LEI N° 3879, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI N° 3879, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Súmula: Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município da Lapa
- Estado do Paraná, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Capitulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, estabelecido o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus dependentes.
§ 1º - O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput aplica-se aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e membros de quaisquer dos Poderes (Executivo e Legislativo), incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público municipal, a partir da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, independentemente de sua inscrição como participante no plano de benefícios oferecido, bem assim àqueles servidores que exercerem, expressamente, a opção de que trata o artigo 40, §16, da Constituição Federal.
§ 2º - A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio da adesão, pelo Município da Lapa, na qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios, na modalidade de contribuição definida, administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade fiscalizadora competente.
§ 3º - A adesão e a permanência no regime de previdência complementar têm caráter facultativo.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade de previdência complementar, serão consideradas as seguintes definições:
I - regime de previdência complementar: sistema protetivo que visa garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte aos participantes ou seus dependentes, composto de normas inerentes à gestão, participação, patrocínio, contribuição, capitalização, benefícios e demais direitos e obrigações inerentes;
II - plano de benefícios previdenciários complementares: conjunto de obrigações e direitos constante em regulamento, que disciplina o custeio e a complementação de benefícios previdenciários dos servidores municipais da Lapa e que prevê a independência patrimonial, contábil e financeira, bem como a inexistência de qualquer tipo de solidariedade, em relação aos demais planos de igual natureza, administrados pela entidade gestora conveniada;
III - participante: servidor municipal vinculado ao plano de benefícios complementares previdenciários, nos termos desta lei e de regulamento próprio;
IV - patrocinador: Município da Lapa, por meio dos seus Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - assistido: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
VI - benefício de risco: aquele que depende de evento cuja data de ocorrência não pode ser prevista, como morte ou invalidez;
VII - benefício programado: aquele cuja data de início da concessão pode ser estimada pelo participante, com base na projeção de cumprimento dos requisitos de concessão;
VIII - contribuição de xxxxx: contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco;
IX - contribuição normal: contribuição mensal dos participantes e patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais, que servirão de base para a concessão dos benefícios programados, e de custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
X - contribuição voluntária: contribuição ou aporte não obrigatórios, realizados pelos participantes, sem contrapartida do patrocinador;
XI - contribuição definida: modalidade em que o valor do benefício complementar é estabelecido apenas no momento da sua concessão, com base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano e da rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva;
XII - regulamento: conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XIII - base de contribuição: parcela da remuneração que sofrerá a incidência da alíquota de contribuição ao plano de benefícios complementares de previdência.
Art. 3º - O Plano de Benefícios a que se refere o artigo 1º será estruturado em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os comandos das Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001.
§ 1º - Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.
§ 2º - Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não programada, como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, poderá a Entidade Fechada de Previdência Complementar contratar junto a sociedade seguradora apólice para cobertura de risco adicional, visando à complementação das reservas constituídas quando do sinistro.
Capitulo II
DOS PARTICIPANTES
Art. 4º - Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata esta Lei todos os servidores de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídos seus respectivos órgãos, autarquias e fundações:
I - de forma automática, àqueles que tenham ingressado no serviço público após a data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar;
II - de forma opcional, àqueles que tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, que recebam acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e tenham optado por transacionar de regime, na forma definida no artigo 40, §16, da Constituição Federal ou pelo disposto nesta lei;
III - de forma opcional, tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, que recebam abaixo do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declararem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador;
§ 1º - A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o inciso I do caput será automática e concomitante ao ato de posse, estando sujeito às regras do regime de previdência complementar de que trata esta lei.
§ 2º - É facultado aos servidores efetivos inscritos na forma do
§1º manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de previdência complementar patrocinado pelo Município da Lapa, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 3º - Caso o participante exerça a faculdade prevista no §2º, esta será considerada nula, ficando assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido, corrigidas monetariamente.
§ 4º - O reconhecimento de nulidade da inscrição previsto no
§2º e a restituição prevista no § 3º não constituem resgate.
§ 5º - A contribuição aportada pelo patrocinador será restituída à fonte pagadora no prazo previsto no parágrafo 3º, corrigida monetariamente.
§ 6º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao Plano de Benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 7º - Poderão aderir ao Plano de Benefícios, ainda, os servidores em exercício exclusivo de cargo, função ou comissão de livre nomeação e exoneração, bem assim os empregados celetistas contratados pelo município e suas autarquias e fundações, inclusive em regime temporário, desde que declarem ciência de que não farão jus às contribuições do Patrocinador.
§ 8º - Poderá ainda permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 9º - Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do Patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo Patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 10 - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 11 - No caso de servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, o Patrocinador arcará com sua contribuição somente quando o afastamento ou licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.
Art. 5º - Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II, do artigo 3º, poderão mediante prévia e expressa opção aderir ao Regime de que trata esta Lei, passando a ser observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município da Lapa.
Capítulo III
DO PATROCINADOR
Art. 6º - O Município de Lapa será o responsável pelo aporte de contribuições do Patrocinador e pelas transferências das contribuições descontadas dos servidores do Município da Lapa à Entidade Fechada de Previdência Complementar administradora do seu Plano de Benefícios, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da Entidade.
Art. 7º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio de
Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 8º - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto Patrocinador, em relação a outros patrocinadores e instituidores de planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefício previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de Patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis;
VII – a responsabilidade do patrocinador abrir canal digital na internet para assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios, a partir da data em que a Entidade Fechada de Previdência Complementar for efetivamente instituída.
Capítulo III DO CUSTEIO
Art. 9º - Para definição da base de cálculo das contribuições do Patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo;
III - auxílio ou indenização de transporte; IV - salário-família;
V - auxílio-alimentação; VI - auxílio-creche;
VII - abono de permanência; VIII - terço de férias;
IX - hora suplementar;
X - outras vantagens instituídas em lei, quando não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.
Parágrafo único. O participante poderá optar ainda pela exclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança da base de cálculo definida no caput.
Art. 10 - As contribuições do Patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Instituto LAPAPREVI quando exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001.
§ 2º - Para fins de aplicação da inscrição automática a que se refere o artigo 4º, §1º, desta Lei, o regulamento e o plano de custeio do plano de benefícios poderão prever regra específica de alíquota de ingresso, assegurado ao participante o direito à revisão do percentual assim definido, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 11 - O Patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I - seja servidor efetivo na forma prevista no artigo 4º, incisos I e II, desta Lei; e
II - receba subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - As contribuições do Patrocinador em favor do participante enquadrado nas condições previstas no caput incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º - A contribuição do Patrocinador será paritária à do participante enquadrado nas condições previstas no caput, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109 de 2001, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
§ 3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º - Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da base da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados nos incisos I ou II, estejam inscritos no Plano e permaneçam obrigatoriamente vinculados ao Patrocinador.
Art. 12 - O acompanhamento do Plano de Benefícios de Previdência Complementar, além dos órgãos federais competentes, será realizado pelo Município, de forma suplementar, por meio do Conselho de Acompanhamento, conforme regulamento a ser elaborado pelo poder executivo municipal.
Parágrafo único. A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano de Benefícios deverá manter controle das reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, o Município da Lapa será representado pelo Prefeito Municipal.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade fechada de previdência complementar, em conformidade com a legislação federal pertinente, que será responsável pela gestão do plano de benefícios complementares previdenciários.
Art. 15 - A administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 16 - Todos os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar de forma clara nos regulamentos dos planos de benefícios, observadas todas as disposições das Leis Complementares Federais 108 e 109 de 2001 e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 17 - A adesão dos patrocinadores ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 18 - A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município da Lapa ou ao término da relação de trabalho entre o participante e o Município, Câmara Municipal ou suas Autarquias.
Art. 19 - Fica o patrocinador autorizado a promover aporte, a título de adiantamento de contribuições futuras, em parcela única ou parcelada, à entidade de previdência complementar mencionada no § 2º do artigo 1º desta Lei, para arcar com as despesas administrativas iniciais atinentes à adesão e custeio do plano ou planos de benefícios, a que fazem referência esta Lei, mediante avaliação prévia para o correto dimensionamento de valores, sendo tais valores restituídos ou compensados após atingido o equilíbrio operacional dos planos de benefícios.
Art. 20 - Fica o Instituto LAPAPREVI autorizado a compensar financeiramente a entidade de previdência complementar mencionada no § 2º do artigo 1º desta Lei, pelos períodos anteriores à adesão do participante ao regime de previdência complementar referente aos valores vertidos pelo segurado ao Instituto LAPAPREVI, bem como a contribuição previdenciária do Município da Lapa referente ao respectivo segurado participante, que superem o teto de que trata o artigo 1º desta Lei, em parcela única, nos moldes e metodologias fixadas por Resolução do Conselho Administrativo do Instituto.
Art. 21 - O Executivo Municipal deverá nomear, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, uma comissão executiva para providenciar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento do regime de Previdência Complementar, dentro do prazo legal estipulado.
Parágrafo único – A Comissão referida no caput deverá constituir o regulamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC no mesmo prazo após a publicação desta Lei para composição da estrutura mínima de funcionamento da entidade fechada, conforme prevê o art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Dezembro de 2021.
XXXXX XXXXXXXXXX RIBAS
Prefeito Municipal