CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 27-2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 27-2019
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO
ITAJAÍ – AMMVI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, em Blumenau/SC, inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada por seu Diretor Executivo, XXXX XXXXXX XXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE;
CONTRATADO: XXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, em Blumenau/SC, inscrito no CNPJ sob o no 10.756.152/0001-72, neste ato representado pelo sócio XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00, doravante designado CONTRATADO.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado a CONTRATANTE e de outro o CONTRATADO, convencionam e contratam o adiante discriminado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste contrato consiste na execução pela CONTRATADA dos serviços de cobertura fotográfica e filmagem da solenidade em comemoração dos 50 anos da AMMVI.
I - A prestação dos serviços da CONTRATADA deverá ser efetuada de acordo com a programação estabelecida, especificamente durante a solenidade em comemoração dos 50 anos da AMMVI no endereço do edifício sede do CONTRATANTE no dia 2 de agosto de 2019, às 19:00.
II - CONTRATADA se compromete a iniciar seus serviços de cobertura fotográfica e filmagem a partir das 18:00 horas, ou seja, uma hora antes do horário previsto para o início do evento, que será realizado no horário e local indicado acima, e finalizar o serviço após o coquetel.
III - As despesas decorrentes da prestação de serviço citadas acima, correrão por conta do CONTRATADO.
IV – Quaisquer custos ou despesas já estão embutidos nos preços dos serviços apresentados, inclusive as despesas de transporte em geral, seguro, encargos trabalhistas, previdenciários, tributos de qualquer natureza, seja Federal, Estadual e/ou Municipal e, ainda, as despesas que direta ou indiretamente incidirem na prestação total dos serviços, objeto do presente contrato. V – Compreende a descrição mínima dos serviços, materiais e equipamentos contemplados no objeto:
1. Fotógrafo com um profissional;
2. Entrega de todas as fotos em formato digital, em alta qualidade, sem marca d’água;
3. Filmagem full hd com dois cinegrafistas;
4. Captação do áudio profissional;
5. Captação de depoimentos com microfone sem fio, com canopla personalizada do evento;
6. Repórter profissional para os depoimentos;
7. Entrega das imagens filmadas e de um vídeo editado de três minutos com trilha sonora;
8. Entrega dos vídeos e fotos, em um cartão pendrive personalizado de 16Giga.
VI - À CONTRATANTE reserva-se o direito de receber todos os produtos, ou seja, todas as imagens brutas captadas, as imagens tratadas e as fotografias do evento.
VII – À CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o serviço for realizado em desacordo com as especificações constantes deste termo contratual.
VIII - Os preços permanecerão fixos até a prestação de serviços, constantes deste contrato e/ou cronograma de entrega, podendo ser acrescido ou suprimido quando forem necessários e serão procedidos na forma prevista do § 1° do artigo 65 da Lei de n° 8.666/93 e suas alterações posteriores;
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços de que trata a cláusula primeira serão prestados durante toda solenidade em comemoração dos 50 anos da AMMVI, ficando o CONTRATADO à disposição pelo tempo necessário à resolução de eventuais problemas referentes ao objeto contratual.
§ 1º - Para o cumprimento do objeto deste contrato, o CONTRATADO se obriga a oferecer à CONTRATANTE todos os seus recursos técnico-profissionais.
§ 2º - O CONTRATADO se obriga, ainda a:
I – Desempenhar com desenvoltura o objeto do contrato;
II – Assessorar e/ou disponibilizar informações por meio de endereço eletrônico ou por telefone, conforme as necessidades da CONTRATANTE;
III - Apresentar relatórios administrativos, quando solicitado, decorrentes dos serviços prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO:
3.1. O prazo de vigência do presente contrato será contado da data da assinatura do presente contrato até a entrega dos materiais contratados, podendo ser prorrogado, de comum acordo, mediante termo.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
4.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por empregado da CONTRATANTE, a qual será também, responsável pelo recebimento dos serviços, avaliação e aceite.
4.2. Fica delegado atribuição ao empregado da CONTRATANTE, Sra. XXXXXXX XXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
4.3. Fica estabelecido como preposto da CONTRATADO, Sr. XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, com e-mail xxxxxxx@0xx.xxx.xx telefone (00) 00000-0000, que será responsável em coordenar a execução do contrato e ter poderes expressos para representar o CONTRATADO em todos os atos do contrato.
4.4. A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADO em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou encargos fiscais, trabalhistas, civis, securitários e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADO.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
5.1. O valor global deste instrumento corresponde a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com pagamento em até 7 (sete) dias uteis subsequente, mediante apresentação da Nota Fiscal e liquidação da despesa.
5.2. Incidirá sobre o valor total da nota fiscal emitida, os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte, se for o caso.
5.3. A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO
6.1. Cabe ao CONTRATADO assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente instrumento.
6.2. A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias do CONTRATADO.
6.3. A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração do CONTRATADO.
6.4. O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais do CONTRATADO qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO
7.1. A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas
praticadas pelo CONTRATADO, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de lei.
7.2. O CONTRATADO responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA CONTRATUAL
8.1. A parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento, se sujeitará ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato;
8.2. As eventuais multas aplicadas não eximem o CONTRATADO da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a rescisão do contrato.
8.3. Pela rescisão do contrato pelo CONTRATADO, sem justo motivo, será aplicada a esta multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
8.4. As multas e penalidades elencadas nos itens 8.1 e 8.2 serão aplicadas mediante apresentação de relatório de ocorrência elaborado pela AMMVI.
8.5. O CONTRATADO terá o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da sua notificação, para recorrer das penas aplicadas nesta cláusula. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada.
8.6. Os valores apurados a título de multa serão retidos quando da realização do pagamento à CONTRATADA. Se estes forem insuficientes, poderão ser cobrados administrativamente ou judicialmente após a notificação.
CLAUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL
9.1. A presente contratação fundamenta-se no Artigo 6º, I, da Resolução nº 12/2016, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1. O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que o CONTRATADO tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula oitava deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
10.2. Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
10.3. Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato, fica o CONTRATADO responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
10.4. Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato no DOM/SC - Diário Oficial dos Municípios, conforme previsto no artigo 18 da resolução 12/16.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes, a tudo presente.
Blumenau (SC), 22 de julho de 2019.
CONTRATANTE XXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR EXECUTIVO – AMMVI | CONTRATADA XXXXX XXXXXXX |
XXXXXXX XXXXX
GESTORA DO CONTRATO