TERMO DE ADITAMENTO LOCAÇÃO Nº07/DRECS/2021
TERMO DE ADITAMENTO LOCAÇÃO Nº07/DRECS/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO N.º006/DRECS/2015. PROCESSO SEI: 6016.2017/0001502-1
LOCATÁRIO: DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO CAPELA DO SOCORRO/PMSP.
LOCADOR: MASTER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA – CNPJ n.º 13.290.995/0001-14, Xxx Xxxx xx Xxxx, X.x 0000, Xxxx.000, XXX- 00000-000 – Xxxx
Olímpia/SP.
DESTINAÇÃO: Locação de Imóvel para instalação de EMEI JARDIM MYRNA.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Área do terreno: 2.168,77m², com área construída de 2.694,96m², conforme certidão de propriedade e demonstrativo/plantas, às fls. fls. 16/29, sito à Av. Carlos Alberto Bastos Machado s/nº, bairro Jardim Myrna.
VALOR DO ALUGUEL ESTIMADO MENSAL: R$ 25.863,68 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO: MASTER ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
LTDA – Banco do Brasil – 001 – Agência nº 3221-2 – C/C N.º 77.100-7
PRAZO DA LOCAÇÃO: 06 (seis) meses em caráter excepcional.
Início: 07/06/2021. Término: 06/12/2021.
REAJUSTE: IPC-FIPE.
PERIODICIDADE: Anual
Por Dispensa de Licitação conforme art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº 13.278/02
DOTAÇÃO ORÇAMETÁRIA:16.16.12.365.3010.4362.3390.3900.00
As Partes Contratantes livremente convencionam a locação do imóvel identificado no Preâmbulo, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente contrato tem por objetivo a locação de imóvel descrito no Preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O imóvel destina-se à instalação da Unidade Escolar indicada no Preâmbulo, podendo eventualmente ser utilizado por outra unidade da Administração Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato ficará prorrogado sucessiva e automaticamente, por igual prazo, mantidas todas as suas cláusulas e condições, se o LOCADOR não manifestar, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, sua intenção de por fim à locação, ou se, não
tendo se manifestado o LOCADOR, a LOCATÁRIA continuar na posse do imóvel alugado por mais trinta dias, contados do término do período contratual ou de cada prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA
O aluguel mensal do imóvel objeto desta locação é o constante do Preâmbulo.
§ 1º - As partes contratantes convencionam mutuamente que o aluguel fixado nesta cláusula, será reajustado observado a periodicidade e a forma indicada no Preâmbulo do contrato.
§ 2º - Se, por determinação legal, o aluguel não puder ser mais reajustado com base no índice adotado no Preâmbulo, as partes adotarão a forma de reajuste que vier a ser fixado por lei.
§ 3º - Ocorrendo a prorrogação do contrato nos moldes da Cláusula Terceira, o reajustamento incidirá sobre o valor do aluguel fixado no Preâmbulo do contrato de locação, na forma prevista na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO.
O aluguel mensal será pago até o 10º (décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencimento, ao LOCADOR ou seu representante legal, através de depósito em conta corrente bancária mencionada no Preâmbulo.
Parágrafo Único – Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel ou no reembolso dos encargos locatícios, a LOCATÁRIA obriga-se a efetuá-lo com acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e correção monetária, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA
Além do aluguel fixado, pagará ainda a LOCATÁRIA, diretamente, enquanto durar a locação, às taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, bem como as despesas com conservação e manutenção de elevadores, de bombas hidráulicas, do sistema de alarme contra incêndio e da iluminação de emergência, a despesa anual com a recarga de extintores do imóvel e as despesas de água, luz e telefone.
Parágrafo Único – O LOCADOR isenta a LOCATÁRIA do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ficando a seu encargo o referido pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por necessárias aos seus serviços, exceto na fachada e estrutura do mesmo, que só poderão ser realizadas com prévio consentimento por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA OITAVA
O LOCADOR efetuará anualmente o seguro contra fogo do imóvel locado, tendo como base o valor de até 120 (cento e vinte) aluguéis vigentes à época, submetendo à prévia aprovação da LOCATÁRIA o valor prêmio respectivo. O reembolso será efetuado pela LOCATÁRIA mediante exibição da Apólice e recibos produzidos.
CLÁUSULA NONA
A LOCATÁRIA faculta ao LOCADOR examinar ou vistoriar o prédio locado, respeitadas as limitações legais e as peculiaridades do uso.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica reservado à LOCATÁRIA o direito de rescindir a locação nos casos de incêndio ou desmoronamento que impossibilitem a sua ocupação, de desapropriação ou inadimplemento contratual pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Fica estipulada a multa contratual equivalente a 03 (três) aluguéis em vigor por ocasião da infração na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O estado de conservação do imóvel e as condições de seu funcionamento nos termos de relatório assinado pelo LOCADOR e LOCATÁRIA passam a fazer parte integrante do contrato.
E por terem convencionado tudo quanto no presente contrato se estipula, LOCADOR e LOCATÁRIA assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor, perante 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas e a tudo presentes.
São Paulo, 04 de junho de 2021.
LOCATÁRIA Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Diretor Regional de Educação Capela do Socorro RF 694.109.5 | LOCADOR Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx MASTER ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA CNPJ nº 13.290.995/0001-14 |
TESTEMUNHAS: NOME: RG nº | NOME: RG nº |