Estudo Técnico Preliminar
Estudo Técnico Preliminar
1. Informações Básicas
Número do processo: 23091.008366/2022-21
2. Descrição da necessidade
O objeto de estudo é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de avaliação de imóveis dos campi da UFERSA.
O prazo de vigência deste objeto deverá ser de 12 (doze) meses, contados a partir da data de inicio de execução do objeto, podendo ser prorrogado, a cada 12 (doze) meses , até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme observado o disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
A Universidade atualmente possui apenas 5 (cinco) servidores no cargo de ENGENHEIRO-ÁREA, na especialidade de Engenharia Civil, para atender a todas as demandas de engenharia em todos os campi da UFERSA que juntos somam mais de
125.000 mZ de área construída (Tabela 1). Variando de atividades administrativas à elaboração de projetos executivos, orçamentos e memoriais descritivos.
Ademais, é importante ressaltar que os campi da UFERSA têm apresentado mudança contínua em seus ambientes na busca do crescimento ótimo da Universidade. Havendo diversas reformas, adequações, recuperações e ampliações de espaços anualmente, de forma a atingir as metas institucionais registradas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Diante desse déficit evidente de servidores, resta clara a impossibilidade da Superintendência de Infraestrutura da UFERSA em atender a exigência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União de realizar a avaliação de todos os imóveis dessa Instituição numa periodicidade anual.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Superintendência de Infraestrutura (SIN) Nícolas Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
4. Descrição dos Requisitos da Contratação
Trata-se de serviço de engenharia a ser contratado mediante licitação.
A prestação dos serviços não deve gerar vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
- Laudo de avaliação
O laudo de avaliação deverá ser, no mínimo, um laudo de avaliação completo de imóvel urbano ou rural com determinação do valor patrimonial, por meio dos métodos para identificar o valor de um bem descritos na NBR 14653-1, preferindo, sempre
que possível, o Método Comparativo de Mercado, elaborado segundo as NBRs 14653 partes 02 e 03, onde se tenha atingido no mínimo grau de fundamentação II, acompanhado de respectiva ART ou RRT. Este laudo deve corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo correspondente ao imóvel que foi avaliado.
As exceções serão determinadas pela Portaria SPU/ME n° 11.488, de 22 de setembro de 2021.
- Habilitação do profissional
A avaliação de bens imóveis da União para fins de alienação deverá ser realizada por profissional qualificado e habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e deverá conter todas as informações necessárias e suficientes para ser auto explicável, conforme disposto na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653.
A habilitação do profissional será vinculada à sua área de formação e qualificação:
1. A avaliação de bens imóveis localizados em área urbana DEVE SER elaborada por ENGENHEIRO CIVIL OU ARQUITETO; E
2. A avaliação dos bens imóveis localizados em área rural DEVE SER elaborada por ENGENHEIRO AGRÔNOMO OU FLORESTAL.
Observação: quando o bem imóvel possuir ambas as finalidades (urbano e rural), deverá ser elaborado por profissionais de ambos os itens (1. ENGENHEIRO CIVIL OU ARQUITETO E 2. ENGENHEIRO AGRÔNOMO OU FLORESTAL).
Os registros nos conselhos de classe serão suficientes para comprovação de formação superior exigida. O profissional registrado no CREA, deverá estar ativo, ou possuir visto, no respectivo conselho da UF na qual se encontra o imóvel, conforme dispõe a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003.
- Qualificação do profissional
Serão considerados qualificados os profissionais avaliadores que comprovem a qualificação e a capacidade técnica exigidas, a partir da apresentação de um dos certificados ou declarações abaixo:
I - emitido pelo CREA ou CAU, no qual comprove as atividades profissionais há 05 (cinco) anos; ou
II - emitida por entidade federativa, que tenha representação em mais de uma unidade da federação, sem fins lucrativos, fundada há pelo menos 10 anos e congregue profissionais e/ou pessoas jurídicas dedicadas às atividades de avaliação de imóveis, com obrigatória aplicação de prova de conhecimentos e avaliação da experiência profissional como parte da avaliação; ou
III - emitida por órgão do Poder Judiciário que comprove a atividade de avaliação como perito judicial; ou IV - emitida por banco público que comprove a atividade de avaliação como credenciado; ou
V - emitido por estabelecimento credenciado pelo Ministério da Educação que comprove curso de avaliação de imóveis urbanos, que possua carga horária mínima de 20 horas; ou
VI - emitida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que comprove a homologação de laudo de avaliação realizado anteriormente pelo profissional junto ao órgão; ou
VII - que comprove experiência e capacidade técnica profissional, conforme tabela da inciso VII do Art. 3° da Portaria SPU/ME n° 11.488, de 22 de setembro de 2021.
Para o enquadramento dos imóveis nos grupos previstos na Portaria SPU/ME deverá ser considerado, para o tipo do imóvel, o elemento predominante do bem objeto da avaliação. Quando da possibilidade de enquadramento em mais de um dos grupos deverá ser adotada a opção mais rigorosa.
- Comprovação da qualificação
A comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores será encaminhada durante o processo licitatório, devendo também conter:
I - curriculum vitae assinado pelo profissional avaliador; e
II - declaração do profissional contratado, e dos sócios se pessoa jurídica, de que não são servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do
Ministério da Economia, nem seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, estando sujeitos a pena de responder legalmente à omissão de tais informações, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A documentação para comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores deverá ser apresentada em formato PDF. A ausência de documentação comprobatória acarretará a inabilitação do avaliador. A habilitação de empresas, mesmo especializadas, dependerá da habilitação do profissional avaliador que assina o laudo de avaliação.
5. Levantamento de Mercado
Os valores pagos à Contratada pelos serviços de avaliação de imóveis, nos termos do § 7o do art. 24 da Lei 9.636/98, deverão observar os limites descritos na Tabela 1.
6. Descrição da solução como um todo
Elaboração de laudo de avaliação de imóvel para todos os imóveis da UFERSA nas cidades de Angicos/RN, Caraúbas/RN, Mossoró/RN e Pau dos Ferros/RN.
7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
O quantitativo dos itens foi dimensionado de acordo com levantamento dos imóveis da UFERSA em todos os seus campi, estando eles nas cidades de Mossoró/RN, Angicos/RN, Caraúbas/RN e Pau dos Ferros/RN. O grupo e o tipo de cada imóvel foi definido de acordo com:
8. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 178.360,00
A estimativa do valor da contratação está baseada na tabela abaixo:
9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
Através da análise do objeto do processo, considerou-se que a divisão do objeto prejudicaria a economicidade da contratação.
10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
Não há.
11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
A contratação é extraordinária e não estava prevista, porém a mesma foi devidamente registrada no Plano de Contratações Anual (PCA) 2022, por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (sistema PGC), conforme anexo.
12. Benefícios a serem alcançados com a contratação
Atender a exigência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União de realizar a avaliação de todos os imóveis da UFERSA.
13. Providências a serem Adotadas
Não há providências a serem adotadas e nem necessidade de adequações no ambiente institucional para a contratação aqui analisada.
14. Possíveis Impactos Ambientais
Os serviços a serem prestados utilizarão equipamentos ambientalmente amigáveis. O processo de descarte seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Logística Sustentável (PLS) da Instituição.
15. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
15.1. Justificativa da Viabilidade
Considerando as informações do presente estudo, entende-se que a contratação se configura tecnicamente VIÁVEL.
16. Responsáveis
XXXXXXX XXXXXXX DA
Digitally signed by XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
ARAUJO:08857972488
XX XXXXX XXXXXX:08857972488 Date: 2022.06.08 07:51:16 -03'00'
NÍCOLAS XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
DIRETOR DE PROJETOS E OBRAS
XXXXXX XX XXXX
XXXXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXX:08065752470
DN: CN=XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXX:
08065752470, OU=UFERSA - Universidade Federal Rural
do Semi-Arido, O=ICPEdu, C=BR
XXXX:08065752470
Razão: Eu estou aprovando este documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2022.06.09 07:40:32-03'00'
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XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXX
ENGENHEIRO - CHEFE DO SETOR DE PROJETOS
UASG 153033 Matriz de Gerenciamento de Riscos 61/2022
Lista de Anexos
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Anexo I - Portaria SPU-ME nº 11.488, de 22 de setembro de 2021.pdf (84.8 KB) Anexo II - Relatório do PGC.pdf (24.88 KB)
UASG 153033 Matriz de Gerenciamento de Riscos 61/2022
Anexo I - Portaria SPU-ME nº 11.488, de 22 de setembro de 2021.pdf
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/09/2021 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
PORTARIA SPU/ME Nº 11.488, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta os critérios de habilitação de profissionais e empresas avaliadoras para elaboração de laudo de avaliação de imóveis da União, bem como estabelece os limites de reembolso dos custos incorridos pelo proponente pelos serviços de avaliação imóveis.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, a Portaria GM-MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, e considerando o disposto no art. 11-D, no §3º do art. 23-A e no §7º do art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Regulamentar os critérios de habilitação de profissionais e empresas avaliadoras para elaboração de laudo de avaliação de imóveis da União, bem como estabelecer os limites de reembolso dos custos incorridos pelo proponente pelos serviços de avaliação de imóveis.
§1º A regulamentação de que trata o caput observará o disposto no art. 11-D, no §3º do art. 23-A e no §7º do art. 24, todos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§2º Aplica-se o conteúdo desta portaria, concomitantemente, aos imóveis sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e alcançados pela previsão contida no art. 23-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§3º A Proposta de Aquisição de Imóvel da União, nos termos do art. 23-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que utilizar laudo de avaliação realizados por banco público federal ou por empresas públicas ficará dispensada de homologação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme § 8º do Art. 11-C da mesma Lei.
Art. 2º A avaliação de bens imóveis da União para fins de alienação deverá ser realizada por profissional qualificado, na forma do art.3º, e habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e deverá conter todas as informações necessárias e suficientes para ser auto explicável, conforme disposto na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653.
§1º A habilitação do profissional será vinculada à sua área de formação e qualificação, devendo a avaliação de bens imóveis localizados em área urbana ser elaborada por engenheiro civil ou arquiteto, e a avaliação dos bens imóveis localizados em área rural por engenheiro agrônomo ou florestal.
§2º Os registros nos conselhos de classe serão suficientes para comprovação de formação superior exigida.
§3º O profissional registrado no CREA, deverá estar ativo, ou possuir visto, no respectivo conselho da UF na qual se encontra o imóvel, conforme dispõe a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003.
Art. 3º Serão considerados qualificados os profissionais avaliadores que, observado o Art. 2º, comprovem a qualificação e a capacidade técnica exigidas, a partir da apresentação de um dos certificados ou declarações abaixo:
I - emitido pelo CREA ou CAU, no qual comprove as atividades profissionais há 05 (cinco) anos;
ou
II - emitida por entidade federativa, que tenha representação em mais de uma unidade da federação, sem fins lucrativos, fundada há pelo menos 10 anos e congregue profissionais e/ou pessoas jurídicas dedicadas às atividades de avaliação de imóveis, com obrigatória aplicação de prova de conhecimentos e avaliação da experiência profissional como parte da avaliação; ou
III - emitida por órgão do Poder Judiciário que comprove a atividade de avaliação como perito
judicial; ou
IV - emitida por banco público que comprove a atividade de avaliação como credenciado; ou
V - emitido por estabelecimento credenciado pelo Ministério da Educação que comprove curso
de avaliação de imóveis urbanos, que possua carga horária mínima de 20 horas; ou
VI - emitida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que comprove a homologação de laudo de avaliação realizado anteriormente pelo profissional junto ao órgão; ou
VII - que comprove experiência e capacidade técnica profissional, conforme tabela abaixo:
Grupo | Tipo de imóveis urbanos | Comprovação de experiência |
1 | Prédios; Apartamentos; Casas; Salas ou pavimentos comerciais; Galpões; Terrenos com até 1.000m² de área total pelo MCDDM. | Apresentar, no mínimo, um laudo de avaliação completo de imóvel urbano para venda, com a utilização de inferência estatística, elaborado segundo a NBR 14653-2, onde se tenha atingido no mínimo grau de fundamentação II, acompanhado de respectiva ART ou RRT. Este laudo deve corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 1. |
2 | Prédios; Apartamentos; Casas; Salas ou pavimentos comerciais; Galpões; Terrenos acima de 1.000m² até 5.000m² de área total pelo MCDDM. | Apresentar, no mínimo, dois laudos de avaliação completos de imóvel urbano para venda, com a utilização de inferência estatística, elaborado segundo a NBR 14653-2, onde se tenha atingido no mínimo grau de fundamentação II, acompanhado de respectiva ART ou RRT. Estes laudos devem corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 2. |
3 | Prédios; Salas ou pavimentos comerciais; Galpões; Terrenos acima de 5.000m² de área total pelo MCDDM. | Apresentar, no mínimo, três laudos de avaliação completos de imóvel urbano para venda, com a utilização de inferência estatística, elaborado segundo a NBR 14653-2, onde se tenha atingido no mínimo grau de fundamentação II, acompanhado de respectiva ART ou RRT. Estes laudos devem corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 3. |
4 | Glebas/terrenos pelo Método Involutivo ou Método Evolutivo ou método da capitalização da renda, com dimensões até 180.000 m². Imóveis atípicos: Postos de combustíveis, ilhas, hotéis, teatro, shoppings, estações de trem, portos, outros. | Apresentar, no mínimo, dois laudos de avaliação completos de imóveis urbanos para venda, com a utilização de inferência estatística, elaborados segundo a NBR 14653-2, onde se tenha atingido no mínimo grau de fundamentação I, acompanhado de respectiva ART ou RRT. Estes laudos devem corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 4. Apresentar, no mínimo, um laudo de avaliação com a utilização de método evolutivo ou involutivo, segundo a NBR 14653-2, acompanhado da respectiva ART ou RRT. Este laudo deve corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 4. |
5 | Glebas/terrenos pelo Método Involutivo ou Método Evolutivo ou método da capitalização da renda, com dimensões com dimensões acima de 180.000 m². | Apresentar, no mínimo, dois laudos de avaliação completo de imóvel urbano para venda, com a utilização de inferência estatística, elaborado segundo a NBR 14653-2, onde se tenha atingido no mínimo grau de fundamentação I, acompanhado de respectiva ART ou RRT. Estes laudos devem corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 6. Apresentar, no mínimo, dois trabalhos de avaliação com a utilização de método involutivo, segundo a NBR 14653-2, acompanhado da respectiva ART ou RRT. Estes laudos devem corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 5. |
6 | Gleba de imóveis rurais. | Apresentar, no mínimo, dois laudos de avaliação completo de imóveis rural, com a utilização de inferência estatística, elaborados segundo a NBR 14653-3, onde se tenha atingido no mínimo grau de fundamentação II, acompanhado de respectiva ART ou RRT. Este laudo deve corresponder ao nível de compatibilidade dos imóveis do grupo 6. |
Obs: MCDDM - Método Comparativo de Dados de Mercado pela NBR 14.653-2
§1º Para o enquadramento nos grupos previstos no inciso VII deste artigo deverá ser considerado, para o tipo do imóvel, o elemento predominante do bem objeto da avaliação.
§2º Quando da possibilidade de enquadramento em mais de um dos grupos deverá ser adotada a opção mais rigorosa.
§3º Serão considerados desabilitados os profissionais avaliadores quando identificado conflito de interesse, configurados no art. 11-C §11 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§4º Identificado conflito de interesse, a proposta de aquisição de imóveis da União será descartada.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores, conforme Arts. 2º e 3º, será encaminhada por ocasião do envio do laudo de avaliação do imóvel pretendido, devendo também conter:
I - curriculum vitae assinado pelo profissional avaliador; e
II - declaração do profissional contratado, e dos sócios se pessoa jurídica, de que não são servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, nem seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, estando sujeitos a pena de responder legalmente à omissão de tais informações, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1º A comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores e o (s) laudo (s) de avaliação deverão ser apresentados, mediante inserção em funcionalidade específica, disponível no Portal de Imóveis da União, no endereço xxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx, quando da convocação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§2º A documentação para comprovação dos requisitos de habilitação dos profissionais avaliadores deverá ser apresentada em formato PDF.
§3º A ausência de documentação comprobatória acarretará a inabilitação do avaliador.
§4º A habilitação de empresas, mesmo especializadas, dependerá da habilitação do profissional avaliador que assina o laudo de avaliação.
Art. 5º A contratação e remuneração do profissional avaliador será realizada diretamente pelo interessado na aquisição de imóvel da União, não havendo nenhuma interveniência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União na relação entre os partícipes.
Art. 6º Os valores de reembolso dos custos efetivamente incorridos pelo proponente pelos serviços de avaliação de imóveis, nos termos do § 7º do art. 24 da Lei 9.636/98, observarão os limites descritos no quadro a seguir:
Grupo | Tipo de imóveis | Qte. de laudos | Limite de Reembolso (R$) |
1 | 1- Unidade habitacional em prédio (apartamento, apart- hotel, flat, Kit etc.). | Laudo único | R$1.700,00 |
"n" imóveis com a mesma pesquisa | Rt = R + n x R$ 510,00 | ||
2- Unidade habitacional singular (casas, casas em condomínio etc.). | |||
3- Sala ou pavimento comercial até 200 m². | |||
4- Galpões de até 1.000 m². | |||
5- Terrenos de até 5.000 m² pelo MCDDM. | |||
2 | 1- Sala ou pavimento comercial superior a 200 m² até 1.000m². | Laudo único | R$2.100,00 |
"n" imóveis com a mesma pesquisa | Rt = R + n x R$ 630,00 | ||
2- Galpões acima de 1.000 m² até 5.000 m². | |||
3- Terrenos acima de 5.000 m² pelo MCDDM. | |||
4 -Prédios de até 5.000 m². | |||
3 | 1- Galpões acima de 5.000 m². | Laudo único | R$3.200,00 |
"n" imóveis com a mesma pesquisa | Rt = R + n x R$ 960,00 | ||
2- Prédios e empreendimentos acima de 5.000 m² até 30.000m² pelo MCDDM. | |||
4 | 1- Glebas/terrenos pelo Método Involutivo. conjugado com o MCDDM, acima de 5.000m² até 45.000 m². | Laudo único | R$3.600,00 |
"n" imóveis com a mesma pesquisa | Rt = R + n x R$ 1.080,00 | ||
2- Prédios e empreendimentos acima de 5.000 m² até 30.000m² pelo Método Evolutivo. | |||
5 | 1- Glebas com dimensões acima de 45.000 m² até 180.000 m². | Laudo único | R$6.300,00 |
6 | 1- Glebas com dimensões acima de 180.000 m². | Laudo único | R$9.000,00 |
2- Imóveis Urbanos com área construída acima de 60.000 m². |
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 19.835, de 25 de agosto de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em 1° de outubro de 2021.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
UASG 153033 Matriz de Gerenciamento de Riscos 61/2022
Anexo II - Relatório do PGC.pdf
Filtros utilizados: Número do Item: 2892
PLANEJAMNETO E GERENCIAMENTO DE CONTRATAÇÕES Órgão: 026264 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO/RN UASG: 153033 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO
Relatório de Itens do Plano Anual 2022
Arquivo gerado em: 06/06/2022 17:01:46
Nº Item | Tipo de item | Subitem | Código do item | Descrição | Quantidade estimada | Despesa informada é somente para vincular aos aspectos/necessidades orçamentárias | Valor unitário estimado (R$) | Valor total estimado (R$) | Valor orçamentário estimado para o exercício (R$) | Participação de recursos externos | Ação orçamentária | Grupo de Despesa | Renovação de contrato | Dependência de outro item | Item Vinculado | Grau de prioridade | Data desejada | Situação do item |
2892 | Materiais e Serviços | NÃO CONTINUADO | 21784 | ESTUDO, AVALIACAO, PROJETO - IMOVEIS | 1 | Não | 178.360,00 | 178.360,00 | 178.360,00 | Não | - | Custeio | NÃO | NÃO | Não Possui | Alta | 03/07/2022 | Cadastrado (UC) |
Total: 1 item(s)
Valor total dos itens: R$ 178.360,00
FL. 1 / 1