ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
CONTRATO Nº 042/2020
O Município de Três Coroas inscrito no CNPJ sob o nº 88.199.971/0001-53, situado a Av. Xxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxxx xx XXX - XX, neste ato devidamente representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado residente e domiciliado nesse Município, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado Município e a Organização da Sociedade Civil Coletivo Pró-Cidadania, situada a Xxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 8089383131 SSP-RS, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx0000, no Município de Taquara/RS, doravante denominada OSC, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram este Acordo de Cooperação, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto estabelecer parceria visando à implementação de ações conjuntas que assegurem a realização da 14º Feira do Livro de Três Coroas/RS, de acordo com o Plano de Trabalho selecionado, onde exista interesse mútuo dos partícipes.
2. DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1. O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes.
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Compete à Administração Pública:
I – Apoiar a OSC na realização do objeto pactuado na cláusula primeira, por meio de fornecimento de infraestrutura da feira, instalação das tendas dos livreiros, no transporte dos estudantes das escolas da Rede Municipal, no lanche, hospedagem para o acolhimento dos artistas, na compra de livros de autores que estarão presentes no evento, na curadoria e na organização do evento pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II – Fiscalizar a execução deste Acordo de Cooperação, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da OSC pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
III – Comunicar formalmente à OSC qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, prazo para corrigi-Ia;
IV – Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a OSC para as devidas regularizações;
V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a OSC, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
VI – Aplicar as penalidades regulamentadas neste Acordo de Cooperação;
VII – Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da OSC;
VIII – Publicar, às suas expensas, o extrato deste Acordo de Cooperação na imprensa oficial do Município.
3.2. Compete à OSC:
I – Executar o objeto da parceria, descrito na cláusula primeira, primando pela eficiência dos resultados e valendo-se do apoio da Administração Pública exclusivamente para a finalidade de infraestrutura da feira, instalação das tendas dos livreiros, no transporte dos estudantes das escolas da Rede Municipal, no lanche, hospedagem para o acolhimento dos artistas, na compra de livros de autores que estarão presentes no evento, na curadoria e na organização do evento pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
III – Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário;
IV – Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas, através da implantação de manutenção preventiva e corretiva predial e de todos os instrumentais e equipamentos;
V – Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
VI – Responsabilizar-se pelo uso do espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
VII - Disponibilizar documentos dos profissionais que compõe a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho;
VIII – Garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto;
4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assinatura até o término do evento, previsto para ocorrer nos dias 06 até 11 de Outubro de 2020, transferindo para os dias 08 a 13 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado mediante solicitação da Administração Municipal, devidamente formalizada e justificada, no mínimo, trinta dias antes da data do Evento.
5. DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e firmados antes do término de sua vigência.
6. DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
6.1. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
6.2. A Administração Pública acompanhará a execução do objeto deste Acordo de Cooperação através de seu gestor, que tem por obrigações:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Emitir parecer conclusivo de análise da execução do objeto, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
6.3. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, especialmente designada.
6.4. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC.
6.5. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias
6.6. No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
6.7. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.
7. DA RESCISÃO
7.1. É facultado aos parceiros rescindir este Acordo de Cooperação, devendo comunicar essa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.
7.2. Nos casos de rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução, ainda que decorrentes de eventuais instrumentos específicos firmados com base neste Acordo de Cooperação Técnica, serão definidos e resolvidos por meio do Termo de Rescisão, no qual se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento.
8. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
8.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. Pela execução da parceria em desacordo com este instrumento, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as seguintes sanções:
I – advertência, no caso de retardamento injustificado da execução do objeto descrito na cláusula primeira;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por até 12 (doze) meses nos casos de:
a) descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária ou tributária;
b) deixar de atender o público de modo gratuito, universal e igualitário;
c) não garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto.
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II, nos seguintes casos em que houver cometimento de ilícito no âmbito deste Acordo de Cooperação, apurado em auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, inclusive Ministério Público Estadual e/ou Federal.
9. DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
9.1. O foro da Comarca de Três Coroas/RS é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo de Cooperação.
9.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa. Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da Procuradoria/Assessoria do Município, da qual
será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará a Procuradoria/Assessoria do Município.
10. DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação será publicado pela Administração Pública em forma de extrato no meio oficial de publicidade do Município, de acordo com o art. 38 da Lei nº 13.019/2014, e sua íntegra ficará disponível nos sites dos partícipes na internet, bem como em local visível na sede social da OSC e nos estabelecimentos em que exerça suas ações.
E, por estarem acordes, firmam os parceiros o presente Acordo de Cooperação, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Município de Três Coroas, dia 26 de julho de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
Coletivo Pró-Cidadania Xxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx XXX
Testemunhas:
Testemunhas: