INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SER FIRMADO ENTRE A CBDN - CONFEDERAÇÃO DE BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE E BELLATUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SER FIRMADO ENTRE A CBDN - CONFEDERAÇÃO DE BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE E BELLATUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, a CBDN - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE, com sede à Rua Pequetita, 145 – 1º andar – conj. 14, em São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.148.288/0001-17, representada nos termos de seu Estatuto, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e BELLATUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 1800 – Cj. 1014 – Xxxx 00, na cidade de São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 18.172.508/0001-32 doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, têm entre si, justo e acordado, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam, outorgam e estipulam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
1.1 O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, ao CONTRATANTE, de serviços de fretamento eventual para transporte rodoviário intermunicipal, conforme demanda, para atender às necessidades da CBDN, conforme descrito no presente EDITAL e em seus Anexos, nos termos da proposta comercial (Anexo).
1.1.1 A proposta em anexo é complemento do presente instrumento, portanto, parte integrante deste contrato, onde serão pactuados os serviços em espécie e demais condições inerentes à sua execução pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações do CONTRATANTE
2.1 Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contidas neste contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
(a) Fornecer à CONTRATADA as informações indispensáveis à prestação dos serviços objeto do presente contrato;
(b) Efetuar, pontualmente, os pagamentos previstos neste contrato dentro das condições acordadas;
(c) Nomear um representante para coordenar o relacionamento com a contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da CONTRATADA
3.1 Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contidas neste contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
(a) Realizar os serviços de acordo com as normas estabelecidas para atividades de seu ramo de atuação;
(b) Obter todas as autorizações, permissões e licenças necessárias à prestação dos serviços ora contratadas;
(c) Fornecer todos os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços e proteção de seus prepostos;
(d) Reportar-se à pessoa indicada pelo CONTRATANTE, devendo atender às suas solicitações e/ou instruções;
(e) Assumir total responsabilidade pelos atos de seus funcionários, prepostos ou autorizados perante o CONTRATANTE e a terceiros;
(f) Responsabilizar-se por todas as despesas e prejuízos que causar ao CONTRATANTE em razão de negligência, imperícia ou imprudência na execução dos serviços;
(g) Responsabilizar-se por todas as reclamações e arcar com os ônus decorrentes das ações judiciais por prejuízos havidos e originados da execução de suas obrigações e que possam ser arguidas contra o CONTRATANTE por terceiros;
(h) Cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes da execução deste contrato, responsabilizando-se por quaisquer infrações fiscais a ele relacionadas;
(i) Responsabilizar-se por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias, e eventuais acidentes de trabalho, respondendo por si, por seus sucessores, empregados, prepostos, contratados ou de qualquer forma autorizados.
(j) Responsabilizar-se pelos acidentes de trabalho causados a seus empregados e profissionais que prestarão os serviços objeto do presente contrato;
(l) Apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de adimplência com os encargos previdenciários, trabalhistas e tributários incidentes sobre suas atividades e funcionamento;
(m) Indicar um integrante de seus quadros para coordenar as atividades da sua equipe.
3.2. Em hipótese alguma haverá vínculo empregatício entre os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato e o CONTRATANTE, quer sejam prestadores de serviços, empregados, prepostos da CONTRATADA ou por qualquer forma por ela credenciados ou autorizados, permanecendo os mesmos vinculados às pessoas jurídicas às quais estejam subordinados.
3.2.1. Não obstante a total desvinculação trabalhista explicitada no item 3.2 acima, na hipótese de ocorrer qualquer demanda por parte de empregados da CONTRATADA diretamente contra o CONTRATANTE ou mesmo solidariamente, obriga-se a CONTRATADA a ressarcir ao CONTRATANTE o valor despendido por esta, devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios.
3.3. O CONTRATANTE não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, quando não forem prévia e expressamente autorizados pelo CONTRATANTE.
3.4. Todas as obrigações aqui assumidas pela CONTRATADA são de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
3.5. A CONTRATADA é diretamente responsável pelos atos de seus empregados e prepostos, bem como pelos terceiros por ela contratados ou de qualquer forma autorizados ou credenciados.
CLÁUSULA QUARTA – Do prazo de vigência do presente contrato
4.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso haja manifestação expressa, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento da vigência deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - Da remuneração da CONTRATADA e das condições de pagamento
5.1 Pelos serviços objeto do presente contrato a CONTRATADA receberá o valor de:
R$ 4.154,21 (quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) em cada etapa do Circuito Brasileiro de Rollerski para ônibus de 46 lugares durante 4 (quatro) dias; e
R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em cada etapa do Circuito Brasileiro de Rollerski para ônibus de 46 lugares durante 5 (cinco) dias;
Valores a serem pagos através de boleto bancário ou depósito em conta de titularidade da CONTRATADO, após cada uso efetivo dos serviços, contra a apresentação das notas fiscais respectivas, que deverão ser enviada ao CONTRATANTE.
5.1.1 A remuneração estipulada no item 5.1 poderá ser reajustada a cada 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, pelo índice IPCA, da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
5.2. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas para a execução dos serviços, tais como mão de obra, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como todos os custos diretos e indiretos, taxas, remunerações, despesas fiscais e financeiras. Os preços supracitados são completos e suficientes para pagar a totalidade dos serviços ora contratados, bem como para garantir o cumprimento de todas as obrigações aqui assumidas pela CONTRATADA.
5.3. Na hipótese de atraso ou incorreção na apresentação dos documentos fiscais pela empresa CONTRATADA, não lhe será devido, em hipótese alguma, qualquer valor adicional em função deste atraso, inclusive a título de reajuste ou encargos financeiros.
5.4. Caso se constate irregularidade nos documentos fiscais apresentados, o CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá devolvê-los à CONTRATADA, para as devidas correções, ou aceitá-los, tudo de acordo com a legislação fiscal aplicável. Na hipótese de devolução, o documento será considerado como não apresentado, para fins de atendimento às condições contratuais.
5.5. Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de reter quaisquer créditos porventura existentes em favor da CONTRATADA, independente da sua origem, enquanto existirem obrigações por elas não cumpridas, inclusive multas impostas em decorrência deste Contrato e danos causados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE ou a terceiros.
5.6. A CONTRATADA não terá o direito e o CONTRATANTE não será obrigado a efetuar o pagamento de valores que tenham sido colocados em cobrança ou descontados em bancos, nem a efetuar o pagamento de parcelas contratuais operadas pela CONTRATADA junto à rede bancária como descontos e cobranças de duplicatas ou qualquer outra operação financeira.
CLÁUSULA SEXTA – Da rescisão contratual
6.1 O contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a. a critério do CONTRATANTE e mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias corridos, caso ocorra insuficiência de repasse dos recursos financeiros oriundos dos órgãos da administração pública, caso em que cessará a obrigação do CONTRATANTE de pagar por serviços futuros, cabendo à CONTRATANTE arcar com o pagamento pelas prestações vencidas e pelos serviços já prestados e ainda não remunerados, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou reparação;
b. se, esgotado o prazo previsto na notificação mencionada no item 7.5, abaixo e qualquer das partes não tiver cumprido integralmente a obrigação inadimplida.
6.3. As partes estarão eximidas de suas responsabilidades e, consequentemente, da aplicação de quaisquer penalidades, nada podendo pleitear uma da outra, seja a que título for, em caso de força maior, greves ou atos de terrorismo, casos em que os serviços eventualmente ainda não prestados não serão reembolsados.
6.4. Os motivos de força maior definidos por lei e que justifiquem a suspensão da contagem de quaisquer prazos ou a prestação o serviço fora do prazo estipulado, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das respectivas ocorrências. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências apresentadas intempestivamente.
6.5. O presente contrato é irretratável, e obrigará, além das Partes contratantes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força do mesmo.
6.6. O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito e a exclusivo critério da parte inocente, na hipótese de descumprimento de qualquer item ou cláusula prevista no mesmo, desde que haja prévia notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Multas e Sanções
7.1. Em caso de descumprimento das obrigações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa moratória;
c) Suspensão temporária.
7.1.1 Advertência: Caso a CONTRATADA, por si, seus empregados ou prepostos, descumpra qualquer condição técnica, jurídica ou comercial estabelecida neste contrato ou nos instrumentos que vierem a ser futuramente firmados pelas partes, serão notificados para que cumpram, dentro dos prazos previstos na tabela abaixo para a regularização do inadimplemento.
7.1.2 Multa moratória: caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer das obrigações elencadas neste contrato, ou não as cumprirem na forma, no prazo e com a qualidade que deles se espera, será notificada para que cumpra a obrigação inadimplida dentro de um prazo estabelecido na notificação, ficando desde já fixada multa moratória diária, calculada pro rata die, de um 1% (um por cento) sobre o valor global do contrato.
7.1.3 Suspensão temporária: na condição do contrato ser rescindido, a CONTRATADA estará suspensa para participar dos processos seletivos realizados pelo CONTRATANTE e , por consequência, de contratar com o mesmo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
7.2 A penalidade prevista no subitem (b) será devida desde a data do recebimento, por parte da CONTRATADA, da referida notificação, até o integral cumprimento da obrigação ou o fim do prazo na notificação, o que ocorrer primeiro.
7.3 A multa prevista no subitem (b) pode ser aplicada concomitantemente à penalidade do subitem (a).
7.4 A cobrança da multa prevista no item 7.1.2 será realizada sem prejuízo de cobrança pelas perdas e danos sofridos pelo CONTRATANTE.
7.5 Na hipótese do inadimplemento previsto no item 7.1, “b”, acima, passados 05 (cinco) dias ou findo o prazo da notificação referido no item 7.2 acima, o contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sujeitando-se a parte infratora, ainda, nos termos dos artigos 408, 409, 411 e 416, do Código Civil, ao pagamento da multa desde já fixada na quantia em reais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor total da proposta apresentada pela parte inadimplente.
7.6 A parte que exigir a pena convencional prevista nesta Cláusula 7.3, acima, não estará, nos termos do artigo 416, do Código Civil, obrigada a alegar ou provar eventual prejuízo, decorrente da inexecução da obrigação, podendo, com fundamento no que dispõe o parágrafo único, do mesmo artigo 416, do Código Civil, cobrar da parte inadimplente o prejuízo excedente.
7.7 A cobrança das multas acima previstas será realizada sem prejuízo de cobrança de indenização pelas perdas e danos sofridos pelo CONTRATANTE.
7.8 a CONTRATADA poderá ser suspensa de participar dos processos seletivos realizados pelo CONTRATANTE e, por consequência, de contratar com o mesmo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses pelo descumprimento de qualquer disposição estabelecida nas cláusulas de Confidencialidade e disposições gerais deste contrato, sem prejuízo de cobrança de indenização pelas perdas e danos sofridos pelo CONTRATANTE.
7.9 Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de reter ou abater de quaisquer créditos porventura existentes em favor da CONTRATADA, independente da sua origem, enquanto existeirem obrigações por ela não cumpridas, inclusive multas impostas em decorrência deste Contrato e danos causados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE ou a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – Da Integralidade do Termo
8.1 Este instrumento contém todos os termos e condições acordados pelas partes, sendo superveniente em relação a todos os contratos e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos.
8.2 O presente Contrato somente poderá ser modificado mediante acordo por escrito, assinado por ambas as partes.
8.3 A renúncia a qualquer disposição deste instrumento somente terá validade caso seja feita por escrito, admitindo-se, neste caso, apenas interpretação restritiva.
CLÁUSULA NONA: Da Cessão
9.1 A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a quem quer que seja, o contrato que vier a ser assinado ou quaisquer benefícios, interesses, direitos ou obrigações decorrentes do mesmo, sem o consentimento prévio e expresso do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DEZ: Das Comunicações
10.1.Toda e qualquer comunicação entre as partes, relativa ao presente Contrato, deverá ser feita por escrito e encaminhada da forma a seguir:
CONTRATANTE | CONTRATADA |
10.2 As comunicações ou notificações de uma parte à outra, relacionadas com este Contrato, serão consideradas efetivadas se (i) entregues pessoalmente, contra recibo; (ii) enviadas por carta registrada, com aviso de recepção ou (iii) transmitidas por fax se, nesta última hipótese, verificar-se a confirmação por escrito ou por qualquer outro meio que assegure ter o destinatário recebido a comunicação ou a notificação.
10.3 Qualquer alteração no endereço, número de fax ou nome da pessoa a quem for dirigida a notificação deverá ser informada por escrito à outra parte no prazo máximo de dez dias a contar da sua ocorrência.
CLÁUSULA ONZE: Da Confidencialidade
11.1. A CONTRATADA obriga-se, por si, seus empregados, preposto, agentes ou representantes, a manter em absoluto sigilo sobre as operações, dados, materiais, informações, documentos, especificações comerciais do CONTRATANTE, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos a que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados por qualquer razão.
11.2. A CONTRATADA se compromete, incondicionalmente, a:
(a) não usar, comercializar, reproduzir ou dar ciência a terceiros, de forma omissa ou mesmo comissivamente, das informações acima referidas; e
(b) responder solidariamente, civil e criminalmente, com os seus sócios e/ou administradores, por si, seus funcionários e/ou prepostos, contratados e consultores, pela eventual quebra de sigilo das Informações que tenha eventual acesso ou ciência, direta ou indiretamente em qualquer fase de execução dos serviços, bem como a qualquer tempo após a conclusão dos serviços.
11.3. Não serão consideradas informações confidenciais:
a) Informações que já eram de domínio público na ocasião em que foram recebidas do CONTRATANTE, ou passem a ser de domínio público sem infringir as obrigações ora assumidas; ou
b) Informações cuja revelação tenha sido previamente autorizada por escrito pelo CONTRATANTE;
c) Informações que já eram de conhecimento da CONTRATADA na ocasião em que foram recebidas do CONTRATANTE e não tenham sido adquiridas direta ou indiretamente pela CONTRATADA como confidenciais; ou
d) Informações cuja revelação seja exigida por lei, regulamento ou decisão administrativa, judicial ou arbitral; sendo certo, no entanto, que, neste caso, a parte que recebeu a informação confidencial deve notificar imediatamente a outra Parte, por escrito, de tal obrigação de divulgação, e divulgar apenas a quantidade de informação confidencial que seja indicada por advogado como obrigatória, a fim de cumprir a lei, regulamento ou decisão administrativa, judicial ou arbitral que tenha determinado a divulgação; ou
e) Informações que tenham sido reveladas para terceiros para fins de execução deste Contrato.
11.4. Todos os originais e cópias de documentos e informações técnicas identificadas como informações confidenciais permanecerão como propriedade exclusiva do CONTRATANTE durante todo o tempo, devendo ser devolvidos imediatamente a este por ocasião do término do presente Contrato.
11.5 No caso do CONTRATANTE descobrir ou vir a tomar conhecimento, por que meio for, de qualquer violação contratual por parte do CONTRATADO ou qualquer terceiro a ele ligado e que possa ter tido acesso a informações e ou documentos confidenciais ao CONTRATADO confiados, poderá demandar imediatamente o retorno dos documentos confidenciais que estiverem em sua posse, cabendo ainda indenização por quaisquer danos, custos, perdas ou responsabilidades legais sofridos, inclusive honorários advocatícios e demandas de terceiros, resultantes de qualquer falha em cumprir este acordo.
CLÁUSULA DOZE – Das Disposições Gerais
12.1. A CONTRATADA será informada pelo CONTRATANTE de suas políticas de Ética, Normas de Conduta e demais Políticas e Procedimentos, devendo observá-las, respeitá-las e fazer respeitá-las.
12.2. Toda e qualquer tolerância quanto ao descumprimento, ou cumprimento irregular, pelas Partes, das condições estabelecidas neste Contrato não significará alteração das disposições pactuadas, mas, tão somente, mera liberalidade.
12.3 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.4 O CONTRATADO compromete-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Conduta Ética da CBDN que se encontra disponível no site da CBDN no endereço xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxx/
CLÁUSULA TREZE - Do Foro
13.1 Fica eleito o foro da Comarca Central do Município do São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou demandas oriundas do presente contrato, ainda que existente outro mais privilegiado.
Assim, justos e acordados, os contratantes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, para todos os fins de direito.
São Paulo, 14 de Março de 2019.
CBDN - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE
BELLATUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Identidade: Identidade: