SUMÁRIO
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE QUELUZ, COM A INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DA SABESP COM A FINALIDADE DE GARANTIR UMA ATUAÇÃO HARMÔNICA NO OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE QUELUZ - PERTENCENTE À REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE.
SUMÁRIO
CAPÍTULO PRIMEIRO – PREÂMBULO E CONSIDERANDA 1
CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO 2
CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS 3
CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ARSESP 5
CAPÍTULO QUINTO – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 7
CAPÍTULO SEXTO – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 09
CAPÍTULO SÉTIMO – SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS 9
CAPÍTULO OITAVO – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO 9
CAPÍTULO NONO – FORO 101
CAPÍTULO PRIMEIRO – PREÂMBULO E CONSIDERANDA
Por meio deste instrumento (“INSTRUMENTO”), o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu Governador, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX doravante designado ESTADO, e o MUNICÍPIO DE QUELUZ, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, doravante designado MUNICÍPIO, em conjunto designados como PARTÍCIPES, com a interveniência e anuência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representada por seu Diretora- Presidente, Sra. XXXXX XXXXXXXX TRINDADE e pelo seu Diretor de Sistemas Regionais, Sr. XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, doravante designada SABESP;
Considerando:
a) que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atendem ao MUNICÍPIO DE QUELUZ inserido na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte vêm sendo geridos pelo Estado de São Paulo, atualmente por meio da SABESP;
b) a necessidade de se assegurar a prestação adequada desses serviços, para as presentes e futuras gerações;
c) a efetiva necessidade de implementar ações de forma associada com vistas a que se viabilize a melhoria, de forma gradual e progressiva, da abrangência e da qualidade dos serviços, a universalização de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário adequado e em um prazo razoável, assim como a proteção ao meio ambiente;
d) a necessidade de integração das políticas locais, metropolitanas e estaduais relacionadas ao saneamento básico;
e) que o estabelecimento de um acordo entre ESTADO, o MUNICÍPIO e a SABESP quanto à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário minimizará os riscos e incertezas geradores de impactos econômico-financeiros indesejados aos PARTÍCIPES, à SABESP e, principalmente, aos cidadãos-usuários;
f) que a estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP devem garantir o equilíbrio econômico-financeiro das operações da SABESP;
g) que um dos objetivos da ARSESP é regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico, tal como estabelecido em contrato específico de operação desses serviços;
h) que o MUNICÍPIO está autorizado pela Lei Complementar Municipal nº 4/2017 a celebrar Convênio de Cooperação Técnica com o ESTADO e a
SABESP, no intuito de adequar a prestação dos SERVIÇOS de saneamento básico ao disposto nos artigos 23, IX e 25 § 3º da Constituição Federal e às diretrizes nacionais para o saneamento básico estabelecidas pela Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
i) que o ESTADO está autorizado a celebrar Convênio e Cooperação Técnica com o MUNICÍPIO, para fins de regular a prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, nos termos dos artigos 44 a 46 da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
j) o consenso dos PARTÍCIPES e da SABESP de que a ARSESP exerça a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços objeto do CONTRATO;
k) a decisão dos PARTÍCIPES de que a SABESP preste os serviços de saneamento básico e de que os PARTÍCIPES decidam, conjuntamente, acerca do planejamento e dos investimentos necessários aos serviços;
l) a necessidade de articulação dos serviços de saneamento básico com políticas de desenvolvimento urbano, de drenagem, de habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de saúde;
Resolvem os PARTÍCIPES e a Interveniente Anuente, com fundamento na legislação vigente, celebrar este INSTRUMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO
Cláusula I Por meio deste INSTRUMENTO, o ESTADO e o MUNICÍPIO concordam em implementar ações de forma conjunta com vistas ao oferecimento universal e adequado dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO, nos próximos 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, por meio das seguintes medidas:
a) criação de mecanismos de gestão das atividades de planejamento e investimento;
b) atribuição à SABESP da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com exclusividade, na área atendível, sob regime de prestação regionalizada, mediante CONTRATO a ser por ela celebrado com os PARTÍCIPES;
c) definição da ARSESP como responsável pelas funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços.
Parágrafo 1º - Os PARTÍCIPES e a Interveniente Anuente, de comum acordo, definem como metas estratégicas deste INSTRUMENTO e do
Contrato a ser celebrado entre o ESTADO, o MUNICÍPIO e a SABESP (“CONTRATO”):
a) melhoria gradual e progressiva do atendimento e da cobertura dos serviços prestados, em períodos de curto, médio e longo prazos; e
b) a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, especialmente da salubridade ambiental, conforme estabelecido no CONTRATO.
Parágrafo 2º – A assinatura deste INSTRUMENTO não implica reconhecimento ou confissão pelos PARTÍCIPES, em qualquer hipótese, das pretensões do ESTADO ou do MUNICÍPIO que porventura se encontrem sub-judice, visando tão somente o pronto atendimento dos interesses dos usuários dos serviços públicos aqui tratados.
CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS
Cláusula II O ESTADO e o MUNICÍPIO acordam gerir de forma conjunta as atividades de planejamento e investimentos nos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO, especialmente no que tange aos seguintes aspectos:
a) desenvolvimento e implantação de processos de planejamento aptos a permitir a articulação e complementaridade entre as atividades e programas previstos nos planos de saneamento básico;
b) deliberação conjunta e periódica quanto aos investimentos a serem realizados diretamente pela SABESP em benefício dos serviços prestados no MUNICÍPIO, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de saneamento;
c) promoção do planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes;
d) revisão/atualização quadrienal ou extraordinária dos instrumentos de Planejamento Municipal, Metropolitano e Estadual dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
e) elaboração de relatório quadrienal sobre as atividades de planejamento e investimento nos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO.
Cláusula III O ESTADO e o MUNICÍPIO indicarão representantes de forma paritária, os quais deverão se reunir pelo menos uma vez por semestre, com as seguintes atribuições, além daquelas dispostas no CONTRATO:
a) propor processos de articulação dos planos de saneamento básico, tanto no que se refere à elaboração, quanto no que tange à sua execução;
b) recomendar modificações no planejamento e na projeção de investimentos, assegurado o equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO;
c) opinar sobre as políticas estaduais e municipais relacionadas ao saneamento básico, que lhe forem submetidas;
d) estabelecer relação institucional com o CONESAN – Conselho Estadual de Saneamento, tendo em vista a plena integração entre os interesses local e metropolitano quanto à prestação dos serviços de Saneamento básico; e
e) elaborar e divulgar relatório quadrienal sobre as ações desempenhadas e sobre a situação do saneamento básico no MUNICÍPIO.
Parágrafo 1º. O ESTADO e o MUNICÍPIO deverão dar total transparência a suas manifestações e deliberações, mediante publicação na imprensa oficial e divulgação de informações na rede mundial de computadores.
Parágrafo 2º. Caso os representantes indicados pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO não alcancem o consenso acerca das matérias acima descritas, o voto de desempate será dado pelo ESTADO.
Parágrafo 3º . Fica assegurado à SABESP o direito de participar das reuniões e de se manifestar sobre as pautas e decisões do ESTADO e do MUNICÍPIO, sem direito a voto.
Cláusula IV Caberá ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, conforme solicitação da SABESP:
a) declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo- lhe, ainda, permitir que a SABESP promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões; e
b) estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como a conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ARSESP
Cláusula V Competirá à ARSESP com exclusividade as funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços, incluindo os poderes necessários para:
a) fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão;
b) exercer plenamente as funções de regulação, controle e fiscalização sobre o serviço, nos termos do CONTRATO;
c) estabelecer normas técnicas, recomendações e/ou procedimentos para a prestação dos serviços;
d) disciplinar os contratos de prestação de serviços entre a SABESP e os usuários;
e) padronizar o plano de contas a ser observado pela SABESP na escrituração de suas contas;
f) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
g) fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SABESP;
h) aplicar as sanções previstas em contrato, na legislação e nos regulamentos pertinentes;
i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da SABESP, os quais serão cientificados das providências tomadas;
j) proteger os interesses e direitos dos usuários e impedir que haja discriminação entre eles, respeitados os direitos do ESTADO, do MUNICÍPIO e da SABESP;
k) coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
l) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
m) articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;
n) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
o) encaminhar ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos bem como ao Secretário Municipal da Pasta de vinculação, os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;
p) colaborar com a manutenção e a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico prestados em benefício do MUNICÍPIO;
q) receber da SABESP a taxa de regulação, controle e fiscalização nas atividades definidas neste INSTRUMENTO;
r) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas e da situação do Saneamento Básico no MUNICÍPIO, indicando os objetivos e resultados alcançados;
s) cumprir e fazer cumprir as diretrizes da legislação nacional, estadual e municipal para o saneamento básico;
t) verificar o cumprimento das metas e dos planos de saneamento por parte da SABESP.
Cláusula VI A SABESP será remunerada pela cobrança de tarifas e outros preços, bem como, se for o caso, pela obtenção de outras receitas, conforme o CONTRATO.
Cláusula VII Cabe à ARSESP fixar tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, de forma regionalizada, independentemente de alocação de recursos orçamentários do MUNICÍPIO ou do ESTADO.
Cláusula VIII Na fixação, reajuste e revisão de tarifas praticadas, serão observadas as diretrizes tarifárias definidas pela legislação estadual, por este INSTRUMENTO e pelo CONTRATO que vier a ser celebrado, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do CONTRATO, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, observados os limites do CONTRATO.
Cláusula IX Os agentes da ARSESP estarão autorizados a examinar as instalações integrantes dos serviços e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros da SABESP, entre outros que entenderem relevantes para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO QUINTO – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula X O ESTADO e o MUNICÍPIO garantirão à SABESP - nos termos do Contrato que vier a ser celebrado entre eles - exclusividade na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área delimitada no CONTRATO, sejam estes de titularidade Municipal, Estadual ou compartilhada.
Parágrafo único. A garantia de exclusividade mencionada nesta cláusula não está condicionada e nem será afetada pela eventual definição, por qualquer órgão ou tribunal, de controvérsias porventura existentes quanto à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre o(s) serviço(s) de saneamento básico.
Cláusula XI O objeto do CONTRATO abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada;
c) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Cláusula XII A SABESP implementará todas as Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços a serem fixadas no CONTRATO, em consonância com os planos de saneamento básico, objetivando a universalização dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.
Cláusula XIII Os BENS VINCULADOS ao serviço público objeto do presente instrumento serão revertidos em favor do ESTADO e/ou do MUNICÍPIO, com observância do quanto porventura determinado em decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou em alteração legislativa superveniente, acerca da titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regiões metropolitanas.
Cláusula XIV A SABESP será remunerada pelo pagamento de tarifas e preços públicos oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo 1º. Será aplicada a estrutura tarifária prevista no Decreto Estadual nº 41.446/96 ou em normas que vierem a substituí-lo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.445/07.
Parágrafo 2º. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser suficientes para garantir a universalização do acesso aos serviços, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa diferenciada.
Cláusula XV Deverá ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO que vier a ser celebrado, respeitado o disposto no §1º do artigo 29 da Lei 11.445/07.
Parágrafo 1º. A fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, a receita da SABESP oriunda das tarifas e preços cobrados dos usuários deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os dispêndios pertinentes:
a) às despesas gerais e administrativas;
b) aos encargos tributários;
c) aos investimentos complementares vinculados à assunção da prestação dos serviços, previstos no CONTRATO;
d) aos custos e às despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atendem ao MUNICÍPIO;
e) à universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
f) à taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARSESP;
g) aos subsídios oferecidos, já existentes ou que venham a ser criados, inclusive para populações e localidades de baixa renda;
h) à remuneração dos ativos ainda não amortizados;
i) à remuneração do capital próprio e de terceiros empregados pela SABESP.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo de revisões extraordinárias, respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, a revisão ordinária das tarifas e dos investimentos deverá ser realizada em periodicidade não superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo 3º. Respeitado o previsto nos artigos 37 a 39 da Lei 11.445/07, o equilíbrio econômico-financeiro será mantido, por meio das seguintes modalidades:
a) revisão de tarifas e preços cobrados dos usuários;
b) prorrogação ou redução do prazo contratual;
c) indenização;
d) combinação das alternativas anteriores;
e) outras formas acordadas pelos PARTÍCIPES.
CAPÍTULO SEXTO – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Cláusula XVI Constituem obrigações do ESTADO e do MUNICÍPIO:
a) estabelecer e verificar o atendimento das metas do CONTRATO a ser formalizado com a SABESP, observados os instrumentos de planejamento municipais, estaduais e metropolitano;
b) disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades previstas neste INSTRUMENTO;
c) fornecer informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual, metropolitano e municipal;
d) promover a necessária coordenação de ações relacionadas ao planejamento dos serviços com aquelas ligadas aos setores de habitação, recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e do consumidor;
e) comunicar à SABESP e à ARSESP as reclamações recebidas dos usuários.
CAPÍTULO SÉTIMO – SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Cláusula XVII Os PARTÍCIPES se comprometem a empreender seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste INSTRUMENTO ou de sua execução, inclusive e especialmente aquelas relativas à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre o(s) serviço(s), independentemente da disputa ou controvérsia já existir ou surgir durante a vigência deste instrumento.
Cláusula XVIII Qualquer disputa ou controvérsia será comunicada, por escrito, por um dos PARTÍCIPES aos representantes legais da outra.
Cláusula XIX Caso se alcance uma solução amigável, a mesma será incorporada a este INSTRUMENTO, mediante assinatura de termo aditivo.
CAPÍTULO OITAVO – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
Cláusula XX O presente INSTRUMENTO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre os PARTÍCIPES.
Parágrafo único. Este INSTRUMENTO poderá ser extinto antes do advento do prazo de vigência mediante acordo entre os PARTÍCIPES.
CAPÍTULO NONO – FORO
Cláusula XXI Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste INSTRUMENTO que não puderem ser resolvidas amigavelmente.
Por estarem justas e acordadas firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
São Paulo de de 2018.
ESTADO DE SÃO PAULO: MUNICÍPIO DE QUELUZ
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Governador
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Prefeito
SABESP:
XXXXX XXXXXXXX TRINDADE
Diretora-Presidente
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor de Sistemas Regionais