ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE REGISTRO/SP.
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Pregão Eletrônico sob n° 56/2024
LABCENTER DIAGNÓSTICOS INTEGRADOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do MF sob nº 28.216.358/0001-75, com sede à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Sorocaba/SP, por intermédio de sua procuradora, com fulcro na alínea "c" do inciso I do art. 164 da Lei nº 14.133/21, interpor o RECURSO contra a decisão que declarou o Recorrente inabilitado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passaremos a elucidá-los:
I. DOS FATOS
Trata-se de procedimento licitatório, visando o registro de preços pelo período de 12 (doze) meses, para contratações futuras de prestações de serviços em realização de exames laboratoriais do sistema único de saúde da rede municipal de saúde e do serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT).
Depreende-se que após o encerramento da etapa competitiva, o Recorrente ofertou a melhor proposta, razão pela qual, procedeu-se à análise de seu acervo habilitatório.
Desse modo, após a apreciação do eminente Pregoeiro, adveio a decisão, declarando-o inabilitado sob a perfídia argumentação de que "não houve a apresentação da demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas conforme NBC TG 1001. NBC TG 1001 - receita bruta de R$ 4.800.000,00 até R$ 78.000.000,00 - demonstrações obrigatórias: Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado do Exercício; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; Demonstração dos fluxos de caixa".
Portanto, em apertada síntese, eis os fatos que abarcam a pretensão recursal trazida à baila, no qual passaremos a elucidar as vicissitudes que ensejam a necessária modificação da decisão em testilha.
II. DO MÉRITO
A priori, antes de adentrarmos ao mérito, cumpre salientar que nos termos da alínea "b" do item 8.2.3. do edital, para o atendimento da qualificação econômica financeira, os licitantes deverão apresentar o "balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais".
Ademais, nos termos do inciso I do art. 69 da Lei nº 14.133/21, "a habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais".
Observa-se que o edital exige a apresentação da Demonstração Contábil, bem como informa que para a devida avaliação da capacidade financeira será utilizado o balanço patrimonial como fonte de extração de dados.
Entretanto, como dito alhures, o Recorrente teria sido inabilitado por não ter apresentado (i) demonstração das mutações do patrimônio líquido e (ii) demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas.
Contudo, nota-se que o caput do art. 69 da Lei n.º 14.133/21 dispõe que os documentos relativos à qualificação econômico-financeira deverão se limitar àqueles que possam atestar a boa situação financeira da empresa, que poderá ser demonstrada por meio de índices que também deverão se restringir à essa comprovação.
Seguindo esse raciocínio, constatamos que a alínea "b" do item
8.2.3. do edital não está inclusa como exigência as Nota Explicativas. Portanto há de se entender que o próprio edital não estabelece a exigência do referido documento, não sendo razoável a obtenção de novo documento, considerando que o balanço patrimonial é o documento adequado para comprovar a boa situação financeira da empresa.
Vejamos o disposto no Código Civil a respeito das demonstrações necessárias para as empresas de Sociedade Limitada:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Vale salientar que o edital não menciona expressamente a necessidade de apresentação de "demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas", tão pouco, a exigência de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis deveria se dar na forma da Resolução n. 1185 do Conselho Federal de Contabilidade (NBC ITG 1000 e/ou NBC TG 26), ou mesmo na forma das normas técnicas do CFC, limitando-se, pois, a estabelecer que somente o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deveriam ser apresentados o que, a toda evidência, não abarca as normas técnicas mencionadas.
Inclusive, cumpre esclarecer também que a lei geral de licitações em seu art. 69, sequer menciona que o balanço apresentado para fins de qualificação financeira deve ser apresentado nos termos da Resolução Conselho Federal de Contabilidade (NBC ITG 1000), ou mesmo nas formas técnicas do CFC.
Destarte, essa é a interpretação que deverá permear a Comissão de Licitação, uma vez que, por meio do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado, é suficiente para apurar os respectivos índices de liquidez e solvência estabelecidos no edital, nos termos da alínea "b" do item
8.2.3. do edital.
Vê-se que há um encadeamento lógico de ideias que se inicia com a necessidade de comprovação da boa situação financeira das licitantes, que poderá se dar por meio de índices que visem à demonstração dessa capacidade, tal como se deu em relação ao ato convocatório, acima demonstrado.
Ademais, a qualificação econômico-financeira não se ampara em avaliação genérica e/ou subjetiva, mas decorre de critérios objetivamente mensuráveis (índices de liquidez e solvência), a serem apurados por meio da
extração de informações constantes do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis, suficientes à comprovação.
A despeito das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, é documento que contém informações adicionais àquelas apresentadas nas Demonstrações Documento - Decisão Recurso Moringa Digital (5779753) SEI 00170.003332/2023-99 / pg. 6 Contábeis, seja no Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, e Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Nesse sentido, embora o edital não tenha especificado quais seriam os artefatos relativos às Demonstrações Contábeis a serem apresentados na habilitação, foi estabelecido no ato convocatório quais os índices a serem levantados e por meio de quais informações, ou seja, há um manifesto liame entre objeto e finalidade.
Já o Balanço Patrimonial, ainda de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, é o documento que apresenta a posição financeira de determinada empresa no momento de sua elaboração em comparação a momento anterior, sendo este o documento hábil a demonstrar a saúde financeira de determinada empresa em certo momento ou exercício financeiro.
Ou seja, pelas definições acima é clarividente que um documento não possui qualquer relação com o outro, de maneira que as Notas Explicativas não são nem sequer documento autônomo, ou seja, é documento cuja existência e validade depende da existência mesma de um Balanço Patrimonial, na medida em que as Notas Explicativas tão somente funcional para adicionar informações presentes no balanço ou detalhar informações nele constantes.
Ainda que se tenha por omisso o ato convocatório, não seria razoável inabilitar a licitante que tenha demonstrado sua boa situação econômico financeira, por meio de Demonstrações Contábeis, ainda que parciais, porém adequadas à comprovação dos índices previamente estipulados no edital, nesse sentido é a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2019):
Não é juridicamente compatível com o regime das licitações que se dê oportunidade à eliminação de licitantes por suposto descumprimento de qualificação econômico-financeira em virtude da má redação, da omissão ou da ausência de claridade e transparência do ato convocatório.
Em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio da tutela ao licitante. Ou seja, a interpretação razoável por ele adotada tem de ser aceita pela Administração, que apenas pode reprovar a si mesma quando tiver omitido a explicitação clara dos documentos que pretendia que lhe fossem apresentados.
A exigência da apresentação de documentos contábeis destina-se a propiciar o exame da situação econômico-financeira da licitante. O que se pretende é a seriedade e a atualidade dos dados.
Todas as exigências formais caracterizáveis como desnecessárias, excessivas ou inúteis devem ser proscritas.
Tem-se que os documentos, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado, apresentado pelo Recorrente foram suficientes à comprovação dos índices de liquidez e solvência especificados no edital, não havendo qualquer frustração às expectativas da Comissão Permanente de Licitação em relação aos documentos entregues.
Em outras palavras, a avaliação funda-se, essencialmente, em saber se houve ou não o atingimento finalidade pretendida, qual seja,
comprovação da boa saúde financeira das empresas, por meio de índices de liquidez e solvência, mediante a documentação apresentada pelas licitantes, o que já fora demonstrado que sim.
O entendimento apóia-se no princípio do formalismo moderado, em que se privilegia mais o atingimento das finalidades da licitação em detrimento do formalismo exacerbado e desarrazoado, tese essa que é defendida pelo TCU:
Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. (TCU, Acórdão nº 1758/2003-Plenário, rel. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 19/11/2003)
No mesmo sentido, STF (2000) apud Xxxxxx Xxxxx (2019):
Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos
desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício. (RMS 23.714/DF, 1.ª T., rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. em 05.09.2000, DJ de 13.10.2000).
Cumpre ressaltar que, em relação ao caso sob exame, as finalidades foram atingidas apenas com a análise do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado, os quais possuem as informações pertinentes à apuração dos índices de liquidez e solvência.
Ainda que a eminente Comissão busque fundamentar sua decisão nas normas editadas pelo CFC, não se deve perder de vista o objetivo a que se destina às Demonstrações Contábeis apresentadas em processo de licitação, aqui mencionados exaustivamente, ora, não busca a Comissão Permanente de Licitação imiscuir-se em assuntos atinentes à fiscalização do exercício da profissão contábil, quanto às formalidades que lhes são próprias, haja vista que há setor competente para tal atividade.
Com efeito, pretende a Comissão buscar o interesse público, isto é, a ampliação da competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o que não seria possível alcançar pela práxis do rigorismo exacerbado e injustificado.
Corroborando-se tal entendimento, o Tribunal de Contas da União, vociferou no externado Acórdão 1.153/2016 - Plenário, conforme demonstrado nos fragmentos abaixo:
Manifestação da unidade técnica, Secex/PE, quanto à exigência fixada, em ato convocatório, para apresentação do conjunto completo das Demonstrações Contábeis: Item 8: Exigência dos itens 4.1.4.1 e 4.1.4.3 quanto a demonstrações
contábeis 41.55 No que tange a exigência constante dos itens
4.1.4.1 e 4.1.4.3 do edital referentes às apresentações das demonstrações contábeis DRE, DFC, DRA, DLPA para todas as empresas, sob o risco de inabilitação em caso de não atendimento, contrariando o disposto no artigo 31, I, da Lei 8.666/1993, o senhor prefeito também foi omisso em sua resposta. Da explicitação dos fatos, infere-se que há indícios de que o item 4.1.4.3 efetivamente pode ter restringido a participação de licitantes no certame licitatório, o que também será motivo de propostas de determinação de anulação do Contrato 3/2016 e de audiências dos senhores xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxx, por terem sido incluídas, admitidas e toleradas no item 4.1.4.3 do ato de convocação da Concorrência Pública 2/2015 de Piancó (PB) exigências de todos os licitantes, sob risco de imediata inabilitação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente; (...) 9.3.15. por terem sido incluídas, admitidas e toleradas no item 4.1.4.3 do ato de convocação da Concorrência Pública 2/2015 de Piancó (PB) exigências de todos os licitantes, sob risco de imediata inabilitação, para a apresentação de comprovação de documentos contábeis não necessariamente exigíveis de todas as empresas, o que gerou cerceamento da participação de empresas na CP 2/2012-Piancó, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993;
Portanto, verifica-se que o edital não abarca as normas técnicas mencionadas, uma vez que se traduzem em atos normativos infra
legais editados por conselhos de classe, razao pela qual, não tendo havido a referida discriminação no instrumento convocatório, não se poderia realizar uma interpretação restritiva de suas regras a prejudicar qualquer um dos licitantes.
Desse modo, o Recorrente faz jus a sua habilitação, tendo em vista que apresentou os documentos pertinentes a comprovação de sua qualificação econômica financeira, conforme preceitua o edital.
III. DOS PEDIDOS
Em razão de todo o exposto, requer-se ao Ilmo. Sr. Pregoeiro, o recebimento e processamento do presente RECURSO e, em seu mérito, julgá-lo totalmente PROCEDENTE, a fim de declarar o Recorrente HABILITADO no certame, tendo em vista o atendimento à qualificação econômica e financeira.
Nestes termos, pede e espera deferimento. Aracoiaba da Serra, 12 de agosto de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXXX:41656006871
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXX:41656006871
Dados: 2024.08.22 15:36:03 -03'00'
LABCENTER DIAGNÓSTICOS INTEGRADOS LTDA
Daiane Tacher Cunha
OAB/SP nº 389.126