cf. art. 628-F a 628-J do RICMS/MT)
(cf. art. 628-F a 628-J do RICMS/MT)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A EMPRESA DEPOSITANTE
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, adiante simplesmente denominada de SEFAZ, e de outro, a empresa: ____________________________________________________ , por seu estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o n°: ______________________, Inscrição Estadual n°:_______________, localizado:_____________________, bairro:____________________, CEP ____________, município de __________________, doravante denominada, DEPOSITANTE e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal.
Têm por justo e acordado a celebração deste TERMO DE ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto do presente TERMO DE ACORDO o credenciamento da empresa DEPOSITANTE, mediante concessão de regime especial, para efetuar remessas tributadas de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, cuja finalidade é o depósito em um dos estabelecimentos de terceiros, localizada em outra unidade federada, para posterior mudança de modal de transporte.
CLÁUSULA SEGUNDA Não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados a um Programa de Desenvolvimento do Estado, na apuração do imposto correspondente às remessas descritas da CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA TERCEIRA O credenciamento da empresa DEPOSITANTE previsto neste TERMO DE ACORDO autoriza:
- a remessa anual de até ______________ metros cúbicos de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, nos moldes dos artigos 628-F a 628-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 a um dos estabelecimentos de empresa de terceiros, discriminados no ANEXO I, doravante denominado DEPOSITÁRIA.
- a utilização do crédito do imposto, em decorrência do retorno simbólico da mercadoria, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.
CLÁUSULA QUARTA As remessas de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, em conformidade com o disposto na CLÁUSULA PRIMEIRA deste TERMO DE ACORDO poderão ser realizadas, desde que a empresa DEPOSITÁRIA, seja um dos estabelecimentos constantes no ANEXO I e atenda as seguintes condições:
I - esteja localizada no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
II - seja detentora de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para armazenamento de AEAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.
CLÁUSULA QUINTA A empresa DEPOSITANTE declara:
I – anuência à limitação dos produtos e volumes definidos na Cláusula primeira, bem como às demais condições previstas neste TERMO DE ACORDO;
II – que tem pleno conhecimento da legislação mato-grossense, inclusive quanto às obrigações acessórias relativas à emissão dos documentos fiscais pelas unidades credenciadas para as operações objeto deste TERMO DE ACORDO, em especial quanto ao que consta nos artigos 628-F a 628-J do RICMS/MT.
III - Assumir a responsabilidade em repassar as orientações à empresa DEPOSITÁRIA sobre os procedimentos que esta deve observar na emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações;
IV – que a empresa DEPOSITÁRIA das remessas autorizadas pelo presente TERMO DE ACORDO atende todos os requisitos estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA;
V - ser responsável por transmitir as orientações a empresa DISTRIBUIDORA, sobre os procedimentos de registro no programa de computador previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso, nas hipóteses que a operação tenha ICMS diferido.
CLÁUSULA SEXTA O credenciamento da empresa DEPOSITANTE previsto neste TERMO DE ACORDO a obriga:
I – a manter regularidade e idoneidade fiscal das operações, com o cumprimento da legislação tributária, em especial em relação às obrigações acessórias, dispostas nos artigos 628-F a 628-J do RICMS/MT, quanto à emissão dos documentos fiscais por todos os estabelecimentos envolvidos nas operações objeto deste TERMO DE ACORDO;
II – a conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado;
III – ao retorno, ainda que simbólico, e o subsequente embarque do produto com destino a uma das DISTRIBUIDORAS constante no ANEXO II, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de remessa à empresa DEPOSITÁRIA;
IV - a responder solidariamente, quando a DISTRIBUIDORA, a que o AEAC for destinado, deixar de registrar no programa de computador previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso, nas hipóteses que a operação tenha o ICMS diferido.
CLÁUSULA SÉTIMA Na hipótese de ocorrência de operação da qual resulte imposto a recolher, serão observadas a forma, as condições e o prazo estabelecidos na legislação do ICMS do Estado Mato Grosso.
CLÁUSULA OITAVA A empresa DEPOSITANTE deverá fazer constar em todas os documentos fiscais que acobertarem as operações realizadas ao amparo deste TERMO DE ACORDO a expressão: “OPERAÇÕES CONFORME TERMO DE ACORDO ICMS/2022 (cf. art. 628-F a 628-J do RICMS/14)”.
CLÁUSULA NONA Conforme determinam os artigos 628-F a 628-J do RICMS/2014, a empresa DEPOSITANTE fica obrigada a:
I – referenciar, em cada Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar operação subsequente à de remessa do produto para armazenamento, na forma deste TERMO DE ACORDO, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, inclusive pela empresa DEPOSITÁRIA, para acobertar as operações anteriores com o referido produto;
II – exigir que a empresa DEPOSITÁRIA, destinatária da operação de remessa, ao amparo deste TERMO DE ACORDO, referencie, em cada Nota Fiscal Eletrônica que emitir para acobertar operação subsequente ao recebimento do produto para armazenamento, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas para acobertar as operações anteriores com o referido produto, inclusive as emitidas pela empresa DEPOSITANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA Quando a empresa DEPOSITANTE deixar de cumprir qualquer de suas obrigações tributárias e/ou fiscais, bem como qualquer das cláusulas do presente, ou ainda, quando trouxer prejuízos ao Estado de Mato Grosso, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser suspenso ou revogado pela SEFAZ a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente TERMO DE ACORDO:
I – para produção de efeitos deverá ser previamente registrado no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação – CREDESP, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II – vigorará em caráter precário e temporário;
III – produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado por meio de sistema informatizado pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO A empresa DEPOSITANTE declara ainda estar ciente que:
I – uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá requerer a obtenção do regime especial previsto nos artigos 628-F a 628-J do RICMS por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades;
II – transcorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o presente TERMO DE ACORDO perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Este TERMO DE ACORDO produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
E por estarem ajustados, o presente TERMO é assinado, mediante certificação digital, pela empresa DEPOSITANTE e registrado no CREDESP pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Cuiabá, ... de ... de 2022.
NOME DA REQUERENTE
ANEXO I
EMPRESAS DEPOSITÁRIAS AUTORIZADAS:
ANEXO II
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS AUTORIZADAS:
Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - 0.000,
Xxxxxx Político Administrativo
• CEP: 78049-936
• Cuiabá • Mato Grosso • xxxxx.xx.xxx.xx