PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL
MERCOSUL/CMC/P. DEC. Nº 37/17
PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 27/04 e 23/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que um protocolo de contratações públicas representa para o MERCOSUL um instrumento essencial para o fortalecimento da União Aduaneira, visando à construção do Mercado Comum do Sul.
Que esse instrumento conferirá a necessária segurança jurídica aos agentes econômicos dos Estados Partes.
Que a criação de novas oportunidades de negócio para o setor privado contribui para a geração de emprego e renda.
Que a redução de custos para o setor público contribui para o desenvolvimento econômico-social.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1°- Aprovar o texto do “Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2° - Revogar as Decisões CMC N° 27/04 e 23/06.
Art. 3° - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
LI CMC - Brasília, 20/XII/17.
ANEXO
PROTOCOLO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL signatários deste Acordo, doravante denominados Estados Partes,
ACORDAM:
Capítulo I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º – DEFINIÇÕES
CONTRATAÇÃO PÚBLICA: significa qualquer forma de contratação de bens ou serviços, incluindo os serviços de construção, ou uma combinação deles, realizada por entidades dos Estados Partes, com objetivos governamentais e sem almejar a revenda comercial ou o uso na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo se especificado de outra forma;
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: significa um requisito de licitação que
a) Estabeleça as características:
i. dos bens que serão contratados, como qualidade, desempenho, segurança e dimensões, ou processos e métodos de produção, ou
ii. dos serviços que serão contratados ou de seus processos e métodos de fornecimento, e
b) Estabeleça os requisitos de terminologia, símbolos, embalagem, rótulos ou etiquetagem aplicáveis a bens ou serviços;
PROCEDIMENTO COMPETITIVO: significa um procedimento de contratação pública em que todos os fornecedores interessados podem apresentar uma oferta, desde que atendam às condições pré-estabelecidas nos editais. Esse tipo de procedimento poderia implicar, entre outros, a possibilidade de convidar um número determinado de fornecedores interessados em apresentar ofertas, incluindo fornecedores do MERCOSUL; e, simultaneamente, publicar o aviso em seu portal eletrônico e em qualquer outro meio considerado oportuno e conveniente, podendo reduzir-se os prazos de acordo com o ordenamento jurídico vigente em cada Estado Parte;
PROCEDIMENTO DE EXCEÇÃO: significa um método de contratação pública no qual a entidade contratante seleciona um fornecedor ou fornecedores de sua escolha;
PESSOA: significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;
PESSOA FÍSICA: significa um nacional ou residente permanente em qualquer um dos Estados Partes;
PESSOA JURÍDICA: significa qualquer entidade devidamente constituída ou organizada de qualquer outra forma, de acordo com a lei aplicável, seja ela com fins lucrativos ou de outro tipo, privada ou estatal, incluindo qualquer corporação, fideicomisso, sociedade ou joint venture;
ESCRITO OU POR ESCRITO: significa qualquer expressão que consiste em palavras, números ou símbolos que possa ser lida, reproduzida e subsequentemente comunicada. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas em meios eletrônicos;
CONDIÇÕES COMPENSATÓRIAS ESPECIAIS: significa qualquer condição ou compromisso que incentive o desenvolvimento local ou melhore as contas da balança de pagamentos de um Estado Parte, como os requisitos de conteúdo local, licenças de tecnologia, requisitos de investimento, comércio compensatório ou requisitos semelhantes;
MEDIDA: significa qualquer lei, regulamento, procedimento ou ato administrativo que afete a contratação pública coberta;
FORNECEDOR: significa uma pessoa que fornece ou poderia fornecer bens ou serviços a uma entidade contratante;
AVISO DE CONTRATAÇÃO: significa um aviso publicado pela entidade em que são convidados os fornecedores interessados em apresentar uma solicitação de participação, uma oferta ou ambas;
SERVIÇOS: inclui serviços de construção, salvo especificação em contrário;
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO: significa serviço cujo objetivo é a realização, por qualquer meio, de uma obra de engenharia civil ou de construção, com base na Divisão 51 da Classificação Central Provisória de Produtos das Nações Unidas, doravante “CPPC”.
Artigo 2º – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. Este Protocolo é aplicável às contratações públicas realizadas pelas entidades listadas no Anexo I “Entidades”, por qualquer meio contratual, para a aquisição de bens e serviços listados nos Anexos II “Bens”, III “Serviços” e IV “Serviços de Construção”, respectivamente, cujo valor seja igual ou superior aos patamares estabelecidos no Anexo V “Patamares” sem prejuízo do disposto no Anexo VI “Notas Gerais”.
2. Todos os Anexos deste Protocolo constituem parte integrante deste.
3. Este Protocolo não é aplicável:
b) à contratação de servidores públicos;
c) aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência governamental fornecida por um Estado Parte, como quaisquer bônus, créditos, incentivos fiscais, subsídios, doações, garantias e acordos de cooperação;
d) às aquisições realizadas com a finalidade imediata de prestar assistência internacional;
e) à aquisição de serviços de agências ou serviços de armazéns alfandegados, serviços de liquidação e administração para instituições financeiras reguladas e serviços de venda e distribuição de dívida pública;
f) às contratações públicas fora do território de um Estado Parte para consumo fora do território do Estado Parte;
g) à contratação de serviços financeiros;
h) à aquisição ou ao arrendamento de terras, ao aluguel de edificações ou de outros bens imóveis, ou seus direitos;
i) às contratações realizadas em virtude dos procedimentos ou condições particulares de uma organização internacional, ou do financiamento por meio de doações internacionais, empréstimos ou outras formas de assistência, quando os procedimentos ou condições aplicáveis forem incompatíveis com este Protocolo.
Artigo 3º – PRINCÍPIOS GERAIS
1. Os processos de contratações públicas de bens e serviços deverão ser realizados de forma transparente, observando os princípios básicos de legalidade, objetividade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, concorrência e demais princípios correspondentes.
2. Os processos de contratações públicas de bens e serviços serão orientados para promover o desenvolvimento sustentável dos Estados Partes.
3. Nenhum dos Estados Partes pode elaborar, projetar ou estruturar qualquer contratação pública com o propósito de eximir-se das obrigações deste Protocolo.
4. Nenhuma disposição deste Protocolo impedirá um Estado Parte de desenvolver novas políticas de contratação pública, procedimentos ou modalidades contratuais, sempre que não forem incompatíveis com as disposições deste Protocolo.
Artigo 4º – VALORAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Ao calcular o valor de uma contratação pública com o propósito de determinar se corresponde a uma contratação coberta, uma entidade:
a) incluirá o cálculo do valor total máximo estimado ao longo de toda a sua duração, incluindo as prorrogações previstas, levando em consideração todas as formas de remuneração, como bônus, quotas, honorários, comissões e juros estipulados na contratação pública;
c) deverá, no caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, valorá-los de acordo com os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual ou, na ausência de legislação específica, será tomado como base o valor mensal estimado multiplicado por quarenta e oito (48).
2. Não poderá fracionar-se a licitação nem utilizar-se método de valoração com a finalidade de impedir a aplicação deste Protocolo.
Capítulo II OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Artigo 5º – TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
No que diz respeito às disposições estabelecidas neste Protocolo, cada Estado Parte concederá imediata e incondicionalmente aos bens, serviços e aos fornecedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte tratamento não menos favorável do que aquele que tenha concedido aos bens, serviços e aos fornecedores e prestadores de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países, de acordo ao estabelecido no Anexo IX “Tratamento de Nação Mais Favorecida”.
Artigo 6º – TRATAMENTO NACIONAL E NÃO DISCRIMINAÇÃO
1. Com relação a qualquer medida coberta por este Protocolo, cada Estado Parte concederá imediata e incondicionalmente aos bens e serviços dos outros Estados Partes e aos fornecedores dos outros Estados Partes que forneçam bens e serviços de qualquer Estado Parte um tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável que o referido Estado Parte conceda a seus próprios bens, serviços e fornecedores.
2. Com relação a qualquer medida coberta por este Protocolo, nenhum Estado Parte poderá discriminar:
a) um fornecedor ou prestador estabelecido em qualquer um dos Estados Partes por seu grau de afiliação ou propriedade estrangeira, nem
b) um fornecedor ou prestador estabelecido em seu território pelo fato de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor ou prestador, para uma contratação específica, serem os bens ou serviços dos outros Estados Partes.
3. Este Artigo não se aplica:
a) aos direitos aduaneiros, incluindo as tarifas ou outros encargos de qualquer tipo que sejam impostos à importação ou que estejam a ela relacionados, ao método de arrecadação desses impostos e encargos, nem a outras regulamentações de importação, incluindo as restrições e formalidades;
Artigo 7º – REGIME DE ORIGEM
Para fins do tratamento previsto no Artigo 6º “Tratamento Nacional e Não Discriminação”, a determinação de origem dos bens será realizada em uma base não preferencial.
Artigo 8º – DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro Estado Parte, mediante notificação prévia, se esse prestador:
a) for uma pessoa jurídica de outro Estado Parte que não realiza operações comerciais substanciais no território de qualquer outro Estado Parte, ou
b) for uma pessoa que presta o serviço de um território que não seja de um Estado Parte.
Artigo 9º – CONDIÇÕES COMPENSATÓRIAS ESPECIAIS
Com relação às contratações cobertas, as entidades não poderão considerar, solicitar nem impor condições compensatórias especiais em nenhuma etapa de uma contratação pública.
Artigo 10 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. As especificações técnicas que estabelecerem as características dos bens e serviços objeto da contratação, bem como as prescrições relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade, não serão elaboradas, adotadas nem aplicadas para anular ou limitar a concorrência, criar obstáculos desnecessários à negociação nem discriminar os fornecedores.
2. As especificações técnicas serão elaboradas em função das propriedades de uso e aplicação dos bens e da finalidade do serviço, e incluirão requisitos objetivos que sejam essenciais para a realização do objeto da contratação.
3. As especificações técnicas deverão fazer referência, sempre que adequado, a normas do MERCOSUL, a normas técnicas da Associação MERCOSUL de Normalização (AMN) ou a normas internacionais, se houver, ou, caso contrário, a normas nacionais reconhecidas ou a regulamentos técnicos nacionais.
4. Os Estados Partes garantirão que as especificações técnicas a serem estabelecidas pelas empresas não exigirão nem farão referência a nenhuma marca ou nome comercial, patente, design ou tipo, origem específica nem fornecedor ou prestador, a não ser que seja indispensável ou que não haja outra maneira suficientemente precisa ou abrangente de descrever os requisitos da contratação, e, nesses casos, deve-se incluir no edital da licitação expressões como “ou equivalente”.
Artigo 11 – TRANSPARÊNCIA
Com o objetivo de assegurar a transparência nas contratações e supervisioná-las de maneira eficaz:
a) cada Estado Parte publicará e disponibilizará todas as leis, regulamentos, resoluções administrativas de aplicação geral, procedimentos de aplicação específica, bem como suas modificações, referentes às contratações públicas cobertas neste Protocolo.
b) cada um dos Estados Partes coletará estatísticas e disponibilizará ao Grupo Mercado Comum um relatório anual sobre os contratos adjudicados conforme os critérios a serem adotados.
Artigo 12 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
1. Os Estados Partes não divulgarão informações confidenciais sem a autorização por escrito do fornecedor que as concedeu quando essa divulgação puder prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinada pessoa ou puder prejudicar uma concorrência justa entre os fornecedores.
2. Os Estados Partes não fornecerão informações privilegiadas sobre uma contratação pública de forma a impedir o caráter competitivo do processo licitatório.
Artigo 13 – EXCEÇÕES GERAIS
1. Nenhuma disposição neste Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote medidas que considera necessárias para proteger seus interesses essenciais em matéria de contratações relativas à segurança e à defesa nacional.
2. Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte estabeleça ou mantenha as medidas necessárias para proteger a moral, a ordem e a segurança pública, a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, incluindo as medidas ambientais, e para proteger a propriedade intelectual ou os bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições beneficentes ou de trabalho penitenciário, sempre que essas medidas não forem aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou que impliquem uma restrição dissimulada do comércio entre os Estados Partes.
Capítulo III
REGRAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 14 – PROCEDIMENTOS
De acordo com as regras estabelecidas neste Protocolo, as entidades adjudicarão seus contratos por meio de procedimentos competitivos ou procedimentos de exceção, incluindo os de contratação direta, nos casos previstos no Artigo 15 “Regras e Procedimentos de Exceção às Licitações Públicas”.
Artigo 15 – REGRAS E PROCEDIMENTOS DE EXCEÇÃO ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS
1. Sempre que esta disposição não for utilizada para impedir a concorrência entre fornecedores ou de forma que discrimine os fornecedores de outro Estado Parte ou proteja os fornecedores nacionais, uma entidade contratante poderá utilizar outros procedimentos de contratação apenas nas seguintes circunstâncias:
a) quando:
i. nenhuma oferta tiver sido apresentada ou nenhum fornecedor houver solicitado participação;
ii. nenhuma oferta que atenda aos requisitos essenciais exigidos nos editais de licitação tiver sido apresentada;
iii. nenhum fornecedor houver atendido às condições de participação; ou
iv. tenha havido colusão na apresentação de ofertas;
e sempre que os requisitos dos editais não forem substancialmente modificados;
b) quando os bens ou serviços puderem ser fornecidos somente por um fornecedor particular e não existir uma alternativa razoável ou bem ou serviço substituto devido a quaisquer dos seguintes motivos:
i. a solicitação for para realização ou restauração de uma obra de arte;
ii. proteção de patentes, direitos autorais ou outros direitos exclusivos de propriedade intelectual; ou
iii. devido à ausência de concorrência por motivos técnicos;
c) para entregas ou prestações adicionais do fornecedor inicial de bens ou serviços não incluídos na contratação pública inicial, quando a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:
i. não puder ser realizada por motivos econômicos ou técnicos, como requisitos de permutabilidade ou compatibilidade com equipamentos, programas de informática, serviços ou instalações existentes objeto da contratação inicial; e
ii. puder causar inconvenientes significativos ou uma duplicação relevante dos custos para a entidade contratante;
d) quando estritamente necessário, por motivos de extrema urgência decorrentes de acontecimentos imprevistos para a entidade contratante, os bens ou serviços não puderem ser obtidos oportunamente, e o uso desses procedimentos puder resultar em um prejuízo grave para a entidade contratante;
e) para aquisições de bens em um mercado de commodities;
f) quando uma entidade contratante adquirir um primeiro bem em quantidade limitada ou um protótipo, ou contratar um serviço desenvolvido mediante solicitação durante e para um contrato específico de pesquisa, experimento, estudo ou desenvolvimento original, incluindo os insumos para tanto, quando estes forem adquiridos pela entidade contratante. Uma vez que esses
g) quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso de projeto, sempre que:
i. o concurso tiver sido organizado de maneira coerente com os princípios deste Protocolo, principalmente a respeito da publicação do aviso de contratação pública; e
ii. os participantes forem qualificados ou avaliados por um júri ou órgão independente.
2. Uma entidade contratante deverá manter registros ou elaborar um relatório escrito para cada contrato adjudicado de acordo com este Artigo, de maneira coerente com o Artigo 22 “Publicação dos Resultados das Licitações”. Quando um Estado Parte elaborar relatórios escritos de acordo com este parágrafo, estes incluirão o nome da entidade contratante, o valor e a natureza dos bens ou serviços contratados e uma justificativa indicando as circunstâncias e as condições descritas neste Artigo que justifiquem a utilização de outros procedimentos de contratação diferentes dos procedimentos competitivos. Quando um Estado Parte mantiver registros, estes devem indicar as circunstâncias e as condições descritas neste Artigo que justifiquem a utilização de outros procedimentos de contratação diferentes dos procedimentos competitivos.
Artigo 16 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
1. Cada Estado Parte deverá garantir que suas entidades:
a) limitem as condições de participação àquelas essenciais para garantir que qualquer fornecedor tenha capacidade legal, comercial, técnica e financeira para atender os requisitos técnicos de contratação pública, que serão avaliados com base nas atividades comerciais globais de negociação do fornecedor.
b) tomem como base para suas decisões sobre a qualificação dos eventuais fornecedores somente as condições de participação especificadas com antecedência nos avisos ou editais de licitação; e
c) reconheçam como qualificados todos os fornecedores dos Estados Partes que atenderam às condições de participação em uma contratação pública coberta por este Protocolo.
d) comuniquem prontamente a qualquer fornecedor que se tenha apresentado à qualificação a decisão de se este foi considerado qualificado. Quando uma entidade rejeitar uma solicitação de qualificação ou deixar de reconhecer um fornecedor qualificado, essa entidade deverá, a pedido do fornecedor, conceder-lhe prontamente uma explicação por escrito sobre os motivos de sua decisão.
2. Poderá ser exigida dos prestadores a comprovação de experiência anterior compatível com o objeto da contratação, em característica e quantidade, inclusive com respeito às instalações, aos equipamentos e ao pessoal técnico disponível para a execução do contrato, quando a complexidade do serviço exigir.
3. Nenhuma entidade poderá impor como condição para que um fornecedor possa participar de uma contratação pública coberta por este Protocolo a adjudicação
4. Nenhuma das disposições incluídas nos parágrafos acima impedirá que uma entidade exclua um fornecedor por motivos como falência, liquidação ou insolvência, declarações falsas ou descumprimento de obrigações fiscais dentro de um processo de contratação pública, deficiências significativas no cumprimento de uma obrigação sujeita a um contrato anterior ou sanções que o tornem inapto para celebrar contratos com entidades dos Estados Partes.
Artigo 17 – LISTAS OU REGISTROS DE FORNECEDORES E ACESSO A ESTES
1. Os Estados Partes que utilizarem as listas ou os registros permanentes de fornecedores de bens ou prestadores de serviços qualificados garantirão que:
a) os fornecedores de outro Estado Parte possam solicitar sua inscrição, qualificação ou habilitação nas mesmas condições que os fornecedores e prestadores nacionais;
b) as informações e os requisitos de acesso a essas listas ou registros estejam disponíveis publicamente;
c) caso um fornecedor solicite sua inclusão nessas listas ou registros, o procedimento de inscrição será iniciado prontamente e será permitido que o fornecedor participe da contratação pública sempre que existir tempo suficiente para concluir todos os procedimentos de qualificação dentro do prazo estabelecido para a apresentação de ofertas;
d) todos os fornecedores incluídos nas listas ou registros sejam notificados sobre a suspensão temporária ou o cancelamento dessas listas ou registros ou de sua exclusão destes.
2. Quando for exigida a inclusão de um fornecedor de bens ou serviços em uma lista ou registro de fornecedores ou prestadores, o objetivo não deverá ser outro que não a comprovação da idoneidade para celebrar contratos com o Estado, sem impedir a entrada dos interessados de qualquer outro Estado Parte.
Artigo 18 – PUBLICAÇÃO DOS AVISOS DE CONTRATAÇÃO
1. Cada Estado Parte garantirá que suas entidades farão uma divulgação efetiva das oportunidades de licitação geradas pelo processo de contratações públicas, de forma que os interessados de qualquer um dos Estados Partes contem com todas as informações necessárias para participar desse processo de contratação.
2. Para cada contratação pública coberta por este Protocolo, a entidade deverá publicar com antecedência um aviso convidando os fornecedores interessados a apresentar ofertas ou, sempre que adequado, solicitar a participação na contratação pública, com exceção do disposto no Artigo 15 “Regras e Procedimentos de Exceção às Licitações Públicas”. Cada um desses avisos estará acessível durante todo o período estabelecido para a apresentação de ofertas da contratação pública correspondente.
a) nome e endereço da entidade contratante, incluindo, se possível, número de telefone e endereço de correio eletrônico;
b) tipo de procedimento de licitação;
c) síntese de seu objeto: tipo de bem ou serviço, incluindo a natureza e a quantidade, bem como o local de execução no caso de prestação de serviço;
d) forma, local, data e horário em que os interessados poderão ter acesso ao texto completo do edital, bem como às informações adicionais sobre o processo;
e) custo do edital e forma de pagamento, se for o caso;
f) as datas de entrega dos bens ou serviços a serem contratados ou a duração do contrato, a não ser que essas informações sejam incluídas nos editais de licitação;
g) local, data e horário de entrega e abertura das ofertas.
4. Os avisos de contratação e a informação para participar em contratações públicas serão publicados no diário oficial nacional ou em outro meio de grande circulação, inclusive pelos meios eletrônicos especificados no Anexo VII “Publicação de Informação”.
5. Uma vez publicado o aviso de contratação, qualquer alteração no edital implicará a obrigação de publicar um novo aviso com as mesmas características da publicação anterior e o reinício dos prazos de regulamentação, exceto quando a alteração inquestionavelmente não afetar a elaboração das ofertas.
6. Visando a melhorar o acesso a seu mercado de compras públicas, cada Estado Parte procurará implementar um sistema eletrônico único de informações para a divulgação dos avisos de suas respectivas entidades.
Artigo 19 – PRAZOS
1. Cada entidade proporcionará aos provedores tempo suficiente para preparar e apresentar ofertas adequadas, tendo em conta a natureza e a complexidade da contratação pública.
2. Cada entidade concederá um prazo mínimo de vinte e cinco (25) dias corridos entre a data da publicação do aviso de contratação pública e a data final para a apresentação das ofertas.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º deste Artigo, as entidades poderão estabelecer um prazo inferior, porém, em nenhuma hipótese, inferior a dez (10) dias corridos, quando:
a) tratar-se de contratação de bens ou de simples e objetiva especificação, cujos padrões de rendimento e qualidade podem ser definidos de maneira objetiva por meio de especificações habituais de mercado, que razoavelmente leve a um esforço menor na preparação das ofertas;
b) por motivos de urgência devidamente justificados pela entidade, não seja possível cumprir o prazo mínimo estabelecido no parágrafo 2º deste Artigo.
4. Um Estado Parte poderá estabelecer que uma de suas entidades reduza em cinco
(5) dias corridos o prazo para apresentação de ofertas estabelecido no parágrafo 2º deste Artigo, por cada uma das seguintes circunstâncias, quando:
a) o aviso de contratação futura for publicado por meio eletrônico;
b) todos os editais de contratação estejam à disposição do público por meio eletrônico na data de publicação do aviso de contratação; ou
c) as ofertas possam ser recebidas por meio eletrônico pela entidade contratante.
5. A aplicação dos parágrafos 3º e 4º deste Artigo não poderá resultar na redução dos prazos estabelecidos no parágrafo 2º deste Artigo para menos de dez (10) dias corridos contados da data de publicação do aviso de contratação.
Artigo 20 – EDITAL DE LICITAÇÃO
1. O edital de licitação estará à disposição do público a partir da primeira data de publicação do aviso, seja para adquiri-lo ou consultá-lo sem custo, e deverá conter todas as informações necessárias para que os licitantes possam apresentar suas ofertas corretamente, incluindo pelo menos os seguintes itens:
a) nome e endereço da entidade licitante;
b) procedimento de licitação;
c) objeto da contratação prevista, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a serem adquiridos; quando a quantidade for desconhecida, indicar a quantidade estimada ou os serviços de construção a serem executados e as exigências a serem atendidas, incluindo as especificações técnicas, os certificados de conformidade, planos, projetos e instruções que forem necessários;
d) condições para a participação na licitação, entre as quais xxxxxxx:
i. garantias;
ii. comprovação de idoneidade jurídica e fiscal e da qualificação técnica e econômico-financeira, no caso de bens e serviços, quando necessário;
e) forma e idioma de apresentação das ofertas;
f) moeda para a apresentação das ofertas e para o pagamento;
g) sanções por descumprimento contratual;
h) local, dia e hora para o recebimento da documentação e da oferta;
i) a data ou o período para a entrega dos bens ou a duração do contrato;
j) critérios de avaliação das ofertas, inclusive qualquer outro fator que não o preço. Também, se for o caso, deverá constar uma explicação clara da fórmula de ponderação dos fatores utilizados para a seleção das ofertas;
k) local, dia e hora para a abertura das ofertas;
l) anexos que contenham, quando necessário:
i. projeto básico e/ou executivo;
ii. orçamento estimado;
iii. modelo do contrato a ser assinado entre as partes; e
iv. as especificações complementares e as normas de execução relevantes para a licitação:
m) prazo de validade das ofertas, a partir do qual os licitantes ficarão liberados dos compromissos assumidos;
n) condições de pagamento, bem como qualquer outra disposição e condição;
o) indicação da legislação específica relacionada à contratação e aos procedimentos recursais.
2. Uma entidade contratante deverá fornecer prontamente, mediante solicitação prévia, a documentação das condições de licitação a qualquer fornecedor que participe da contratação, e responder a qualquer solicitação de informações por parte de um fornecedor que participe da contratação, sempre que as referidas informações não ofereçam a esse fornecedor uma vantagem sobre seus concorrentes na contratação e que a solicitação seja apresentada dentro dos prazos correspondentes.
3. As entidades licitantes poderão exigir dos fornecedores uma garantia de manutenção da oferta, bem como ao fornecedor vencedor as garantias da execução.
4. Quando uma entidade modificar os critérios mencionados no parágrafo 1º deste Artigo antes da data limite acordada para a apresentação das ofertas, deverá enviar essas modificações por escrito:
a) a todos os fornecedores que estiverem participando da contratação pública no momento da modificação dos critérios, caso sejam conhecidas as identidades desses fornecedores, e nos demais casos, da mesma forma como foram enviadas as informações originais; e
b) com tempo suficiente para que os fornecedores modifiquem e apresentem novamente suas ofertas, de acordo com o parágrafo 5° do Artigo 18, conforme aplicável.
Artigo 21 – TRATAMENTO DAS OFERTAS E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Cada entidade receberá, abrirá e tratará todas as ofertas conforme os procedimentos que garantam a igualdade e a imparcialidade no processo de contratação pública e concederá tratamento confidencial às ofertas, pelo menos até sua abertura.
2. Uma entidade não penalizará nenhum fornecedor cuja oferta seja recebida depois do prazo especificado para o recebimento das ofertas quando o atraso for exclusivamente atribuível à negligência da entidade.
3. A fim de ser considerada para uma adjudicação, cada entidade exigirá que as ofertas sejam apresentadas por escrito e que, no momento da abertura das ofertas:
a) sejam ajustadas aos requisitos essenciais contidos no edital de licitação, e
b) procedam de um fornecedor que tenha atendido às condições de participação.
4. A oferta apresentada pelo fornecedor deverá incluir todos os custos que integrem o valor final da contratação.
5. A entidade adjudicará o contrato ao fornecedor que esta determine que atende as condições de participação, que esteja plenamente capacitado para cumprir o contrato e cuja oferta seja considerada a mais vantajosa unicamente com base nos requisitos e nos critérios de avaliação especificados no edital de licitação, a menos que a entidade determine que essa adjudicação vá contra o interesse público.
7. Se, por qualquer motivo atribuível ao adjudicatário, o contrato não se perfectibilize ou o adjudicatário não apresentar garantia efetiva ou não cumprir o contrato, este poderá ser adjudicado para a seguinte melhor oferta, e assim sucessivamente, desde que permitido pela legislação de cada Estado Parte.
8. A entidade contratante poderá declarar nulas ou recusar todas as ofertas, quando aplicável.
9. Uma entidade não poderá cancelar uma contratação pública, nem rescindir ou modificar um contrato adjudicado, a fim de esquivar-se das obrigações deste Protocolo.
Artigo 22 – PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DAS CONTRATAÇÕES
1. Os Estados Partes garantirão que suas entidades farão uma divulgação eficaz dos resultados dos processos de contratações públicas.
2. As entidades deverão disponibilizar a todos os fornecedores todas as informações relativas ao procedimento de contratação e, em especial, aos fundamentos da adjudicação e das características relacionadas à oferta vencedora. Mediante solicitação prévia, uma entidade informará a um fornecedor cuja oferta não tenha sido selecionada para a adjudicação os motivos para não selecionar sua oferta ou as vantagens relativas da oferta selecionada pela entidade.
3. Uma vez assinado o contrato, as entidades publicarão, se possível, o próprio contrato ou as informações sobre a contratação, incluindo: nome do fornecedor ou prestador favorecido, valor, período de vigência e objeto do contrato, nome e localização da entidade contratante e o tipo de procedimento de contratação utilizado.
4. As entidades publicarão essas informações no diário oficial nacional ou em outro meio de divulgação oficial nacional de fácil acesso para os fornecedores, prestadores e outros Estados Partes. Os meios de divulgação serão especificados no Anexo VII “Publicação da Informação”. Os Estados Partes buscarão disponibilizar essas informações para o público por meio eletrônico.
Artigo 23 – RECURSOS
1. Cada Estado Parte deverá garantir um procedimento administrativo ou judicial de análise que seja adequado, eficaz, transparente, não discriminatório e em conformidade com o princípio do devido processo legal, por meio do qual o fornecedor possa apresentar impugnações, sob a alegação de descumprimento
2. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá no mínimo uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente de suas entidades contratantes, para receber e analisar uma impugnação apresentada por um fornecedor em uma contratação pública coberta, e proferir as decisões e recomendações relevantes.
3. Quando um órgão diferente da autoridade mencionada no parágrafo 2º deste Artigo inicialmente analisar uma impugnação, o Estado Parte garantirá que o fornecedor poderá apelar da decisão inicial perante uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, que seja independente da entidade contratante cuja contratação seja objeto da impugnação.
4. Sem prejuízo dos outros procedimentos de impugnação organizados ou desenvolvidos por cada um dos Estados Partes, cada Estado Parte garantirá o que segue:
a) prazo suficiente para que o fornecedor prepare e apresente impugnações por escrito, o qual, em hipótese alguma, será inferior a sete (7) dias corridos, a partir do momento em que o ato ou omissão motivo da impugnação seja informado ao fornecedor ou que, razoavelmente, deveria ter sido conhecido por ele;
b) a entrega expedita e por escrito das decisões relacionadas à impugnação, com uma explicação dos fundamentos de cada decisão.
5. Cada Estado Parte adotará ou manterá os procedimentos que estabeleçam:
a) medidas provisórias rápidas para preservar a possibilidade de o fornecedor participar da contratação pública e que sejam aplicadas pela entidade contratante ou pela autoridade imparcial referida no parágrafo 2º deste Artigo. Essas medidas poderão ter como efeito a suspensão do processo de contratação. Os procedimentos poderão prever a possibilidade de se considerar as consequências desfavoráveis predominantes para os interesses afetados, incluído o interesse público, ao decidir se essas medidas deverão ser aplicadas. Será apresentada por escrito a razão pela qual essas medidas não serão adotadas; e
b) medidas corretivas ou uma compensação pelas perdas ou danos e prejuízos sofridos quando um órgão de análise determinar a existência de um descumprimento mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, de acordo com o ordenamento jurídico vigente em cada Estado Parte.
Capítulo IV DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 24 – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias que poderão surgir entre os Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos neste Protocolo serão resolvidas em conformidade com os procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Artigo 25 – CONSERVAÇÃO E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
1. A documentação referente aos processos de contratação pública deverá ser conservada por no mínimo cinco (5) anos.
2. Um Estado Parte poderá solicitar informações adicionais sobre a adjudicação do contrato, principalmente a respeito de ofertas não selecionadas, para determinar se uma contratação foi realizada de forma coerente com as disposições deste Protocolo. Para esse efeito, o Estado Parte da entidade contratante fornecerá as informações sobre as características e vantagens relacionadas à oferta vencedora e ao preço do contrato. O Estado Parte solicitante não poderá revelar essas informações adicionais, salvo consentimento prévio do Estado Parte que forneceu as informações.
Artigo 26 – COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE OS ESTADOS PARTES
1. Os Estados Partes trabalharão conjuntamente para:
a) desenvolver atividades de cooperação com o objetivo de atingir um melhor entendimento de seus respectivos sistemas de contratação pública e melhorar o acesso a seus respectivos mercados;
b) avançar em direção à integração de seus sistemas e à convergência de seus procedimentos.
2. As atividades de cooperação incluirão temas como:
a) intercâmbio de experiências e informações, incluindo xxxxx xxxxxxxxxxx, melhores práticas e estatísticas; bem como todas as informações a respeito de programas de capacitação e orientação desenvolvidos em termos de contratações públicas, visando à participação de outros Estados Partes nesses empreendimentos;
b) intercâmbio de listas de fornecedores;
c) facilitação da participação de fornecedores dos Estados Partes na contratação pública coberta, principalmente das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s);
d) reconhecimento mútuo da documentação equivalente para os procedimentos de qualificação de fornecedores;
e) desenvolvimento e uso de meios eletrônicos de informação nos sistemas de contratação pública;
f) capacitação e assistência técnica aos fornecedores em termos de acesso ao mercado da contratação pública;
g) fortalecimento institucional para o cumprimento deste Protocolo, incluindo a capacitação de funcionários públicos; e
h) criação de um portal único do MERCOSUL, no qual serão publicados todos os avisos de contratação de cada um dos Estados Partes.
3. Os Estados Partes notificarão o Subgrupo de Trabalho Nº 16 “Contratações Públicas” (SGT Nº 16) sobre a realização de qualquer atividade de cooperação.
Artigo 27: FACILITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (MPME’s)
2. Os Estados Partes também reconhecem a importância das alianças empresariais entre seus fornecedores e principalmente das MPME’s, incluindo a participação conjunta nos procedimentos de contratação.
3. Quando um Estado Parte mantiver medidas que ofereçam um tratamento preferencial para suas MPME’s, este garantirá que essas medidas, incluindo os critérios de elegibilidade, serão objetivas e transparentes.
4. Os Estados Partes fornecerão, caso estejam disponíveis, as informações a respeito de suas medidas utilizadas para auxiliar, promover, fomentar ou facilitar a participação das MPME’s na contratação pública.
5. Para facilitar a participação das MPME’s na contratação pública coberta, cada Estado Parte, na medida do possível:
a) fornecerá as informações relacionadas à contratação pública que inclua uma definição das MPME’s em um portal eletrônico;
b) garantirá que os documentos de contratação estejam disponíveis gratuitamente;
c) identificará as MPME’s interessadas em se tornarem parceiras comerciais de outras empresas no território dos outros Estados Partes;
d) desenvolverá bases de dados sobre as MPME’s em seu território para serem utilizadas por entidades de outros Estados Partes; e
e) realizará outras atividades destinadas a facilitar a participação das MPME’s nas contratações públicas cobertas por este Protocolo.
Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 – MODIFICAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DAS LISTAS DE ENTIDADES
1. Qualquer Estado Parte poderá modificar suas listas contidas no Anexo I
“Entidades” sempre que:
a) notificar os outros Estados Partes por escrito;
b) incluir, na notificação, uma proposta dos ajustes compensatórios adequados aos outros Estados Partes para manter um nível de cobertura comparável ao existente antes da modificação, exceto pelo disposto nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo; e
c) os outros Estados Partes não se opuserem por escrito em um prazo de quarenta e cinco (45) dias corridos após essa notificação.
2. Qualquer Estado Parte poderá fazer atualizações de natureza meramente formal em suas listas contidas no Anexo I “Entidades”, sempre que não afetarem a cobertura mutuamente acordada no Protocolo, tais como:
a) alteração no nome de uma entidade listada no Anexo I “Entidades”,
b) incorporação de duas ou mais entidades listadas no Anexo I “Entidades”; e
c) separação de uma entidade listada no Anexo I “Entidades” em duas ou mais entidades adicionadas ao Anexo I “Entidades”.
Os ajustes mencionados no presente parágrafo somente poderão ser realizados se notificados aos outros Estados Partes por escrito, e estes não se opuserem por escrito dentro de quarenta e cinco (45) dias corridos após a notificação. O Estado Parte que fizer essas atualizações não será obrigado a fornecer ajustes compensatórios.
3. Um Estado Parte não precisará fornecer ajustes compensatórios quando a modificação proposta às suas listas contidas no Anexo I “Entidades” abranger uma entidade que deixou de estar efetivamente sob o seu controle ou influência. Quando os Estados Partes não concordarem que esse controle ou influência governamental tenha sido efetivamente eliminado, os Estados Partes que fizerem objeção poderão solicitar informações adicionais ou consultas visando a esclarecer a natureza de qualquer controle ou influência governamental e a chegar a um acordo sobre a permanência ou a exclusão da entidade na cobertura em conformidade com este Protocolo.
4. Quando os Estados Partes tiverem acordado uma modificação ou atualização de suas listas contidas no Anexo I “Entidades”, incluindo o caso em que nenhum Estado Parte tiver feito uma objeção dentro de quarenta e cinco (45) dias corridos, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do presente Artigo, o órgão encarregado que administrar o Protocolo elevará a modificação ou atualização proposta ao Grupo Mercado Comum (GMC).
5. Caso algum Estado Parte se oponha à modificação ou atualização proposta, os demais Estados Partes resolverão a questão mediante consultas.
6. A modificação ou a atualização deverá ser aprovada pelo GMC.
Artigo 29 – ADMINISTRAÇÃO DO PROTOCOLO
1. A administração deste Protocolo estará a cargo do órgão do MERCOSUL com competência na temática de contratações públicas que seja designado pelo GMC.
2. As funções do órgão de administração do presente Protocolo incluirão:
a) monitorar e avaliar a implementação e a administração deste Protocolo, incluindo seu aproveitamento, e recomendar ao Grupo Mercado Comum as atividades correspondentes;
b) relatar ao Grupo Mercado Comum a implementação e a administração deste Protocolo, quando aplicável;
c) monitorar as atividades de cooperação;
d) considerar e propor ao Grupo Mercado Comum a realização de negociações adicionais com o objetivo de ampliar a cobertura deste Protocolo e/ou aperfeiçoar suas disciplinas gerais de aplicação; e
e) tratar qualquer outro assunto relacionado a este Protocolo.
Artigo 30 – REVISÃO
1. A partir do terceiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, os Estados Partes signatários poderão iniciar negociações a fim de aprofundar os compromissos assumidos no marco deste Protocolo, à luz dos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio previstos no Tratado de Assunção, e de forma a promover os benefícios mútuos e atender os interesses de todos os participantes.
2. Qualquer modificação e/ou ampliação do presente Protocolo deverá ser aprovada por Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC).
Artigo 31 - DENÚNCIA
Artigo 32 – VIGÊNCIA E DEPÓSITO
1. O presente Protocolo, celebrado no âmbito do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente à sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um deles depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante a República do Paraguai, que deverá notificar aos Estados Partes a data dos depósitos desses instrumentos e a entrada em vigor do Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.
0.Xx modificações e atualizações que sejam feitas nos Anexos que fazem parte do presente Protocolo deverão ser comunicadas pela Secretaria do MERCOSUL ao depositário.
ANEXO I ENTIDADES
SEÇÃO A – ENTIDADES DO GOVERNO CENTRAL
Argentina
O presente Protocolo aplica-se às entidades do governo argentino listadas a seguir:
I. Administração Central
O presente Protocolo aplica-se a todas as entidades da Administração Central listadas a seguir, incluindo suas divisões centralizadas (salvo aquelas expressamente excluídas), exceto as entidades ou organismos descentralizados e/ou as sociedades do estado sob sua órbita (a menos que se encontrem expressamente listados no presente Anexo).
1. Presidencia de la Nación (exceto a Agencia Federal de Inteligencia)
2. Jefatura de Gabinete de Ministros
3. Ministerio de Modernización
4. Ministerio del Interior, Obras Públicas y Vivienda
5. Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto
6. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos
7. Ministerio de Seguridad
8. Ministerio de Defensa
9. Ministerio de Hacienda
10. Ministerio de Finanzas Públicas
11. Ministerio de Producción
12. Ministerio de Agroindustria
13. Ministerio de Turismo
14. Ministerio de Transporte
15. Ministerio de Energía y Minería
16. Ministerio de Educación
17. Ministerio de Ciencia, Tecnología e Innovación Productiva
18. Ministerio de Cultura
19. Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social
20. Ministerio de Salud
21. Ministerio de Ambiente y Desarrollo Sustentable
22. Ministerio de Desarrollo Social
II.
1.
2.
Organismos descentralizados
Sindicatura General de la Nación Instituto Nacional del Agua
3. Registro Nacional de las Personas
4. Dirección Nacional de Migraciones
5. Tribunal de Tasaciones de la Nación
6. Instituto Nacional de Asuntos Indígenas
7. Instituto Nacional contra la Discriminación, la Xenofobia y el Racismo
8. Centro Internacional para la Promoción de los Derechos Humanos
9. Comisión Nacional de Valores
10. Superintendencia de Seguros de la Nación
11. Superintendencia de Servicios de Salud
12. Tribunal Fiscal de la Nación
13. Unidad de Información Financiera
14. Instituto Nacional de Tecnología Industrial
15. Instituto Nacional de la Propiedad Industrial
16. Instituto Nacional de Tecnología Agropecuaria
17. Instituto Nacional de Investigación y Desarrollo Pesquero
18. Instituto Nacional de Vitivinicultura
19. Instituto Nacional de Semillas
20. Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria
21. Instituto Nacional de Promoción Turística
22. Dirección Nacional de Vialidad
23. Comisión Nacional de Regulación del Transporte
24. Organismo Regulador del Sistema Nacional de Aeropuertos
25. Administración Nacional de Aviación Civil
26. Junta de Investigación de Accidentes de Aviación Civil
27. Servicio Geológico Minero Argentino
28. Ente Nacional Regulador del Gas
29. Ente Nacional Regulador de la Electricidad
30. Ente Nacional de Comunicaciones
31. Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (CONEAU)
32. Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET)
33. Biblioteca Nacional
34. Instituto Nacional del Teatro
35. Fondo Nacional de las Artes
36. Superintendencia de Riesgos del Trabajo
37. Instituto Nacional Central Único Coordinador de Ablación e Implante
38. Administración Nacional de Laboratorios e Institutos de Salud Dr. Xxxxxx X. Malbrán
39. Instituto Nacional de Rehabilitación Psicofísica del Sur Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
40. Servicio Nacional de Rehabilitación
41. Administración de Parques Nacionales
42. Instituto Nacional de Asociativismo y Economía Social
44. Servicio Meteorológico Nacional
45. Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT)
III. Instituições de Seguridade Social
1. Caja de Retiros, Jubilaciones y Pensiones de la Policía Federal Argentina
2. Instituto de Ayuda Financiera para el pago de Retiros y Pensiones Militares
3. Administración Nacional de la Seguridad Social
IV. Universidades Nacionais
1. Universidad de Buenos Aires
2. Universidad Nacional de Catamarca
3. Universidad Nacional del Centro de la Provincia de Buenos Aires
4. Universidad Nacional de Comahue
5. Universidad Nacional de Córdoba
6. Universidad Nacional de Cuyo
7. Universidad Nacional de Entre Ríos
8. Universidad Nacional de Formosa
9. Universidad Nacional de San Martín
10. Universidad Nacional de General Xxxxxxxxx
11. Universidad Nacional de Jujuy
12. Universidad Nacional de Xx Xxxxxxx
00. Universidad Nacional de La Pampa
14. Universidad Nacional de La Plata
15. Universidad Nacional del Litoral
16. Universidad Nacional de Lomas de Zamora
17. Universidad Nacional de Luján
18. Universidad Nacional de Mar del Plata
19. Universidad Nacional de Misiones
20. Universidad Nacional del Nordeste
21. Universidad Nacional de la Patagonia San Juan Bosco
22. Universidad Nacional de Quilmes
23. Universidad Nacional de Río Cuarto
24. Universidad Nacional de Rosario
25. Universidad Nacional de Salta
26. Universidad Nacional de San Juan
27. Universidad Nacional de San Luis
28. Universidad Nacional de Santiago del Estero
29. Universidad Nacional del Sur
30. Universidad Tecnológica Nacional
31. Universidad Nacional de Tucumán
32. Universidad Nacional de la Rioja
33. Universidad Nacional de Lanús
34. Universidad Nacional Tres de Febrero
35. Universidad Nacional de Villa María
36. Universidad Nacional de la Patagonia Austral
37. Universidad Nacional de las Artes
38. Universidad Nacional de Chilecito
39. Universidad Nacional del Noroeste de la Provincia de Buenos Aires
40. Universidad Nacional de Río Negro
41. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx
00. Universidad Nacional de Villa Mercedes
43. Universidad Nacional de Avellaneda
44. Universidad Nacional del Oeste
45. Universidad Nacional de Tierra del Fuego, Antártida e Islas del Atlántico Sur
46. Universidad Nacional de Moreno
47. Universidad Nacional Xxxxxx Xxxxxxxxx
48. Universidad Nacional de José Clemente Paz
49. Universidad Nacional de Hurlingham
50. Universidad Nacional del Alto Uruguay
51. Universidad Nacional de Rafaela
52. Universidad de la Defensa Nacional
53. Universidad Nacional San Antonio de Areco
54. Universidad Nacional Xxxxxxxxx Xxxxx
55. Universidad Pedagógica Nacional
56. Universidad Nacional Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
57. Universidad Nacional de los Comechingones
Notas da Argentina à sua lista de entidades:
1. Estão excluídas do presente Protocolo as seguintes contratações:
a.
i.
ii. iii.
Ministerio de Salud:
3003, 3004, 3005 e 3006: medicamentos;
841920: esterilizadores médicos;
9018, 9019, 9021, 9022, 9025: instrumentos e aparelhos médicos.
b.
i.
ii. iii. iv.
Ministerio de Defensa y Ministerio de Seguridad: 61, 62 e 4203: vestuário e seus acessórios;
64: calçados;
650610: somente se excluem os capacetes blindados; Equipamento militar.
c. Ministerio de Seguridad:
i. 8903: somente se excluem lanchas.
d. Ministerio de Desarrollo Social:
i. 2005, 0402, 1006 e 1902: conserva enlatada, leite, arroz e massas alimentícias.
e. Ministerio de Transporte, Ministerio de Energía y Minería y Ministerio de Interior, Obras Públicas y Vivienda:
i. 8413, 8414, 8415, 8419, 8428, 8481, 8483, 8504: máquinas, aparelhos e material elétrico.
Brasil
O Protocolo aplica-se às entidades listadas a seguir, incluindo suas respectivas entidades vinculadas que não estejam excluídas de outra forma:
I. Poder Executivo
1. Presidência da República
2. Vice-Presidência da República
3. Advocacia-Geral da União
4. Assessoria Especial do Presidente da República
5. Casa Civil da Presidência da República
6. Gabinete Pessoal do Presidente da República
7. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
8. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
9. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
10. Ministério da Cultura
11. Ministério da Defesa
12. Ministério do Desenvolvimento Social
13. Ministério dos Direitos Humanos
14. Ministério da Educação
15. Ministério da Fazenda
16. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
17. Ministério da Integração Nacional
18. Ministério da Justiça e Cidadania
19. Ministério da Saúde
20. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
21. Ministério das Cidades
22. Ministério das Relações Exteriores
23. Ministério de Minas e Energia
24. Ministério do Esporte
25. Ministério do Meio Ambiente
26. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
27. Ministério do Trabalho
28. Ministério do Turismo
29. Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
30. Secretaria Especial de Comunicação Social
31. Secretaria de Governo da Presidência da República
32. Secretaria do Programa de Parceria de Investimentos
33. Ministério Público da União - MPU
II. Poder Judiciário
1. Supremo Tribunal Federal - STF
2. Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais)
3. Superior Tribunal de Justiça - STJ
4. Superior Tribunal de Justiça Militar - STM
5. Tribunal Superior Eleitoral – TSE
6. Justiça Eleitoral (Tribunais Regionais Eleitorais)
7. Tribunal Superior do Trabalho
8. Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho)
9. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
III. Poder Legislativo
1. Câmara dos Deputados
2. Senado Federal
3. Tribunal de Contas da União
a. Não estão incluídas as seguintes entidades: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); ANATER (Agencia Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural); AEB (Agência Espacial Brasileira); CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear); e INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
b. Não estão incluídas as empresas estatais vinculadas às entidades listadas na Seção A.
c. Aplicam-se a esta Seção as Notas Gerais do Brasil contidas no Anexo VI “Notas Gerais”.
Notas do Brasil à sua lista de entidades:
1. Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Justiça:
a. O Protocolo não se aplica:
i. aos serviços relativos à tecnologia da informação: desenvolvimento e manutenção de programas informáticos empregados na criptografia de comunicações, armazenagem e manutenção de banco de dados que contenham informações pessoais sobre cidadãos brasileiros, decorrentes de pedidos de documento e/ou passaporte; desenvolvimento e manutenção de programas informáticos responsáveis pelo processo de elaboração de documentos expedidos pelo serviço diplomático a cidadãos brasileiros; produção de livro de passaporte (CPC 32610); e
ii. aos serviços relativos às atividades de demarcação de limites.
2. Ministério da Saúde:
3. Ministério da Defesa e Ministério da Educação:
a. O Protocolo não se aplica às aquisições das seguintes posições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM): 61051000, 61061000, 61091000, 61099000, 61102000, 62034200, 62052000.
Paraguai
LISTA POSITIVA DE ENTIDADES
I. Poder Executivo
1. Ministerio de Relaciones Exteriores (MRE)
2. Ministerio de Industria y Comercio (MIC)
3. Ministerio de la Mujer (Min. Mujer)
4. Ministerio de Hacienda (MH)
5. Vicepresidencia de la República (VPR)
6. Ministerio de Justicia (MJ)
7. Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social (MTESS)
8. Secretaría de Acción Social (SAS)
9. Secretaría Nacional por los Derechos Humanos de las personas con discapacidad (SENADIS)
10. Secretaría Nacional de la Juventud (SNJ)
11. Auditoría Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxxxx (XXXX)
00. Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología (CONACYT)
13. Dirección General de Estadísticas, Encuestas y Censo (DGEEC)
14. Escribanía Mayor de Gobierno (EMG)
15. Procuraduría General de la República (PGR)
16. Secretaría de la Función Pública (SFP)
17. Secretaría de Políticas Lingüísticas (SPL)
18. Secretaría de Prevención de Lavado de Dinero (SEPRELAD)
19. Secretaría de Repatriados
20. Secretaría Nacional Anticorrupción (SENAC)
21. Secretaría Nacional Antidrogas (SENAD)
22. Secretaría Nacional de Turismo (SENATUR)
23. Secretaría Técnica de Planificación (STP)
24. Instituto Nacional de Desarrollo Rural y de la Tierra (INDERT)
25. Secretaria Nacional de la Niñez y la Adolescencia
26. Secretaría de Información y Comunicación para el Desarrollo
II. Poder Legislativo
1. Congreso Nacional
III. Poder Judiciário
1. Consejo de la Magistratura
2. Jurado de Enjuiciamiento de Magistrados
3. Ministerio Público
4. Ministerio de la Defensa Pública (MDP)
IV. Contraloría General de la República
V. Entes Autônomos e Autárquicos
1. Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología (INTN)
2. Instituto Nacional de Desarrollo Rural y de la Tierra (INDERT)
3. Instituto Paraguayo del Indígena (INDI)
4. Secretaría de Transporte del Área Metropolitana de Asunción (SETAMA)
5. Dirección de Beneficencia y Ayuda Social (DIBEN)
6. Dirección Nacional de Correos del Paraguay (DINACOPA)
7. Dirección Nacional de Aduanas (DNA)
8. Dirección Nacional de Propiedad Intelectual (DINAPI)
9. Instituto Paraguayo de Tecnología Agraria (IPTA)
10. Secretaría del Ambiente (SEAM)
11. Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE)
12. Comisión Nacional de Valores (CNV)
13. Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior (ANEAES)
14. Agencia Nacional de Tránsito y Seguridad Vial (ANTSV)
15. Autoridad Reguladora Radiológica y Nuclear (ARRN)
16. Comisión Nacional de Competencia (CONACOM)
17. Consejo Nacional de Educación Superior (CONES)
18. Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN)
19. Fondo Nacional de la Cultura y las Artes (FONDEC)
20. Instituto Forestal Nacional (INFONA)
21. Instituto Paraguayo de Artesanía (IPA)
22. Secretaría de Defensa del Consumidor y el Usuario (SEDECO)
23. Secretaria Nacional de Cultura
V. Entidades Financeiras
1. Crédito Agrícola de Habilitación (CAH)
2. Fondo Ganadero (FG)
3. Agencia Financiera de Desarrollo (AFD)
4. Banco Nacional de Fomento (BNF)
5. Caja de Préstamos del Ministerio de Defensa Nacional
6. Instituto Nacional de Cooperativismo
VI. Defensoría del Pueblo
1. Comisión Nacional de Prevención contra la Tortura y Otros Tratos
2. Defensoría del Pueblo
VII. Entidades Públicas de Seguridade Social
1. Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal de la ANDE
2. Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal Municipal
3. Caja de Seguridad Social de Empleados y
IX. Universidades
1. Universidad Nacional de Canindeyú
2. Universidad Nacional de Concepción
3. Universidad Nacional de Itapúa
4. Universidad Nacional de Pilar
Uruguai*
A menos que se especifique em contrário nesta Seção, todas as entidades/organismos que integram as entidades listadas estarão cobertas por este Acordo.
I. Poder Executivo
1. Presidencia de la República (1)
2. Ministerio de Defensa Nacional (2)
3. Ministerio del Interior (2)
4. Ministerio de Economía y Finanzas
5. Ministerio de Relaciones Exteriores
6. Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca
7. Ministerio de Industria, Energía y Minería
8. Ministerio de Turismo
9. Ministerio de Transporte y Obras Públicas
10. Ministerio de Educación y Cultura
11. Ministerio de Salud Pública
12. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social
13. Ministerio de Vivienda, Ordenamiento Territorial y Medioambiente
14. Ministerio de Desarrollo Social (3)
* No marco da cobertura de sua oferta, o Uruguai outorga tratamento nacional aos bens, serviços e obras dos fornecedores do MERCOSUL.
II. Poder Legislativo
1. Cámara de Senadores
2. Cámara de Representantes
3. Asamblea General
4. Comisión Permanente
5. Comisión Administrativa
III. Poder Judiciário
1. Suprema Corte de Justicia
2. Tribunales de Apelaciones
3. Juzgados Letrados de Primera Instancia
4. Juzgados de Paz Departamentales de la Capital
5. Juzgados de Faltas
6. Juzgados de Paz Departamentales del Interior
7. Juzgados de Paz de las Ciudades, Villas o Pueblos del Interior
8. Juzgados de Paz Rurales
IV. Corte Electoral
V. Tribunal de Cuentas
VI. Tribunal de lo Contencioso Administrativo
VII. Outras entidades cobertas. Organismos descentralizados
1. Banco Central del Uruguay (BCU)
2. Administración Nacional de Correos (ANC)
3. Administración Nacional de Educación Pública (ANEP) (4)
4. Consejo Directivo Xxxxxxx (XXXXXXX)
0. Xxxxxxxxxxx xx xx Xxxxxxxxx (XXXXXX) (5)
6. Universidad Tecnológica (UTEC)
Notas do Uruguai à sua lista de entidades:
(1) As contratações de bens e serviços realizadas pela Presidencia não incluem aquelas destinadas ao Sistema Nacional de Emergencias para atender situações de emergência, crises ou desastres excepcionais.
(2) As compras realizadas pelo Ministerio de Defensa e pelo Ministerio del Interior não incluem as compras de bens de caráter estratégico que estão listas a seguir:
a. armamento;
b. material nuclear de guerra;
c. equipamento de combate a incêndio;
d. munições e explosivos;
e. mísseis;
f. aeronaves e componentes para aeronaves;
g. equipamento para decolagem, pouso e movimentação terrestre de aeronaves;
h. embarcações e equipamentos marítimos.
Tampouco estão cobertas as contratações de bens realizadas pelo Ministerio de Defensa e pelo Ministerio del Interior que se encontrem compreendidas na Seção 2 (Alimentos, Bebidas e Tabaco; Têxteis e Vestuário; e Produtos de Couro) da Classificação Central de Produtos (CPC versão 1.0) das Nações Unidas.
(3) As compras realizadas pelo Ministerio de Desarrollo Social não incluem aquelas que sejam realizadas com sindicatos de trabalhadores, associações profissionais e fundações vinculadas à Universidad de la República.
(4) As compras da ANEP não incluem aquelas que sejam realizadas para adquirir, executar, reparar bens ou contratar serviços destinados à manutenção e melhoras de infraestrutura de locais de ensino sob sua dependência.
(5) As compras da Universidad de la República não incluem aquelas que sejam realizadas para adquirir, executar, reparar bens ou contratar serviços destinados à pesquisa científica.
SEÇÃO B – ENTIDADES DE NÍVEL SUBCENTRAL (SUBFEDERAL)
Argentina
A partir da assinatura do presente Protocolo, a Argentina iniciará um processo interno de consultas com seus governos provinciais com o propósito de obter sua incorporação de maneira voluntária.
Brasil
A partir da assinatura do presente Protocolo, o Brasil manterá um processo interno de consultas com seus governos estaduais e municipais com o propósito de obter sua incorporação de maneira voluntária.
Paraguai
I. Governos Departamentais
1. Gobernación del Departamento de Concepción
2. Gobernación del Departamento de San Pedro
3. Gobernación del Departamento de Cordillera
4. Gobernación del Departamento de Guairá
5. Gobernación del Departamento de Caaguazú
6. Gobernación del Departamento de Caazapá
7. Gobernación del Departamento de Misiones
8. Gobernación del Departamento de Itapúa
9. Gobernación del Departamento de Xxxxxxxxx
00. Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
11. Gobernación del Departamento de Central
12. Gobernación del Departamento de Ñeembucú
13. Gobernación del Departamento de Amambay
14. Gobernación del Departamento de Canindeyú
15. Gobernación del Departamento de Boquerón
16. Gobernación del Departamento de Presidente Xxxxx
17. Gobernación del Departamento de Alto Paraguay
Uruguai
A partir da assinatura do presente Protocolo, o Uruguai realizará um processo de consultas com seus governos departamentais, com o objetivo de obter sua incorporação voluntária ao âmbito de aplicação do presente instrumento.
SEÇÃO C – OUTRAS ENTIDADES
Os Estados Partes comprometem-se a iniciar negociações para a inclusão de empresas estatais no prazo de dois (2) anos após a entrada em vigor do Protocolo.
ANEXO II BENS
Argentina
O presente Protocolo cobre todas as contratações públicas de bens realizadas pelas entidades da Argentina listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, com exceção dos bens correspondentes aos códigos da NCM listados a seguir, sujeito às Notas das respectivas Seções e às Notas Gerais:
a. 8528: Monitores e projetores.
b. 9403: Móveis de escritório.
c. 8415: Máquinas e aparelhos de ar-condicionado.
Brasil
O Protocolo aplica-se às contratações públicas de todos os bens adquiridos pelas entidades listadas nas Seções A, B e C do Anexo I “Entidades”, exceto quando se tenha especificado o contrário no Protocolo, incluídos seus Anexos.
Paraguai
LISTA NEGATIVA DE BENS
* Em NCM 2017
NCM | DESCRIÇÃO |
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
0302.59.00 | -- Outros |
04 | Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
0903.00 | Mate. |
Arroz. | |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
1108.12.00 | -- Amido de milho |
1108.14.00 | -- Fécula de mandioca |
15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.16 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
1517.10.00 | - Xxxxxxxxx, exceto a margarina líquida |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (cornflakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
2008.11.00 | -- Amendoins |
Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2101.20.20 | De mate |
2201.10.00 | - Águas minerais e águas gaseificadas |
2710.12.49 | Outras |
2710.12.5 | Gasolinas |
2710.19.21 | “Gasóleo” (óleo diesel) |
2710.19.22 | Fuel-oil |
2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
2710.19.92 | Líquidos para transmissões hidráulicas |
2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
2804.30.00 | - Nitrogênio (azoto) |
2804.40.00 | - Oxigênio |
2815.20.00 | - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
30 | Produtosfarmacêuticos |
32.08 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. |
32.09 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. |
32.14 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria. |
32.15 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. | |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
39.23 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
39.25 | Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
3926.10.00 | - Artigos de escritório e artigos escolares |
4011.40.00 | - Do tipo utilizado em motocicletas |
44.18 | Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
4818.10.00 | - Papel higiênico |
48.19 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. | |
49.01 | Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. |
49.11 | Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias. |
61 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
68.10 | Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
70.07 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
72.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. |
72.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. |
73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré- |
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
73.10 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas. |
73.14 | Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
8303.00.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas- fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns. |
83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
85.04 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto- indução. |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8535.40 | - Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) |
85.39 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED). |
85.44 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
* A definir | Produtos do setor automotivo |
Uruguai
Este Protocolo aplica-se a todas as contratações públicas de bens adquiridos pelas entidades listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, salvo especificação em contrário no Protocolo, inclusive em seus Anexos.
ANEXO III SERVIÇOS
Argentina
Este Protocolo cobre todas as contratações públicas de serviços listados a seguir, realizadas pelas entidades da Argentina listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, sujeito às Notas das respectivas Seções e às Notas Gerais.
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais | |
a. Serviços jurídicos | 861 |
b. Serviços de contabilidade, auditoria e | |
escrituração | 862 |
c. Serviços de assessoria tributária | 863 |
d. Serviços de arquitetura | 8671 |
e. Serviços de engenharia | 8672 |
f. Serviços integrados de engenharia | 8673 |
g. Serviços de planejamento urbano e | |
e de arquitetura de paisagens | 8674 |
h. Serviços médicos e odontológicos | 9312 |
i. Serviços veterinários | 932 |
j. Serviços prestados por parteiras, enfermeiras, | |
fisioterapeutas e paramédicos | 93191 |
k. Outros | |
Serviços de psicologia | |
Serviços de biologia | |
Serviços de biblioteconomia | |
Serviços de farmácia | |
B. Serviços de informática e serviços conexos | |
a. Serviços de consultores em instalação de | |
equipamentos de informática | 841 |
b. Serviços de instalação de programas de informática | 842 |
c. Serviços de processamento de dados | 843 |
d. Serviços de bases de dados | 844 |
e. Outros | 845+849 |
C. Serviços de pesquisa e desenvolvimento | |
a. Serviços de pesquisa e desenvolvimento de |
ciências naturais (não inclui a investigação científica e técnica no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental Argentina). 851 |
b. Serviços de pesquisa e desenvolvimento de |
ciências sociais e humanidades 852 |
c. Serviços interdisciplinares de pesquisa |
e desenvolvimento 853 |
D. Serviços imobiliários |
a. Serviços imobiliários relativos a propriedades imóveis |
próprias ou alugadas 821 |
b. Serviços imobiliários por comissão ou contrato 822 |
E. Serviços de aluguel/leasing sem operadores |
a. Serviços de aluguel de navios |
sem tripulação (não inclui serviços de aluguel |
de embarcações destinadas à pesca) 83103 |
b. Serviços de aluguel de |
aeronaves sem tripulação 83104 |
c. Serviços aluguel de |
outros meios de transporte sem operadores 83101+83102+83105 |
d. Serviços aluguel de outras |
máquinas e equipamentos sem operadores 83106-83109 |
e. Outros 832 |
F. Outros serviços prestados às empresas |
a. Serviços publicitários 871 |
b. Serviços de pesquisa de mercados e |
pesquisas de opinião pública 864 |
c. Serviços de consultoria em administração 865 |
d. Serviços relacionados à |
consultoria em administração 866 |
e. Serviços de testes e análises técnicas 8676 |
g. Serviços relacionados à pesca 882 |
h. Serviços relacionados à mineração 883+5115 |
i. Serviços relacionados à produção manufatureira 884+885 |
m. Serviços conexos de consultoria em ciência e tecnologia 8675 |
n. Serviços de manutenção e reparo de |
equipamentos (com exceção das embarcações, 633+ |
das aeronaves e demais equipamentos de transporte) 8861-8866 |
o. Serviços de limpeza de edifícios 874 |
p. Serviços fotográficos (com exceção dos serviços fotográficos especiais e obras audiovisuais - CCP 87504 e 87506) 875 |
Serviços de empacotamento 876 |
r. Serviços editoriais e de publicação 88442 |
s. Serviços prestados por ocasião de assembleias |
ou convenções 87909* |
t. Outros 8790 |
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
A. Serviços postais 7511 |
B. Serviços de correios 7512 |
C. Serviços de telecomunicações: Não inclui fornecimento de facilidades satelitais dos satélites artificiais geoestacionários do Serviço Fixo por Satélite. |
a. Serviços telefônicos 7521 |
b. Serviços de transmissão de dados com |
comutação de pacotes 7523** |
c. Serviços de transmissão de dados com |
comutação de circuitos 7523** |
d. Serviços de telex 7523** |
e. Serviços de telégrafo 7522 |
f. Serviços de fac-símile 7521**+7529** |
g. Serviços de circuitos privados arrendados 7522**+7523** |
h. Correio eletrônico 7523** |
i. Correio de voz 7523** |
j. Extração de informação online |
e de bases de dados 7523** |
k. Serviços de intercâmbio eletrônico |
de dados (IED) 7523** |
l. Serviços de fac-símile ampliados/de valor agregado, |
incluídos os de armazenamento e retransmissão |
e os de armazenamento e recuperação 7523** |
m. Conversão de códigos e protocolos n.d. |
n. Processamento de dados e/ou informação online |
(com inclusão do processamento de transação) 843** |
o. Outros |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO |
A. Serviços de agentes comissionados 621 |
B. Serviços de comércio atacadista 622 |
C. Serviços de comércio varejista 631+632 |
6111+6113+6121 |
D. Serviços de franquia 8929 |
6. SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEDIO AMBIENTE |
A. Serviços de esgoto 9401 |
B. Serviços de eliminação de resíduos 9402 |
C. Serviços de saneamento e serviços similares 9403 |
D. Outros |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS |
A VIAGENS |
A. Hotéis e restaurantes (incluindo os serviços |
defornecimentode alimentos importados 641-643 |
por contrato) |
B. Serviços de agências de viagens e organização |
de viagens em grupo 7471 |
C. Serviços de guias turísticos 7472 |
D. Outros |
NOTA: O asterisco (*) indica que o serviço especificado é um elemento de uma rubrica mais agregada da CCP especificada em outro lugar desta lista de classificação. Os dois asteriscos (**) indicam que o serviço especificado constitui apenas uma parte da gama total de atividades abrangidas pela rubrica correspondente da CCP (por exemplo, os serviços de correio de voz são apenas um elemento da rubrica 7523 da CCP).
Brasil
O Protocolo aplicar-se-á a todos os serviços adquiridos pelas entidades listadas no Anexo I “Entidades”, sujeito às Notas do Anexo I “Entidades” e às Notas Gerais do Anexo VI “Notas Gerais”.
Paraguai
LISTA POSITIVA DE SERVIÇOS
NÚMERO SETORES E SUB-SETORES DA CCP Seção B |
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
B. Serviços de informática e serviços conexos a. Serviços de consultores em instalação de 84100 equipamentos de informática b. Serviços de análise de sistema 84220 c. Serviços de processamento de dados 843 d. Serviços de bases de dados 844 C. Serviços de pesquisa e desenvolvimento b.Serviços de pesquisa e desenvolvimento das 852 ciências sociais e humanidades F. Outros serviços prestados às empresas b. Serviços de realização de pesquisas de opinião 86402 pública c. Serviços de consultoria em 865 administração d. Serviços relacionados à consultoria em 866 administração h. Serviços relacionados à 883+5115 mineração n. Serviços de manutenção e reparo de equipamento (com exceção das embarcações, das 633+8861-8866 aeronaves e demais equipamentos de transporte) s. Serviços prestados por ocasião de assembleias 87909* ou convenções |
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO |
B. Serviços de comércio 622 atacadista C. Serviços de comércio 631+632 varejista 6111+6113+ 6121 |
D. Serviços de franquia 8929 |
7. SERVIÇOS FINANCEIROS |
C. Serviços de resseguro e 81299* retrocessão |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS A VIAGENS |
A. Hotéis e restaurantes (incluídos os serviços de 641-643 fornecimento de alimentos importados por contrato) C. Serviços de guias turísticos 7472 |
Uruguai
Este Protocolo aplica-se a todas as contratações públicas de serviços contratados pelas entidades listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, salvo especificação em contrário no Protocolo, ou em seus Anexos.
ANEXO IV SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Argentina
O presente Protocolo cobre todas as contratações públicas de serviços de construção do CPC 51 listados a seguir, realizadas pelas entidades da Argentina listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, sujeitas às Notas Gerais das respectivas Seções e às Notas Gerais:
GRUPO CLASSE SUBCLASSE
511 Obra de pré-construção em canteiros de obras 5111 51110 Obra de pesquisa de campo 5112 51120 Obra de demolição
5113 51130 Obra de limpeza e preparação do terreno 5114 51140 Obra de escavação e remoção de terra 5116 51160 Obra de andaimes
512 Obras de construção para edifícios
5121 | 51210 | De uma e duas moradias |
5122 | 51220 | Para habitações múltiplas |
5123 | 51230 | Para armazéns e edifícios industriais |
5124 | 51240 | Para edifícios comerciais |
5125 | 51250 | Para edifícios de entretenimento público |
5126 | 51260 | Para hotéis, restaurantes e edifícios similares |
5127 | 51270 | Para edifícios educacionais |
5128 | 51280 | Para edifícios de saúde |
5129 | 51290 | Para outros edifícios |
513 Obras de engenharia civil
5131 51310 Para estradas (exceto estradas elevadas), ruas, estradas, ferrovias e pistas de pouso
5132 51320 De pontes, estradas elevadas, túneis, trens subterrâneos e estradas de ferro
5134 51340 De colocação de tubos de longa distância, linhas de comunicação e linhas elétricas (fiação)
5135 51350 Tubagem e fiação local, trabalhos auxiliares 5136 51360 De construções para mineração
5137 51370 De construções esportivas e recreativas
5139 51390 De obra de engenharia não classificada em outra parte
514 Montagem e construção de edifícios pré-fabricados
515 Obra de construção especializados para o comércio
5151 | 51510 | Obra de construção, incluindo instalação de pilares |
5152 | 51520 | Perfuração de poços de água |
5153 | 51530 | Tetos e impermeabilização |
5154 | 51540 | Obra em concreto |
5155 | 51550 | Dobra e construção de aço, incluindo soldagem |
5156 | 51560 | Obra de alvenaria |
5159 51590 Outras obras de construção especializadas para comércio
516 Obra de instalação
5161 | 51610 Obra de calefação, ventilação e ar condicionado |
5162 | 51620 Obra de encanamento hidráulico e drenagem |
5163 | 51630 Obra para a construção de conexões de gás |
5164 | 51640 Obra elétrica |
5165 | 51650 Obra de isolamento (fiação elétrica, água, aquecimento, som) |
5166 | 51660 Obra de construção de grades e corrimões |
516951690 Outras obras de instalação
517 Obra de finalização e acabamento de edifícios
5171 51710 Obra de selagem e instalação de janelas de vidro 5172 51720 Obra em gesso
5173 51730 Obra de pintura
5174 51740 Obra de ladrilhamento de pisos e colocação de azulejos em paredes
5175 51750 Outras obras de colocação de pisos, revestimentos de paredes e estofamento de paredes.
5176 51760 Obra em madeira ou metal e carpintaria 5177 51770 Obra de decoração de interiores
5178 51780 Obra de ornamentação
5179 51790 Outros trabalhos de finalização e acabamento de edifícios
518 5180 51800 Serviços de locação relacionados com equipamentos para construção ou demolição de edifícios ou obras de engenharia civil, com operador.
Este Protocolo será aplicado aos contratos de concessão de obras, entendidos como qualquer acordo contratual cujo principal objetivo é dispor da construção ou reabilitação de infraestrutura física, plantas, edifícios, instalações ou outras obras públicas, por meio do qual uma entidade concede a um fornecedor, através de um contrato e por um período determinado, a propriedade temporária ou o direito de controlar, operar e exigir o pagamento pelo uso das referidas obras durante o prazo do contrato.
Brasil
O Protocolo aplicar-se-á a todos os serviços de construção do CPC 51 contratados pelas entidades listadas nas Seções A, B e C do Anexo I “Entidades”, sujeitos às Notas daquelas Seções e às Notas Gerais do Anexo VI “Notas Gerais”.
O Protocolo aplicar-se-á aos contratos de concessão de obra de infraestrutura, entendidos como qualquer acordo contratual cujo principal objetivo seja realizar a construção ou reabilitação de infraestruturas físicas, plantas, edifícios, instalações e outras obras públicas, e segundo o qual, tendo em conta a execução de um contrato por um fornecedor, uma entidade concede ao fornecedor, por um período determinado, a propriedade temporária ou o direito de controlar, operar e exigir o pagamento pelo uso de tais obras durante a vigência do contrato.
Paraguai
Não ofertado.
Uruguai
Este Protocolo aplica-se a todas as contratações públicas de obra pública realizadas pelas entidades listadas na Seção A do Anexo I “Entidades”, salvo especificação em contrário neste Protocolo, inclusive em seus anexos.
ANEXO V PATAMARES
Argentina, Brasil e Uruguai
Este Protocolo aplica-se às contratações de bens e serviços cobertos pelos Anexos II “Bens”, III “Serviços” e IV “Serviços de Construção”, adquiridos pelas entidades listadas no Anexo I “Entidades”, quando o valor da contratação pública estimado em conformidade com o Artigo 4° “Valoração de Contratos” é igual ou maior que os patamares abaixo:
ENTIDADES | MOEDA | BENS (Anexo II) | SERVIÇOS (Anexo III) | SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO |
(Anexo IV) | ||||
(SEÇÃO A) | DES | 95.000 | 95.000 | 4.000.000 |
1. As Partes calcularão e converterão o valor dos patamares em sua respectiva moeda nacional utilizando as taxas de câmbio dos valores diários da respectiva moeda nacional em termos de Direitos Especiais de Saque (DES), publicados mensalmente pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) nas "Estatísticas Financeiras Internacionais", tomando como base o período de dois anos anterior a 1º de outubro do ano imediatamente anterior a que os patamares passem a ser aplicados.
2. A aplicação dos patamares corrigidos terá vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
3. Cada Parte notificará à outra Parte, em sua respectiva moeda nacional, o valor de novos patamares calculados, no mais tardar, um mês antes que tais patamares tenham vigência. Os patamares expressos na respectiva moeda nacional serão fixados para um período de um ano (ano-calendário).
Paraguai
a. Bens e Serviços: USD 700.000.-
ANEXO VI NOTAS GERAIS
Argentina
1. Este Protocolo não se aplica aos programas de contratação pública para favorecer as micro, pequenas e médias empresas (identificadas no “tramo 1”), de acordo com a legislação nacional vigente.
2. Este Protocolo não se aplica às contratações públicas destinadas ao fomento de ciência, tecnologia e inovação.
3. Este Protocolo não se aplica às concessões de serviços públicos.
4. A Argentina reserva-se a possibilidade de adjudicar contratos por meios distintos aos procedimentos competitivos quando se trate de reparos de máquinas, veículos, equipamentos ou motores cujo desmonte, translado ou exame prévio seja imprescindível para determinar o reparo necessário e resultar mais oneroso em caso de adoção de outro procedimento de contratação. Não se poderá utilizar a contratação direta para as contratações comuns de manutenção de tais elementos.
5. Sem prejuízo do disposto no Artigo 9º “Condições Compensatórias Especiais”, quando as entidades listadas no Anexo I “Entidades” realizem contratações públicas cobertas por este Acordo, a Argentina poderá solicitar ou exigir, em conformidade com seu ordenamento jurídico, que o adjudicatário realize contratações de bens e serviços locais vinculados ao objeto da contratação. Estas condições compensatórias especiais serão indicadas no aviso e/ou edital de contratação e serão de caráter não discriminatório e deverão estar claramente definidas nos editais. Nos casos em que não seja viável contratar bens e serviços locais, a Argentina pode exigir ou autorizar que essa compensação seja completada através da fixação de investimentos no território nacional, transferência de tecnologia, investimentos em pesquisa ou desenvolvimento e inovação tecnológica. A partir do décimo ano depois do início da vigência do Protocolo para a Argentina, só poderão solicitar ou exigir condições compensatórias especiais, nos termos descritos acima, as seguintes entidades:
i. Ministerio de Transporte
ii. Ministerio de Energía y Minería
iii. Ministerio de Interior, Obra Pública y Vivienda
iv. Ministerio de Salud
v. Ministerio de Defensa
vi. Ministerio de Seguridad
Brasil
A menos que se tenha disposto o contrário, as seguintes Notas Gerais aplicam-se sem exceção a este Protocolo.
1. O Protocolo não se aplicará:
a. aos programas de contratações públicas para favorecer as micro e pequenas empresas;
b. às contratações públicas de bens e serviços adquiridos por meio de programas de segurança alimentar e nutricional e de alimentação escolar que apoiem agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiar portadores de registro específico;
c. às contratações públicas relacionadas a bens ou serviços de instituições sem fins lucrativos dedicadas à assistência social, ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional, e às contratações de entidades sociais de direito privado submetidas a contratos de gestão;
d. às contratações públicas nas quais haja transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para aquisição de insumos estratégicos para a saúde;
e. às contratações públicas relacionadas às políticas voltadas a ciência, tecnologia e inovação, inclusive aquelas destinadas às políticas de tecnologia da informação e comunicação, energia nuclear e aeroespacial, conforme a legislação nacional;
f. às contratações públicas que realizam as embaixadas, consulados e outras
missões do serviço exterior do Brasil, exclusivamente para seu funcionamento e gestão.
2. Mediante justificativa prévia, desde que essas condições e a forma de considerá- las não sejam discriminatórias e estejam indicadas nos editais de licitação, o Brasil reserva-se o direito de exigir condições compensatórias especiais relacionadas ao objeto da contratação, limitadas à transferência de tecnologia e conteúdo nacional, nos procedimentos de contratação pública das seguintes entidades: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação; Ministério da Defesa; Ministério da Saúde, Ministério das Minas e Energia; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Paraguai
1. O Paraguai outorgará o acesso ao seu mercado de compras governamentais à República Argentina e à República Federativa do Brasil quando realizem a abertura ao Paraguai dos mercados de governos estaduais e provinciais limítrofes com os Estados Partes.
2. Nas licitações públicas nacionais convocadas pelas entidades do Paraguai incluídas no Anexo I “Entidades” o país reserva-se a aplicação de preferência de preços estabelecida na Ley N° 4.558/11.
3. O Acordo não se aplicará quando o objeto da licitação se refira a políticas nacionais, como: educação, saúde, social, industrial, rural, ambiental, científico e
4. Regulamentação nacional: em tudo o que não estiver previsto por este Protocolo, e sempre que isso não contradiga os princípios consagrados, será aplicável supletoriamente a legislação nacional vigente em matéria de contratações públicas.
5. Exceções ao âmbito de aplicação. Este Protocolo não se aplica a:
i. compras de empresas públicas e qualquer outra entidade não listada no Anexo I “Entidades”;
ii. contratos de delegação de serviços, tais como autorizações, permissões e concessões, inclusive a concessão de obra pública.
Uruguai
As seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, a este Protocolo:
1. Este Protocolo não se aplica:
a. aos contratos de delegação de serviços, tais como autorizações, permissões e concessões, inclusive a concessão de obra pública;
b. às compras de petróleo bruto e seus derivados, óleos básicos, gás natural, aditivos para lubrificantes e seus respectivos fretes;
c. às compras de energia;
d. às compras de semoventes por seleção, quando se trate de exemplares de características especiais;
e. aos contratos com empresas de serviços energéticos públicas ou privadas que se encontrem registradas no Ministerio de Industria, Energía y Minería (MIEM) e que operem sob o esquema de Contratos Remunerados por Desempeño, nos quais o investimento seja financiado integral ou parcialmente pela empresa de serviços energéticos;
f. à aquisição de bens ou serviços quando haja notória escassez dos bens ou serviços a contratar.
2. Não obstante qualquer outra disposição do presente Protocolo, o Uruguai poderá reservar, a cada ano, contratos de compra das obrigações deste Protocolo em um montante equivalente a 15% de suas compras totais do ano anterior, com o objetivo de promover planos específicos de promoção de algum setor ou atividade, fundados em políticas públicas e instrumentados em normas que especifiquem seu conteúdo e alcance.
3. Não obstante qualquer disposição do presente Protocolo, nos contratos de obra pública, o Uruguai poderá condicionar a concessão de uma margem de preferências no preço das ofertas no que corresponder à utilização de mão de obra nacional, entendendo-se por tal, a mão de obra uruguaia segundo os critérios de qualificação estabelecidos na legislação nacional.
4. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Protocolo, os acordos de contratação pública do Uruguai com terceiros países que se encontrem vigentes à data de entrada em vigor deste Protocolo.
6. As entidades poderão adjudicar contratos por outros meios distintos dos procedimentos de licitação aberta, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a. no caso de serviços de construção ou obra pública, quando se requeiram serviços de construção adicionais aos originalmente contratados, que respondam a circunstâncias imprevistas e que sejam necessários para o cumprimento dos objetivos do contrato que os originou. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para tais serviços de construção ou obras públicas adicionais não poderá exceder cinquenta por cento (50%) do montante do contrato principal;
b. quando uma entidade requeira serviços de consultoria relacionados com aspectos de natureza confidencial, cuja difusão se poderia razoavelmente esperar que comprometesse informação confidencial do setor público, cause sérias perturbações econômicas ou, de forma similar, seja contrária ao interesse público;
c. quando sejam contratadas instituições sem fins lucrativos dedicadas à assistência social, ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional.
ANEXO VII PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Argentina
b. xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx
Brasil
1. Toda a informação sobre contratações públicas é publicada nos seguintes endereços eletrônicos:
a. Legislação e Jurisprudência: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
b. Oportunidades de contratações públicas de bens e serviços: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
c. Oportunidades na contratação de concessões de obra pública e contratos BOT: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxx
d. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF): xxxxx://xxx0.xxxxxxxxxx.xxx.xx/XXXXXXxx/xxxxx.xxx
Paraguai
Uruguai
a. xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ANEXO VIII
NOTA COMPLEMENTAR
As ofertas de acesso a mercado constantes dos Anexos a este Protocolo, bem como as condições previstas pelos Artigos 5° “Tratamento de Nação Mais Favorecida” e 6° “Tratamento Nacional e Não Discriminação”, terão validade para a República do Paraguai, de maneira improrrogável, até 30 de junho de 2019.
Ao fim desse prazo, as referidas ofertas e condições para a República do Paraguai serão prorrogadas caso tenham sido concluídas negociações mutuamente satisfatórias que resultem em nível similar de acesso a mercado entre todas as Partes.
ANEXO IX
TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
O disposto no Artigo 5° “Tratamento de Nação Mais Favorecida” deste Protocolo não se aplica àqueles tratados internacionais bilaterais ou multilaterais na matéria em vigor ou assinados anteriormente à data de entrada em vigor do presente Protocolo.