Contract
Termo de cooperação celebrado com a Fundação Cidade Mãe objetivando a cooperação entre as partes para atuação conjunta na execução da medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade descrita no art. 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E A FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Nº 001/2001)
Aos oito dias do mês de março de 2001, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CGC nº 13.937.032/0004-02, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx, nesta Capital, neste ato representado por seu Procurador Geral de Justiça, Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xx e a Fundação Cidade Mãe, com sede na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, nº 72 – CEP: 40.243-620, fone 382-0003/382-1270, C.G.C 00883962/0001-36, neste ato representado pelo sua Presidente Neuza Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, firmam o presente Termo de Cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo Geral
O presente Instrumento tem por objetivo geral a cooperação entre as partes para atuação conjunta na execução da medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade descrita no art. 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA SEGUNDA: Áreas de Cooperação
As áreas de cooperação, objeto do presente acordo são as seguintes:
a) adolescentes autores de atos infracionais leves;
b) adolescentes e sua relação com o cumprimento da medida sócio-educativa restritiva de direitos
- prestação de serviços à comunidade;
c) articulação para reintegração familiar do público alvo.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das Responsabilidades
Compete ao Ministério Público do Estado da Bahia:
a) Zelar pela aplicabilidade da Lei 8.069/90, concedendo a remissão nos casos em que comporte, estabelecendo a medida restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade;
b) Encaminhar adolescentes que deverão cumprir a medida junto à Fundação Cidade Mãe, até o limite de 10 (dez) ao mês, munidos de ofício que estabeleça o prazo da medida, bem assim ficha de frequência e avaliação comportamental;
c) Promover os procedimentos judiciais e extrajudiciais, visando assegurar o efetivo cumprimento dos direitos e garantias legais assegurados aos adolescentes autores de atos infracionais;
d) Mobilizar as instituições e órgãos afins, visando o pleno êxito do presente Termo de Cooperação;
e) Promover o atendimento e adotar as medidas legais cabíveis para os casos que demandem concessão da medida de prestação de serviços à comunidade;
Compete à Fundação Cidade Mãe:
a) Promover o atendimento, no turno vespertino, e acompanhamento aos adolescentes que devam cumprir a medida restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade;
b) Destinar o local onde o adolescente exercerá suas atividades, figurando como impedimento atividades perigosas, penosas ou insalubres;
c) Designar as atividades a serem desenvolvidas pelo adolescente como cumprimento da medida, respeitando-se a capacidade física e intelectual do adolescente;
d) Xxxxxxxx um refeição diária aos adolescentes cumpridores da medida;
e) Desenvolver um trabalho sócio-familiar, através do Núcleo de Trabalho de Família, visando a integração dos adolescentes atendidos;
f) Comunicar ao Ministério Público possíveis irregularidades comportamentais no cumprimento da medida que demandem intervenção Ministerial;
g) Encaminhar ao Ministério Público ao final do cumprimento da medida a ficha de frequência, avaliação do adolescente e relatório das atividades;
h) Submeter um Relatório de avaliação ao final do presente Termo de Cooperação;
i) Apresentar consulta formal ao Ministério Público para qualquer publicação sobre o trabalho e a utilização do nome da instituição – Ministério Público;
CLÁUSULA QUARTA: Clientela
a) Adolescentes de ambos os sexos;
b) Xxxxx etária dos 12 anos completos a 18 anos de idade incompletos;
c) Que se enquadrem nas determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, III;
d) Autores de atos infracionais leves;
e) Oriundos do Ministério Público.
CLÁUSULA QUINTA: Operacionalização
O presente acordo será operacionalizado mediante a execução da medida restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, após homologação judicial, junto à Fundação Cidade Mãe, desde que encaminhados pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
CLÁUSULA SEXTA: Vigência
O presente acordo terá vigência de 2(dois) anos iniciando a partir da data da sua assinatura, sendo que, durante o mês de janeiro de 2002, as atividades serão suspensas em razão das férias coletivas da Fundação Cidade Mãe.
CLÁUSULA SÉTIMA: Rescisão
O presente acordo poderá ser rescindido de comum acordo, ou unilateralmente a qualquer tempo, verificada a inadimplência das cláusulas ora pactuadas, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 dias, especificando-se os motivos geradores da eventual rescisão.
CLÁUSULA OITAVA: Disposições Finais
Fica eleito o foro de Salvador, Capital do Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste instrumento.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições estipuladas, assinam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Salvador, 08 de março de 2001
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XX
Procurador Geral de Justiça
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente da Fundação Cidade Mãe TESTEMUNHAS: