Ministério da Educação
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Resolução 1/2023 - DIPPG/CEFET/RJ, de 29 de maio de 2023
Estabelece a política e regulamento para contratação de professor visitante (PV) e professor visitante estrangeiro (PVE) no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx – Cefet/RJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PESQUISA E PO´S-GRADUAÇA˜O DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇA˜O
TECNOLO´GICA DE XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e
CONSIDERANDO o disposto no Ofício 154/2022 - DGP/CEFET/RJ; CONSIDERANDO o Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.745/1993 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.784/2008 que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.312/2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação; e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.259/2014 que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.
RESOLVE:
TÍTULO I
DO OBJETIVO DA POLÍTICA DE PROFESSOR(A) VISITANTE
Art. 1º O presente documento estabelece a política e os procedimentos para seleção, contratação, controle de contratos, avaliação de desempenho e administração de pessoal enquadrado como professor visitante (PV) e professor visitante estrangeiro (PVE) no âmbito do Cefet/RJ.
Art. 2º Os professores tratados nesta resolução serão contratados por meio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público podendo atuar no âmbito do Cefet/RJ:
I- No apoio às atividades dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II- No apoio às atividades dos cursos de pós-graduação lato sensu;
III- Nas atividades dos cursos técnicos e de graduação;
IV- No desenvolvimento e realização de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;
V- Na execução de programas de capacitação;
VI- Na viabilização de intercâmbio científico e tecnológico visando o estabelecimento de parcerias institucionais; e
VII- No apoio à editoração e qualificação de periódicos científicos do Cefet/RJ.
Art. 3º A contratação está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para o Cefet/RJ e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993.
I- A remuneração dos Professores Visitantes é fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. (Inciso I do art. 7º da Lei nº 8.745/93)
II- A remuneração dos Professores Visitantes Estrangeiros e pesquisador Estrangeiro é fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho. (Inciso II do art. 7º da Lei 8.745/1993)
III- Será definido pela instituição contratante o valor devido ao Professor Visitante e ao Professor Visitante Estrangeiro, considerando a qualificação técnica e titulação do profissional a ser contratado e dos trabalhos a serem desenvolvidos. (§ 1º do art. 4º da Orientação Normativa SRH/MP nº 5/2009)
IV- O valor devido ao professor visitante e ao professor visitante estrangeiro terá como parâmetro a remuneração devida aos ocupantes do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme o caso, observando-se as parcelas relacionadas ao Vencimento Básico, Retribuição por Titulação – RT e Gratificações, conforme a Carreira, não podendo ser superior à remuneração fixada para os servidores de final da Xxxxxxxx (§ 2º do art. 4º da Orientação Normativa SRH/MP nº 5/2009)
V- A remuneração percebida pelo professor contratado sofre desconto previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, se for o caso. (Decreto nº 3.048/99)
Art. 4º O prazo inicial do contrato será de 1(um) ano para professor visitante e de 2 (dois) anos para professor visitante xxxxxxxxxxx, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período conforme necessidade da instituição, recursos financeiros disponíveis e avaliação de desempenho do professor.
Art. 5º O PV é o profissional brasileiro e o PVE é o profissional estrangeiro que atende aos seguintes requisitos mínimos:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo há 2 anos;
II- ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III- ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
a) Caberá aos PPGSS definir critérios específicos de seleção.
Art. 6º O quantitativo de vagas de PV e PVE disponíveis será definido pelo Departamento de Gestão de Pessoas - DGP em conjunto com a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do Cefet/RJ, diante de análise preliminar das necessidades dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPGSS) e da existência de recursos orçamentários, financeiros e do banco de professor equivalente, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Caberá à DIPPG promover autuação de procedimento visando apurar as necessidades previstas no caput.
§ 2º A distribuição do quantitativo de professores(as) visitantes deverá obedecer ao mérito dos pleitos, equilíbrio entre os PPGSS, PDI vigente e demais áreas institucionais que fomentam políticas convergentes.
§ 3º O número total de professores visitantes juntamente com substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício no Cefet/RJ.
Art. 7º A Coordenação de Concursos - Cconc será responsável pela publicação e divulgação do Edital de Processo Seletivo Simplificado, bem como pela seleção. Cabe ao DGP contratação de PV e PVE, mediante a homologação e a confirmação do interesse na convocação.
Parágrafo único. O Edital para distribuição das vagas de PV e PVE levará em consideração as necessidades institucionais estabelecidas no Art. 2º e será feito de acordo com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 8º O processo seletivo ou necessidade de processo seletivo se inicia nos PPGSS, sendo encaminhado para a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Em seguida, o processo segue para Direção-Geral, que, uma vez autorizado o pedido, envia o processo ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, para ser dado início ao processo seletivo.
I - Antes de dar início a novo processo seletivo, o DGP observará na ordem de prioridade a seguir:
a) A existência de candidatos em lista de espera em processo seletivo homologado para professor visitante ou visitante estrangeiro em vigor em outra unidade; e
b) Se poderá ser feito aproveitamento de candidatos em lista de espera em outra unidade do Cefet/RJ.
Art. 9 De posse dos dados dos aprovados, o DGP procederá à convocação dos candidatos, elaboração do contrato que será enviado à Direção - Geral para análise e assinatura.
Art. 10 O contrato de PV e PVE não gera expectativa de direito quanto ao preenchimento de vaga no quadro permanente da instituição.
TÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO
Art. 11 A assinatura dos Editais de Abertura, Complementares, Retificação, Homologação e Convocação são responsabilidade da Direção-Geral do Cefet/RJ, bem como a designação de comissões executoras, bancas avaliadoras do certame e bancas para avaliação das autodeclarações de pretos ou pardos, respeitando-se se houver o disposto na portaria de delegação de competências da Direção-Geral do Cefet/RJ.
Art. 12 O DGP orientará e prestará auxílio, quando solicitado, às UNEDs e Sede na execução de seus processos seletivos.
Art. 13 A DIPPG deverá enviar processo ao DGP para emissão de Certificado de Dotação Orçamentaria (CDO), em alinhamento com o planejamento anual do Cefet/RJ, para contratação de pessoal da comissão central, das bancas e publicação do processo seletivo.
Art. 14 O DGP deverá seguir Edital de Abertura, conforme Edital de Referência a ser elaborado pelo Cconc, em conformidade com o disposto no Art. 42 e Art. 43 do Decreto 9739, de 28/03/2019, encaminhando o documento para análise e assinatura da Direção-Geral.
Art. 15 Assinado o edital, o setor competente no Cefet/RJ, publicará seu extrato no Diário Oficial da União e divulgará o edital completo no website do Cefet/RJ, com apoio da Assessoria de Comunicação do Cefet/RJ.
Art. 16 O Processo Seletivo Simplificado para PV e PVE deverá conter, no mínimo, as seguintes etapas:
I- Avaliação do Curriculum do candidato, com especial enfoque em sua produção técnica/cientifica/extensionista/cultural, dos últimos 5 (anos) anos;
II- Avaliação do Projeto;
III- Avaliação da apresentação oral do Projeto;
Parágrafo único. Para candidatos à vaga de PV será avaliado o Curriculum Lattes e para candidatos à vaga de PVE será avaliado o Curriculum Vitae.
Art. 17 O Projeto ao qual faz referência o inciso II do Art. 16 poderá ser desenvolvido nos eixos de ensino, pesquisa e/ou extensão, desde que seja na área acadêmica em que o professor atuará conforme necessidade institucional indicada no Edital do certame;
Art. 18 A DIPPG solicitará à Direção-Geral a emissão de portaria de designação da comissão central do processo seletivo, sugerindo quantitativo de membros da comissão e atribuições.
Parágrafo único. Poderão integrar comissão de processo seletivo de uma Uned ou Sede, servidores dos outras Uneds ou Sede que possuam conhecimentos e experiência técnica na execução de concursos e processos seletivos, conforme necessidade e avaliação da Cconc mediante autorização da chefia imediata do servidor convidado.
Art. 19 É vedada a participação, na Banca Examinadora, de:
I – cônjuge, ex-cônjuge ou companheiro de candidato;
II– ascendente ou descendente de candidato, ou colateral até o terceiro grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III– sócio de candidato em atividade profissional;
IV– orientador, ex-orientador, coorientador, ex-coorientador, orientando ou ex-orientando em cursos de pós- graduação feitos pelo candidato;
V– integrante de grupo ou projeto de pesquisa no qual tenha interagido com o candidato nos últimos 5 (cinco) anos; VI - coautor de publicação e/ou apresentação de trabalho científico com o candidato;
VI - membro que, por qualquer razão, possa ter interesse pessoal no resultado do processo seletivo.
Art. 20 As despesas com diárias e hospedagem de membros da comissão ou das bancas avaliadoras correrão por conta da Uned ou Sede executor(a) do processo seletivo.
Art. 21 É dever da comissão observar os prazos e tomar todas as providências cabíveis à execução do processo seletivo, dispondo da estrutura da Uned ou Sede que for necessária ao fiel cumprimento das atividades do processo seletivo.
Art. 22 Encerradas todas as atividades do processo seletivo, a comissão enviará à Direção-Geral o Edital de Homologação do resultado final que deverá ser publicado no site do Cefet/RJ e no Diário Oficial da União.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 23 O DGP analisará a regularidade da contratação e providenciará a convocação do candidato, observando a ordem classificatória do certame.
§ 1º O candidato classificado será convocado por correspondência eletrônica, através de e-mail constante nos dados de inscrição, visando manifestação quanto ao aceite ou não da contratação.
§ 2º O não pronunciamento do convocado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da convocação, permitirá ao Cefet/RJ convocar o próximo candidato habilitado.
Art. 24 Para fins de admissão, após o aceite, o candidato convocado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao DGP a relação de exames e documentos necessários à contratação.
Parágrafo Único: O processo de admissão ocorrerá integralmente por meio eletrônico, cabendo ao candidato acompanhar as informações pelo endereço eletrônico fornecido no ato da inscrição.
Art. 25 Assinado o contrato pelo professor, o DGP procederá:
I– A comunicação à DIPPG informando o início e encerramento do contrato do professor recém-contratado; II– À entrega de uma das vias do contrato ao professor, e outra juntada aos autos do processo;
III – À publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União;
IV– O cadastro do servidor nos sistemas SIAPE, SIE, E-PESSOAL/TCU e AFD.
Art. 26 Para contratação do PVE, o docente deve possuir visto de entrada no Brasil adquirido por ele próprio e com validade e permanência compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas e o período de permanência na instituição.
Art. 27 A contratação de PV ou de PVE deverá estar vinculada a Plano de Trabalho cuja característica fundamental seja a de atender os objetivos estabelecidos no Art. 2º desta Resolução.
Parágrafo Único. A solicitação para contratação de PV ou PVE deverá vir acompanhada de um Plano de Trabalho elaborado pelo PPGSS.
Art. 28 Conforme disposto no inciso III, Art. 9º da Lei 8745/93, o candidato não poderá ser novamente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior com fundamento na
referida lei.
Art. 29 Existindo candidatos em lista de espera de aproveitamento de processo seletivo em vigência, bem como a confirmação de existência de vaga para a Uned ou Sede atestada pela DIPPG no processo, o Diretor-Geral poderá autorizar a contratação e remeter o processo ao DGP.
TÍTULO IV
DOS TERMOS ADITIVOS
Art. 30 Os PPGSS poderão solicitar sua prorrogação à DIPPG, após cumpridas as condições do Artigo 37, com antecedência de pelo menos sessenta dias ao encerramento do contrato, informando o período de prorrogação e o motivo.
Parágrafo único - No pedido de prorrogação contratual caberá à DIPPG encaminhar ao DGP uma solicitação, mencionando o número do processo de contratação.
Art. 31 Poderão ser feitos termos aditivos aos contratos dos professores prorrogando sua vigência, até que o prazo total não exceda:
I – Dois anos para professor visitante (PV);
II – Quatro anos para professor visitante xxxxxxxxxxx (PVE).
Art. 32 A solicitação da prorrogação do contrato de PV e PVE ficará condicionada à: I - Aprovação do Relatório das atividades desenvolvidas; e
II - Apresentação e aprovação do novo Plano de Trabalho.
TÍTULO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 33 O professor que desejar o desligamento com o Cefet/RJ deverá entrar com requerimento no protocolo do SUAP solicitando a rescisão contratual.
Art. 34 O processo deverá ser encaminhado à Coordenação do PPGs para ciência e manifestação quanto a possíveis pendências funcionais relacionadas ao professor. Posteriormente a Coordenação do PPGs encaminha à DIPPG para ciência e pronunciamento.
Art. 35 A DIPPG, após ciência e pronunciamento, enviará o processo ao DGP para elaborar termo de rescisão que deverá ser assinado pelo professor contratado e pela Direção-Geral.
Art. 36 A extinção do contrato antes da data prevista, por iniciativa do Cefet/RJ, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, conforme § 2º, Art. 12 da Lei 8745/1993.
TÍTULO VI
AVALIAÇÃO DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 37 A avaliação do relatório de atividades do PV e do PVE é de responsabilidade da Coordenação do PPGs e deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias antes do encerramento do contrato ou anualmente no caso de contratos cuja duração se estenda por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§1º Em caso de encerramento do contrato ou para a sua renovação, o PV e o PVE deverão apresentar Relatório correspondente às atividades desenvolvidas à Coordenação do PPGs à qual está vinculado.
§ 2º O resultado da avaliação do relatório poderá ser utilizado pelo Cefet/RJ nas situações: I - Por ocasião da prorrogação do período de contrato vigente;
II - No desligamento do professor do corpo docente da Uned ou Sede.
TÍTULO VII CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 38 Os PV e PVE não podem ser designados para Função Gratificada - FG, nem ser nomeados para Cargo de Direção - CD, ou substituir servidor efetivo em cargo ou função de confiança.
Art. 39 Os PV e PVE não podem ser remunerados pela Gratificação por Encargo de Cursos e Concursos.
Art. 40 Aplicam-se aos PV e PVE todas as restrições legais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Art. 41 As infrações disciplinares atribuídas a PV e PVE serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 42 Aplica-se aos PV e PVE o disposto no Artigo 11 da Lei nº. 8.745/93.
Art. 43 Após imediata rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, os PV e PVE devem devolver à Administração deste Cefet/RJ qualquer ferramenta de trabalho e/ou bem público colocado à sua disposição por esta Instituição para fins de melhor desenvolver suas atividades funcionais, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente pelos danos causados ao erário em razão da não devolução dos bens públicos que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 44 Os PV e PVE sujeitam-se aos deveres, proibições e responsabilidades constantes no Regime Disciplinar da Lei 8.112/90.
Art. 45 No que se refere a licenças para tratamento de saúde, os PV e PVE se regem pelo regime celetista.
Art. 46 As dúvidas sobre procedimentos desta política, os casos omissos e situações especiais deverão ser encaminhadas a DIPPG para que seja dada a devida elucidação.
Art. 47 Os docentes contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 não poderão ser considerados como beneficiários para efeito de assistência à saúde suplementar, conforme entendimento exarado pela NOTA INFORMATIVA Nº 345/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Art. 48 Os docentes contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 não poderão exercer atividades em colegiado ou comissão de órgão governamental, permanentes ou transitório, salvo na condição de cidadão, em remuneração e em assento não destinado à órgão governamental, conforme disposto na Nota Técnica 171/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Art. 49 Os docentes contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 não se aplicam os benefícios elencados no Art. 185 da Lei 8.112/90, fazendo estes jus, todavia, aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme