Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2017
PROCESSO Nº 671/2017
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA SELETIVA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL OBRAS, DESTE MUNICÍPIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO E A ACAMAR COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE CAPÃO BONITO.
O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, pessoa jurídica de direito público, com sede a Xxx xxxx xx xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP: 18.300-900, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade (RG) n° 13.599.551-6 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a ACAMAR – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL DE
XXXXX XXXXXX, estabelecida à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x0000, Xxxx Xxxxxxxxx, no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ n.º 10.657.199/0001-89, representada neste ato pelo seu presidente o Sr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, viúvo, maior, catador de material reciclável, portador do RG 28.951.177-X e CPF 089.112.618- 07, residente a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Capão Bonito, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, tendo em vista o constante e decidido no processo nº 671/2017, doravante denominado por PROCESSO, em conseqüência da Dispensa de Licitação nº 049/2017, firmam o presente CONTRATO cuja lavratura foi autorizada em 04/04/2017, por despacho de HOMOLOGAÇÃO constante no PROCESSO, nos termos e sujeitas as partes às normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, da Lei nº 12.305/10, demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos recicláveis e reaproveitáveis domiciliar, comercial e industrial, em áreas previamente estabelecidas, compreendendo as seguintes atividades:
1.2. Serviços de coleta seletiva na modalidade porta a porta, da fração seca dos resíduos sólidos: domiciliar, comercial e industriais recicláveis ou reutilizável com o respectivo transporte; e,
1.3. Serviços de triagem e de beneficiamento primário da fração seca dos resíduos sólidos: domiciliar, comercial e industriais recicláveis ou reutilizável.
CLÁUSULA SEGUNDO – Dos Anexos Contratuais
2.1. O presente contrato integra o Processo da Dispensa de Licitação nº 049/2017, e tem como anexo o Plano de Trabalho, que as partes declaram ter pleno conhecimento e aceitam como suficientes para, em conjunto com este contrato definir o objeto deste contrato e permitir o seu integral cumprimento.
2.2. Ao presente contrato estarão vinculados todos os termos aditivos que vierem a ser firmados e que importem em alterações de qualquer condição contratual desde que, devidamente assinados por representantes legais das partes.
2.3. O plano de trabalho referido nesta cláusula deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da assinatura do respectivo contrato, e será avaliado pelo Sr. Secretário de Agropecuária ,Obras e Meio Ambiente o qual poderá requerer auxilio de terceiros para uma melhor avaliação.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Forma De Execução
3. A coleta inicia-se na data estipulada na Ordem de Serviço a ser formalizada pela Secretaria de Agropecuária , Obras e Meio Ambiente, por meio da Diretoria de Meio Ambiente, nos Bairros relacionados no Plano de Trabalho e deverão seguir todas as diretrizes aqui descritas e ainda deverá atender eficazmente às finalidades que dele naturalmente se esperam, atendendo os requisitos de QUALIDADE e as normas e legislações de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, normas e legislações AMBIENTAIS e SANITÁRIAS federais, estaduais e municipais; ao Código de Posturas do município e, quando for o caso, às legislações específicas das Agências Reguladoras, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais normas e legislação pertinente e em vigência.
3.1 Deverá ainda a Cooperativa/CONTRATADA, atender todas as exigências legais a fim de atender em sua totalidade o que prescreve o inciso XXVII, artigo 24 da Lei Federal nº 8666/93, onde a mesma deverá ser composta por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis mediante o Cadastro realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conformidade com Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007.
3.2. A CONTRATADA deverá coletar todos os resíduos acondicionados em recipientes de sua livre escolha, seja qual for o número deles, de acordo com locais e frequência descritos no Plano de Trabalho, que poderão ser alterados a critério da CONTRATANTE, dos domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais do município de Capão Bonito, bem como dos Prédios Públicos estabelecidos pela CONTRATANTE.
3.3. Cabe à CONTRATADA se apresentar, nos locais e no horário de trabalho, com os cooperados devidamente uniformizados, para a realização dos serviços.
3.4. A CONTRATADA poderá manter contratos com estabelecimentos classificados como grandes geradores de toda a área de abrangência da cooperativa para a coleta de materiais recicláveis.
CLÁUSULA QUARTA – Do Preço e Do Valor do Contrato
4. Pela execução do serviço, objeto deste contato, a CONTRATANTE ira remunerar a CONTATADA com valor máximo mensal de R$ 6.340,00 (Seis mil trezentos e quarenta reais), perfazendo o valor global do contrato em R$ 76.080,00 (Setenta e seis mil e oitenta reais), para a coleta mensal do volume constante no Plano de trabalho definido como metas do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - Da Forma De Pagamento
5.1. Os pagamentos ocorrerão após o 5º (quinto) dia do mês seguinte a apresentação da nota fiscal/fatura, através de transferência eletrônica à CONTRATADA;
5.2. A nota fiscal emitida pela CONTRATADA deverá conter o número do processo (674/2017) e a modalidade de contratação (Dispensa de Licitação nº 49/2017), e deverá ser encaminhada à Diretoria de Meio Ambiente para recebimento e conferencia das informações ali prestadas, sendo certo que juntamente com a Nota Fiscal a Contratada deverá apresentar relatório fotográfico, relatório de pesagem de todo material recebido no Galpão de triagem e guias de recolhimento dos impostos referentes ao ultimo pagamento efetuado pela Contratante, atestado pela Diretoria de Meio Ambiente;
5.3. A Contratada irá receber pela quantidade coletada de até a meta estipulada no plano de trabalho, sendo certo que a quantidade que exceder, será considerada como “cota livre” para a CONTRATADA, ao passo de que não irá receber qualquer valor por este excedente;
5.4. Em caso de descumprimento, por parte da CONTRATADA, de algum requisito elencado neste contrato, o pagamento poderá ser suspenso pela CONTRATANTE em quanto perdurar a violação, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
5.5. Não será concedida antecipação de pagamento ainda que a requerimento da interessada.
5.6. Poderá haver revisão dos valores ajustados inicialmente, todavia, tal evento, fica condicionado à Contratante ou Contratada, apresentar subsídios que comprovem a perda do equilíbrio econômico-financeiro, conforme preceitua o Artigo 65, Inciso II, Letra “d” da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações.
5.7. Havendo atraso na efetivação do pagamento, poderá este ser atualizado através do índice da poupança relacionada com o período em atraso.
CLÁUSULA SEXTA - Da Vigência
6.1. O contrato terá vigência a partir da sua data de assinatura até a data de 10/04/2018, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, limitado ao máximo de 60 (sessenta) meses.
6.2. O prazo de execução terá início na data estipulada na Ordem de Serviços a ser expedida pelo Departamento de Meio Ambiente, sendo que está somente será concedida, após a aprovação do Plano de Trabalho.
6.3. Após 12 meses poderá haver reajuste de preço, sendo certo que será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Função Xxxxxxx Xxxxxx, um novo Plano de trabalho com novas Metas, ou outro índice aplicável ao objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Obrigações Da Contratada
7.1 É de obrigação da CONTRATADA:
I - executar a coleta seletiva, semanalmente em todos os imóveis do perímetro urbano, sendo no mínimo quatro vezes ao mês, podendo não fazer na ultima semana do mês em caso de acumulo de materiais a serem processados no Galpão de Triagem, em estrita conformidade com o plano de trabalho devidamente aprovado pela CONTRATANTE;
II – efetuar campanha de educação ambiental na questão de coleta seletiva sempre que necessário, com apoio da Contratante;
7.2. A CONTRATADA será responsável pela integridade física dos cooperados, não cabendo em nenhuma hipótese indenização por acidentes e/ou outros motivos pela CONTRATANTE;
7.3. A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento e obrigatoriedade de uso de equipamentos de proteção individual dos Cooperados no desempenho de suas funções;
7.4. A Contratada fará a triagem e transformação dos resíduos sólidos recicláveis no galpão de triagem;
7.5. Será de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de multas de órgãos ambientais, do trabalho e quaisquer outros, caso o objeto da multa for de responsabilidade da mesma;
7.6. A CONTRATADA deverá zelar pela conservação e uso correto dos equipamentos e veículos de propriedade da CONTRATANTE que ficarem sob comodato para a execução dos trabalhos de coleta e processamento de materiais recicláveis;
a) No caso de danificação dos bens públicos cedidos por comodato à CONTRATADA, se, por mal uso ou por ação dolosa, esta será responsável pelos custos de recuperação do bem;
7.7. A Contratada deverá empregar métodos produtivos eficientes e seguros para processar o volume de materiais recebidos na Cooperativa;
7.8. No prazo de 60 dias a Contratada deverá constituir a CIPA, conforme Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, para controlar e fiscalizar as questões de saúde, bem estar e segurança no trabalho dos cooperados;
7.9. A gestão da COOPERATIVA/CONTRATADA será de inteira responsabilidade de sua diretoria que deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer mudança ocorrida no projeto de coleta seletiva do município;
7.10. Comunicar por escrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, toda e qualquer alteração que venha a ocorrer no estatuto, bem como a inclusão de novos ou exclusão do(s) cooperados.
CLÁUSULA OITAVA - Das Obrigações Da Contratante
8.1. É de obrigação da CONTRATANTE:
I - realizar os pagamentos devidos a CONTRATADA, segundo os valores, os prazos e as condições estabelecidas neste CONTRATO;
II - fornecer em regime de comodato:
a) 2 prensas hidráulicas para prensagem dos materiais recicláveis;
b) 1 esteira de triagem de materiais recicláveis;
c) 02 balança Eletrônica;
d) 01 máquina trituradora de Xxxxx;
e) 2 Empilhadeira Elétrica; e
f) 1 Galpão para Triagem adequado conforme as normas vigentes.;
III - fornecer e/ou efetuar, ainda:
a) 02 (dois) caminhões para transporte de materiais recicláveis para o Galpão de Triagem;
b) Fornecimento de materiais de divulgação do sistema de coleta seletiva para a educação ambiental;
c) Fornecimento de 01 (uma) sala com telefone e internet nas dependências do complexo administrativo da Prefeitura Municipal;
d) Apoio técnico da Contratante para o que for possível e necessário para o bom funcionamento do sistema.
IV - exercer ampla fiscalização sobre os serviços, objeto deste CONTRATO, inclusive nas instalações da CONTRATADA, buscando aferir, o cumprimento das metas de coleta, bem como as quantidades de toneladas coletadas, estabelecidas neste CONTRATO;
V - fornecer a CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, e forem necessários em prol da execução dos serviços objetos deste CONTRATO;
VI – ofertar suporte a CONTRATADA na consecução dos serviços de informação ambiental mediante a realização de campanhas educativas, publicitárias e informativas junto aos geradores da fração seca dos resíduos sólidos: domiciliar, comercial e industrial recicláveis ou reutilizável e/ou domiciliados nos bairros onde foram estabelecidos sistemas de coleta seletiva pela CONTRATADA;
VII – notificar a CONTRATADA, por escrito, caso sejam constatadas eventuais irregularidades ou defeitos na execução do objeto do contrato, fixando-lhe prazo para as devidas correções;
VIII - manter contatos com a CONTRATADA, sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, aos quais deverão ser confirmados também por escrito, em até (03) três dias úteis de suas ocorrências;
IX – elaborar em conjunto com a CONTRATADA, sempre que houver necessidade de adequações, novo plano de coleta, bem como dos rejeitos desta;
X – implantar a coleta seletiva em todos os Órgãos Municipais;
XI – aprimorar programas de alimentação e saúde do trabalhador,
XII – fornecer a CONTRATADA Ordens de Serviços Especificas, para demandar os serviços nelas descritas; XIII – indicar funcionário responsável pela análise, pesagem e medição dos serviços executados.
8.2. Assume a CONTRATADA, a responsabilidade de se manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo da
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 49/2017.
CLÁUSULA NONA - Das Penalidades
O descumprimento das obrigações assumidas no contrato sujeitara a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, as sanções descritas nas legislações vigentes e aplicáveis ao objeto desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Classificação Das Penalidades a serem Impostas pela CONTRATANTE.
10.1. Para aplicação de penalidades pontuais a serem impostas pela CONTRATANTE, caso necessárias, a fim de garantir melhor dinâmica no cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, haverá uma classificação das penalidades, passíveis de imposição de multa, bem como a rescisão unilateral do instrumento contratual por parte da CONTRATANTE, sendo as que seguem:
a- Enquadram-se como penalidades leves:
a.1) Uniforme em más condições de conservação, aspecto e higiene; (sujos, rasgados, sem identificação da contratada e etc);
a.2) Deixar de efetuar a devida limpeza e organização do pátio e barracões.
b- Enquadram-se como penalidades médias;
b.1) Permitir que o cooperado utilize EPI sem a devida funcionalidade e/ou em mau estado de conservação;
b.2) Permitir que o cooperado deixe de usar uniforme fornecido;
b.3) Deixar de tratar o munícipe com urbanidade (a denúncia partirá do munícipe através do telefone de reclamações (ouvidoria) que será averiguado In loco pelos fiscais da CONTRATANTE);
b.4) Agredir verbalmente a quem quer que seja (munícipes, fiscais da contratada e demais agentes vinculados a serviço);
b.5) Deixar de efetuar o recolhimento total do material;
c - Enquadram-se como penalidades graves;
c.1) Permitir que o cooperado deixe de usar EPI fornecido;
c.2) Deixar de fornecer uniforme aos cooperados;
c.3) Não exercer a moralidade e profissionalismo;
c.4) Interferir ou impedir o trabalho da fiscalização;
c.5) Deixar de cumprir o plano de trabalho dia/bairro;
c.6) Deixar de separar todo e qualquer material reciclável;
c.7) Permitir a permanência de menor de idade no interior dos barracões e na esteira de triagem
d- Enquadram-se como penalidades Gravíssimas.
d.1) Deixar de fornecer EPI aos cooperados;
d.2) Agredir fisicamente a quem quer que seja (munícipes, fiscais da contratada e demais agentes vinculados ao serviços);
d.3) Fumar no interior dos barracões;
d.4) Permitir o uso de bebida alcoólica/drogas durante o expediente;
d.5) Permitir que o cooperado se apresente ao trabalho alcoolizado ou drogado;
d.6) Utilizar-se de mão de obra infantil;
d.7) Obstruir a rota de fuga e o acesso aos extintores.
II - A CONTRATANTE aplicará advertências à CONTRATADA pelo descumprimento das exigências. Persistindo o descumprimento, serão impostas multas à CONTRATADA, sobre o valor global do mês de referencia da execução dos serviços, a saber:
a) Penalidades Leves: 1% (um por cento);
b) Penalidades Médias: 2% (dois por cento);
c) Penalidades Graves: 3% (três por cento);
d) Penalidades Gravíssimas: 4% (quatro por cento);
III - As penalidades pontuais elencadas nesta cláusula não eximirão a CONTRATADA de demais penalidades de acordo com a legislações vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Rescisão
11.1. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente por parte da CONTRATANTE em qualquer um dos seguintes casos:
I - se no decorrer da vigência contratual, houver por parte da CONTRATADA a reincidência de penalidades descritas na Cláusula anterior;
II - caso a CONTRATADA tenha sua personalidade jurídica de “COOPERATIVA” descaracterizada;
III - caso a COOPERATIVA venha a ser composta por membros que não sejam comprovadamente por pessoas de baixa renda;
IV – A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATADA a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
V – o atraso injustificado no início do serviço;
VI – paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VII – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem o expresso conhecimento e autorização da CONTRATANTE;
IX – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
X – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pela CONTRATANTE;
11.2. O contrato será rescindido por ambas as partes em qualquer um dos seguintes casos:
I - quando houver inadimplemento de quaisquer das Cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato; II - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
IV – a supressão por parte da Contratante dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite legal permitido, ou seja, 25% (vinte c cinco por cento);
V – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;
VI – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Contratante, decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
VII – a não liberação, por parte da Contratante, de área, local ou objeto para execução do serviço;
VIII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Reconhecimento Dos Direitos Da Administração
Reconhece desde já a CONTRATADA, os direitos da CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa, prevista no Artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Fiscalização
O Departamento de Limpeza Urbana, em conjunto com o Departamento do Meio Ambiente, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços contratados, na forma legalmente prevista e demais instrumentos pertinentes, fiscalização essa que, em hipótese alguma, eximirá ou reduzirá as responsabilidades da CONTRATADA, advindas do compromisso a ser firmado, tanto no campo cível, como no penal e trabalhista;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do Caso Fortuito E/ Ou Força Maior
Os motivos de caso fortuito e/ou força maior, compreendidos do Direito Civil, deverão ser notificados e comprovados, por escrito, a CONTRATANTE, dentro de 05 (cinco) dias úteis de suas ocorrências e, desde que admitidos como tal, não serão incluídos na contagem dos prazos assumidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
As despesas provenientes da execução deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
I - Funcional Programática: 00.000.0000.0000 II - Categoria Econômica: 3.3.90.39
III - Ficha nº 126
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Das Disposições Gerais
15.1. Toda a documentação pré-contratual como: Processo Administrativo, Minuta do Plano de Trabalho e futuro Plano de Trabalho devidamente aprovado, entre outros, ficam fazendo parte integrante do presente contrato.
15.2. Poderão ser feitas alterações procedimentos no projeto de coleta seletiva, quando se fizer necessário para melhorar a eficiência do programa de coleta seletiva, e desde que não traga sobrecarga e diminuição do valor contratual pactuado neste contrato, desde que em comum acordo de ambas as partes;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
Elegem as partes, o foro da comarca de Capão Bonito– SP, como o único competente, por mais privilegiado que outro possa parecer, para serem dirimidas as dúvidas e questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem justos e acertados em todas as condições e cláusulas deste CONTRATO, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença das testemunhas abaixo firmadas.
Capão Bonito/SP, 11 de abril de 2017
CONTRATANTE: | CONTRATADA: |
MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal | ACAMAR – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL DE CAPÃO BONITO Repres. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx RG 28.951.177-X - CPF 000.000.000-00 |
TESTEMUNHAS: | |
1. | 2. |
RG: | RG: |