TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 09/PGM/2021
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 09/PGM/2021
”ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, E A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS. ”
O MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, doravante denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede à Rua Rio Grande do Sul, nº 2800, Bairro Vista Alegre, Espigão do Oeste – RO, neste ato representado por seu titular Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 124304, residente e domiciliado na cidade de Espigão do Oeste/RO e a APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNP/MF sob o número 01.971.598/0001-29, com sede à Xxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, nesta cidade, doravante denominado PARCEIRO PRIVADO neste ato representado por seu presidente ADEVIRSO LAWERS, brasileiro, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 733.951 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Amapá, nº 3169, nesta cidade de Espigão do Oeste/RO.
As partes supra identificadas ajustaram, e por este instrumento celebram um Termo de Cooperação baseado no Convênio SINCONV 865232/2019/DPCN, com fundamento no que dispõem a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e dispensa de Chamamento Público anexo as fls. 56/58 dos autos, e demais regulamentações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo de Cooperação tem por objeto o repasse para a instituição de 01 veículo Micro-ônibus, novo zero Km adquirido com recursos do Convênio SINCONV 865232/2019/DPCN, licitado através do processo administrativo nº 2948/2019, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de Cooperação entre as partes.
§ 1º – O Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de quaisquer ajustes.
§ 2º - Serão beneficiados com esta parceria 178 pessoas com deficiência nos diversos programas desenvolvidos pela entidade nos períodos matutino e vespertino, promovendo melhores condições de vida em todas as dimensões oferecendo cuidados especiais suprindo assim as necessidades básicas de saúde, higiene, alimentação, etc.
DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do art. 42 da Lei nº 13.019/14, consta do Plano de Trabalho
proposto pelo PARCEIRO PRIVADO e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste Acordo de Cooperação, independentemente de sua transcrição.
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Cooperação:
I – DO PARCEIRO PRIVADO
a – os beneficiários devem ser escolhidos de forma objetiva e segundo o princípio da impessoalidade, independente de associados ou não.
b – executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
c – observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
d - responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Acordo de Cooperação, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
e – promover, até o primeiro trimestre de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial de Espigão do Oeste-RO o extrato de relatório de execução física e financeira do Acordo de Cooperação, com relatório fotográfico das ações sociais desenvolvidas pela entidade.
f – publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste Acordo de Cooperação, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
g – indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação do veículo recebido, cujo nome constará do extrato deste Acordo de Cooperação a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO.
h – Manter o bem em perfeito estado de conservação e uso, não podendo transferi-los a outrem, ficando sob sua responsabilidade a fiscalização de uso do referido bem;
i – Devolver o bem, objeto deste instrumento, em perfeitas condições, ressalvado o seu desgaste normal, tanto na hipótese de término do prazo estabelecido neste Acordo de Cooperação, como no caso de sua rescisão antecipada.
j – Em caso de perda, a qualquer título, ou dano no bem cedido, ressarcir o PARCEIRO PÚBLICO pelos prejuízos causados, podendo, a critério do PARCEIRO PÚBLICO, essa reposição ser realizada por bem de igual valor, espécie, qualidade e quantidade.
k – Permitir ao PARCEIRO PÚBLICO a fiscalização do bem quando entender necessário a qualquer tempo.
l – Arcar com as despesas de transporte, seguro e custos de manutenção e revisão do bem ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o bem, objeto do presente Acordo de Cooperação.
m – Compromete-se a encaminhar ao Município de Espigão do Oeste, por meio da SEMAS, a cada 06 meses e quando solicitado, um relatório sobre as condições de uso, local e estado de conservação do bem cedido, comprovando as revisões obrigatórias.
II – DO PARCEIRO PÚBLICO
a – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Acordo de Cooperação, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
b – publicar no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia (AROM) extrato deste Acordo de Cooperação e de seus aditivos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura;
c – prestar o apoio necessário ao PARCEIRO PRIVADO para que seja alcançado o objeto deste Acordo de Cooperação em toda sua extensão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA QUARTA – O PARCEIRO PRIVADO elaborará e
apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto de origem pública recebido mediante este Acordo de Cooperação, com demonstrativo de atividades e adimplemento das manutenções devidas, a cada 06 meses e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.
§ 1º – O PARCEIRO PRIVADO deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do Acordo de Cooperação, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
§ 2º – Os responsáveis pela fiscalização deste Acordo de Cooperação, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pelo PARCEIRO PRIVADO, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA – Os resultados atingidos com a execução do Acordo de Cooperação devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
Parágrafo Único – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, até 90 dias após o término deste Acordo de Cooperação.
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – O presente Acordo de Cooperação vigorará por 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos após analise de deliberação do Chefe do Poder executivo.
§ 1º – Findo o Acordo de Cooperação e havendo adimplemento do objeto junto ao PARCEIRO PRIVADO, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de
Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este Acordo de Cooperação por iguais períodos.
§ 2º – Findo o Acordo de Cooperação e havendo inadimplemento do objeto pelo PARCEIRO PÚBLICO ao PARCEIRO PRIVADO, este Acordo de Cooperação poderá ser prorrogado, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º – Havendo inadimplemento do objeto junto ao PARCEIRO PRIVADO, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este Acordo de Cooperação, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução do bem e/ou outra medida que julgar cabível.
§ 4º – Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste Acordo de Cooperação, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
DA RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DO BEM
CLÁUSULA SÉTIMA – O bem disponibilizado por meio deste Acordo é de propriedade do Município de Espigão do Oeste, respondendo a Cooperante por eles e pelas perdas e danos;
§ 1º – A Cooperante se compromete a restituir o bem repassado pelo Município de Espigão do Oeste, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Acordo;
§ 2º - O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste Acordo de Cooperação; e
II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste Acordo de Cooperação, o PARCEIRO PRIVADO perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.
§ 3º - Caso o PARCEIRO PÚBLICO venha a necessitar do bem objeto deste instrumento, a qualquer momento poderá revogar a presente Cessão de Uso, onde obrigatoriamente o bem deverá ser devolvido em perfeitas condições no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º – O não cumprimento desta cláusula implicará na imediata rescisão contratual e acarretando multa de 1% (um por cento) sobre o valor de xxxxxxx xx xxx, xxx xxxx xxx xx xxxxxx.
§ 0x - Xxxx 10 anos (05 anos, com prorrogação de mais 05) desta parceria, caso a prestação de contas seja aprovada, e depois de feita a constatação in loco e a avaliação prévia dos bens, por comissão de técnicos, esses poderão ser doados ao Convenente, se o Gestor Público entender que há interesse público nesse ato e que aqueles são necessários à continuidade do projeto.
DA MODIFICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto,
mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
DO FORO
XXXXXXXX XXXX – Fica eleito o foro da cidade de Espigão do Oeste
– RO para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo de Cooperação em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Espigão do Oeste, 19 de janeiro de 2021.
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
Gestor
APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
Organização da Sociedade Civil
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX CAZULA
Procuradora do Município
TESTEMUNHAS:
NOME: ENDEREÇO: CPF Nº
NOME: ENDEREÇO; CPF Nº