DECRETO Nº 18.892 , DE 30 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO Nº 18.892 , DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO que em 1º de abril de 2021 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Porto Velho.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo Município visando garantir o cumprimento de suas determinações legais.
Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as empresas estatais municipais e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º As regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da Comissão de Contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata este Decreto deverão observar, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, ou a que vier a lhe substituir.
Art. 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerar necessário, com o apoio da assessoria jurídica e das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno integrantes da estrutura organizacional da unidade interessada para o desempenho de suas funções listadas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO E DA APROVAÇÃO DO PLANO
Art. 6º O Município elaborará o Plano de Contratação Anual – PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico.
Art. 7º Cada unidade gestora (Secretaria) deverá elaborar anualmente o respectivo Plano de Contratação Anual, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de Contratação Anual as necessidades públicas planejáveis, definidas como aquelas previsíveis e programadas para o exercício subsequente.
§ 2º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação Anual – PCA as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Para elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I – justificativa da necessidade da contratação; II – descrição sucinta do objeto;
III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado;
V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras adotados.
Art. 9º Será instituído Comissão Técnica Especial com o objetivo de analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II – adequar e consolidar o Plano de Contratação Anual – PCA; e
III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A Comissão Técnica Especial será composta, no mínimo, por membros representantes dos Órgãos:
I – Secretaria Geral de Governo – SGG;
II – Superintendência Municipal de Gestão de Gastos Públicos – SGP;
III – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG; IV – Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ;
V – Secretaria Municipal de Administração – SEMAD; VI – Superintendência Municipal de Licitações – SML.
§ 2º Para fins deste artigo, as atividades da Comissão se dará conforme
abaixo:
I – deverão ocorrer preferencialmente no horário extra expediente;
II – não integram o conjunto de atribuições do cargo de origem dos
servidores;
III – são consideradas de caráter cumulativo;
IV – deverão ser enquadradas nos termos do Art. 76 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, regulamentado pelo Art. 41, do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010.
SEÇÃO II
DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 10. De 1º de julho até o dia 30 de agosto, as unidades demandantes (Secretarias) deverão encaminhar à Comissão Técnica Especial, o seu respectivo Plano de Contratação Anual para o ano subsequente, que poderá ser realizado por meio digital.
Art. 11. Durante o prazo estabelecido acima, os Departamentos Administrativos de cada unidade demandante deverão analisar as demandas encaminhadas pelos seus respectivos setores, conforme Art. 8º deste Decreto, e, se de acordo, enviá-las para aprovação final da autoridade competente de cada pasta, no âmbito da Administração Direta, ou do respectivo dirigente máximo, no âmbito das entidades da Administração Autárquica e Fundacional.
§ 1º Até o dia 30 de novembro do ano de sua elaboração, os Planos de Contratações Anuais serão consolidados pela Comissão Técnica Especial, e deverão ser aprovados pelas respectivas autoridades referidas no caput deste artigo.
§ 2º As autoridades de que trata o caput deste artigo poderão reprovar itens constantes do Plano de Contratação Anual ou, se necessário, devolvê-los para a Comissão Técnica Especial realizar adequações, observada a data limite de aprovação definida no § 1º deste artigo.
Art. 12. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratação Anual, pelos respectivos setores requisitantes, desde que haja justificativa fundamentada.
§ 1º A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade de que trata o caput do Art. 11 deste Decreto.
§ 2º A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13. Na execução do Plano de Contratação Anual, o órgão licitante deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade competente.
Art. 14. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser encaminhadas ao órgão de licitações com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano e neste Decreto, acompanhadas da devida instrução processual.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 15. As regras relativas à obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou a que vier a lhe substituir.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 16. O Município adotará o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras instituídos pela Portaria nº 938, de 02 de fevereiro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, bem como os catálogos CATMAT e CATSER do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou que vier a lhes substituir.
Parágrafo único. O Município poderá elaborar e adotar seu próprio catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.
Art. 17. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, conforme enquadramento no Decreto Federal nº 10.818 de 27 de setembro de 2021 e posteriores alterações.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 18. No procedimento de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, realizados em âmbito municipal, será adotado os parâmetros definidos na Instrução Normativa SEGES nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou que vier lhe substituir.
Art. 19. No procedimento de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, realizado em âmbito municipal, será adotado os parâmetros definidos no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria interministerial nº 13.395 de 05 de junho de 2020, ou outras normativas que vierem lhes substituir.
Art. 20. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou outra que vier a substituí-la.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 21. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, ou norma que venha a substituí-lo.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos §§ 1º e 2º deste artigo, o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 22. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 23. Nas licitações municipais o edital poderá prever margem de preferência referida no Art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que seja disposto no instrumento convocatório as regras de seleção objetiva.
Art. 24. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto neste Decreto ou contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame, por meio de credenciamento ou pregão, com adoção de critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações previstas no § 2º do Art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação ou registro cadastral prévio por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser adotado, de maneira complementar, o disposto em regulamentação federal, no que couber.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 25. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, tais como custos indiretos, despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal, devendo, nestes casos, haver expressa previsão no edital.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 26. Para o julgamento por técnica e preço, deverá ser observado o disposto nos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser adotado, de maneira complementar, o disposto na Instrução Normativa SEGE/MMGI Nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, no que couber.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 27. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, legislação local específica e, em caso de omissão, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa SGD/ME nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia ou normas que venham a substituí-las.
CAPÍTULO XIII
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado de Rondônia; II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no Art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como: programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 29. Definido o resultado do julgamento, a Administração Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO
Art. 30. Em relação à fase de habilitação, será observado o disposto nos artigos 63 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo ser estabelecido no edital os requisitos de habilitação dos licitantes conforme prévia e motivada justificativa constante do respectivo processo licitatório.
Art. 31. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do Art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 33. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou outra que vier a substituí-la.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 34. A participação de pessoa física nas contratações públicas deverá observar o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou que vier lhe substituir.
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 35. Fica instituído o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Municipal para as hipóteses de dispensa previstas no Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo, quando de sua aplicação, ser observado o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de Julho de 2021, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou que vier lhe substituir.
§ 1º O responsável pela condução do procedimento de dispensa eletrônica será sempre o Agente de Contratação.
§ 2º Nos casos de não aplicabilidade da ferramenta eletrônica, deverá ser devidamente justificado nos autos do processo administrativo.
CAPÍTULO XIX
Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento, observando-se o disposto no Parágrafo único do Art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser adotado, de maneira complementar, o disposto em regulamentação federal, no que couber.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 37. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber, o disposto no Decreto nº 14.192, de 5 de maio de 2016.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 38. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, será adotado pela Administração Municipal quando julgar pertinente e obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas do Município;
IV – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou via compra centralizada; ou
V – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços – SRP promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 a seguir:
I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
§ 3º Quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 4º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao V do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Art. 39. O registro de preços poderá ser realizado no SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa ou outra regulamentação específica.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma adotada pela Prefeitura de Porto Velho.
§ 2º Os sistemas de que trata o § 1º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o § 1º do Art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 40. Compete à Superintendência Municipal de Gestão de Gastos Públicos – SGP, na condição de órgão gerenciador, a prática de todos os atos de controle, gerenciamento e administração do Sistema de Registro de Preços – SRP e Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP, e ainda:
I – realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo;
II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens;
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas
especificações.
III – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV – consolidar as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo as adequações dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V – promover todos os atos necessários à instrução processual para posterior realização do procedimento licitatório, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei, devendo, também verificar se este será para situação de SRP ou SRPP;
VI – promover os atos decorrentes procedimento licitatório, tais como a assinatura da Ata de Registro de Preços – ARP e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
VII – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive, quanto aos quantitativos, termo de referência e/ou projeto básico, podendo tal confirmação ser realizada eletronicamente;
VIII – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores, sempre que solicitado, para atendimento às necessidades da administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;
IX – conduzir eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados, conforme procedimentos estabelecidos neste Decreto;
X – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção para Registro de Preços;
XI – verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no Art. 38 deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;
XII – providenciar a publicação do cancelamento do registro de item e/ou fornecedor da Ata, conforme procedimentos estabelecidos neste Decreto;
XIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações e registrar no SICAF;
XIV – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante;
XV – remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no Art. 74 deste Decreto;
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Velho acerca da existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do Art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, o órgão ou entidade gerenciadora, no que couber e no âmbito de sua atuação, poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
§ 5º O exame das minutas do edital e do contrato serão efetuados pela assessoria jurídica do município quando da análise do procedimento licitatório.
§ 6º A publicação do cancelamento do registro de item e/ou fornecedor da Ata será realizada conforme procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 7º O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do órgão não participante.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 41. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I – registrar sua Intenção de Registro de Preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo devidamente justificadas;
c) do local de entrega.
II – informar os quantitativos mínimos e máximos a serem registrados;
III – apresentar justificativas para aquisição/contratação devidamente ratificadas por profissional habilitado, quando necessário, em virtude da peculiaridade do objeto pretendido;
IV – apresentar o cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, se for o caso;
V – garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
VI – manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
VII – solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas no inciso I deste artigo, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no Art. 38 deste Decreto;
VIII – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas no inciso V do Art. 40 deste Decreto;
IX – tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços – ARP, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório;
X – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
XI – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou de obrigações contratuais;
XII – aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar no SICAF, garantida a ampla defesa e o contraditório;
XIII – prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;
§ 1º No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da Ata de Registro de Preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
§ 2º No caso do descumprimento do pactuado na ARP, o órgão participante poderá solicitar o cancelamento do registro do fornecedor ao órgão gerenciador, que poderá convocar os detentores remanescentes, respeitada a ordem classificatória do cadastro de reserva ou ordem de classificação original subsidiariamente.
§ 3º O quantitativo total gerenciado deverá ser entregue conforme estabelecido no Termo de Referência ou Projeto Básico, após o recebimento da nota de empenho pela empresa detentora da ARP.
Art. 42. Cabe, ainda, ao órgão participante e, se for o caso, aos órgãos não participantes, a indicação de um gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas neste Decreto, compete:
I – promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos interesses do órgão, sobretudo quanto aos valores praticados, informando e comprovando junto ao órgão gerenciador a eventual desvantagem na sua utilização;
III – zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, e também, em cooperação com o Órgão Gerenciador, se necessário, sob a orientação da assessoria jurídica, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições do ato convocatório, da Ata de Registro de Preços ou das leis aplicáveis;
IV – informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital ou na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às quantidades, às características e origem dos bens licitados e em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços;
V – notificar, quando necessário, o detentor da Ata para que realize a entrega dos bens empenhados ou execute os serviços na forma previamente estabelecida no instrumento convocatório.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO LICITANTE
Art. 43. Compete ao órgão licitante, a operacionalização do certame para implantação da Ata de Registro de Preços, e ainda:
I – realizar a pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
II – realizar o procedimento licitatório, bem como os atos decorrentes dele, até a devida homologação do certame, encaminhando o processo ao órgão gerenciador para proceder à assinatura da Ata de Registro de Preços e sua posterior publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – DOMER e Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP;
III – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta.
Parágrafo único. O órgão ou entidade licitante poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE
Art. 44. Se não participarem do procedimento previsto no inciso I do Art. 41 deste Decreto, os órgãos e entidades poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do
fornecedor.
Art. 45. São atribuições do órgão não participante, no que couber, àqueles incumbentes aos órgãos participantes previstas no Art. 41 deste Decreto e, ainda:
I – conduzir atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas;
II – aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 1º A solicitação de adesão deve ser dirigida ao órgão gerenciador contendo as seguintes informações:
a) indicação do número de processo, número do Pregão Eletrônico e número da Ata de Registro de Preços;
b) itens e lotes de seu interesse;
c) quantidade a ser adquirida/contratada.
§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata.
§ 3º A responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações que esse produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Subseção I
Orientações gerais da fase preparatória
Registro de preços com indicação limitada das unidades participantes
Art. 46. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada das unidades participantes, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Adjudicação por Item
Art. 47. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Subseção II
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 48. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV do Art. 40 e os incisos I, VI e VII do Art. 41, todos deste Decreto.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SRP e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme dispõe o Art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 49. Os órgãos e entidades do Poder Executivo de Porto Velho, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Subseção III
Da Licitação da SRP
Art. 50. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou pregão.
Parágrafo único. O pregão será adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 51. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
§ 1º Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos deste Decreto.
§ 2º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 52. Na licitação para registro de preços, não é obrigatório indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 53. É admitido ao Pregoeiro ou ao Agente de Contratação determinar que o licitante demonstre em planilha de custos a exequibilidade do preço ofertado, fixando prazo para este fim, observadas as diretrizes definidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 quanto à exequibilidade das ofertas.
Subseção IV
Das Regras Gerais do Edital Para SRP
Art. 54. O edital de licitação para o registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deverá dispor sobre:
I – se a licitação é para Sistema de Registro de Preços – SRP ou Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP;
II – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
III – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;
IV – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
V – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI – o critério de julgamento da licitação;
VII – as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 77 a 79 deste Decreto;
VIII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitarem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
IX – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
X – as hipóteses de cancelamento de registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos artigos 82 a 94 deste Decreto;
XI – o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XII – as penalidades por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XIII – a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do Art. 71 deste Decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XIV – a inclusão na Ata de Registro de Preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso III do Art. 58 deste Decreto;
XV – a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no Art. 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XVI – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
XVII – o órgãos e entidades participantes do registro de preços;
XVIII – os modelos de planilhas de custos e minuta de contrato, quando
cabível;
XIX – a minuta da ata de registro de preços com anexo; e
XX – a realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da
vantajosidade.
§ 1º O exame das minutas do edital e Contrato serão efetuados pela Assessoria Jurídica, quando da análise do procedimento licitatório.
§ 2º Quando o objeto da licitação referir-se a material ou serviço que para a composição de preços demande individualização de custos, deverá o licitante vencedor do certame apresentar planilha de custos no ato da proposta.
Art. 55. A administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observada a demanda específica de cada órgão participante do certame, devendo ser evitada a contratação, num mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 56. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes participantes do certame poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º Para o registro de preços dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação durante o certame.
Subseção V
Da Contratação Direta na SRP
Art. 57. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I – os requisitos da instrução processual dispostos no Art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido neste Decreto;
II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição de medicamentos por força judicial.
SEÇÃO VI
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Subseção I Da Formalização
Art. 58. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I – deverá ser incluído na respectiva ARP:
a) a identificação de que o registro de preços é permanente ou não;
b) a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;
c) os respectivos beneficiários identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
d) as condições a serem observadas nas futuras contratações;
e) o período de vigência da ARP;
f) a data de atualização na hipótese de SRPP; e
g) os órgãos participantes do registro de preços.
II – serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso V do Art. 54 Deste Decreto;
III – será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiveram sua proposta original;
IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site da Prefeitura do Município de Porto Velho e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
§ 2º O registro a que se refere o inciso III do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 4º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso III do caput e o § 2º deste artigo, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas seguintes situações:
I – quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;
II – quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 82 a 84 deste Decreto.
§ 5º O anexo que trata o inciso III do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
§ 6º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Subseção II Da Assinatura
Art. 59. Após os procedimentos de que trata o Art. 58 deste Decreto, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 60. Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos no Art. 59 deste Decreto, e observado o disposto no § 4º do Art. 58 deste Decreto, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata ensejará na aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 61. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar,
facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 62. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada diretamente pelo órgão interessado, após as devidas indicações pelo órgão gerenciador do registro de preços, consubstanciando-se por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme Art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção III Da Publicidade
Art. 63. O órgão gerenciador publicará no PNCP, de acordo com o previsto no inciso IV, § 2 do Art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – DOMER o extrato da Ata de Registro de Preços – ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Velho, onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da Ata de Registro de Preços.
§ 1º A publicidade da ata de registro de preços na imprensa oficial terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação.
§ 2º Eventuais alterações e/ou atualizações na Ata de Registro de Preços também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive, de beneficiários, de marca, modelo ou de quantitativos dos itens, bem como, de seus respectivos preços.
§ 3º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou para um grupo de beneficiários, sendo o extrato, neste caso, publicado de forma unificada.
§ 4º Não constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.
Subseção IV
Da Validade da Ata de Registro de Preços
Art. 64. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º A prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos
registrados.
§ 2º A ARP deve estar vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 65. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 66. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Subseção V
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 67. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 68. A vigência de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso da contratação direta, observado o artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, desde que observado o disposto no Art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
Art. 69. Os órgãos participantes e não participantes do registro de preços deverão instruir seus processos para aquisição/contratação de bens e/ou serviços em observância aos procedimentos definidos nos Anexos deste Decreto, para a realização de gerenciamento e adesão do SRP, respectivamente.
Subseção VI
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgão Não Participante
Art. 70. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participante, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – prévias consultas e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor, com o detalhamento do número do processo, número da Ata de Registro de Preços, itens ou lotes e a quantidade a ser contratada.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput desde artigo, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º O órgão ou entidade que não participar de todos os itens ou lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais itens ou lotes do mesmo registro de preços.
§ 3º Poderão igualmente utilizar-se da Ata de Registro de Preços, como órgão não participante outras entidades da Administração Pública, observando-se as disposições legais e jurisprudenciais que versam sobre a admissibilidade da adesão entre entes públicos, conforme o caso, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Cabe ao órgão gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.
§ 5º Compete ao órgão não participante, observada a ampla defesa e o contraditório, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo informar as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
Art. 71. O órgão ou entidade não participante, deverá observar as regras no que tange ao controle para adesão à Ata de Registro de Preços, conforme limites abaixo estabelecidos:
I – as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o Art. 70 deste Decreto não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes;
II – o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se refere o Art. 70 deste Decreto não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II.
§ 2º A adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o inciso II se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 72. O ingresso de órgão não participante para a utilização da Ata de Registro de Preços deverá estar isento de possíveis prejuízos aos órgãos participantes, para
garantia do cumprimento da obrigação inicialmente assumida pelos licitantes detentores da ata.
Art. 73. Compete ao licitante detentor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, decidir pela aceitação ou não do fornecimento adicional a órgão não participante, ressalvada a garantia de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas em relação aos órgãos participantes.
Subseção VII
Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços
Art. 74. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 4º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 5º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.
Subseção VIII
Da Verificação Dos Preços Praticados No Mercado
Art. 75. A verificação dos preços praticados no mercado poderá ser promovida pelo órgão gerenciador, para que seja aferida a vantagem da ARP, nas seguintes hipóteses:
I – quando a variação percentual dos índices setoriais relativos ao item for
superior a 5%;
II – quando a cotação do objeto for vinculada à variação cambial e seus índices atingirem percentuais superiores a 5%; e,
III – quando se tratar de objeto cuja tecnologia tenha potencial risco de desatualização acelerada que interfira nos preços.
Parágrafo Único. Não existindo índice setorial relativo ao item, nos termos do inciso I, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier substituí-lo.
Art. 76. Eventuais alterações na ata de registro de preços deverão ser publicadas de acordo com o estabelecido neste regulamento.
Subseção IX
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 77. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do Art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III – resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Compete ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores detentores da ata, na ocorrência de fato superveniente que justifique a redução ou revisão dos preços dos bens ou serviços registrados.
§ 2º Os efeitos do reequilíbrio econômico-financeiro mencionados nos incisos I e II deste artigo terão incidência a partir da publicação do extrato da ata atualizada, nos meios previstos no Art. 63 deste Decreto.
Subseção X
Da Revisão ou Redução de Preços Registrados
Art. 78. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Se o fornecedor não aceitar reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste artigo, o órgão gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do Art. 58 deste Decreto.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado deverá observar primeiramente o cadastro reserva, não existindo, deverá ser observada a classificação original.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do inciso III do Art. 82 ou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nos termos do inciso II, do Art. 84 deste Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Caso haja a redução do preço registrado, o órgão gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no § 1º do Art. 68 deste Decreto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o gerenciador procederá à redução do preço registrado, e providenciará a publicação da alteração, para fins de validação do novo preço registrado.
Art. 79. Caso o preço de mercado se torne superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao mesmo requerer ao órgão gerenciador a alteração do preço, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá o fornecedor encaminhar ao órgão gerenciador os seguintes documentos:
I – requerimento contendo o pedido de revisão do preço devidamente justificado e fundamentado;
II – documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, evidenciadas por meio de documentos hábeis:
a) notas fiscais (antigas e recentes) evidenciando o aumento no custo do bem
ou serviço;
b) lista de preços do fabricante, conforme o caso;
c) tabelas oficiais ou atos emanados do Poder Público que comprove a onerosidade, conforme o caso;
d) comprovante de transporte de mercadorias;
e) outros documentos pertinentes à natureza do objeto.
§ 2º A documentação entregue será conferida e apreciada pelo órgão gerenciador, o qual realizará ampla pesquisa de mercado, nos moldes estabelecidos neste Decreto, com o fim de averiguar a majoração do preço alegado pelo detentor da ARP.
§ 3º É vedado ao detentor/fornecedor interromper o fornecimento ou a prestação dos serviços enquanto aguarda o trâmite do pedido de revisão de preço, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no ato convocatório, na Ata de Registro de Preços e na legislação pertinente.
§ 4º Finalizada a etapa do § 2º deste artigo, o pedido de revisão de preço será submetido à autoridade máxima do órgão gerenciador, para eventual homologação, caso seja constatada a veracidade da majoração do preço inicialmente registrado na ARP.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado e será providenciada a publicação da alteração da Ata de Registro de Preços nos moldes deste Decreto, para fins de validade do novo preço registrado.
§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no § 1º do Art. 68 deste Decreto.
§ 7º Caso não seja demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, mas o fornecedor fica obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do Art. 84 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 8º No caso de indeferimento do pedido de revisão, o órgão gerenciador poderá liberar o detentor da ata do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, mediante decisão fundamentada.
§ 9º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 8º deste artigo, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do Art. 58 deste Decreto.
§ 10. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do inciso III do Art. 82 ou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nos termos do inciso II do Art. 84 deste Decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 11. O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre o cancelamento do item e/ou ARP registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no § 1º do Art. 68 deste Decreto.
Subseção XI
Da Inalterabilidade do Objeto Licitado
Art. 80. É vedado o recebimento de bens ou serviços que possuam marca ou características diversas dos constantes na Ata de Registro de Preços e na proposta, bem como que descaracterize, de qualquer forma, o objeto licitado.
Art. 81. Quando, em decorrência de caso fortuito ou força maior, tornar-se comprometida a execução contratual nos termos inicialmente ajustados, poderá, excepcionalmente, ser permitido o recebimento de bens ou serviços de marca ou características diversas das inicialmente contratadas, desde que comprovada a vantagem para a Administração e desde que não represente descaracterização do objeto identificado no ato convocatório e na Ata de Registro de Preços.
§ 1º Compete ao órgão interessado formalizar o procedimento administrativo para demonstrar a excepcionalidade prevista no caput deste artigo, devendo apresentar:
a) a solicitação expressa e fundamentada do fornecedor;
b) a justificativa para a alteração pretendida;
c) a comprovação da ocorrência do fato superveniente em decorrência de caso fortuito ou força maior;
d) comprovação de que o produto possua desempenho e qualidade igual ou superior, não podendo haver majoração do preço registrado;
e) o laudo técnico expedido pelo órgão participante ou setor especializado;
f) o laudo laboratorial, se for o caso, atestado ou declaração proveniente do órgão interessado quanto à vantagem econômica, com a necessária pesquisa de mercado e demais documentos pertinentes.
§ 2º O órgão interessado poderá aceitar que o beneficiário (fornecedor) entregue para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, desde que o interessado comunique, formalmente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da emissão do empenho, observado os requisitos das alíneas do § 1º deste artigo.
Subseção XII
Do Cancelamento do Registro do Fornecedor
Art. 82. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando:
I – descumprir as disposições da Ata de Registro de Preços, sem motivo
justificado;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV – tiver deferida sua solicitação de cancelamento, nos termos do Art. 84
deste Decreto;
V – sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VI – estiverem presentes razões de interesse público.
§ 1º No caso do inciso V, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 83. O fornecedor poderá solicitar ao órgão gerenciador, mediante requerimento devidamente motivado e fundamentado, o cancelamento de seu registro, na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, capaz de comprometer a perfeita execução contratual.
§ 1º Conforme recomende a situação, poderá o órgão gerenciador realizar as diligências que entender necessárias para a verificação da ocorrência do fato alegado pelo fornecedor como ensejador da solicitação de cancelamento.
§ 2º O cancelamento do registro, se deferido, somente terá validade após a publicação nos moldes deste Decreto, sendo vedado ao detentor da ata a interrupção no fornecimento de bens ou na prestação de serviços cuja requisição, empenho ou documento similar tenha sido recebido e assinado anteriormente por este.
Subseção XIII
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 84. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público;
II – pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
III – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE
Subseção I
Das Regras Específicas para Utilização do Sistema de Registro de Preços Permanente
Art. 85. Desde que devidamente justificadas, as contratações cuja demanda seja de caráter permanente da Administração poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP.
§ 1º São consideradas demandas de caráter permanentes aquelas que se repetem a cada exercício financeiro.
§ 2º As atas decorrentes do Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP poderão ter seu conteúdo renovado enquanto perdurar a necessidade do(s) órgão(s), obedecidos aos critérios de atualização periódica.
Subseção II
Da Atualização Periódica do Sistema de Registro de Preços Permanente
Art. 86. Os registros constantes do Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP serão objeto de atualização periódica por tempo não superior a 12 (doze) meses, conforme prazos previstos em edital nas seguintes hipóteses:
I – adequação dos preços registrados aos preços de mercado; II – inclusão de novos itens e de novos beneficiários; e
III – alteração do quantitativo registrado.
Art. 87. A inclusão de novos itens e novos beneficiários, bem como as alterações dos quantitativos, no curso do Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP, deverão observar procedimento licitatório próprio e, ainda:
I – o ramo de atividade pertinente dos beneficiários;
II – a Ata de Registro de Preços resultante do procedimento licitatório deverá integrar o SRPP; e
III – o término do prazo de vigência da ARP deverá ser compatível com as demais Atas integrantes do SRPP.
Subseção III
Dos Procedimentos Para Atualização do Sistema de Registro de Preços Permanente
Art. 88. A atualização do Sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP deverá atender aos seguintes critérios:
I – poderá ser realizada nos mesmos autos ou em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas vigentes;
II – dispensa-se nova apreciação e aprovação da minuta do edital de licitação da assessoria jurídica, desde que não haja alteração das condições jurídicas e da natureza do objeto da SRPP;
III – terá a mesma publicidade, mesmos critérios de pesquisa de preços, de habilitação e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial;
IV – a Administração Pública, por meio do órgão licitatório, realizará novo procedimento licitatório, podendo convidar, por meio eletrônico, todos os cadastrados e os licitantes do certame inicial.
§ 1º A Administração deverá previamente consultar o atual beneficiário do item, para verificar o interesse de manutenção do registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo estabelecido, que será utilizado como preço de referência para o procedimento de atualização do SRPP.
§ 2º Na hipótese de concordância do beneficiário do item ou lote, o preço atualmente registrado será considerado como preço máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo item.
§ 3º Em caso de discordância ou ausência de resposta pelo beneficiário e não ocorrendo alguma das condições previstas nos incisos I e II do Art. 86 deste Decreto, a Administração poderá utilizar o preço registrado, devidamente atualizado, como valor de referência para o próximo procedimento.
Art. 89. No procedimento da nova sessão observar-se-ão as regras específicas da modalidade adotada.
§ 1º Na hipótese de estabelecimento de preço máximo, na forma do § 2º do Art. 88 deste Decreto, deverá ser observada a desclassificação prévia de propostas de preços superiores ao preço máximo estabelecido.
§ 2º Não havendo proposta para determinado item ou lote, e não sendo configurada a hipótese do § 1º deste artigo, este será excluído do SRPP.
§ 3º Para que haja a inclusão de item excluído de SRPP na forma do § 2º deste artigo, deverá ser observado o procedimento previsto no Art. 87 deste Decreto.
Art. 90. O novo registro de itens e quantitativos passam a integrar o respectivo SRPP, com a devida inclusão no catálogo de produtos e serviços.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 91. O Registro Cadastral será implementado mediante a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no Art. 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 92. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão adotar a forma eletrônica, conforme estabelecido no Decreto nº 18.809, de 24 de fevereiro de 2023 e/ou o estabelecido na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXIV
Art. 93. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou, no caso de contratação direta, no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
CAPÍTULO XXV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 94. Os prazos e métodos para o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato serão de acordo com o definido no termo de referência, edital de licitação, contrato ou regulamento específico.
Parágrafo único. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
CAPÍTULO XXVI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 95. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no Art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam- se às sanções previstas no Art. 156 da mesma Lei.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 96. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 97. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II – inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Art. 98. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do Art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – dar causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente
determinada;
II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I – será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento de encargo ou contrato;
II – a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;
III – rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade;
IV – preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 4º A sanção de que trata o caput deste artigo quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho
da função administrativa impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
Art. 99. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V – praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 100. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 101. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
I – a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II – a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 102. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, não haverá manifestação jurídica.
§ 4º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os artigos 98 a 99 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no Art. 103 a 105 deste Decreto.
Art. 103. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o Art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Município de Porto Velho.
§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:
I – os fatos que ensejam a apuração;
II – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III – a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV – na hipótese do § 2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 104. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 2º do Art. 103 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 105. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 106. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 107. Transcorrido o prazo previsto no Art. 106 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º Na hipótese prevista no caput do Art. 99 deste Decreto, o Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica.
§ 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão
processante.
§ 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 108. A notificação se dará: I – por e-mail;
II – correios;
III – pessoalmente;
IV – por Xxxxxxxx, devendo haver comprovação da autenticação da identidade do notificado;
V – por edital.
§ 1º A legitimidade jurídica da notificação prevista no inciso I do caput deste artigo dependerá de confirmação do recebimento por parte do notificado.
§ 2º Para validade da notificação prevista no inciso II deverá ser juntado ao processo o Aviso de Recebimento com assinatura do notificado.
§ 3º A notificação pessoal da Xxxxxx Xxxxxxxx será considerada válida quando feita na pessoa do seu sócio, representante legal constituído ou por funcionário.
§ 4º A notificação da Pessoa Física será feita pessoalmente ou por representante legal por ela constituído.
§ 5º A autenticação prevista no inciso IV do caput deste artigo ocorrerá pelo número do telefone previamente cadastrado e confirmação escrita do recebimento.
§ 6º Haverá notificação por edital quando:
I – o interessado for indeterminado; II – o interessado for desconhecido;
III – o interessado tiver domicílio indefinido;
§ 7º No edital deverá constar:
I – o nome das partes;
II – o ato que deve ser praticado pelo notificado;
III – o prazo para sua realização e consequências jurídicas por sua omissão.
§ 8º A notificação por edital só será admitida, após esgotados todos os meios de notificação previstos no caput deste artigo.
§ 9º O cômputo do prazo da notificação por edital iniciará no 1º (primeiro) dia útil posterior à publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – DOMER.
§ 10. No caso de recusa da notificação, o notificante deverá fazer constar a negativa do recebimento no verso do documento acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 11. Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, deverá ser entregue ao notificado cópia da notificação contendo a descrição dos fatos em apuração.
SEÇÃO IV
PROVA EMPRESTADA
Art. 109. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vista dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional, observará o disposto no Código de Processo Civil.
SEÇÃO V FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 110. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI ACUSADO REVEL
Art. 111. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO
Art. 112. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: I – a identificação do acusado;
II – o dispositivo legal violado; III – a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 113. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI – situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 114. São circunstâncias agravantes:
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou
profissão;
II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV – a reincidência;
V – a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no Art. 100 deste Decreto.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração
anterior.
Art. 115. São circunstâncias atenuantes: I – a primariedade;
II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento;
III – reparar o dano antes do julgamento; IV – confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 116. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
SEÇÃO VIII DA PRESCRIÇÃO
Art. 117. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III – suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
SEÇÃO IX
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 118. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta regulamento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 119. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
I – as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
II – as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I deste artigo.
Art. 120. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 121. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no Art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 122. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica às sanções previstas no Art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no Art. 121 deste Decreto.
Art. 123. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 124. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública
poderá ocorrer:
I – antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II – no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
III – em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou
IV – quando do julgamento do processo de apuração de responsabilidade.
Art. 125. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento.
Art. 126. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
SEÇÃO X
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 127. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 128. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
SEÇÃO XI
DA REABILITAÇÃO
Art. 129. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprido pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Porto Velho;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do Art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 130. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou contratado, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 131. Serão adotadas às contratações públicas em âmbito municipal, as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, observando-se a Lei Complementar nº 767, de 14 de junho de 2019, que instituiu o Sistema de Controle Interno – SCI no Município de Porto Velho e o Decreto nº 17.888, de 14 de janeiro de 2022, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 132. É de responsabilidade do Administrador Público de cada Secretaria a análise das questões técnicas do Edital e do Contrato, bem como do Termo de referência, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de controle interno a análise de tais elementos.
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 133. O regime de transição de que trata o Art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, deve seguir as diretrizes dispostas no Art. 134 deste Decreto.
Art. 134. Os processos licitatórios e contratações autuados fisicamente ou eletronicamente e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do Sistema de Registro de Preços, serão por elas regidas.
I – A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput
deste artigo deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação.
II – Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
Art. 135. O disposto no Art. 134 se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 136. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 15.402, de 22 de agosto de 2018, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Art. 137. Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 138. Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 10.520, de 2002 e artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011) até a data de 31/03/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital seja materializada até 31/12/2023.
Art. 139. Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do Art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 140. Os casos omissos decorrentes da aplicação das regras de transição serão dirimidos pelo Órgão Licitante, subsidiado pelo Órgão de Assessoramento Jurídico, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 142. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII – conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 143. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 144. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do Art. 108 do Código Civil, sendo que o teor deles deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 145. Os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 passíveis de regulamentação e não abrangidos no presente Decreto, poderão ser objeto de regulamentação posterior.
Art. 146. Visando a garantia da aplicação imediata da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração Pública Municipal poderá adotar normativos e modelos emitidos pela Administração Pública Federal, no que couber.
Art. 147. Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2023, os Decretos nº 15.402, de 22 de agosto de 2018 e nº 16.687, de 15 de maio de 2020 e suas alterações.
Art. 148. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XX XXXX XXXXXX
Prefeito