CONCORRÊNCIA Nº 02/2023
CONCORRÊNCIA Nº 02/2023
ANEXO VIII -
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OLÍMPIA COM A CONCESSIONÁRIA [•]
Por este instrumento, as Partes abaixo qualificadas:
De um lado,
(1) MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , com sede administrativa localizada na Xxx 00 xx Xxxxx, 0000,
Xxxxxxx/XX, neste ato representado por
CONCEDENTE).
De outro,
(doravante PODER
(2) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico constituída de acordo com as leis brasileiras com sede no Município de na inscrita no CNPJ sob o nº. [•], neste ato representada pelo seu, (doravante CONCESSIONÁRIA).
CONSIDERANDO QUE:
(i) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade concorrência, conforme o EDITAL da CONCORRÊNCIA nº 02/2023 para a delegação de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Olímpia/SP;
(ii) o ADJUDICATÁRIO foi declarado vencedor da LICITAÇÃO;
(iii) A LICITAÇÃO foi homologada pela autoridade competente, o seu objeto foi adjudicado ao ADJUDICATÁRIO que constituiu a CONCESSIONÁRIA; e
As Partes resolvem, de comum acordo, firmar o presente contrato, o qual será regido pelos termos e condições a seguir:
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS/BASE LEGAL
3
2. INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS
4
8
8
5. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES
9
11
7. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS
12
14
9. PERÍODO DE TRANSIÇÃO, EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
14
10. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15
11. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA
20
12. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23
13. DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
25
14. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
26
27
28
28
18. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
29
30
20. DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
31
32
33
23. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA E CESSÃO E SUBCONCESSÃO
34
35
35
26. DAS HIPÓTESES DE REVISÃO E DO COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS
37
27. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
45
49
52
30. AFERIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS
56
57
32. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
57
59
34. PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA
63
35. EXTINÇÃO DO CONTRATO/INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
67
69
37. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
71
72
73
40. RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA OU ACORDO MÚTUO
74
75
42. - FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
.....
76
43. BENS REVERSÍVEIS E SUA REVERSÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO
76
44. QUARTA – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
78
81
46. DISPOSIÇÕES FINAIS - RENÚNCIA
81
81
82
82
82
83
53. ENVIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
83
83
55. - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
83
56. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
84
1. DISPOSIÇÕES GERAIS/BASE LEGAL
1.1 Legislação Aplicável. Este CONTRATO é regido por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente a LEI FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO, LEI MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, a LEI DE CONCESSÕES e, no que couber, pela LEI DE LICITAÇÕES, e demais normas que regem a matéria, pelas regras constantes do EDITAL, pela proposta da CONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste CONTRATO.
1.1.1 CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, ao sistema de penalidades, previsto nesse instrumento e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento ou nos seus ANEXOS.
1.2 Direito Aplicável. Este CONTRATO é regulado pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.3 Regime Jurídico. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
(i) Alterá-lo, unilateralmente, nas hipóteses previstas em lei, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA;
(ii) Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na legislação;
(iii) Fiscalizar a execução; e,
(iv) Aplicar sanções motivadas pela sua inexecução parcial ou total, respeitados os
princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
1.4 Preservação do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
2. INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS
2.1 Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
(i) Em primeiro lugar, as normas legais;
(ii) Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
(iii) Em terceiro lugar, as normas do CONTRATO; e,
(iv) Em quarto lugar, as normas dos ANEXOS do CONTRATO.
2.1.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão os elaborados pelo PODER CONCEDENTE.
2.1.2. As referências aos Itens, subitens e ANEXOS, salvo disposição em contrário, devem ser entendidos como referências aos Itens, subitens e ANEXOS deste CONTRATO.
2.1.3. Os títulos atribuídos aos itens e subitens servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nos correspondentes itens e subitens.
2.2 Termos Definidos. Os termos e expressões listados nesse subitem, sempre que grafados com letra maiúscula, terão o significado aqui atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos nos ANEXOS ao presente CONTRATO ou, ainda, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
2.2.1 Os termos e expressões definidos manterão seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
“ADJUDICATÁRIO” | Significa o LICITANTE vencedor para o qual será adjudicado o objeto da LICITAÇÃO; |
“ANEXOS” | Significam cada um dos documentos ANEXOS ao presente EDITAL; |
“ÁREA DA CONCESSÃO” | É a área abrangida pela macrozona urbana e a macrozona de expansão urbana do MUNICÍPIO, além das áreas rurais atualmente atendidas pelo DAEMO, conforme mapa constante do Anexo I do EDITAL; |
“BENS REVERSÍVEIS” | São todos os bens móveis e imóveis, englobando instalações e equipamentos, existentes à época da publicação do EDITAL, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO; |
“COMISSÃO DE LICITAÇÃO” | Significa a Comissão de Licitação criada para processar e julgar a LICITAÇÃO, que possui as prerrogativas que lhe são atribuídas neste EDITAL e na legislação aplicável; |
“CONCESSÃO” | Significa a concessão comum dos SERVIÇOS objeto deste EDITAL, que compreende a prestação de SERVIÇOS públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; |
“CONCESSIONÁRIA” | Empresa vencedora da LICITAÇÃO e contratada para a execução do CONTRATO ou a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO para a assinatura e execução do CONTRATO; |
“CONSÓRCIO” | Significa o grupo de pessoas jurídicas que se unem para agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO e se vinculam através de Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico; |
“CONTRATO” | Significa o contrato de CONCESSÃO e seus ANEXOS, a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objetivo regular as condições de exploração dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO; |
“DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO” | São os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira dos LICITANTES, de acordo com o EDITAL; |
“EDITAL DE LICITAÇÃO” ou “EDITAL” | O EDITAL e os ANEXOS da Concorrência Pública nº 02/2023; |
“ENTIDADE REGULADORA” | É a ARES – PCJ - AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, autarquia de natureza especial, com competência para regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS, nos termos da legislação aplicável; |
“GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO” | Significa a garantia a ser prestada pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE em garantia das obrigações assumidas no CONTRATO; |
“LEGISLAÇÃO APLICÁVEL” | Significa a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município de Olímpia, as leis federais, estaduais e municipais, as normas infralegais e as demais normas aplicáveis, conforme vigentes, aplicáveis ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA, à CONCESSÃO ou as matérias tratadas no CONTRATO, conforme o caso; |
“LEI DE CONCESSÕES” | Significa a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; |
“LEI DE LICITAÇÕES” | Significa a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; |
“LEI FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO” | Significa a Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; |
“LEI MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO” | Significa a Lei Municipal nº 4.763, de abril de 2022; |
“LICITAÇÃO” | O procedimento administrativo da Concorrência n. [•] / [•], que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa com vistas à outorga da CONCESSÃO objeto do CONTRATO; |
“LICITANTE” | Significa a pessoa jurídica, isoladamente, ou o CONSÓRCIO que participe desta LICITAÇÃO; |
“MUNICÍPIO” | É o município de Olímpia/SP; |
“OBRAS” ou “OBRA” | São as construções, reformas ou adequações das unidades dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção, reservação e distribuição de água e das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, como também aqueles destinados a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, além do atendimento aos usuários. |
“ORDEM DE SERVIÇOS” ou “ORDEM DE INÍCIO” | É a ordem emitida pelo PODER CONCEDENTE que autoriza o início da prestação do objeto da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e no CONTRATO; |
“OUTORGA FIXA” | É o valor, definido na proposta do ADJUDICATÁRIO, a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE como condição para celebrar o CONTRATO e se manter contratado |
“OUTORGA VARIÁVEL” | É o percentual da RECEITA TARIFÁRIA a ser paga, mensalmente, pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE; |
“PARTES” | São o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; |
“PERÍODO DE TRANSIÇÃO” | Período de até 120 (cento e vinte), durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS para a CONCESSIONÁRIA, em duas etapas de até 60 (sessenta) dias cada uma, quando: (i) na primeira fase (“PERÍODO DE TRANSIÇÃO I”), a CONCESSIONÁRIA acompanhará todos os procedimentos de execução dos SERVIÇOS, como hoje executados, e providenciará, em conjunto com o operador atual, o inventário detalhado dos BENS REVERSÍVEIS e a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, mas no qual o PODER CONCEDENTE permanece responsável pelos SERVIÇOS; (ii) na segunda fase (“PERÍODO DE TRANSIÇÃO II”) a CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS assistida pelo PODER CONCEDENTE. |
“PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL” | É o documento elaborado pelas LICITANTES, segundo as diretrizes do Anexo III do Edital, comprovando a viabilidade e exequibilidade da PROPOSTA COMERCIAL. |
“PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO” | É o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO do MUNICÍPIO; |
“PODER CONCEDENTE” | É o MUNICÍPIO; |
“PODER PÚBLICO” | Significa, para efeitos do CONTRATO, quaisquer entes públicos integrantes da |
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, incluindo o PODER CONCEDENTE; | |
“PRESTADORAS” | Significam as demais Concessionárias de serviços públicos, notadamente as de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e as de serviço telefônico; |
“PROPOSTA ECONÔMICA” ou “PROPOSTA COMERCIAL” | Significa a proposta comercial a ser apresentada pelo LICITANTE nos termos do EDITAL; |
“PROPOSTAS” | Significa as PROPOSTAS COMERCIAIS; |
“RECEITAS ACESSÓRIAS” | Significa as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO; |
“RECEITAS FINANCEIRAS” | Significam as receitas oriundas de aplicações financeiras pela CONCESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando a juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, dentre outras dessa natureza; |
“RECEITA TARIFÁRIA” | É a receita mensal recebida pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS dos SERVIÇOS |
“REGULAMENTO” | Conjunto de normas que regula a prestação dos SERVIÇOS, contido no ANEXO VIII do EDITAL; |
“SERVIÇOS” | Significa os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário compreendendo a construção, reforma, operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção, reservação e distribuição de água; construção, reforma, operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários, em toda a ÁREA DA CONCESSÃO. |
“SISTEMA” | É o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, e que será assumido pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO, sendo revertido ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO. |
“TARIFA” | São os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do EDITAL e do CONTRATO. |
“TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS” | Documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSIÇÃO I, transferindo à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS. |
“USUÁRIOS” | É a pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS |
“VALOR ESTIMADO DO | Significa o valor do contrato estimado pelo PODER CONCEDENTE |
CONTRATO” | correspondente ao somatório das receitas da concessão. |
“VALOR ESTIMADO DOS INVESTIMENTOS” | Significa o valor dos investimentos estimados de acordo com os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira. |
“VERIFICADOR INDEPENDENTE” | É aquela pessoa física ou jurídica que é indicada pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelo PODER CONCEDENTE, que será responsável pelas atividades que lhe são atribuídas na cláusula 20.1.(v) do CONTRATO. |
3. ANEXOS
3.1 ANEXOS. Constituem ANEXOS do CONTRATO, como parte integrante, independentemente de transcrição, o EDITAL e todos os documentos que a integram, bem como a PROPOSTA COMERCIAL e o PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
4. OBJETO DO CONTRATO
4.1 Objeto. Este CONTRATO tem por objeto a outorga da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS, conforme descritos no ANEXO I do EDITAL.
4.2 Condições para Exploração dos Serviços e Implantação das OBRAS e SISTEMAS. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos SERVIÇOS e, implantação das OBRAS e SISTEMAS conforme previstos no ANEXO I do EDITAL, oferecendo aos USUÁRIOS serviços de maneira eficiente.
4.3 A execução dos SERVIÇOS e a implantação das OBRAS e SISTEMAS serão realizados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais contidas nos ANEXOS, bem como nas normas técnicas para a execução e manutenção.
5. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES
5.1 Declarações da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) É uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) Atende e atenderá durante toda a CONCESSÃO, diretamente ou por seus controladores, conforme o caso, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes do e/ou na forma prevista no EDITAL, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste CONTRATO;
(iii) É uma pessoa jurídica, constituída com o objetivo único de implantar e explorar a presente CONCESSÃO e em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada;
(iv) Possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste CONTRATO e tal celebração não viola a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avenca do qual a CONCESSIONÁRIA seja parte;
(v) Tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente CONTRATO e as respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao SERVIÇO e OBRAS, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;
(vi) Este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da CONCESSIONÁRIA, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
(vii) Visitou a região onde será implantada a CONCESSÃO, teve pleno acesso e examinou adequadamente, todos os documentos colocados à disposição pelo PODER CONCEDENTE relativos a esta CONCESSÃO, incluindo o EDITAL, o CONTRATO e todos os ANEXOS aos referidos documentos;
(viii) Teve pleno acesso e analisou à sua satisfação as licenças e autorizações já concedidas;
(ix) Encontra-se satisfeita com as condições e com as obrigações e riscos assumidos
e com o nível de remuneração contemplado no CONTRATO;
(x) Formulou sua PROPOSTA COMERCIAL e o seu PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL levando em consideração as condições gerais da CONCESSÃO e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da LICITAÇÃO;
(xi) Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pela ADJUDICATÁRIO no processo licitatório, segundo o EDITAL, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste CONTRATO;
(xii) Não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;
(xiii) Não possui em seus quadros funcionais, profissional que tenha ocupado cargo integrante dos 1º e 2º escalões da estrutura do PODER CONCEDENTE, nos últimos
12 (doze) meses, ou que se enquadre no inciso III do artigo 9º da LEI DE LICITAÇÕES.
5.2 Declarações do PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) Tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente CONTRATO, contando com todas as autorizações necessárias para tanto, de modo que o CONTRATO constitui obrigações legais, válidas e exequíveis em face do PODER CONCEDENTE;
(ii) A LICITAÇÃO deste CONTRATO foi autorizada e aprovada pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) A abertura do processo licitatório, nos termos do EDITAL, foi precedida de autorização de agente competente do PODER CONCEDENTE fundamentada em estudo técnico demonstrando a conveniência e a oportunidade da contratação; e,
(iv) Xxxxxxxx ou colocou à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os
documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos ANEXOS, e demais informações necessárias e relevantes para a correta e acurada formulação da PROPOSTA COMERCIAL por parte do ADJUDICATÁRIO.
6. SERVIÇOS
6.1 Como atividades fim e precípua deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS na forma e prazos estabelecidos nos ANEXOS, com o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e com a PROPOSTA ofertada na LICITAÇÃO.
6.2 Metas da Prestação dos Serviços. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nas normas de regulação, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS e demais documentos integrantes deste CONTRATO, inclusive o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e o REGULAMENTO.
6.3 Serviço Adequado. A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e continuidade, nos termos da legislação.
(i) A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das metas e índices estabelecidos no ANEXO I do EDITAL.
(ii) A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos SERVIÇOS.
(iii) A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do SERVIÇO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO e o equilíbrio econômico-financeiro.
(iv) A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação.
(v) A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os USUÁRIOS.
7. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS
7.1 Licenças e Autorizações. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção e manutenção das Licenças, inclusive as ambientais; certidões, alvarás e autorizações necessárias para a implantação das OBRAS e SISTEMAS e demais ações necessárias para permitir prestação dos SERVIÇOS.
7.1.1 A CONCESSIONÁRIA também será responsável pela obtenção e manutenção das Licenças, inclusive as ambientais; certidões, alvarás e autorizações necessárias para a continuidade da prestação dos SERVIÇOS que eventualmente hoje não se encontrem licenciados e/ou autorizados.
7.1.2 Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER PÚBLICO, desde que o atraso não tenha sido causado por ela.
7.2 Interação. As PARTES, caso haja necessidade, deverão interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do CONTRATO.
7.3 Competências Contratuais. A CONCESSIONÁRIA cumprirá apenas as competências expressamente contidas neste CONTRATO, não exercendo poder de polícia e ainda lhe sendo vedada a imposição de multas, penalidades (ou outras formas de sanção administrativas e/ou penais), ou o uso de força policial ou física, coerção ou coação sobre os USUÁRIOS.
7.4 Participação em Reuniões. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
7.5 Remanejamento de Interferências. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com as prestadoras de serviços públicos para a realização das intervenções necessárias para a implantação das OBRAS e SISTEMAS e operação dos SERVIÇOS. Para a realização dessas intervenções, a CONCESSIONÁRIA, quando solicitado pelas PRESTADORAS, agendará horário específico para tanto.
7.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as prestadoras de serviços públicos para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de ação para as intervenções necessárias.
7.5.2 O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, em horários de menor tráfego de veículos, com vistas a diminuir o impacto na fluidez de trânsito.
7.6 Custo do Remanejamento de Interferências. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela execução e pelos custos decorrentes do remanejamento de eventuais interferências.
8. PRAZOS
8.1 Vigência. O prazo de vigência do CONTRATO é de 30 (trinta) anos, contados do início do PERÍODO DE TRANSIÇÃO II.
8.1.1 O início da operação ocorrerá com o fim da FASE DE TRANSIÇÃO I, que se caracteriza quando da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
8.2 Prorrogação do Prazo. O prazo contratual poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, quando houver justificativa, ressalvado que a prorrogação somente será admitida quando:
(i) Inexistirem investimentos em atraso para realização pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) A CONCESSIONÁRIA estiver prestando os SERVIÇOS de maneira adequada;
(iii) A CONCESSIONÁRIA concordar em realizar novos investimentos na CONCESSÃO, conforme determinados pelo PODER CONCEDENTE com base em estudo técnico, jurídico e econômico-financeiro, em relação ao qual a CONCESSIONÁRIA poderá se manifestar e oferecer contribuições.
8.2.1 As condições previstas no item 8.2 não se aplicam se a prorrogação do contrato ocorrer em função da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ocasião em que as PARTES deverão disciplinar os requisitos aplicáveis a tal prorrogação.
9. PERÍODO DE TRANSIÇÃO, EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO E INÍCIO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 O PERÍODO DE TRANSIÇÃO terá duração de até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do CONTRATO, nos quais o PODER CONCEDENTE deverá cumprir as condições abaixo indicadas para que a ORDEM DE INÍCIO possa ser emitida:
(i) Publicação do extrato do contrato no Diário Oficial;
(ii) Elaboração conjunta com a CONCESSIONÁRIA do inventário de BENS REVERSÍVEIS e emissão do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS:
9.2 A CONCESSIONÁRIA a partir da data de início da FASE DE TRANSIÇÃO II e assunção do SISTEMA, cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelos SERVIÇOS.
10. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
10.1 Obrigações da CONCESSIONÁRIA. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA obriga-se à:
(i) Prestar os SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO adequadamente, na forma prevista neste EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
(ii) Fornecer à ENTIDADE REGULADORA, na forma e prazos fixados em resolução própria, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
(iii) Prestar os SERVIÇOS sem interrupção durante todo o período do CONTRATO
de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, em obediência às normas pertinentes, aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e nos termos do artigo 6º, da LEI DE CONCESSÕES;
(iv) Informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que indicados no REGULAMENTO ou conformem vierem a ser fixados por ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA;
(v) Manter serviço de ouvidoria diretamente vinculado à diretoria da CONCESSIONÁRIA para cuidar exclusivamente das relações com os USUÁRIOS dos SERVIÇOS, durante todo o prazo do CONTRATO;
(vi) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, nos termos do REGULAMENTO;
(vii) Restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
(viii) Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
(ix) Elaborar o manual de serviço e atendimento dos USUÁRIOS e apresentá-lo para aprovação da ENTIDADE REGULADORA, de acordo com normas regulamentares a serem editadas pela ENTIDADE REGULADORA;
(x) Prestar contas a respeito dos SERVIÇOS por ela prestados, por meio do envio a ENTIDADE REGULADORA dos relatórios previstos no CONTRATO;
(xi) Enviar, tempestivamente, ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
(xii) Permitir, mediante aviso prévio à CONCESSIONÁRIA, que encarregados da ENTIDADE REGULADORA e do PODER CONCEDENTE tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO.
(xiii) Zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO;
(xiv) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
(xv) Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
(xvi) Sempre que for necessário, informar os USUÁRIOS das condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
(xvii) Comunicar a ENTIDADE REGULADORA e os órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
(xviii) Comunicar à ENTIDADE REGULADORA as irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS que vierem a ser de seu conhecimento;
(xix) Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS;
(xx) Obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais que forem de sua responsabilidade, nos termos referidos neste CONTRATO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
(xxi) Contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO;
(xxii) Prever nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o PODER CONCEDENTE;
(xxiii) Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e
do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
(xxiv) Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
(xxv) Requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista em ato administrativo exarado pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA;
(xxvi) Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgoto, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS;
(xxvii) Cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
(xxviii) Suspender a execução dos SERVIÇOS em relação ao USUÁRIO que descumprir as obrigações que lhes cabem, observada a legislação vigente; e
(xxix) Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos previstos na legislação societária vigente.
(xxx) Ressarcir o PODER CONCEDENTE, dos desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
(xxxi) Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada na Operação dos SERVIÇOS, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
(xxxii) Comprovar perante o PODER CONCEDENTE, quando solicitado e no
prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes;
(xxxiii) Providenciar, antes do início dos SERVIÇOS, que todos os seus empregados direcionados à operação sejam registrados, tenham seus assentamentos devidamente anotados em carteiras de trabalho ou mantenham contrato de prestação de serviço, atendidas as exigências da legislação previdenciária e trabalhista em vigor;
(xxxiv) Xxxxxx, durante a vigência do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
(xxxv) Atender as previsões legais, regulamentares e regulatórias relativas a isenções e descontos tarifários; e
(xxxvi) Manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações vinculadas à CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO.
10.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá ceder, para acervo do PODER CONCEDENTE todos os projetos, planos, plantas, e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários à execução da CONCESSÃO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades do CONTRATO.
10.2 Nomeação de Representante. A CONCESSIONÁRIA deverá, na data de assinatura do CONTRATO, indicar por escrito ao PODER CONCEDENTE o nome e respectivo cargo do empregado ou representante por ela designado como principal responsável pela gestão do CONTRATO (“Representante da CONCESSIONÁRIA”), aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações.
(i) A CONCESSIONÁRIA deverá conceder ao Representante da CONCESSIONÁRIA, respeitadas suas disposições estatutárias, os poderes necessários para que essa pessoa adote as medidas para a satisfação de todas as exigências, deveres e obrigações previstas no CONTRATO.
(ii) A qualquer momento durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir o Representante da CONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia ao PODER CONCEDENTE.
10.3 A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
10.4 A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS no MUNICÍPIO.
11. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE
REGULADORA
11.1 Obrigações do PODER CONCEDENTE. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o PODER CONCEDENTE obriga-se à:
(i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
(ii) Impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
(iii) Intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos no EDITAL e neste CONTRATO;
(iv) Alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
(v) Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
(vi) Firmar o respectivo termo aditivo contratual para serem refletidas as revisões aprovadas nos termos deste CONTRATO;
(vii) Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto neste CONTRATO, arcando com os respectivos custos;
(viii) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
(ix) Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
(x) Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do PODER PÚBLICO; e
(xi) Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
11.2 O PODER CONCEDENTE será o único responsável por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
11.3 Sem prejuízo das demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
(i) realizar a gestão associada por decorrência da delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS;
(ii) verificar e acompanhar o regular e devido cumprimento do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, relativo aos SERVIÇOS;
(iii) fixar, reajustar e revisar valores das TARIFAS e outras formas de contraprestação dos SERVIÇOS, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária;
(iv) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social dos SERVIÇOS, observado o art. 23 da LEI FEDERAL DE SANEAMENTO;
(v) exercer a fiscalização e o poder de polícia relativos aos SERVIÇOS, em especial; a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais, administrativos, e regulatórios, conforme condições previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(vi) criar e operar sistema de informações sobre os SERVIÇOS na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) e |Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA);
(vii) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
(viii) deliberar quanto à interpretação da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, do CONTRATO, bem como sobre os casos omissos;
(ix) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados;
(x) executar as atividades de interesse da gestão dos SERVIÇOS através de:
a) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica em temas regulatórios.
b) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e outras práticas operacionais em temas regulatórios;
c) apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos que sejam destinados à mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas aos SERVIÇOS, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
d) apoiar e promover capacitação técnica voltada aos SERVIÇOS;
e) apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos técnicos e informativos, impressos ou em mídias eletrônicas, inclusive para divulgação de suas atividades e das atividades do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA; e
f) apoio e promoção de cooperação e intercâmbio de informações e troca de experiências, bem como de participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
(xi) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
(xii) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados das providências tomadas, na forma e no prazo estabelecidos em regulamentação específica editada pela ENTIDADE REGULADORA;
(xiii) Garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre os SERVIÇOS e sua qualidade, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
(xiv) Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
(xv) Manter canal permanente de comunicação entre PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS;
11.4 Atividades e competências delegadas à ENTIDADE REGULADORA pelo PODER CONCEDENTE poderão também ser exercidas por este, desde que permitido pelo regime legal aplicável.
12. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
12.1 Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
(i) Receber os SERVIÇOS em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
(ii) Receber da ENTIDADE REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
(iii) Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
(iv) Comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
(v) Utilizar os SERVIÇOS de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
(vi) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
(vii) Utilizar fontes alternativas de água potável em caráter de exceção, nos casos devidamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA em que comprovadamente, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
(viii) Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO;
(ix) Conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível, nos termos do REGULAMENTO;
(x) Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
(xi) Permitir a instalação de hidrômetros pela CONCESSIONÁRIA;
(xii) Não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra instalação relativa aos SERVIÇOS;
(xiii) Cumprir o REGULAMENTO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
(xiv) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos
SERVIÇOS;
(xv) Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
(xvi) Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados; e
(xvii) Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
12.2 A falta de pagamento dos valores devidos, pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO, sem prejuízo da suspensão dos serviços nos casos
12.3 O descumprimento, pelo USUÁRIO, das obrigações previstas nos subitens (x), (xii) e
(xiii) do item 12.1. acarretará a suspensão dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA, obedecida a legislação aplicável.
12.4 Implantação de Central de Atendimento ao Usuário. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, às suas expensas, uma Central de Atendimento ao Usuário (CAU), para o atendimento e coleta de reclamações, pleitos e sugestões dos USUÁRIOS em relação aos SERVIÇOS.
12.4.1 Caberá à CONCESSIONÁRIA enviar ao PODER CONCEDENTE relatório mensal relativo às demandas dos USUÁRIOS, com a indicação do índice de efetividade do atendimento.
13. DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Desapropriações e Servidões Administrativas. Caberá ao PODER CONCEDENTE arcar com as indenizações pelas desapropriações, servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos SERVIÇOS, seja por acordo ou pela propositura de ações judiciais.
(i) Os imóveis objeto de desapropriação serão transferidos ao domínio do PODER CONCEDENTE.
(ii) Os bens desapropriados terão a sua posse transferida para a CONCESSIONÁRIA, para uso e gozo para fins da CONCESSÃO, permanecendo o domínio deles com o PODER CONCEDENTE.
(iii) Emissão da Declaração de Utilidade Pública. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE. As providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, cabendo à CONCESSIONÁRIA, quando o caso, submeter a sua avaliação o pleito de emissão dos devidos Decretos de Utilidade Pública.
14. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
14.1. Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando a PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à implantação das OBRAS E SISTEMAS ou operação dos SERVIÇOS.
14.1.1. Não são consideradas, dentre outras, como ocasionada pela CONCESSIONÁRIA eventuais indenizações decorrentes da localização das OBRAS ou da mera existência dos SERVIÇOS.
14.2. Direito de Regresso do PODER CONCEDENTE. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados que porventura serão utilizados na execução do presente CONTRATO.
14.3. Responsabilidade do PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, decorrentes de atos de responsabilidade ou omissões do PODER CONCEDENTE praticados ou ocorridos antes da data da emissão da ORDEM DE INÍCIO, ainda que tais fatos, atos ou omissões sejam descobertos ou materializados posteriormente.
14.4. Direito de Regresso da CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE se obriga a ressarcir a CONCESSIONÁRIA de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE e indenizações por perdas e danos.
15. TRIBUTOS
15.1. Inclusão dos Tributos na Remuneração. A remuneração da CONCESSIONÁRIA está sujeita aos tributos e encargos vigentes na data da apresentação da proposta, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
15.2. Sujeição à Legislação Aplicável. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita, ressalvado o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à data de apresentação da proposta que altere o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
15.3. Na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para
que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.
16. VALOR DO CONTRATO
16.1. Valor do Contrato. O valor do CONTRATO é de R$ 1.182.494.891,42 (um bilhão, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), na data base de agosto de 2022, correspondente ao somatório do montante estimado da RECEITA TARIFÁRIA trazida a valor presente.
17. DO PAGAMENTO DA OUTORGA
17.1. Pela delegação dos SERVIÇOS a CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE uma OUTORGA FIXA, em duas parcelas, e uma OUTORGA VARIÁVEL, esta última com periodicidade mensal.
(i) A OUTORGA FIXA será paga em duas parcelas, a primeira como condição para assinatura do CONTRATO, tomando por base metade do valor ofertado na PROPOSTA COMERCIAL vencedora na LICITAÇÃO, e a segunda, devidamente atualizada, desde a data base da PROPOSTA COMERCIAL (agosto de 2022), pelo mesmo índice de reajuste das TARIFAS, como condição para se manter contratado, tomando por base metade do valor ofertado na PROPOSTA COMERCIAL vencedora na LICITAÇÃO, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o pagamento da primeira parcela.
(ii) A OUTORGA VARIÁVEL da CONCESSÃO será devida pela CONCESSIONÁRIA, a cada mês completo de vigência da CONCESSÃO, efetuando o pagamento mensal ao PODER CONCEDENTE, até o dia 10 do mês subsequente ao apurado, do valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do valor líquido da RECEITA TARIFÁRIA.
17.2. O cálculo da OUTORGA VARIÁVEL será realizado pela CONCESSIONÁRIA, sob supervisão do PODER CONCEDENTE.
17.2.1. Os valores apurados e devidos deverão ser depositados em conta corrente indicada pelo PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias após o vencimento do mês de apuração.
17.2.2. Na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, sobre o valor incidirá multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).
18. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
18.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber, pelos SERVIÇOS, as TARIFAS que compõem a estrutura tarifária definida no ANEXO I3.
18.1.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
18.1.2. Além dos valores das TARIFAS, serão lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas aos USUÁRIOS e aos serviços complementares executados.
18.2. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais:
(i) As quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS e os respectivos valores;
(ii) Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
(iii) Os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver; e
(iv) Outros itens discriminados por normas próprias da ENTIDADE REGULADORA.
18.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) da RECEITA TARIFÁRIA, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
18.4. A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na conta dos
SERVIÇOS valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, desde que com a concordância destes, devendo tal inclusão ser informada a ENTIDADE REGULADORA.
19. RECEITAS ACESSÓRIAS
19.1. Receitas Acessórias. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionado a que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
19.1.1. Fica desde já autorizada, sem prejuízo da necessidade de obtenção de todas as autorizações e licenciamentos devidos perante os órgãos competentes, inclusive na esfera municipal, a obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS provenientes da captação e distribuição de água para fins de balneabilidade.
19.2. Contabilização e Apropriação das RECEITAS ACESSÓRIAS. As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA e apropriadas da seguinte maneira:
(i) 90% (noventa por cento) da receita líquida auferida pela CONCESSIONÁRIA como RECEITAS ACESSÓRIAS será apropriada por esta; e;
(ii) 10% (dez por cento) da receita líquida auferida pela CONCESSIONÁRIA como RECEITAS ACESSÓRIAS será apropriada pelo PODER CONCEDENTE.
19.3. Contabilização dos Investimentos. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
19.4. Vigência dos Contratos. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo se aprovados previamente pelo PODER CONCEDENTE.
19.5. Constituição de Subsidiárias. A CONCESSIONÁRIA pode optar por exercer as atividades objeto deste item por meio de suas subsidiárias ou controladas.
19.6. Receitas Financeiras. As RECEITAS FINANCEIRAS pertencerão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
20. DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
20.1. No exercício regular das atividades de fiscalização, o PODER CONCEDENTE será auxiliado por VERIFICADOR INDEPENDENTE, a ser selecionado pelo PODER CONCEDENTE com base em lista tríplice a ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
(i) A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE lista tríplice de empresas independentes ou de pessoas físicas de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica a serem qualificadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE do CONTRATO;
(ii) Apresentada referida lista tríplice, cabe ao PODER CONCEDENTE selecionar o VERIFICADOR INDEPENDENTE que entender mais apropriado, no prazo de [•] dias úteis.
(iii) Após seleção realizada pelo PODER CONCEDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos de sua contratação.
(iv) O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, desde que devidamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
(v) O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá como atribuição, sem limitação, (a) emitir relatório anual de avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no edital, (b) auditar, em periodicidade trimestral, o valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL, indicando os ajustes correspondentes que deverão ser realizados, para mais ou para menos, na hipótese de identificação de equívoco no seu pagamento; c) acompanhar e reportar ao PODER CONCEDENTE sobre o compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS; d) acompanhar o processo de reversão dos BENS REVERSÍVEIS e
emitir parecer sobre o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS ao final do CONTRATO; e) auxiliar o PODER CONCEDENTE nos assuntos relacionados a reequilíbrios econômico-financeiros; e f) outras atividades que lhe serão destinadas no CONTRATO.
21. – DA CONCESSIONÁRIA
21.1. Estatuto Social. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA poderá ser alterado sem a necessidade de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo nos casos de alteração do objeto social, capital social, fusão, cisão, transformação, incorporação ou alteração de controle.
21.2. Sede. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a sede da CONCESSIONÁRIA será no Município de Olímpia.
21.3. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA, quando de sua constituição, deve ser de, no mínimo, R$ 8.111.208,00 (oito milhões, cento e onze mil e duzentos e oito reais) correspondente a 10% (dez por cento) do VALOR ESTIMADO DOS INVESTIMENTOS, e sua integralização no ato de sua constituição deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) desse valor e o saldo restante deverá ser integralizado até o 60º. (sexagésimo) mês contado da ORDEM DE INÍCIO.
21.4. Governança Corporativa. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
21.5. Exercício Social. O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
21.6. Prazo de Duração. O tempo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá ser, pelo menos, igual ao prazo da CONCESSÃO acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.
21.7. Contratação com Partes Relacionadas. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com partes relacionadas deverão observar condições e preços de mercado. São consideradas partes relacionadas as assim definidas no Pronunciamento Técnico CPC 05,
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM 642/10, conforme alterada ou substituída. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com partes relacionadas.
22. SUBCONTRATAÇÃO
22.1. Subcontratação. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias, inerentes ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO e até o limite admitido, em cada caso, pelo PODER CONCEDENTE.
(i) A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros.
(ii) Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros serão regidos por regras de Direito Privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE.
(iii) A CONCESSIONÁRIA será a única responsável perante o PODER CONCEDENTE por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados.
(iv) A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
23. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA E
CESSÃO E SUBCONCESSÃO
23.1. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA. Os CONTROLADORES só poderão transferir o controle da CONCESSIONÁRIA mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
23.2. Submissão e Autorização de Pedido de Transferência do Controle Acionário. A autorização pelo PODER CONCEDENTE da transferência do controle observará o quanto segue:
(i) A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE, por meio de notificação prévia, pedido de autorização que deverá conter, dentre outras informações julgadas pertinentes pela CONCESSIONÁRIA ou seus CONTROLADORES, (i) justificativa para a transferência; (ii) indicação das sociedades que pretendem assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, qualificando- as (iii) demonstração de que tais sociedades atendem às exigências de qualificação necessárias a assunção do SERVIÇO, tal como originalmente exigidas pelo EDITAL DE LICITAÇÃO; (iv) compromisso das sociedades de que, caso seja autorizada a transferência do controle, irão cumprir, integralmente, todas as obrigações aplicáveis aos CONTROLADORES no âmbito do CONTRATO, bem como apoiar a CONCESSIONÁRIA no cumprimento das obrigações a esta atribuídas, e (v) demais informações ou documentos solicitados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) O PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata o inciso (i), manifestar-se-á por escrito a respeito do pedido de transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de maneira fundamentada.
23.3. Cessão do Contrato. A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder a CONCESSÃO a terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, concedida nos termos deste CONTRATO, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
24. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
24.1. Alterações do Contrato. Poderá haver a alteração do CONTRATO nos seguintes casos:
(i) Unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, para modificar quaisquer itens do CONTRATO, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual necessidade de (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por
fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução;
(ii) Por mútuo consentimento entre as PARTES, em decorrência de eventual necessidade de (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução.
24.2. Procedimento Administrativo para a Alteração. Todas as alterações, unilaterais ou não, somente ocorrerão após a conclusão de devido procedimento administrativo instaurado para este fim, no qual (i) fique devidamente demonstrada a motivação que fundamenta a alteração; e (ii) seja permitida a participação da CONCESSIONÁRIA para apresentar alegações sobre a alteração. As alterações deverão ser efetivadas por escrito, mediante aditamento ao presente CONTRATO.
24.2.1. Caso haja alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA em virtude de qualquer alteração do CONTRATO, este deverá ter seu equilíbrio econômico- financeiro restabelecido concomitantemente.
25. REAJUSTE
25.1. Os valores das TARIFAS e dos preços dos serviços complementares serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
25.2. O primeiro REAJUSTE dos valores das TARIFAS será calculado considerando como marco inicial a data-base adotada para elaboração da proposta comercial apresentada na licitação (agosto/2022).
25.3. Na hipótese do índice de REAJUSTE não estar disponível na época prevista para o cálculo do REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
25.4. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão
adotados, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
25.5. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA e serviços complementares serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
25.6. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA, para que essa verifique a sua exatidão.
25.7. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
25.8. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá a ENTIDADE REGULADORA homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS reajustadas.
25.8.1. Caso entenda necessário, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer complementação de informações, concedendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para o seu cumprimento, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
25.8.2. Caso a ENTIDADE REGULADORA aponte eventual incorreção nos cálculos, a CONCESSIONÁRIA terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela ENTIDADE REGULADORA
25.8.3. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente razões para discordância dos cálculos da ENTIDADE REGULADORA, essa terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável.
25.8.4. O prazo definido no item 25.7 fica suspenso no caso de complementação de informações por parte do solicitante, podendo a ENTIDADE REGULADORA adequar o cronograma, no limite máximo de dias pelos quais o procedimento ficou sobrestado
25.9. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o reajuste caso comprove, de forma fundamentada, que houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA ou que não se completou o período previsto para a aplicação da TARIFA reajustada, não podendo a ENTIDADE REGULADORA deixar de homologar o REAJUSTE por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula.
25.10. Caso a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA aplicará o REAJUSTE nos termos da proposta encaminhada à ENTIDADE REGULADORA, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar o reajuste, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso a ENTIDADE REGULADORA se manifeste posteriormente.
25.11. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
26. DAS HIPÓTESES DE REVISÃO E DO COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS
26.1. Revisão Ordinária. A cada 05 (cinco) anos contados da ORDEM SE INÍCIO, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão realizar a revisão ordinária do CONTRATO mediante avaliação conjunta da prestação dos SERVIÇOS, de maneira a assegurar que estes sejam prestados de acordo com critérios atuais de qualidade, modernidade e segurança. A revisão ordinária da prestação dos SERVIÇOS deve ser feita respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.1.1. Detectando a inércia das partes na solicitação da revisão ordinária, a ENTIDADE REGULADORA poderá recomendar a apresentação do pedido, expondo as consequências da inércia pelos legitimados.
26.2. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor de quaisquer das PARTES, para fins de se reestabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição do PODER CONCEDENTE, nas hipóteses descritas abaixo:
(i) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
(iii) Sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
(iv) Em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
(v) Em caso de determinações judiciais ou administrativas decorrentes de fatos ocorridos antes da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO ou de determinações judiciais ou administrativas decorrentes de fatos ocorridos após a data de emissão da ORDEM DE INÍCIO que não sejam decorrentes de atos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA;
(vi) Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de operação;
(vii) Fato do Príncipe ou Fato da Administração que onere a execução do CONTRATO;
(viii) Ocorrência de modificações decorrente de riscos não assumidos pela respectiva parte; e
(ix) Outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONTRATO.
26.2.1. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA para a elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL ou sua não concretização não ensejará a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se a alteração for causada pela materialização de uma hipótese descrita nessa sub cláusula. O PODER CONCEDENTE não é responsável pela concretização ou alteração dos dados trazidos pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL, e nem
mesmo pela manutenção da rentabilidade estimada pela CONCESSIONÁRIA no seu PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL.
26.3. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
26.4. Assunção de Riscos. No presente CONTRATO, as PARTES suportarão os riscos na forma que eles lhes são atribuídos.
26.5. Eventos Escusáveis. São considerados escusáveis os seguintes eventos, sem prejuízo de outros identificados no caso concreto:
(i) Interrupção ou falha de serviços prestados pelas PRESTADORAS, tais como fornecimento de água, energia, telecomunicações e gás canalizado;
(ii) Ações ou omissões das PRESTADORAS;
(iii) Falha ou interrupção no fornecimento de combustível ou transporte que afetem os SERVIÇOS;
26.6. Caso um evento escusável ocorra, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da sua ocorrência, notificar o PODER CONCEDENTE sobre o ocorrido, informando no mínimo:
(i) Detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
(ii) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento;
(iii) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
(iv) As obrigações previstas nesse CONTRATO que não foram e/ou não serão
cumpridas em razão da ocorrência do evento escusável; e,
(v) Outras informações consideradas relevantes.
26.7. Após receber a notificação, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, decidir sobre o ocorrido.
26.8. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar da CONCESSIONÁRIA esclarecimentos complementares que devem ser prestados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
26.9. Caso entenda que o evento é escusável, o PODER CONCEDENTE isentará a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável (“Período de Isenção”), durante o prazo por ele determinado.
26.10. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que não se cuida de evento escusável, o caso poderá ser dirimido por meio dos mecanismos de solução de controvérsias do presente Contrato.
26.11. Constituem, dentre outros, RISCOS DE ENGENHARIA E DE OPERAÇÃO assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Atraso no cumprimento do Cronograma de Implantação do Empreendimento proposto para entrega das OBRAS e implantação dos SISTEMAS de sua responsabilidade;
(ii) Erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Não atualização tecnológica e/ou insucesso de inovações tecnológicas;
(iv) Prejuízos decorrentes de erros na realização das OBRAS, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
(v) Interface e compatibilização das OBRAS, equipamentos e SISTEMAS entre si;
(vi) Todos os riscos inerentes à prestação do serviço público adequado, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para a prestação dos SERVIÇOS;
(vii) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de
inépcia ou de omissão na implantação e na prestação do serviço decorrente da CONCESSÃO;
(viii) Custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de bens reversíveis alocados à CONCESSÃO.
26.12. : Constituem, dentre outros, RISCOS ECONÔMICO- FINANCEIROS assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
(ii) Variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
(iii) Diminuição das expectativas ou frustração das receitas alternativas e complementares e de projetos e empreendimento associados;
(iv) Alteração do cenário macroeconômico ou aumento de custo de capital e variação das taxas de câmbio, exceto aqueles decorrentes de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
(v) Estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados;
(vi) Constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA COMERCIAL e PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
26.13. Constituem, dentre outros, RISCOS AMBIENTAIS a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Passivos ambientais encontrados e/ou compensações ambientais, e condicionantes próprias a estas, decorrentes do licenciamento quando este lhe couber, salvo passivos ambientais que tenham sido gerados anteriormente;
(ii) Não observância às diretrizes mínimas estabelecidas no EDITAL ou em seus
ANEXOS ou alteração das concepções, projetos ou especificações que impliquem em emissão de nova(s) licença(s), arcando integralmente com os custos socioambientais direta ou indiretamente decorrentes da não observância da respectiva diretriz socioambiental e/ou decorrentes da necessidade de emissão de nova(s) licença(s) por culpa da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Atraso na obtenção das licenças, salvo por culpa de terceiros. Não será considerado risco da CONCESSIONÁRIA o atraso no licenciamento que decorra da atuação morosa do órgão responsável pelo licenciamento ambiental, sendo considerado moroso o prazo superior a 90 (noventa) dias a contar do pedido de emissão de licença, acompanhado dos documentos necessários.
26.14. Excluem-se do risco de que trata este item e devem ser assumidos pelo PODER CONCEDENTE os seguintes riscos: passivos ambientais encontrados e/ou compensações ambientais, e condicionantes próprias a estas, decorrentes do licenciamento prévio e de instalação, desde que não sejam decorrentes da ação da CONCESSIONÁRIA, hipótese em que serão tratados como circunstâncias supervenientes imprevisíveis e ensejarão recomposição do equilíbrio econômico.
26.15. Constituem, dentre outros, RISCOS JURÍDICOS a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Greve e dissídio coletivo de funcionários da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais/serviços da CONCESSIONÁRIA;
(ii) Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no curso de toda vigência da CONCESSÃO, excepcionados aqueles prejuízos decorrentes da localização das OBRAS;
(iii) Responsabilidade civil, administrativa, penal e ambiental decorrente da implantação e da operação dos SERVIÇOS e que apresente nexo causal entre as atividades da implantação e da operação dos SERVIÇOS e o dano;
(iv) Ressalvado o nexo causal previsto neste item, eventuais responsabilizações
decorrentes de demandas referentes à existência do empreendimento na região que não decorram da ação ou omissão da Concessionária na execução do objeto concedido, ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE.
(v) Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas;
26.16. RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE.
(i) Todos os custos relativos à prospecção e resgate arqueológicos de descobertas realizadas no curso dos SERVIÇOS serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como os prazos consumidos nessas atividades que afetarem o Cronograma de Implantação do Empreendimento, ficando a CONCESSIONÁRIA eximida de ser penalizada.
(ii) Todos os custos relativos ao reassentamento da população vulnerável atingida pela implantação dos SERVIÇOS, salvo em caso de disposição em contrário do CONTRATO ou ANEXOS, serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como os prazos consumidos nessa atividade que afetarem o cronograma de implantação dos SERVIÇOS ficando a CONCESSIONÁRIA eximida de ser penalizada.
(iii) Todos os acréscimos relativos aos custos socioambientais que não tenham sido expressamente assumidos pela CONCESSIONÁRIA, e desde que não sejam decorrentes da ação da CONCESSIONÁRIA, responsável pela elaboração dos projetos de engenharia e dos procedimentos operacionais, serão suportados pelo PODER CONCEDENTE.
26.17. Quando os prazos consumidos nas atividades de que tratam o item anterior afetarem o Cronograma de Implantação do Empreendimento e o cumprimento das metas contratuais, independentemente de outros efeitos, serão devolvidos, restabelecendo-se o Cronograma de Implantação do Empreendimento e os prazos de cumprimento das metas
26.18. Força Maior e Caso Fortuito. São considerados de força maior ou caso fortuito os eventos assim definidos pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02). A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações, afetado por caso fortuito ou forca maior deverá
comunicar por escrito a outra PARTE a ocorrência do evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento. Após o recebimento da notificação, as PARTES deverão acordar o modo e o prazo para a remediação do ocorrido. Xxxxxxx PARTE será considerada inadimplente quando o descumprimento do CONTRATO decorrer de um evento de caso fortuito ou força maior.
26.19. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não sejam cobertas, nos últimos 2 (dois) anos antes da ocorrência, por seguro em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para a recomposição de danos diretos ou a extinção da CONCESSÃO. A extinção poderá ocorrer quando os efeitos do caso fortuito ou de força maior perdurarem por mais de 120 (cento e vinte) dias e desde que comprovado pela PARTE que solicitar a extinção que:
(i) As medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram tomadas; e,
(ii) A manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa (representa um percentual significante em relação ao valor do contrato).
26.20. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto neste subitem, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme aplicáveis. As PARTES se comprometem a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
26.21. Manutenção da Estrutura de Alocação de Riscos. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
27. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Ocorrendo um evento que autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, este será
implementado tomando-se como base os efeitos do evento que lhe deu causa, descritos em um relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência.
27.2. Início do Processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE.
27.3. Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá obedecer ao seguinte procedimento:
(i) Ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência;
(ii) Ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda a outra PARTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes;
(iii) Deverá conter indicação da pretensão à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, informando os impactos, os valores, as alternativas de recomposição, e, dentre estas, a alternativa que a PARTE entenda mais adequada dentre as admitidas pelo CONTRATO ou LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
(iv) Caso entenda necessário, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer que a parte solicitante apresente informações complementares, para melhor entendimento do pleito, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para o seu cumprimento, sendo que o prazo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.
(v) A ENTIDADE REGULADORA, após registrar o recebimento do pleito de revisão extraordinária, sem que haja necessidade de complementações, abrirá prazo de 15 (quinze) dias úteis pra manifestação da outra parte.
(vi) Diante da complexidade do pleito, e por solicitação da parte interessada, poderá ser concedida prorrogação de prazo por igual período.
(vii) A ausência de manifestação da parte devidamente notificada será entendida como anuência aos termos do pleito.
(viii) Para efeitos de contagem do prazo define-se que a comunicação será feita por
escrito, através de ofício e com recebimento por Representante da parte, salvo a expressa anuência da comunicação por e-mail ou outros meios digitais do comunicado.
(ix) Com a apresentação da manifestação da parte contrária por contestação, e havendo divergências, será a parte pleiteante intimada para ciência do teor da contestação para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.;
(x) Na fase de instrução, a ENTIDADE REGULADORA avaliará o pleito de revisão extraordinária através de manifestações escritas e fundamentadas de seus analistas de fiscalização e regulação, ou dos estudos contratados, ou, ainda, por perícias e auditorias, que deverão apresentar ao menos os seguintes elementos: (1) Análise dos eventos apresentados como causas ensejadoras de desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, e seus impactos; (2)- Indicação da estimativa econômico-financeira de impacto contratual; (3) - Definição das alternativas objetivas para revisão tarifária, quando couber, de forma a tanto garantir o atendimento ao interesse público quanto à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do ajuste; (4) Análise de pleito pela parte contrária, quando de sua comunicação, de evento também suscitado como extraordinário.
(xi) Durante a fase de instrução, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer às partes interessadas outras informações técnicas, econômicas, financeiras ou contábeis, estabelecendo e fixando prazos razoáveis, limitados a 15 (quinze) dias úteis
(xii) Existindo a necessidade de perícia ou de auditorias contratadas para fins específicos de dirimir ou quantificar custos de eventos de desequilíbrios, a parte vencida arcará com os custos despendidos pela ENTIDADE REGULADORA ou pela parte pleiteante que arcou com os gastos periciais.
(i) As medidas consideradas urgentes pela ENTIDADE REGULADORA deverão ser implementadas assim que determinadas.
27.4. Recomposição decorrente de Alteração Unilateral determinada pelo PODER CONCEDENTE. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos, o PODER CONCEDENTE deverá solicitar que a CONCESSIONÁRIA
apresente, previamente à realização dos novos investimentos e para compor o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o projeto básico dos SERVIÇOS/OBRAS, considerando que:
(i) O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e as estimativas do impacto dos investimentos em SERVIÇOS/OBRAS sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto; e,
(ii) O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo das OBRAS e SERVIÇOS a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
27.5. Caso, após a elaboração do projeto básico pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decida não realizar a alteração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá ser ressarcida dos custos incorridos para a elaboração do projeto.
27.6. Contratação de Entidade Independente. As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, repartindo os custos de tal atividade.
27.7. Prazo do Processo de Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro. O processo de rito ordinário de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
27.8. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão resolvidas nos termos do CONTRATO. As obrigações das PARTES não ficarão suspensas ou alteradas durante a pendência do processo de revisão ou de solução de disputas, salvo disposição expressa em contrário.
27.9. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos
mínimos e máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) Revisão do cronograma de investimentos;
(iii) Revisão da TARIFA, para mais ou para menos;
(iv) Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA, mediante lei autorizativa;
(v) Reversão à CONCESSIONÁRIA das RECEITAS ACESSÓRIAS apropriadas ao PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
(vi) Pagamento à CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente da receita efetivamente perdida;
(vii) Compensação com créditos de OUTORGA FIXA ou de OUTORGA VARIÁVEL,
(viii) Outras modalidades previstas em lei.
27.10. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS da revisão, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data da entrada em vigor.
28. FINANCIAMENTO
28.1. Contratação de Financiamentos. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos.
28.2. Direitos Emergentes da Concessão. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, aí expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à RECEITA TARIFÁRIA, dentre outros, podendo, para tanto ceder fiduciariamente,
vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a operacionalização e a continuidade da execução do SERVIÇO objeto deste CONTRATO.
28.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar outras operações de crédito e/ou oferecer outras garantias aos financiadores vinculadas aos direitos emergentes da CONCESSÃO que não estejam expressamente indicadas acima, desde que observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
28.3. Garantia de Ações. Também poderão ser oferecidas em garantia aos financiadores as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, neste último caso com prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
28.4. Cooperação do PODER CONCEDENTE. A constituição das garantias referidas na sub cláusulas acima deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada, salvo no caso de necessidade de anuência prévia. O PODER CONCEDENTE se compromete a cooperar com a CONCESSIONÁRIA, no que couber, para facilitar a constituição da garantia e a concessão do financiamento, manifestando, caso exigido pelo financiador, expressamente a sua anuência e prestando esclarecimentos na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sempre que necessário ou assim requerido pelos financiadores.
28.5. Pagamentos Diretos. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento de indenizações e valores relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos contratos de financiamento, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
28.6. Notificação. Caso, por exigência dos contratos de financiamento, a CONCESSIONÁRIA venha a solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE o envio de comunicações
relevantes relativas ao CONTRATO a seus financiadores, o PODER CONCEDENTE deverá se comprometer a fazer, observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que o endereço de entrega da notificação seja no Brasil.
28.6.1. Riscos relacionados com os prazos e condições de Financiamento. As condições de fechamento financeiro relacionadas ao montante de dívidas assumida pela CONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos financiadores são riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA.
28.7. Intervenção do Financiador. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus contratos e instrumentos de garantia, outorgar aos seus financiadores o direito de intervir, diretamente ou através de suas controladas ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, desde que previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
28.7.1. Efetivação da Intervenção. A intervenção do financiador na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do financiador ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos: (i) nomear a si próprio ou a terceiro como interventor,
(ii) indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação pelo PODER CONCEDENTE, (iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do financiador na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos contratos de financiamento e respectivas garantias, (iv) especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte, (v) conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA, (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. A intervenção do financiador na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
28.7.2. Para a intervenção do financiador na CONCESSÃO, o PODER
CONCEDENTE exigirá do financiador, ou terceiros por este indicado, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL.
28.8. Transferência de Controle para os Financiadores. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seu(s) financiador(es), ou terceiros por este (s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
28.8.1. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, conjuntamente pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) financiador(es), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros documentos pertinentes.
28.8.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) financiador(es), convocar os acionistas controladores ou diretores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
28.8.3. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação.
28.8.4. O PODER CONCEDENTE exigirá do(s) financiador (es), ou terceiros por este
(s) indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
29. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
29.1. Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica do CONTRATO será exercida pelo PODER CONCEDENTE, com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e pela ENTIDADE REGULADORA, atendendo as suas respectivas competências, e abrangerá,
dentre outros pontos:
(i) A análise e a aprovação de projetos;
(ii) A execução das OBRAS
(iii) A implantação dos SISTEMAS;
(iv) A prestação dos SERVIÇOS; e
(v) A observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
29.2. Fiscalização Econômico-Financeira e Contábil. A fiscalização econômico-financeira será exercida pelo será exercida pelo PODER CONCEDENTE, com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e pela ENTIDADE REGULADORA, atendendo as suas respectivas competências, e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) A análise do desempenho econômico-financeira da CONCESSÃO;
(ii) A análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) O exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
29.3. Acesso dos Agentes. Os agentes do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, ou seus prepostos especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, OBRAS, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do Representante da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução do CONTRATO, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA, restringir o disposto neste subitem. A fiscalização não poderá prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
29.4. Os pedidos formulados pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA em prazo razoável, determinados pelos Agentes, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
29.5. Obrigações da CONCESSIONÁRIA na Fiscalização. Para facilitar a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse CONTRATO:
(i) Prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) Atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) Notificar no menor prazo possível o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a prestação do SERVIÇO, a execução das OBRAS ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade;
(iv) Fazer minucioso exame da execução das OBRAS, de modo a permitir a apresentação, por escrito, à fiscalização, de todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, assim que surgidas, de forma a garantir o bom desempenho do CONTRATO; e,
(v) Instalar um local físico adequado para o posto de fiscalização.
29.6. Prerrogativas do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA na Fiscalização. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA poderão sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
(i) Determinar a interrupção imediata da prestação do SERVIÇO e/ou a execução das OBRAS, quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de USUÁRIOS, de bens públicos ou de terceiros;
(ii) Exigir que a CONCESSIONÁRIA refaça, às suas expensas, OBRAS ou reparos que estejam fora das especificações do respectivo PROJETO;
(iii) Exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do CONTRATO;
(iv) Requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste CONTRATO, desde que fundada em descumprimento do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
29.7. As determinações para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
29.8. Responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A fiscalização não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne às obrigações contratadas, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades não implicará em corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA ou de seus prepostos.
29.9. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à ENTIDADE REGULADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS no montante de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do faturamento com RECEITA TARIFÁRIA, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o faturamento, salvo disposição específica diversa emitida pela ENTIDADE REGULADORA.
29.9.1. O percentual a ser pago à título de Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS respeitará a decisão da Assembleia Geral da ENTIDADE REGULADORA, limitado ao percentual de 0,50% (meio por cento) da RECEITA TARIFÁRIA, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o faturamento.
29.9.2. A Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS deverá ser recolhida à ENTIDADE REGULADORA mensalmente, no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao mês de arrecadação das TARIFAS relativas aos serviços públicos prestados.
29.9.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
30. AFERIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS
30.1. Emissão do Certificado de Conclusão de OBRA e de implantação de SISTEMA. O Certificado de Conclusão de OBRA e de implantação de SISTEMA será emitido pelo
PODER CONCEDENTE, após análise apoiada em relatório da ENTIDADE REGULADORA, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA informando a conclusão das OBRAS e/ou de implantação de SISTEMA, se atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
(i) Os laudos de aceitação tiverem sido emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) A CONCESSIONÁRIA apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao INSS, da mesma CND relativa a OBRAS, do Certificado de Regularidade da Situação Fiscal junto ao FGTS e da quitação do ISS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e,
(iii) Obtenção de todas as autorizações governamentais exigidas para a realização das referidas OBRAS e/ou para a prestação da parcela do SERVIÇO atrelada a tais OBRAS, incluindo, sem se limitar, as exigidas pelas autoridades fiscais e sanitárias.
30.2. A CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar as verificações a serem feitas pelo PODER CONCEDENTE e apresentar os esclarecimentos que considerar necessários.
30.3. A emissão do Certificado somente poderá ser negada caso não atendidas as condições acima, em decisão fundamentada. A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da negativa de emissão do Certificado de Conclusão de OBRA. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de reconsideração.
30.4. Caso a divergência subsista após a resposta do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá submeter a matéria ao COMITÊ TÉCNICO desse CONTRATO, prevalecendo a manifestação do PODER CONCEDENTE até a decisão irrecorrível do conflito. A pendência de eventual divergência não autorizará a suspensão ou o atraso nos compromissos assumidos pelas PARTES neste CONTRATO.
30.5. Na hipótese de recusa do PODER CONCEDENTE para emissão do Certificado, a CONCESSIONÁRIA deverá reexecutar as atividades não aceitas, sob pena de se sujeitar a sanção de caducidade.
30.6. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, em prazo por ele estabelecido, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer OBRA executada de maneira viciada, defeituosa ou
incorreta pertinente à CONCESSÃO.
30.7. A emissão do Certificado não diminui ou atenua a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela segurança, solidez e adequação das atividades.
31. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
31.1. Responsabilidade Técnica. As OBRAS relacionadas ao objeto da CONCESSÃO serão executadas sob a direção e responsabilidade técnica de(s) engenheiro(a)s devidamente habilitados.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE o nome e a qualificação dos engenheiros responsáveis, que somente poderão ser alterados se substituídos por profissionais com as mesmas qualificações ou superiores.
31.3. Responsabilidade pelas OBRAS. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela adequação, solidez e conformidade das OBRAS realizadas no âmbito desse CONTRATO.
32. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
32.1. Instituição de Garantia de Execução do Contrato. A CONCESSIONÁRIA deverá manter durante toda a vigência deste CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, em montante igual a 5% do VALOR ESTIMADO DOS INVESTIMENTOS, prestada em favor do PODER CONCEDENTE para a garantia de suas obrigações e compromissos associados ao SERVIÇO e às OBRAS, inclusive penalidades de multa eventualmente aplicadas.
32.2. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença, devendo realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança, sem prejuízo da compensação realizada pelo PODER CONCEDENTE com valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA.
32.3. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE, sendo o prazo contado do evento que ocorrer por último.
32.4. Modalidades. Nos termos do artigo 56 da LEI DE LICITAÇÕES, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo uma modalidade ser substituída por outra, a critério da CONCESSIONÁRIA e desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, no decorrer do CONTRATO:
(i) Depósito. Depósito a ser mantido em conta remunerada indicada pelo PODER CONCEDENTE, o qual poderá levantar o valor depositado em caso de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
(ii) Títulos da Dívida Pública. Títulos da dívida pública, desde que registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e não sujeito há nenhum ônus ou gravames;
(iii) Fiança Bancária. A fiança deverá (i) ser emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil; (ii) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro); (iii) ter vigência de 12 (doze) meses, com item de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da fiadora na prorrogação do prazo estipulado, (iv) prever que, no caso de não renovação da fiança, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias e (v)prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da fiança por igual período e nas mesmas condições da fiança original;
(iv) Seguro-Garantia. A apólice de seguro-garantia deverá (i) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - Susep; (ii) ter vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.5. Hipóteses de Execução. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO da CONCESSIONÁRIA será passível de execução, total ou parcial, pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO ou na
referida GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.6. Despesas. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
33. SEGUROS
33.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as OBRAS, serviços e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
33.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e fornecer ao PODER CONCEDENTE, Plano de Seguros que será desenvolvido a partir de avaliação do Valor em Risco, da Importância Segurada e das condições das coberturas. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA avaliarão as necessidades de revisão anual do Plano de Seguros.
33.3. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
33.4. O Plano de Seguros conterá os seguros a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA e deverão ser submetidos à aprovação do PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias após a emissão da ORDEM DE INÍCIO.
33.5. O Plano de Seguros deve conter, sem a eles se limitar, os seguintes seguros:
(i) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro contemplar:
a. Tumultos,
b. Vandalismos,
c. Atos dolosos;
d. Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. Equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
f. Roubo e furto qualificado (exceto valores);
g. Danos elétricos;
h. Vendaval, fumaça;
i. Vidros;
j. Danos materiais causados aos veículos;
k. Alagamento. Inundação;
(ii) Responsabilidade Civil, contemplando:
a. Danos causados a terceiros;
b. Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. Acidentes envolvendo terceiros, nas áreas remanescente utilizadas nas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como na implementação de projetos associados;
d. Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor;
e. Poluição súbita.
(iii) Seguro de Riscos de Engenharia do tipo “todos os riscos” envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às OBRAS civis e à infraestrutura (Construção e Instalações e Montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
a. Cobertura básica de riscos de engenharia;
b. Erros de projetos;
c. Risco do fabricante;
d. Despesas extraordinárias;
e. Despesas de desentulho;
f. Alagamento, inundação;
g. Danos externos causados aos equipamentos utilizados nas OBRAS;
h. Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
i. Danos patrimoniais.
33.6. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA de acordo com o cronograma de execução das OBRAS e serviços e prazo da operação comercial da CONCESSÃO. As franquias serão aquelas praticadas pelo mercado segurador em Negócios Referenciais desta natureza.
33.7. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar no plano de seguros as seguintes regras:
(i) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses;
(ii) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da nova apólice.
33.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
33.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
33.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
33.11. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito à reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e nem elidirão a
obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter serviço adequado.
33.12. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases de desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, condicionada, contudo, à apresentação ao PODER CONCEDENTE de Plano de Seguros de Adequação.
33.13. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
33.14. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
33.15. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
33.16. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
33.17. Verificada a hipótese do anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em 05 (cinco) dias, reembolsar o PODER CONCEDENTE.
33.18. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida da contraprestação devida à CONCESSIONÁRIA ou da garantia de execução do contrato.
34. PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA
34.1. Penalidades. A CONCESSIONÁRIA se sujeita, além das penalidades previstas no
REGULAMENTO em caso de violação do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, às penalidades de:
(i) Advertência;
(ii) Multa;
(iii) Suspensão temporária e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO ou declaração de inidoneidade; e,
(iv) Caducidade.
34.2. As penalidades acima previstas podem cumular-se com eventuais multas e não excluem a possibilidade declaração de caducidade do CONTRATO.
34.3. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
(i) A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
(ii) A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
(iii) A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o PODER CONCEDENTE constatar presente os seguintes fatores:
a. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
34.4. A penalidade de advertência imporá a CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
(i) Não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
(ii) Não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS;
(iii) Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
(iv) Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO, não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
34.5. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
34.6. A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
(i) Por atraso injustificado na prestação geral dos SERVIÇOS, por evento, multa de até 1%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
(ii) Por atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS, multa de até 0,5%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
(iii) Por descumprimento injustificado do REGULAMENTO, multa, por infração, de até 0,5%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
(iv) Por irregularidade injustificada na prestação dos SERVIÇOS, multa de até 0,5%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
(v) Por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DO CONTRATO, multa de até 0,1% da arrecadação no mês de ocorrência da infração;
(vi) Descumprimento do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, multa de até 0,2%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
(vii) Por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de até 0,01%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
(viii) Pela suspensão geral injustificada dos SERVIÇOS, multa de 0,01%, por evento, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração
34.7. Considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nas cláusulas, acima, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA.
34.8. As hipóteses de descumprimento não previstas acima serão verificadas pela ENTIDADE REGULADORA, a quem caberá a aplicação da sanção, conforme a gravidade da infração.
34.9. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento médio mensal do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
34.10. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
34.10.1. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto neste parágrafo, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
34.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
(i) O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida, a norma violada e a base legal da sanção, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
(ii) A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
(iii) Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade
atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá à forma de comunicação prevista neste CONTRATO.
(iv) No prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
(v) A decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
(vi) A CONCESSIONÁRIA será notificada da decisao proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
(vii) Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
(viii) No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
34.12. Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE se utilizar da garantia do CONTRATO.
34.13. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
34.14. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
34.15. Não serão aplicadas sobre a mesma ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA penalidades diversas previstas no CONTRATO e nas normas da ENTIDADE REGULADORA, ficando certo que, no caso de haver penalidades diversas para o mesma ação ou omissão, prevalecerá a penalidade prevista no CONTRATO.
34.16. As competências para aplicação de sanções administrativas disciplinadas neste CONTRATO e, em especial, as dispostas nesta Cláusula, são atribuídas à ENTIDADE REGULADORA.
35. EXTINÇÃO DO CONTRATO/INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
35.1. Hipóteses de Intervenção. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a execução e a regularidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS e/ou o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da LEI DE CONCESSÕES. Entre as situações que autorizam a intervenção, incluem-se:
(i) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS, do fornecimento de SISTEMAS, ou da prestação de SERVIÇOS, por culpa da CONCESSIONÁRIA, em descumprimento aos termos da legislação ou regulação aplicáveis ou deste CONTRATO;
(ii) Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
(iii) Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
(iv) Situações nas quais a operação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos mesmos;
(v) Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública;
(vi) Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
(vii) Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual; e
(viii) Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA, para fins ilícitos.
35.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a decretação de intervenção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo razoável que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades que se revelarem cabíveis.
35.1.3. Decorrido o prazo fixado na notificação do PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula 35.1.2., sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou adote providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, poderá ser decretada a intervenção, por ato motivado, devidamente publicado na imprensa oficial, contendo, no mínimo, a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
35.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha outorgado aos seus FINANCIADORES o direito de intervir na CONCESSÃO, estes poderão optar por intervir na CONCESSÃO antes do PODER CONCEDENTE, de forma a sanar o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA e garantir a boa execução dos SERVIÇOS, sob pena de outra intervenção, desta vez pelo PODER CONCEDENTE.
35.3. Consequências da Decretação da Intervenção na CONCESSÃO. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na CONCESSÃO e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
35.4. Cessação da intervenção na CONCESSÃO. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO,
retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Trigésima Nona.
35.5. Prestação de Contas. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
36. EXTINÇÃO DO CONTRATO
36.1. Formas de Extinção da CONCESSÃO. A extinção do CONTRATO verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) Advento do termo contratual;
(ii) Encampação;
(iii) Caducidade;
(iv) Rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou acordo mútuo;
(v) Anulação; e
(vi) Falência, recuperação judicial/extrajudicial ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Consequências da Extinção. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
(i) Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
(ii) Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para recebimento de multas e ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo
prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
36.3. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos SERVIÇOS.
36.4. Reversão de Bens. Extinta a CONCESSÃO, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e os por ela construídos ou adquiridos durante a CONCESSÃO.
36.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá reter ou deixar de devolver quaisquer dos BENS REVERSÍVEIS. Os bens desaparecidos ou danificados serão indenizados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
36.6. Requisitos para a Reversão. Os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVIÇOS ao término da CONCESSÃO.
36.7. Indenizações Devidas em caso de Extinção. As indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em caso de extinção do CONTRATO serão pagas conforme as regras indicadas nos parágrafos abaixo.
36.8. Forma de Cálculo da Indenização. O cálculo do valor da indenização será feito com base no valor contábil dos BENS REVERSÍVEIS, apurado segundo a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
36.9. Compensação com a Indenização. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
37. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. Advento do Termo Contratual. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. Indenização. Caso aplicável, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS será feita mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE conforme condições acordadas pelas PARTES. Caso, até o 30º (trigésimo) dia antes da data de extinção do CONTRATO, as PARTES não cheguem a um acordo quanto às condições de pagamento, a indenização deverá ser paga na data do término do prazo do CONTRATO em moeda corrente.
37.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) O valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e,
(ii) Quaisquer pagamentos em atraso.
38. ENCAMPAÇÃO
38.1. Encampação. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e, mediante lei autorizativa específica, retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
38.2. Indenização. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será precedida do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
38.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) Saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) O valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido;
(iii) Todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
(iv) O capital próprio investido pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA e a sua remuneração, conforme premissas previstas no PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL; e,
(v) Quaisquer pagamentos em atraso.
39. CADUCIDADE
39.1. Caducidade. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sobretudo, as hipóteses mencionadas no artigo 38, § 1º da LEI DE CONCESSÕES, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades aplicáveis na forma da Cláusula Trigésima Quinta.
39.2. Hipóteses Autorizadoras da Declaração de Caducidade. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos casos previstos na LEI DE CONCESSÕES.
39.3. Processo Administrativo. A decretação de caducidade por parte do PODER CONCEDENTE deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito a ampla defesa e ao contraditório.
39.4. Declaração de Caducidade. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do PODER CONCEDENTE.
39.5. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, contados da
declaração da caducidade, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização devida será calculada no âmbito do processo administrativo de aplicação da penalidade.
39.6. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada neste parágrafo, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) O valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e,
(ii) Quaisquer pagamentos em atraso.
39.7. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
39.8. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será utilizada pelo PODER CONCEDENTE para quitação de obrigações da CONCESSIONÁRIA.
39.9. Limitação de Responsabilidade do PODER CONCEDENTE. A declaração de caducidade não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo PODER CONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
40. RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA OU ACORDO MÚTUO
40.1. Rescisão do Contrato. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
40.2. Continuidade do Serviço. Não obstante o disposto, os SERVIÇOS não poderão ser
interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até o trânsito em julgado da decisão.
40.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada no item
40.1 o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) Saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) O valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido;
(iii) Todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
(iv) Quaisquer pagamentos em atraso.
40.4. Rescisão Amigável. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão em conjunto a forma de compartilhamento das despesas decorrentes da rescisão contratual, incluindo as indenizações devidas.
41. - ANULAÇÃO
41.1. Anulação. O CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
41.2. Indenização. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será precedida do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
41.3. Indenizações Devidas. Caso o PODER CONCEDENTE tenha dado causa à anulação, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, este deverá indenizá-la na forma preconizada para a rescisão do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE.
41.3.1. Caso haja participação da CONCESSIONÁRIA, a indenização deverá ser calculada na forma do item 39.5 do CONTRATO.
42. - FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL E EXTINÇÃO
DA CONCESSIONÁRIA
42.1. Extinção da CONCESSÃO. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação judicial ou extrajudicial ou ainda no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
42.2. Indenização. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
42.3. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada neste parágrafo, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização calculada na forma do item 39.5 do CONTRATO, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
42.4. No caso extinção do CONTRATO na forma deste parágrafo, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será utilizada pelo PODER CONCEDENTE para quitação de obrigações da CONCESSIONÁRIA.
42.5. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
43. BENS REVERSÍVEIS E SUA REVERSÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO
43.1. Bens Reversíveis. Integram a CONCESSÃO, sendo considerados reversíveis:
(i) Todas as OBRAS, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, e, de modo geral, todos os demais bens transferidos à CONCESSIONÁRIA que estejam diretamente relacionados com a prestação dos SERVIÇOS; e,
(ii) Os bens adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, incluindo acessórios, dispositivos, equipamentos, componentes sobressalentes, SISTEMAS eletrônicos, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam utilizados diretamente na execução dos SERVIÇOS.
43.2. Manutenção e Conservação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO, ressalvados os desgastes decorrentes da utilização normal.
43.3. Os gastos com manutenção, conservação ou renovação dos BENS REVERSÍVEIS que importem aumento do período de amortização desses bens devem ser previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
43.4. Alienação dos Bens Reversíveis. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar BENS REVERSÍVEIS mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, exceto se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
43.5. Relação dos Bens Reversíveis. Ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA elaborar, ao final de cada ano da CONCESSÃO, a relação de BENS REVERSÍVEIS, a ser apresentada ao PODER CONCEDENTE até o dia 1° de maio de cada ano, devendo, inclusive, cobrir todas as aquisições/construções feitas no ano anterior.
43.6. A relação dos BENS REVERSÍVEIS elaborada pela CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à aprovação pelo PODER CONCEDENTE, que poderá incluir ou retirar bens, para tanto realizando fiscalização in loco ou mediante solicitação de documentos à CONCESSIONÁRIA.
43.7. Treinamento Operacional. Faltando 6 (seis) meses para o término do prazo de vigência
do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e as orientações operacionais.
43.8. Programa de Desmobilização Operacional. Para a efetivação da transferência, os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no programa de desmobilização operacional, a ser elaborado pelas PARTES até 12 (doze) meses antes do término da vigência do CONTRATO.
43.9. Recebimento dos Bens Reversíveis. Para receber os BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três) membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução.
43.10. Verificação Prévia. Em período compreendido entre o 24º (vigésimo quarto) mês e o 12º (décimo segundo) mês anteriores ao advento do termo contratual, o PODER CONCEDENTE determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS para verificar a compatibilidade de seu estado de conservação com as exigências mínimas deste CONTRATO e com o uso e desgaste natural de tais bens, assegurado à CONCESSIONÁRIA, em qualquer hipótese, o direito de acompanhar tal vistoria e instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas.
43.11. Reparos. Concluída a avaliação final dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas ou determinar à CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
44. QUARTA – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
44.1. Controvérsias oriundas do presente CONTRATO e de sua execução poderão ser dirimidas:
(i) Por meio do COMITÊ TÉCNICO;
(ii) Por arbitragem na forma da lei;
(iii) Judicialmente, quando não passíveis de resolução arbitral, na forma da lei e deste CONTRATO.
44.2. DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, será constituído por ato do PODER CONCEDENTE e mantido durante a vigência deste CONTRATO, COMITÊ TÉCNICO, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos.
44.3. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres sobre procedimento para fiscalização e sobre as demais questões técnicas que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos correspondentes à prestação dos SERVIÇOS desta CONCESSÃO.
44.4. Quando demandado, o COMITÊ TÉCNICO emitirá parecer técnico a respeito de eventuais controvérsias relativas às alterações nos ÍNDICES DE DESEMPENHO e às revisões.
44.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma:
(i) Um membro efetivo, que será o Presidente do COMITÊ TÉCNICO, e o respectivo suplente, indicados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) Um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA; e
(iii) Um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE de comum acordo, dentre profissionais independentes, de ilibada reputação e notório conhecimento técnico.
44.6. O procedimento para apreciação de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento do COMITÊ TÉCNICO à outra PARTE, de sua solicitação, fornecendo cópia dos elementos apresentados.
44.7. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações, relativamente à questão
formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados.
44.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas partes, de comum acordo, e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
44.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
44.10. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO.
44.11. As opiniões emitidas nos pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser contestadas no âmbito do próprio COMITÊ TÉCNICO por qualquer das PARTES no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do conhecimento do seu teor, devendo elas apresentarem as razões da contestação por escrito. Não obstante o disposto nesta Xxxxxxxx, as decisões e pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser submetidas, por qualquer das PARTES, ao procedimento arbitral.
44.12. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do terceiro membro serão divididas igualmente entre ambas.
44.13. As controvérsias decorrentes do CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas por meio do COMITÊ TÉCNICO serão resolvidas em definitivo judicialmente ou por arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307, de 23/9/1996. Quando eleita, a arbitragem será vinculante às PARTES e aos intervenientes.
44.14. Quando for o caso de arbitragem, a submissão de qualquer questão ao juízo arbitral não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão.
44.15. Quando for o caso de arbitragem, o procedimento arbitral se regerá pelas regras de arbitragem e será administrada pela Câmara definida de comum acordo pelas PARTES,
terá lugar no Estado de São Paulo, e será conduzida na língua portuguesa. Caso qualquer das PARTES deixe de apontar árbitro nos termos das regras da arbitragem, ou os 2 (dois) árbitros escolhidos pelas PARTES não logrem nomear o terceiro árbitro, sua nomeação incumbirá ao presidente da Câmara.
44.16. Quando for o caso de arbitragem, esta deverá ser concluída no prazo de 100 (cem) dias a partir da constituição do respectivo tribunal arbitral, admitida a extensão em hipóteses devidamente justificadas pelo referido tribunal.
45. - FORO
45.1. Foro. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO e para a execução da sentença arbitral ou para apreciar medidas urgentes, o foro da Comarca de Olímpia, Estado de São Paulo, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
46. DISPOSIÇÕES FINAIS - RENÚNCIA
46.1. Renúncia. A renúncia, de qualquer uma das PARTES, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste CONTRATO, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das PARTES em fazer cumprir qualquer dispositivo, impedirá, ou restringirá tal PARTE de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
47. CONTAGEM DE PRAZOS
47.1. Contagem de Prazos. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo- se o primeiro dia e contando-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste CONTRATO, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das PARTES
48. SUCESSORES
48.1. Sucessores. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título
49. - DEVER DE SIGILO
49.1. Toda documentação técnica entregue à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE é de propriedade deste, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
50. - INVALIDADE PARCIAL
50.1. Invalidade parcial. Se quaisquer itens ou disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não afetará ou prejudicará a validade das demais itens e disposições contratuais, que, sempre que possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as PARTES deverão rever este CONTRATO para substituir as itens e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis, por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, efeitos equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
51. - IRREVOGABILIDADE
51.1. Irrevogabilidade. Este CONTRATO é para todos os fins de direito, irrevogável e irretratável, salvo disposições expressas em contrário na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou no próprio CONTRATO.
52. - PUBLICAÇÃO
52.1. Publicação. A publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial deverá ser providenciada pelo PODER CONCEDENTE, às expensas da CONCESSIONÁRIA, até o quinto dia do mês seguinte à data de assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir daquela data.
53. ENVIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
53.1. Envio aos órgãos de controle. O PODER CONCEDENTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município e à Câmara dos Vereadores no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
54. COOPERAÇÃO MÚTUA
54.1. Cooperação Mútua. As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente CONTRATO.
55. - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
55.1. Todas as notificações e comunicações entre as PARTES deverão ser efetuadas por correspondência escrita, incluindo entrega por serviço postal ou de remessa expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante protocolo, ou por fac-símile confirmado posteriormente por carta, a cada uma das PARTES nos endereços, ou pelos números abaixo indicados:
Para o PODER CONCEDENTE:
Endereço:
Fax:
E-mail: A/C:
Para a CONCESSIONÁRIA
Endereço:
Fax:
E-mail: A/C:
55.2. Cada PARTE poderá alterar o endereço ou o representante por ele indicado para receber comunicações mediante notificação escrita às outras PARTES, a ser entregue em conformidade com este Item ou conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A alteração produzirá efeitos após 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
56. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
56.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
(i)O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os SERVIÇOS, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
(ii) O tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades dos SERVIÇOS ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
(iii) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis ao próprio SERVIÇO, esta será realizada após prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela obtenção e gestão. Os dados assim coletados só poderão ser utilizados nos SERVIÇOS, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades;
(iv) Eventualmente, podem as partes convencionar que o PODER CONCEDENTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
(v) Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas,
devendo estar alinhados com a LEGISLAÇAO APLICÁVEL e as melhores práticas de mercado.
(vi) Os dados obtidos em razão do CONTRATO serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
(vii) No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONCESSIONÁRIA, para atender ao acima, esta garante que:
a) A legislação do país para o qual os dados foram transferidos, asseguram o mesmo nível de proteção que a legislação brasileira em termos de privacidade e proteção de dados, sob pena de encerramento da relação contratual, em vista de restrição legal prevista na LEGISLAÇAO APLICÁVEL;
b) Os dados transferidos serão tratados em ambiente da CONCESSIONÁRIA;
c) O tratamento dos dados pessoais, incluindo a própria transferência, foi e continuará a ser feito de acordo com as disposições pertinentes da legislação sobre proteção de dados aplicável e que não viola as disposições pertinentes do Brasil;
d) Sempre que necessário, orientará o PODER CONCEDENTE durante o período de tratamento de dados pessoais, também em relação aos dados transferidos para país estrangeiro, para que ocorra em conformidade com a legislação sobre proteção de dados aplicável e com as cláusulas do contrato;
e) Oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnicas e organizativas, e as especificará formalmente ao contratante, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
f) As medidas de segurança são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a
divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
g) Zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
h) Tratará os dados pessoais apenas em nome do PODER CONCEDENTE e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas do contrato; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato;
i) A legislação que lhe é aplicável não o impede de respeitar as instruções recebidas do PODER CONCEDENTE e as obrigações do contrato e que, no caso de haver uma alteração nesta legislação que possa ter efeito adverso substancial nas garantias e obrigações conferidas pelas cláusulas do contrato, comunicará imediatamente essa alteração ao PODER CONCEDENTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato;
j) Notificará imediatamente o PODER CONCEDENTE sobre: qualquer solicitação juridicamente vinculativa de divulgação de dados pessoais por uma autoridade fiscalizadora responsável pela aplicação da lei, a menos que seja proibido de outra forma, como uma proibição da lei penal de preservar a confidencialidade de uma investigação policial; qualquer acesso acidental ou não autorizado.
k) Responderá rápida e adequadamente todas as solicitações de informação do PODER CONCEDENTE, relacionadas ao tratamento dos dados pessoais objeto da transferência e que se submeterá aos conselhos da autoridade fiscalizadora no que diz respeito ao processamento dos dados transferidos;
l) A pedido do PODER CONCEDENTE, apresentará as informações
necessárias sobre o tratamento relacionado com os dados pessoais objeto da transferência ou as informações solicitadas pela Autoridade fiscalizadora.
m) Em caso de subcontratação, informará previamente o PODER CONCEDENTE que poderá anuir por escrito;
n) Os serviços de processamento pelo subcontratado, serão executados de acordo com o disposto neste contrato;
o) Enviará imediatamente ao PODER CONCEDENTE uma cópia de qualquer acordo de subcontratação que celebrar sobre o objeto deste contrato.
(viii) A CONCESSIONÁRIA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do PODER CONCEDENTE.
(ix) O eventual acesso, pela CONCESSIONÁRIA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONCESSIONÁRIA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
(x) As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo e externo.
(xi) Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
(xii) O Encarregado da CONCESSIONÁRIA manterá contato formal com o Encarregado do PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento ou suspeita, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
(xiii) A critério do Encarregado de Dados do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
(xiv) Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONCESSIONÁRIA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo PODER CONCEDENTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD.
(xv) Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
57. Fica eleito o Foro da Comarca de Olímpia, Estado de São Paulo, para dirimir questões oriundas deste CONTRATO, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual forma e teor.