INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
O presente “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” (doravante designado como “Contrato”) é celebrado entre:
(I) de um lado, na qualidade de cedente fiduciante:
FS FLORESTAL SERRADÃO LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Santa Rita do Trivelato, no Estado do Mato Grosso, na ESTM SRT-23, Linha da Mata Entroncamento com a Rodovia Estadual MT-570, S/N, Anexo Fazenda Poderosa, CEP 78.453-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 48.285.940/0001-09, neste ato representada na forma do seu contrato social (“Fiduciante”);
(II) de outro lado, na qualidade de fiduciária:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
companhia securitizadora devidamente registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.753.164/0001-43, neste ato devidamente representada na forma do seu estatuto social (“Securitizadora”);
(III) e, ainda, na qualidade de interveniente anuente:
FS FLORESTAL S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, na Estrada Linha 01-A a 900 metros do Km 7 da Avenida das Indústrias, s/n, Sala 01, Distrito Industrial Senador Xxxxxx Xxxxxxx, CEP 78455-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.242.860/0001-03, com seus atos constitutivos registrados na JUCEMAT sob o NIRE 51300019825, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emitente”);
(sendo a Fiduciante e a Securitizadora doravante designadas, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”);
CONSIDERANDO QUE:
(A) em 23 de novembro de 2022, a Emitente emitiu em favor da Securitizadora, nos termos da Lei 8.929 e da Lei 14.430 (conforme definidos abaixo), com o objetivo de financiar suas atividades, a “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 01/2022” (“CPR-Financeira”);
(B) a Securitizadora é uma companhia securitizadora de créditos do agronegócio, devidamente registrada perante a CVM nos termos da Resolução da CVM n.º 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 60”) sob o n.º 310, e tem por atividade a aquisição e posterior securitização de créditos do agronegócio, nos termos da Lei 14.430 e da Resolução CVM 60, por meio da emissão de certificados de recebíveis do agronegócio;
(C) os direitos creditórios do agronegócio a que a Securitizadora faz jus na qualidade de credora da CPR-Financeira serão por ela vinculados aos certificados de recebíveis do agronegócio da série única de sua 221ª (ducentésima vigésima primeira) emissão (“CRA”), nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso III, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, por meio do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única da 221ª (ducentésima vigésima primeira) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela FS Infraestrutura S.A.”, celebrado em 23 de novembro de 2022 entre a Securitizadora e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0004-34, na qualidade de agente fiduciário, nos termos da Lei 14.430, da Lei 8.929, da Resolução CVM 60 e demais leis e regulamentações aplicáveis (“Termo de Securitização”), os quais serão objeto de oferta pública, com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”, “Emissão” e “Oferta Restrita”, respectivamente);
(D) em garantia do fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas (conforme definido abaixo), serão constituídas as seguintes garantias: (i) a presente Cessão Fiduciária (conforme definido abaixo); (ii) garantia fidejussória na forma de aval prestado pelas Avalistas no âmbito da CPR-Financeira; e (iii) a cessão fiduciária sobre determinados direitos e créditos de titularidade da FS FLORESTAL NOVA MUTUM LTDA. (“FS Mutum”) nos termos do “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” celebrado entre a Securitizadora, a FS Mutum e a Emitente;
(E) a Fiduciante deseja ceder fiduciariamente, como garantia ao fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente (conforme definido abaixo), nos termos deste Contrato; e
(F) as Partes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas deste Contrato, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé.
ISTO POSTO, as Partes têm entre si justo e contratado o quanto segue, a que se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos abaixo, quando iniciados em letras maiúsculas, terão os seguintes significados:
Palavra ou expressão | Definição |
“Aditamentos” | tem seu significado atribuído na Cláusula 3.1 deste Contrato. |
“Afiliadas” | significa as empresas coligadas, controladas, controladoras ou sob controle comum da Fiduciante, da Emitente ou das Avalistas. |
“Agente Fiduciário” | significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., qualificada no preâmbulo da CPR-Financeira. |
“Aplicações Financeiras Permitidas” | significa os investimentos instrumentos financeiros de renda fixa, tais como títulos públicos, títulos e valores mobiliários e outros instrumentos financeiros de renda fixa de emissão de instituições financeiras com rating mínimo AAA (em escala nacional) e/ou fundos de renda fixa classificados como DI, administrados por instituições financeiras com rating mínimo AAA (em escala nacional), contanto que tais títulos possuam liquidez diária. |
“Avalistas” | significa a FS Indústria e a FS Ltda., em conjunto. |
“Cartórios de RTD” | tem seu significado atribuído na Cláusula 3.1 deste Contrato. |
“Cessão Fiduciária” | tem seu significado atribuído na Cláusula 2.1 deste Contrato. |
“CNPJ” | significa o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia. |
“Código Civil” | significa a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada de tempos em tempos. |
“Código de Processo Civil” | significa a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada de tempos em tempos. |
“Condição para Liberação” | tem seu significado atribuído na Cláusula 9.1 deste Contrato. |
“Contrato” | tem seu significado atribuído no preâmbulo deste Contrato. |
“Contrato Cedido Fiduciariamente” | tem seu significado atribuído na Cláusula 2.1 deste Contrato. |
“CPR-Financeira” | tem seu significado atribuído no Considerando (A) deste Contrato. |
“CRA” | tem seu significado atribuído no Considerando (C) deste Contrato. |
“CVM” | significa a Comissão de Valores Mobiliários. |
“Dia Útil” | significa qualquer dia em que não seja feriado declarado nacional, sábado ou domingo ou qualquer dia em que não houver expediente na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo ou na Cidade de Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso ou na localidade em que referida obrigação deva ser cumprida, conforme o caso. |
“Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente” | tem seu significado atribuído na Cláusula 2.1 deste Contrato. |
“Documentos Comprobatórios” | tem seu significado atribuído na Cláusula 3.3 deste Contrato. |
“Emissão” | tem seu significado atribuído no Considerando (C) deste Contrato. |
“Eventos de Inadimplemento” | significa, em conjunto, os Eventos de Inadimplemento Automáticos e os Eventos de Inadimplemento Não Automáticos. |
“Eventos de Inadimplemento Automáticos” | tem seu significado atribuído na Cláusula 7.1.1 da CPR- Financeira. |
“Eventos de Inadimplemento Não Automáticos | tem seu significado atribuído na Cláusula 7.1.2 da CPR- Financeira. |
“Evento de Excussão” | tem o seu significado atribuído na Cláusula 8.1 deste Contrato. |
“Evento de Substituição” | tem o seu significado atribuído na Cláusula 2.4 deste Contrato. |
“Fiduciante” | tem seu significado atribuído no preâmbulo deste Contrato. |
“FS Indústria” | significa a FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, na Estrada Linha 01-A a 900 metros do Km 7 da Avenida das Indústrias, s/n, Sala Iowa, Distrito Industrial |
Senador Xxxxxx Xxxxxxx, CEP 78455-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 46.710.597/0001-69. | |
“FS Ltda.” | significa a FS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA., sociedade de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso, na Estrada Linha 01-A, 900 metros do km 0 xx Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, x/x, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, CEP 78455- 000, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.003.699/0001-50. |
“FS Mutum” | tem seu significado atribuído no Considerando (D) deste Contrato. |
“Instrução CVM 476” | tem seu significado atribuído no Considerando (C) deste Contrato. |
“JUCEMAT” | significa a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso |
“JUCESP” | significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo. |
“Lei 4.728” | significa a Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada. |
“Lei 8.929” | significa a Lei n.º 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme alterada. |
“Lei 14.430” | significa a Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme em vigor. |
“Obrigações Garantidas” | tem seu significado atribuído na Cláusula 2.1 deste Contrato. |
“Oferta Restrita” | tem seu significado atribuído no Considerando (C) deste Contrato. |
“Ônus” | significa qualquer hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ainda que sob condição suspensiva, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima. |
“Partes” | tem seu significado atribuído no preâmbulo deste Contrato. |
“Recursos” | tem seu significado atribuído na Cláusula 5.1 deste Contrato. |
“Resolução CVM 60” | tem seu significado atribuído no Considerando (B) deste Contrato. |
“Securitizadora” | tem seu significado atribuído no preâmbulo deste Contrato. |
“Termo de Liberação” | tem seu significado atribuído na Cláusula 9.2 deste Contrato. |
“Termo de Securitização” | tem seu significado atribuído no Considerando (C) deste Contrato. |
“Titulares dos CRA” | significa os investidores titulares dos CRA. |
1.2. As seguintes regras deverão ser aplicadas na interpretação deste Contrato:
(i) as referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos anexos, aditivos, substituições, consolidações e complementações, exceto se de outra forma expressamente previsto;
(ii) os termos “inclusive” e “incluindo”, e outros termos semelhantes, serão interpretados como se estivessem acompanhados da expressão “mas não se limitando à”;
(iii) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Contrato aplicar-se- ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice- versa;
(iv) os anexos são incorporados a este Contrato, e devem ser considerados como parte integrante deste Contrato, como se nele escritos. Referências como “este Contrato” e palavras como “aqui” ou “neste” ou palavras no mesmo sentido se referem a este Contrato, incluindo seus anexos, como um todo;
(v) as referências a disposições legais devem ser interpretadas como referências a essas disposições, tais como alteradas, ampliadas, consolidadas ou reeditadas, ou conforme sua aplicação seja alterada periodicamente por outras normas;
(vi) exceto se de outra forma aqui prevista, referências a cláusulas e anexos referem-se a cláusulas e anexos deste Contrato;
(vii) os títulos das cláusulas aqui contidos têm caráter meramente referencial, sendo assim irrelevantes para a interpretação ou análise do teor deste Contrato; e
(viii) exceto se de outra forma indicado neste Contrato, referências a quaisquer prazos ou períodos serão consideradas referências à quantidade de dias corridos, sendo que todos os prazos ou períodos previstos neste Contrato serão contados excluindo-se a
data do evento que causou o início do respectivo prazo ou período e incluindo-se o último dia do prazo ou período em questão, conforme previsto no artigo 132 do Código Civil. Todos os prazos e períodos estabelecidos neste Contrato que não se encerrarem em um Dia Útil, serão automaticamente prorrogados para o primeiro Dia Útil subsequente.
1.3. Exceto se de outra forma aqui disposto, os termos aqui utilizados com inicial em maiúsculo e não definidos de outra forma (incluindo, sem limitação, o preâmbulo) terão o significado a eles atribuído na CPR-Financeira. Em caso de conflito entre as definições contidas na CPR-Financeira e as definições contidas neste Contrato, prevalecerão, para fins exclusivos deste Contrato, as definições aqui estabelecidas.
1.4. São anexos ao presente Contrato: Anexo I – Descrição das Obrigações Garantidas; Anexo II – Modelo de Procuração Irrevogável; Anexo III – Modelo de Termo de Liberação e Quitação.
2. CESSÃO FIDUCIÁRIA
2.1. Por este Contrato, sem prejuízo das demais garantias constituídas em favor da Securitizadora no âmbito da CPR-Financeira, e como garantia ao fiel, integral e pontual pagamento e/ou cumprimento de quaisquer das obrigações da Fiduciante, principais, acessórias presentes e/ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, assumidas ou que venham a sê-las, perante à Securitizadora, o que inclui, principalmente, mas não se limita, ao pagamento de todo e qualquer valor devido pela Emitente em razão da CPR-Financeira, abrangendo a sua amortização, remuneração, o pagamento dos custos, comissões, encargos e despesas e a totalidade das obrigações acessórias, tais como, mas não se limitando, aos encargos moratórios, multas, indenizações, penalidades, despesas, custas, imposto de transmissão inter vivos, honorários arbitrados em juízo, comissões e demais encargos contratuais e legais previstos, e todo e qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrido pela Securitizadora e/ou pelo Agente Fiduciário e/ou pelos Titulares dos CRA, em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRA e da CPR-Financeira, tais como honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais e despesas processuais necessárias ao exercício de seu direito (“Obrigações Garantidas”), a Fiduciante, na melhor forma de direito e nos termos dos artigos 18 a 20 da Lei 9.514 e das disposições dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, no que for aplicável, do artigo 66-B, parágrafo 3º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, com a redação dada pela Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada, do Decreto Lei n.º 911, de 01 de outubro de 1969, cede fiduciariamente em favor da Securitizadora, em caráter irrevogável e irretratável, até o integral cumprimento das Obrigações Garantidas, observados os termos da CPR-Financeira, a propriedade fiduciária sobre todos e quaisquer direitos e créditos de titularidade da Fiduciante, principais e acessórios, atuais e futuros, decorrentes, relacionados e/ou emergentes, conforme o caso, oriundos do “Contrato de Compra e Venda de Madeira em Pé”, conforme aditado em 18 de novembro de 2022, entre a Fiduciante, a Emitente e as Avalistas, dentre outros (“Contrato Cedido Fiduciariamente”), bem como eventuais aditamentos ao referido contrato (“Cessão Fiduciária” e “Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente”).
2.1.1. A Cessão Fiduciária entra em vigor na presente data e permanecerá em pleno vigor até a liquidação integral das Obrigações Garantidas. O cumprimento parcial das Obrigações Garantidas não importa exoneração correspondente da presente Cessão Fiduciária.
2.1.2. Não será devida qualquer compensação pecuniária à Fiduciante em razão da Cessão Fiduciária de que trata este Contrato.
2.1.3. Nos termos das cláusulas anteriores, o domínio resolúvel e a posse indireta dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente são transferidos à Securitizadora, tornando-se a Fiduciante possuidora direta e depositária dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente.
2.2. Qualquer direito (inclusive direitos emergentes, quando aplicável) e/ou créditos decorrentes de novo contrato que venha a substituir e/ou complementar o Contrato Cedido Fiduciariamente, encontram-se, desde já, onerados pela presente garantia, na forma do artigo 1.361, parágrafo 3º do Código Civil, integrando, desse modo, a definição de Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente.
2.3. Exclusivamente para fins fiscais, as Partes atribuem aos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente o valor de R$ 29.233.076,00 (vinte e nove milhões, duzentos e trinta e três mil e setenta e seis reais), na presente data, com base na previsão de receita da Fiduciante oriunda do Contrato Cedido Fiduciariamente. Para os fins de verificação de suficiência de garantia conforme previsto na Resolução CVM n.º 17, de 9 de fevereiro de 2021, será atribuído à presente garantia o valor calculado com base no preço previsto no Contrato Cedido Fiduciariamente.
2.4. Substituição da Garantia. Caso o Contrato Cedido Fiduciariamente seja inadimplido, rescindido ou de qualquer forma extinto (“Evento de Substituição”), a Fiduciante fica obrigada a promover a substituição da presente Cessão Fiduciária, nos termos previstos na Cláusula 2.4.1 abaixo ou, alternativamente, nos termos previstos na Cláusula 2.4.2 abaixo, sob pena da configuração de um Evento de Inadimplemento, na forma prevista na CPR-Financeira. Sem prejuízo do disposto acima, fica certo e ajustado que, caso a Fiduciante queira, a seu exclusivo critério, substituir o Contrato Cedido Fiduciariamente, poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que observado o disposto na Cláusula 2.4.1 abaixo.
2.4.1. No prazo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do Evento de Substituição, a Fiduciante deverá substituir o objeto da presente Cessão Fiduciária outorgando em garantia contrato(s) celebrado(s) com Afiliadas, que seja(m) de igual ou maior valor ao do Contrato Cedido Fiduciariamente, seguindo os mesmos termos e condições previstos neste Contrato, inclusive com relação ao registro, cujos prazos seguirão os mesmos indicados na Cláusula 3.1 abaixo.
2.4.2. Alternativamente à possibilidade de substituição do Contrato Cedido Fiduciariamente, nos termos da Cláusula 2.4.1 acima, a Fiduciante deverá indicar à Securitizadora contrato(s) celebrado(s) com terceiros (ou seja, que não sejam Afiliadas) para substituir o objeto da presente Cessão Fiduciária. Nesse caso, a Securitizadora deverá convocar assembleia especial dos Titulares dos CRA, conforme termos e condições previstos no Termo de Securitização para
que os Titulares dos CRA aprovem ou não a garantia proposta em substituição à Cessão Fiduciária.
2.4.2.1. Após a aprovação dos Titulares dos CRA sobre o novo contrato a ser cedido fiduciariamente apresentado pela Fiduciante nos termos da Cláusula 2.4.2 acima, a Fiduciante terá um prazo de 15 (quinze) dias para implementar a substituição da garantia, por meio da celebração de novo contrato de cessão fiduciária, seguindo os mesmos termos e condições previstos neste Contrato, inclusive com relação ao registro, cujos prazos seguirão os mesmos indicados na Cláusula 3.1 abaixo.
2.4.3. A entrega do comprovante de registro do novo contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios perante o(s) cartório(s) de registro de títulos e documentos competente(s) ensejará Condição para Liberação, nos termos previstos na Cláusula 9.1 abaixo e a consequente entrega, pela Securitizadora à Fiduciante, do Termo de Liberação da presente Cessão Fiduciária.
3. FORMALIDADES
3.1. A Fiduciante obriga-se, sendo responsável por todas as despesas incorridas em tais atos, a: (i) em até 5 (cinco) dias contados da data de celebração deste Contrato e de quaisquer eventuais aditamentos a este Contrato, inclusive em caso de um Evento de Substituição (“Aditamentos”), nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.361 do Código Civil e do artigo 130 da Lei n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, requerer, às suas custas, o registro deste Contrato e seus Aditamentos nos cartórios de registro de títulos e documentos competentes, quais sejam: (a) da cidade de Nova Mutum, Estado do Mato Grosso, e (b) da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (em conjunto, os “Cartórios de RTD”), e encaminhar, à Securitizadora, o protocolo digitalizado do pedido de registro; (ii) diligenciar perante os Cartórios de RTD para que os registros a serem realizados nos termos do item (i) acima sejam concluídos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo aplicável, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período para cumprimento de eventuais exigências comprovadas dos Cartórios de RTD; e (iii) fornecer documentos comprobatórios digitalizados de tais registros à Securitizadora dentro de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da efetivação do registro.
3.2. A Fiduciante deverá cumprir qualquer outro requerimento legal que venha a ser aplicável, necessário ou razoavelmente solicitado pela Securitizadora, de modo a garantir a integral preservação dos direitos constituídos neste Contrato em favor da Securitizadora, fornecendo à Securitizadora comprovação de tal no prazo de 2 (dois) Dias Úteis e forma indicados pela Securitizadora.
3.3. Os documentos comprobatórios dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente (“Documentos Comprobatórios”) consistem em todos os documentos relacionados aos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente necessários à identificação dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente e à constituição da Cessão Fiduciária.
3.4. A Fiduciante providenciará, às suas expensas, a manutenção de todos os meios físicos e digitais necessários à comprovação da titularidade, guarda, preservação e organização dos Documentos Comprobatórios, assumindo todas as responsabilidades relacionadas à referida manutenção, na forma da lei.
3.5. Caso seja necessário para fins de venda, substituição e/ou cobrança dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, ou para excutir a presente Cessão Fiduciária, a Fiduciante deverá entregar à Securitizadora, em prazo não superior a 7 (sete) Dias Úteis, as vias originais dos Documentos Comprobatórios, mediante recebimento de solicitação nesse sentido.
3.6. A Securitizadora e/ou os profissionais especializados por eles contratados, conforme o caso, às expensas da Fiduciante, terão acesso irrestrito aos Documentos Comprobatórios, podendo, a qualquer tempo, desde que previamente informado com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência (exceto caso esteja em curso um Evento de Excussão, em que não será aplicável qualquer prazo mínimo), consultar ou retirar (neste caso, mediante pedido e entrega de recibo à Fiduciante) cópia dos Documentos Comprobatórios, bem como realizar diligências com o objetivo de verificar o cumprimento, pela Fiduciante, de suas obrigações nos termos deste Contrato.
3.7. A Securitizadora renuncia à faculdade de ter a posse direta sobre os Documentos Comprobatórios, nos termos dos artigos 627 e 1.361, parágrafo segundo do Código Civil. A Fiduciante, por sua vez, mantém os Documentos Comprobatórios sob sua posse direta, a título de fiel depositária, declarando-se ciente de suas responsabilidades civis e penais pela conservação e entrega desses Documentos Comprobatórios.
3.8. A Fiduciante será responsável e deverá antecipar e, exclusivamente quando a circunstância não permitir a antecipação, ressarcir a Securitizadora, pelos custos, tributos, emolumentos, encargos e despesas (inclusive honorários advocatícios, custas e despesas judiciais e extrajudiciais) incorridos com a assinatura, celebração, registro e/ou formalização e preservação da garantia objeto do presente Contrato e dos direitos constituídos em favor da Securitizadora, incluindo quaisquer outros documentos produzidos de acordo com o presente e seus respectivos aditivos. Se a Fiduciante deixar de cumprir qualquer avença contida no presente Contrato no prazo estabelecido neste Contrato para tanto, a Securitizadora poderá cumprir a referida avença, ou providenciar o seu cumprimento, sendo certo que a Fiduciante é e será responsável por todas as respectivas despesas incorridas pela Securitizadora, para tal fim, as quais estarão compreendidas no objeto da presente garantia, devendo a Securitizadora ser reembolsada, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, pela Fiduciante, por todas as referidas despesas comprovadamente incorridas. O eventual registro deste Contrato efetuado pela Securitizadora, não isenta o descumprimento de obrigação não pecuniária pela Fiduciante, nos termos da CPR-Financeira.
4. NOTIFICAÇÃO À CONTRAPARTE DO CONTRATO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE
4.1. O comparecimento da Emitente neste Contrato supre expressamente a notificação prevista no artigo 290 do Código Civil, que se considera desde logo efetuada, declarando-se a Emitente ciente e de acordo da presente Cessão Fiduciária.
5. PAGAMENTO DOS DIREITOS E CRÉDITOS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE
5.1. Caso ocorra um Evento de Inadimplemento não sanado nos termos dos Documentos da Operação, a Fiduciante obriga-se a transferir, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ocorrência do Evento de Inadimplemento, a totalidade dos recursos devidos em razão dos
Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente (“Recursos”) para a Conta Centralizadora, sendo certo que o pagamento de todos os Recursos deverão ser realizados, a partir da verificação do Evento de Inadimplemento, diretamente na Conta Centralizadora. Os Recursos permanecerão retidos na Conta Centralizadora até que: (i) as Obrigações Garantidas tenham sido quitadas, no caso de um Evento de Inadimplemento Automático ou declaração de vencimento antecipado da CPR-Financeira; ou (ii) até que tenha sido obtido o waiver dos Titulares dos CRA ou a deliberação pela não declaração do vencimento antecipado, no caso de um Evento de Inadimplemento Não Automático, sendo certo que, enquanto o Evento de Inadimplemento não for sanado, a Fiduciária poderá utilizar os Recursos na amortização de eventuais valores em aberto devidos pela Fiduciante no âmbito da CPR-Financeira.
5.1.1. Na ocorrência de um Evento de Inadimplemento, caso a Fiduciante venha a receber quaisquer Recursos em conta corrente de sua titularidade, deverá recebê-los na qualidade de fiel depositária da Securitizadora, a título gratuito, e deverá transferir a totalidade dos referidos valores para a Conta Centralizadora, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, sem qualquer dedução ou desconto, independentemente de qualquer notificação ou outra formalidade para tanto, sob pena de incorrer em Encargos Moratórios.
5.2. Os Recursos poderão ser investidos em Aplicações Financeiras Permitidas, sendo que inclusive rendimentos e ganhos decorrentes de tais investimentos considerar-se-ão cedidos fiduciariamente em garantia à Securitizadora sob e de acordo com os termos e condições previstos neste Contrato e na CPR-Financeira. As Partes desde já reconhecem e concordam que quaisquer variações positivas ou negativas nas Aplicações Financeiras Permitidas não serão de responsabilidade da Securitizadora e/ou de quaisquer Titulares dos CRA.
5.2.1. Caso ocorra um Evento de Excussão, a Securitizadora poderá resgatar ou liquidar as aplicações em Aplicações Financeiras Permitidas e utilizar os Recursos e eventuais rendimentos decorrentes de tais investimentos para o pagamento das Obrigações Garantidas, observado, ainda, o disposto na Cláusula 8.3 abaixo.
6. DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA FIDUCIANTE
6.1. A Fiduciante declara, na data deste Contrato, que:
(i) é sociedade de responsabilidade limitada devidamente constituída e validamente existente segundo as Leis da República Federativa do Brasil, estando devidamente autorizada a desempenhar as atividades descritas em seu objeto social, com plenos poderes para deter, possuir e operar seus bens;
(ii) é a única legítima titular e proprietária dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente conforme aplicável;
(iii) está devidamente autorizada, e obteve todas as autorizações, inclusive as societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração deste Contrato e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, estatutários e contratuais necessários para tanto, não sendo exigida qualquer outra autorização ou outro consentimento para tanto;
(iv) a celebração deste Contrato e a aquisição dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente não infringem o contrato social da Fiduciante e nem qualquer obrigação anteriormente assumida, disposição legal, contrato ou instrumento do qual a Fiduciante seja parte, nem irá resultar em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de qualquer Ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem da Fiduciante; (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; ou (d) descumprimento de qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral;
(v) não existe qualquer (a) disposição ou cláusula contida em acordos, contratos ou avenças, que impeçam a Cessão Fiduciária; ou (b) reivindicação, demanda, ação ou discussão judicial, inquérito ou processo pendente ajuizado, instaurado ou requerido perante qualquer árbitro, juízo ou qualquer outra autoridade que possa afetar negativamente, prejudicar ou depreciar os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente e a Cessão Fiduciária ora constituída, ou que tenha afetado ou possa vir a afetar, por qualquer forma, a presente garantia e/ou a capacidade da Fiduciante de efetuar os pagamentos ou de honrar suas demais obrigações previstas neste Contrato, ou na CPR-Financeira. Sem limitar a generalidade do acima previsto, a Fiduciante declara e garante que está em dia com todas as suas obrigações legais e regulatórias relativas aos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, e à garantia outorgada a Securitizadora nesse sentido;
(vi) além das autorizações e aprovações previstas neste Contrato e na CPR-Financeira, nenhuma autorização, consentimento, licença, ordem, aprovação, notificação, qualificação ou registro junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório é necessário para a devida celebração, entrega e cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, pela Fiduciante;
(vii) a Fiduciante está sujeita à lei civil e comercial com relação as suas obrigações nos termos do presente Contrato, e a celebração e execução pela Fiduciante deste Contrato constituem atos privados e comerciais, e não atos públicos ou governamentais. A Fiduciante, bem como quaisquer de seus bens, não possuem qualquer imunidade com relação à jurisdição de qualquer tribunal ou compensação ou qualquer processo judicial seja através de citação ou notificação, arresto ou sequestro, penhora para a garantia da execução, execução ou de outra forma;
(viii) este Contrato foi devidamente celebrado pela Fiduciante, e constitui uma obrigação legal, válida, existente, vinculante e exequível da Fiduciante;
(ix) os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas ou reivindicações, exceto pelos ônus criados pelo presente Contrato;
(x) observados os requisitos previstos neste Contrato, a Cessão Fiduciária sobre os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente constituir-se-á um direito real de garantia válido, perfeito, legítimo, legal e exequível, para o fim de garantir o pagamento das Obrigações Garantidas;
(xi) a procuração outorgada nos termos da Cláusula 8.4 abaixo foi devidamente assinada pelos representantes legais com poderes contratuais e/ou delegados para outorgar em nome da Fiduciante, na presente data, e confere, validamente, os poderes ali indicados à Securitizadora. A Fiduciante não outorgou qualquer outra procuração ou instrumento com efeito similar a quaisquer terceiros com relação aos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente;
(xii) tem plena ciência e concorda com os termos e condições da CPR-Financeira, inclusive, sem qualquer limitação, dos Eventos de Inadimplemento ali previstos, os quais podem acarretar o vencimento antecipado das dívidas decorrentes da CPR-Financeira, garantidas pela presente Cessão Fiduciária, com a imediata exigibilidade de tais dívidas, acrescidas de juros contratuais e moratórios e demais encargos, tudo nos termos e condições previstos na CPR-Financeira;
(xiii) não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Contrato, quaisquer outros contratos e/ou documentos relacionados, tendo as discussões sobre o objeto do presente Contrato sido feitas, conduzidas e implementadas por sua livre iniciativa; e
(xiv) foi informada e avisada de todas as condições e circunstâncias envolvidas na negociação objeto deste Contrato e que poderiam influenciar a capacidade de expressar a sua vontade, além de terem conhecimento técnico suficiente para uma tomada de decisão fundamentada, tendo sido assistida por advogados durante toda a negociação deste Contrato.
6.2. A Fiduciante e a Emitente manifestam seu consentimento com relação à Cessão Fiduciária ora constituída, nada tendo a opor, obrigando-se a Fiduciante a cumprir e respeitar os termos e condições deste Contrato, comprometendo-se, ainda, a tomar todas as medidas para garantir o seu completo e efetivo cumprimento.
6.3. As Partes confirmam que a negociação e celebração deste Contrato seguiu os princípios da probidade e boa-fé, os quais também deverão ser observados pelas Partes no exercício de seus direitos e na performance de suas obrigações no âmbito deste Contrato.
6.4. As Partes confirmam que, ao celebrar este Contrato, exerceram suas respectivas liberdades de contratar, de acordo com preceitos de ordem pública e o princípio da função social do Contrato, o qual satisfaz os princípios da eficiência, razoabilidade e oportunidade.
6.5. Para fins do disposto no Código Civil (incluindo o artigo 157), cada Parte expressamente confirma e reconhece que (i) tem a experiência e o conhecimento necessários para celebrar o presente Contrato; (ii) as obrigações das Partes estão em conformidade com o papel desempenhado por cada uma nesta negociação; (iii) nenhum fato ou obrigação deste Contrato pode ser considerado ou constitui um descumprimento legal; e (iv) está ciente de todas as circunstâncias relacionadas às regras que regem o presente Contrato.
6.6. Em caso de qualquer aditamento, as declarações e garantias acima deverão ser ratificadas na data de tal aditamento, sem prejuízo de eventuais atualizações que se façam necessárias.
7. OBRIGAÇÕES DA FIDUCIANTE
7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Fiduciante obriga-se e compromete-se a:
(i) manter e preservar em bom estado todos os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente constituídos nos termos deste Contrato e eventuais aditamentos;
(ii) obter e manter todas as autorizações necessárias à assinatura deste Contrato, bem como ao cumprimento integral de todas as obrigações aqui previstas, sempre válidas e eficazes e em pleno vigor;
(iii) tempestivamente, cumprir quaisquer requisitos e dispositivos legais exigidos para a existência, validade, eficácia e/ou exequibilidade da Cessão Fiduciária ora constituída;
(iv) a qualquer tempo e às suas próprias expensas, tomar todas as medidas que venham a ser necessárias ou exigidas para o fim de constituir, conservar a validade, formalizar, aperfeiçoar e preservar a presente garantia, para permitir o exercício absoluto, pela Securitizadora, dos respectivos direitos e garantias instituídos por este Contrato, ou cuja instituição seja objetivada pelo presente Contrato, incluindo a celebração de qualquer documento ou contrato adicional (inclusive quaisquer aditivos ao presente Contrato, quer no todo ou em parte);
(v) defender, tempestivamente e de forma adequada, às suas custas e expensas, os direitos da Securitizadora sobre os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente com relação à Cessão Fiduciária ora constituída, contra quaisquer atos, reivindicações e demandas de terceiros, inclusive da contraparte dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, mantendo a Securitizadora, indene e livre de todas e quaisquer responsabilidades, custos e despesas (incluindo honorários e despesas advocatícios incorridos);
(vi) (a) não vender, ceder, transferir, permutar ou, a qualquer título alienar, onerar, ou outorgar qualquer opção de compra ou venda, qualquer Direito e Crédito Cedido Fiduciariamente; (b) não criar ou permitir que exista qualquer ônus ou gravame sobre os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, ou a eles relacionados, salvo os ônus resultantes deste Contrato; (c) não restringir, depreciar ou diminuir intencionalmente a garantia e os direitos criados por este Contrato; e (d) não prometer realizar quaisquer dos atos previstos nos itens anteriores;
(vii) notificar a Securitizadora a respeito de qualquer acontecimento de que tenha conhecimento (incluindo, mas não limitado, a processos judiciais, arbitrais e administrativos) que possa depreciar ou ameaçar a garantia ora prestada neste Contrato em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da ciência de tal acontecimento;
(viii) não praticar qualquer ato que possa, direta ou indiretamente, prejudicar, modificar, restringir ou afetar negativamente, por qualquer forma, quaisquer direitos outorgados à Securitizadora, por este Contrato, pela CPR-Financeira ou pela lei aplicável ou, ainda, a execução da garantia ora instituída;
(ix) na ocorrência de um Evento de Inadimplemento, não obstar (e fazer com que seus administradores não obstem) a realização e implementação, pela Securitizadora, de quaisquer atos necessários à retenção e/ou excussão dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente e à salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas da Securitizadora, nos termos deste Contrato;
(x) manter os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente em sua posse mansa e pacífica, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, com exceção do aqui constituído, bem como a envidar seus melhores esforços para salvaguardar os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente contra quaisquer ações de arresto, sequestro ou penhora;
(xi) responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer tributos e contribuições exigidas ou que vierem a ser exigidos em decorrência do cumprimento deste Contrato;
(xii) não alterar, novar, modificar, prorrogar, renovar ou rescindir quaisquer Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente nem os respectivos Documentos Comprobatórios, exceto (a) mediante o consentimento prévio e por escrito da Securitizadora, (b) se de acordo com os termos previstos na CPR-Financeira; ou (c) em relação aos Documentos Comprobatórios, se referida alteração, novação, modificação, prorrogação, renovação ou rescisão não possa afetar negativamente a capacidade da Fiduciante cumprir com as obrigações previstas neste Contrato e na CPR-Financeira;
(xiii) não concordar, autorizar ou de qualquer forma realizar qualquer compensação, redução ou retenção, referente a quaisquer Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, salvo aquelas exigidas por lei; e
(xiv) informar imediatamente sobre a ocorrência de Evento de Substituição.
8. EXCUSSÃO
8.1. Sem prejuízo da retenção prevista na Cláusula 5.1 acima, mediante a declaração do vencimento antecipado da CPR-Financeira e/ou, ainda, no caso de vencimento final das Obrigações Garantidas sem o seu devido pagamento (“Evento de Excussão”), a Securitizadora, às expensas da Fiduciante, terá o direito de excutir a garantia aqui referida e exercer, com relação a todos os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, todos os direitos e poderes a si conferidos pela legislação vigente, mediante execução parcial e/ou total da garantia representada por este Contrato, promovendo sua execução judicial ou excussão extrajudicial, sem ordem de preferência, sendo que os recursos transferidos para Conta Centralizadora nos termos da Cláusula 5.1 acima (inclusive os valores decorrentes das Aplicações Financeiras Permitidas) deverão ser direcionados ao pagamento das Obrigações Garantidas, bem como terá o direito de exercer imediatamente sobre os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente todos os poderes que lhe são assegurados pela legislação vigente, inclusive “ad judicia” e “ad
negotia”, podendo dispor, cobrar, receber, realizar, vender ou ceder, resgatar, inclusive de forma particular, total ou parcialmente, conforme preços, valores, termos e/ou condições que considerar apropriados, e desde que essa venda seja realizada de boa-fé e não seja realizada por preço vil, bem como dar quitação e assinar documentos ou termos necessários à prática dos atos aqui referidos, independentemente de qualquer comunicação, notificação e/ou interpelação, judicial ou extrajudicial, à Fiduciante, e aplicando o produto daí decorrente no pagamento das Obrigações Garantidas, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 66- B, da Lei 4.728 e a Cláusula 8.9 abaixo.
8.2. A eventual execução parcial da garantia não afetará os termos e condições deste Contrato em benefício da Securitizadora, sendo certo que as disposições deste Contrato permanecerão válidas e em pleno vigor até a ocorrência de uma das hipóteses previstas na Cláusula 9 abaixo.
8.3. Na hipótese de o produto da excussão da Cessão Fiduciária não ser suficiente para a plena quitação das Obrigações Garantidas e quaisquer despesas eventualmente incorridas na excussão, a Fiduciante continuará obrigada em relação aos valores remanescentes, sem prejuízo do direito da Securitizadora de excutir qualquer outra garantia constituída nos termos da CPR-Financeira. Independentemente de tal comunicação, os juros e demais consequências da mora incidirão desde o vencimento das Obrigações Garantidas. Havendo, após a excussão da Cessão Fiduciária e a liquidação de todas as Obrigações Garantidas, quaisquer recursos eventualmente remanescentes decorrentes da excussão da Cessão Fiduciária, a Securitizadora deverá devolvê-los à Fiduciante em até 2 (dois) Dias Úteis, que poderá utilizá-los livremente.
8.4. Neste ato, nos termos do Anexo II, a Fiduciante nomeia, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 686, § único, do Código Civil, a Securitizadora, como seu procurador, inclusive, com poderes de substabelecimento.
8.5. A procuração outorgada na forma do Anexo II é condição deste Contrato, a fim de assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas. Tal procuração deverá permanecer válida e eficaz pelo prazo de vigência deste Contrato.
8.6. A Fiduciante obriga-se a manter válida e, se for o caso, renovar a procuração outorgada, pelo maior prazo permitido pelos seus atos constitutivos, e, assim, sucessivamente, até a liquidação integral das Obrigações Garantidas e apresentá-la à Securitizadora com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados do término do prazo da procuração em vigor. Tais renovações deverão ocorrer o número de vezes que for necessário até que sejam integralmente quitadas todas as Obrigações Garantidas.
8.7. Todas as despesas que venham a ser incorridas pela Securitizadora, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas judiciais incorridos para fins de excussão da garantia objeto do presente instrumento, além de eventuais tributos, encargos, taxas e comissões, integrarão o valor das Obrigações Garantidas.
8.8. A Fiduciante expressamente renuncia a qualquer prerrogativa legal ou dispositivo contratual com terceiros contrários à instituição da Cessão Fiduciária sobre os Direitos e
Créditos Cedidos Fiduciariamente, de acordo com este Contrato, ou que possa prejudicar o exercício de quaisquer direitos da Securitizadora no presente Contrato.
8.9. Fica certo e ajustado o caráter não excludente, mas cumulativo entre si, desta Cessão Fiduciária com as demais garantias existentes no âmbito da CPR-Financeira, podendo a Securitizadora, conforme orientações dos Titulares dos CRA, excutir ou executar todas ou cada uma delas indiscriminadamente, para os fins de amortizar ou quitar as Obrigações Garantidas, ficando, ainda, estabelecido que a excussão ou a execução da Cessão Fiduciária independerá de qualquer providência preliminar por parte da Securitizadora, tais como aviso, protesto, notificação, interpelação ou prestação de contas, de qualquer natureza.
9. DO PRAZO DE VIGÊNCIA, RESOLUÇÃO E LIBERAÇÃO DA GARANTIA
9.1. Este Contrato e as procurações outorgadas em relação a este Contrato são válidos, eficazes e vinculantes entre as Partes a partir das respectivas assinaturas e permanecerão em pleno vigor e eficácia até: (i) a quitação integral das Obrigações Garantidas, inclusive se por meio da excussão da presente Cessão Fiduciária ou, ainda, (ii) a substituição da garantia, em caso de um Evento de Substituição, nos termos previstos na Cláusula 2.4.1 acima (“Condição para Liberação”), mediante a celebração do Termo de Liberação, quando o presente Contrato será tido por extinto e os direitos de garantia por ele criados serão liberados nos termos estabelecidos nesta Cláusula 9.
9.2. Cumprida a Condição para Liberação, a Securitizadora entregará à Fiduciante o termo de quitação na forma do Anexo III ao presente Contrato (“Termo de Liberação”), no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da ocorrência da Condição para Liberação.
9.3. Todos e quaisquer custos relacionados à liberação das garantias outorgadas no âmbito deste Contrato serão suportados exclusivamente pela Fiduciante.
10. COMUNICAÇÕES
10.1. Todas as comunicações realizadas nos termos deste Contrato devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo. As comunicações serão consideradas recebidas quando entregues, sob protocolo ou mediante “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços abaixo. As comunicações feitas por e-mail serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.
Para a Fiduciante:
FS FLORESTAL SERRADÃO LTDA.
ESTM SRT-23, Linha da Mata Entroncamento com a Rodovia Estadual MT-570, s/n, Anexo Fazenda Poderosa
CEP 78.453-000, Santa Rita do Trivelato - MT At: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx / Tesouraria
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxx.xxxxxxx@xx.xxx.xx/ xxxxxxxxxx@xx.xxx.xx
Para a Securitizadora:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Para a Interveniente Anuente:
FS FLORESTAL S.A.
Estrada Linha 01-A, a 900 metros do km 7 da Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, x/x, xxxx 00, Distrito Industrial Senador Xxxxxx Xxxxxxx
CEP 78455-000, Lucas do Rio Verde - MT
At: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx / Tesouraria Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxx.xxxxxxx@xx.xxx.xx/ xxxxxxxxxx@xx.xxx.xx
11. LEI APLICÁVEL E FORO COMPETENTE
11.1. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e constitui título executivo extrajudicial, de acordo com os termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A Fiduciante, neste ato, reconhece e concorda que toda e qualquer obrigação assumida ou que lhe possa ser imputada nos termos do presente Contrato ou a ele relacionada, estará sujeita à execução específica de acordo com, entre outros, o artigo 498 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil.
11.2. A Fiduciante obriga-se, de forma irrevogável, a submeter-se à jurisdição do foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, para resolver quaisquer disputas ou controvérsias oriundas deste Contrato, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Nenhum termo ou condição contido no presente Contrato poderá ser objeto de renúncia, aditamento ou modificação, a menos que sejam formalizados por escrito e assinados pela Fiduciante e pela Securitizadora. A omissão ou o atraso no exercício de qualquer direito, poder ou privilégio aqui previsto, não poderá ser interpretado como renúncia ou novação de qualquer direito, poder ou privilégio decorrente do presente Contrato ou de qualquer outro instrumento. O exercício parcial de qualquer direito não impedirá o seu exercício futuro ou de qualquer outro direito. A renúncia expressa por escrito a um determinado direito não deverá ser considerada como renúncia a qualquer outro direito.
12.2. Se qualquer cláusula deste Contrato for considerada nula, inválida ou não exequível por uma autoridade de qualquer jurisdição competente, a referida cláusula deverá ser
eliminada do Contrato, sem, contudo, afetar a validade ou a exequibilidade das demais cláusulas. Em substituição a qualquer cláusula assim eliminada, as Partes deverão negociar uma disposição similar, que reflita a intenção original das Partes, na medida do permitido pela respectiva decisão proferida pela referida autoridade.
12.3. Os direitos, recursos, poderes e prerrogativas da Securitizadora, previstos neste Contrato são cumulativos e não excluem qualquer outro direito, recurso, poder ou prerrogativa previstos pela lei aplicável.
12.4. A Cessão Fiduciária aqui avençada será adicional a, e sem prejuízo de qualquer outra garantia ou direito real de garantia outorgado pela Fiduciante como garantia das Obrigações Garantidas nos termos da CPR-Financeira, e poderá ser executada de forma isolada, alternativa ou conjuntamente com qualquer outra garantia ou direito real de garantia, conforme o caso, a exclusivo critério da Securitizadora.
12.5. Este Contrato não constitui novação nem tampouco modifica quaisquer obrigações da Fiduciante para com a Securitizadora nos termos de quaisquer contratos entre eles celebrados, inclusive, entre outros, a CPR-Financeira.
12.6. O exercício pela Securitizadora de qualquer um de seus respectivos direitos ou recursos previstos neste Contrato não exonerará a Fiduciante de quaisquer de seus deveres ou obrigações nos termos da CPR-Financeira ou ainda documentos e instrumentos a eles relativos.
12.7. Este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e começa a vigorar na data de sua assinatura e deverá (i) permanecer em pleno vigor e efeito até a ocorrência de uma das hipóteses previstas na Cláusula 9 acima; (ii) vincular a Fiduciante, seus sucessores e cessionários autorizados; e (iii) beneficiar a Securitizadora, e seus sucessores e cessionários. Sem limitar a generalidade do disposto no item (iii), e na medida do permitido pela CPR- Financeira, a Securitizadora poderão ceder ou de outra forma transferir seus direitos e obrigações, com relação a este Contrato e aos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, conforme permitido na CPR-Financeira, a qualquer terceiro, o qual será então investido de todos os benefícios correspondentes assegurados à Securitizadora nos termos deste Contrato ou da lei aplicável, sendo a referida cessão, uma vez realizada, comunicada à Fiduciante. A Fiduciante não poderá transferir quaisquer de seus direitos ou obrigações, com relação a este Contrato e aos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento por escrito da Securitizadora.
12.8. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das Partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória n.º 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Na forma acima prevista, o presente Contrato pode ser assinado digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta Cláusula.
12.8.1. Este Contrato produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a cidade de São Paulo, estado de São Paulo, conforme indicado abaixo.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam as partes o presente Contrato eletronicamente, nos termos da Cláusula 12.8, juntamente com 2 (duas) testemunhas que também o assinam.
São Paulo, 29 de novembro de 2022.
(restante da página intencionalmente deixado em branco) (assinaturas seguem na página seguinte)
(Página de assinaturas do “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre FS Florestal Serradão Ltda., Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. e FS Florestal S.A.)
FS FLORESTAL SERRADÃO LTDA.
Nome: Xxxxxx Xxxxx Cargo: Administrador | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Cargo: Administrador |
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten Cargo: Diretor |
FS FLORESTAL S.A.
Nome: Xxxxxx Xxxxx Cargo: Diretor | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Cargo: Diretor |
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Berata CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00 |
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos, neste Anexo deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 01/2022, conforme aplicável, e todas as referências a quaisquer contratos ou documentos significam uma referência a tais instrumentos tais como aditados, modificados e que estejam em vigor.
As demais condições e obrigações assumidas pela Emitente constam da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 01/2022, cujos termos e condições as partes declaram conhecer integralmente e passam a fazer parte deste instrumento de garantia como se aqui estivessem transcritos.
Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não deverá ser interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo.
Para fins do artigo 1.362 do Código Civil e do artigo 66-B da Lei 4.728, com a nova redação dada pelo artigo 55 da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada, as Obrigações Garantidas possuem as seguintes características:
1. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA N.º 01/2022
1.1. Quantidade de CPR-Financeira. 1 (uma).
1.2. Data de Emissão. 23 de novembro de 2022.
1.3. Data de Vencimento. 7 de dezembro de 2028.
1.4. Valor Nominal. R$112.600.000,00 (cento e doze milhões e seiscentos mil reais).
1.5. Amortização do Valor Nominal. Ressalvadas as hipóteses de pagamento antecipado da CPR-Financeira, conforme os termos previstos na CPR-Financeira, o Valor Nominal ou o saldo do Valor Nominal, conforme o caso, será amortizado conforme as datas e percentuais indicados no Anexo I à CPR-Financeira, a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, sendo o primeiro pagamento devido em 8 de dezembro de 2025 e o último pagamento devido na Data de Vencimento (cada uma das datas, “Data de Amortização”).
1.6. Atualização Monetária da CPR-Financeira. O Valor Nominal ou saldo do Valor Nominal, conforme o caso, não será atualizado monetariamente.
1.7. Juros Remuneratórios. Sobre o Valor Nominal ou saldo do Valor Nominal, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias do DI de um dia, “over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), acrescida de spread (sobretaxa) de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, conforme fórmula descrita na Cláusula 2.5 da CPR-Financeira.
1.8. Pagamento da Remuneração. A remuneração da CPR-Financeira deverá ser paga mensalmente, sendo o primeiro pagamento em 8 de dezembro de 2022 e o último na Data de Vencimento, conforme as datas previstas no Anexo I à CPR-Financeira, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado nos termos da Cláusula 7 da CPR-Financeira e de liquidação antecipada nos termos da Cláusula 8 da CPR-Financeira.
1.9. Local do Pagamento. Os pagamentos a que faz jus a Credora serão realizados fora do âmbito da B3, em moeda corrente nacional, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, a ser realizada na Conta Centralizadora.
1.10. Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emitente de qualquer quantia devida à Credora, os valores a serem pagos ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, sem prejuízo da Remuneração, apurada até a data do inadimplemento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento), sobre o valor em atraso; e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
ANEXO II
MODELO DE PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
Pelo presente instrumento de mandato,
FS FLORESTAL SERRADÃO LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Santa Rita do Trivelato, no Estado do Mato Grosso, na ESTM SRT-23, Linha da Mata Entroncamento com a Rodovia Estadual MT-570, S/N, Anexo Fazenda Poderosa, CEP 78.453-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o n.º 48.285.940/0001-09, neste ato representada nos termos de seu contrato social (“Outorgante”);
neste ato nomeia e constitui como seu bastante procurador,
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., companhia
securitizadora devidamente registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.753.164/0001-43, neste ato devidamente representada na forma do seu estatuto social (“Outorgado”), a quem confere amplos e específicos poderes para, agindo em seu nome, praticar, em conjunto, todos os atos e operações, de qualquer natureza, em caráter judicial ou extrajudicial, necessários ou convenientes ao exercício dos direitos previstos no “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” datado de 29 de novembro de 2022, celebrado entre a Outorgante e o Outorgado (conforme alterado, modificado, complementado de tempos em tempos e em vigor, o “Contrato”):
(i) independentemente da ocorrência de um Evento de Excussão:
(a) registrar este Contrato e quaisquer de seus aditamentos, às expensas das Outorgantes, perante os Cartórios de RTD, se aplicável, caso a Outorgante não o faça tempestivamente;
(ii) exclusivamente após a ocorrência de um Evento de Excussão e enquanto este permanecer em curso:
(a) exercer em nome da Outorgante e às suas expensas, todos e quaisquer de seus direitos de cobrar, constituir em mora e receber pagamentos de qualquer natureza, inclusive receber e utilizar os recursos relativos aos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, aplicando-os na quitação das Obrigações Garantidas, podendo para tanto assinar documentos, emitir recibos e dar quitação, reconhecendo expressamente a Outorgante a autenticidade e legalidade de tais atos, dando tudo como bom, firme e valioso para todos os efeitos, independentemente de autorização, aviso prévio ou notificação de qualquer natureza e sem prejuízo das demais cominações previstas na CPR-Financeira;
(b) representar e requerer todas e quaisquer aprovações, registros ou consentimentos prévios, que possam vir a ser necessários à plena formalização deste Contrato, à efetiva cessão dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente ou à
excussão do Contrato, inclusive, ainda que de forma não exaustiva, aprovações ou consentimentos prévios de instituições financeiras, Banco Central do Brasil, Secretaria da Receita Federal, CVM e de quaisquer outras agências ou autoridades federais, estaduais ou municipais, em todas as suas respectivas divisões e departamentos, ou ainda quaisquer outros terceiros;
(c) firmar qualquer documento e praticar qualquer ato em nome da Outorgante relativo à garantia constituída por este Contrato, na medida em que o referido ato ou documento seja necessário para constituir, conservar, formalizar ou validar a referida garantia ou aditar o presente Contrato;
(d) exercer as medidas necessárias para consolidar a propriedade plena dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente em nome da Securitizadora, e em caso de execução da garantia;
(e) conservar e recuperar a posse dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, bem como dos instrumentos que o representam, contra qualquer detentor, inclusive da própria Outorgante, conforme aplicável;
(f) ceder e transferir os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, a terceiros, aplicando quaisquer eventuais recursos recebidos em decorrência dessa cessão no pagamento das Obrigações Garantidas e das despesas e dos tributos incorridos e devolvendo à Outorgante o que eventualmente sobejar;
(g) firmar os respectivos instrumentos de cessão e transferência, faturas, termos de transferência e quaisquer outros documentos, bem como tomar quaisquer outras providências que possam vir a ser necessárias para o fim de formalizar a transferência dos Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente e/ou respectivos direitos, obrigações, titularidade, ações e recursos decorrentes de tal titularidade e/ou posição contratual, no todo ou em parte, a quaisquer terceiros, dando e recebendo as competentes quitações; e
(h) praticar todos os atos, bem como firmar quaisquer documentos, necessários, úteis ou convenientes ao cabal desempenho do presente mandato, que poderá ser substabelecido, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, pela Securitizadora, conforme julgar apropriado, bem como revogar o substabelecimento.
Esta procuração será válida durante todo o prazo de vigência do Contrato.
O Outorgado é ora nomeado procurador da Outorgante em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com os termos dos artigos 684 e 686, § único, do Código Civil.
O presente instrumento deverá ser regido e interpretado de acordo com e regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
FS FLORESTAL SERRADÃO LTDA.
(inserir assinaturas)
ANEXO III
MODELO DE TERMO DE LIBERAÇÃO
Pelo presente instrumento particular (“Termo de Liberação”), ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., companhia securitizadora devidamente registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o n.º 10.753.164/0001-43, neste ato devidamente representada na forma do seu estatuto social (“Securitizadora”), LIBERA integralmente os Direitos e Créditos Cedidos Fiduciariamente da cessão fiduciária constituída nos termos do “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre FS FLORESTAL SERRADÃO LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Santa Rita do Trivelato, no Estado do Mato Grosso, na ESTM SRT-23, Linha da Mata Entroncamento com a Rodovia Estadual MT-570, S/N, Anexo Fazenda Poderosa, CEP 78.453-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 48.285.940/0001-09, a Securitizadora e FS FLORESTAL S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, na Estrada Linha 01-A a 900 metros do Km 7 da Avenida das Indústrias, S/N, Sala 01, Distrito Industrial Senador Xxxxxx Xxxxxxx, CEP 78455-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.242.860/0001-03, em 29 de novembro de 2022 (“Contrato”), registrado perante (i) o cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Nova Mutum, Estado do Mato Grosso, sob o registro n.º [•], em [inserir data de registro], e
(ii) o [•]º cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob o registro n.º [•], em [inserir data de registro] (em conjunto, “Cartórios de RTD”).
A Securitizadora, neste ato, autoriza que os Cartórios de RTD procedam a todos os assentamentos, registros e averbações necessários decorrentes do presente Termo de Liberação, isentando-os de qualquer responsabilidade pelo devido cumprimento do disposto neste instrumento.
Exceto se de outra forma aqui disposto, os termos aqui utilizados com inicial em maiúsculo e não definidos de outra forma terão o significado a eles atribuído no Contrato.
Atenciosamente,
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
(inserir assinaturas)