Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE SINAIS PARA BLOQUEIO E OU RASTREIO DE MOTOS, AUTOMOVEIS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES À DISTÂNCIA COM COBERTURA DE SEGURO (“CARSYSTEM MAIS SEGURO”).
1. PARTES:
CONTRATADA: CAR SYSTEM ALARMES LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.401.579/0001-55, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, que presta serviços de proteção veicular ativado à distância, objetivando a resistência à consumação dos crimes de furto e roubo de motos, automóveis e outros veículos automotores.
CONTRATANTE: pessoa física, responsável pela compra do produto e/ou aquisição dos serviços, previamente identificada e qualificada nos termos que estabelece;
2. CONCEITOS
SISTEMA - é o conjunto de todos os equipamentos, acessórios, Software e redes de comunicação, destinados ao monitoramento de veículos, rastreio e/ou bloqueio observados os limites previstos no presente.
EQUIPAMENTO - consiste no tipo de equipamento escolhido pelo CONTRATANTE, a ser instalado em seu veículo. Este equipamento é aquele que permitirá à CONTRATADA a prestação de serviços ora descrita. O equipamento pode variar entre Rastreador ou Bloqueador, de acordo com a melhor conveniência ao CONTRATANTE.
MONITORAMENTO - é o dever da CONTRATADA de manter-se à disposição do CONTRATANTE de forma ininterrupta, independentemente de ser provocada para prestação de serviços para a qual está sendo CONTRATADA, o que não equivale e não se confunde com a obrigação de rastreamento.
CENTRAL DE ATENDIMENTO - é o sistema operacional de atendimento 24 horas por dia, todos os dias do ano, através de pessoas habilitadas para oferecerem atendimento adequado aos CONTRATANTES.
SINAIS DE MONITORAMENTO - são os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo do CONTRATANTE. Para emissão destes sinais a CONTRATADA se utiliza de sistemas de comunicações diversos, individualmente ou de forma combinada, tais como, radio frequência, telefonia móvel (ERB) e/ou sistema satelital.
AREA DE SOMBRA - é aquela na qual o sinal emitido pela CONTRATADA é afetado pela ausência de elementos capacitadores da disseminação dos sinais enviados ou pela presença de elementos impeditivos da continuidade destes.
AREA DE COBERTURA EFETIVA (ACE) - é a área de cobertura fornecida pelas operadoras de telefonia móvel e de radiofrequência, nos moldes exigidos pela Anatel (disponíveis no site xxx.xxxxxxxxx.xxx).
VISTORIA - Tem a finalidade de constatar a origem do veículo (histórico documental) e observações de seu estado geral (lataria, chassi, motor, câmbio etc.) a fim de avaliar eventuais depreciações ao valor do veículo..
TESTE MENSAL GRATUITO - Trata-se de obrigação do CONTRATANTE em autorizar a CONTRATADA a realizar o teste de manutenção e conservação do equipamento instalado em seu veículo. Tal teste de manutenção visa verificar sua funcionalidade, podendo ser realizada através de telefonema para a Central de Atendimento, Aplicativo para Smartphone, Internet ou pessoalmente em uma das lojas credenciadas pela CONTRATADA.
SERVIÇO DE APOIO – Trata-se do serviço de busca e localização do veículo, quando da ocorrência do furto ou roubo, disponibilizado pela CONTRATADA, assim que informada do evento pelo CONTRATANTE.
SEGURADORA – significa a sociedade seguradora Generali Brasil Seguros S.A. (CNPJ n. 33.072.307/0001-57, código FIP SUSEP n. 05908), devidamente autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. “A Seguradora reconhece e concorda que, para efeitos deste Seguro, os clientes da CONTRATADA que sejam, cumulativamente, (i) CONTRATANTE do pacote de serviços de monitoramento veicular, com garantia de recebimento de valores em caso de impossibilidade de localização e recuperação do veículo (“Produto CARSYSTEM MAIS SEGURO”), e (ii) elegíveis ao pagamento devido à não localização e recuperação do veículo dentro do prazo contratual, serão considerados terceiros beneficiários do presente Seguro, fazendo jus ao recebimento direto da indenização securitária, conforme art. 5º, §1º da Circular SUSEP n. 437. [Nota: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS MONITORADOS; PROCESSO SUSEP Nº15414.901760/2018-89].
INDENIZAÇÃO – é o pagamento a ser realizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, sujeito aos limites de valor previstos neste Contrato, em caso de eventual impossibilidade de localização do veículo do CONTRATANTE no prazo estipulado neste Contrato, em contrapartida ao recebimento da propriedade e dos documentos do referido veículo.
COBERTURA SECURITÁRIA - corresponde ao Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela CONTRATADA junto à SEGURADORA para cobertura do valor de eventual INDENIZAÇÃO, cujo pagamento poderá ser realizado pela SEGURADORA diretamente ao CONTRATANTE, na qualidade de beneficiário do seguro, ou à CONTRATADA, nos casos em que esta tenha pago a INDENIZAÇÃO ao CONTRATANTE. Para fins de esclarecimento, o valor pago a título de COBERTURA SECURITÁRIA jamais será superior ao valor que seria pago a título de INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO ANTECIPADO - consiste no pagamento prévio da mensalidade, para que o CONTRATANTE possa usufruir dos serviços e direito à INDENIZAÇÃO pelos próximos trinta dias após o pagamento, sendo que, em caso de inadimplemento, a partir (inclusive) do primeiro dia seguinte ao vencimento o CONTRATANTE perderá o direito à utilização do serviço e à INDENIZAÇÃO em caso de roubo ou furto do veículo ocorrido enquanto não sanada a mora do CONTRATANTE.
INADIMPLÊNCIA - é considerado inadimplente o CONTRATANTE que não cumprir com as obrigações previstas neste Contrato.
ASSISTENCIAS - Pacotes de serviços adicionais, contratados conforme opção e necessidade do CONTRATANTE, descritos no certificado de compra, que possuem limitações de uso e utilização.
3. DO EQUIPAMENTO
3.1 TIPOS DE EQUIPAMENTO
A) SISTEMA BLOQUEADOR é aquele que permite a seu usuário requerer da Central de Operações da CONTRATADA a emissão de comandos destinados ao bloqueio do veículo, parado ou em movimento, apenas em caso de roubo ou furto.
B) SISTEMA RASTREADOR é aquele que permite a seu usuário requerer da Central de Operações da CONTRATADA a geração de mapas suficientes para indicar o local no qual se encontra o veículo, parado ou em movimento. Este sistema também poderá recepcionar sinais destinados ao bloqueio do veículo, subordinando-se a requerimento do CONTRATANTE ou de pessoa por ele autorizada, apenas em caso de roubo ou furto.
3.2. Ambos os equipamentos, são compostos por um módulo eletrônico e um conjunto de chicote completo. A critério da CONTRATADA o kit poderá também conter uma sirene, um interruptor antifurto, um módulo de voz, uma antena GPS e uma antena GPRS.
3.3. A critério único e exclusivo da CONTRATADA, a função de bloqueio nos aparelhos rastreadores, poderá não ser habilitada, em caso de incompatibilidade de tecnologia do veículo do CONTRATANTE.
3.4. O equipamento escolhido pelo CONTRATANTE será entregue pela CONTRATADA, através de cláusula de COMODATO, devendo ser restituído em perfeitas condições ao final do prazo de vigência do presente contrato, sob pena de pagamento do mesmo, no valor de 1/3 (um terço) do plano contratado.
Parágrafo 1º: Para os clientes que optaram pelo plano de aquisição do aparelho mediante pagamento, não se aplica as penalidades do item acima.
3.5. Os clientes que possuírem veículos ainda com garantia de fábrica/montadora, declaram estar ciente que a CONTRATADA, não se responsabiliza por eventual perda da mesma, decorrente da instalação do aparelho bloqueador ou rastreador.
4. DA GARANTIA DO PRODUTO
4.1. A garantia do equipamento é de 6 (seis) meses, contados da instalação, incluindo-se nesse período a garantia legal (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor).
4.2. A garantia cobre somente os defeitos comprovados do produto ou de material. O CONTRATANTE está ciente e de acordo que no caso de reparos por mau uso do produto serão cobradas peças e mão de obra.
5. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato de prestação de serviços tem vigência por prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado automaticamente por igual período, mediante pagamento da taxa de renovação e realização de nova vistoria por empresa indicada pela CONTRATADA. Em caso de expiração do Contrato sem renovação, o CONTRATANTE deixará automaticamente de fazer jus aos serviços aqui previstos e à eventual INDENIZAÇÃO por roubos ou furtos ocorridos após tal expiração, ainda que os EQUIPAMENTOS ainda se encontrem instalados no veículo.
5.2. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, antes do término de sua vigência, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, e o pagamento de multa equivalente a 30% sobre o total das parcelas vincendas e restituição do aparelho, se entregue em regime de comodato.
Parágrafo 1º: O prazo para desistência da contratação é de 7 (sete) dias corridos a partir do recebimento do produto, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Decorrido este prazo, e havendo
desistência por parte do CONTRATANTE, este fica ciente das regras de rescisão do item 5.2.
5.3. Sendo renovado o contrato por igual período, o contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, devendo o CONTRATANTE respeitar as regras da cláusula 5.2., bem como restituir o aparelho à CONTRATADA, se entregue em regime de comodato.
5.4. O direito do CONTRATANTE à INDENIZAÇÃO (seja pela CONTRATADA, seja pela SEGURADORA) perderá sua validade no caso de ausência da vistoria de renovação, independentemente do pagamento da taxa de renovação.
6. SERVIÇOS
6.1 O objeto básico da prestação de serviços ora avençada é a obrigação de a CONTRATADA emitir os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo protegido, sempre que acionada pelo CONTRATANTE, dentro do território nacional, respeitadas as limitações decorrentes das áreas de sombra, nos termos do presente contrato.
6.2 A CONTRATADA prestará ainda serviços de apoio através de buscas do veículo em todo o território nacional, por si ou por empresas contratadas, pelo prazo adiante ajustado.
6.3 Para a transmissão dos sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio, a CONTRATADA utilizará sistemas de comunicações diversos, individualmente ou de forma combinada, tais como radio frequência, telefonia móvel (ERB) e/ou sistema satelital.
6.4 O Sistema se apoia nos canais de comunicação, no funcionamento eletrônico e no funcionamento da aparelhagem adquirida pelo CONTRATANTE. Desta maneira, deve haver, no mínimo uma vez por mês, a autorização do CONTRATANTE para que a CONTRATADA realize o teste de manutenção do Sistema. Esta autorização se dá através de um telefonema para a Central de Atendimento, Aplicativo para Smartphone, Internet ou pessoalmente em uma das lojas credenciadas pela CONTRATADA.
6.5 O sistema de segurança operado pela contratada não é e não equivale a um contrato de seguro. A CONTRATADA não é uma sociedade seguradora, mas sim uma empresa prestadora de serviços de emissão de comandos (sinais) para monitoramento/bloqueio/rastreamento de veículos, assumindo para tanto, obrigações condizentes com a natureza de seus serviços. A COBERTURA SECURITÁRIA oferecida pela SEGURADORA dependerá do atendimento dos termos e condições da respectiva apólice contratada junto à SEGURADORA.
6.6 O serviço adquirido não é e não engloba qualquer tipo de gerenciamento de risco, não resultando em responsabilidade da CONTRATADA as consequências de qualquer natureza advindas do sequestro de pessoas ou do roubo de cargas, quando da ocorrência de roubo ou furto.
6.7 O processamento eletrônico, mecânico ou humano das obrigações da CONTRATADA, previstas neste Contrato somente serão realizadas mediante o acionamento da Central de Operações da CONTRATADA pelo CONTRATANTE.
6.8 O Sistema pode causar o descarregamento da carga da bateria, podendo, portanto, ser necessária a adaptação deste conforme as especificações de uso do veículo. Não havendo a adequação do Sistema, a CONTRATADA não será responsável pelos danos eventualmente causados em virtude de referido descarregamento da carga.
7. LIMITAÇÕES DO PRODUTO E DO SERVIÇO
7.1 Este sistema não é infalível, pois a natureza móvel do veículo não será modificada pelo seu rastreamento e/ou bloqueio.
7.2 A CONTRATADA garante que, acionada emitirá sinais para bloqueio e/ou rastreamento não podendo, porém, garantir que os sinais enviados ao equipamento receptor serão recebidos, em razão de o serviço estar sujeito a limitações decorrentes de interferências oriundas de topografia, relevo, tuneis e condições atmosférica, os quais poderão ocasionar áreas de sombra (descrito no item 2).
7.3 O serviço de apoio está condicionado a buscas de acordo com o informado pelo CONTRATANTE à Central de Operações da CONTRATADA no momento do furto ou roubo. As equipes de busca não adentrarão em regiões inacessíveis por qualquer circunstância, tais como as com ALTOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA e ALTO RISCO, sendo certo que a prestação de serviços de apoio não possui poder de polícia, devendo a comunicação do incidente ser feita pelo CONTRATANTE às autoridades competentes.
7.4 O direito do CONTRATANTE à INDENIZAÇÃO não será válido na hipótese de o CONTRATANTE viajar por mais de 30 (trinta) dias, onde não haja cobertura de sinal do equipamento, mudar sua residência ou sede para qualquer outro município em que a CONTRATADA não tenha como garantir os mesmos termos e condições deste Contrato.
7.5 Caso o CONTRATANTE volte a residir ou estar sediado nos municípios em que a CONTRATADA tenha como garantir os mesmos termos e condições deste Contrato, o CONTRATANTE poderá revalidar o direito
à INDENIZAÇÃO. Nesta hipótese, todas as vistorias mencionadas neste contrato deverão ser novamente realizadas a fim de que a CONTRATADA esteja obrigada ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes da INDENIZAÇÃO.
8. SERVIÇOS EXCEDENTES
8.1 Os seguintes serviços excedentes serão cobrados separadamente:
a) Instalação e/ou Retirada na aquisição ou cancelamento do plano e serviço.
b) Transferência do Sistema de um veículo para outro como, retirada e reinstalação ou somente um destes. Caso, em razão da troca, haja diferença no valor do equipamento a ser instalado no novo veículo, será de responsabilidade do CONTRATANTE arcar com este custo.
c) Nova vistoria em decorrência de:
* Colisão;
* troca de veículo;
* renovação do contrato de prestação de serviços;
* constatação de reparos de avarias verificadas anteriormente;
* inadimplência por período superior a noventa dias,
* localização e recuperação do bem após a ocorrência de furto ou roubo.
8.2 Estes serviços serão cobrados independentemente de promoções relacionadas ao contrato principal. O custo de cada um dos serviços e a forma de pagamento serão informados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, por meio da Central de Atendimento, no momento da solicitação da prestação dos serviços, de acordo com o preço constante da tabela vigente à época.
8.3 Assistência Auto - Serviços de guincho, auxílio mecânico, chaveiro, pane seca e borracheiro, que poderá ser contratado pelo CONTRATANTE e serão cobrados a parte. O referido serviço, possui limitação de 1 (um) acionamento mensal e 12 (doze) acionamentos anuais, para veículos leves e 3 (três) acionamentos anuais para veículos pesados, para utilização em um raio de até 120 (cento e vinte) quilômetros do local do evento. Ultrapassado o limite de utilização e distância, o CONTRATANTE efetuará o pagamento adicional, que será ajustada no ato da solicitação, conforme a região do acionamento.
Parágrafo único: A utilização mensal dos serviços acima, não são cumulativas, podendo ser acionado no mesmo mês, somente um ou outro.
8.4. Assistência Residencial – Serviços de chaveiro, encanador e eletricista, que poderá ser contratado pelo CONTRATANTE, conforme área de cobertura vigente e serão cobrados a parte. O referido serviço possui limitação de 3 (três) acionamentos anuais, não estando incluso o uso de peças e materiais para execução do serviço, que ficará a cargo do CONTRATANTE.
Parágrafo único: A utilização mensal dos serviços de chaveiro, encanador e eletricistas não são cumulativas, podendo ser acionado no mesmo mês, somente um ou outro.
8.5. Assistência Vidros e Reparos Rápidos – Serviços de martelinho de ouro, riscos, arranhões, vidros e parabrisas, que poderá ser contratado pelo CONTRATANTE, conforme área de cobertura vigente e será cobrado a parte. O referido serviço possui limitação de utilização mensal e anual, que ficará a cargo do CONTRATANTE, devendo ainda, arcar com a franquia de utilização, conforme termo e condições de uso do serviço, entregue no ato da contratação.
8.6 Os serviços de Assistências aqui descritos, caso o CONTRATANTE opte pela sua contratação, deverão constar expressamente no certificado de compra e, demais informações de utilização serão fornecidas no manual do usuário, devendo ainda respeitar sua fidelidade pelo período de 12 meses, nos mesmos termos da cláusula 5.1 e seguintes.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 É obrigação da CONTRATADA realizar vistoria no veículo, antes de proceder a instalação do seu sistema de segurança. Realizada a vistoria, a CONTRATADA emitirá o Laudo de vistoria, de acordo com a tabela de depreciação, disponível nos locais da realização da instalação do equipamento, que poderá ensejar redução de até 50% do valor de mercado do bem ou até a recusa de contratação do presente pacote de serviços.
Parágrafo primeiro – Quando for aplicado fator de depreciação em razão do estado geral de conservação do veículo, por exemplo, mas não se limitando a amassados da lataria, ferrugem, partes quebradas ou ausentes, poderá o CONTRATANTE optar por regularizar os referidos apontamentos e, sanados, submeter o veículo a nova vistoria, que será paga, nos termos do previsto no item 8.1 “c”.
Parágrafo segundo – Se a qualquer tempo forem constatadas anotações no documento do veículo ou nos
órgãos de controle de documentação veicular, tais como BIN, DETRAN, DENATRAN, ETC, que aponte ser ele recuperado de seguradora, financeira, acidente natural, chassi remarcado, adquirido de leilão ou qualquer outra anotação que deprecie o valor de mercado do bem, a CONTRATADA aplicará o fator de depreciação de 30%, sobre valor da tabela FIPE, vigente na data do roubo ou furto do veículo.
9.2 É obrigação da CONTRATADA manter uma Central de Emergência específica para atendimento de comunicados de furto ou roubo, disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano, com pessoas habilitadas para oferecerem o respectivo atendimento, bem como manter serviço específico de atendimento ao consumidor para oferecer informações e orientações sobre instalação, assistência técnica do produto dentro e fora da garantia, transferências de titulares ou de veículos, desinstalação e outros que decorrerem da relação firmada.
9.3 É obrigação da CONTRATADA, nos exatos termos do contrato celebrado, ao receber o comunicado de sinistro, iniciar o processo de envio de sinais de rastreio e/ou bloqueio, seguido do processo de envio da equipe de Xxxxx, fornecendo com fidelidade todas as informações que recebeu do cliente.
Parágrafo único: A critério da CONTRATADA, em razão do tempo decorrido entre a ocorrência do incidente FURTO ou ROUBO e a comunicação à Central de Atendimento da CONTRATADA, poderá a Equipe de Apoio não ser acionada.
9.4 É obrigação da CONTRATADA, manter os serviços que ofertar, não podendo exclui-los sem prévio comunicado ao CONTRATANTE, exceto em caso de inadimplência deste.
9.5 É obrigação da CONTRATADA fazer as adaptações necessárias ao bom funcionamento do Sistema quando os veículos necessitarem de componentes diferenciados, como eletroválvula ou relê, devendo o CONTRATANTE arcar com os custos decorrentes da adaptação.
10. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 É obrigação do CONTRATANTE instalar o Sistema em seu veículo, podendo ser atendido em uma das lojas credenciadas/autorizadas ou em domicílio, em caráter de exceção, podendo a CONTRATADA neste caso cobrar pelo serviço e taxa de deslocamento do técnico.
10.2 É obrigação do CONTRATANTE, a autorização para realização do teste mensal. O teste consiste em a CONTRATADA, efetivamente enviar o sinal de bloqueio do veículo, por essa razão necessita de prévia autorização do CONTRATANTE. Para simplificar e tornar a realização do teste uma obrigação que não
onere o CONTRATANTE, a CONTRATADA disponibiliza meios eletrônicos e telefônicos para que se cumpra a obrigação de autorização de realização do teste mensal. Quando realizado através de internet, aplicativo de Smartphone, Central de Atendimento ou URA, somente o CONTRATANTE tem como auferir o funcionamento do equipamento instalado no veículo. Referida aferição não configura sob qualquer hipótese em transferência de responsabilidade da CONTRATADA para o CONTRATANTE, mas de ajuste de auxílio recíproco, uma vez que a diligência no acompanhamento do perfeito funcionamento do sistema de proteção veicular é conduta positiva que resulta em vantagem efetiva para ambas as partes.
Parágrafo Único: O CONTRATANTE está ciente e de pleno acordo que a falta de teste no mês da ocorrência do roubo ou furto configura ato culposo de sua parte e exonera a CONTRATADA e a SEGURADORA da obrigação de INDENIZAÇÃO, independentemente do cumprimento das demais obrigações contratuais.
10.3 É obrigação do CONTRATANTE o cadastramento de senha, por meio da qual sua identificação será sempre realizada, sendo responsável pela sua guarda e sigilo, não podendo fornecê-la a terceiros. O retardamento do acionamento da equipe de emergência e bloqueio por falta de senha não configurará inadimplemento da CONTRATADA.
10.4 É obrigação do CONTRATANTE a imediata comunicação do furto ou roubo à CONTRATADA e às autoridades competentes. É também dever do CONTRATANTE efetuar o devido Registro da Ocorrência no prazo de 2 (duas) horas após o roubo/furto, e ainda, em caso de recuperação do veículo, efetuar o registro da recuperação perante as autoridades acima mencionadas, comunicando também a CONTRATADA.
Parágrafo 1º: O CONTRATANTE declara ter ciência que a demora na comunicação do roubo ou furto à CONTRATADA e autoridades competentes, bem como a demora no registro da Ocorrência, exime a CONTRATADA ou a SEGURADORA do pagamento da indenização no valor do veículo.
Parágrafo 2º: O CONTRATANTE declara ter ciência de que a CONTRATADA se utiliza de vários meios de localização, inclusive o trabalho em conjunto com a Polícia Militar, Municipal, Civil, Rodoviária e Federal, no sentido de ter maior eficácia na recuperação dos veículos.
10.5 Estar adimplente com o pagamento das mensalidades do serviço contratado, tendo ciência que o pagamento ocorre de forma prévia, ou seja, que deve efetuar o pagamento da respectiva parcela mensal
para garantir o direito de utilização do serviço pelos trinta dias subsequentes e para gozar do direito de eventual INDENIZAÇÃO por furtos/roubos que ocorram durante tal período, sendo que em caso de inadimplemento, mesmo que de apenas um dia, estará isenta a CONTRATADA de realizar o cumprimento de suas obrigações.
10.6 É obrigação do CONTRATANTE, após a recuperação do veículo, submetê-lo a uma nova vistoria por empresa indicada pela CONTRATADA, mediante pagamento do referido serviço. Tal vistoria tem a finalidade de avaliar se houve danos à instalação do Sistema ou ao próprio veículo. Na ausência de quaisquer componentes do Kit essencial ao funcionamento do Sistema, o CONTRATANTE deverá adquirir referido(s) acessório(s) da CONTRATADA, conforme o preço constante da tabela em vigor à época.
Parágrafo único: A falta de observância da nova vistoria retro mencionada, desobriga a CONTRATADA e a SEGURADORA da obrigação de INDENIZAÇÃO caso haja novo furto ou roubo.
10.7 É obrigação do CONTRATANTE, comunicar à CONTRATADA das modificações feitas no veículo, em especial as decorrentes da adoção de sistemas alternativos de alimentação de combustível (instalação de kit gás, por exemplo), pois a ausência de comunicação impedirá a CONTRATADA de adaptar o Sistema de proteção e, por conseguinte a desobrigará, bem como a SEGURADORA, da obrigação de INDENIZAÇÃO no caso de consumação de furto ou roubo.
10.8 É obrigação do CONTRATANTE comunicar a CONTRATADA sobre eventuais colisões, reparos mecânicos ou elétricos que sujeitar o veículo protegido, decorrentes de desgaste natural, viagens longas, intempéries ou acidentes, pois todas estas circunstâncias podem resultar em vício no funcionamento do Sistema.
10.9 O CONTRATANTE terá a faculdade de desativar o dispositivo antifurto por meio da Central de Monitoramento. Neste caso, ocorrendo o furto e não sendo o veículo recuperado, a INDENIZAÇÃO sofrerá REDUÇÃO de 2/3 (dois terços) de seu valor calculado conforme as disposições do presente Contrato.
10.10 É obrigação do CONTRATANTE, na ocorrência de roubo/furto e não localização do veículo, a quitação de todas as parcelas vincendas, para que se cumpra a obrigação de INDENIZAÇÃO.
Parágrafo único: Fica a critério do CONTRATANTE: quitar as parcelas vincendas via boleto ou optar por sua compensação contra o valor a ser recebido a título de INDENIZAÇÃO.
11. EXCLUSÕES DE RESPONSABILIDADE
11.1 Por depender de fatores externos, como por exemplo, a disponibilidade de sinais de comunicação para o perfeito funcionamento do Sistema, a CONTRATADA e a SEGURADORA não serão responsáveis por qualquer falha, interferência ou interrupção dos serviços ora contratados, decorrentes de pane do sistema público de telecomunicações, paralisação de serviços públicos, tempestades, e demais casos fortuitos ou de força maior.
11.2 A CONTRATADA e a SEGURADORA não serão responsáveis por dano, violação, furto ou roubo de partes do veículo, acessórios do veículo, ou ainda, objetos deixados no interior do veículo, não sendo, portanto, o bloqueio capaz de impedir o furto ou roubo de objetos móveis ou semoventes deixados dentro do mesmo, ou a subtração de suas próprias partes, peças componentes ou acessórios.
12. DA INADIMPLÊNCIA
12.1 A CONTRATADA não prestará qualquer serviço decorrente deste contrato ao CONTRATANTE que estiver inadimplente, o qual tampouco fará jus à INDENIZAÇÃO ou à COBERTURA SECURITÁRIA. A prestação de serviço nestas condições será considerada mera liberalidade, não gerando qualquer obrigação para a CONTRATADA.
12.2 Será considerado inadimplente o CONTRATANTE que não cumprir, ou estiver em mora, com as obrigações previstas neste Contrato, incluindo, mas não se limitando ao pagamento do equipamento e da prestação de serviços.
12.3 Verificando-se qualquer das hipóteses abaixo elencadas na data do furto/roubo, o pagamento da INDENIZAÇÃO ou da COBERTURA SECURITÁRIA não será efetivado:
a) O equipamento não estiver adequadamente instalado;
b) Inadimplemento do CONTRATANTE quanto a qualquer pagamento devido à CONTRATADA;
c) Falta de Autorização de realização do teste no mês da ocorrência;
d) Independentemente do pagamento da taxa de renovação, a não realização da vistoria de renovação ou de qualquer das vistorias, conforme cláusula 8.1 “c”.
e) O condutor do veículo não for devidamente habilitado.
13. COBRANÇAS
13.1 O não recebimento do boleto referente à cobrança da prestação de serviço até a data do vencimento não exime o CONTRATANTE da sua obrigação. Caso o pagamento não seja efetuado no seu vencimento, o CONTRATANTE deverá imediatamente procurar a CONTRATADA com a finalidade de obter as orientações de como proceder.
13.2 A partir do 1º (primeiro) dia de atraso todos os serviços estarão suspensos e o CONTRATANTE será desabilitado da base da CONTRATADA, permanecendo obrigado a pagar os valores vencidos e não quitados em virtude deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE está ciente de que para fins da INDENIZAÇÃO bastará 1 (um) dia de atraso para configurar seu inadimplemento e comprometimento da INDENIZAÇÃO. A cobrança e recebimento do valor vencido é exercício regular do direito da CONTRATADA, sem prejuízo de sua isenção do dever de pagar a INDENIZAÇÃO.
13.3 O CONTRATANTE poderá ser reabilitado na base da CONTRATADA mediante cumprimento das obrigações a seguir cumulativamente: A) pagamento dos valores vencidos e não quitados; B) pagamento de taxa de reabilitação, cujo valor será informado ao CONTRATANTE e (C) cumprimento das vistorias necessárias, dependendo do tempo de atraso dos pagamentos.
13.4 A partir do 10º (décimo) dia de atraso do boleto de pagamento, a rede bancária não estará mais autorizada a receber o pagamento. Para a quitação do débito o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento.
13.5 A partir do 90º (nonagésimo) dia de atraso, para restabelecer a obrigação de INDENIZAÇÃO e a COBERTURA SECURITÁRIA, o CONTRATANTE ficará obrigado, além do pagamento das parcelas em atraso e da taxa de reabilitação, a submeter o veículo a uma nova vistoria, que será feita por empresa indicada pela CONTRATADA, mediante pagamento do referido serviço. Somente após cumpridas as obrigações retro, cumulativamente é que estará revalidado direito à INDENIZAÇÃO.
13.6 O atraso no pagamento de qualquer valor devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA acarretará a incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV, e, na sua falta o que vier a substituí-lo.
14. CLÁUSULA MANDATO
14.1 CLÁUSULA MANDATO – Com a assinatura do presente contrato o CONTRATANTE outorga à CONTRATADA poderes especiais para, em caso de furto ou roubo do veículo monitorado, proceder aos atos necessários junto às autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, bem como promover a contratação de outras empresas especializadas com o fim de tentar recuperar o bem.
15. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO
15.1 A CONTRATADA compromete-se a pagar ao CONTRATANTE a INDENIZAÇÃO caso o veículo seja objeto de furto ou roubo total e não seja recuperado em até 25 (vinte e cinco) dias contados da data do evento. Em contrapartida, o CONTRATANTE reconhece e concorda que a INDENIZAÇÃO ora pactuada, nos limites aqui acordados, constituirá justa, suficiente e única compensação pela perda do veículo e por quaisquer decorrências da mesma (incluindo e.g. lucros cessantes, perdas de bens deixados no veículo, etc.), e concorda ainda que, como condição suspensiva e essencial da INDENIZAÇÃO, deverá transferir a propriedade e os documentos do veículo à CONTRATADA ou à SEGURADORA (a critério da CONTRATADA), inclusive de modo a evitar enriquecimento sem causa em favor do CONTRATANTE.
Parágrafo único: O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA trabalha com auxílio da Polícia Militar, de maneira que é considerado localizado o veículo encontrado nos pátios de delegacia, DETRANS, ou afins, deste que dentro do prazo acima estipulado.
15.2 O direito de receber a INDENIZAÇÃO ou a COBERTURA SECURITÁRIA somente existirá se cumpridos pelo CONTRATANTE os deveres contratuais atinentes:
a) instalação do equipamento;
b) pagamento pontual das mensalidades devidas pelos serviços prestados;
c) execução de todas as vistorias disciplinadas no presente contrato;
d) autorização mensal, obrigatória de teste de funcionamento do sistema, concedida através do meio que melhor aprouver ao CONTRATANTE, quais sejam: ligação telefônica na Central de Atendimento, URA, internet ou pessoalmente em uma das lojas credenciadas;
e) pagamento da taxa e realização da competente vistoria de renovação;
f) entrega da documentação listada neste Contrato.
Parágrafo único: O descumprimento de qualquer destas obrigações por parte do CONTRATANTE configura sua culpa exclusiva e exonera a CONTRATADA e a SEGURADORA da obrigação de INDENIZAÇÃO e da COBERTURA SECURITÁRIA, independentemente de qualquer prévio aviso.
16. DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
16.1 Passados 25 (vinte e cinco) dias após o roubo ou furto do veículo sem sua recuperação, e assim que certificadas as obrigações do CONTRATANTE, nascerá para a CONTRATADA a obrigação de INDENIZAÇÃO, em contrapartida à transferência da propriedade e dos documentos do veículo, nos termos regulados neste Contrato.
16.2 A partir (inclusive) do 26º (vigésimo sexto) dia após o roubo ou furto, o CONTRATANTE deverá entregar à CONTRATADA os seguintes documentos:
A. Comprovante de quitação das parcelas vincendas relativas à aquisição do Sistema e prestação do serviço;
B. Boletim de Ocorrência;
C. Formulário de descrição do furto ou roubo, preferencialmente escrito de próprio punho pelo CONTRATANTE ou usuário do veículo na data.
D. Original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) (“documento de porte obrigatório”), devidamente REGULARIZADO, apto a permitir transferência da propriedade, sem qualquer ressalva, seja administrativa, judicial ou pendência financeira;
E. Documento Único de Transferência (“DUT”) assinado pelo CONTRATANTE ou proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade, transferindo a propriedade do veículo para a CONTRATADA ou, a seu critério, para a SEGURADORA ou outra pessoa que venha a indicar;
F. Na falta do DUT ou caso o DUT esteja preenchido em nome do CONTRATANTE ou ainda, caso o DUT esteja preenchido em nome de pessoa diversa do CONTRATANTE e da CONTRATADA: Procuração pública outorgada por referida pessoa à CONTRATADA, com poderes específicos, cópia autenticada de RG, CPF/MF e comprovante de residência deste;
G. Termo de Responsabilidade por Xxxxxx, com firma reconhecida;
H. No caso de veículos objeto de financiamento, será necessária a baixa do Gravame no veículo, a fim de que se comprove a efetiva quitação do débito;
I. Chave original e reserva do veículo; e.
J. Cópia da CNH, RG e CPF do CONTRATANTE e do condutor na data do furto ou roubo.
K. Auto de Entrega do Veículo;
L. Entrega do quadro ou chassi, quando recuperado carbonizado ou desmontado, com avarias superiores a 85% do valor tabela de referência contratualmente estabelecida, decorrente do furto ou roubo;
Parágrafo Primeiro – A aquisição de sistemas de proteção veicular operados pela CONTRATADA pode ser feita por pessoa não habilitada, todavia, é obrigatório que o condutor na data do furto ou roubo seja habilitado, pois esta condição decorre de lei e seu descumprimento constitui culpa do CONTRATANTE, exonerando a CONTRATADA e a SEGURADORA das obrigações de INDENIZAÇÃO e COBERTURA SECURITÁRIA.
Parágrafo Segundo – É obrigatória a regularização dos documentos do veículo pelo CONTRATANTE, pois somente assim, os mesmos serão recebidos pela CONTRATADA que, por sua vez, adquirirá os direitos deles decorrentes.
17. DO VALOR E PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1 A INDENIZAÇÃO a ser paga pela CONTRATADA ao CONTRATANTE respeitará sempre os seguintes limites máximos:
17.2 SE MOTOCICLETA – o percentual de 80% (oitenta por cento), referente ao valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, e na sua extinção, pela tabela MOLICAR ou por aquela que vier a substituir.
17.3 SE VEÌCULO COMUM – o percentual de 100% (cem por cento), referente ao valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, e na sua extinção, pela tabela MOLICAR ou por aquela que vier a substituir.
17.4 SE VEÌCULO TAXI – o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), referente ao valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, e na sua extinção, pela tabela MOLICAR ou por aquela que vier a substituir.
17.5 – INDEPENDENTEMENTE DOS PARÂMETROS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS 17.2, 17.3 E 17.4, RESPEITAR-SE-ÃO OS SEGUINTES VALORES MÁXIMOS POR TIPO DE VEÍCULO:
(A) R$ 10.000.00 (dez mil reais) para motos de qualquer porte ou cilindrada;
(B) R$ 40.000.00 (quarenta mil reais) para todos os demais veículos automotores; e
(C) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, incluindo neste tópico os chamados veículos especiais, tais como: carro de colecionador, jipe e etc.
Parágrafo Primeiro – Para os veículos descritos no item “C”, acima citado, por não constarem nos índices indicados, serão utilizados como parâmetro do valor da INDENIZAÇÃO três avaliações de mercado, conforme sites e jornais de vendas de veículos de maior acesso e circulação respectivamente.
Parágrafo Segundo – Uma vez encontrado o quadro da motocicleta ou chassi do veículo, carbonizado ou desmontado, com avarias superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da tabela de referência contratualmente estabelecida, desde que decorrentes do furto ou roubo, a CONTRATADA se obriga a cumprir com a indenização, nos limites da cláusula 17 e seguintes. Para o cálculo do percentual de danos, não serão contabilizados danos mecânicos ou de colisão, mesmo que decorrente do furto ou roubo.
17.6 Conforme previsto na cláusula 9.1 e parágrafos, havendo a contratação do pacote de serviços com INDENIZAÇÃO e COBERTURA SECURITÁRIA, com fator de depreciação por avarias ou por anotação no documento do veículo nos órgãos de controle de documentação veicular, tais como BIN, DETRAN, DENATRAN, ETC, que aponte ser ele recuperado de seguradora, financeira, acidente natural, chassi remarcado, adquirido de leilão ou qualquer outra anotação que deprecie o valor de mercado do bem, será aplicada a depreciação sobre o valor de mercado do bem, de até 50% para avarias e de 30% nas demais hipóteses. A aplicação do fator de depreciação, será com base no valor de mercado do veículo, ou, sobre os limites de pagamento previstos na cláusula 17.5, quando o valor de mercado for superior aos referidos limites. Eventuais débitos do veículo (como, por exemplo, multas, licenciamento, IPVA) deverão ser quitados pelo CONTRATANTE.
17.7 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos obrigatórios, os quais deverão ser entregues a partir do 26º (vigésimo sexto) dia após a comunicação do evento furto/roubo.
Parágrafo Único: Sem que haja a entrega de todos os documentos não se computará o presente prazo, o qual somente passará a ser contado a partir da entrega completa da documentação.
17.8 O CONTRATANTE expressamente concorda e reconhece que, na impossibilidade de recuperação do veículo, nada lhe será devido pela CONTRATADA ou pela SEGURADORA além do valor da INDENIZAÇÃO ou da COBERTURA SECURITÁRIA, calculado e limitado conforme as cláusulas acima, desde logo manifestando sua anuência aos parâmetros de cálculo aqui previstos.
18. DO INDÍCIO DE FRAUDE
18.1. Havendo indícios de fraude ou de prática de atos dolosos por parte do CONTRATANTE na perda do veículo monitorado, ou verificado o descumprimento das demais condições deste Contrato, a INDENIZAÇÃO e a COBERTURA SECURITÁRIA restarão prejudicadas, desobrigando a CONTRATADA e a SEGURADORA.
19. CONDIÇÕES DIVERSAS
19.1 Em caso de rescisão de compra financiada, o prazo de devolução dos cheques emitidos pelo CONTRATANTE, eventualmente não compensados e que forem devidos em face da rescisão contratual, é fixado pela Instituição Financeira e ocorrerá sempre e somente, após a regular rescisão deste Contrato.
19.2 O CONTRATANTE, desde já, autoriza a CONTRATADA a compensar cheques relativos às parcelas vincendas com o valor devido a título de multa, bem como àqueles valores relativos equipamento e também, eventuais despesas decorrentes da rescisão do contrato de financiamento.
19.3 O descumprimento de qualquer disposição deste Contrato pela CONTRATANTE autorizará a CONTRATADA a suspender imediatamente a prestação de serviço, independentemente de prévia comunicação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e sem que qualquer direito à indenização assista o CONTRATANTE.
19.4. No caso de contrato firmado em razão de migração de pacote inferior para outro pacote superior, havendo o cancelamento imotivado do novo contrato, independentemente da forma de pagamento da taxa de adesão, esta não será devolvida.
19.5 A nulidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
19.6 O CONTRATANTE declara estar devidamente instruído pela CONTRATADA quanto à forma e condições de utilização do Sistema, bem como declara que tomou conhecimento prévio do inteiro teor deste instrumento. Declara, ainda, que foi orientado sobre a possibilidade de rescindir este instrumento, em até sete dias, contados da data da assinatura sem qualquer ônus, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n° 8.078/90.
19.7 Como expressamente declarado na cláusula 6.5 deste contrato, o sistema de segurança operado pela
CONTRATADA não é e não equivale a um contrato de seguro, sendo a COBERTURA SECURITÁRIA prestada única e exclusivamente pela SEGURADORA, na forma da legislação vigente. Mesmo sob a COBERTURA SECURITÁRIA, não há cobertura de roubo ou furto parcial, incêndio, colisão, enchente, ou qualquer outra que exceda a INDENIZAÇÃO aqui delimitada.
19.8 O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar-se do envio de e-mails, sms, torpedos, mensagens via watsapp, informativos eletrônicos, via telefone e área do cliente para oferecer lhe produtos, serviços ou vantagens que irá disponibilizar no mercado de consumo, pesquisas, bem como, para lembra-lo de seus deveres contratuais de pagamento em dia, vistorias, habilitação, sempre objetivando aprimorar a relação entre as partes. Caso não deseje receber tais informações, basta informar a Central de Atendimento.
Parágrafo Único – Para tanto, o CONTRATANTE, se compromete a manter todos os seus dados cadastrais, do veículo e de contato, devidamente atualizados, devendo entrar em contato com a Central de Atendimento, sempre que ocorrer alguma alteração.
20. DO FORO
As partes elegem o Foro de domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato. E por estarem assim justas e contratadas, as partes obrigam-se ao integral cumprimento do presente instrumento, assinando-o em 2 (duas) vias de igual teor.