de terceiros, de ativos de saneamento básico existentes no Porto Organizado que estejam sendo por si operados na Data de Eficácia, podendo desenvolver Serviços Acessórios relacionadas a estes ativos, bem como pactuar livremente com os Usuários a sua prestação.
15.2. A Concessionária também poderá optar por desativar, alienar, desmobilizar ou doar aos entes titulares do serviço público de saneamento na região os ativos de saneamento e dar destinação diversa às áreas onde estão instalados, bem como poderá se conectar à rede municipal de saneamento básico.
16. Deveres da Concessionária
16.1. A Concessionária deve observar, permanentemente, o disposto no presente Contrato de Concessão, as normas estabelecidas pela ANTAQ e outras obrigações constantes da regulamentação aplicável.
16.2. Nos primeiros 18 (dezoito) meses contados da Data de Eficácia, a Concessionária deverá, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Contrato de Concessão e em seus Anexos:
16.2.1. Abrir as Contas Vinculadas e celebrar o contrato de administração de contas com o Banco Depositário e com a Poder Concedente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da Data de Eficácia, nos termos da Cláusula 7;
16.2.2. Elaborar e apresentar ao Poder Concedente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da Data de Eficácia, proposta de Código de Conduta, que conterá regras de caráter vinculativo para orientar as negociações com Exploradores de Instalação Portuária, nos termos da Subcláusula 14.2.2;
16.2.3. Elaborar e apresentar ao Poder Concedente, no prazo de 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia. proposta de alteração do PDZ ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 8;
16.2.4. Realizar os procedimentos referentes à adaptação e transferência dos Contratos de Uso de Área, nos termos da Cláusula 13 e do Anexo 7 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso de Área;
16.2.5. Observar as regras de transição relativas à cobrança das Tarifas Portuáriasdos serviços ofertados, nos termos do Anexo 3 – Tarifas e Preços;
16.2.6. Revisar e publicar o REP, em acordo com as diretrizes do Poder Concedente e do Anexo 1
– Plano de Exploração Portuária.
16.3. São deveres da Concessionária na execução deste Contrato de Concessão:
16.3.1. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o Contrato de Concessão;
16.3.2. Assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto Organizado ao comércio e à navegação;
16.3.3. Pré-qualificar os Operadores Portuários, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Poder Concedente;
16.3.4. Arrecadar as Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias relativas às suas Atividades;
16.3.5. Fiscalizar os Operadores Portuários, os Exploradores de Instalações Portuárias e os Usuários relativamente ao cumprimento das normas operacionais, de segurança e de exploração de áreas do Porto Organizado, em especial, do REP e do PDZ, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
16.3.6. Responsabilizar-se em caráter subsidiário por danos causados ao Poder Concedente e à
ANTAQ pelos Exploradores de Instalações Portuárias;
16.3.7. Promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao Porto Organizado;
16.3.8. Autorizar a entrada e saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na Área do Porto Organizado, ouvidas as demais autoridades do Porto Organizado;
16.3.9. Autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da Autoridade Marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
16.3.10. Suspender as Operações Portuárias que prejudiquem o funcionamento do Porto Organizado, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
16.3.11. Reportar à ANTAQ, quando tiver conhecimento, o cometimento de infrações administrativas cometidas por Exploradores de Instalações Portuárias, Operadores Portuários e Usuários;
16.3.12. Adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto Organizado;
16.3.13. Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao Órgão de Gestão de Xxx Xx Xxxx;
16.3.14. Estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto, observadas as diretrizes do Poder Concedente, deste Contrato de Concessão e do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.3.15. Explorar economicamente a Área do Porto Organizado, por meio da exploração indireta das Instalações Portuárias e das Áreas Não Afetas à Operação Portuária nos termos previstos na Cláusula 14;
16.3.16. Zelar por e incentivar a adoção das melhores práticas de saúde ocupacional, segurança operacional e meio ambiente nos serviços desempenhados dentro da Área do Porto Organizado, especialmente no desempenho das Atividades sob sua responsabilidade, bem como organizar, proteger, preservar e prover ambiente seguro para a exploração do Porto Organizado;
16.3.17. Manter, durante toda a execução do Contrato de Concessão, as condições de habilitação e de qualificação exigidas no Edital;
16.3.18. Obter as certificações ISO 9.001, ISO 14.001, ISO 27.001, ISO 45.001 e OHSSAS 18000, ou outras determinadas pela ANTAQ, no prazo especificado no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.3.19. Publicar em seu sítio eletrônico, com acesso irrestrito a todos, documentos contendo: (i) as condições mínimas de eficiência para operação no Porto Organizado; e (ii) o planejamento e programação do uso do cais do Porto Organizado, devendo informar horários não disponíveis para operações de atracação;
16.3.20. A Concessionária disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no Porto Organizado para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Concedente;
16.3.21. Sob coordenação da Autoridade Marítima:
16.3.21.1. Estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do Porto Organizado;
16.3.21.2. Delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
16.3.21.3. Delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
16.3.21.4. Estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados; e
16.3.21.5. Estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do Porto Organizado;
16.3.22. Sob coordenação da Autoridade Aduaneira:
16.3.22.1. Delimitar a área de alfandegamento; e
16.3.22.2. Organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
16.3.23. Executar direta ou indiretamente os Investimentos Obrigatórios previstos no Anexo 1 –
Plano de Exploração Portuária;
16.3.24. Apresentar à ANTAQ o Relatório Final de Execução de Investimentos (“As Built”) de qualquer investimento que realizar no Porto Organizado, no prazo de até 30 (trinta) dias da execução do respectivo investimento;
16.3.25. Executar diretamente ou mediante contratação de terceiros o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários ao acesso ao Porto Organizado;
16.3.26. Promover o monitoramento ambiental;
16.3.27. Cumprir rigorosamente os Indicadores de Xxxxxxxxxx, na forma prevista no Anexo 1, arcando com os custos para tanto necessários;
16.3.28. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação expedida pela ANTAQ com informações relativas às Tarifas Portuárias, a outras remunerações, aos dados estatísticos de tráfego de embarcações e às cargas processadas no período, assegurando-se à ANTAQ o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados; e
16.3.29. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens Reversíveis, bem como aqueles necessários à adequada gestão, eficiência e competividade do Porto Organizado, como os sistemas necessários à execução das Atividades, incluindo os sistemas automatizados de segurança aquaviária e eficiência operacional terrestre (VTMIS e CLPI, respectivamente), durante a vigência do Contrato de Concessão.
16.3.30. Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários e promover diretamente ou mediante contratação de terceiros todos os atos necessários à continuidade dos processos de regularização fundiária do Porto Organizado perante a Secretaria de Coordenação e Gestão do Patrimônio da União, Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes.
16.3.31. Cumprir as obrigações de responsabilidade da Concessionária previstas no convênio celebrado entre esta e a Prefeitura do Município de Guarujá cujo objeto é a promoção de ações destinadas ao reassentamento da população em situação de vulnerabilidade social pertencente à comunidade da Prainha.
16.3.32. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o
Poder Concedente e com a ANTAQ para que as Atividades objeto da Concessão continuem a ser prestadas ininterruptamente, buscando prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do Porto Organizado e da ANTAQ
16.3.33. Dar acesso à ANTAQ, a qualquer tempo, a todos os contratos celebrados pela
Concessionária que versem sobre a utilização de áreas do Porto Organizado.
16.3.33.1. Com relação as informações de que trata a subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada., a ANTAQ deverá adotar as regras da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em particular a observância da publicidade como preceito geral, do sigilo como exceção e da divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
16.3.33.2. A Concessionária, quando tiver conhecimento de situação que imponha o dever de sigilo nos moldes da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, como informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que possam representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, deverá solicitar à ANTAQ restrições sobre sua publicidade.
16.4. São deveres da Concessionária com relação a temas socioambientais, até o final do 12º mês da
Data de Eficácia:
16.4.1. Ajustar sua estrutura organizacional e de governança para absorver funções, responsabilidades e autoridade para a gestão dos temas abaixo relacionados:
16.4.1.1. Mitigação das mudanças climáticas;
16.4.1.2. Adaptação às mudanças climáticas;
16.4.1.3. Eficiência de uso de recursos naturais;
16.4.1.4. Prevenção da poluição;
16.4.1.5. Conservação da biodiversidade;
16.4.1.6. Equidade no ambiente de trabalho;
16.4.1.7. Inclusão social;
16.4.2. Estabelecer políticas e procedimentos formais visando garantir relações empregatícias baseadas na igualdade de oportunidades e no tratamento isonômico, sem discriminação com relação a nenhum aspecto, quanto a recrutamento e contratação, remuneração (incluindo salários e benefícios), condições de trabalho e de emprego, acesso a treinamentos, atribuição de cargos, promoção, rescisão de contrato de trabalho e práticas disciplinares, devendo prever mecanismos para difundir a existência de tais políticas e procedimentos a seus colaboradores, parceiros comerciais e usuários;
16.4.3. Estabelecer políticas e procedimentos formais visando promover a saúde e a segurança ocupacional, abrangendo aspectos de equidade, devendo prever mecanismos para difundir a existência de tais políticas e procedimentos a seus colaboradores, parceiros comerciais e usuários;
16.4.4. Estabelecer políticas, mecanismos e canais para a realização de reclamações e denúncias, por meio dos quais os colaboradores, fornecedores e usuários possam expressar questões relacionadas às condições de trabalho, incluindo violência, assédio de qualquer natureza, tratamento desigual e
discriminação em seu ambiente de trabalho, com a preservação do anonimato do reclamante/denunciante e da confidencialidade das reclamações e denúncias, incluindo estrutura de suporte dedicada ao tema, contando com apoio psicológico e contato com autoridades, bem como a previsão de medidas punitivas aplicáveis;
16.4.4.1. A Concessionária deverá publicar em seus relatórios anuais, divulgados em seu sítio eletrônico, os resultados da aplicação das políticas e mecanismos descritos, incluindo o número de reclamações e denúncias recebidos nos canais estabelecidos;
16.4.5. Implantar políticas de promoção da cultura de equidade e não discriminação, com respeito à vida e à dignidade de todos os seres humanos, considerando todas as manifestações de suas diferenças;
16.4.5.1. A Concessionária deverá publicar em seus relatórios anuais, divulgados em seu sítio eletrônico, indicadores associados e riscos identificados relacionados a questões de equidade e discriminação;
16.4.6. Implantar política de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local;
16.4.6.1. A Concessionária deverá publicar em seus relatórios anuais, divulgados em seu sítio eletrônico, aspectos relacionados à promoção do desenvolvimento socioeconômico local, incluindo a proporção de colaboradores locais e de insumos comprados localmente;
16.5. São deveres da Concessionária com relação à Governança Corporativa:
16.5.1. Observar padrões de governança corporativa, bem como os padrões de contabilidade regulatória definidos em regulamento específico da ANTAQ e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
16.5.2. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei nº 6.404/1976, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das demais normas supervenientes editadas pela ANTAQ;
16.5.3. Desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, em até 6 (seis) meses contados da Data de Eficácia, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como pelo Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a CVM;
16.5.4. Divulgar suas demonstrações financeiras em seu sítio eletrônico;
16.5.4.1. A Concessionária deverá divulgar as transações com Partes Relacionadas, de acordo com o artigo 247 da Lei nº 6.404/1976;
16.5.4.2. A divulgação das transações com Partes Relacionadas será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das Partes Relacionadas e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas;
16.5.4.3. As contratações de Partes Relacionadas devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração, com relato sumário das contratações realizadas durante o
exercício;
16.5.5. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei nº 12.846/2013, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto nº 8.420/2015, observando-se, ainda, as diretrizes estabelecidas pela CGU;
16.5.6. Implementar, em até 3 (três) meses contados da Data de Eficácia, Programa de Compliance, com mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, no âmbito da Concessionária; e
16.5.7. Apresentar à ANTAQ, com prazo até o dia 30 de abril do exercício subsequente, as demonstrações financeiras anuais, os relatórios dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos auditores independentes (certificados pela CVM) e o balancete de encerramento do exercício, conforme o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP), ou outro sistema que vier a substituí-lo, conforme regulação da ANTAQ e demais normas aplicáveis.
16.6. São deveres da Concessionária, juntamente com seus acionistas:
16.6.1. Em até 60 (sessenta) dias da Data de Eficácia, promover a alteração de seu registro societário para que passe a estar registrada como Sociedade de Propósito Específico (SPE), constando como sua finalidade exclusiva a exploração da Concessão, ressalvada a constituição da Túnel
S.A. e de subsidiárias integrais destinadas à exploração de Serviços Acessórios que sejam relacionados ao Porto Organizado.
16.6.2. Assegurar, bem como a estabelecer através do Estatuto Social da Concessionária ou em acordo de acionistas, que (i) Exploradores de Instalações Portuárias, (ii) titulares de contratos de arrendamento no Porto Organizado, (iii) titulares de contrato de transição no Porto Organizado, (iv) titulares de Contrato de Adesão para exploração de Terminais de Uso Privado – TUP integrantes do Complexo Portuário de Santos conforme definido no Plano Mestre do Porto Organizado, (v) Armadores, (vi) Transportadores Marítimos; (vii) Operadores Portuários pré-qualificados para operar no Porto Organizado (viii) titulares de contratos de concessão ou subconcessão de ferrovias que, diretamente ou mediante direito de passagem, se interconectem com o Porto Organizado e (ix) participantes dos respectivos Grupos Econômicos de qualquer das empresas mencionadas nos itens de (i) a (ix) não possam:
16.6.2.1. Possuir participação individual superior a 15% (quinze por cento) do capital social da
Concessionária;
16.6.2.2. Possuir participação conjunta superior a 40% (quarenta por cento) do capital social da Concessionária;
16.6.2.3. Participar individual ou conjuntamente por meio de acordo de acionistas ou instrumento congênere, do grupo de Controle Societário da Concessionária; ou
16.6.2.4. Deter, por meio de acordo de acionistas ou instrumento congênere, poderes de veto para deliberações sociais da Concessionária para questões relativas a (i) celebração ou aditamento de contratos com Exploradores de Instalação Portuária e titulares de contrato de adesão para exploração de Terminal de Uso Privado que utilizem o canal
de navegação do Porto Organizado; (ii) assuntos relacionados a elaboração, alteração e atualização do PDZ do Porto Organizado; (iii) assuntos relacionados à Proposta Apoiada; (iv) quaisquer outras matérias que consubstanciem uma situação que configure potencial conflito de interesses entre a sua posição de acionista e eventual posição, sua ou de empresas de seu Grupo Econômico, como contraparte da Concessionária.
16.6.3. Abster-se de possuir, diretamente ou por intermédio de outras sociedades, participação no capital social, ainda que minoritária, em (i) Exploradores de Instalações Portuárias, (ii) titulares de Contratos de Arrendamento no Porto Organizado, (iii) titulares de Contrato de Transição no Porto Organizado, (iv) titulares de Contrato de Adesão para exploração de Terminais de Uso Privado – TUP integrantes do Complexo Portuário de Santos conforme definido no Plano Mestre do Porto Organizado, (v) Armadores, (vi) Transportadores Marítimos, (vii) Operadores Portuários pré-qualificados para operar no Porto Organizado (viii) titulares de contratos de concessão ou subconcessão de ferrovias que, diretamente ou mediante direito de passagem, se interconectem com o Porto Organizado e (ix) os respectivos Grupos Econômicos de qualquer das empresas previamente mencionadas.
16.7. São deveres da Concessionária no relacionamento com Partes Relacionadas os seguintes:
16.7.1. Realizar todas as contratações da Concessionária com Partes Relacionadas em termos e condições equitativas de mercado, observadas as restrições existentes na Subcláusula 16.6.2.
16.7.2. Não conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou integrantes de seu Grupo Econômico, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de Partes Relacionadas que observem as restrições estabelecidas neste Contrato de Concessão.
16.7.3. Não prestar aval, fiança qualquer outra forma de garantia em favor de integrantes de seu
Grupo Econômico e/ou terceiros.
16.7.4. Não celebrar contratos com (i) Exploradores de Instalações Portuárias, (ii) titulares de Contratos de Arrendamento no Porto Organizado, (iii) titulares de Contrato de Transição no Porto Organizado, (iv) titulares de Contrato de Adesão para exploração de Terminais de Uso Privado – TUP integrantes do Complexo Portuário de Santos conforme definido no Plano Mestre do Porto Organizado, (v) Operadores Portuários pré-qualificados para operar no Porto Organizado e (vi) os respectivos Grupos Econômicos de qualquer das empresas previamente mencionadas, bem como (vii) as respectivas Partes Relacionadas destas, que incorram em uma das seguintes hipóteses:
16.7.4.1. detenham participação individual superior a 15% (quinze por cento) do capital social da Concessionária;
16.7.4.2. em conjunto com outras pessoas descritas na Subcláusula 16.7.4, detenham participação superior a 40% (quarenta por cento) do capital social da Concessionária;
16.7.4.3. participem, por meio de acordo de acionista ou documento congênere, do grupo de controle da Concessionária; ou
16.7.4.4. possuam em seu capital social, pessoa que detenha, direta ou indiretamente, participação superior a 15% e que seja integrante do Grupo Econômico da Concessionária.
16.7.5. Inserir, quando da celebração de contratos de mútuo, na qualidade de mutuária, cláusula com expressa previsão de que a ANTAQ poderá suspender os pagamentos de quaisquer valores previstos contratualmente em caso de mora no recolhimento dos Encargos Contratuais dispostos na Cláusula 6 deste Contrato ou risco de extinção antecipada da concessão.
16.7.5.1. O Custo Efetivo Total da operação de mútuo não pode exceder a taxa de juros dos Depósitos Interfinanceiros (CDI).
16.8. Com relação ao capital social, a Concessionária está obrigada a manter capital social subscrito e integralizado, durante a vigência do Contrato de Concessão, em moeda corrente nacional, de, no mínimo, o somatório de
(i) R$ [valor a preencher equivalente ao capital social existente na data da privatização]
(ii) [30% do lance mínimo, mais 50% do ágio, mais 30% da primeira parcela de capital da Túnel S.A.]
16.8.1. Será vedada, em qualquer hipótese, a redução de capital social da Concessionária sem a prévia e expressa autorização da ANTAQ;
16.9. São deveres da Concessionária quanto à responsabilidade civil:
16.9.1. Responder perante o Poder Concedente, a ANTAQ e terceiros pelos deveres e obrigações previstos neste Contrato de Concessão, na legislação e nas normas aplicáveis;
16.9.2. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens Reversíveis, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, na legislação e nas normas vigentes, observado o disposto na Cláusula 35;
16.9.3. Manter a integridade da Área do Porto Organizado e das Instalações Portuárias, inclusive adotando as providências necessárias à desocupação das Áreas do Porto Organizado irregularmente ocupadas por terceiros;
16.9.4. Ressarcir o Poder Concedente e os demais anuentes e interveniente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
16.9.5. Informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente ou da ANTAQ, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo; e
16.9.6. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações.
16.10. São deveres da Concessionária com relação aos seguros:
16.10.1. Contratar e manter em vigor, durante todo o prazo da Concessão, apólices de seguro, com
vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia das operações realizadas na Área do Porto Organizado, que sejam suficientes para cobrir:
16.10.1.1. Danos causados às obras civis, aos equipamentos e às máquinas do Porto Organizado;
16.10.1.2. Danos causados aos Bens da Concessão; e
16.10.1.3. Danos morais, materiais e corporais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados da Concessionária, e que sejam passíveis de responsabilização civil.
16.10.2. Apresentar à ANTAQ, anualmente, a partir da Data de Eficácia, a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos encontram-se em vigor;
16.10.3. Observar que a comprovação da renovação dos seguros poderá se dar por meio de apólices ou de certificados de renovação, desde que os certificados possuam as informações referentes aos entes e objeto segurados, limite máximo de garantia e sublimites, prazo de vigência, bem como aos prêmios e às suas datas de pagamento.
16.10.4. Responder pela abrangência ou omissões na realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro;
16.10.5. Estabelecer o Poder Concedente e a ANTAQ como cossegurados nas apólices de seguro, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos, observando a legislação aplicável e as melhores práticas de mercado.
16.10.5.1. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiários, os Financiadores, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da execução do Contrato de Concessão;
16.10.6. Disponibilizar os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros para consulta pela
XXXXX, se assim for solicitado;
16.10.7. Encaminhar à ANTAQ, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao vencimento das apólices de seguros contratadas, a comprovação de sua renovação;
16.10.7.1. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula 16.10.7, toda alteração promovida nos contratos de apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser previamente informadas à ANTAQ;
16.11. A Concessionária deverá prestar Garantia de Execução Contratual, em uma das seguintes modalidades, definida a seu critério, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes do presente Contrato de Concessão:
(iv) Notas do Tesouro Nacional - Série F (NTN-F), ou outro título público federal equivalente que venha a ser instituído;
(ii) Seguro-garantia, cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual; ou
(iii) Fiança bancária, emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, na forma do modelo que integra o Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual.
16.11.1. A Concessionária deverá manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos abaixo, sob qualquer uma das formas previstas na Subcláusula anterior, tendo como beneficiários o Poder Concedente e a ANTAQ:
Eventos da Concessão | Valor | |
1 | A partir da assinatura do Contrato de Concessão até o final do 5° ano de sua vigência. | R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões reais) [aproximadamente 5% do valor do Contrato] |
2 | Do final do 5° ano da vigência do Contrato de Concessão até 2 (dois) anos após o término do Contrato de Concessão. | R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões reais) [aproximadamente 1% do valor do Contrato] |
16.12. A Concessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato de Concessão, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
16.12.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato de Concessão, encaminhando ao Poder Concedente e à ANTAQ, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao vencimento da modalidade vigente, a comprovação de sua(s) renovação(ões), de forma a manter ininterruptamente a Garantia de Execução Contratual, nos termos da Subcláusula 16.11.1;
16.12.2. Reajustar a Garantia de Execução Contratual anualmente, a partir da Data de Eficácia, pelo IPCA, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste anual sobre o montante inicial;
16.12.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independentemente de disputa/discussão, judicial ou administrativa ou de dolo ou culpa;
16.12.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o montante de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo o saldo residual ser cobrado por todos os meios legais admitidos; e
16.12.5. Submeter à prévia aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
16.13. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pelo Poder Concedente.
16.14. A caução em títulos da dívida pública federal deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Economia.
16.15. As cartas de fiança bancária e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante todo o prazo de vigência do Contrato de Concessão, assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão, conforme a Subcláusula 16.11, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
16.15.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Economia, cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
16.15.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie); (ii) ter seu valor expresso em Reais (R$);
(iii) nomear o Poder Concedente e a ANTAQ como beneficiários; (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
16.15.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
16.16. A Garantia de Execução Contratual poderá ser executada pelo Poder Concedente em casos de descumprimento, pela Concessionária, de seus deveres e obrigações previstos no Contrato de Concessão, inclusive mas não se limitando, nos seguintes casos:
16.16.1. Nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Anexo 1 –
Plano de Exploração Portuária;
16.16.2. Na hipótese de reversão dos Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato de Concessão;
16.16.3. Nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato de Concessão e de normas da ANTAQ;
16.16.4. Na hipótese em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o cumprimento dos encargos contratuais previstos na Cláusula 6 na forma e nos prazos descritos neste Contrato de Concessão; e
16.16.5. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente e à ANTAQ em decorrência do Contrato de Concessão e do Contrato de Compra e Venda das Ações da SPA, ressalvados os tributos.
17. Deveres do Poder Concedente
17.1. São deveres do Poder Concedente:
17.1.1. Realizar a gestão adequada do presente Contrato de Concessão e de seus Anexos;
17.1.2. Analisar, com base nos instrumentos de planejamento público, a proposta de PDZ elaborada pela Concessionária, conforme Subcláusula 8.1.1;
17.1.3. Comunicar a Concessionária, em até 05 (cinco) dias, quando citado ou intimado de qualquer
ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
17.1.4. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como os Financiadores, a instauração de processo para que verse sobre as medidas de intervenção, encampação ou caducidade da Concessão;
17.1.5. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com os Financiadores, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
17.1.6. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
17.1.7. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
18. Deveres da ANTAQ
18.1. São deveres da ANTAQ:
18.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, a execução do Contrato de Concessão e o cumprimento das obrigações pelas Partes;
18.1.2. Regular a prestação das Atividades pela Concessionária na Área do Porto Organizado, sua operação e manutenção;
18.1.3. Exigir das Partes a estrita obediência às especificações e disposições contratuais e regulamentares;
18.1.4. Rejeitar ou sustar qualquer Atividade em execução que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
18.1.5. A seu critério, executar inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento de qualquer área inserida na Área do Porto Organizado, especialmente das Instalações Portuárias;
18.1.6. Comunicar a Concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
18.1.7. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como os Financiadores, quando instaurado processo para decretação de intervenção, encampação ou caducidade da Concessão;
18.1.8. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com os Financiadores, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
18.1.9. Aplicar as penalidades decorrentes do não cumprimento deste Contrato de Concessão, seus
Anexos e da regulamentação vigente;
18.1.10. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
18.1.11. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
19. Direitos e Deveres dos Usuários
19.1. São direitos e deveres do Usuário:
19.1.1. Ser tratados de forma isonômica;
19.1.2. Receber o serviço adequado, dentro dos parâmetros fixados pela ANTAQ e pela
Concessionária;
19.1.3. Receber da ANTAQ e da Concessionária, dentro de suas respectivas esferas de atuação, informações quanto às questões relacionadas ao valor das Tarifas Portuárias;
19.1.4. Pagar as Tarifas Portuárias e os Preços, conforme previsto em lei, atos normativos vigentes e contratos;
19.1.5. Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes às Atividades; e
19.1.6. Contribuir para a conservação das boas condições dos Bens da Concessão por meio dos quais lhes são prestadas as Atividades.
20. Remuneração da Concessionária
20.1. A remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias.
20.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação das Atividades.
20.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3 – Tarifas e Preços, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária para os respectivos serviços portuários que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada.
20.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes deste Contrato de Concessão, do Anexo 3 – Tarifas e Preços, da Revisão dos Parâmetros da Concessão e da Proposta Apoiada.
20.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias.
20.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço.
20.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu sítio eletrônico, com acesso irrestrito.
20.4.4. As propostas de alteração dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser submetidas à ANTAQ, para ciência, com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência, inclusive quando se tratar de: (i) inclusão ou exclusão de cobranças, modalidades ou submodalidades tarifárias;
(ii) modificação nas regras de manuseio, isenções, descontos e normas de aplicação; e (iii) reajustes, a qualquer tempo.
20.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta cláusula ou quando identificado prejuízo potencial aos Usuários finais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis caso venha a se constatar descumprimento das disposições deste Contrato de Concessão.
20.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
20.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação à
Tarifa Teto Média; e
20.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a Subcláusula 20.4.5.
20.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão, assegurado o equilíbrio econômico- financeiro.
20.7. A arrecadação das Tarifas Portuárias será realizada de acordo com as regras previstas neste
Contrato de Concessão e no Anexo 3 – Tarifas e Preços.
20.8. As receitas decorrentes de Serviços Acessórios prestados pela Concessionária ou por suas subsidiárias serão de inteira responsabilidade da Concessionária, auferidas por sua conta e risco, não podendo haver recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, a pedido ou de ofício, que contemple a frustração ou ganho dessas receitas.
20.8.1. As receitas decorrentes de Serviços Acessórios serão integralmente destinadas à Concessionária, ressalvado o compartilhamento decorrente da Contribuição Variável prevista como encargo da Concessão nos termos da Subcláusula 6.4.
21. Alocação de Riscos
21.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
21.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção, incluindo casos de: (i) deficiências em projetos elaborados pela Concessionária, ainda que aprovados pela ANTAQ e/ou pelo Poder Concedente; e (ii) erros em obras executadas pela Concessionaria ou por seus subcontratados;
21.1.2. Interferências ou interfaces dos investimentos com outras estruturas, redes e equipamentos
públicos ou privados, incluindo os custos necessários para remanejamento e remoção de interferências;
21.1.3. Riscos geológicos relacionados à execução dos investimentos tais como a adequação do solo e do subsolo;
21.1.4. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência da Concessão;
21.1.5. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das
Atividades ou dos investimentos, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
21.1.6. Paralisação das Atividades ou dos investimentos em razão de greve dos colaboradores ou empregados da Concessionária, de seus subcontratados ou de trabalhadores portuários;
21.1.7. Prestação inadequada das Atividades e descumprimento dos Indicadores de Desempenho, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 21.2.2;
21.1.8. Prejuízos à execução do Contrato de Concessão em decorrência do relacionamento mantido entre a Concessionária e seus subcontratados;
21.1.9. Erros, omissões ou variação dos custos estimados pela Concessionária para execução das
Atividades e dos investimentos;
21.1.10. Xxxxx, omissões ou variação de projeções ou premissas realizadas pela Concessionária, inclusive nos levantamentos que subsidiaram a apresentação de sua proposta no Leilão;
21.1.11. Interrupção ou intermitência do fornecimento ou variação no custo de insumos necessários à prestação das Atividades e dos investimentos;
21.1.12. Tecnologia empregada nas Atividades, incluindo o risco de atualização tecnológica e outras medidas necessárias à manutenção dos Indicadores de Desempenho;
21.1.13. Obtenção, manutenção e renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à
Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
21.1.14. Atendimento às exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais necessárias à execução deste Contrato de Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
21.1.15. Custos socioambientais relacionados ao cumprimento das condicionantes das licenças ambientais emitidas e à execução deste Contrato de Concessão;
21.1.16. Atraso na emissão ou indeferimento de licenças, permissões e autorizações relativas à
Concessão, ressalvado o disposto na Subcláusula 21.5;
21.1.17. Inobservância, durante a execução do Contrato de Concessão, das exigências ambientais estabelecidas nas licenças ambientais emitidas;
21.1.18. Paralisação das obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas, ressalvado o disposto na Subcláusula 21.5;
21.1.19. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da
Concessão;
21.1.20. Prejuízos causados ao Poder Concedente, à ANTAQ, aos Usuários, aos Exploradores Portuários ou a terceiros, pela Concessionária ou por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
21.1.21. Recuperação, remediação e gerenciamento de Passivos Ambientais relacionados ao Porto Organizado, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 21.2.7;
21.1.22. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, bem como a responsabilidade decorrente que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
21.1.23. Vícios dos Bens da Concessão adquiridos pela Concessionária após a Data de Eficácia;
21.1.24. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se a variação decorrer da implantação de novos Portos Organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
21.1.25. Recusa de Usuários e/ou Exploradores de Instalações Portuárias em pagar pelas
Atividades;
21.1.26. Riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas relacionados a Serviços Acessórios;
21.1.27. Obtenção dos financiamentos e/ou captação de recursos próprios para execução das
Atividades e dos investimentos;
21.1.28. Alteração nas condições dos financiamentos contratados pela Concessionária, incluindo sistema de amortização, prazo, taxa de juros e garantias do financiamento;
21.1.29. Alterações no cenário macroeconômico e no custo de capital, inclusive as resultantes de variações de taxas de juros;
21.1.30. Variações de taxas de câmbio que afetem os custos da Concessionária;
21.1.31. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão;
21.1.32. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou da regulação tributária, ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária ou que incidam sobre a renda, observado o disposto na Subcláusula 21.2.8;
21.1.33. Custos correspondentes aos impostos sobre serviços que possam vir a incidir em decorrência da forma de contabilização ou do tratamento fiscal dado aos serviços prestados na execução deste Contrato de Concessão;
21.1.34. Planejamento tributário realizado pela Concessionária;
21.1.35. Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
21.1.36. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
21.1.37. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária;
21.1.38. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
21.1.39. Adequação à regulação exercida pela ANTAQ e por outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadores cuja competência inclua as atividades objeto deste Contrato de Concessão, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório de caráter meramente procedimental ou de padronização;
21.1.40. Fato do Príncipe que caracterizar risco atribuído específica e expressamente à
Concessionária neste Contrato de Concessão;
21.1.41. Eventuais passivos dos Contratos de Uso de Área transferidos à Concessionária nos termos da Cláusula 13 e do Anexo 7 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso de Área;
21.1.42. Execução pela Sociedade de Propósito Específico – SPE cessionária da FIPS dos investimentos previstos no respectivo Contrato de Cessão da FIPS enquanto este estiver vigente, ressalvado o disposto na Subcláusula 12.4.
21.1.44. Integridade e operacionalidade dos bens caracterizados como reversíveis em contratos de arrendamento que estavam sob guarda de Exploradores de Instalação Portuária e que venham a ser transferidos para a Concessionária;
21.1.45. Ônus decorrentes da inexecução pelos Exploradores de Instalação Portuária dos investimentos previstos nos respectivos contratos;
21.1.46. Cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre áreas arrendadas, arrendáveis e áreas exploradas comercialmente (tais como estacionamentos pagos, bancos, comércios, restaurantes, escritórios objeto de locação, museus etc.) inseridas dentro da Área da Concessão;
21.1.47. Resistência de Explorador de Instalação Portuária em desocupar área após término do respectivo contrato; e
21.1.48. As contingências identificáveis com base nos documentos disponíveis no Data Room do
Leilão.
21.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
21.2.1. Impactos decorrentes de achados arqueológicos;
21.2.2. Descumprimento contratual cometido pela Concessionária motivado ou decorrente diretamente por ato ou omissão do Poder Concedente;
21.2.3. Risco de que órgãos ou entidades da Administração Pública promovam a vedação, suspensão
ou proibição do uso de overflow nas obras de dragagem seja de forma absoluta ou dentro de janelas ambientais nos períodos de vulnerabilidade do ecossistema aquático como, p.ex. durante o período de reprodução de espécies aquáticas;
21.2.4. Prejuízos diretos e comprovados causados à Concessionária por ação ou omissão do Poder Concedente;
21.2.5. Custos relativos a novos investimentos requeridos pelo Poder Concedente, não previstos originalmente;
21.2.6. Vícios ocultos em Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia;
21.2.7. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento de Passivos Ambientais existentes dentro da Área do Porto Organizado, desde que: (i) sejam comprovadamente pré-existentes à Data de Eficácia; (ii) não sejam conhecidos previamente; e (iii) tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia;
21.2.8. Criação, extinção ou alteração de tributos, encargos legais ou de regulação tributária (excetuada a legislação dos impostos sobre a renda), ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que: (i) tenham impacto direto e comprovado nas receitas ou despesas da Concessionária e (ii) sejam relacionados especificamente com a execução do objeto deste Contrato de Concessão, incluindo a criação, extinção ou alteração de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria Concessionária;
21.2.10. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, não houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
21.2.11. Fato do Príncipe que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária, salvo quando caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária neste Contrato de Concessão;
21.2.12. Modificação promovida pela ANTAQ nos Parâmetros da Concessão, que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
21.2.13. Determinação à Concessionária para a incorporação de novas tecnologias prescindíveis para o alcance dos Indicadores de Desempenho, e que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
21.2.14. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários;
21.2.15. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das
Atividades ou dos investimentos, pelo prazo que exceder 90 (noventa) dias;
21.2.16. Aprovação pela ANTAQ, pelo Poder Concedente ou em sede de decisão judicial ou arbitral de eventuais pleitos de reequilíbrio promovidos por arrendatários do Porto Organizado que
(i) sejam relativos a eventos anteriores à celebração do Contrato de Concessão (ii) tenham sido pleiteados após a data prevista para a submissão de propostas econômicas do Leilão;
21.2.17. Eventuais cobranças por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), relacionados a imóveis que se encontrem na Área do Porto Organizado;
21.2.18. Decisão judicial transitada em julgado que determine o pagamento pela Concessionária de valores cobrados a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis inseridos na Área da Concessão que sejam destinados à prestação de serviços públicos (tais como escritórios da Concessionária, oficinas, cais público, vias, estruturas de armazenagem pública, almoxarifados, imóveis destinados pela Concessionária à ocupação por órgãos e entidades públicos), bem como que sejam destinadas à expansão do Porto Organizado enquanto não houver destinação específica prevista no PDZ, observado o disposto na Subcláusula 21.6;
21.2.19. Assunção pela Concessionária dos serviços de disponibilização de infraestrutura de transporte ferroviário da FIPS em caso de extinção do Contrato de Cessão da FIPS, observado o disposto na Subcláusula 12.4.2; e
21.2.20. Decisões administrativas, judiciais ou em sede de arbitragem que, após a apresentação de Proposta Econômica no Leilão, defiram pleitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de contratos de arrendamento portuário do Porto Organizado desde que relacionados a pleitos posteriores à aprovação dos estudos de modelagem do Leilão pelo PPI ou, no caso de pleitos anteriores a esta data, desde que estes pleitos não tenham sido informados no Data Room previsto no Edital.
21.3. A Concessionária declara:
21.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão; e
21.3.2. Que os riscos foram levados em consideração na formulação da proposta no âmbito do
Leilão.
21.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
21.5. No caso dos riscos previstos nas Subcláusulas 21.1.16, 21.1.18 e 21.1.43 quando a Concessionária não houver dado causa ao atraso, paralisação ou às novas exigências ambientais, a Concessionária não sofrerá aplicação de penalidades e os prazos das obrigações contratuais serão prorrogados enquanto durar o atraso ou paralisação, sem prejuízo de que seja apurado eventual desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente decorrente do adiamento de investimentos previstos neste contrato.
21.6. A Concessionária apenas fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente do evento descrito na Subcláusula 21.2.18, se forem cumpridas as seguintes obrigações relacionadas aos processos judiciais que discutam o pagamento do IPTU:
21.6.1. Notificar o Poder Concedente de todas as intimações, notificações, andamentos processuais e/ou informações relevantes recebidas pelas contrapartes, juízo competente, e/ou quaisquer autoridades públicas que estejam, direta ou indiretamente relacionados às indenizatórias, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da ciência ou publicação da informação que
demande o cumprimento de alguma providência, ou em prazo inferior, a depender das circunstâncias emergenciais do caso concreto. Caso não haja prazo em curso para cumprimento de quaisquer medidas, a comunicação poderá ser feita em até 5 (cinco) dias corridos após a ciência ou publicação do ato.
21.6.2. Prestar todas as informações e apresentar todos os documentos que sejam necessários para que o Poder Concedente possa defender seus interesses no âmbito de eventuais ações judiciais;
21.6.3. Atuar de forma tempestiva, diligente e assertiva na defesa dos interesses da Concessionária nos processos judiciais em todas as suas fases, apresentando todas as defesas, provas, recursos e medidas processuais cabíveis, necessárias e legalmente disponíveis para a obtenção de decisões favoráveis;
21.6.4. Submeter à aprovação do Poder Concedente, antes de transcorrido 1/3 (um terço) do período disponível para a apresentação da medida processual ou extrajudicial cabível, eventual pedido de dispensa da interposição de recursos, objeções, incidentes, ou quaisquer outros atos relevantes ou estratégicos que afetem ou possam afetar os interesses da Concessionária, e que possam implicar no aumento ou redução do valor da condenação principal, multas, encargos moratórios e outros, nas ações judiciais, incluindo, mas não se limitando, à celebração de eventual transação judicial ou extrajudicial entre as partes, cuja celebração dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente, sob pena de isenção total de responsabilidade do Poder Concedente pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.6.5. Caso o Poder Concedente decida ingressar nas ações judiciais em quaisquer das modalidades de terceiro interveniente e em qualquer fase dos processos, a Concessionária deverá envidar todos os esforços para concordar, ratificar e se manifestar de forma favorável a tal pedido, apresentando todas as medidas processuais disponíveis para suportar a participação do Poder Concedente no âmbito dos processos.
22. Equilíbrio Econômico-Financeiro
22.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
22.2. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e Revisão Extraordinária
23. Reajuste
23.1. As Tarifas Teto Médias serão reajustadas a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior nos termos previstos no Anexo 3 – Tarifas e Preços1.3.1.3.
24. Revisão dos Parâmetros da Concessão
24.1. Os Parâmetros da Concessão serão revistos a cada período de 5 (cinco) anos contados da Data de Eficácia, observado o disposto nesta Cláusula.
24.2. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
24.2.1. dos Indicadores de Desempenho;
24.2.2. da taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal a ser utilizada para efeitos de Revisão Extraordinária;
24.2.3. da metodologia de cálculo dos Fatores Q;
24.2.4. da metodologia de cálculo do Fator Y;
24.2.5. da metodologia de cálculo do Fator D; e
24.2.6. da metodologia de cálculo dos Fatores X;
24.3. A ANTAQ poderá atualizar os parâmetros estabelecidos no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, respeitada a alocação de riscos prevista neste Contrato de Concessão.
24.4. Os procedimentos relativos às revisões dos Parâmetros da Concessão serão regulados pela
ANTAQ.
25. Proposta Apoiada
25.1. A Proposta Apoiada constitui mecanismo de flexibilização regulatória cujo objetivo é permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e da eficiência na gestão portuária ao longo do período da Concessão.
25.2. A Concessionária poderá, apoiada pelos Usuários e/ou Exploradores de Instalação Portuária, apresentar Proposta Apoiada para:
25.2.1. Alterar as restrições à tarifação de que trata o Anexo 3 – Tarifas e Preços;
25.2.2. Estabelecer um ou mais Parâmetros da Concessão que irão vigorar no quinquênio subsequente, a partir da Revisão dos Parâmetros da Concessão seguinte;
25.2.3. Estabelecer novos compromissos relativos à oferta de infraestrutura e serviços portuários não previstos no Contrato de Concessão; e/ou
25.2.4. Propor, por iniciativa própria ou em comum acordo com o Poder Concedente, Novos Investimentos no Porto Organizado, incluindo seus acessos imediatos, não previstos no Contrato de Concessão, que não possam ser, parcial ou integralmente, amortizadas ao longo do prazo da Concessão, conforme análise baseada em Fluxo de Caixa Marginal.
25.3. No caso de a Proposta Apoiada se enquadrar nas hipóteses previstas nas Subcláusulas 25.2.3 e 25.2.4, deverá ser instruída com: (i) projetos e estudos de engenharia suficientes para identificação precisa do novo investimento, incluindo soluções de engenharia, materiais, prazo de construção dentre outros pontos de relevo para caracterização do novo investimento; e (ii) estudos e projetos necessários para precificação do Novo Investimento e para projeção de amortização desse valor ao longo do prazo remanescente da Concessão, destacando-se o valor não amortizado.
25.3.1. A Proposta Apoiada poderá prever que o valor da obra que não for amortizado, conforme os estudos previstos acima na Subcláusula 25.3, será abatido do pagamento da Contribuição Fixa e, caso ainda necessário, da Contribuição Variável devidas pela Concessionária.
25.3.2. No caso de haver proposta pelo abatimento referido acima na Subcláusula 25.3.1, a decisão da ANTAQ por aprovar ou rejeitar a Proposta Apoiada deverá ser ratificada pelo Poder Concedente.
25.3.3. A Proposta Apoiada também poderá ser custeada com Recursos Vinculados da Conta de
Investimento, nos termos da Subcláusula 10.2.
25.4. A ANTAQ deverá aprovar ou rejeitar a proposta levando em consideração (i) critérios de boas práticas em termos de tarifação, investimentos ou qualidade de serviço na Área do Porto Organizado; e/ou (ii) os interesses dos Usuários.
25.5. A Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ irá vigorar pelo período de até 5 (cinco) anos entre as Revisões dos Parâmetros da Concessão e em período concomitante ao disposto na Subcláusula
25.5.1. Será permitida a apresentação de Proposta Apoiada envolvendo mais de um período de 5 (cinco) anos caso fique demonstrada a necessidade de prazo mais longo para viabilizar o acordo.
25.6. Enquanto vigente, a Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ prevalece sobre os dispositivos contratuais que disciplinam as restrições à tarifação e os parâmetros que compõem a Revisão dos Parâmetros da Concessão, no que couber, tendo em vista o escopo da proposta.
25.7. Caso requerido, a ANTAQ poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre as partes em negociação na Proposta Apoiada.
25.8. A ANTAQ regulamentará regras e procedimentos que disciplinem a formulação e aprovação da
Proposta Apoiada.
26. Revisão Extraordinária
26.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na alocação de riscos prevista na Cláusula 21, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nas Subcláusulas a seguir.
26.1.1. Para efeitos do disposto na Subcláusula 26.1, será considerada alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária o impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores auditados ao início do processo de Revisão Extraordinária, admitindo-se o somatório de eventos impactantes.
26.1.2. O impacto a que se refere a Subcláusula 26.1.1 será medido pelo valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a Taxa de Desconto em vigor na data do pedido, nos termos do Anexo 4 – Fluxo de Caixa Marginal.
26.1.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considerar-se-á o percentual a que se refere à Subcláusula 26.1.1 para cada evento de forma isolada.
26.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
26.2.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANTAQ deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
26.2.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANTAQ.
26.2.2. Para pleito de Revisão Extraordinária pela Concessionária, devem ser observadas normas
específicas da ANTAQ sobre a matéria, sendo que a apreciação de pleito de Revisão Extraordinária pela ANTAQ estará condicionada à observância dessas normas e, em especial, das normas de contabilidade regulatória.
26.2.3. A Concessionária deverá apresentar pleito de Revisão Extraordinária em até 3 (três) anos contados da data em que tiver se materializado o impacto do evento causador de desequilíbrio econômico-financeiro, sob pena de preclusão.
26.2.4. No caso de evento que provoque impactos sucessivos ou contínuos no tempo, o pleito de Revisão Extraordinária deverá considerar apenas os impactos ocorridos nos últimos 3 (três) anos contados da solicitação, considerando-se precluso o direito de solicitação de revisão relativo a impactos anteriores a esse período.
26.2.5. A apreciação e decisão, pela ANTAQ, dos eventos que compõem o pleito de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta, de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
26.3. Cabe ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
26.3.1. alteração do valor das Tarifas;
26.3.2. alteração do prazo da Concessão, respeitado o limite de 5 (cinco) anos previsto na Subcláusula 4.2;
26.3.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
26.3.4. revisão da Contribuição Fixa isoladamente ou em conjunto com a Contribuição Variável
devida pela Concessionária;
26.3.5. utilização de Recursos Vinculados existentes na Conta Garantia; ou
26.3.6. outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
26.4. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, deverá ser considerado o Anexo 4 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
26.5. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
26.6. A contagem do prazo referido na Subcláusula 26.5 poderá ser suspensa caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
26.7. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pela ANTAQ, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas aos encargos contratuais descritos na Cláusula 6 deste Contrato de Concessão.
26.8. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o Poder Concedente considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento
celebrados por esta com Financiadores.
27. Fiscalização
27.1. A fiscalização da Concessão e da Concessionária será efetuada pela ANTAQ, nos limites das respectivas competências, observado o disposto neste Contrato e em seus Anexos, bem como na legislação e regulamentação aplicáveis.
27.2. A Concessionária será responsável pela fiscalização do cumprimento do REP e dos contratos que envolvam a cessão ou utilização das Instalações Portuárias e de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias.
27.3. Para a verificação do cumprimento dos Indicadores de Desempenho pela Concessionária, bem como para a apuração dos valores devidos pela Concessionária a título de Contribuição Variável, a ANTAQ poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada pela ANTAQ e contratada e remunerada pela Concessionária.
27.4. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da Concessão terão livre acesso, a qualquer tempo e sem aviso prévio, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
27.5. A ANTAQ exercerá fiscalização sobre as Atividades, os Investimentos Obrigatórios e o cumprimento de Proposta Apoiada que tenha sido aprovada, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária, com o previsto no Contrato de Concessão ou com a legislação e as normas da ANTAQ.
28. Penalidades
28.1. O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, e das normas e regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
28.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato de Concessão, a
Concessionária se sujeitará à aplicação das seguintes sanções pela ANTAQ:
28.2.1. Advertência;
28.2.2. Multa;
28.2.3. Caducidade; e
28.2.4. Declaração de inidoneidade.
28.3. A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela ANTAQ, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.233/2001.
28.3.1. A multa não será superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do art. 78- F, da Lei nº 10.233/2001.
28.4. A aplicação da sanção de cassação caberá ao Poder Concedente, mediante proposta da ANTAQ.
28.5. A sanção de declaração de inidoneidade, que não terá vigência superior a 5 (cinco) anos, será aplicada à Concessionária se esta houver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do Contrato de Concessão.
28.6. O processo administrativo que apurar a ocorrência de descumprimento ou atraso no cumprimento do Contrato de Concessão será disciplinado pela ANTAQ sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
28.7. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, nos termos de regulamento da ANTAQ.
28.8. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
28.9. Após a conclusão do processo administrativo sancionador, a Concessionária será cientificada para pagamento de eventual multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias; todavia, caso a Concessionária não proceda ao pagamento da pena no prazo estabelecido, a ANTAQ procederá à execução da Garantia de Execução do Contrato.
28.10. A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: interdição de instalações ou equipamentos, apreensão de bens ou produtos, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
29. Subcontratação
29.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária, sendo vedada a subcontratação das funções de Administração do Porto.
29.1.1. A subcontratação da Administração do Porto será permitida somente no caso de assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária pelo Financiador, nos termos da Subcláusula 31.2 e seguintes, e apenas enquanto permanecer esta condição.
29.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como da legislação e das normas da ANTAQ.
30. Reorganização Societária, transferência de Controle Societário e transferência de titularidade do Contrato de Concessão
30.1. A reorganização societária, a transferência de Controle Societário e a transferência de titularidade do Contrato de Concessão obedecerão ao disposto na regulamentação da ANTAQ, em especial a Resolução 57/2021-ANTAQ ou a que vier a substituí-la, em todo o caso observadas as restrições estipuladas na Subcláusula 16.6.
31. Financiamento e Acordo Tripartite
31.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários
ao normal desenvolvimento das Atividades abrangidas pela Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações previstas neste Contrato de Concessão.
31.2. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual, pela Concessionária, dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato de Concessão, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
31.2.1. O Poder Concedente, ouvida a ANTAQ, autorizará a transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão.
31.2.2. A assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária será formalizada por escrito, devendo o Financiador comprometer-se a, na medida do possível, a apoiar a Concessionária no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações a esta atribuídas.
31.2.3. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de qualificação previstas no Edital necessárias à assunção do serviço mediante a apresentação dos documentos pertinentes.
31.2.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a Concessão, alguns dos requisitos de qualificação referidos na Subcláusula 31.2.3 não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, a ANTAQ poderá dispensar sua comprovação.
31.2.5. A assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária pelos Financiadores ou prestadores de garantia não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Poder Concedente e ANTAQ.
31.3. Aos Financiadores, por si próprios ou representados por terceiro constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração de Acordo Tripartite, em que figurarão como partes os Financiadores, o Poder Concedente, e a Concessionária, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no Anexo 6 – Acordo Tripartite1.3.1.6.
31.3.1. Em sendo assinado o Acordo Tripartite, o estatuto social da Concessionária deverá ser adequado às suas disposições, devendo os acionistas da Concessionária respeitar o Acordo Tripartite, bem como adotar todas as medidas que se façam necessárias ao cumprimento das obrigações nele convencionadas.
31.4. Na eventualidade de o Acordo Tripartite não ser celebrado, será assegurado aos Financiadores o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
32. Intervenção
32.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento, pela Concessionária, das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetaram substancialmente a capacidade da Concessionária na execução deste Contrato de Concessão.
32.2. A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no Diário Oficial
da União, que conterá a designação do interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
32.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANTAQ deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
32.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
32.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo as Atividades e os Bens Reversíveis retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para indenização porventura cabível.
32.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação das Atividades.
32.6.1. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade das Atividades, o Poder Concedente poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
32.6.2. Caso a Garantia de Execução Contratual não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a ANTAQ, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
32.7. Como resultado da intervenção, poderá ser declarada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto na Cláusula 34 e aplicando-se as penalidades cabíveis.
33. Prorrogação do Contrato de Concessão
33.1. O presente Contrato de Concessão poderá, a critério do Poder Concedente, ser prorrogado somente para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, mediante Revisão Extraordinária, por até 5 (cinco) anos.
34. Extinção da Concessão
34.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
34.1.1. Término do prazo do contrato;
34.1.2. Encampação;
34.1.3. Caducidade;
34.1.4. Rescisão por iniciativa da Concessionária;
34.1.5. Anulação; ou
34.1.6. Falência ou extinção da Concessionária;
34.2. Além das hipóteses previstas na Subcláusula 34.1 a ocorrência de caso fortuito ou força maior não segurável, conforme Subcláusula 21.2.9, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá, também, ensejar a extinção da Concessão.
34.2.1. Na hipótese da Subcláusula 34.2, a indenização devida à Concessionária será a mesma aplicável em caso de encampação, conforme previsto na Subcláusula 34.15, excetuando-se a parcela relativa aos lucros cessantes, referida na Subcláusula 34.15.2.
34.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
34.3.1. Assumir a prestação das Atividades, no local e no estado em que se encontrarem;
34.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução das Atividades, necessários à sua continuidade;
34.3.3. Aplicar à Concessionária as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de Bens Reversíveis em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
34.3.4. Reter e executar a Garantia de Execução Contratual, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
34.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ e o Poder Concedente, bem como terceiros autorizados por esses, poderão realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
34.5. Ao término da Concessão, a ANTAQ vistoriará a Área do Porto Organizado e lavrará o termo de recebimento definitivo da sua operação. Após a lavratura deste termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a gestão do Porto Organizado.
34.6. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os Bens Reversíveis, nos termos da regulamentação aplicável e da Cláusula 35.
34.7. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
34.8. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os Bens da Concessão e entregá-lo à ANTAQ no prazo solicitado.
34.9. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
34.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente e com a ANTAQ para que as Atividades objeto da Concessão continuem a ser prestadas ininterruptamente, buscando prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do Porto Organizado e da ANTAQ.
34.11. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação dos serviços pela Concessionária, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
34.11.1. O Programa de Desmobilização Operacional deverá garantir que os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
34.11.2. A Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias, juntamente com o Programa de Desmobilização Operacional.
34.12. Ao termo da Concessão, retornarão à União todos os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer
indenização para a Concessionária.
34.13. Em qualquer hipótese de extinção, não serão acrescidos à indenização devida à Concessionária
os valores pagos a título de Contribuição Variável.
34.14. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do presente Contrato de Concessão, não serão devidos os encargos contratuais previstos na Cláusula 6 vincendos, salvo aqueles devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
Encampação
34.15. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização à Concessionária, composta das seguintes parcelas:
34.15.1. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados;
34.15.2. Xxxxxx xxxxxxxxx, cobrindo, no mínimo, o saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária;
34.15.3. Da parcela do valor pago a título de Bonificação pela Outorga prevista no Edital que ainda não tenha sido amortizada; e
34.15.4. Da parcela do valor pago a título de integralização do capital da Túnel S.A. que ainda não tenha sido amortizada;
34.15.5. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e terceiros credores da Concessionária, a qualquer título.
34.16. A parte da indenização, devida à Concessionária, no caso de encampação, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, desde que demonstrada a plena quitação de débitos devidos à União, devendo o remanescente ser pago diretamente à Concessionária.
34.16.1. Os Financiadores e a Concessionária deverão submeter ao Poder Concedente declaração de quitação de débitos com a União previamente ao pagamento da indenização diretamente aos Financiadores, nos termos da Subcláusula 34.16 acima.
34.17. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão.
Caducidade
34.18. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
34.19. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada das Atividades, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
34.19.1. Não contratação ou manutenção da vigência dos seguros exigidos neste Contrato de Concessão;
34.19.2. Não contratação ou manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato de Concessão;
34.19.3. Fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de Preços artificialmente reduzidos com terceiros;
34.19.4. não realização do pagamento de qualquer parcela da Bonificação pela Outorga de acordo com as condições previstas na Subcláusula 6.1;
34.19.5. não realização da constituição da Túnel S.A., subscrição e integralização no capital social da
Túnel S.A. no valor e prazos previstos na Subcláusula 6.2.
34.20. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório, ouvida previamente a ANTAQ.
34.21. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para a Concessionária sanar as irregularidades.
34.22. Antes da declaração da caducidade, a ANTAQ encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
34.23. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados:
34.23.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente e à ANTAQ;
34.23.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
34.23.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
34.24. A parte da indenização, devida à Concessionária, no caso de caducidade, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos na Área do Porto Organizado, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, devendo o remanescente ser pago diretamente à Concessionária, observado o disposto na Subcláusula 34.16.1.
34.25. A declaração de caducidade acarretará, ainda, a:
34.25.1. Execução da Garantia de Execução Contratual; e
34.25.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato de Concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
34.26. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
Rescisão por iniciativa da Concessionária
34.27. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares pelo Poder Concedente, mediante ação arbitral especialmente intentada para esse fim.
34.27.1. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inclusive quanto à continuidade da prestação das Atividades, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão arbitral que decretar a rescisão do Contrato de Concessão.
34.28. A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão arbitral do Contrato de Concessão por culpa do Poder Concedente será equivalente à encampação, calculada na forma prevista na Subcláusula 34.15 e seguintes.
Anulação
34.29. O Contrato de Concessão somente poderá ser anulado nos termos da lei, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
34.30. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na Subcláusula 34.15 e seguintes.
34.31. Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade, nos termos da Subcláusula 34.18 e seguintes.
34.32. Caso a anulação não decorra de fato imputável à Concessionária ou ao Poder Concedente, a indenização devida será calculada nos termos da Subcláusula 34.2.1.
Falência ou Extinção da Concessionária
34.33. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma da Subcláusula 34.23 e seguintes.
34.34. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante a ANTAQ e o Poder Concedente, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANTAQ que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão e a consequente transferência operacional à União, ou para quem esta indicar, tudo conforme Subcláusula 34.5.
35. Bens da Concessão e Bens Reversíveis
35.1. A Concessionária deverá manter sistema de controle patrimonial de todos os Bens da Concessão, que deverão ser listados em inventário, a ser periodicamente atualizado pela Concessionária e informado à ANTAQ, em atendimento à Resolução nº 43/2021-ANTAQ.
35.1.1. É assegurado à ANTAQ o acesso irrestrito e imediato ao sistema de controle patrimonial da
Concessionária.
35.2. Consideram-se Bens Reversíveis aqueles que integram ou venham a integrar o acervo do Porto
Organizado que sejam: (i) bens imóveis componentes da infraestrutura portuária do Porto Organizado, tais como terrenos, edificações, estruturas de atracação, amarração, vias e acessos terrestres; e (ii) bens móveis e equipamentos ligados diretamente à prestação dos serviços tarifados, tais como boias de sinalização, radares e Vessel Traffic Management Information System - VTMIS.
35.2.1. Não são considerados Bens Reversíveis todos os demais bens, incluindo: (i) os bens administrativos da Concessionária, tais como móveis e material de escritório e computadores; e (ii) os bens e equipamentos recebidos pela Concessionária a título de superestrutura dos Exploradores de Instalações Portuárias, tais como tanques, equipamentos de movimentação de carga, armazéns, veículos.
35.2.2. Os Bens Reversíveis vinculados à Concessão na Data de Eficácia e transferidos à
Concessionária estão listados no Anexo 8 – Bens Reversíveis.
35.2.3. A Concessionária deverá: (i) manter os Bens Reversíveis em estado adequado de funcionamento, conservação e segurança, até o término da Concessão, segundo as normas de segurança, saúde e meio ambiente aplicáveis; (ii) dar a devida destinação aos Bens Reversíveis; e
(iii) substituir os Bens Reversíveis sempre que, por desgaste, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
35.2.3.1. Caso um determinado Bem Reversível se torne obsoleto ou desnecessário para a execução das Atividades e cumprimento dos Indicadores de Desempenho e das demais obrigações previstas neste Contrato de Concessão e em seus Anexos, especialmente o PEP, poderá ser alienado ou desfeito sem necessidade de substituição.
35.2.4. A desincorporação de Bens Reversíveis imóveis deverá ser precedida de autorização da ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente e deverá estar em conformidade com o PDZ, objetivando o melhor desenvolvimento do Porto Organizado no longo prazo.
35.2.5. Fica previamente autorizada, neste Contrato de Concessão, a realização de operações de aquisição / alienação e incorporação / desincorporação pela Concessionária envolvendo os Bens Reversíveis, dispensada a necessidade de anuência prévia específica pelo Poder Concedente, exceto nos seguintes casos: (i) alienação de Bens Reversíveis imóveis; e (ii) alienação e desfazimento de Bens Reversíveis móveis nos últimos 2 (dois) anos da Concessão ou (iii) alienação e desfazimento de bens móveis caso tenha sido instaurado processo administrativo para extinguir antecipadamente o Contrato de Concessão.
35.2.5.1. As operações envolvendo Bens Reversíveis devem ser registradas no sistema de controle patrimonial da Concessionária e informadas à ANTAQ no prazo de 15 (quinze) dias.
35.2.6. Os investimentos realizados pela Concessionária em Bens Reversíveis serão amortizados no prazo da Concessão, nos termos da regulação vigente.
35.2.7. As receitas advindas de alienações de Bens Reversíveis deverão ser discriminadas em conta contábil específica, a fim de que os recursos obtidos pela alienação sejam aplicados no Porto Organizado, ou incorporados pelo Poder Concedente a seu patrimônio no final da Concessão, na parte que lhe cabe.
35.2.8. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os Bens
Reversíveis, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação do setor.
35.2.9. Os Bens Reversíveis revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade das Atividades pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais, quando tiverem vida útil menor.
35.2.10. No caso de extinção antecipada da Concessão, os recursos auferidos pela Concessionária em decorrência das alienações de Bens Reversíveis serão descontados do valor de eventual indenização devida à Concessionária.
35.2.11. A Concessionária deverá observar, no que couber, os procedimentos e critérios para a reversibilidade, incorporação e desincorporação de Bens Reversíveis previstos na Resolução nº 43/2021-ANTAQ, e alterações subsequentes.
35.2.12. Não se aplicam à Concessionária as seguintes disposições da Resolução nº 43/2021- ANTAQ: (i) obrigação de elaborar Plano de Aplicação de Recursos envolvendo os Bens Reversíveis; (ii) autorizações e comunicações previstas para incorporação, desincorporação, aquisição, alienação, desfazimento e cessão de Bens Reversíveis; e (iii) necessidade de comunicação à ANTAQ dos casos de substituição ou reposição de Bens Reversíveis, em caso de dano.
35.2.13. O tratamento jurídico de bens em novos contratos de áreas no Porto Organizado
celebrados pela Concessionária será de livre pactuação entre as partes.
35.2.14. No último trimestre do penúltimo ano de vigência do Contrato de Concessão, ou a qualquer tempo em caso de extinção antecipada do Contrato de Concessão, a ANTAQ poderá, motivadamente, determinar que certos bens considerados não reversíveis se tornem Bens Reversíveis mediante prévia indenização à Concessionária pelo valor de custo comprovado descontado da depreciação.
36. Consulta aos Usuários
36.1. A Concessionária deverá consultar os Usuários e os Exploradores de Instalação Portuária em relação, pelo menos, às propostas para cumprimento das obrigações previstas no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária, em particular no que se refere aos projetos de investimentos, e à atualização do PDZ;
36.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre
Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
36.2.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como, OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, IMO – International Maritime Organization, ESPO – European Sea Ports Organization e AAPA – American Association of Port Authorities, devendo, em particular:
36.2.1.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas; e
36.3. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, comprovar o cumprimento das
consultas previstas na Subcláusula 36.1, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
36.4. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANTAQ, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
36.5. A ANTAQ poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido na Subcláusula 36.1 bem como sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
36.6. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos na Subcláusula 36.1, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
36.6.1. A ANTAQ poderá definir quais partes interessadas devem ser consultadas, caso a
Concessionária solicite essa indicação.
36.7. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
37. Propriedade Intelectual
37.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato de Concessão e Anexos, serão entregues ao Poder Concedente, respeitados os direitos de propriedade industrial.
37.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato de Concessão. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
37.3. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais, corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato de Concessão, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas na Concessão.
37.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas serão transmitidos gratuitamente ao Poder Concedente ao final da Concessão.
38. Comunicações
38.1. As comunicações e as notificações trocadas pelo Poder Concedente e pela ANTAQ com a Concessionária observarão os princípios da boa-fé e da razoabilidade, devendo ser realizadas sempre com o objetivo de que a mensagem chegue ao seu fiel destinatário e conter todas as informações necessárias para a sua adequada compreensão.
38.2. A Concessionária deverá zelar para que eventuais comunicações e notificações sejam destinadas sempre à autoridade competente do Poder Concedente e da ANTAQ e estes, por sua vez, deverão zelar para que as comunicações e notificações sejam enviadas para os representantes da
Concessionária devidamente cadastrados ou credenciados perante o Poder Concedente e a
ANTAQ.
38.2.1. A Concessionária obriga-se a manter o cadastro ou credenciamento de seus representantes atualizado.
38.3. As comunicações devem ser efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por correio eletrônico, desde que seja possível comprovar inequivocamente a procedência da mensagem e o seu recebimento.
38.4. Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra
Parte.
39. Comitê de Resolução de Disputas
39.1. Para a prevenção de desacordos e solução de eventuais divergências durante a execução do Contrato de Concessão, as Partes e a ANTAQ poderão recorrer a Comitê de Resolução de Disputas, que deverá observar as regras estabelecidas no presente Contrato de Concessão e, supletivamente, naquilo que não conflitar com este Contrato de Concessão, o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (ICC) em suas disposições relativas à instauração de Dispute Review Boards, na versão em português, disponibilizado pelo ICC.
39.2. O Comitê de Resolução de Disputas será constituído em caráter permanente e será competente para decidir de forma vinculante às Partes e à ANTAQ as controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do Decreto nº 10.025/2019, tais como:
39.2.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
39.2.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato de Concessão;
39.2.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
39.3. Os membros do Comitê de Resolução de Disputas deverão apresentar qualificação e experiência profissional relacionadas à matéria do objeto do Contrato de Concessão,.
39.4. No desempenho de suas funções, os membros do Comitê de Resolução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência
39.5. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Resolução de Disputas pessoas que tenham com as Partes ou com a controvérsia que lhes for submetida alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
39.5.1. As pessoas indicadas para atuar como membros têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
39.6. Os membros do Comitê de Resolução de Disputas serão indicados em até 10 (dez) dias após a
Data de Eficácia, nos seguintes moldes:
39.6.1. Um membro será indicado pelo Poder Concedente;
39.6.2. Um membro indicado pela Concessionária; e
39.6.3. Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos para o Comitê de Resolução de Disputas, e aprovado pelas Partes, que atuará como presidente do Comitê de Resolução de Disputas.
39.7. As Partes terão 10 (dez) dias para discutir a indicação dos membros mencionados na Subcláusula 39.3.
39.8. Ultrapassado este prazo, as Partes deverão realizar a nomeação dos membros escolhidos, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do Contrato de Concessão para referida nomeação.
39.9. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações.
39.10. Em caso de renúncia de algum membro, morte, incapacidade, afastamentos eventuais, impedimentos circunstanciais ou término da nomeação, um substituto deverá ser nomeado da mesma maneira que a pessoa substituída.
39.11. A Câmara Internacional de Comércio (CCI), a pedido de ambas as Partes ou de uma delas, ouvida a contraparte, deverá nomear o membro do Comitê de Resolução de Disputas quando ocorrer alguma das seguintes situações de desacordo:
39.11.1. Qualquer uma das Partes não indicar o correlato membro ou impugnar o membro nomeado pela outra Parte para o Comitê de Resolução de Disputas;
39.11.2. As Partes não acordarem a nomeação do terceiro membro para atuar como presidente do
Comitê de Resolução de Disputas; ou
39.11.3. As Partes não acordarem a nomeação de substituto dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data na qual um dos três membros recusar-se ou ficar impossibilitado de agir em caso de morte, incapacidade, renúncia ou término da nomeação.
39.12. Na hipótese da Subcláusula 39.11, os custos da Câmara Internacional de Comércio (CCI) serão divididos igualmente pelas Partes.
39.13. Todas as despesas necessárias ao funcionamento do Comitê de Resolução de Disputas serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida ao membro indicado pelo Poder Concedente que poderá ser custeada nos termos da Subcláusula 7.8, (iii).
39.14. O Comitê de Resolução de Disputas será processado da seguinte forma:
39.14.1. O Comitê de Resolução de Disputas poderá se reunir em local disponibilizado pelo Poder Concedente. Na ausência de tal disponibilização, fica a Concessionária autorizada a indicar local para instalação do Comitê de Resolução de Disputas;
39.14.2. O Comitê de Resolução de Disputas deverá providenciar o registro e autuação de todas as informações recebidas, bem como de suas decisões;
39.14.3. O Comitê de Resolução de Disputas deverá notificar a Parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento desta notificação, apresente as suas alegações relativamente à questão formulada;
39.14.4. A proposta de solução do Comitê de Resolução de Disputas será emitida em um prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento, pelo presidente, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
39.14.4.1. Caso a complexidade da controvérsia o justifique, o prazo da Subcláusula anterior poderá ser prorrogado por igual período mediante decisão fundamentada do Comitê de Resolução de Disputas.
39.15. As decisões proferidas pelo Comitê de Resolução de Disputas vinculam as Partes e a ANTAQ.
39.16. Se uma das Partes ou a ANTAQ deixar de cumprir a decisão vinculante prolatada pelo Comitê de Resolução de Disputas, a outra Parte poderá submeter esse descumprimento à arbitragem, sem necessidade de apresentá-lo novamente ao Comitê de Resolução de Disputas.
39.17. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada ao Comitê de Resolução de Disputas
juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
39.18. A submissão de qualquer questão ao Comitê de Resolução de Disputas não exonera as Partes
e a ANTAQ de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
39.19. Caso haja algum conflito entre as Partes ou a ANTAQ e a Concessionária relacionado ao Contrato de Concessão ou execução de seu objeto antes da efetiva instituição do Comitê de Resolução de Disputas, este poderá ser submetido diretamente ao procedimento de arbitragem, em conformidade com a Cláusula 40.
40. Arbitragem
40.1. As Partes e a ANTAQ obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº. 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo.
40.2. Para os fins da Subcláusula 40.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa competente quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo pela Concessionária.
40.3. Considera-se controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
40.3.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
40.3.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
40.3.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
40.4. A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
40.5. Fica eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional – CCI para conduzir o procedimento arbitral de que trata a presente cláusula.
40.5.1. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional – CCI para a condução do procedimento arbitral não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União.
40.6. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto n°. 10.025, de 2019.
40.7. Apenas serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes.
40.8. Quando o Poder Concedente figurar como requerido, a este deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem.
40.8.1. A cópia do requerimento de instauração de arbitragem deverá ser endereçada, igualmente, ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
40.9. Deverão ser escolhidos três árbitros.
40.9.1. Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem.
40.9.2. Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.
40.9.3. Mediante acordo entre as Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por árbitro único.
40.9.4. Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo vedado o pagamento de horas mínimas, não trabalhadas.
40.9.5. Não poderão participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoas físicas que tenham atuado como membro de Comitê de Resolução de Disputas previamente instaurado.
40.10. A cidade de Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
40.11. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
40.11.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral;
40.11.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
40.11.3. A execução judicial da sentença arbitral.
40.12. Para os fins da Subcláusula 40.11.1, havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
40.12.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial.
40.12.2. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou de urgência que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
40.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa.
40.14. O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da lei.
40.15. As regras e procedimentos a serem adotados na arbitragem deverão observar o disposto no Decreto n° 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou outra norma que vier a substituí-lo.
40.16. Com exceção das despesas com honorários de assistentes técnicos e de prova pericial que serão pagos pelo respectivo requisitante, as despesas com a realização da arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros, serão adiantadas pela Concessionária.
40.16.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pelo Tribunal Arbitral em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado.
40.16.2. Ao final do procedimento arbitral, a Parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a Parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105/2015, o Código de Processo Civil.
40.16.3. No caso de sucumbência recíproca, as Partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
40.17. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o Poder Concedente, a ANTAQ ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato de Concessão.
40.18. Caso haja sentença arbitral condenatória em desfavor do Poder Concedente ou da ANTAQ, implicando em obrigação pecuniária, inclusive relativa a custas e despesas com procedimento arbitral, o cumprimento em favor da Concessionária ocorrerá:
40.18.1. Mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer uma de suas formas de efetivação;
40.18.2. Compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas; ou
40.18.3. Desde que haja acordo entre as partes, mediante a atribuição do pagamento a terceiro nos casos em que a Concessão já houver terminado e estiver em vias de se realizar nova licitação.
41. Foro
41.1. Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato de Concessão, ressalvado o disposto na Cláusula 39 e na Cláusula 40 do presente Contrato de Concessão.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as partes o presente Contrato de Concessão nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo: