CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DESTINADA À CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS
UNIÃO FEDERAL e [CONCESSIONÁRIA]
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DESTINADA À CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS
ÍNDICE
Parte IX – Minuta de Contrato de Concessão Administrativa 5
1. Disposições Iniciais 6
2. Objeto da Concessão Administrativa 14
3. Prazo da Concessão Administrativa 15
4. Bens da Concessão Administrativa 16
5. Autorizações Governamentais 18
6. Projetos 19
7. Da Área da Concessão Administrativa 20
8. Financiamento 20
9. Obras e Serviços 21
10. Declarações 24
11. Garantia de Execução do Contrato 25
12. Direitos dos Usuários 28
13. Prestação de Informações 29
14. Fiscalização 31
15. Valor do Contrato e Remuneração 33
16. Contraprestação 33
17. Receitas Adicionais 45
18. Obrigações e Passivos ambientais 48
19. Penalidades 50
20. Alocação de Riscos 54
21. Recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro 62
22. Compartilhamento de Resultados 69
23. Responsabilidade 69
24. Contratação com Terceiros e Empregados 70
25. Transferência do Controle 70
26. Assunção do Controle pelos Financiadores 71
27. Intervenção do Poder Concedente 72
28. Casos de Extinção 74
29. Advento do Termo Contratual 75
30. Encampação 76
31. Caducidade 77
32. Rescisão 78
33. Anulação 80
34. Propriedade Intelectual 80
35. Seguros 81
36. Solução de Controvérsias 86
37. Arbitragem 86
38. Obrigações Adicionais da Concessionária 87
39. Disposições Diversas 88
Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens 92
Anexo 2: Documentos Ambientais 94
Anexo 3: Caderno de Encargos 95
Anexo 4: Diretrizes Técnicas Mínimas 96
Anexo 5: Instrumento de Garantia de Execução do Contrato 97
Anexo 6: Sistema de Mensuração de Desempenho 98
Anexo 7: Contrato de Fiança 99
1. Disposições Iniciais 101
2. Fiança 104
3. Execução da Fiança 107
4. Prazo e Vigência 109
5. Arbitragem 110
6. Leis Aplicáveis e Foro 111
7. Exercício de Direitos 112
8. Invalidade Parcial 112
9. Comunicações 112
10. Disposições Diversas 113
Anexo 8: Composição Acionária e Atos Constitutivos da Concessionária 115
Anexo 9: Mecanismo de Governança Corporativa 116
Anexo 10: Mecanismo de Pagamento 117
Anexo 11: Documentos referentes aos Imóveis Adicionais 118
Anexo 12: Minuta de Contrato de Arrendamento dos Imóveis Adicionais 119
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO 120
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO IMÓVEL DO PRESENTE CONTRATO E SUAS ESPECIFICAÇÕES 121
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR 121
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO 122
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 123
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA 125
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO 127
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR 127
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO 127
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO 128
Parte IX – Minuta de Contrato de Concessão Administrativa
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante, a UNIÃO FEDERAL, representada pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), órgão de direção setorial do Comando do Exército, subordinado ao Ministério da Defesa, com sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro, no Palácio Duque de Caxias, n.º [inserir], neste ato representado pelo Chefe do DECEx, o Sr. [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada "Poder Concedente", e, de outro lado, na qualidade de "Concessionária", doravante assim denominada, [●], sociedade por ações, com sede em [●], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [●], neste ato representada por seus diretores, os Srs. [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social, doravante denominados, em conjunto, como "Partes", e, individualmente, como "Parte", tendo, como interveniente-anuente, [●],
CONSIDERANDO QUE
(A) O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, a construção, operação e manutenção do Colégio Militar de Manaus;
(B) Em virtude desta decisão, o Poder Concedente, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou Licitação, na modalidade de Concorrência Pública, conforme definido abaixo; e
(C) O objeto da Licitação foi adjudicado à Concessionária, conforme publicação no DOU de [●],
resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Concessão Administrativa (o "Contrato"), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
1.1.1. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
i. Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato;
ii.Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital;
iii. Área da Concessão Administrativa: a área descrita no Anexo 1, de propriedade do Poder Concedente e que, em decorrência de estudos técnicos, ambientais, sociais e econômicos, é considerada apta à construção, operação e manutenção do Colégio Militar de Manaus;
iv. Bens da Concessão Administrativa: têm o significado definido na subcláusula 4.1.1 abaixo;
v.Bens Reversíveis: os Bens da Concessão Administrativa necessários à continuidade dos serviços, conforme definido pelo Poder Concedente no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, cujo modelo integra o Anexo 1, que lhe serão revertidos ao término do Contrato;
vi. Caderno de Encargos: o conjunto das atividades
e serviços referentes à implantação do Colégio Militar de Manaus, a serem desenvolvidos pela Concessionária, constantes do Anexo 3;
vii. CCI: a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional;
viii. CGP: o Comitê Gestor de Parceria Público- Privada Federal, instituído pelo Decreto Federal n.º 5.385, de 04 de março de 2005;
ix. Colégio Militar de Manaus: o ativo cuja construção, operação e manutenção constituem objeto da presente Concessão Administrativa;
x. Concessão Administrativa: tem o significado definido na subcláusula 2.1, abaixo;
xi. Concessionária: tem o significado definido no preâmbulo do Contrato;
xii. Contraprestação: o valor contido na Proposta, a ser pago pelo Poder Concedente à Concessionária em razão da prestação dos Serviços relacionados à Concessão Administrativa, bem como pela performance na prestação de referidos Serviços, nos termos e condições estabelecidos no Contrato;
xiii. Contrato: o presente Contrato de Concessão Administrativa, destinado à construção, operação e manutenção do Colégio Militar de Manaus;
xiv. Contrato de Fiança: o instrumento particular de contrato de fiança, celebrado entre a Concessionária e o Fundo Garantidor das Parcerias, nos termos do Anexo 7;
xv. Controlada: qualquer pessoa cuja administração, negócios, operações, atividades, investimentos ou diretrizes sofrem influência, ainda que parcial, de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma;
xvi. Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento, que exerce o poder, ainda que parcial, de influir sobre a administração, os negócios, as operações, as atividades, os investimentos ou as diretrizes de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma;
xvii. Coligada: qualquer pessoa ou fundo de investimento que possua participação societária de outra pessoa, e que dependa, em termos econômicos, técnicos, comerciais ou empresariais, desta outra pessoa;
xviii. Data-Base: data de apresentação da Proposta Econômica Escrita pela Concessionária.
xix. Data da Assunção: significa, nos termos da subcláusula 4.2 abaixo, o dia em que a Área da
Concessão Administrativa, na qual será construído o Colégio Militar de Manaus, com instalações operacionais e administrativas, e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1, forem transferidos à Concessionária, mediante a assinatura, entre a Concessionária e o Poder Concedente, de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, cujo modelo integra o Anexo 1;
xx. Disponibilidade dos Serviços: significa a disponibilidade dos Serviços objeto do Contrato, nos termos e condições estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e no Caderno de Encargos;
xxi. Diretrizes Técnicas Mínimas: as especificações técnicas mínimas e os respectivos cronogramas referentes à Infraestrutura atinente ao Colégio Militar de Manaus;
xxii. DOU: o Diário Oficial da União;
xxiii. Edital: o Edital da Concorrência Internacional n.º [●], incluindo seus anexos, publicado no DOU em [●];
xxiv. Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas: o fundo de natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio de seus quotistas, administrado pelo Banco do Brasil
S. A., que tem por finalidade prestar a garantia de
pagamento da Contraprestação, nos termos da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, cujo regulamento foi registrado em 31 de janeiro de 2006, perante o 1.º Registro de Títulos e Documentos de Brasília, DF, e inscrito no CNPJ/MF sob o n.° 07.676.825/0001-70;
xxv. Garantia de Execução do Contrato: tem o significado definido na subcláusula 11.1, abaixo;
xxvi. Imóveis Adicionais: os imóveis descritos no Anexo 11 – Documentos referentes aos Imóveis Adicionais, em que atualmente são desenvolvidas as atividades do Colégio Militar de Manaus, e que, após a conclusão da etapa de obras e emissão do Termo de Início da Operação, serão desativados, podendo a Concessionária manifestar o interesse por sua exploração comercial, nos termos deste Contrato;
xxvii.IPCA: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
xxviii. Licitação: o procedimento realizado anteriormente à contratação da Concessão Administrativa, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à União Federal;
xxix. Licitante: qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio participante da
Licitação;
xxx. Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer Pessoa Controladora, Controlada ou Coligada, conforme constante da Lei Federal n.º 6.404/76;
xxxi. Pessoa: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, consórcio, sociedade de pessoas, sociedade de capitais, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade ilimitada, sociedade de responsabilidade mista, associação, joint venture ou, ainda, qualquer órgão da administração pública direta ou indireta;
xxxii.Poder Concedente: a União, a qual será representada, no âmbito da execução contratual, pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
xxxiii. Postulada: tem o significado definido na subcláusula 21.2.1 abaixo;
xxxiv. Postulante: tem o significado definido na subcláusula 21.2.1 abaixo;
xxxv. Prazo da Concessão Administrativa: tem o significado definido na subcláusula 3.1 abaixo;
xxxvi. Proposta: a oferta feita pela Licitante vencedora da Licitação para execução do objeto
da Concessão Administrativa;
xxxvii. Receitas Adicionais: quaisquer receitas alternativas, complementares, de projetos associados ou acessórias à Contraprestação e/ou às aplicações financeiras da Concessionária, decorrentes da exploração dos Serviços objeto da Concessão Administrativa;
xxxviii. Regras de Mercado: as regras comumente adotadas no Brasil, relativamente à determinação dos fluxos de caixa marginais, com base nos Financial Accounting Standards Board (FASB) e no International Accounting Standards Board (IASB), bem como por meio do Ofício - Circular CVM/SNC/SEP n.º 01/2006 e da NPC 20, de abril de 1999, publicada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), e demais regulamentações que venham a ser publicadas a esse respeito;
xxxix. Taxa SELIC: a taxa de juros equivalente à taxa referencial efetiva do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos públicos federais.
xl. Serviços: significa a atividade de construção, operação e manutenção do Colégio Militar de Manaus, na forma disposta no Caderno de Encargos e nas Diretrizes Técnicas Mínimas, Anexos 3 e 4;
xli. Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC: o sistema depositário central dos títulos da dívida pública federal interna, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil, criado em 22 de outubro de 1979 e administrado pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto do Banco Central do Brasil, em parceria com a Associação Nacional de Instituições do Mercado Financeiro – ANDIMA;
xlii. TJLP: a Taxa de Juros de Longo Prazo, prevista na Lei Federal n.º 9.365, de 16 de dezembro de 1996;
xliii. Usuários: todos os servidores, alunos e demais profissionais e autoridades, civis ou militares, que, direta ou indiretamente, usufruírem dos Serviços prestados pela Concessionária no Colégio Militar de Manaus.
1.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
i. As definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
ii. Referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes; e
iii. Referências a diplomas legais devem ser interpretadas de acordo com tais diplomas legais, e alterações posteriores, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
1.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e de seus Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.3. No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.4. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos relacionados nesta cláusula:
(i) Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
(ii) Anexo 2: Documentos Ambientais;
(iii) Anexo 3: Caderno de Encargos;
(iv) Anexo 4: Diretrizes Técnicas Mínimas;
(v) Anexo 5: Instrumento de Garantia de Execução do Contrato;
(vi) Anexo 6: Sistema de Mensuração de Desempenho;
(vii) Anexo 7: Contrato de Fiança;
(viii) Anexo 8: Composição Acionária e Atos Constitutivos da Concessionária;
(ix) Anexo 9: Mecanismo de Governança Corporativa;
(x) Anexo 10: Mecanismo de Pagamento;
(xi) Anexo 11: Documentos referentes aos Imóveis Adicionais; e
(xii) Anexo 12: Minuta de Contrato de Arrendamento dos Imóveis Adicionais.
1.4.1. Quando da assinatura do Contrato, passará a ser parte integrante deste a Proposta Econômica Escrita.
2. Objeto da Concessão Administrativa
2.1 O objeto da Concessão Administrativa consiste na construção, operação e manutenção do Colégio Militar de Manaus, nos termos, prazo e
condições estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos, no Edital e em seus Anexos.
2.1.1. A construção do Colégio Militar de Manaus deverá respeitar às Diretrizes Técnicas Mínimas indicadas no Anexo 4.
2.1.2. Por operação e manutenção entendem-se os serviços a serem prestados pela Concessionária, os quais estão descritos no Anexo 3 – Caderno de Encargos.
2.1.3. A aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente pela Concessionária deverá observar o Procedimento de Aquisição disposto no Anexo 3 – Caderno de Encargos, bem como as regras deste Contrato aplicáveis aos Bens da Concessão Administrativa.
2.2. A Concessão Administrativa será remunerada, na forma estabelecida neste Contrato, mediante pagamento de Contraprestação e Receitas Adicionais, caso tais receitas se verifiquem.
3. Prazo da Concessão Administrativa
3.1 O prazo da Concessão Administrativa é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da Data da Assunção ("Prazo da Concessão Administrativa").
3.2 Não será admitida a prorrogação do Prazo da Concessão Administrativa, ressalvada a hipótese prevista na subcláusula 21.3.1.ii.
4. Bens da Concessão Administrativa
4.1 Composição
4.1.1 Integram a Concessão Administrativa os seguintes bens ("Bens da Concessão Administrativa"), cuja guarda e vigilância são de responsabilidade da Concessionária:
(i) Todos os bens vinculados aos Serviços objeto da Concessão Administrativa, transferidos à Concessionária, conforme arrolados na Data da Assunção; e
(ii) Os bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão Administrativa, que sejam utilizados quando da execução dos Serviços objeto da Concessão Administrativa.
4.2 Assunção dos bens vinculados à exploração dos Serviços objeto da Concessão Administrativa
4.2.1 A infraestrutura, bem como as áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão Administrativa e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1 acima serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura, entre a Concessionária e o Poder Concedente, de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, cujo modelo integra o Anexo 1, devendo tal assinatura ocorrer em até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do extrato do Contrato no DOU.
4.2.1.1 A partir da celebração do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, a Concessionária será
imitida na posse da Área da Concessão Administrativa e passará a responder por sua guarda, segurança e conservação, nos termos previstos neste Contrato, em seus Anexos e na legislação civil.
4.2.2 A Concessionária declara que tem pleno conhecimento da natureza e das condições dos bens que lhe serão transferidos e cedidos pelo Poder Concedente na Data da Assunção.
4.2.3 Ao final do prazo da Concessão Administrativa, ou no caso de sua extinção, nos termos previstos no Contrato, os Bens Reversíveis serão revertidos ao Poder Concedente, tendo a Concessionária direito à indenização das parcelas dos investimentos por ela realizados vinculados aos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, desde que tenham sido por ela realizados e aprovados pelo Poder Concedente.
4.2.4 No caso da subcláusula 4.2.3 acima, o Poder Concedente, antecipando-se ao término do Prazo da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à Concessionária, na forma igualmente descrita em tal subcláusula.
4.2.5 Em nenhum caso, as benfeitorias de qualquer natureza e os investimentos realizados na Área da Concessão Administrativa serão objeto de ressarcimento e/ou indenização pelo Poder Concedente.
4.1 Restrições à Alienação e à Aquisição
4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar os bens mencionados na subcláusula 4.1.1 acima se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
4.3.2 Deverão estar especificados em separado, no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, os bens descritos na subcláusula 4.1.1 acima que superem o valor individual de R$ 1.000,00 (mil Reais), cuja alienação, arrendamento, locação ou aquisição estará sujeita à análise do Poder Concedente.
4.3.3 O Poder Concedente analisará individualmente a proposta de alienação, arrendamento, locação ou aquisição dos bens referidos na subcláusula 4.3.2 acima.
4.3.4 Todos os Bens da Concessão Administrativa ou os investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão Administrativa, de acordo com os termos da legislação vigente.
5. Autorizações Governamentais
5.1 Responsabilidade do Poder Concedente
5.1.1 O Poder Concedente deverá, até a assinatura do Contrato, ter obtido e mantido atualizadas, tomando, para tanto, todas as providências necessárias à renovação, caso esta seja necessária, as licenças ambientais prévias referentes ao objeto da Concessão Administrativa, arcando com as
despesas e custos correspondentes, conforme estabelecido neste Contrato.
5.2 Responsabilidade da Concessionária
5.2.1 A Concessionária deverá:
(i) Obter e manter atualizadas, tomando todas as providências para a renovação, caso esta seja necessária, todas as demais licenças e autorizações que venham a ser necessárias à consecução do objeto da Concessão Administrativa, arcando com as despesas e custos correspondentes; e
(ii) Cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão Administrativa, arcando com as despesas e custos correspondentes.
6. Projetos
6.1 A Concessionária é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão Administrativa, dentre os quais os projetos básico e executivo, que deverão atender integralmente às Diretrizes Técnicas Mínimas e ao Caderno de Encargos.
6.2 O Poder Concedente poderá acompanhar a elaboração dos projetos, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda não haver conformidade com relação ao cumprimento das Diretrizes
Técnicas Mínimas e/ou do Caderno de Encargos.
6.2.1 A não objeção dos projetos pelo Poder Concedente, a resposta às consultas realizadas pela Concessionária ao Poder Concedente e os esclarecimentos ou modificações solicitados, nos termos da subcláusula 6.2 acima, pelo Poder Concedente à Concessionária, não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
6.2.2 Cabe ao Poder Concedente disponibilizar à Concessionária diagnósticos, estudos e demais informações existentes, necessárias à consecução do objeto da Concessão Administrativa, em especial, as atinentes a estudos geológicos, geotécnicos, se houver, entre outros.
7. Da Área da Concessão Administrativa
7.1 Caberá ao Poder Concedente disponibilizar à Concessionária a Área da Concessão Administrativa, de modo a viabilizar a execução das obras e a prestação dos serviços, conforme previsto na cláusula 4.2.1.
8. Financiamento
8.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão Administrativa, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato e seus Anexos.
8.2 A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários
que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
8.3 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato e seus Anexos.
8.4 A Concessionária poderá dar, em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da Concessão Administrativa, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão Administrativa, o que deverá ser devidamente comprovado perante o Poder Concedente.
8.5 O direito ao recebimento do pagamento (i) da Contraprestação; (ii) dos valores eventualmente devidos pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas à Concessionária; (iii) das Receitas Adicionais; e (iv) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato poderá ser empenhado, cedido ou de qualquer outra forma transferido diretamente ao financiador, sujeito aos limites e aos requisitos legais.
9. Obras e Serviços
9.1 Diretrizes para execução das obras e serviços objeto da Concessão Administrativa
9.1.1. A Concessionária deverá executar as obras e os serviços referentes ao objeto do Contrato, atendendo, integralmente, às Diretrizes Técnicas Mínimas e ao Caderno de Encargos, observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) meses para
conclusão das obras, contados da autorização para ingresso na área da Concessão Administrativa.
9.1.2. A Concessionária adotará as soluções e métodos utilizados no Anexo 4 para a execução das obras, cabendo-lhe a escolha daqueles que julgar mais adequados, desde que assegure o cumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas e do disposto no Caderno de Encargos.
9.1.3. A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão Administrativa é e sempre será suficiente e adequada ao cumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas, do disposto no Caderno de Encargos e na legislação aplicável.
9.1.4. A Concessionária deverá, quando da execução das obras e prestação dos serviços descritos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e no Caderno de Encargos, responsabilizar-se integralmente pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, materiais e equipamentos inservíveis ou que houverem sido substituídos, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, obrigando-se a observar as diretrizes impostas pela Lei Federal n.º 12.305/10.
9.2. Comprovação ao Poder Concedente
9.2.1. Observado o escopo dos serviços e os parâmetros de desempenho discriminados nos Anexos 3 e 6, a Concessionária deverá comprovar ao Poder Concedente, nos respectivos cronogramas, o atendimento dos níveis
mínimos de qualidade, adequação e eficiência de serviço estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e no Caderno de Encargos.
9.2.2. A comprovação referida na subcláusula anterior não implica anuência ou qualquer responsabilidade do Poder Concedente, sobretudo com relação às condições de segurança ou de qualidade das obras e serviços prestados, tampouco exime ou diminui a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato e seus Anexos.
9.3. Aceitação do Objeto e Início da Prestação dos Serviços
9.3.1. O Colégio Militar de Manaus somente será aceito pelo Poder Concedente após a verificação de que o mesmo está apto a ser operado conforme as condições projetadas.
9.3.2. Uma vez concluído o Colégio Militar de Manaus, a Concessionária notificará o Poder Concedente e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização para vistoriá-lo e expedir o Termo de Início da Operação.
9.3.3. A vistoria consistirá na verificação do cumprimento dos projetos apresentados, e o atendimento aos termos e condições estabelecidos neste Contrato e em seus Anexos, em especial no Anexo 4 – Diretrizes Técnicas Mínimas e no Anexo 3 – Caderno de Encargos.
9.3.4. Ausentes erros, defeitos e insuficiências que possam impedir a operação do Colégio Militar de Manaus, o Poder
Concedente emitirá autorização a ser entregue à Concessionária, indicando a data de início da sua operação (“Termo de Início da Operação”).
9.3.5. A emissão do Termo de Início da Operação ocorrerá imediatamente após o término satisfatório do procedimento de vistoria, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da notificação da Concessionária mencionada na cláusula 9.3.2. acima. A emissão do Termo de Início da Operação é condição para que seja iniciada a prestação dos serviços no Colégio Militar de Manaus.
9.3.6. O Colégio Militar de Manaus será considerado disponível para utilização em até 60 dias antes do início do semestre letivo subsequente, ainda que as atividades educacionais de responsabilidade do Poder Concedente ou de quem lhe faça as vezes não possam ser iniciadas por qualquer motivo.
9.3.7. Na emissão do Termo de Início da Operação o Poder Concedente poderá apontar erros, defeitos e insuficiências existentes que não comprometam sua operação, com o cronograma para sua resolução. Independentemente da emissão do Termo de Início da Operação, a Concessionária continuará a ser responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas sob este Contrato anteriormente à emissão do termo e que ainda não tenha sido cumprida na data da emissão do mesmo.
10. Declarações
10.1 A Concessionária declara que coletou, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
10.2 A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio do Poder Concedente ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
11. Garantia de Execução do Contrato
11.1 A Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, garantia no montante correspondente ao valor de R$ [●] ([●] Reais) ("Garantia de Execução do Contrato"), equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado dos investimentos da Concessionária.
11.1.1 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, de acordo com o IPCA.
11.1.2 Emitido o Termo de Início da Operação referido na subcláusula 9.3 acima, a garantia de execução do contrato poderá ser subtraída ao valor de R$ [●] ([●] Reais), equivalente a 2% (dois por cento) do valor estimado dos investimentos da Concessionária, devendo, todavia, retornar ao patamar inicial de 5% (cinco por cento) em até 15 (quinze) dias após o início do penúltimo ano da Concessão Administrativa.
11.2 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da Garantia de Execução do Contrato.
11.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
11.3.1 Títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, quais sejam, Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro – LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C, Notas do Tesouro Nacional – série B principal – NTN-B Principal ou Notas do Tesouro Nacional – série F – NTN-F, devidamente registradas no SELIC, e, no caso de expiração de seu prazo de validade, a garantia deverá ser prestada por meio de outro titulo válido de mesma natureza;
11.3.2 Fiança bancária;
11.3.3 Seguro-garantia; ou
11.3.4 Depósito em dinheiro.
11.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão Administrativa.
11.4.1 A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as cartas de fiança ou apólices dos seguros foram renovadas.
11.4.2 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação do seguro ou da fiança no prazo previsto na subcláusula 11.4.1 acima, poderá o Poder Concedente contratar os seguros e deduzir o valor total do seu prêmio da Contraprestação a ser paga à Concessionária.
11.4.3 Nenhuma responsabilidade será imputada ao Poder Concedente caso ele opte por não contratar seguro ou fiança bancária cuja apólice ou carta não tenha sido apresentada no prazo previsto na subcláusula 11.4.1 acima pela Concessionária.
11.5 A Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses, pelo valor necessário para satisfazer o crédito do Poder Concedente:
11.5.1 Quando a Concessionária não cumprir com as Diretrizes Técnicas Mínimas e os cronogramas nelas previstos ou com o constante do Caderno de Encargos;
11.5.2 Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e de regulamentos do Poder Concedente ou de outros órgãos ou entidades incumbidos de fiscalizar a execução do Contrato; ou
11.5.3 Nos casos de devolução dos Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas.
11.6 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder, mediante notificação do
Poder Concedente, à recomposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua notificação.
11.7 A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar o inadimplemento apurado em regular processo administrativo, sem qualquer outra formalidade que não o envio de notificação, pelo Poder Concedente, o que não eximirá a Concessionária da responsabilidade de qualquer sinistro nesse lapso de tempo.
12. Direitos dos Usuários
12.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos Usuários dos Serviços objeto da Concessão Administrativa:
(i) Obter e utilizar os serviços, nos termos estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e no Caderno de Encargos;
(ii) Receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para o uso correto dos serviços prestados pela Concessionária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iii) Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
(iv) Comunicar ao Poder Concedente os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços.
12.2 A Concessionária obriga-se a manter, durante todo o Prazo da Concessão Administrativa, em sua estrutura organizacional, um departamento
interno para cuidar exclusivamente das relações com os Usuários dos serviços objeto da Concessão Administrativa.
13. Prestação de Informações
13.1 No Prazo da Concessão Administrativa, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
13.1.1. Dar conhecimento imediato ao Poder Concedente e à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de acordo com o constante do Anexo 9 – Mecanismo de Governança Corporativa, de todo e qualquer fato que altere, de modo relevante, o normal desenvolvimento da realização das obras e da prestação dos serviços o bjeto da Concessão Administrativa, apresentando, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema;
13.1.2. Apresentar ao Poder Concedente e à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, no prazo por estes estabelecido, outras informações adicionais ou complementares que este, razoavelmente e sem que implique ônus adicional significativo para a Concessionária, venha formalmente a solicitar;
13.1.3. De acordo com as diretrizes do Poder Concedente, apresentar, na periodicidade por este estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
(i) O estado de conservação dos Bens da Concessão
Administrativa, bem como a composição de seu estoque;
(ii) A execução das obras e dos serviços da Concessão Administrativa;
(iii) O desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e de prestação dos serviços, os resultados da exploração dos serviços, bem como a programação e execução financeira;
(iv) Os Bens da Concessão Administrativa, incluindo descrição do seu estado valor; e
(v) A regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e contratual das contratações de terceiros, previstas na Cláusula 24 abaixo, para a execução das obras e dos serviços da Concessão Administrativa.
13.1.4. Apresentar ao Poder Concedente, semestralmente, suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao semestre anterior;
13.1.5. Apresentar ao Poder Concedente, até 30 de abril de cada ano, as demonstrações financeiras completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente e contratada pela Concessionária, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras, com destaque para as operações com Partes Relacionadas e a depreciação e amortização de ativos e a provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas),
relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo o relatório da administração, o parecer dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal, bem como declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária; e
13.1.6. Manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, durante o Prazo da Concessão Administrativa.
13.2 Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar bancos de dados, em base eletrônica, conforme padrão determinado pelo Poder Concedente, ao qual será assegurado acesso irrestrito, devendo tal banco de dados ser atualizado mensalmente pela Concessionária.
13.3 As vias originais dos relatórios previstos nesta cláusula, após analisadas e aprovadas pelo Poder Concedente, serão arquivadas na sede da Concessionária.
13.4 Após o encerramento do contrato, os mencionados relatórios ficarão arquivados no DECEx, pelo prazo de cinco anos.
13.5 A Concessionária deverá atentar ao constante do Anexo 9 - Mecanismo de Governança Corporativa, bem como adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme estabelecido pelo Poder Concedente.
14. Fiscalização
14.1. Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Operação,
conforme consta do Anexo 9 – Mecanismo de Governança Corporativa, e será composta por 03 (três) integrantes designados pelo DECEX.
14.2. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será responsável pela supervisão, pela inspeção e demais atividades atinentes à fiscalização do Contrato, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
14.3. Os integrantes das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização da Operação e de Auditoria terão, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como aos Bens da Concessão Administrativa.
14.4. A Concessionária deverá ser notificada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização caso sobrevenha qualquer irregularidade relacionada ao Contrato, determinando a regularização das faltas ou defeitos verificados, e, se for o caso, emitindo auto de infração.
14.5. A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão Administrativa em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
14.6. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ter concluído, até 02 (dois) anos antes da data prevista para o advento do termo contratual, inspeção detalhada para avaliar a condição dos Bens Reversíveis.
14.7. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de
maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão Administrativa, em prazo a ser estabelecido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, e, em caso de descumprimento das exigências deste, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
14.8. A fiscalização constante dessa Cláusula deverá ser realizada de modo a interferir o mínimo possível na prestação dos Serviços objeto da Concessão Administrativa pela Concessionária.
15. Valor do Contrato e Remuneração
15.1. O valor do Contrato é de R$ [●] ([●] Reais), tendo como referência a data de entrega da Proposta, e corresponderá ao montante da Contraprestação a ser recebida pela Concessionária durante o Prazo da Concessão Administrativa.
15.2. A remuneração da Concessionária será composta por:
(i) Contraprestação; e
(ii) Receitas Adicionais.
15.3. Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, o Poder Concedente deverá determinar o novo índice de reajuste.
16. Contraprestação
16.1 Pagamento
16.1.1 O Poder Concedente, durante o Prazo da Concessão Administrativa, remunerará a Concessionária por meio da Contraprestação pela execução das obras e prestação dos serviços objeto do Contrato, consoante critérios e procedimentos constantes deste Contrato e seus Anexos, em especial do Anexo 10 – Mecanismo de Pagamento.
16.1.2 A Concessionária passará a fazer jus ao recebimento da Contraprestação após a disponibilização do Colégio Militar de Manaus e a realização d a vistoria pelo Poder Concedente e pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, que verificarão o atendimento aos termos e condições estabelecidos neste Contrato e em seus Anexos, em especial no Anexo 4 – Diretrizes Técnicas Mínimas e no Anexo 3 – Caderno de Encargos.
16.1.2.1 Apenas após a constatação do atendimento aos termos e condições estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e no Caderno de Encargos, a Concessionária fará jus ao recebimento da Contraprestação.
16.1.3 O valor efetivo do pagamento da Contraprestação pelo Poder Concedente está vinculado ao desempenho da Concessionária, conforme descrito no Anexo 6 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
16.1.3.1 Para aferição de seu desempenho, a Concessionária deverá elaborar e encaminhar ao Poder Concedente, em periodicidade trimestral, Relatório de Desempenho Operacional (RDO), observadas as disposições contidas no Anexo 6 – Sistema de
Mensuração de Desempenho.
16.1.3.2 Caso o Relatório de Desempenho Operacional (RDO) a que se refere o subitem anterior seja aprovado com ressalvas, caberá ao Poder Concedente realizar o pagamento da parte incontroversa à Concessionária, observado o procedimento descrito no Anexo 6 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
16.1.4 Para o recebimento da contraprestação mensal, a Concessionária deverá emitir Nota Fiscal relativamente à prestação dos serviços no mês anterior, e enviá-la ao Poder Concedente no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês de prestação dos serviços.
16.1.5 Caso a Concessionária não cumpra referido prazo, o pagamento a ser realizado pelo Poder Concedente será prorrogado automaticamente pelo mesmo número de dias úteis de atraso na entrega da Nota Fiscal.
16.1.6 Juntamente com a Nota Fiscal, a Concessionária deverá apresentar (i) os comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS), referentes à Concessão Administrativa e aos seus empregados envolvidos na execução do objeto deste Contrato, bem assim (ii) demais certidões exigidas na legislação vigente, sem os quais não será liberado o pagamento. Referidos comprovantes serão relativos aos vencimentos realizados antes da entrega da Nota Fiscal.
16.1.7 O pagamento da contraprestação será feito em até 30 (trinta)
dias após a emissão da Nota Fiscal pela Concessionária.
16.1.8 A contraprestação mensal constitui a única remuneração devida à Concessionária pelo Poder Concedente em virtude da execução do objeto da Concessão Administrativa, estando nela incluídos todos os custos diretos e indiretos.
16.1.9 O valor da contraprestação será reajustado anualmente, de acordo com a variação do IPCA, de acordo com a seguinte fórmula:
Contraprestação1 = Contraprestação0 x [IPCA1/IPCA0]
Sendo:
Contraprestação1 = valor da Contraprestação reajustada;
Contraprestação0 = valor da Contraprestação na DATA- BASE;
IPCA0 = correspondente ao mês da DATA-BASE;
IPCA1 = correspondente ao mês da data de reajuste;
16.1.10 O valor da contraprestação será reajustado para mais ou para menos em consequência das variações dos componentes da fórmula acima.
16.1.11 Da aplicação da fórmula acima será obtido o valor reajustado e a nova DATA-BASE, sendo esta data a base para o próximo período de um ano, quando deverá ocorrer novo reajuste, observada a legislação específica vigente e os
termos deste Contrato.
16.1.12 O cálculo do reajuste da Contraprestação será feito pela Concessionária e informado ao Poder Concedente.
16.1.13 Havendo razões fundamentadas para a rejeição da atualização, conforme previsto no artigo 5.º, parágrafo primeiro, da Lei Federal n.º 11.079/04, o Poder Concedente deverá publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, as razões de eventual rejeição do reajuste da Contraprestação.
16.1.14 Ocorrendo subcontratação, as eventuais subcontratadas deverão estar cientes de que os pagamentos efetuados pelo Poder Concedente serão sempre feitos, exclusivamente, à Concessionária.
16.1.15 Adicionalmente ao reajuste anual (nos termos descritos nesta Cláusula), será facultada, mediante acordo entre as partes, a realização revisão quinquenal (ordinária) do Contrato, para fins de discussão de eventual readequação da contraprestação mensal, sendo vedada a revisão da alocação dos riscos estabelecidas neste contrato.
16.1.16 A revisão quinquenal decorrerá de pedido formal da Concessionária endereçado ao Poder Concedente, mediante descrição dos fatos ensejadores do pleito em comento.
16.1.17 O processo de revisão será concluído mediante acordo das Partes e seus resultados serão devidamente documentados e,
caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
16.1.18 O processo de revisão quinquenal terá como objetivo:
16.1.18.1 analisar as necessidades de alteração do Anexo 3 – Caderno de Encargos, para viabilizar a manutenção da atualidade da prestação dos serviços objeto deste Contrato;
16.1.18.2 analisar criticamente e eventualmente alterar o Anexo 6 – Sistema de Mensuração de Desempenho; e
16.1.18.3 analisar criticamente e eventualmente alterar o Anexo 9 – Mecanismo de Governança Corporativa.
16.1.19 O período de apuração para a incidência da avaliação de desempenho da Concessionária será trimestral e observará às determinações constantes do Anexo 6 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
16.1.20 Exploração dos Imóveis Adicionais
16.1.20.1 Nos primeiros 18 (dezoito) meses, contados da Data de Eficácia do Contrato, poderá a Concessionária manifestar o interesse pela exploração dos Imóveis Adicionais, cuja descrição se encontra no Anexo 11 – Documentos referentes aos Imóveis Adicionais, mediante a celebração de Contrato de Arrendamento, nos termos do Anexo 12 – Minuta de Contrato de Arrendamento dos Imóveis Adicionais, observado o disposto nesta Cláusula.
16.1.20.2 Ocorrendo a opção pela exploração dos Imóveis Adicionais referidos na subcláusula anterior, o Poder Concedente outorgará, mediante Contrato de Arrendamento, o direito de exploração das áreas à Concessionária, nos termos do inciso IV do art. 6.º da Lei Federal n.º 11.079/04, em prazo coincidente ao do Contrato de Concessão Administrativa, reduzindo-se a Contraprestação mensal devida à Concessionária em R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil Reais), a partir do mês subsequente à liberação das áreas à Concessionária.
16.1.20.2.1 Caso a Concessionária opte por não explorar os Imóveis Adicionais tratados na presente Cláusula, ou, ainda, no caso de omissão quanto à opção, permanecerão as condições originais da Proposta, não sendo aplicável o disposto nesta Cláusula 16.1.20.
16.1.20.2.2 Caso a Concessionária opte por explorar os Imóveis Adicionais, estes lhe serão disponibilizados imediatamente após a emissão do Termo de Início da Operação indicado na cláusula 9.3. acima.
16.1.20.2.3 O valor de redução da Contraprestação mensal devida à Concessionária mencionado na subcláusula
16.1.20.2 deverá ser corrigido anualmente, mediante a aplicação do IGP-M.
16.1.20.2.4. Adicionalmente ao valor constante da subcláusula 16.1.20.2, caso a Concessionária opte por explorar os Imóveis Adicionais, o Poder Concedente fará jus a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta obtida pela Concessionária a partir da
exploração dos Imóveis Adicionais, devendo este valor ser reduzido da Contraprestação Mensal devida à Concessionária no mês seguinte, no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa;
16.1.20.3 Juntamente com a manifestação da opção pela exploração comercial dos Imóveis Adicionais, deverá ser apresentado, pela Concessionária, o Plano de Exploração dos Imóveis Adicionais, acompanhado de justificativas da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
16.1.20.4 O Poder Concedente considerará, ainda, na análise do Plano de Exploração dos Imóveis Adicionais, sua compatibilidade com os preceitos que regem a atividade militar, notadamente aqueles encartados na Lei Federal n.º 6.880/80 – Estatuto dos Militares.
16.1.20.5 Será licito à Concessionária, no âmbito da exploração dos Imóveis Adicionais, firmar contratos com terceiros, que tenham por objeto a locação de áreas para empreendimentos comerciais, observados os termos do Plano de Exploração dos Imóveis Adicionais aprovado pelo Poder Concedente.
16.1.20.5.1 Deverá a Concessionária prever, nos contratos que tenham por objeto a locação de áreas dos Imóveis Adicionais a terceiros, prazo não superior ao do término do Contrato de Concessão Administrativa, bem como o direito de sub-rogação do Poder Concedente em todos os direitos e
deveres da Concessionária na hipótese de extinção do Contrato de Concessão Administrativa.
16.1.20.6 A Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato firmado no âmbito do Plano de Exploração dos Imóveis Adicionais, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos, submetendo relatórios mensais ao Poder Concedente, para fins do disposto na subcláusula 16.1.20.2.4 deste Contrato.
16.1.20.7 Nas hipóteses de extinção do Contrato de Concessão Administrativa, será preservado o direito de exploração dos Imóveis Adicionais pelo prazo originalmente concedido à Concessionária nos termos deste Contrato.
16.2 Garantia de Contraprestação
16.2.1 O pagamento da Contraprestação, bem como de eventuais penalidades ou acréscimos decorrentes de seu inadimplemento, será garantido pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, por meio de fiança concedida neste ato à Concessionária..
16.2.2 O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas assume neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a condição de fiador solidariamente responsável pelo fiel cumprimento das obrigações pecuniárias imputáveis ao Poder Concedente, que vigorará até a liquidação final, pelo Poder Concedente, de todas as obrigações pecuniárias assumidas nos termos deste Contrato, renunciando
expressamente ao benefício previsto no art. 827 do Código Civil.
16.2.3 A fiança será parcialmente assegurada mediante penhor, instituído nesta data nos termos do artigo 1.431 do Código Civil Brasileiro, sobre cotas do [inserir nome do fundo de investimento em renda fixa a ser constituído pelo FGP], da qual é cotista exclusiva, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º [número], doravante denominado “Fundo”, administrado pela [inserir].
16.2.4 O número de cotas a serem inicialmente empenhadas será aferido levando em conta o valor projetado das 04 (quatro) primeiras Contraprestações a serem pagas pelo Poder Concedente à Concessionária, considerados os reajustes previstos neste Contrato, o qual será trazido a valor presente por meio da aplicação da taxa projetada de rendimento do Fundo para o período compreendido entre a constituição do penhor e a data prevista para o vencimento da primeira parcela da Contraprestação, em conformidade com a política de investimento prevista no Regulamento do Fundo, rendimento este que, para fins estritamente da projeção em questão, será assumido como no mínimo equivalente à variação projetada da Taxa SELIC para o período, com base nas melhores estimativas publicamente disponíveis.
16.2.5 Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de vencimento da primeira parcela da Contraprestação, o número de cotas empenhadas será ajustado para o valor correspondente às 04 (quatro) primeiras Contraprestações a serem pagas pelo Poder
Concedente à Concessionária, e, a partir de então, será ajustado, anualmente, na data prevista para o reajuste da Contraprestação, de forma a manter a correspondência com os valores assegurados pelo Poder Concedente, podendo importar, em função dos rendimentos obtidos no período, na complementação do penhor originalmente estabelecido ou no levantamento do penhor incidente sobre o número de cotas que sobejar o necessário para a manutenção da referida correspondência.
16.2.6 Para a execução da garantia objeto desta cláusula, a Concessionária deverá acionar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, por meio de correspondência formal com aviso de recebimento – AR, com cópia das faturas em anexo, que serão consideradas somente no caso de: (i) crédito líquido e certo, constante de título exigível, aceito e não pago pelo Poder Concedente, desde que transcorridos mais de 15 (quinze) dias do seu vencimento; e (ii) débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo Poder Concedente, desde que transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias de seus vencimentos e que não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado do Poder Concedente, nos termos deste Contrato.
16.2.7 Não ocorrendo o pagamento espontâneo pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da documentação indicada na cláusula anterior, a Concessionária poderá solicitar diretamente ao Banco do Brasil, na condição de agente de garantia, investido de poderes de representação conferidos conjuntamente pelo Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas e pela Concessionária, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, conforme disciplinado no instrumento próprio firmado nesta data, o resgate de tantas cotas quantas necessárias para satisfação da obrigação inadimplida e a subsequente transferência dos recursos para conta corrente de livre movimentação da Concessionária.
16.2.8 No caso de inadimplemento por parte do Poder Concedente no pagamento da Contraprestação à Concessionária, será aplicável o seguinte:
a) o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a TJLP, para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional; e
b) o atraso superior a 90 (noventa) dias, desde que não resolvido pelo mecanismo de garantia indicado nesta Cláusula, conferirá à Concessionária a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como a prestação dos serviços, até a regularização dos pagamentos pelo Poder Concedente.
16.2.9 Na hipótese de o Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas efetuar algum pagamento à Concessionária em decorrência da garantia prestada nos termos desta Cláusula, comunicará o fato ao Poder Concedente, solicitando o ressarcimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do montante despendido. Decorrido esse prazo sem que tenha havido o ressarcimento integral do montante da obrigação solidária adimplida pelo Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas, o valor correspondente será acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da Taxa SELIC, a contar do pagamento efetuado pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público- Privadas à Concessionária, até a data do efetivo ressarcimento.
16.3 Penalidades por Inadimplemento do Pagamento da Contraprestação
16.3.1 No caso de inadimplemento, por parte do Poder Concedente, no pagamento da Contraprestação à Concessionária, será aplicável o seguinte:
(i) O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a TJLP para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional; e
(ii) O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá à Concessionária a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade da Concessão Administrativa.
17. Receitas Adicionais
17.1. A Concessionária poderá explorar, na área do Colégio Militar de Manaus, Receitas Adicionais, sujeitas à prévia autorização do Poder Concedente, na forma estabelecida na presente Cláusula.
17.1.1. A exploração de Receitas Adicionais poderá se dar (i) em áreas já
construídas do Colégio Militar de Manaus, desde que após a emissão do Termo de Início da Operação, ou (ii) em estruturas a serem construídas pela Concessionária, nos termos dos Anexos 03 e 04 deste Contrato, observado o disposto na subcláusula
17.5 a seguir.
17.2. A proposta de exploração de Receitas Adicionais deverá ser apresentada pela Concessionária ao Poder Concedente acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato.
17.2.1 O Poder Concedente considerará, ainda, na análise da proposta para exploração das Receitas Adicionais, sua compatibilidade com o cronograma de eventos anuais indicado no Anexo 3 – Caderno de Encargos, bem como a compatibilidade da proposta com os preceitos que regem a atividade militar, notadamente aqueles encartados na Lei Federal n.º 6.880/80 – Estatuto dos Militares.
17.2.2 Uma vez aprovada a utilização das instalações do Colégio Militar de Manaus para a exploração de atividades acessórias para a geração de Receitas Adicionais, o Poder Concedente deverá respeitar os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros tendo por objeto referidas atividades. Assim sendo, somente será admitida a solicitação de realização de eventos não previstos no cronograma de eventos anuais caso não haja incompatibilidade com os compromissos assumidos pela Concessionária com terceiros.
17.3. Na análise da proposta de exploração de Receitas Adicionais, será
verificado o impacto da receita esperada sobre as demais receitas da Concessionária.
17.4. O valor das Receitas Adicionais será incluído na equação econômico- financeira do Contrato.
17.5. O Poder Concedente fará jus a:
17.5.1. 20% (vinte por cento) da receita bruta obtida pela Concessionária a partir da exploração das Receitas Adicionais, quando tal exploração se der por meio da utilização de instalações esportivas e do auditório, previstos no item Memorial Descritivo do Anexo 4 deste Contrato; e
17.5.2. 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida pela Concessionária a partir da exploração das Receitas Adicionais, quando tal exploração se der por meio da utilização de instalações não previstas no item Memorial Descritivo do Anexo 4 deste Contrato, devendo o montante referido nesta subcláusula e na subcláusula 17.5.1 ser descontado do valor da Contraprestação devida no mês subsequente.
17.6. Uma vez aprovada, pelo Poder Concedente, a exploração de fonte de Receitas Adicionais, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Adicionais, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos ao Plano de Negócios.
17.7. As receitas financeiras da Concessionária, assim entendidos os juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, não serão consideradas Receitas Adicionais, para os fins do disposto nesta Cláusula.
17.8. O disposto nesta Cláusula 17 não se aplica à exploração dos Imóveis Adicionais, regida pelas disposições da subcláusula 16.1.20.
18. Obrigações e Passivos ambientais
18.1. Caberá à Concessionária providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento dos Passivos Ambientais relacionados à Área da Concessão Administrativa, de forma a manter a regularidade ambiental.
18.2. Os Passivos Ambientais não conhecidos, existentes até a data de celebração deste Contrato e que sejam identificados pela Concessionária no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da Data da Assunção, serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órgão ambiental em relação ao passivo não conhecido, nos termos deste Contrato.
18.2.1. Entendem-se como Passivos Ambientais conhecidos até a data de celebração deste Contrato aqueles que estejam indicados: (i) nas licenças ambientais existentes e nos estudos ambientais que foram utilizados no processo de licenciamento ambiental; (ii) em relatórios e estudos públicos; (iii) em processos administrativos públicos ou processos judiciais.
18.3. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da Data da Assunção, a Concessionária poderá contratar e apresentar um laudo ambiental técnico de consultoria ambiental independente, que deverá ser encaminhado ao Poder Concedente em referido prazo.
18.3.1. O laudo ambiental técnico visa a identificar os passivos ambientais não conhecidos, existentes até a Data da Assunção, cujos custos de recuperação, remediação e gerenciamento caberão ao Poder Concedente mediante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
18.3.2. O laudo ambiental técnico deverá conter, no mínimo, a avaliação preliminar dos passivos ambientais e a investigação confirmatória das áreas contaminadas, nos termos da Resolução CONAMA 420/09, com a indicação dos passivos ambientais encontrados na Área da Concessão Administrativa, as formas de recuperação, remediação e gerenciamento indicados, e os custos a elas associados.
18.3.3. Apenas serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato os custos com recuperação, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais indicados no laudo apresentado pela Concessionária e que sejam exigidos pelo órgão ambiental competente.
18.3.4. Ao Poder Concedente caberá a prerrogativa de avaliar, a qualquer tempo, se os passivos indicados no referido laudo poderiam ter sido conhecidos, nos termos dos critérios fixados na Subcláusula 18.2.1.
18.3.5. Caberá à Concessionária contratar a consultoria ambiental independente, a qual deverá ser aprovada pelo Poder Concedente no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua indicação pela Concessionária, considerando-se o transcurso do prazo sem manifestação como aprovação
tácita.
18.3.6. O laudo ambiental técnico mencionado na subcláusula 18.3 não necessitará ser previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
18.3.7. A não entrega ao Poder Concedente do laudo ambiental técnico referido na subcláusula 18.3 implicará na presunção absoluta de inexistência de qualquer passivo ambiental não conhecido até a data de celebração deste Contrato.
18.4. Os passivos ambientais conhecidos e aqueles não identificados no laudo ambiental técnico a que se refere a Subcláusula 18.3 são de responsabilidade da Concessionária, bem como aqueles que ocorram posteriormente à data de celebração deste Contrato.
19. Penalidades
19.1. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no Contrato, o Poder Concedente poderá, garantida a prévia defesa:
19.1.1. Aplicar à Concessionária as seguintes penalidades:
19.1.1.1. Advertência;
19.1.1.2. Multa, nos termos previstos neste Contrato;
19.1.1.3. Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
19.1.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
19.1.2. Declarar a caducidade da Concessão Administrativa.
19.2. A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
19.3. As multas, respeitados os limites estabelecidos neste Contrato, serão aplicadas pelo Poder Concedente, segundo a gravidade da infração cometida.
19.4. O processo da aplicação de penalidades tem início com a lavratura do Auto de Inexecução respectivo pela equipe de fiscalização.
19.5. Lavrado o Auto de Inexecução, a Concessionária será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, momento a partir do qual lhe serão franqueadas as garantias de ampla defesa e do contraditório.
19.6. Recebida a defesa, os autos serão devidamente instruídos para decisão.
19.7. Da decisão que confirmar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para a autoridade competente.
19.8. A Concessionária realizará o pagamento do valor da multa aplicada, por meio de decréscimo realizado pelo Poder Concedente na Contraprestação do mês subsequente ao da decisão administrativa final que confirme a penalidade aplicada.
19.9. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras
sanções previstas na legislação.
19.10. Os eventos que estiverem previstos no Sistema de Mensuração de Desempenho não poderão ser objeto de multa pelo Poder Concedente, sem prejuízo da possibilidade de decretação da Caducidade, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
19.11. As multas a serem aplicadas pelo Poder Concedente, observada a escala explicitada na subcláusula seguinte, corresponderão a:
19.11.1. 1% (um por cento) do valor máximo da Contraprestação Mensal, em se tratando de infração leve;
19.11.2. 4% (quatro por cento) do valor máximo da Contraprestação Mensal, em se tratando de infração média;
19.11.3. 7% (sete por cento) do valor máximo da Contraprestação Mensal, em se tratando de infração grave; e
19.11.4. 10% (dez por cento) do valor máximo da Contraprestação Mensal, em se tratando de infração gravíssima.
19.12. As infrações cometidas pela Concessionária serão classificadas de acordo com a seguinte escala:
19.12.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie;
19.12.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
19.12.3. Grave, quando o Poder Concedente constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
19.12.3.1. Ter a Concessionária agido com má-fé;
19.12.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária;
19.12.3.3. A Concessionária for mais de uma vez reincidente em infração de gravidade leve ou média;
19.12.3.4. Não ter a Concessionária tomado as providências para solução de infração leve ou média;
19.12.3.5. Ter a Concessionária prejudicado a execução do Contrato, sem possibilidade de remediação; ou
19.12.3.6. Ter a Concessionária causado prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente.
19.12.4. Gravíssima:
19.12.4.1. Quando o Poder Concedente constatar que o comportamento da Concessionária reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física das pessoas, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do Contrato; e
19.12.4.2. Quando a Concessionária não contratar ou manter em vigor os seguros exigidos no Contrato ou a
garantia de execução do Contrato.
19.13. O descumprimento do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) para conclusão das obras do Colégio Militar de Manaus, referido na subcláusula 9.1.1 deste Contrato, sujeitará a Concessionária a multa específica de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil Reais) por mês de atraso, calculados pro rata die, observado o procedimento de aplicação de penalidade constante da subcláusula 19.4 e seguintes.
19.14. Na hipótese de infração de natureza leve, a exclusivo juízo do Poder Concedente, a penalidade de multa poderá ser convertida em advertência.
19.15. Em qualquer caso, o processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou legislação posterior.
19.16. O pagamento das multas não isenta a Concessionária do dever de regularizar sua situação e tampouco prejudica a aplicação de outras penalidades previstas no Contrato de Concessão e na legislação.
20. Alocação de Riscos
20.1. Alocação de Riscos
20.1.1. A Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão Administrativa, à exceção dos riscos listados na subcláusula 20.1.3.
20.1.2. A Concessionária é responsável, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
(i) Ocupação da Área da Concessão Administrativa em desacordo com as projeções da Concessionária na Proposta ou do Poder Concedente;
(ii) Obtenção de licenças e autorizações relativas à Concessão Administrativa, obedecidas as condicionante e disposições legais existentes a respeito;
(iii) Custos excedentes relacionados às obras e à prestação dos serviços, descritos nos Anexos
3 e 4, exceto nos casos previstos na subcláusula 20.1.3 abaixo;
(iv) Redução da demanda em decorrência da má qualidade da prestação dos serviços objeto da Concessão Administrativa, em desacordo com o constante dos Anexos 3 e 6;
(v) Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos na subcláusula 20.1.3 abaixo;
(vi) Tecnologia empregada nas obras e nos serviços objeto da Concessão Administrativa;
(vii) Perecimento, destruição, roubo, furto ou perda de Bens da Concessão Administrativa, excetuados os casos de empréstimo de Bens da Concessão Administrativa por parte do Poder Concedente, os quais, não retornando ao Colégio Militar de Manaus nas condições em que houverem sido emprestados, terão sua reposição ou reparação a cargo do Poder Concedente;
(viii) Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato por (a) até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, e (b) até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, se as perdas e danos causados por tais eventos forem objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
(ix) Gastos resultantes de defeitos ocultos em Bens da Concessão Administrativa;
(x) Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
(xi) Variação das taxas de câmbio;
(xii) Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
(xiii) Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à Concessão Administrativa, exceto o passivo que não possa ser ou não pudesse ter sido descoberto ou previsto pelas auditorias legais, realizadas de acordo com as melhores práticas internacionais, e tenha sido descoberto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a Data de Assunção;
(xiv) Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
(xv) Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Contraprestação ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período;
(xvi) Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da execução dos serviços objeto da Concessão
Administrativa;
(xvii) Capacidade financeira dos acionistas;
(xviii) Custos excedentes decorrentes de falhas na segurança dos empregados da Concessionária;
(xix) Custos excedentes decorrentes de estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados;
(xx) Não atendimento dos níveis mínimos de qualidade, adequação e eficiência dos serviços objeto da Concessão Administrativa, conforme estabelecido nas Diretrizes Técnicas Mínimas e no Caderno de Encargos, seja pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra Pessoa vinculada à Concessionária, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão Administrativa;
(xxi) Falta de manutenção de geradores, sendo facultado à Concessionária a contratação de energia no mercado livre;
(xxii) Custos excedentes decorrentes de riscos climáticos previsíveis;
(xxiii) Custos excedentes decorrentes da superveniência de interferências não previstas, redes de concessionárias de serviço público e
geologia da Área da Concessão Administrativa;
(xxiv) Não obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão Administrativa.
(xxv) Prejuízos decorrentes da realização de greves por seus funcionários ou subcontratados.
20.1.3. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão Administrativa:
(i) Manifestações ou movimentos sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato, quando tais eventos excederem (a) 15 (quinze) dias, contados nos termos da subcláusula 20.1.2 (viii) acima, mas apenas em relação ao(s) dia(s) que exceder(em) os 15 (quinze) dias de responsabilidade da Concessionária, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência e (b) 90 (noventa) dias, contados nos termos da subcláusula 20.1.2 (viii) acima, mas apenas em relação ao(s) dia(s) que exceder(em) os 90 (noventa) dias de responsabilidade da Concessionária, caso as perdas e danos causados por tais eventos sejam
objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
(ii) Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares que causem dano direto à Concessionária, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de obrigações, que impossibilitem a Concessionária de cumprir com suas obrigações previstas neste Contrato;
(iii) Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
(iv) Alterações, realizadas pelo Poder Concedente, nas obras ou serviços descritos nas Diretrizes Técnicas Mínimas e no Caderno de Encargos, caso em que a Concessionária não será responsável por atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas ou dos prazos previstos no Caderno de Encargos;
(v) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da Proposta, exceto os impostos sobre a renda;
(vi) Custos e despesas decorrentes de poluição nos terrenos adjacentes, fora da Área da Concessão Administrativa, sem que a Concessionária
tenha dado causa à referida contaminação;
(vii) acontecimentos externos ao Contrato, estranhos à vontade das Partes, imprevisíveis e inevitáveis, causando onerosidade excessiva devidamente comprovado à Concessionária;
(viii) manutenção de plenas condições do Poder Concedente ou de quem lhe faça as vezes para a prestação dos serviços educacionais não abrangidos no objeto deste Contrato;
(ix) prestação dos serviços educacionais no Colégio Militar de Manaus, não abrangidos no objeto deste Contrato;
(x) os riscos ambientais assumidos expressamente na Cláusula 18ª do Contrato;
(xi) atraso ou paralisação dos serviços objeto deste Contrato decorrentes da demora na obtenção de licenças federais, estaduais e municipais, quando os prazos de análise dos órgãos competentes responsáveis pela sua emissão ultrapassarem as previsões legais e regulamentares quanto aos prazos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária; presume-se como fato imputável à Concessionária qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida
pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
20.1.4. A Concessionária declara:
(i) Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(ii) Ter considerado tais riscos quando da formulação de sua Proposta.
20.1.5. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso os riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
20.1.6. Ressalvados os tributos incidentes sobre a renda, caso, durante o prazo da Concessão Administrativa, a Concessionária venha a ser beneficiada por isenções ou reduções de quaisquer outros tributos considerados na elaboração de sua Proposta Econômica, será cabível reequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, observado o procedimento constante deste Contrato.
21. Recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro
21.1. Cabimento da Recomposição
21.1.1. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nas hipóteses listadas na subcláusula 20.1.3 acima, excluindo-se bens e serviços dos usuários da Concessão Administrativa.
21.2. Procedimento para a Recomposição
21.2.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será o seguinte:
(i) A Parte que quiser iniciar processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (doravante referida como “Postulante”) deverá enviar notificação de solicitação de recomposição à outra Parte (doravante referida como “Postulada”), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da hipótese ensejadora da recomposição;
(ii) Dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da notificação, a Postulante poderá enviar à Postulada uma segunda notificação, fornecendo detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição, bem como, se for o caso, informações sobre:
(a) A data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
(b) O tempo necessário para compensar eventuais atrasos nos cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas;
(c) A estimativa da variação de custos, ou variação de receitas, ganhos e outras vantagens, conforme regras técnicas aplicáveis
ao assunto ou, quando for o caso, regulamentação do Poder Concedente;
(d) Qualquer alteração necessária nas obras e nos serviços objeto do Contrato;
(e) A eventual necessidade de aditamento do Contrato; e
(f) A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes;
(iii) Em seguida, caso a Postulante seja a Concessionária, o Poder Concedente estabelecerá prazo para que se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejam a solicitação de recomposição do equilíbrio, especialmente, que:
(a) A hipótese ensejadora da recomposição foi a causa direta dos custos adicionais, da perda ou aumento de receita ou do atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas; e
(b) Os custos adicionais, a perda de receita, o atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam ou não poderão ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus
contratados, atuando com diligência, prudência e perícia, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto do Contrato.
(iv) O Poder Concedente, caso a Postulante seja a Concessionária, examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro é cabível ou não. Não havendo manifestação do Poder Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias da realização, pela Concessionária, da prova das condições e fatos que ensejaram o pedido de recomposição do equilíbrio, a Concessionária poderá adotar o procedimento previsto nas subcláusulas 36 ou 37 abaixo.
21.2.2. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da Concessionária, o Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
21.2.3. A critério do Poder Concedente poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente, especializada e com capacidade técnica publicamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
21.2.4. O Poder Concedente terá livre acesso a informações, bens e
instalações da Concessionária ou de terceiros por ela contratados para aferir, diretamente ou por meio de terceiros contratados, o quanto alegado pela Concessionária.
21.2.5. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das partes, em proporções iguais, em caso de procedência do pleito ao final, e, em caso de improcedência, exclusivamente por conta da parte que houver iniciado o procedimento.
21.3. Meios para a Recomposição
21.3.1. Ao final do procedimento indicado na subcláusula 21.2 acima, o Poder Concedente deverá adotar uma ou mais das seguintes formas de recomposição, caso a recomposição seja devida:
(i) Pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos custos adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida;
(ii) Redução ou aumento do Prazo da Concessão Administrativa, observado o limite de 35 (trinta e cinco) anos;
(iii) Aumento ou redução do valor da Contraprestação; e/ou
(iv) Liberação da Parte de certas obrigações contratuais proporcional e diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da
recomposição.
21.3.2. Os meios enumerados na subcláusula anterior poderão ser combinados para obtenção da adequada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.3.3. Qualquer aumento no valor da Contraprestação deverá ser analisado e previamente autorizado pelo CGP. Qualquer redução do valor da Contraprestação deverá ser informado ao CGP, no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua formalização.
21.4. Critérios e Princípios para a Recomposição
21.4.1. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro não poderão alterar a distribuição de riscos originalmente prevista no Contrato.
21.4.2. O processo de recomposição será realizado de forma que o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal do projeto (em termos reais) resultante da consideração (i) dos fluxos marginais relacionados ao evento que deu origem ao reequilíbrio; e (ii) dos fluxos marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, seja igual a zero, obedecida a seguinte fórmula:
Onde:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos;
C: valor monetário real dos eventos em cada período t;
r: taxa de desconto equivalente a 8,85% ao ano, em termos reais (descontada a inflação), para os primeiros 5 (cinco) anos de vigência do Contrato, e após esse período, a ser calculada pelo metodologia do custo médio ponderado de capital, com parâmetros de custo de capital próprio e custo de capital de terceiros compatíveis à época do instauração do processo de recomposição.
21.4.3. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginais, serão utilizadas Regras de Mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
21.4.4. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos no Contrato, o Poder Concedente poderá requerer à Concessionária, anteriormente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, com todos os elementos necessários à precificação do investimento e das estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto. O Poder Concedente deverá, neste caso, estabelecer o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro.
22. Compartilhamento de Resultados
22.1. Os ganhos econômicos efetivos obtidos pela Concessionária em virtude da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados serão compartilhados com o Poder Concedente.
22.2. A parcela dos ganhos ou resultados econômicos, de que trata a subcláusula
22.1 acima, destinada ao Poder Concedente, será de 25% (vinte e cinco por cento) e deverá ser utilizada na correspondente redução da Contraprestação a ser paga à Concessionária.
23. Responsabilidade
23.1. A Concessionária responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra Pessoa a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão Administrativa, não sendo assumida pelo Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade por tais prejuízos.
23.2. A Concessionária será responsável pelos danos causados aos Bens da Concessão Administrativa, responsabilidade essa que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do Poder Concedente.
23.3. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis e comerciais resultantes da execução do Contrato.
24. Contratação com Terceiros e Empregados
24.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária deverá executar as obras e os serviços objeto da Concessão Administrativa segundo as Diretrizes Técnicas Mínimas e o Caderno de Encargos, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
24.2. A Concessionária deverá contratar terceiros dotados de solidez financeira e de competência e habilidade técnica.
24.3. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento do Poder Concedente não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
24.4. Os contratos entre a Concessionária e quaisquer Xxxxxxx se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
24.5. A Concessionária é integralmente responsável por seus funcionários e colaboradores, cabendo-lhe respeitar a legislação trabalhista e previdenciária, bem como todas as cláusulas e condições atinentes a esse tema constantes deste Contrato e de seus Anexos, em especial o Anexo 3
– Caderno de Encargos.
25. Transferência do Controle
25.1 A composição societária da Concessionária é a descrita no Anexo 8, que apresenta também os documentos constitutivos e posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro empresarial.
25.2 A Concessionária deverá comunicar ao Poder Concedente as alterações na
sua estrutura societária, ainda que essas não impliquem na transferência de controle, respeitadas as obrigações definidas no Contrato que concernem à transferência do controle, até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
25.3 O Poder Concedente deverá, previamente, aprovar qualquer transferência no controle societário da Concessionária, o que está sujeito às condições estabelecidas no artigo 27 da Lei Federal n.º 8.987/95.
26. Assunção do Controle pelos Financiadores
26.1. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual dos referidos contratos, bem como do Contrato.
26.1.1. Os contratos de financiamento apresentados ao Poder Concedente deverão indicar os dados de contato dos financiadores a fim de que sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
26.2. Mediante solicitação, o Poder Concedente autorizará, obedecidas as condições dispostas na subcláusula 26.3 abaixo, a assunção do controle da Concessionária por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da Concessão Administrativa.
26.3. A autorização será outorgada mediante comprovação, por parte dos financiadores, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no Edital.
26.3.1. Os financiadores estão dispensados de comprovar que dispõem de capacidade técnica.
26.3.2. Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
26.4. Caso assumam o controle da Concessionária nos termos desta cláusula, os financiadores não serão responsáveis pelos atos e obrigações dos antigos controladores da Concessionária, alheios a este Contrato, para com o Poder Concedente e a Concessionária.
27. Intervenção do Poder Concedente
27.1. O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas, cabendo-lhe prestar os serviços da Concessão Administrativa enquanto mantida esta situação:
27.1.1. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão Administrativa conforme estabelecido em regulamento emitido pelo Poder Concedente;
27.1.2. Deficiências graves na organização da Concessionária ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão Administrativa;
27.1.3. Situações que ponham em risco a segurança de pessoas ou bens;
27.1.4. Descumprimento grave das Diretrizes Técnicas Mínimas
e/ou do Caderno de Encargos, mas que (i) não impeça a Disponibilidade dos Serviços objeto da Concessão Administrativa, ou (ii) não comprometa a prestação do Serviço objeto da Concessão Administrativa de acordo com os requisitos mínimos de qualidade, eficiência e adequação descritos no Caderno de Encargos e nas Diretrizes Técnicas Mínimas por um período igual ou superior a 03 (três) anos; e
27.1.5. Não apresentação das apólices de seguro obrigatórias nos termos da Cláusula 35 abaixo.
27.2. Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar à intervenção na Concessão Administrativa, o Poder Concedente deverá notificar a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas.
27.3. Decorrido o prazo fixado, sem que a Concessionária sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do Poder Concedente, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, o Poder Concedente decretará a intervenção.
27.4. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurada à Concessionária amplo direito de defesa.
27.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão Administrativa, os serviços voltarão à responsabilidade da Concessionária.
27.6. A Concessionária obriga-se a disponibilizar, ao Poder Concedente, os Bens da Concessão Administrativa imediatamente após a decretação da
intervenção.
27.7. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários a restabelecer o normal funcionamento da Concessão Administrativa.
27.8. O eventual saldo remanescente da exploração, finda a intervenção, será entregue à Concessionária, a não ser que seja extinta a Concessão Administrativa, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
27.9. Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir as despesas pertinentes ao desenvolvimento da Concessão Administrativa, o Poder Concedente poderá recorrer à Garantia de Execução do Contrato para cobri-las integralmente.
28. Casos de Extinção
28.1. A Concessão Administrativa se extinguirá por:
28.1.1. Advento do termo contratual;
28.1.2. Encampação;
28.1.3. Caducidade;
28.1.4. Rescisão;
28.1.5. Anulação; ou
28.1.6. Falência ou extinção da Concessionária.
28.2. Extinta a Concessão Administrativa, reverterão ao Poder Concedente
todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato, incluindo contratos acessórios.
28.3. Na extinção da Concessão Administrativa, haverá imediata assunção dos serviços pelo Poder Concedente, ou outro ente por ele indicado, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens da Concessão Administrativa, após a celebração do respectivo Termo de Devolução dos Bens Reversíveis.
28.4. De acordo com os prazos e condições estabelecidos em regulamentação do Poder Concedente, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão Administrativa, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
29. Advento do Termo Contratual
29.1. Encerrado o Prazo da Concessão Administrativa, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão Administrativa e celebrados com terceiros, assumindo todos os ônus daí resultantes.
29.2. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que os serviços objeto da Concessão Administrativa continuem a ser prestados de acordo com as Diretrizes Técnicas Mínimas e com o Caderno de Encargos, sem que haja interferência e para prevenir ou mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários do Poder Concedente, ou de terceiros a serviço desses.
29.3. Indenização
29.3.1. A Concessionária não fará jus à indenização por extinção do Contrato no encerramento do Prazo da Concessão Administrativa, tendo em vista a depreciação obrigatória prevista na subcláusula 4.3.4 acima.
30. Encampação
30.1. O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão Administrativa, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 30.2 abaixo.
30.2. Indenização
30.2.1. A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá os investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não depreciados, observados os termos da subcláusula a seguir.
30.2.2. A indenização devida à Concessionária em caso de encampação será igual a: (i) endividamento líquido da Concessionária na data da encampação; mais (ii) o montante que asseguraria uma remuneração para o capital próprio dos acionistas igual à taxa mencionada na subcláusula 21.4.3 acima; menos (iii) dividendos e distribuições de capital aos acionistas realizadas até a data da encampação, atualizados no tempo à mesma taxa.
30.2.3. O Poder Concedente realizará a avaliação da indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão Administrativa.
31. Caducidade
31.1. O Poder Concedente poderá declarar a caducidade da Concessão Administrativa na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 38 da Lei Federal n.º 8.987/95.
31.2. O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão Administrativa com relação ao inadimplemento da Concessionária causado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
31.3. A declaração de caducidade da Concessão Administrativa deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
31.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
31.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com a subcláusula 31.7 abaixo.
31.6. Declarada a caducidade, o Poder Concedente continuará isento de qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
31.7. Indenização
31.7.1. A indenização devida à Concessionária em caso de
caducidade se restringirá ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços pertinentes à Concessão Administrativa.
31.7.2. Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados (i) os prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente e à sociedade; e (ii) as multas contratuais aplicadas à Concessionária.
31.7.3. A declaração de caducidade acarretará, ainda: (i) a execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e (ii) a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
(i) Caso a Garantia de Execução do Contrato não seja suficiente para ressarcir eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente, este não dará quitação à Concessionária, a qual permanecerá obrigada ao pagamento dos valores remanescentes.
32. Rescisão
32.1. A Concessionária poderá notificar o Poder Concedente de sua intenção de rescindir o Contrato dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que teve conhecimento da ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
32.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da Concessionária pelo Poder Concedente ou por qualquer
outro órgão público;
32.1.2. Descumprimento contratual pelo Poder Concedente com relação a qualquer pagamento, cujo vencimento tenha ocorrido no mínimo 02 (dois) meses antes da data da notificação de não pagamento enviada pela Concessionária ao Poder Concedente, desde que o Fundo Garantidor das Parcerias não quite o débito devido pelo Poder Concedente; ou
32.1.3. Descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato cujo procedimento de recomposição não seja iniciado nos prazos estabelecidos no Contrato.
32.2. Se o Poder Concedente não sanear o descumprimento contratual a que deu causa dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Concessionária, o Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante ação judicial intentada especialmente para esse fim.
32.3. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até 180 (cento e oitenta) dias após a sentença que decretar a rescisão do Contrato.
32.4. Indenização
32.4.1. A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 32.2 acima.
32.4.2. Para fins do cálculo indicado na subcláusula 32.4.1 acima, considerar-se-ão os valores recebidos pela
Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
33. Anulação
33.1 O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação.
33.2 Indenização
33.2.1. Se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.
34. Propriedade Intelectual
34.1. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os documentos e relatórios, de qualquer natureza, relativos aos Bens Reversíveis que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão Administrativa, seja diretamente pela Concessionária, seja por terceiros por ela contratados.
34.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na
Concessão Administrativa, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula 34.1 acima, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Poder Concedente ao final da Concessão Administrativa, competindo à Concessionária adotar todas as medidas necessárias para este fim.
34.3. Caso a Concessionária não realize a transferência descrita na subcláusula
34.2 acima, o Poder Concedente reterá 30% (trinta por cento) da Garantia de Execução do Contrato.
35. Seguros
35.1 Durante o Prazo da Concessão Administrativa, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos indicados na subcláusula 35.7 abaixo.
35.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente ao Poder Concedente comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no Contrato encontram-se em vigor e observam as condições estabelecidas pelo Poder Concedente, conforme regulamentação e diretrizes deste.
35.2.1. Em até 15 (quinze) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente cópia autenticada das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
35.3 O Poder Concedente deverá figurar como um dos co-segurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado.
35.3.1. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
35.3.2. As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao Poder Concedente ou instituição financeira nos casos em que qualquer uma delas seja prejudicada em decorrência de sinistro.
35.3.3. A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação de a seguradora informar por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, à Concessionária e ao Poder Concedente, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
35.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o Poder Concedente aplicará multa, conforme regulamentação, até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso.
35.5 Caso a Concessionária não comprove a renovação das apólices nos prazos indicados neste Contrato, ou deixe de contratar quaisquer dos seguros indicados nesta Cláusula 35, o Poder Concedente poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do prêmio ou descontá- lo da Contraprestação, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
35.6 O Poder Concedente não terá qualquer responsabilidade caso opte por não contratar o seguro, nos termos deste Contrato.
35.7 Durante o Prazo da Concessão Administrativa, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
35.7.1. Seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos de construção da Concessão Administrativa;
35.7.2. Seguro de responsabilidade civil: cobertura para responsabilidade civil da Concessionária e/ou do Poder Concedente, por danos causados, inclusive custas processuais e outras despesas devidas, que atinjam a integridade física, patrimonial e moral de terceiros;
35.7.3. Seguro de acidente de trabalho: cobertura para acidentes de trabalho para todos os trabalhadores, incluindo, mas não se limitando aos terceirizados, que atuem na Concessão Administrativa, inclusive funcionários do Poder Concedente ou de terceiros a serviço destes, no exercício de suas funções relativas à Concessão Administrativa; e
35.7.4. Seguro de lucros cessantes: cobertura dos prejuízos financeiros, decorrentes de eventos cobertos nos seguros de danos materiais e de eventos imprevistos que inviabilizem a exploração da Concessão Administrativa, tais como o esbulho possessório e a ocupação da Área da Concessão Administrativa, compreendendo, inclusive:
(i) Consequências financeiras do atraso do início da exploração da Concessão Administrativa, assegurando cobertura de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) dias; e
(ii) Consequências financeiras da interrupção da exploração da Concessão Administrativa, assegurando cobertura de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) dias de interrupção; e
(iii) Consequências financeiras dos danos causados na Área da Concessão Administrativa.
35.7.5. Seguro de transporte das cargas e materiais a serem entregues na Área da Concessão Administrativa para a construção do Colégio Militar de Manaus.
35.8 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais serão idênticos aos custos de reposição por bens novos, de todos os bens abrangidos, à data da reposição.
35.6.1 O montante total coberto pelos seguros de responsabilidade civil e de acidente de trabalho deverá ser de, no mínimo, R$ [●] ([●] Reais), corrigido anualmente pelo IPCA.
35.9 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
35.10 A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
35.11 Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de
informar, imediatamente, à Concessionária e ao Poder Concedente, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
35.12 Quaisquer alterações nos contratos de seguros, nos termos da subcláusula
35.11 acima, xxxxxxx ser informadas, por escrito, ao Poder Concedente, pela Concessionária, em até 05 (cinco) dias após a alteração da(s) apólice(s) de seguro.
35.13 As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da celebração do Contrato, sendo obrigatória sua renovação, no mínimo, antes de 30 (trinta) dias de seu vencimento, devendo a Concessionária encaminhar ao Poder Concedente, no mesmo prazo, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após o seu vencimento.
35.14 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação do seguro no prazo previsto, o Poder Concedente deverá ser notificado, para que este possa contratar os seguros e deduzir o valor total do seu prêmio da Contraprestação a ser paga à Concessionária.
35.15 Durante o processo de contratação do seguro, nenhuma responsabilidade será imputada ao Poder Concedente, assumindo a Concessionária o ônus por qualquer sinistro referente aos riscos de sua responsabilidade.
35.16 A Concessionária, com autorização prévia do Poder Concedente, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
36. Solução de Controvérsias
36.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico- financeira ou relativas à avaliação de desempenho, será constituída Comissão específica para tanto, cuja composição e procedimentos encontram-se devidamente regulamentados no Anexo 9 – Mecanismo de Governança Corporativa.
35.7.6. Em até 15 (quinze) dias após a designação dos integrantes da Comissão de que trata esta Cláusula, a Concessionária e o Poder Concedente deverão reunir-se, a fim de deliberar sobre o Regulamento da Comissão.
36.2. A submissão de qualquer questão à respectiva Comissão não exonerará a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços objeto da Concessão Administrativa.
36.3. A decisão da respectiva Comissão será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
36.4. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão poderá ser incorporada ao Contrato, mediante assinatura de termo aditivo.
37. Arbitragem
37.1 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
37.2 A arbitragem será conduzida na Cidade de Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
37.3 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
37.4 O tribunal arbitral será composto por 03 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) partes, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI.
37.5 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
37.6 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
37.7 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
38. Obrigações Adicionais da Concessionária
38.1. A Concessionária somente poderá distribuir dividendos a seus acionistas, ou pagar juros sobre capital próprio e/ou participações nos resultados a seus administradores, no exercício seguinte àquele em que tiverem sido concluídos os serviços descritos no Anexo 4 do Contrato, e desde que estejam atendidos, até aquela data, os indicadores de
desempenho constantes do Anexo 6.
38.2. É vedado à Concessionária: (i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições eqüitativas de mercado; e (ii) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
39. Disposições Diversas
39.1. Exercício de Direitos
39.1.1 Salvo se expressamente previsto neste Contrato, o não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
39.1.2 A omissão de qualquer Parte, a qualquer tempo, em fazer valer as condições ou disposições estabelecidas no Contrato ou em exercer qualquer direito previsto no Contrato não constituirá novação ou renúncia a tais condições, disposições e direitos, nem afetará o direito de tal Parte de fazer valer tal direito, condição ou disposição, a qualquer tempo.
39.2. Invalidade Parcial
39.2.1. Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou
declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
39.2.2. Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
39.3. Vias
39.3.1. O Contrato é assinado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, consideradas cada uma delas um original, constituindo, contudo, todas elas, em conjunto, um único e mesmo instrumento.
39.4. Lei Aplicável
39.4.1 O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
39.4.2 A Concessão Administrativa será regida pelas Leis Federais n.º 11.079/04, n.º 8.987/95, n.º 9.074/95, n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como demais
normativos aplicáveis à matéria, obedecidos o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
39.5. Foro
39.5.1. Fica, desde já, eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas mediante arbitragem, nos termos da Cláusula 37.
39.6. Comunicações
39.6.1 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento
.
39.6.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os endereços indicados no preâmbulo e os seguintes números de fax:
(i) Poder Concedente: [●];
(ii) Concessionária: [●].
39.6.3 Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante simples comunicação à outra Parte.
39.7. Contagem dos Prazos
39.7.1 Os prazos estabelecidos em dias, no Contrato, contar-se-ão
em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
39.8. Idioma
39.8.1 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão Administrativa deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato, em conjunto com as testemunhas abaixo.
Brasília, [●] de [●] de [●].
[Poder Concedente]
[Concessionária]
[Interveniente-anuente]
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG:
Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
A UNIÃO FEDERAL, representada pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), órgão de direção setorial do Comando do Exército, subordinado ao Ministério da Defesa, com sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro, no Palácio Duque de Caxias, neste ato representado pelo Chefe do DECEx, o Sr. [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada "Poder Concedente", e, de outro lado, na qualidade de "Concessionária", doravante assim denominada, [●], sociedade por ações, com sede em [●], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [●], neste ato representada por seus diretores, os Srs. [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social, doravante denominados, em conjunto, como "Partes", e, individualmente, como "Parte", tendo, como interveniente-anuente, [●],
CONSIDERANDO QUE
(A) O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, a construção, operação e manutenção do Colégio Militar de Manaus;
(B) Em virtude desta decisão, o Poder Concedente, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou Licitação, na modalidade de Concorrência Pública, conforme definido abaixo;
(C) O objeto da Licitação foi adjudicado à Concessionária, conforme publicação no DOU de [●]; e
(D) Para consecução do escopo contratual, a infraestrutura, bem como as áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão
Administrativa e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1 do Contrato de Concessão Administrativa serão transferidos à Concessionária,
As Partes, por meio do presente Termo, ratificam a transferência da infraestrutura, bem como as áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão Administrativa e os bens necessários à prestação dos serviços, conforme relação anexa [inserir relação de bens].
Brasília, [●] de [●] de [●].
Ministério da Defesa
[Concessionária]
Anexo 2: Documentos Ambientais
[inserir]
Anexo 3: Caderno de Encargos
[DOCUMENTO EM APARTADO]
Anexo 4: Diretrizes Técnicas Mínimas
[DOCUMENTO EM APARTADO]
Anexo 5: Instrumento de Garantia de Execução do Contrato
[JUNTADA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO]
Anexo 6: Sistema de Mensuração de Desempenho
[DOCUMENTO EM APARTADO]
Anexo 7: Contrato de Fiança
Contrato de Fiança
Aos dias [•] do mês de [•] de 20[•], pelo presente instrumento particular de Fiança, na forma do disposto na Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, acordam as partes abaixo qualificadas em estabelecer a presente garantia fidejussória de caráter acessório à obrigação estatuída na subcláusula 15.2.i do Contrato de Concessão Administrativa n.º [•], celebrado em [•], que tem por objeto a construção, operação e manutenção do Colégio Militar de Manaus, celebrado pela UNIÃO, representada pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), e [SPE].
De tal sorte, por este instrumento, assim se qualificam e na forma das disposições a seguir articuladas estabelecem:
FIADOR: FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, fundo
de natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio de seus cotistas, cujo regulamento e estatuto foram devidamente registrados em 31 de janeiro de 2006 perante o 1º Registro de Títulos e Documentos de Brasília, Distrito Federal, e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº 07.676.825/0001-70, que comparece ao presente na forma do § 2º do art. 1º; inciso ‘V’ do § 1º do art. 2º de seu Regulamento, publicado no Diário Oficial de [•], fl [•] neste ato representado por seu Administrador, o BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxxx III, em Brasília, Distrito Federal, doravante denominado “Administrador”, por sua vez representado por [•], [qualificação], na forma do instrumento de mandato lavrado às fls. do Livro, em [•], no Cartório do [•] Ofício de Notas de Brasília (DF);
E, de outro lado, na qualidade de: