CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 127/2020 PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 127/2020 PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
O Município de Campos Novos - entidade Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxx: Xxxxxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n° 82.939.232/0001-74 neste ato representada pelo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada de CONTRATANTE, e a empresa CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.099.082/0001-50,
com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xx0, Xxxxx da roça de Baixo, Município de Curitibanos/SC, CEP 89.520-000, representado por sua Sócia Gerente Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento, CPF 000.000.000-00, por este instrumento, as partes acima identificadas e qualificadas, tem entre si certo e ajustado a celebração deste Contrato e que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato é vinculado ao Processo Licitatório nº 63/2020, Edital da Tomada de Preço nº 05/2020, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO à Lei nº 8.666/93 e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O Contrato será executado pelo regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, DRENAGEM PLUVIAL E SINALIZAÇÃO VIÁRIA DE RUAS DO BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da prestação dos serviços correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Orgão: | Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo |
Unidade: | Departamento de Manutenção de Apoio Operacional |
Proj/Ativ.: | Pavimentação e Asfaltamento de Ruas |
Despesa: | 125 – 44.90.51.99.00.00.00.00.01.0000.000000 |
Despesa: | 190 – 44.90.51.99.00.00.00.00.01.0000.000000 |
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. Pelos serviços descritos na Cláusula Segunda deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$ 921.582,53 (novecentos e vinte e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
5.2. O valor previsto nesta cláusula contempla a execução total da obra de acordo com os
projetos em anexo, independente dos quantitativos unitários constantes da planilha de custos da proposta, e não será reajustado.
5.3. Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas,inclusive indenizações a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestou garantia em favor da Contratante na modalidade Seguro Garantia nº 0306920209907750408582000, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
5.4. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente pela Contratante, em pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que tiver sido notificada da imposição de tal sanção.
5.5. A garantia ficará sob a responsabilidade e à ordem da Contratante. Após o cumprimento fiel e integral desta contratação e seu objeto recebido definitivamente, a garantia prestada será liberada ou restituída, caso não tenha sido utilizada conforme os casos apontados nos artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. Este contrato será vigente até 31 de dezembro de 2020.
6.2. O prazo de execução dos serviços será de 04 (quatro) meses, a partir da data de assinatura da Ordem de Serviço e conforme cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado de acordo com a execução dos serviços, de acordo com o Cronograma e no valor correspondente ao somatório das etapas dos diversos itens efetivamente executados e concluídos, segundo as aferições efetuadas pelo engenheiro fiscal da obra;
7.2. O pagamento será efetuado em até 30 dias contados a partir da emissão e entrega da NF.
7.3. Para liberação de qualquer pagamento a licitante vencedora deverá apresentar obrigatoriamente juntamente com a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, as CND's (Certidão Negativa de Débitos) junto ao FGTS, a União, o Estado e o Município, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e cópia da GFIP com a identificação da matrícula da obra, e relação nominal dos trabalhadores constantes na SEFIP e cópia da GPS recolhida na matrícula da obra.
7.4. Fica o CONTRATANTE autorizado a deduzir do pagamento devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei.
7.5. O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado, ou por inadimplemento de qualquer Cláusula deste Contrato.
7.6. No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO
Após a execução, o objeto será recebido:
I – Provisoriamente, em até 15 dias da comunicação escrita do CONTRATADO, por ocasião da execução final, após a fiscalização constatar a execução dos serviços em conformidade com os Projetos, especificações e normas contidas no presente contrato.
II – Definitivamente, em até 45 dias, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório (se não houver pendências) após execução final e emissão de laudo de avaliação e inspeção favoráveis, elaborados pela fiscalização do CONTRATANTE.
Parágrafo único. Por execução final entende-se a conclusão da obra, estando essa em perfeito estado de funcionamento.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato estará o contratado sujeito às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa:
I. No caso de atraso injustificado por parte do contratado para o início da obra ou para a conclusão final ou ainda para a solução de vícios ou imperfeições constatadas na obra, a partir do primeiro dia de atraso, o mesmo sujeitar-se-á à multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor contratado, que não excederá a 15% (quinze por cento) do montante;
II. No caso de inexecução parcial multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
III. Pelo atraso superior a 30 (trinta) dias para início ou conclusão da obra ou ainda no caso de não substituição dos serviços que vierem a ser recusados, o contratado ficará sujeito a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato e rescisão contratual.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
d) declaração de inidoneidade.
9.2. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. São obrigações do CONTRATADO:
I - Manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, durante toda a execução do Contrato;
II - Dar fiel execução ao objeto do Contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do CONTRATANTE, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias;
III - Assumir inteira responsabilidade pela execução do objeto, fornecendo materiais e equipamentos de acordo com as especificações e na ausência de citação da marca e/ou modelo/fabricante na proposta, prevalecerá àquelas indicadas nos projetos;
IV– Oferecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, o endereço e contato dos fornecedores de materiais, equipamentos e serviços, para eventuais averiguações;
V - Iniciar os serviços, em até 05 (cinco) dias úteis após assinatura da Ordem de Serviço;
VI - Manter sob sua responsabilidade todo o pessoal necessário à execução dos serviços da proposta, arcando com os respectivos tributos e encargos sociais, além das despesas trabalhistas; VII- Efetuar a matricula da Obra junto INSS, e apresentar a Certidão Negativa de Débitos do INSS, antes do recebimento definitivo.
VIII- Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução antes do início da execução de obra.
IX- Não transferir no todo ou em parte o objeto do Contrato, ressalvadas as subcontratações de serviços especializados, as quais serão previamente submetidas à Contratante para autorização. X- Obedecer aos prazos previstos para início e conclusão da obra, bem como o prazo estipulado para readequação dos serviços que vierem a ser recusados pela fiscalização da obra, ficando sujeita a aplicação das penalidades previstas neste contrato;
XI- A responsabilidade dos materiais fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado.
XII- A Contratada deverá manter no local da Obra, o Diário de Obras elaborado de forma continua e simultânea à execução do empreendimento, de forma a conter o registro atualizado de todos os fatos relevantes ocorridos, em especial do quantitativo de pessoal, máquinas alocadas, condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos e não conformidades observadas, bem como estar disponível aos órgãos de fiscalização e controle.
XIII- Apresentar dados para o contrato, com Banco, agência e conta corrente, dentre outros.
XIV- A empresa vencedora do certame deve encaminhar a ART de execução após a adjudicação.
XV- Apresentar anexa planilha de orçamento e cronograma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. São obrigações do CONTRATANTE:
I - Realizar o pagamento na forma estipulada neste Contrato; II - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
III - notificar o CONTRATADO por escrito, sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, fixando-lhe prazo para saná-la;
IV - Fornecer a CONTRATADA informações e/ou dados adicionais solicitados e disponíveis para a realização dos trabalhos;
V - Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para sua retirada da obra;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93. Além das hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n. 8.666/93, constituirão causas de rescisão do CONTRATO:
a) paralisação total ou parcial da obra por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, em decorrência de fatos de responsabilidade da CONTRATADA, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Prefeitura;
b) inobservância dos projetos e especificações técnicas na execução da obra;
c) emprego de material e equipamento em desacordo com as especificações ou de material e equipamento recusado pela fiscalização do Munícipio de Campos Novos;
No caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, não assistirá à mesma o direito a nenhuma indenização além da remuneração dos serviços efetivamente executados e os custos dos materiais colocados na obra até a data do cancelamento dos serviços e ainda não aplicados, pelos preços constantes das Notas Fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO UNILATERAL
13.1. Rescindido o Contrato na forma do art. 79, I, da Lei 8666/93, é facultado ao CONTRATANTE:
I- Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II- Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
III- Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. As alterações deste contrato serão processadas nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Parágrafo único. A alteração do contrato por acréscimo ou supressão de quantidades em face de alteração de projetos ou de especificações será realizada a partir dos valores constantes da planilha apresentada na proposta, sempre observando os preços de mercado no momento da celebração do termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de Campos Novos, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de medidas judiciais, pertinente à execução presente Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Campos Novos, 24 de julho de 2020.
MUNÍCIPIO DE CAMPOS NOVOS CNPJ Nº 82.939.232/0001-74
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
CONTRATANTE
CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
CNPJ nº 06.099.082/0001-50 XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
SÓCIA GERENTE CONTRATADA
Testemunhas:
1ª:
2ª:
Nome: Nome:
CPF: CPF: