CONTRATO Nº 048/2020
CONTRATO Nº 048/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B- ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIOS.
A Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – CERTEL ENERGIA, CNPJ n°09.257.558/0001-21, com sede À Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada Distribuidora, em conformidade com a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, neste ato representada na forma de seu estatuto social e o município de Paverama, CNPJ n° 91.693.317/0001-06, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominado Consumidor, responsável pela unidade consumidora nº 99027, situada na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito(a) Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx, CPF n°. 000.000.000-00, aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidades consumidoras do Grupo B, para a finalidade de “Iluminação Pública”, na forma deste Contrato de Adesão.
DAS DEFINIÇÕES
1. carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
2. consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
5. energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
6. grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. indicador de continuidade: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8. interrupção do fornecimento: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
9. padrão de tensão: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
10. ponto de entrega: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
11. potência disponibilizada: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
12. suspensão do fornecimento: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
13. tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa; e
14. unidade consumidora: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a distribuidora e o consumidor, para a finalidade de “Iluminação Pública”, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
1. receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2. ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
3. escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
4. receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como
Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
5. responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6. ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
7. ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a unidade consumidora;
8. ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
9. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
10. ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
11. ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
12. ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
13. ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
14. receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;
15. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
16. ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
17. receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
18. ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
19. ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
20. ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
21. quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da relação contratual;
22. cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada; e
23. ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso.
24. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
1. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
2. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
3. manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
4. pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
5. informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora;
6. manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
7. informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
8. consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; e
9. ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e 2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5:
1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
2. fornecimento de energia elétrica a terceiros;
3. impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
4. razões de ordem técnica; e
5. falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL
A distribuidora pode:
1. executar serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica, observadas as restrições constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar; e
2. incluir na fatura, de forma discriminada, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente e expressamente pelo consumidor.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Quando o consumidor se submeter à Lei de Licitações e Contratos, os contratos do Grupo A, conforme previsão do Artigo 62-A da resolução Normativa 414/2020 da ANEEL, devem conter cláusulas adicionais relacionadas a:
10.1 - Sua sujeição à Lei de Licitações e Contratos, no que couber;
Licitação dispensável, conforme previsão do Artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal n° 8666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, para a contratação de energia elétrica para fornecimento de Iluminação Pública.
10.2 - Ato que autorizou a sua lavratura; Dispensa de Licitação N° 036/2020;
10.3 - Número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação; Dispensa de Licitação N° 036/2020;
10.4 - Vinculação ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação;
Contrato 048/2020;
10.5 - Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo consumidor;
08.03.15.452.0067.2031.0001;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACORDO OPERATIVO
13.1 O presente contrato contempla o que estabelece o art. 69 da resolução Normativa 414/2010 s ANEEL, quanto ao Acordo Operativo a ser celebrado entre as partes.
13.2 A CERTEL ENERGIA permite ao Município realizar os acessos necessários ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação e manutenção mediante o cumprimento das seguintes determinações e requisitos:
13.3Das obrigações TÉCNICO/OPERACIONAIS do Município:
a) Apresentar à CERTEL ENERGIA com 30 (trinta) dias de antecedência quaisquer projetos de implantação, expansão e operação do serviço de iluminação pública municipal, comprometendo-se, outrossim, a não os implementar antes da manifestação da CERTEL ENERGIA, que somente poderá recusá-los por inadimplemento do Município ou por questões técnicas devidamente apresentadas ao município no prazo de 15 (quinze) dias.
b) Nos casos em que o Município necessite acessar o sistema elétrico de distribuição para a realização de serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, deverão ser observados os procedimentos de rede da CERTEL ENERGIA.
c) O Município deve fornecer em até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CERTEL ENERGIA, em especial, quanto ao número, potência das lâmpadas e equipamentos auxiliares, utilizadas no serviço de iluminação pública, para fins de atualização do cadastro.
d) Obriga-se o Município, na realização do serviço de iluminação pública,utilizar materiais e técnicas que obedeçam às Normas Técnicas Brasileiras, as determinações do Poder Concedente e, que se enquadrem nos padrões utilizados pela CERTEL ENERGIA, bem como se compromete a diligenciar para que o serviço de iluminação pública funcione de forma adequada, zelando especialmente pelo perfeito funcionamento dos relés de ligação das lâmpadas utilizadas no serviço.
e) Caso reste verificada a inadequação da instalação de iluminação pública, o Município obriga-se a desfazer e refazer, exclusivamente às suas custas, os serviços ou obras por ele executados comprovadamente com vícios ou defeitos.
f) Na hipótese de modificação dos postes na linha de distribuição da CERTEL ENERGIA de madeira para concreto, o Município providenciará, a suas expensas, a troca do equipamento, que deve ser adequado ao material do poste.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e em cumprimento ao art. 24, inciso XXII da referida Lei, é dispensável a licitação na contratação de energia elétrica para fornecimento de Iluminação Pública.
1.2 O presente contrato rege-se também pelas disposições da Resolução Normativa nº 888, de 30 de junho de 2020, da ANEEL, em seu Artigo 23-A e seus parágrafos 1° e 2º, bem como no Artigo 62-A da resolução Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL:
Art. 23-A. Para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de fatura, cobrança, pagamento, apuração dos indicadores de continuidade e demais direitos e obrigações, os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora devem ser agregados e considerados como uma única unidade consumidora;
§1º A critério do poder público municipal ou distrital poderá ser estabelecida uma unidade consumidora específica para os pontos de iluminação pública que fizerem parte do sistema de gestão, de que trata o art. 26.
§2º Aplicam-se a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública as disposições do Capítulo XVI desta Resolução em caso de dano elétrico causado aos equipamentos de iluminação pública;
CLÁUSULA NONA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Pode ocorrer por:
1. Pedido voluntário do titular da unidade consumidora para encerramento da relação contratual;
2. Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora; e
3. Pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
4. Após a assinatura do presente contrato, considerar-se-á encerrado para todos os efeitos legais o contrato anteriormente existente entre as partes para esta finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
1. Vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou reclamação feita para a distribuidora, ou se houver discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora;
2. A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;
3. Sempre que não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas pelo consumidor diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua ausência, diretamente à ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Teutônia, RS, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, para dirimir as questões judiciais provenientes do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas, para que produza os efeitos legais.
Paverama, 27 de outubro de 2020.
Município de Paverama CERTEL ENERGIA Vanderlei Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Prefeito Municipal - Contratante
TESTEMUNHAS:
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CPF: CPF: