INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2020
Estabelece normas quanto ao procedimento de apuração de irregularidades cometidas por pessoa jurídica ou pessoa física contratada pelo CRECI/DF e aplicação de sanções em âmbito administrativos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 8ª REGIÃO
– DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais que são conferidas pelo art. 17, IX da Lei Federal nº 6.530/78, o art. 16, XIII do Decreto nº 81.871/78 e art. 8º do Regimento Interno deste Regional.
CONSIDERANDO que o CRECI/DF é autarquia, submetida ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe obrigado, quando da contratação de bens e serviços, a realização de processo de licitação, Lei 8.666/93 e Decreto 10.024/2019;
CONSIDERANDO que a própria legislação impõe aos Gestores a apuração de falhas na execução contratual e, quando de sua ocorrência, aplicação das penalidades administrativas, conforme indicadas e previstas no ordenamento jurídico, termo de contrato, editais e termos de referência;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade, eficiência, moralidade e transparência pública, atentando-se ao procedimento previsto no Decreto 8420/2015, aplicado da apuração de atos contra a administração pública, inclusive em contratos públicos;
CONSIDERANDO que o CRECI/DF adotará um procedimento único para apuração de irregularidades cometidas nos contratos firmados, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como proporcionalidade nas penalidades aplicáveis;
RESOLVE:
Art. 1º. A presente instrução estabelece procedimento e formalidades necessárias à apuração de irregularidades e inadimplementos contratuais em processos de contratação/licitação entre o CRECI/DF e seus fornecedores.
Art. 2º. Será observado e atendido os princípios da ampla defesa e contraditório, permitindo que a Pessoa Jurídica apresente todos os fundamentos fáticos e jurídicos acerca das irregularidades apuradas.
Art. 3º. O Processo de Apuração de Irregularidade e Aplicação de Sanção deverá buscar a efetividade de seus atos, devendo-se atentar aos prazos consignados nesta instrução.
Art. 4º. A presente instrução será aplicada sempre que necessário, quando verificada irregularidades no processo, e, sendo o caso de atos contra a Administração Pública, deverão observar os parâmetros do Decreto 8.420/2015 e a Lei 12.846/2013.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º. O presente processo conterá as seguintes etapas:
I- Ciência de possível conduta irregular à Autoridade Competente;
II- Requerimento de abertura de investigação preliminar;
III- Instauração de Comissão Investigativa;
IV- Apuração Preliminar dos fatos;
V- Decisão da Autoridade competente: abertura ou não de processo;
VI- Prazo para apresentação de defesa;
VII- Instrução do processo;
VIII- Relatório Conclusivo;
IX- Análise Jurídica;
X- Decisão da Autoridade Competente;
XI- Recurso;
XII- Decisão de Recurso.
§1º – O processo todo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogada por igual período.
§2º - A prorrogação que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida pela Comissão à Autoridade Competente, mediante requerimento motivado e justificado, cabendo à Autoridade Competente decidir sobre o pedido, cujo ato deverá ser fundamentado.
DA FASE PRELIMINAR
Art. 6º. O fiscal do contrato deverá elaborar relatório acerca da execução do contrato, nos termos do edital e do próprio instrumento contratual, indicando o que compreende
não estar em devida consonância com o processo de contratação, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 7º. O relatório do fiscal do contrato deverá ser encaminhado ao Gestor do Contrato, para verificação das informações prestadas, podendo, inclusive, anexar documentos probatórios para demonstrar as irregularidades e a gravidade das irregularidades.
Art. 8º. O Gestor do Contrato, uma vez observado as irregularidades, juntará toda documentação necessária e encaminhará à Autoridade Competente, requerendo, então, a abertura de investigação preliminar para verificação da viabilidade ou não de abertura de processo de responsabilização em face do fornecedor.
Art. 9º. A autoridade competente receberá a solicitação do Gestor do Contrato e verificará se é o caso de nomear comissão de investigação preliminar ou não.
Parágrafo único- A Autoridade competente no âmbito do CRECI/DF é o próprio Presidente.
Art. 10. A Autoridade Competente decidirá, mediante despacho fundamentado: I- pela abertura de investigação preliminar;
II- pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização; ou
III- pelo arquivamento da matéria.
Art. 11. A investigação preliminar, prevista no inciso I do artigo anterior, será destinado à apuração de indícios de materialidade e à autoria de atos lesivos em face à Administração, e, ainda, no caso de que o material encaminhado pelo Gestor de Contrato não seja suficiente para decisão por parte da Autoridade Competente, necessitando de complemento.
§ 1º. No caso de a Autoridade competente compreender pela abertura de investigação preliminar deverá nomear comissão, que será composta por dois ou mais empregados efetivos.
§2º. A investigação preliminar ocorrerá em sigilo, sem que haja qualquer publicidade de seus atos e de sua instauração.
§3º. A investigação preliminar terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que devidamente fundamentada e justificada pela Comissão.
Art. 12. Finalizada a investigação preliminar, a Comissão encaminhará à Autoridade competente as peças e informações obtidas, devidamente acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de fatos e fundamentos para instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade ou de PAR.
DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 13. A autoridade competente ao receber o relatório da Comissão de Investigação Preliminar decidirá:
I- Pela abertura do Processo Administrativo;
II- Pelo arquivamento da matéria.
Art. 14. Uma vez decidindo pela abertura do processo administrativo, a Autoridade deverá nomear Comissão para condução do processo, sendo dois empregados estáveis, obrigatoriamente.
Parágrafo único – À comissão será assegurado atuação de forma independente e imparcial, assegurando-se preservação da imagem dos integrantes.
Art. 15. Com a nomeação da Comissão, a Autoridade Competente determinará a notificação da pessoa jurídica para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 16. As notificações e intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, no endereço informado pela pessoa jurídica quando da assinatura do contrato, como meio legítimo para comunicação, desde que se assegure a certeza de ciência da notificação.
Parágrafo único – Caso a notificação não possa ser realizada por meio eletrônico, seja via postal.
Art. 17. Prazo do artigo 15 será contado a partir da data da cientificação oficial, de forma corrida.
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 18. Na fase instrutória do processo será permitida a produção de provas, documentais, periciais, testemunhais, a depender do objeto do processo.
§ 1º. Sendo processo para aplicação de sanções contratuais, por inadimplemento total ou parcial do contrato, só serão permitidas as provas documentais.
§ 2º. No caso de responsabilização por atos que incorram improbidade administrativa, atos contra a administração pública, serão permitidas as provas periciais e testemunhais, nos termos do Decreto 8.420/2015.
Art. 19. Uma vez produzidas provas ou de juntada de provas indispensáveis pela comissão, poderá conceder prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
DA DECISÃO
Art. 20. Após apresentação de defesa, instrução do processo, a Comissão elaborará relatório conclusivo sobre os fatos apurados e de responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo as sanções a serem aplicadas, a proporcionalidade da multa ou o arquivamento do processo.
Art. 21. O relatório será encaminhado à Assessoria Jurídica competente do Conselho, que deverá manifestar-se sobre o relatório, sua legalidade e validade.
Art. 22. Com a manifestação jurídica, o relatório será encaminhado à Autoridade competente para julgamento, que poderá concordar ou não com o relatório conclusivo, com a assessoria jurídica, desde que motivada e justificada sua decisão.
Art. 23. A decisão proferida pela Autoridade competente será publicada no Diário Oficial e sítio eletrônico do CRECI/DF, cabendo recurso – pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação.
§1º. O recurso deverá ser endereçado à Autoridade Competente, que julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. No caso de descumprimento, inadimplemento contratual, total ou parcial, a ser aplicado as penalidades da Lei 8.666/93 e Decreto 10.024/2019, serão aplicadas as penalidades previstas em termo contratual, art. 86 e seguintes da Lei de Licitações
Parágrafo único – As penalidades deverão ser aplicadas de forma proporcional às irregularidades apuradas.
Art. 25. Os fatos que configurem improbidade administrativa, atos atentatórios à Administração Pública deverão ter as penalidades previstas de acordo com o Decreto 8.420/15 e Lei 12.846/13, sem qualquer prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 26. Em sendo verificada a existência de eventuais ilícitos, o relatório da comissão será encaminhado pela Autoridade Competente ao Ministério Público ou outro órgão de representação judicial.
Art. 27. A presente instrução normativa deve ser interpretada de forma sistêmica às normas do Decreto 8.420/15, Lei 8.666/93, Decreto 10.024/19 e Lei 12.846/13, aplicando-as de forma complementar no caso de omissão por parte deste ato normativo.
Art. 28. Serão aplicados, no que couber, ante as especificidades das condutas a serem aplicadas, os princípios e preceitos previstos na Lei 9.784/99.
Art. 29. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020. (Assinado Eletronicamente)