PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 03/2023 DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 03/2023 DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
EMENTA. PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. APLICAÇÃO DE REAJUSTE. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E EM CONTRATOS POR ESCOPO, CELEBRADOS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. HIPÓTESES DE DISPENSA DA REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PARA A EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO INDIVIDUALIZADO, QUANDO ESTIVER DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2023 DA PGM.
I - FUNDAMENTOS DO PARECER REFERENCIAL
1. Em razão de constituir matéria recorrente no âmbito da Administração Pública municipal, ensejando elevado volume de expedientes análogos, o presente Parecer Referencial nº 03/2023 da Procuradoria-Geral do Município tem por objeto fixar o procedimento a ser adotado por todas as Secretarias e Órgãos Municipais, nas aplicações de reajuste nos contratos administrativos de prestação de serviços e fornecimentos de natureza contínua, isto é, aqueles contratados e relativos às compras realizadas pela Administração Pública para manutenção da atividade administrativa, derivados de necessidades permanentes ou prolongadas e em contratos por escopo, aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado.
2. O objetivo é também estabelecer maior celeridade e eficiência na forma de atuação dos órgãos de execução da Procuradoria do Consultivo Geral, aproveitando-se o tempo até então consumido com as demandas de baixa complexidade para a entrega de uma assessoria jurídica mais qualificada para assuntos de maior relevância.
3. Assim, significa que, na prática, os processos administrativos que versarem sobre aplicação de reajuste em contratos administrativos de prestação de serviços de natureza
contínua e contratos por escopo, na forma deste parecer e da Instrução Normativa nº 03/2023 da Procuradoria-Geral do Município, não mais serão, em regra, submetidos à análise individualizada pela Procuradoria do Consultivo Geral, cumprindo às autoridades competentes apenas declarar, expressamente, que o processo de aquisição se amolda ao presente parecer jurídico-normativo e à referida instrução.
4. A expedição de orientações e a padronização de procedimentos estão entre as competências do Procurador-Geral do Município, conforme dispõe o artigo 6º, inciso XII, da Lei 7.078/2015.
5. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o artigo 38, parágrafo único da Lei de Licitações e Contratos, combinado com o artigo 2º, inciso VI, da Lei 7.078/2015, incumbe à Procuradoria- Geral do Município exercer, com exclusividade, as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo em relação aos procedimentos licitatórios e à elaboração de termos de contratos e convênios.
6. A Advocacia-Geral da União já se pronunciou a respeito da dispensa de análise individualizada para alguns casos, conforme dispõe a Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, in verbis (g.n.):
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014. O ADVOGADO-
GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: I – Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II – Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
7. Portanto, é induvidosa a possibilidade de dispensa de parecer jurídico individualizado,
por ato do Procurador-Geral do Município, para os casos tratados neste parecer jurídico referencial.
8. Faz-se necessário destacar que a aplicabilidade deste parecer jurídico referencial fica restrita às situações que se amoldam ao seu fim, devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que ocasionem dúvida pontual por parte do gestor serem submetidas à consulta específica à Procuradoria do Consultivo Geral.
II – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
9. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, estabeleceu a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao longo de toda execução contratual. O pedido de reajuste se amolda ao previsto neste dispositivo constitucional, o qual possui a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (g.n.)
10. Com suporte nessa previsão constitucional, a Lei Federal n. 8.666/1993 consagrou alguns institutos de reajustamento que visam manter o equilíbrio econômico-financeiro no curso dos contratos administrativos, tal como o reajuste (arts. 55, III, e 40, XI), que será abordado com maior detalhamento adiante e a revisão ou realinhamento (65, II, “d”), para a
hipótese de sobrevir fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável.
11. Nessa linha de raciocínio, soma-se outro mecanismo que visa à garantia da equação econômica-financeira inicialmente convencionada nos contratos, qual seja: a repactuação1, que se trata de uma espécie de reajuste de preços, com a peculiaridade de ser aplicada aos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra (a qual não é objeto deste Parecer Referencial).
12. Tais institutos, como já dito, cingem-se a assegurar ao contratado a garantia de que as efetivas condições da proposta inicialmente apresentada serão cumpridas até o final da prestação dos serviços. Preservam, em verdade, a natureza comutativa do contrato administrativo, que como cita Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello2, corresponde à equivalência intrínseca entre as prestações e a reciprocidade das obrigações.
13. Ainda sobre a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro, insta ressaltar que, como leciona Fernanda Marinela3, “não significa assegurar que a empresa se encontre em situação lucrativa. A garantia constitucional se reporta à relação original entre os encargos e vantagens, isto é, a manutenção da relação fixada na ocasião da contratação”.
III - DO REAJUSTE
14. Conforme já mencionado, para a hipótese deste parecer jurídico referencial, importa tecer considerações, especificamente, a respeito do instituto do reajuste em sentido estrito, previsto nos artigos 40, inciso XI e 55, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.
15. Segundo Justen Filho4, o reajuste “consiste na indexação dos preços contratuais, submetendo-os a variação periódica e automática segundo a flutuação de índices predeterminados”.
1 A Repactuação foi inicialmente prevista no Decreto nº 2.271/1997, está disciplinada na IN SEGES/MPDG nº 05/2017. A nova lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021, menciona expressamente a possibilidade de repactuação em seu artigo 135.
2 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 612.
3 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 478.
4 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.555
16. Vale dizer, os índices refletem a inflação, sendo o reajuste instituto jurídico que se relaciona intrinsecamente com a inflação. Bem por isso, é possível presumir a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, prescindido, tal fato, da existência de eventos extraordinários.
17. Em outras palavras, significa dizer que o reajuste é mecanismo previamente fixado pelas partes visando neutralizar a desvalorização do preço inicialmente pactuado em razão do evento previsível da inflação. Desse modo, o reajuste qualifica-se especialmente pela prefixação de índice geral ou específico (como por exemplo: IPCA, INPC, IGP-M, entre outros), estabelecido em contrato e no edital, cuja incidência sobre o preço após certo período deve ser capaz de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, posto que busca combater os efeitos inflacionários.
18. Deveras, como assevera Bandeira de Mello5, “dês que se enraizou a consciência de que não se vivia em um mundo estável, em economia liberta de surpresas, os contratos administrativos passaram a conter cláusulas de reajustes de preços”.
19. Realizado o introito acerca do instituto do reajuste, dá-se prosseguimento às demais considerações sobre os requisitos indispensáveis.
a) Da necessidade de previsão editalícia e contratual
20. A Lei Federal 8.666/1993 evidencia a necessidade de que os parâmetros relativos ao reajustamento de preços estejam estabelecidos tanto no edital quanto no instrumento contratual. Nesses termos, dispõe:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a
5 op. cit. item 2.
data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
21. Nessa senda, o inciso III, do artigo 55, da Lei nº 8.666/1993 – que especifica as cláusulas necessárias do contrato administrativo – indica o reajustamento do preço como indispensável à formalização do pacto.
22. Destarte, referida cláusula não consiste apenas em mera faculdade ou discricionariedade da Administração, haja vista que a própria legislação em voga reconhece a necessidade de reajustamento de preços, eis que imperioso para sanar as variações periódicas dos valores do custo do contrato.
23. Observa-se que ante a cláusula de reajuste, o particular contratado e a Administração Pública adotam no próprio instrumento o pressuposto rebus sic stantibus quanto aos valores inicialmente demarcados, ao passo que reajustam os preços em função de alterações subsequentes, fixadas com base em índices setoriais.
24. Sobre o pressuposto rebus sic stantibus, aliás, Caio Mário6 aduz que:
(…) consiste, resumidamente, em presumir, nos contratos comutativos, uma cláusula implícita, segundo a qual os contratantes estão adstritos ao seu rigoroso cumprimento, no pressuposto de que as circunstâncias do momento da contratação se conservem inalteradas no momento da execução contratual, ou seja, permaneçam idênticas às que vigoravam no momento da celebração.
25. Sobre o assunto, ainda vale transcrever a ementa do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.518.134/SE (g.n.):
6 Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 3. p. 98.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001. REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente" e, no caso, "poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste". II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1518134/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, publicado no DJe em 01/03/2016).
26. Logo, esta Procuradoria possui entendimento de que a concessão de reajustamento de preços é inviável quando não houver a respectiva previsão no edital e no contrato administrativo, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e contratual.
b) da necessidade de requerimento expresso da contratada
27. Estando previsto no edital, bem como em cláusula contratual, esta Procuradoria entende que se faz necessária a manifestação expressa da contratada quanto ao requerimento de aplicação do reajuste.
28. Isso porque, tal direito não é absoluto e se enquadra na modalidade de direito disponível, não incidente de forma automática, devendo, pois, ser exercido na época oportuna sem a possibilidade de sua eternização no tempo.
29. De início, para nascer o direito de ser requerido o reajuste, há de estar previsto no edital, bem como em cláusula contratual e ser respeitado o requisito legal da periodicidade de
12 (doze) meses da apresentação da proposta para sua concessão. Além disso, em que pese a lei não institua, um limite de prazo para o seu requerimento também deve ser observado, especialmente, porque, embora esta Procuradoria considere a possibilidade de pagamento retroativo do reajuste requerido a posteriori (contanto que dentro do prazo de vigência contratual e, desde que não tenha ocorrido renúncia expressa a esse direito), não reconhece a viabilidade de realização de seu pagamento caso o requerimento seja formalizado após a expiração da vigência do contrato.
30. Ressalte-se que o direito de reajuste contratual não pode ser exercido indeterminadamente, isto é, ser requerido a qualquer tempo pela contratada, depois de expirada a vigência contratual.
31. Tal conclusão é obtida por meio de interpretação lógica e congruente com a razoabilidade, conquanto a legislação não estabeleça um prazo certo para o efetivo exercício desse direito, já que o princípio da segurança jurídica impõe a ideia de que deve haver um termo para o seu exercício, sob pena de fragilidade das relações entre a Administração Pública e o particular contratado.
32. Veja-se a tal respeito o ensinamento do Prof. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx acerca do princípio da segurança jurídica:
“Finalmente, cumpre fazer menção a um princípio comum a todo e qualquer sistema jurídico e que, obviamente, não é específico do Direito Administrativo, mas nele possui notável relevo, a saber: o princípio da segurança jurídica, o qual, se acaso não é o maior de todos os princípios gerais de direito, como acreditamos que efetivamente o seja, por certo é um dos maiores dentre eles. Por força do sobredito princípio cuida-se de evitar alterações surpreendentes que instabilizem a situação dos administrados e de minorar os efeitos traumáticos que resultem de novas disposições jurídicas que alcançariam situações em curso. A prescrição, o direito adquirido, são exemplos de institutos prestigiadores da segurança jurídica7.”
33. Portanto, por se tratar de direito de natureza patrimonial e disponível, podendo, inclusive o contratado optar por abdicar do direito de reajuste, a sua concessão está vinculada
7 Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Malheiros Editores, 2009, pág. 87).
não apenas ao transcurso do prazo legal de doze meses, mas também à apresentação de requerimento administrativo pela empresa, manifestando expressamente seu desejo de aplicação do reajuste, não podendo a Administração Pública concedê-lo de ofício.
c) da periodicidade anual e do termo inicial do reajuste
34. A periodicidade anual é um requisito legalmente previsto que está relacionado ao intervalo de tempo mínimo para, então, incidir o reajuste.
35. De acordo com a Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real:
Art. 2º. É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§3º Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
(...)
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n. 8.666/1993.
§1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. (g.n.).
36. Importante destacar que, em busca do cumprimento da norma constitucional (artigo 37, inciso XXI) e da não penalização do contratado, tem-se como medida de garantia e preservação do direito ao equilíbrio econômico-financeiro a contagem do prazo inicial do
reajuste a partir da data de apresentação da proposta (primeiro reajuste) e não da data de assinatura do contrato.
37. Ademais, o fato de o reajuste depender de prévia solicitação da contratada (e neste caso, havendo indicação no edital e no contrato) não deve levar em consideração a data do pedido como o termo inicial. O contrato estabelece o índice setorial como o critério de reajuste, e esse índice obviamente retrata o incremento nos custos conforme o período de apuração. É evidente que o termo inicial, para o primeiro reajuste (levando em conta o decurso de 12 meses), é a data da apresentação da proposta no procedimento licitatório, inclusive porque é essa a previsão do artigo 40, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/19938.
38. Portanto, o direito de postular o reajuste pelo índice estipulado no contrato nasce a partir do decurso de um ano da data da proposta ou da data-base do último reajuste, não podendo ser utilizado como parâmetro a data de assinatura do contrato.
d) – da não ocorrência de renúncia tácita ao direito de reajuste quando a contratada aceita a prorrogação do prazo contratual e nada menciona sobre o reajuste
39. Eventual silêncio da empresa contratada não implica necessariamente em presumir que houve renúncia ao direito de reajuste.
40. A renúncia tácita ocorre quando o particular, por meio de sua conduta, manifesta a intenção de não exercer um direito que possui. Na hipótese de um contrato, a renúncia tácita pode ocorrer quando uma das partes deixa de exercer um direito previsto no contrato, de forma a permitir que a outra parte considere que referido direito não será exercido.
41. No contexto do reajuste contratual, a renúncia tácita se opera quando o particular manifesta seu consentimento a respeito da prorrogação do prazo contratual, porém nada menciona sobre o reajuste, levando a outra parte a acreditar que o reajuste não será aplicado.
8 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
42. Entretanto, é importante ressaltar que o entendimento desta Procuradoria é no sentido de que a simples aceitação da prorrogação do prazo contratual sem falar sobre o reajuste não deve configurar renúncia tácita, uma vez que a inércia da empresa contratada no exercício de seu direito ao reajuste de preços não significa que ocorreu renúncia tácita a esse direito. Em outras palavras, o simples ato de deixar de pleitear a incidência do reajuste não motiva a sua renúncia, ainda mais se tratando de Direito Público, em que se exige a renúncia de forma expressa. Nesse panorama, a prescrição seria o instituto jurídico que poderia exaurir esse direito do contratado e favorecer a Administração Pública.
43. Isto posto, pautando-se nas peculiaridades das relações que envolvem o Direito Público, em especial o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, que engloba o direito ao reajuste, o qual possui relevância constitucional, não se pode aceitar a adoção de uma presunção de renúncia em razão do silêncio do contratado, tão somente a renúncia expressa pode ser admitida.
e) da possibilidade de concessão de reajuste, cujo pedido foi realizado posteriormente, mas dentro da vigência contratual.
44. Como exposto nos itens anteriores, verificou-se que o reajuste é devido, nos termos definidos contratualmente, desde que seja apresentado o requerimento administrativo da empresa e preenchido o requisito temporal. Ademais, eventual silêncio do contratado não pode configurar presunção de renúncia tácita ao direito de reajuste.
45. Vale insistir que esse direito não pode ser exercido indefinidamente, isto é, ser requerido a qualquer tempo pela contratada. Assim sendo, desde que não haja renúncia expressa, eventual silêncio do contratado a respeito do reajuste, quando manifestar sua concordância em prorrogar a vigência contratual por mais um período, poderá ser objeto de concessão mesmo que o pedido seja formulado mais adiante, porém, desde que dentro da vigência contratual.
46. Considerando que o contrato consiste em um instrumento jurídico que contém cláusula relativa ao reajuste, deve estar vigente para viabilizar o pagamento do reajuste de
forma ordinária, pois na hipótese de o contrato não estar vigente, ocasiona desequilíbrio do planejamento financeiro-orçamentário, posto que demandaria forma de pagamento excepcional.
47. Nesse sentido, importante destacar que, em regra, essa Procuradoria entende não ser possível o pagamento de reajuste requerido após a expiração do contrato.
IV – CONCLUSÃO
48. Diante de todo o exposto, é possível concluir que foram abordados alguns aspectos polêmicos do reajuste, que é um dos institutos destinados a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da relação contratual, visando manter “as condições efetivas da proposta”, consoante art. 37, XXI, da Carta Magna e, cujo objetivo é neutralizar a desvalorização do preço inicialmente pactuado em razão do evento previsível da inflação.
49. Conforme mencionado anteriormente, o reajuste caracteriza-se, especialmente, pela prefixação de índice geral ou específico (como por exemplo: IPCA, INPC, IGP-M, entre outros), estabelecido em contrato e no edital. De acordo com a Lei Federal 8.666/1993 (artigos 40, XI e 55, III), infere-se que há necessidade de que os parâmetros relativos ao reajustamento de preços estejam estabelecidos de forma clara tanto no edital quanto no contrato. Outrossim, esta Procuradoria entende ser preciso a manifestação expressa da contratada quanto ao requerimento de aplicação do reajuste, porque se trata de direito disponível, não incidente de forma automática, devendo ser exercido na época oportuna, sem a possibilidade de sua eternização no tempo.
50. Quanto ao aspecto temporal, foi abordado que a periodicidade do reajuste é anual (art. 2º, §1º e 3º e art. 3º,§ 1º, ambos da Lei nº 10.192/2001) e o seu marco inicial (levando em consideração o decurso de 12 meses), é a data da apresentação da proposta (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93), sendo que eventual aceitação da prorrogação do prazo contratual pela contratada, sem que faça qualquer menção sobre o reajuste não poderá configurar ocorrência de renúncia tácita, de modo que por se tratar de Direito Público, apenas será aceita a renúncia
expressa ao direito de reajuste. Além disso, desde que dentro da vigência contratual, é possível a concessão de reajuste de pedido formulado em momento posterior.
51. No mais, preenchidos os requisitos da Instrução Normativa nº 03/2023 da PGM, bem como atendidas as orientações trazidas no presente Parecer Referencial e demais orientações específicas dos órgãos municipais de planejamento e execução orçamentária, estará a autoridade máxima da Secretaria ou Órgão Municipal autorizado à concessão do reajuste e formalização de sua incidência, sem a necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para a emissão de parecer jurídico individualizado.
52. No entanto, vale ressaltar que a aplicabilidade dos entendimentos desta Procuradoria expostos neste Parecer Referencial, fica restrita às situações que se amoldam ao seu fim e observando-se os contratos administrativos de prestação continuada e contratos por escopo, celebrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que ocasionem dúvida pontual por parte do gestor serem submetidas à consulta específica à Procuradoria do Consultivo Geral.
53. É o parecer jurídico referencial da Procuradoria do Consultivo Geral.
PGM, 28 de agosto de 2023.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria do Consultivo Geral
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Procurador –Geral do Município
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (PGM), DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento relativo à aplicação de reajuste em contratos administrativos de prestação de serviços de natureza contínua e em contratos por escopo, celebrados com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993, com dispensa de remessa dos autos à Procuradoria- Geral do Município para emissão de parecer jurídico individualizado.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 6º da Lei Municipal nº 7.078, de 05 de agosto de 2015, e com fundamento no disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40, inciso XI e 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, também no §1º, do art. 2º, e §1º, do art. 3º, ambos da Lei nº 10.192/2001, resolve, em conjunto com o Procurador–Chefe da Procuradoria do Consultivo Geral, trazer as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta instrução normativa tem como objetivo orientar as Secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes nos procedimentos relativos à aplicação de reajuste, em contratos administrativos de prestação de serviços e fornecimentos de natureza contínua, isto é, aqueles contratados e relativos às compras e serviços realizados pela Administração Pública, para manutenção da atividade administrativa, derivados de necessidades permanentes ou prolongadas, celebrados com base na Lei Federal nº
8.666/1993 e em contratos por escopo, aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado.
Parágrafo único. A aplicação desta instrução é exclusiva para os casos de incidência de reajuste em sentido estrito, em contratos administrativos de natureza contínua e por escopo, que estão regularmente vigentes.
Artigo 2º Com base no parecer referencial, os pressupostos fixados para concessão do reajuste de preços nos contratos administrativos são:
I – previsão expressa do reajuste no edital e no contrato;
II – tratar-se de serviços de prestação continuada ou por escopo;
III – existência de pedido expresso de incidência de reajuste formulado pelo contratado;
IV – observância do interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da proposta ou da data-base do último reajuste, não podendo ser utilizado como parâmetro a data de assinatura do contrato;
V – inexistência da preclusão ou prescrição do direito.
§1º Uma vez atendidos os pressupostos supra, o reajuste poderá, em tese, ser concedido.
§2º Não cabe adotar uma presunção de renúncia em razão do silêncio do particular.
§3º Desde que dentro da vigência contratual é possível a concessão de reajuste, cujo pedido foi formulado em momento posterior.
Artigo 3º A Administração não poderá conceder o reajuste quando:
I – restar comprovado que houve renúncia expressa do contratado à sua incidência; II – o pedido for formulado fora da vigência contratual;
III – não houver previsão expressa do reajuste no edital e no contrato;
IV – não houver completado o tempo necessário e legalmente estabelecido (periodicidade anual).
§1º Por se tratar de direito disponível, o reajuste não incidirá de forma automática. Portanto, a Administração não poderá concedê-lo de ofício.
§2º Fica vedada a concessão de reajuste do valor do contrato, por índice diverso do contratualmente estabelecido.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Artigo 4º A Secretaria ou Órgão municipal, cuja gestão de contrato administrativo está sob a sua responsabilidade, vier a receber pedido de aplicação de reajuste do particular contratado, deverão proceder à abertura de processo administrativo, preferencialmente eletrônico, e, se eventualmente físico, devidamente autuado, protocolado, numerado e instruído com:
I – ofício inaugural contendo o pedido expresso do(a) contratado(a); II – documento pessoal do requerente;
III – cópia atualizada do contrato social da empresa; IV – procuração, se o caso;
V – cópia do contrato e respectivos termos aditivos e apostilamentos;
VI – documento que comprove e demonstre a variação inflacionária do período objeto do requerimento (cálculo de reajuste) e indique de forma nítida o índice e o percentual que deverão incidir;
VII – documento que formalize eventual negociação entre a Municipalidade e o contratado acerca do percentual de reajuste a ser aplicado;
VIII – Nota de Reserva dos valores que suportarão as despesas ou declaração do ordenador de despesas que certifique, de forma inequívoca, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegure o pagamento das obrigações em face do reajuste de preço;
IX – a informação de verificação da suficiência da garantia ofertada.
X – esclarecimentos e/ou documentos que atestem/comprovem que o contratado mantém as condições de idoneidade iniciais de habilitação.
§1º Caso haja necessidade de ajuste ou renovação da garantia, deverá ser providenciada.
§2º Se verificado que os autos estão devidamente instruídos, conforme os documentos elencados neste artigo, deverá ser emitido o Termo de conformidade, nos termos do anexo I desta Instrução Normativa.
§3º Constatada a ausência de algum dos documentos elencados neste artigo ou itens cuja verificação é indispensável, caberá à Pasta providenciar a regularização, juntando aos autos do processo aqueles faltantes ou averiguando as informações necessárias para o prosseguimento.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO
Artigo 5º Fica dispensada a análise jurídica individualizada das pretensões formalizadas nos procedimentos de aplicação de reajuste nos procedimentos relativos à aplicação de reajuste, em contratos administrativos de prestação de serviços de natureza contínua e de escopo, que tenham como fundamento no disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40, inciso XI e 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, também no §1º, do art. 2º, e §1º, do art. 3º, ambos da Lei nº 10.192/2001, na forma e limites da presente instrução normativa, bastando que a Secretaria ou órgão municipal que iniciou o procedimento analise se o caso em concreto se enquadra nas hipóteses tratadas neste parecer jurídico referencial e emita o termo de conformidade, nos termos do anexo I, com a declaração de que o pedido de reajuste formulado está em consonância com a presente instrução normativa e que obedeceu aos parâmetros fixados no referido parecer.
CAPÍTULO IV
DO EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS
Artigo 6º Instruído o processo na forma da presente instrução normativa, a Secretaria Municipal de Finanças, após regular liquidação, efetuará o pagamento da despesa em consonância com os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e demais regras de contabilidade pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º O registro formal da concessão do pedido de reajuste deverá ser realizado por meio de apostilamento, com fulcro no artigo 65, §8º, da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe sobre essa questão.
Artigo 8º Somente no caso de dúvida jurídica relevante sobre outros aspectos do direito ao reajuste, ou na hipótese de entender inaplicável o parecer jurídico referencial e a presente instrução normativa, é que a Secretaria Municipal de Finanças, Gestão ou Secretaria interessada, enviará os autos à Procuradoria-Geral do Município, para parecer jurídico individualizado.
Artigo 9º Esta instrução entrará em vigor na data a ser indicada pelo Procurador-Geral do Município, após ciência às Secretarias Municipais e demais órgãos do Poder Executivo do Município de Mogi das Cruzes.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria do Consultivo Geral
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Procurador –Geral do Município
ANEXO I
Termo de conformidade
DECLARO, para todos os fins de direito, que o Processo Administrativo nº XXXX (indicar número do processo respectivo), encontra-se regularmente instruído com os documentos obrigatórios, bem como, que foi efetuada verificação dos itens e documentos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa nº 03 da Procuradoria-Geral do Município (PGM), de 28 de agosto de 2023, de modo que o presente caso está em conformidade com a hipótese prevista no Parecer Jurídico Referencial nº 03/2023.
Local, data.
Nome (*) Cargo (*)
Matrícula nº (*)
(*) Dados do gestor responsável pelo contrato administrativo na Secretaria/órgão