TERMO ADITIVO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
TERMO ADITIVO
PROCESSO SEI N.º 17944.000704/97-11
SÉTIMO TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS Nº 014/98 STN/COAFI, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A E DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBDO DE 2014, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, NO DECRETO Nº 9.056, DE 24 DE MAIO DE 2017, NO DECRETO 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, NA LEI ESTADUAL Nº 10.920, DE 3 DE JANEIRO DE 1997, NA LEI ESTADUAL Nº 15.036, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.720, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021, E NA LEI ESTADUAL Nº 15.757, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
A UNIÃO, representada neste ato pelo Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final identificado(a), e o Estado do Rio Grande do Sul, representado neste ato por seu Governador ao final identificado, doravante designado ESTADO, com a interveniência do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro da UNIÃO, doravante designado AGENTE, e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, depositário das receitas do ESTADO, doravante designado DEPOSITÁRIO, representados neste ato por seus mandatários legais ao final assinados, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, têm entre si justo e acordado aditar e ratificar o Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98 STN/COAFI, celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO em 15 de abril de 1998, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11
de setembro de 1997, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e da Lei Estadual nº 10.920, de 3 de janeiro de 1997.
CONSIDERANDO QUE:
I. A celebração do Acordo Federativo entre a União e os Estados, tratou de solucionar o impasse relativo à forma de capitalização da dívida refinanciada ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, para efeito de aplicação do disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014;
I. O Acordo Federativo foi celebrado em junho de 2016 e estabeleceu, entre outras medidas:
a) a concessão de redução extraordinária nos valores a serem pagos, em 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês de julho de 2016, iniciando-se em cem por cento do valor da prestação mensal devida nos seis primeiros meses e reduzindo-se ao longo dos meses seguintes até sua extinção, a partir de julho de 2018;
b) o pagamento, em até 24 (vinte e quatro) meses, dos valores devidos e não pagos relativos às tutelas de urgência concedidas aos Estados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos mandados de segurança e ações que se seguiram ao Mandado de Segurança nº 34.023/SC, sendo tais valores calculados pelo Sistema de Amortização Constante – SAC e atualizados pelos encargos de adimplência, com início a partir de julho de 2016;
I. Em 28 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 156, de 2016, que estabeleceu, entre outras providências, o Plano de Auxílio aos Estados e a Distrito Federal e as medidas de estímulo e reequilíbrio fiscal das unidades federativas, autorizando o aditamento do contrato da dívida refinanciada ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997;
IV. Em 24 de maio de 2017 houve a publicação do Decreto nº 9.056, de 2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 156, de 2016;
V. Em 26 de dezembro de 2017, o ESTADO celebrou com a UNIÃO o aditivo contratual a que alude o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016;
VI. A Lei Complementar nº 178, de 2021, alterou a Lei Complementar nº 156, de 2016, estabelecendo:
a) o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal;
b) a possibilidade de conversão de penalidades decorrentes do descumprimento da contrapartida de limitação de despesas prevista no art. 4º da referida lei complementar, bem como sua prolongação para o período entre 2021 e 2023;
c) a possibilidade de dispensa de limitação de despesas para assinatura dos termos aditivos do art. 3º da referida lei complementar por Estados que haviam pactuado o termo aditivo do art. 1º em exercício anterior;
d) para a assinatura dos aditivos autorizados na Lei Complementar nº 156, de 2016, a dispensa dos requisitos legais exigidos para a contratação com a União e da verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V I. O ESTADO desistiu do MS 34.110, em agosto de 2021;
V I. A liminar deferida na ACO 2755 TA/RS, em agosto de 2017, suspendeu o pagamento das prestações mensais relativas ao Contrato ora aditado;
IX. Em 28 de setembro de 2021 houve a publicação do Decreto nº 10.819, de 2021, que regulamentou a Lei Complementar nº 178, de 2021;
X. O ESTADO se encontra autorizado a celebrar o presente Termo Aditivo pelas Leis Estaduais nº 15.036, de 2017, 15.720, de 2021, e 15.757, de 2021;
RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo nas seguintes condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente aditivo tem por objeto alterar e ratificar, na forma das cláusulas seguintes, Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98 STN/COAFI, celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO em 15 de abril de 1998, sob a égide da Lei nº 9.496, de 1997, e da Lei Estadual nº 10.920, de 1997, e aditivos posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – INCLUSÃO DE CLÁUSULA - As partes, de comum acordo, convencionam incluir as seguintes cláusulas ao contrato ora aditado:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - Sobre os valores das parcelas mensais devidas nos termos deste Contrato entre julho de 2016 e junho de 2018, serão concedidas as seguintes reduções extraordinárias:
I - Prestações vencidas entre 0x xx xxxxx xx 0000 x 00 xx xxxxxxxx xx 0000,xxxxxxx de 100% (cem por cento) do valor devido;
II - Prestação vencida em janeiro de 2017, redução de 94,73%(noventa e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento);
III - Prestação vencida em fevereiro de 2017, redução de 89,47% (oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
IV - Prestação vencida em março de 2017, redução de 84,21% (oitenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento);
V - Prestação vencida em abril de 2017, redução de 78,94% (setenta e oito inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
VI - Prestação vencida em maio de 2017, redução de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
VII - Prestação vencida em junho de 2017, redução de 68,42% (sessenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
VIII - Prestação vencida em julho de 2017, redução de 63,15%(sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento);
IX - Prestação vencida em agosto de 2017, redução de 57,89% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento)
X - Prestação vencida em setembro de 2017, redução de 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
XI - Prestação vencida em outubro de 2017, redução de 47,36% (quarenta e sete inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
XII - Prestação vencida em novembro de 2017, redução de 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento);
XIII - Prestação vencida em dezembro de 2017, redução de 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
XIV - Prestação vencida em janeiro de 2018, redução de 31,57% (trinta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
XV - Prestação vencida em fevereiro de 2018, redução de 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);
XVI - Prestação vencida em março de 2018, redução de 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento);
XVII - Prestação vencida em abril de 2018, redução de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
XVIII - Prestação vencida em maio de 2018, redução de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento); e
XIX - Prestação vencida em junho de 2018, redução de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - o ESTADO confessa-se devedor da importância de R $ 00.000.000.000,71 (setenta e quatro bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), na posição de 1º de dezembro de 2021, que corresponde à soma dos seguintes valores:
I - saldo da dívida vincenda com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial: R$ 00.000.000.000,78 (cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos);
II - saldo de prestações vencidas da Dívida Principal (PARCELA P) não pagas por força de decisão judicial: R$ 00.000.000.000,51 (quatorze bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, trinta e um reais e ciquenta e um centavos);
III - saldo de dívida vencida e não paga por força de decisão judicial a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 2016: R$ 601.764.343,37 (seiscentos e um milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos); e
IV - valor acrescido ao saldo devedor em decorrência do recálculo resultante da aplicação do disposto no art. 4º-B da Lei Complementar nº 156, de 2016, em conformidade com o art. 19 do Decreto nº 10.819, de 2021: R$ 2.888.530.950,05 (dois bilhões, oitocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e cinquenta reais e cinco centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - o valor de que trata o inciso IV decorre do recálculo dos valores não pagos à UNIÃO por força da redução extraordinária a que alude o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, com encargos de inadimplência até
31 de outubro de 2019, conforme dispõe o art. 19 do Decreto nº 10.819, de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - Em 1º de julho de 2018 foram incorporados ao saldo devedor deste Contrato os valores não pagos entre julho de 2016 e junho de 2018, por força da aplicação do disposto nos §§ 4º e 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, devidamente atualizados pelos encargos de adimplência, totalizando à época R$ 4.072.406.912,23 (quatro bilhões, setenta e dois milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de julho de 2018 o valor integral da prestação foi obtida a partir do saldo resultante da aplicação do disposto no caput."
CLÁUSULA TERCEIRA - O ESTADO deverá apresentar a comprovação do protocolo junto ao juízo competente de pedido de desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado neste Termo Aditivo, em até 60 (sessenta) dias após a celebração deste Instrumento, sob pena de sua rescisão, com observância do art. 8º do Decreto nº 9.056, de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - O ESTADO se compromete, de acordo com o art. 1º, §§ 6º e 7º, c/c art. 17, II do caput e inciso I do § 1º, todos da Lei Complementar nº 178, de 2021, a realizar a conversão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Lei nº 9.496, de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal da Lei Complementar nº 178, de 2021, em até 12 (doze) meses sob pena de nulidade do presente Termo Aditivo.
CLAÚSULA QUINTA - O AGENTE fará jus a Taxa de Aditamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga em parcela única, no ato da formalização do Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ESTADO autoriza o AGENTE, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de qualquer aviso prévio ou notificação, a efetuar o débito da Taxa de Aditamento na mesma conta indicada para débito das prestações do refinanciamento.
CLÁUSULA SEXTA - Ficam mantidas as demais condições não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - O AGENTE providenciará a publicação de Extrato deste Termo Aditivo no Diário Oficial da UNIÃO, às expensas do ESTADO.
CLÁUSULA OITAVA - Estabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente de interpretação ou execução deste Termo Aditivo, o Supremo Tribunal Federal.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em quatro vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
Documento assinado eletronicamente
UNIÃO
Documento assinado eletronicamente
ESTADO
Documento assinado eletronicamente
BANCO DO BRASIL
Documento assinado eletronicamente
BANRISUL
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 30/12/2021, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 30/12/2021, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 30/12/2021, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Procurador(a) da Fazenda Nacional, em 30/12/2021, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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