EDITAL DO LEILÃO Nº [••]/20[••] CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS SUL, CENTRAL E NORTE
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ANEXO 5 DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
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Sumário
2 Revisão do Fluxo de Caixa Marginal resultante de cada Recomposição 3
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1. Fluxo de Caixa Marginal
1.1. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição.
1.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
1.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de demanda, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
1.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial para o dimensionamento da recomposição considerará a demanda real constatada nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para projetar a demanda até o encerramento do prazo da Concessão;
1.3.2. Periodicamente, o referido cálculo inicial será revisado para substituir a demanda projetada pelos respectivos valores realizados, de acordo com o disposto nos itens seguintes.
1.4. A projeção de demanda mencionada no item 1.3 acima será elaborada pela Concessionária e submetida à aprovação da ANAC, que poderá optar por uso de projeção própria, observados os critérios fixados no presente Anexo.
1.5. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos no item 1.1 serão descontados pela Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal a ser determinada por ocasião das Revisões dos Parâmetros da Concessão, conforme Seção II – Da Revisão dos Parâmetros da Concessão do Capítulo VI do Contrato, mediante ampla discussão pública.
1.5.1. Na ocorrência de eventos relacionados aos riscos previstos no item 5.2 do Contrato anteriormente à realização da Primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão e que ensejem Revisão Extraordinária, a Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal será igual a 9,08%, estabelecida em termos reais.
2. Revisão do Fluxo de Caixa Marginal resultante de cada Recomposição
2.1. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, a ANAC realizará periodicamente a revisão dos
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respectivos fluxos das receitas marginais referidos nos itens anteriores para ajustar os dados da projeção de demanda aos dados reais apurados durante a vigência da Concessão, sendo que:
2.1.1. A periodicidade das revisões será estabelecida pela ANAC, devendo ser realizadas em intervalos máximos de 5 (cinco) anos e no encerramento da Concessão;
2.1.2. A revisão a ser realizada pela ANAC poderá considerar ainda outras informações reais apuradas durante a vigência da Concessão para substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal, vedada a alteração dos valores estimados para os investimentos, custos e despesas considerados nos fluxos dos dispêndios marginais; e
2.1.3. Na revisão a ser realizada pela ANAC, deverá ser mantida a Taxa de Desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão da recomposição, calculada na Revisão dos Parâmetros da Concessão imediatamente anterior à ocorrência do evento.
2.2. Ao final do prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx revele resultado favorável à Concessionária, a ANAC poderá:
2.2.1. Determinar encargos adicionais à Concessionária de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal; ou
2.2.2. Reter valores pagos pela Concessionária, a exemplo da Garantia de Execução do Contrato, já em poder da ANAC, até que esses valores anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
2.3. Ao final do prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal revele resultado desfavorável à Concessionária, a ANAC deverá recompor o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato para proporcionar receitas adicionais à Concessionária, de forma a anular o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.