TERMO DE PARCERIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ RIO PRETO -SÃO PAULO
TERMO DE PARCERIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ RIO PRETO -SÃO PAULO
Entre as partes de um lado : TOMAZ & AVT RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 23.550.339/0001-67, com sede na cidade de Americana, Estado de São Paulo, situada à Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, xxxx 00, Bairro: Jardim São José, CEP: 13.467-000, neste ato representada por seu procurador XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 24.427.932-9 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, ambos com endereço comercial na sede da empresa, denominada simplesmente parceira e do outro lado SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E REGIÃO, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.066.269/0001-60, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx- XX, XXX 00.000-000, denominada organização parceira.
Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO PARCERIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO CONTRATO
1.1 – O presente Contrato tem como objetivo proporcionar os associados e afiliados desconto no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos lotes comercializados no empreendimento Residencial Jatobás no município de São José do Rio Preto- São Paulo.
CLÁUSULA 2ª - DOS BENEFÍCIÁRIOS
São beneficiários deste contrato de parceria todos os associados e afiliados do Sindicato parceiro, desde que se encontrem vinculados, a concessão será mediante comprovação da vinculação ao Sindicato Parceiro.
§ 1º. Os associados e afiliados deverão, no ato da assinatura do Instrumento Particular de Venda e Compra, apresentar documento que demonstre o vínculo com Organização Parceira.
CLÁUSULA 3ª - DOS BENEFÍCIOS
Os associados e afiliados farão jus ao desconto no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote comercializado no empreendimento Residencial Jatobás no município de São José Rio Preto- São Paulo, no ato da assinatura do Instrumento Particular de Venda e Compra.
CLÁUSULA 4ª – DA CONTRAPARTIDA DA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA
O Sindicato Parceiro compromete-se a:
a) A divulgar, por meio de sua intranet e outros meios internos de comunicação, os benefícios e vantagens instituídos nesse contrato aos beneficiários.
b) A comunicar com antecedência a empresa parceira de qualquer evento interno que seja permitido fazer a divulgação da concessão do desconto, ora ofertado aos beneficiários;
CLÁUSULA 5ª – DA VIGÊNCIA
Este contrato vigerá até 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA 6ª – DA DIVULGAÇÃO
A empresa, ora parceira poderá realizar as ações de divulgação dos benefícios, convencionados neste contrato, incluindo redes sociais, vídeo ou audiovisuais e outros meios de marketing, conforme autorização e diretrizes do Sindicato parceiro.
CLÁUSULA 7ª – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser suspenso ou rescindido com efeitos imediatos mediante simples notificação da parte à outra parte, nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de inadimplemento ou infração a qualquer das cláusulas ou condições ora acordadas;
b) Em caso de suspensão do presente contrato por determinação de autoridade competente.
§ 1º. Os descontos concedidos por meio desta parceira estarão automaticamente suspensos, devendo ser comunicado por escrito, nas seguintes hipóteses:
a) Rescisão ou denúncia deste contrato;
c) Caso fortuito ou força maior que impeça a manutenção desse contrato;
§ 2º. Nas hipóteses de rescisão contratual por qualquer causa, as partes ficam isentas de qualquer ônus ou multa, permanecendo apenas o sindicato parceiro o dever de comunicar os beneficiários em sua rede interna.
§ 3º Este contrato poderá ser rescindido pela empresa, ora parceira mediante notificação simples á organização parceira.
CLÁUSULA 8ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes consideram e declaram que:
8.1. O Sindicato não receberá nenhum valor da empresa, ora parceira.
8.2. É vedada a cessão de direitos e obrigações constantes neste termo sem a devida anuência da outra parte.
8.3. A nulidade, invalidade ou inaplicabilidade de qualquer disposição ou cláusula deste contrato não afeta ou invalida as demais, devendo a cláusula declarada nula, inválida ou inaplicável ser substituída por outra que conduza as partes a resultado tão próximo quanto legalmente possível daquele originalmente almejado do ponto de vista comercial, econômico e jurídico
8.4. Qualquer ulterior modificação deverá, para ter validade, ser objeto de aditamento ao presente contrato, devidamente assinado pelas partes contratantes.
CLÁUSULA 09ª- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As Partes reconhecem e concordam que, na execução deste Contrato, não poderão ter acesso ou utilizar informações (doravante denominados “Dados Pessoais”), que identifiquem compradores, contratados ou clientes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As Partes concordam e aceitam que todos os Dados Xxxxxxxx, que a outra Parte venha a fornecer ou que venha a receber por conta e em nome da parte contrária, serão por esta utilizados unicamente para o cumprimento e execução do objeto deste Contrato.
As partes não poderão usar os Dados Xxxxxxxx para nenhuma outra finalidade, exceto para os fins deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA obriga-se a: (i) adotar todas as medidas de segurança, técnicas e organizacionais, sob os aspectos comercial e legal, para proteger os Dados Pessoais contra acessos ou aquisição não autorizados e indevidos; (ii) proteger os Dados Pessoais contra a utilização ou a divulgação indevida dos mesmos; (iii) não divulgar os Dados Pessoais a terceiros; (iv) dar tratamento e manter os Dados Pessoais em estrita confidencialidade, conforme dispõe a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de vazamento de dados pessoais, diante da imprudência, negligência e/ou imperícia da CONTRATADA, prejudicando diretamente à CONTRATANTE, a CONTRATADA responderá pelos danos que causar, sem prejuízo da apuração de perdas e danos e das sanções administrativas e penais.
CLÁUSULA 10 ª– ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes declaram concordar que este instrumento poderá ser celebrado pelas partes eletronicamente e que as assinaturas, uma vez apostas por meio de plataforma de assinatura eletrônica que garanta um ambiente confiável e seguro (por exemplo, Docusign, D4Sign, Certisign, Clicksign, Adobesign, etc.) serão consideradas assinaturas válidas, sendo este contrato e seus Anexos exequíveis, válidos e em vigor entre as partes, nos termos da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e do artigo 10,
§2º, da Medida Provisória nº 2.200-2. Ficam sujeitas as partes a assinatura da via física no caso de serem requeridas por algum órgão público ou para quaisquer situações em que comprovadamente se faça necessária a formalização em via física, com o competente reconhecimento de firmas.
CLÁUSULA 11ª- FORO
Fica eleito o foro central da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, para dirimir todas as dúvidas e litígios resultantes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam este TERMO DE PARCERIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE
SÃO JOSÉ RIO PRETO -SÃO PAULO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais, perante as testemunhas que as subscrevem.
Americana/SP, 14 de maio de 2024.
TOMAZ & AVT RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E REGIÃO
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Última folha do Contrato de Prestação de Serviços, datado de 01 de abril de 2024, avençado entre TOMAZ & AVT RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E REGIÃO