Regulamento de Licitações e Contratos da CPTM
Regulamento de Licitações e Contratos da CPTM
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Seção I - Das Disposições Preliminares (arts. 1º a 13) Seção II - Da Contagem dos Prazos (arts. 14 a 15) Seção III - Das Diligências (arts.16 a 18)
Seção IV - Dos Regimes de Contratação (art. 19) Seção V - Do Orçamento (arts. 20 a 22)
Seção VI - Da Participação de Pessoas Físicas ou Jurídicas, Consórcios, Sociedades de Propósitos Específicos – SPE ou Cooperativas. (art. 23)
Seção VII - Dos Impedimentos de Licitar ou Contratar com a CPTM (arts. 24 a 25) CAPÍTULO II – DA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA (arts. 26 a 28)
CAPÍTULO III – DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I - Das Normas Específicas para Obras e Serviços (arts. 29 a 32)
Subseção I - Do Orçamento para Contratações Semi-Integradas e Integradas (arts. 33 a 34)
Seção II - Das Normas Específicas para Aquisição de Bens (arts. 35 a 36) Seção III - Das Normas Específicas para Alienação de Bens (arts. 37 a 45)
Seção IV - Das Normas Específicas para Serviços de Publicidade e Propaganda (art. 46) CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Seção I - Das Fases (art. 47) Seção II - Da Preparação (art. 48)
Seção III - Do Instrumento Convocatório (arts. 49 a 50) Seção IV- Da Divulgação (art. 51)
Seção V - Da Impugnação e Dos Questionamentos (arts. 52 a 53) Seção VI - Do Modo de Disputa Aberto (arts. 54 a 55)
Seção VII - Do Modo de Disputa Fechado (art. 56)
Seção VIII - Da Combinação dos Modos de Disputa (art. 57 a 60) Seção IX - Dos Critérios de Julgamento (art. 61)
Subseção I - Do Menor Preço ou Maior Desconto (arts. 62 a 63)
Subseção II - Da Melhor Combinação de Técnica e Preço e da Melhor Técnica (arts. 64 a 66)
Subseção III - Do Melhor Conteúdo Artístico (arts. 67 a 68) Subseção IV - Da Maior Oferta de Preço (arts. 69 a 70) Subseção V - Do Maior Retorno Econômico (arts. 71 a 73) Subseção VI - Da Melhor Destinação de Bens Alienados (art. 74)
Seção X - Do Desempate (art. 75)
Seção XI - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas (art. 76) Seção XII - Da Negociação (art. 77)
Seção XIII - Da Habilitação (art. 78)
Subseção I - Da Habilitação Jurídica (art. 79) Subseção II - Da Qualificação Técnica (art. 80)
Subseção III - Da Qualificação Econômico-Financeira (art. 81) Subseção IV - Da Regularidade Fiscal (art. 82)
Subseção V - Das Disposições Gerais sobre Habilitação (arts. 83 a 86)
Seção XIV - Da Participação de Consórcios e Sociedades de Propósitos Específicos (arts.
87 a 88)
Seção XV - Dos Recursos (arts. 89 a 94)
Seção XVI - Da Adjudicação e Da Homologação (arts. 95 e 96) Seção XVII - Das Licitações Fracassadas ou Desertas (arts. 97 a 98) Seção XVIII - Da Revogação e Da Anulação (arts. 99 a 104)
CAPÍTULO V – DAS LICITAÇÕES COM TRATAMENTO DIFERENCIADO (arts. 105 a 110) CAPÍTULO VI – DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS (arts. 111 a 113)
CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES (art. 114)
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente (art. 115) Seção II - Do Cadastramento (arts. 116 a 117)
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços (art. 118) Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização (art. 119)
CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Das Disposições Gerais para a Contratação Direta (art. 120) Seção II - Da Dispensa de Licitação (art. 121)
Seção III - Da Inexigibilidade de Licitação (art. 122) Seção IV - Do Credenciamento (arts. 123 a 125)
CAPÍTULO IX – DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO (arts. 126 a 131) CAPÍTULO X – DOS CONTRATOS
Seção I - Da Formalização dos Contratos (arts. 132 a 140) Seção II - Da Duração dos Contratos (art. 141)
Seção III - Das Garantias (art. 142)
Seção IV - Da Execução do Contrato (arts. 143 a 148) Seção V - Da Subcontratação (art. 149)
Seção VI - Da Alteração dos Contratos (art. 150)
Seção VII - Da Renovação e da Prorrogação (arts. 151 a 152) Seção VIII - Da Fiscalização e Gestão dos Contratos (art. 153) Seção IX - Do Recebimento do Objeto (art. 154)
Seção X - Da Rescisão (arts. 155 a 161)
Seção XI - Dos Contratos de Patrocínio, Convênios, Protocolos de Intenções, Acordos e Outros Ajustes (arts. 162 a 168)
CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES E PROCEDIMENTOS
Seção I - Das Sanções (arts. 169 a 171)
Seção II - Do Procedimento para Aplicação de Sanções (arts. 172 a 175) CAPÍTULO XII – DOS CRIMES E DAS PENAS (art. 176)
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 177 a 182)
ANEXO – GLOSSÁRIO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM
A Diretoria Colegiada e o Conselho de Administração da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, no uso de suas atribuições, em atendimento à Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, instituem e aprovam o Regulamento de Licitações e Contratos, para aplicação no âmbito da CPTM
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Art. 2º. As licitações e contratações da CPTM ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
§ 1º Aplicam-se às licitações e contratos da CPTM as disposições contidas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos artigos 89 a 99, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nas Normas Internas específicas da CPTM e legislação pertinente, no que couber.
§ 2º As contratações que gerarem receitas não tarifárias à CPTM serão observadas as regras previstas neste Regulamento e em Regulamentos internos específicos da CPTM.
§ 3º Os procedimentos licitatórios deverão ser pautados, ainda, pelas disposições do Código de Conduta e Integridade da CPTM.
Art. 3º. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da CPTM ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, e contratos de receita para a CPTM, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Art. 4º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela CPTM destinam- se a selecionar e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto e para evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 5º. Nenhuma licitação ou contratação será feita sem adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.
Art. 6º. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º. Observado o sigilo do valor estimado do objeto da licitação, o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e os procedimentos praticados submetem-se à legislação que regula o
acesso dos cidadãos às informações detidas pela Administração Pública, em especial, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º. Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas e específicas da CPTM;
II - busca da maior vantagem competitiva para a CPTM, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - o parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda da economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites de contratação direta, por Dispensa de Licitação em razão do valor;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação do Código de Conduta e Integridade da CPTM nas transações com as partes interessadas;
Art. 9º. As licitações e contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CPTM;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A contratação a ser celebrada pela CPTM da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados, dependerá de autorização do órgão competente responsável pela proteção do patrimônio, devendo o impacto ser compensado, na forma da legislação aplicável.
Art. 10º. As licitações da CPTM serão preferencialmente na forma eletrônica, com base nos seguintes procedimentos:
I - licitação da modalidade Pregão, na forma da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002;
II - licitação pelo modo de disputa aberto;
III - licitação pelo modo de disputa fechado;
IV - licitação pelo modo combinado, quando o objeto da licitação puder ser parcelado.
§ 1º O procedimento, o critério de julgamento, o regime de execução e a forma, eletrônica ou presencial, serão definidos pela autoridade competente, quando da autorização do início do processo licitatório.
Art. 11. As minutas de editais de licitação, contratos, termos de aditamentos, acordos, convênios, protocolos de intenções ou ajustes serão previamente examinadas e objeto de manifestação pela Gerência Jurídica da CPTM.
Art. 12. As licitações realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou combinado serão processadas por um Licitador, responsável, em âmbito presencial ou eletrônico, pelo recebimento das propostas, análise e ordenamento das propostas ou lances, pela condução da fase de lances e de negociação, pelo recebimento dos documentos de habilitação e divulgação dos atos praticados pela autoridade competente.
§ 1º O Diretor Solicitante será a autoridade competente pelos atos decisórios, julgamentos e pela verificação de efetividade dos lances ou propostas, bem como pela adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 2º A Diretoria Colegiada será responsável pela homologação da licitação.
Art. 13. Serão exigidas da licitante declarações de que cumprem plenamente os requisitos deste Regulamento e leis específicas.
Seção II
Da Contagem dos Prazos
Art. 14. Todos os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contados em dias úteis, a partir da data da ciência oficial dos atos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente administrativo na CPTM.
§ 2º Na hipótese da publicação do ato ocorrer em dia não útil, será considerado publicado o primeiro dia útil seguinte.
Art. 15. Os prazos que não tenham sido definidos neste Regulamento ou por lei, poderão ser prorrogados ou suspensos por decisão da autoridade competente, devidamente fundamentada.
Das Diligências
Art. 16. Em qualquer fase da licitação e procedimentos auxiliares será possível a realização de diligência destinada a sanear, esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para se aferir a exequibilidade das propostas, permitida a inclusão de novos documentos ou informações.
Art. 17. A diligência deverá ser realizada pelo Licitador, mediante autorização da autoridade competente, consignando-se nos autos todos os atos praticados.
§ 1º A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§ 2º O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§ 3º A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados às pastas do procedimento licitatório.
§ 4º As consultas realizadas pela internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas do procedimento licitatório, com indicação do endereço eletrônico, data e hora da consulta.
§ 5º As consultas internas aos arquivos da CPTM deverão ser registradas com a indicação do processo/documento que serviu de fonte para as informações obtidas.
§ 6º Não será permitido o saneamento de defeitos em propostas e documentos de habilitação contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o Licitador a erro.
Art. 18. As áreas técnicas poderão realizar, diretamente, consultas em sítios eletrônicos para viabilizar a análise técnica.
Dos Regimes de Contratação
Art. 19. Nas contratações da CPTM poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada;
VI - contratação integrada.
Seção V Do Orçamento
Art. 20. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput ou tratando-se de obras, serviços, sistemas e equipamentos ferroviários, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou no sistema referencial de preços adotado pela CPTM ou em pesquisa de mercado.
de contratações para os demais serviços será realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios:
I - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços;
II - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, bem como indicação do endereço eletrônico;
III - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria CPTM e a com indicação da composição de preços unitários (CPU);
IV- contratações similares realizadas pela própria CPTM ou por outros entes públicos ou privados;
§ 1º Deverá a área competente motivar e justificar a impossibilidade de indicação de CPU.
Art. 22. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à CPTM, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação não será sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo ser registrados em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
§ 5º O orçamento estimado da contratação deixa de ter caráter sigiloso no momento do julgamento final da licitação.
Seção VI
Da Participação de Pessoas Físicas ou Jurídicas, Consórcios, Sociedades de Propósitos Específicos – SPE ou Cooperativas
Art. 23. Poderão licitar e contratar com a CPTM as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, brasileiras ou estrangeiras, em consórcio, Sociedade de Propósito Específico – SPE ou Cooperativas, conforme definido no instrumento licitatório.
§ 1º É vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela CPTM quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, nos termos do Decreto Estadual nº 57.159, de 21 de julho de 2011.
Seção VII
Dos Impedimentos de Licitar ou Contratar com a CPTM
Art. 24. Estará impedida de participar da licitação ou de ser contratada pela CPTM a pessoa física ou jurídica:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja dirigente ou empregado da CPTM;
II - suspensa pela CPTM;
III - impedida de licitar e contratar com a CPTM;
IV - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a CPTM, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
declarada inidônea;
VI - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VII - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
IX - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º Estarão impedidas de licitar e contratar com a CPTM as empresas inseridas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ambos mantidos pelo Executivo Federal, e em outros sistemas cadastrais pertinentes que sejam desenvolvidos e estejam à disposição para consulta, conforme o caso.
§ 2º Os impedimentos não prejudicam contratos em execução, no entanto, os contratos de natureza contínua não poderão ser renovados.
§ 3º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do empregado ou dirigente da CPTM, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CPTM;
b) empregado da CPTM cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Governo do Estado de São Paulo a que a CPTM esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CPTM há menos de 6 (seis) meses.
Art. 25. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia promovidas pela CPTM:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela CPTM.
§ 2° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CPTM.
§ 3° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CPTM no curso da licitação.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 26. A CPTM deverá realizar consulta e/ou audiência pública quando previsto em legislação específica.
Art. 27. Será facultada a realização de consulta e/ou audiência pública a qualquer momento, mediante justificativa da área solicitante e aprovação Diretoria Colegiada, para manifestação de terceiros, quando for identificada a necessidade de conhecimento mais apurado do objeto que se pretende contratar ou do mercado ou por relevante interesse social.
§ 1º A abertura da consulta e/ou audiência pública será objeto de divulgação no Diário Oficial, no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx e outras formas de publicidade, caso necessário, a fim de que interessados se manifestem, fixando- se prazo para oferecimento de alegações.
§ 2º Recebidas as alegações, serão divulgadas as respostas no prazo previamente estabelecido no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
Art. 28. As contribuições recebidas em virtude de consulta e/ou audiência pública, não criam obrigações à CPTM, bem como não geram qualquer direito indenizatório e/ou expectativa de direitos aos participantes.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das Normas Específicas para Obras e Serviços
Art. 29. Na licitação e na contratação de obras e serviços pela CPTM, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo;
VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 1º As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado, nos moldes dos artigos 33 e 34, deste Regulamento;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 2º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 3º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a CPTM deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 4º Para fins do previsto na parte final do § 3º, não será admitida, por parte da CPTM, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 30. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI, do “caput”, deste artigo.
§ 2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 31. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela CPTM para a respectiva contratação.
Art. 32. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Subseção I
Do Orçamento nas Contratações Semi-Integradas e Integradas
Art. 33. Nas contratações semi-integradas e integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Os orçamentos nas contratações semi-integradas ou integradas, deverão observar os preceitos estabelecidos no § 4º, do artigo 22, deste Regulamento.
Art. 34. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Seção II
Das Normas Específicas para Aquisição de Bens Art. 35. A CPTM, na licitação para aquisição de bens, poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, justificado e aprovado pela autoridade competente;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, justificada por meio de Relatório Técnico aprovado pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra/protótipo do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 36. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx, à relação das aquisições de bens efetivadas pela CPTM, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Seção III
Das Normas Específicas para Alienação de Bens Art. 37. A alienação de bens pela CPTM será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII, do artigo 121, deste Regulamento;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º, do artigo 28, da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1o A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da CPTM;
II - classificação antieconômica, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - classificação irrecuperável do bem, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - classificação ociosa do bem, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - custo de carregamento no estoque;
VI - tempo de permanência do bem em estoque;
VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - custo de oportunidade do capital;
IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.
§ 2o O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos:
I - alienação gratuita ou onerosa;
II - cessão ou comodato.
§ 3º O material considerado genericamente inservível para a CPTM, nos termos de parâmetros definidos em norma interna ou devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente, deverá ser classificado como:
I - ocioso: situação em que o bem encontra-se em perfeitas condições de uso, mas não pode ser aproveitado;
II - recuperável: situação em que a recuperação for possível, mas o seu custo for considerado elevado;
III - antieconômico: situação em que a manutenção do bem for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - irrecuperável: situação em que o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§ 4º É permitido à CPTM contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens inservíveis.
§ 5º A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de instrumento convocatório visando o credenciamento dos interessados.
Art. 38. As normas deste Regulamento aplicam-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial da CPTM, mediante comunicação prévia ao Conselho de Patrimônio Imobiliário, conforme Decreto Estatual nº 61.163, de 10 de março de 2015.
Art. 39. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da CPTM as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 40. A CPTM poderá receber doação de vantagens ou de bens móveis e imóveis, novos ou usados, com ou sem encargos, independentemente do valor, por oferecimento espontâneo do doador, mediante prévia divulgação no Diário
Oficial e no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx para conhecimento e manifestação de eventuais interessados.
Art. 41. Havendo mais de um interessado em doar determinado bem à CPTM e que por sua característica resulte na impossibilidade de recebimento de todas as doações, a CPTM deverá licitar, adotando critérios de avaliação e seleção objetivos pela área destinatária, considerando a escolha da proposta mais vantajosa.
Art. 42. Para o recebimento de doações, a área interessada ou destinatária da CPTM, deverá realizar análise prévia da conveniência e oportunidade, a fim de considerar suas consequências financeiras e a vantajosidade decorrentes de seu recebimento, submetendo o pleito à deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 43. As doações sem encargos, a critério da CPTM, poderão deixar de observar o disposto no artigo 40, deste Regulamento, mediante justificativa pela área destinatária, submetendo o pleito à deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 44. Nos casos em que a CPTM seja a donatária, a doação não poderá gerar exclusividade em qualquer serviço de manutenção do bem, ou fornecimento de peças ou partes do mesmo bem, exceto quando avaliada, justificada e aprovada a sua conveniência pela Diretoria Colegiada.
Art. 45. Na hipótese de doação de bem protegido pelo direito autoral, o autor deverá formalizar o competente Termo de Autorização de Uso, transferindo expressamente o direito patrimonial do bem à CPTM.
Seção IV
Das Normas Específicas para Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 46. O procedimento licitatório para a contratação de serviços de publicidade e propaganda observar-se-á as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, consideradas não conflitantes com as disposições da Lei nº 13.303, de 30 junho de 2016.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Seção I Das Fases
Art. 47. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de Xxxxxx ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento licitatório.
§ 1º A fase de habilitação de que trata o inciso VII, do caput, poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo licitatório e expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Os procedimentos a serem adotados nas sessões públicas de processamento das licitações estarão descritos nos respectivos editais,
considerando o modo de disputa, a forma e o critério de julgamento, observando- se os termos deste Regulamento.
Seção II
Da Preparação
Art. 48. A fase preparatória da licitação será iniciada com o planejamento prévio, instauração do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo os seguintes atos e documentos:
I - identificação, pela área solicitante, da necessidade da contratação pela CPTM;
II - anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, conforme o caso;
III - termo de referência e subsídios para elaboração de edital;
IV - orçamento/justificativa de preço;
V - Solicitação de Comercialização – SC;
VI - aprovação pela autoridade competente do início de procedimento Iicitatório, com a definição da forma da licitação e modo de disputa;
VII - reserva e indicação dos recursos orçamentários;
VIII - instrumento convocatório e seus anexos;
IX - ato de designação do Licitador ou do Pregoeiro, conforme o caso;
Seção III
Do Instrumento Convocatório Art. 49. O instrumento convocatório conterá:
I - preâmbulo com o número de ordem em série anual, o nome da CPTM, a menção de que será regida por este Regulamento, objeto da licitação, em descrição sucinta e clara, forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial, modos de disputa aberto, fechado ou combinado, critério de
julgamento, o local, dia e hora para início da sessão pública de processamento da licitação com o recebimento da documentação e proposta;
II - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas, com validade de 90 (noventa) dias;
III - critérios de credenciamento para participação do representante da licitante na licitação;
IV - critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
V- critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos e critérios de desempate;
VI - previsão da etapa de verificação da efetividade dos lances ou propostas e da negociação;
VII - condições de habilitação;
VIII - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
IX - sanções;
X - local onde poderão ser examinados o edital e projetos;
XI - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
XII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIII - instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
XIV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade competente que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o anteprojeto, o projeto básico, projeto executivo e termo de referência, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - a minuta do contrato a ser firmado entre a CPTM e o licitante vencedor;
III - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Art. 50. É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste Regulamento e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento ou critério subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Seção IV Da Divulgação
Art. 51. O aviso contendo o resumo do edital da licitação, do extrato do contrato, seus termos de aditamentos, e avisos de chamamento público decorrente de procedimentos licitatórios, pré-qualificação e contratos disciplinados por este Regulamento, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na internet no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
§ 1o Os atos de julgamento, adjudicação, homologação, demais atos e procedimentos, serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx, nos termos definidos no instrumento convocatório.
§ 2o Serão mantidas no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados de julgamentos, contratos e termos de aditamentos celebrados.
§ 3o Na divulgação das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - Para aquisição e alienação de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 4o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido.
§ 5o As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Seção V
Da Impugnação e Dos Questionamentos
Art. 52. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
§ 1° Compete à autoridade competente da CPTM decidir sobre as impugnações.
§ 2° Se a impugnação for julgada procedente, a CPTM deverá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente;
II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os interessados.
§ 3° Se a impugnação for julgada improcedente, a CPTM deverá comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 53. Qualquer interessado é parte legítima para apresentar questionamentos, e as respostas às dúvidas suscitadas serão transmitidas por e-mail a todos os interessados que retiraram o edital, bem como divulgadas no sítio eletrônico: xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
Seção VI
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 54. No modo de disputa aberto, os licitantes poderão apresentar lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º O licitador, no decorrer da etapa de lances, poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances ou alterar o intervalo mínimo estabelecido do edital.
Art. 55. Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial serão adotados os seguintes procedimentos:
I - os valores iniciais constantes das propostas serão ordenados de forma crescente, no caso do critério de julgamento ser o de menor preço e, ordenados de forma decrescente, no caso do critério de julgamento ser o de maior oferta de preço;
II - o Licitador convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir da proposta de maior valor, no caso do critério de julgamento de menor preço e, da proposta de maior valor, no caso do critério de julgamento de maior oferta de preço;
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e na manutenção do último preço por ele apresentado.
IV - a etapa de lances será encerrada quando todos o licitantes desistirem de apresentar novos lances.
Seção VII
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 56. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e classificadas conforme critério de vantajosidade.
Seção VIII
Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 57. O instrumento convocatório pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 58. No modo de disputa fechado-aberto, os licitantes devem apresentar propostas de acordo com o artigo 56, deste Regulamento. As propostas dos licitantes devem ser classificadas para a etapa de lances, seguindo as regras do artigo 54, deste Regulamento.
Art. 59. No modo de disputa aberto-fechado, depois de encerrada a etapa de lances prevista no artigo 54, deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo de até 5 (cinco) minutos, seguindo as regras do artigo 56, deste Regulamento.
Art. 60. Na hipótese do artigo 59, deste Regulamento, as novas propostas somente devem ser divulgadas depois de transcorridos os 5 (cinco) minutos, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
Seção IX
Dos Critérios de Julgamento
Art. 61. Nas licitações da CPTM poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o inciso III, do artigo 8º, deste Regulamento
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção I
Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 62. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CPTM atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 63. O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Subseção II
Da Melhor Combinação de Técnica e Preço e da Melhor Técnica
Art. 64. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 65. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º Quando for utilizado a melhor combinação de técnica e preço, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento) para proposta técnica.
§ 2º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência da licitante;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV - a critério do Licitador, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 66. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência da licitante;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Subseção III
Do Melhor Conteúdo Artístico
Art. 67. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 68. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico o Licitador será auxiliado por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que poderão ser empregados ou não da CPTM.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente e estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção IV
Da Maior Oferta de Preço
Art. 69. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CPTM como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º Se adotado o critério de julgamento referido no caput, para efeito de habilitação, poderá ser observado o estabelecido no artigo 85, deste Regulamento.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação de recolhimento de quantia a título de adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CPTM, nos termos do artigo 86, deste Regulamento.
§ 4º A alienação de bens da CPTM deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação ou de remuneração, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 70. Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Subseção V
Do Maior Retorno Econômico
Art. 71. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a CPTM, decorrente da execução do contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à CPTM, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 72. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 73. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VI
Da Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 74. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CPTM, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 3° O disposto no § 2° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 4° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela CPTM e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 5° A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Seção X Do Desempate
Art. 75. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2odo art. 3oda Lei no8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Seção XI
Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 76. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será procedida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º, do artigo 77, ressalvada a hipótese prevista no caput do artigo 22, deste Regulamento;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CPTM;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º No julgamento das propostas, o Licitador poderá solicitar à licitante o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, conforme procedimentos estabelecidos no edital.
§ 2o A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 3o A CPTM poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 4o Consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CPTM; ou
II - valor do orçamento estimado pela CPTM.
§ 5º O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja proposta encontrar-se abaixo dos percentuais estabelecidos no § 4º tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
§ 6º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os incisos I e II, do § 4º, será exigida, desde que previsto em edital, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º, do artigo 142, deste Regulamento, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 7o Para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 8° Consideram-se preços inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
§ 9° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do
§ 8°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações em que o licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à
totalidade da remuneração, desde que a renúncia seja expressamente formalizada.
§ 10º A apresentação de propostas implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Seção XII Da Negociação
Art. 77. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CPTM deverá negociar condições mais vantajosas com quem as apresentou.
§ 1o A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2o Se depois de adotada a providência referida no parágrafo anterior deste artigo, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção XIII Da Habilitação
Art. 78. Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Subseção I
Da Habilitação Jurídica
Art. 79. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro do empresário ou da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI na Junta Comercial;
III - inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova da designação da diretoria em exercício;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito na Junta Comercial, em se tratando de sociedades empresárias sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;
VI - registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971, bem como estatuto social em vigor e em conformidade com a Lei Federal nº 12.690, de 12 de julho de 2012, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ata de eleição dos administradores e indicação de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante a CPTM;
VII - Termo de Constituição de Consórcio.
Subseção II
Da Qualificação Técnica
Art. 80. A qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
§ 1° A comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se limitará à apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
§ 2° A comprovação da qualificação operacional deverá ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de fornecimento de bens ou execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
§ 3° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação
de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 4º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CPTM.
§ 6º É vedada a fixação, pela área solicitante, de data única para realização de visita técnica.
Subseção III
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 81. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se- á:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
a) A comprovação da boa situação financeira da licitante será demonstrada através do seguinte índice:
ILC =
Ativo Circulante Passivo Circulante
≥ 1,00
b) A boa situação financeira da licitante poderá ser demonstrada, também, mediante justificativa da área solicitante, através da adoção isolada ou
cumulativamente, dos seguintes índices e utilização de coeficientes usualmente adotados pelo mercado: ILG – Índice de Liquidez Geral = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) sobre (Passivo Circulante + Passivo não Circulante, e IEG – Índice de Endividamento Geral = (Passivo Circulante + Passivo não Circulante) sobre Ativo Total, conforme definição e coeficiente disciplinados no instrumento convocatório.
c) Caso o Proponente seja filial/sucursal, deverá apresentar o balanço patrimonial consolidado da matriz.
d) No caso de consórcio, as empresas consorciadas serão avaliadas individualmente.
II - certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial/extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede (matriz) da pessoa jurídica, para sociedade empresária.
a) Na hipótese de recuperação judicial/extrajudicial, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor, com autorização expressa para a participação em processo de licitação.
III - certidão negativa de execução patrimonial, para sociedade simples ou pessoas físicas.
IV - capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo até 10% (dez por cento) do valor da proposta do licitante, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços.
a) No caso de consórcio, o valor de comprovação do patrimônio líquido, apurado de acordo com o inciso IV, poderá sofrer um acréscimo de até 30% (trinta por cento).
b) Para contratação de serviços contínuos, os percentuais referentes ao capital mínimo ou patrimônio líquido da licitante devem ser calculados sobre o valor proposto correspondente ao período de 12 (doze) meses.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Subseção IV
Da Regularidade Fiscal
Art. 82. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
II - prova de regularidade com a seguridade social, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, devendo, no entanto, apresentar toda a documentação exigida mesmo que esta apresente alguma restrição.
Subseção V
Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 83. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da CPTM, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da CPTM, desde que previsto no edital, observando-se os requisitos publicados no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx.xx.
§ 2° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
§ 3º As certidões exigidas para habilitação serão consideradas válidas pelo período nelas especificado. Inexistindo período de validade serão consideradas válidas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua expedição.
Art. 84. A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de
cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
V - na fase de habilitação é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
Art. 85. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
Art. 86. Na hipótese do artigo anterior, reverterá a favor da CPTM o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Seção XIV
Da Participação de Consórcios e Sociedades de Propósitos Específicos
Art. 87. No caso de participação de empresas reunidas em consórcio, além das disposições deste Regulamento, deverão obedecidas as seguintes condições:
I - a comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito por todas as consorciadas, devendo do mesmo constar os seguintes requisitos:
a) denominação do consórcio;
b) composição do consórcio, com a indicação do percentual da participação de cada uma das consorciadas;
c) objetivo do consórcio;
d) indicação da empresa líder que representará o Consórcio perante a CPTM.
e) compromissos e obrigações de cada consorciada em relação ao objeto da licitação, em especial e expressamente:
e.i) de responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo consórcio em relação à licitação e, posteriormente, ao contrato;
e.ii) de responsabilidade individual e solidária pelas respectivas obrigações de ordem técnica, fiscal e administrativa, até a conclusão dos serviços que vierem a ser contratados com o consórcio;
e.iii) de que o consórcio não terá sua composição ou constituição alterada ou, sob qualquer forma modificada, sem prévia anuência da CPTM, até a conclusão dos serviços que vierem a ser contratados;
e.iv) de que o consórcio não se constitui, nem se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros.
II - a apresentação de procuração dos membros do consórcio outorgando à empresa líder poderes para representá-los na licitação.
III - a apresentação, por todos os membros do consórcio, dos documentos exigidos das empresas que participam individualmente, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de capital social e patrimônio líquido, na proporção de sua respectiva participação.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 2º A licitante consorciada fica impedida de participar de outro consórcio ou de oferecer documentação isoladamente na licitação.
§ 3º A desclassificação ou inabilitação de qualquer empresa consorciada acarretará a desqualificação do consórcio; a classificação/habilitação isolada de empresa integrante do consórcio não a qualificará como licitante individual.
§ 4º O consórcio licitante, se vencedor da licitação, fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o seu registro na Junta Comercial de sua sede, nos exatos termos do compromisso, e na forma
estabelecida na Lei Federal nº 6.404/76, bem como sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ).
§ 5º O pagamento será efetuado ao consórcio, não sendo admitido o pagamento individualizado aos integrantes do mesmo.
Art. 88. Nas licitações de obras e serviços de grande vulto ou complexidade, assim como nas concessões de direito de uso e direito real de uso, poderá o edital prever que o consórcio vencedor, quando da contratação, seja transformado em uma Sociedade com Propósitos Específicos – SPE, cuja participação societária será nas mesmas proporções da respectiva participação de cada consorciada constantes do termo de compromisso de consórcio.
Seção XV Dos Recursos
Art. 89. A fase recursal será única, após o encerramento da fase de habilitação, salvo no caso de inversão de fases.
Parágrafo único. Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V, do artigo 47, deste Regulamento.
Art. 90. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a habilitação e após a verificação dos lances ou propostas.
Art. 91. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere os artigos 89 e 90, deste Regulamento.
Art. 92. É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 93. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão e fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente instruído, para proferir decisão final.
Art. 94. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção XVI
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 95. Encerrada a negociação e decididos os recursos, se interpostos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
Art. 96. Adjudicado o objeto ao licitante vencedor, a autoridade homologará a licitação e o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
§ 1º A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
§ 2º A CPTM não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Seção XVII
Das Licitações Fracassadas ou Desertas
Art. 97. Será fracassada a licitação em que todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas ou nos documentos de todos os participantes.
§ 1º Poderá a autoridade competente fixar prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas desclassificações ou inabilitações, devendo a licitação ser revogada caso não resultem propostas classificadas ou empresas habilitadas.
Art. 98. Será deserta a licitação que não acudirem interessados ao certame, podendo a autoridade compete republicar o instrumento convocatório.
Seção XVIII
Da Revogação e da Anulação Art. 99. A autoridade competente poderá:
I - revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovado;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
Art. 100. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no artigo 101, deste Regulamento.
Art. 101. A nulidade da licitação induz à do contrato.
Art. 102. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III, do “caput” do art. 47, deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assegurando-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 103. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Art. 104. O disposto nos artigos 100 e 101, deste Regulamento, aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES COM TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 105. Nas licitações realizadas pela CPTM será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se as disposições deste capítulo e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive quanto aos critérios de desempate e comprovação de regularidade fiscal.
Art. 106. Será realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não ultrapasse ao limite estabelecido no inciso I, do artigo 48, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 107. A CPTM poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 108. Em licitações para aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for
inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até o limite estabelecido no inciso I, do artigo 48, da Lei Complementar nº 123/2006, tendo em vista a aplicação de licitação exclusiva.
Art. 109. Não se aplica o disposto neste capítulo quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas tratadas pelo inciso IV, do artigo 49, da Lei Complementar nº 123/2006, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 110. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano- calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II, do “caput” do art. 3o, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto no Capítulo V, da referida Lei Complementar, nos termos do artigo 34, da Lei Federal nº 11.488, de 15 junho de 2007.
CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 111. Nos procedimentos licitatórios e contratações no âmbito internacional, observar-se-á as seguintes disposições:
I - diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes;
II - divulgação e publicação no âmbito internacional;
III - exigências de habilitação, para empresa que não funcionem no Brasil, mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos para empresa nacional;
IV - apresentação de documentos autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado;
V - ter representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º O disposto nos incisos IV e V, deste artigo, não se aplica às licitações internacionais cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização da autoridade competente.
§ 4º Na eventualidade de o país da empresa estrangeira ter firmado Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados será substituída pela aposição de apostila emitida por autoridade designada pelo país
de origem, conforme disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 e na Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.
§ 5º Na eventualidade do país da empresa estrangeira ter firmado Convenção de Cooperação Jurídica em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa com o Brasil, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados fica dispensada, devendo ser apresentada cópia da referida Convenção.
§ 6º As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente oneram a empresa, como, dentre outros, os de fechamento de câmbio, custos relativos a remessa de valor ao exterior, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no edital.
§ 7º As cotações de todas as licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
§ 8º As garantias de pagamento à licitante brasileira serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 9º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
Art. 112. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, poderão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 1o Nas hipóteses prevista no caput serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a CPTM, o qual poderá contemplar, além do preço,
outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo.
§ 2o As normas e procedimentos operacionais citados no § 1º, deste artigo, serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quando compatível.
§ 3º A CPTM poderá atuar na condição de mandatária ou mandatária- beneficiária em nome do Estado de São Paulo nos procedimentos licitatórios e contratações.
Art. 113. Para as licitações internacionais, poderá ser efetivado cadastro prévio específico ou permanente, assim como pré-qualificação específica ou permanente, efetivadas sob as regras do presente Regulamento, acrescidas de divulgação e publicações em âmbito internacional.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 114. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços;
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em normas específicas.
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 115. A CPTM poderá promover, antes da licitação, a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela CPTM.
§ 1o O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2o A CPTM poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em norma específica.
§ 3o A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4o A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5o A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6o Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7o É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados.
Do Cadastramento
Art. 116. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos constantes do sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 117. O representante legal é responsável, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 118. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por meio de Decreto Estadual e observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em Decreto Estadual;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 1º Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da CPTM qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º, da Lei nº 13.303/16, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 119. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela CPTM que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em norma específica.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Disposições Gerais para Contratação Direta
Art. 120. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço.
§ 1º As contratações diretas deverão observar, no que couber, as exigências de habilitação previstas Capítulo IV, Seção XIII – Da Habilitação, deste Regulamento.
§ 2° Na hipótese de inexigibilidade de licitação e em qualquer dos casos de dispensa de licitação, se comprovado, pelos órgãos de controle externo, o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º As contratações diretas deverão ser necessariamente justificadas e levadas à autoridade competente para ratificação e publicação no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx, como condição para a eficácia dos atos.
Seção II
Da Dispensa de Licitação
Art. 121. É dispensável a realização de licitação pela CPTM:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamente, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CPTM, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CPTM;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CPTM poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3° Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CPTM.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 122. A contratação direta pela CPTM, por inexigibilidade de licitação, será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Seção IV
Do Credenciamento
Art. 123. O credenciamento de interessados é o procedimento utilizado quando configurada a inviabilidade de competição, por meio do qual a CPTM credencia todos aqueles aptos a realizar determinados serviços ou a ocupar espaços e áreas mediante as regras estabelecidas, sempre que o mesmo objeto possa ser realizado ou efetivado por diversos interessados.
§ 1º Nos casos de outorga por uso que poderá se dar por autorização, permissão ou concessão, observados os termos deste Regulamento e dos Instrumentos Normativos internos da CPTM.
§ 2º Excluem-se do Credenciamento os casos de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 124. O credenciamento será precedido de chamamento público, instaurado mediante a elaboração de Regulamento específico ou instrumento convocatório, contendo os seguintes requisitos:
I - objeto ou serviço a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - documentos específicos exigidos por lei, relativos à atividade a ser exercida pelo interessado;
IV - possibilidade de Credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, quando couber;
V - valores, prazos para o pagamento dos serviços e critérios de seu reajustamento, quando couber;
VI - nos casos em que a prestação dos serviços não possa ser simultânea, será prevista a alternatividade entre todos os credenciados, excluída a vontade da CPTM na determinação da demanda por credenciado;
VII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores fixados;
VIII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
IX - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à CPTM com a antecedência fixada no termo;
§ 1º A convocação dos interessados será feita por meio do sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
§ 2º O pagamento dos credenciados, quando houver, será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela CPTM no regulamento específico.
Artigo 125. Será emitido Certificado de Credenciamento ao credenciado, após análise da documentação exigida, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO IX
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 126. A CPTM poderá adotar procedimento de Manifestação de Interesse Privado – MIP para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
Art. 127. A MIP objetiva obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da CPTM.
Art. 128. A MIP será aberta mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. A MIP será composta das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 129. A solução técnica aprovada na MIP poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 130. O autor ou financiador do projeto, aprovado na MIP, poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CPTM caso não vença o certame, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos, de que trata o artigo 138, deste Regulamento.
Art. 131. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras necessárias e específicas para a manifestação de interesse privado.
CAPÍTULO X DOS CONTRATOS
Seção I
Da Formalização dos Contratos
Art. 132. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados na CPTM, que manterá arquivo cronológico e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
§ 1º A CPTM convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato ou retirar a Ordem de Fornecimento, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 2º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 3º É facultado à CPTM, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou retirar a Ordem de Fornecimento no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 133. Os contratos de que trata este Regulamento e a Lei Federal nº 13.303/2016, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado, devendo estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Art. 134. Os contratos e aditamentos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 135. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço, as condições de pagamento e os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - as hipóteses de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração contratual;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
XII - matriz de riscos;
XIII - eleição do foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir conflitos.
Parágrafo único. A CPTM poderá utilizar-se da arbitragem, ou de outros mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos previstos em lei, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 136. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à CPTM, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados à proposta ou ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III, do artigo 135, deste Regulamento.
Art. 137. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 138. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CPTM que os tenha contratado, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 139. Para compras ou serviços de pequeno valor, a CPTM poderá emitir Ordem de Fornecimento - OF.
Art. 140. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da CPTM.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Seção II
Da Duração dos Contratos
Art. 141. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, para fornecimento de bens, e a partir da data estabelecida na Ordem de Serviço – OS, para contratos de obras e serviços, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CPTM;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Seção III Das Garantias
Art. 142. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º, deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I, do § 1o, deste artigo.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CPTM, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 6º O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
Seção IV
Da Execução do Contrato
Art. 143. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 144. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da CPTM especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da CPTM manterá registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 145. O contratado deverá manter preposto, aceito pela CPTM, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 146. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CPTM, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CPTM.
Art. 147. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 148. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CPTM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Seção V
Da Subcontratação
Art. 149. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CPTM, conforme previsto no edital do certame, conforme definição da área solicitante, constante dos Subsídios para Elaboração do Edital, vedada a subcontratação de parte essencial do objeto.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor, observadas as condições do caput.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3o As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Seção VI
Da Alteração dos Contratos
Art. 150. Os contratos, exceto os firmados pelo regime de contratação integrada, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1o, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CPTM pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a CPTM deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º O contratado não poderá suspender a execução contratual com base em pleito de reequilíbrio econômico financeiro já rejeitado pela CPTM ou pendente de sua avaliação, que deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados da apresentação do pedido ou da entrega dos documentos necessários para avaliação do pedido, ressalvado estabelecimento de prazo diverso por consenso entre os contratantes.
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 9o É vedada a celebração de aditamentos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Seção VII
Da Renovação e da Prorrogação
Art. 151. Os prazos dos contratos de natureza contínua poderão ser renovados, desde que observado o artigo141, deste Regulamento, e os seguintes requisitos:
I - interesse da CPTM;
II - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste;
III - exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
IV - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
V - a inexistência de sanções restritiva de licitar e contratar com a CPTM;
VI - seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo de aditamento;
VII - haja autorização da autoridade competente.
Art. 152. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente justificados e autuados em processo, mediante prévia autorização da autoridade competente:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela CPTM;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da CPTM;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos neste Regulamento;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CPTM em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da CPTM, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da CPTM, aplicando-se à
contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
§ 2º Na hipótese do §1º, deste artigo, o contratado, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual.
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado automaticamente por igual período.
§ 4º Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado em igual período.
Seção VIII
Da Fiscalização e Gestão dos Contratos
Art. 153. A fiscalização e gestão do contrato consiste na verificação da conformidade da sua execução, devendo ser exercida pelo gestor do contrato designado pela CPTM, que poderá ser auxiliado por prepostos, fiscais ou supervisores do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades, observando-se o disposto em norma específica.
Seção IX
Do Recebimento do Objeto
Art. 154. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes no prazo estabelecido no instrumento contratual;
b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente, mediante Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes,
após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Seção X Da Rescisão
Art. 155. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas neste Regulamento.
Art. 156. A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de quaisquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação;
III - judicial, nos termos da legislação.
Art. 157. Constituem motivo para rescisão do contrato, mediante denúncia da CPTM, independentemente da aplicação de penalidades contratuais:
I - o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, levando a CPTM a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - a subcontratação do objeto que importe em desatendimento das condições de qualificação técnica e sem prévia autorização da CPTM;
IV - a fusão, cisão, incorporação, associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, sem prévia autorização da CPTM para avaliação da manutenção das condições de habilitação;
V - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
VI - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
VII - a dissolução da sociedade, o falecimento do contratado, a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VIII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada que prejudique a execução do contrato;
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Diretoria Colegiada;
X - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XI - o descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado, sem prejuízo da aplicação de sanções.
Art. 158. Constituem motivo para rescisão do contrato, mediante denúncia do Contratado(a):
I - o atraso nos pagamentos devidos pela CPTM, superior a 90 (noventa) dias, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
II - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
III - a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1° A rescisão por iniciativa do Contratado(a), deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º O desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão unilateral do contrato, devendo ser reparado por aditamento ao contrato quando reconhecido pelos contratantes ou pela instância responsável pela solução de conflitos do contrato.
Art. 159. Constituem igualmente motivo para rescisão do contrato, com ou sem denúncia de qualquer das partes, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 160. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Art. 161. A CPTM, antes da decisão pela rescisão, deverá ponderar, no que couber:
a) riscos sociais, ambientais e à segurança da população;
b) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
c) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
d) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
e) possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
f) custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos;
g) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato.
Seção XI
Dos Contratos de Patrocínio, Convênios, Protocolos de Intenções, Acordos e Outros Ajustes
Art. 162. Os contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes, poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CPTM, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições sobre a matéria.
Art. 163. É vedada a celebração de contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes:
I - com entidades públicas ou privadas em que conselheiros, diretores, empregados da CPTM, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II - com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto pretendido;
III - com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a CPTM, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, exceto quando saneadas ou esclarecidas e devidamente reconhecidas pela autoridade competente:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à CPTM;
e) prática de atos ilícitos ou inidôneos na execução dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes.
§ 1º As práticas passíveis de atos ilícitos ou inidôneos ensejam rescisão ou extinção dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilização individual dos respectivos dirigentes e dos administradores/gestores, na condição de autores, coautores ou partícipes.
Art. 164. Para a celebração dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes com a CPTM serão exigidos, pelo menos e no que couber:
I - plano de trabalho;
II - cópia do contrato ou estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - declaração do dirigente da entidade informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante do artigo 24, deste Regulamento.
Art. 165. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo e no que couber, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a CPTM.
Art. 166. As parcelas contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pela CPTM;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras
práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução dos contratos de patrocínio, convênios, acordos ou ajustes, ou o inadimplemento com relação às cláusulas dos respectivos instrumentos;
III - quando o partícipe ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CPTM ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art. 167. Constituem cláusulas necessárias, no que couber, contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes:
I - o objeto;
II - a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela CPTM;
III - os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV - a vigência e sua respectiva data de início;
V - os casos de denúncia, extinção, rescisão e seus efeitos;
VI - as responsabilidades das partes;
VII - a designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII - a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
IX - a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
X - o foro competente para dirimir conflitos.
§ 1º Os saldos dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CPTM, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da CPTM.
§ 3° A inadimplência em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CPTM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes.
§ 4° Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas nos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos e outros ajustes.
Art. 168. A prestação de contas dos contratos de patrocínio, convênios, protocolos de intenções, acordos, e outros ajustes observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§ 1° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pela área contábil/financeira da CPTM.
§ 2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela CPTM será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a CPTM poderá, a seu critério, conceder prazo de até 15 (quinze) dias úteis para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§ 4° A análise da prestação de contas pela CPTM poderá resultar em:
I -aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à CPTM; ou
III - desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES E PROCEDIMENTOS
Seção I Das Sanções
Art. 169. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a CPTM rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CPTM, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 170. Pela inexecução total ou parcial do contrato a CPTM poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, sem prejuízo da reparação de danos que ultrapasse o valor desta penalidade;
III - suspensão temporária ou impedimento de participação em licitação e impedimento de contratar com a CPTM, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CPTM ou cobrada judicialmente.
§ 2º Se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida.
§ 3o As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 4º As condutas que podem ensejar a aplicação da sanção de suspensão e multa, são:
a) retardamento do certame;
b) não celebrar a contratação dentro do prazo estabelecido pela CPTM;
c) apresentação de documentação falsa;
d) não manter a proposta;
e) inexecução total ou parcial do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) cometer fraude fiscal.
Art. 171. As sanções previstas no inciso III, do artigo 170, poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CPTM em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção II
Do Procedimento para Aplicação de Sanções
Art. 172. A aplicação de sanções administrativas de advertência e multa, estão condicionadas ao procedimento estabelecido nos incisos seguintes:
I - o empregado responsável pela gestão do contrato, após colher os elementos que entender pertinentes, intimará o licitante ou o contratado, conforme o caso, para que se defenda da imputação;
II - a intimação assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante correio eletrônico ou carta, ambos com a comprovação de recebimento, que deverá ser juntado aos autos do processo de licitação ou gestão. Em certos casos a intimação poderá ser mediante aviso em reunião, registrado em ata;
III - o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;
IV - o prazo para oferecimento de defesa será contado a partir da data consignada no aviso de recebimento ou da confirmação de leitura ou recebimento de e-mail, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento;
V - decorrido o prazo para apresentação de defesa o empregado responsável pela gestão da execução do objeto da contratação relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, decidindo, fundamentadamente, pela aplicação da sanção;
VI - constatados os fatos e o inadimplemento, a sanção somente poderá deixar de ser aplicada em caso de força maior, caso fortuito ou motivo legalmente justificável;
VII - decidindo pela aplicação da sanção, o gestor do contrato determinará a intimação mediante correio eletrônico ou carta, ambos com a comprovação de recebimento, para a interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis;
VIII - na impossibilidade de comprovação de recebimento da intimação prevista no inciso anterior, o gestor do contrato determinará a intimação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
IX - certificado o decurso do prazo para interposição de recurso ou após sua decisão pela autoridade competente, mantida a decisão, deverá ser efetivada a quitação da multa.
Art. 173. A aplicação de sanções administrativas de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CPTM, está condicionada ao procedimento estabelecido nos incisos seguintes:
I – o licitador, pregoeiro ou o empregado responsável pela gestão do contrato, conforme o caso, representará à autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, relatando a conduta irregular que teria sido praticada pelo licitante ou pelo contratado, os motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento legal;
II - a autoridade competente determinará a abertura de processo e designará empregado para presidir a apuração;
III - o empregado responsável pela apuração, após colher os elementos que entender pertinentes, intimará o licitante ou o contratado, conforme o caso, para que se defenda da imputação;
IV - a intimação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante correio eletrônico ou carta,
ambos com a comprovação de recebimento, que deverá ser juntado aos autos do processo de licitação;
V - o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;
VI - o prazo para oferecimento de defesa será contado a partir da data consignada no aviso de recebimento ou da confirmação de leitura ou recebimento de e-mail, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento;
VII - decorrido o prazo para apresentação de defesa, o empregado relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta quanto ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente;
VIII - constatados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivo legalmente justificável;
IX - a autoridade que aplicar a sanção determinará a intimação mediante correio eletrônico ou carta, ambos com a comprovação de recebimento, para a interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis;
X - na impossibilidade de comprovação de recebimento da intimação prevista no inciso anterior, a autoridade competente determinará a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
XI - certificado o decurso do prazo para interposição de recurso ou após sua decisão pela autoridade competente, mantida a decisão, a sanção aplicada deverá ser publicada no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx e cadastro da CPTM;
XII - enquanto perdurarem os efeitos das sanções administrativas referidas nestas Instruções, o punido ficará impedido de participar de licitação e de contratar com a CPTM.
Art. 174. Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o Artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015.
Art. 175. A CPTM deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no artigo 170, deste Regulamento, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
CAPÍTULO XII
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 176. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Aplicam-se às regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua vigência.
§ 2o Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e de contratação direta iniciados e contratos celebrados até o dia 30 de junho de 2018, até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações e/ou alterações.
Art. 178. As despesas com publicidade e patrocínio da CPTM não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1o O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Colegiada
da CPTM justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2o É vedado à CPTM realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 179. É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pela CPTM, para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
§ 1º A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Art. 180. Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento são estabelecidos em normativo interno da CPTM.
Art. 181. Qualquer divergência ou incompatibilidade entre normas internas e específicas da CPTM e este Regulamento, prevalecerão os termos do Regulamento.
Art. 182. Os Instrumentos Normativos internos mencionados neste Regulamento e as minutas padrão de edital e contrato encontrar-se-ão disponíveis no site da empresa e podem ser revisados a qualquer tempo pela CPTM, bem como consultados por qualquer interessado.
ANEXO I - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo a da CPTM integrante da Administração Pública Indireta;
II - ALIENAÇÃO: toda transferência de posse ou propriedade de bens a terceiros;
III - ANTEPROJETO DE ENGENHARIA: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;
IV - AUDIÊNCIA PÚBLICA: mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais.
V - AUTORIDADE COMPETENTE: autoridade com poder de decisão sobre o edital de licitação e seus documentos anexos, bem como sobre contratos, aditamentos, rescisão e aplicação de sanções, conforme alçadas definidas em estatuto ou normas internas da CPTM.
VI - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
VII - ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: Declaração emitida em papel timbrado que comprova e atesta que uma empresa ou um profissional forneceu ou está fornecendo produtos e/ou executou ou está executando obras ou serviços. Deve conter informações sobre a empresa emissora do atestado e a
descrição do objeto executado, além da data, assinatura e identificação do responsável emitente.
VIII - BDI - BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS: é um percentual que
se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório, segurança e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro, etc);
IX - CADIN ESTADUAL: Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais, instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008;
X - CHAMAMENTO PÚBLICO: ato administrativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré- qualificação, Manifestação de Interesse, Doação e outros, necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
XI – CESSÃO: transferência de posse ou direito e integral assunção das responsabilidades inerentes ao bem por parte de quem o receber;
XII – CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE: documento que direciona a forma como a empresa estabelece a relação com seus diversos públicos de interesse: usuários, empregados, comunidade, sociedade em geral, meio ambiente, fornecedores e dirigentes, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxx.xx.xxx.xx;