Termo de Colaboração nº CBPM – 001/01/2020
Termo de Colaboração nº CBPM – 001/01/2020
TERMO DE COLABORAÇÃO que entre si celebram a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM) e a Associação Cruz Azul de São Paulo, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução das ações próprias do regime de Assistência Médico-Hospitalar – AMH aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, nos termos do artigo 30 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.
Pelo presente instrumento, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Luz, nesta Capital, neste ato representada pelo seu Superintendente, Coronel PM Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.715.230 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, e a Associação Cruz Azul de São Paulo (CRUZ AZUL), associação sem fins econômicos de caráter beneficente, filantrópico e educativo, fundada em 28 de julho de 1925, oficializada pelo Decreto nº 7.158, de 24 de maio de 1935, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxx, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 62.106.505/0001-92, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Coronel PM Xxxxxx Xxxxxxxx Valério, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.184.205-2 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominados respectivamente CBPM e CRUZ AZUL, com base na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e no Decreto estadual n° 61.981, de 20 de maio de 2016, concordam em celebrar o presente Termo de Colaboração, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente Termo de Colaboração, decorrente de declaração de inexigibilidade de chamamento público nos termos do artigo 31, “caput”, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros à CRUZ AZUL, destinados à execução das ações próprias do regime de Assistência Médico-Hospitalar - AMH aos beneficiários dos contribuintes da CBPM nos termos do artigo 30 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.353, de 10 de janeiro de 2020, e pelo Plano de Trabalho, que passa a fazer parte integrante indissociável deste ajuste como Anexo I, compreendendo:
I – atendimento médico ambulatorial;
II – atendimento hospitalar com obstetrícia.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante Termo Aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pelos partícipes e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente ratificado pelo Superintendente da CBPM, vedada a alteração de objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS
Para os efeitos do acordado neste Termo, consideram-se:
I – contribuintes obrigatórios da CBPM, nos termos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, atualizada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10 de janeiro de 2020, simplesmente denominados contribuintes:
a) os militares do serviço ativo;
b) os militares agregados ou licenciados;
c) os militares da reserva remunerada ou reformados;
d) os pensionistas dos militares referidos acima.
II – beneficiários dos contribuintes da CBPM, os elencados no artigo 34 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, simplesmente denominados beneficiários:
a) o cônjuge ou companheiro;
b) os filhos, de qualquer condição ou sexo, até que atinjam idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação civil, bem como os filhos considerados inválidos para o trabalho, de acordo com atestado emitido por órgão médico da Polícia Militar, e os incapazes civilmente, desde que, nos dois últimos casos, vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do militar;
c) os pais do contribuinte, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios;
d) os pensionistas dos contribuintes obrigatórios referidos no inciso I do artigo
32.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São responsabilidades e obrigações específicas dos partícipes, além de outros compromissos assumidos por meio deste Termo e respectivo Plano de Trabalho e do previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e nas demais normas aplicáveis à espécie, o seguinte:
I – à CRUZ AZUL:
a) executar, com meios próprios ou contratados de terceiros, as ações da parceria destinadas ao alcance das metas estabelecidas para o cumprimento do objeto do presente Termo de Colaboração, conforme disposto no Plano de Trabalho;
b) promover o constante aprimoramento da assistência à saúde a ser prestado, por meio de investimentos, aquisições de materiais e equipamentos e utilização de
recursos tecnológicos avançados, bem como a promoção de boas práticas, buscando sempre a melhoria da qualidade e aumento da oferta dos serviços prestados, a descentralização como forma de priorizar o atendimento aos usuários e o alcance dos resultados pactuados de maneira otimizada;
c) prestar serviços de interesse do objeto da parceria, inclusive de atendimento ao usuário, por meio eletrônico, telefônico e presencial em suas instalações e nas da CBPM;
d) manter sempre atualizado o prontuário médico dos beneficiários atendidos (pacientes) e o arquivo médico nos prazos previstos em lei;
e) não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o beneficiário (paciente) para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa Consentida, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento deste ou de seu representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo tratamento a que será submetido;
f) justificar ao contribuinte ou beneficiário, por escrito, quando solicitado, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer atendimento previsto neste Termo e no Plano de Trabalho;
g) esclarecer aos contribuintes e beneficiários, quando solicitado, sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
h) respeitar a decisão do beneficiário (paciente) ou de seu representante legal ao recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
i) garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos contribuintes e beneficiários;
j) assegurar aos beneficiários (pacientes) o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente, por ministro de qualquer culto religioso;
k) possuir e manter em pleno funcionamento Comissões de Prontuário Médico, Óbitos, Ética Médica, Controle de Infecção Hospitalar;
l) indenizar danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos contribuintes e beneficiários, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
m) reparar os danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas;
n) cumprir permanentemente os requisitos necessários e exigíveis para o credenciamento como entidade constituída sem fins econômicos, de caráter beneficente e filantrópico, com a finalidade de prestação de serviços na área de saúde, bem como manter válida a respectiva certificação de credenciamento, junto às esferas de governo federal, estadual e municipal;
o) manter a situação de regularidade fiscal e tributária junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como junto à Corregedoria Geral da Administração, com relação ao Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, durante todo o período de execução do ajuste;
p) apresentar relatório de execução do objeto contendo as atividades ou os projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
q) apresentar relatório de execução financeira com a descrição das despesas e receitas realizadas e sua vinculação com o objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;
r) apresentar comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
s) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da CBPM, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
t) executar o Plano de Trabalho isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
u) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
v) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da CBPM;
w) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste Termo ou do funcionamento da Instituição não implicando anuência, responsabilidade solidária ou subsidiária da CBPM a inadimplência da CRUZ AZUL em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição a sua execução;
x) divulgar, em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela CBPM, as informações mínimas previstas no artigo 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, respeitadas eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
y) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo de cinco dias contados da data de assinatura deste instrumento;
z) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
aa) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
ab) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da CBPM, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
ac) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o pactuado;
ad) permitir e facilitar o acesso de agentes da CBPM, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas as informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
ae) disponibilizar todos os documentos necessários, inclusive prontuários médicos dos pacientes beneficiários atendidos, de preferência por meio eletrônico, para a realização do serviço de auditoria médica independente a cargo da CBPM;
af) cumprir todas as disposições emanadas pela CBPM e pelos Órgãos de auditoria interna da Secretaria da Fazenda e externa do Tribunal de Contas do Estado que envolvam o presente ajuste;
ag) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a CBPM e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
ah) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
II – à CBPM:
a) realizar a gestão do regime de AMH, em especial pela adoção de medidas que preservem o seu equilíbrio econômico financeiro e atuarial, assegurando a assistência à saúde dos beneficiários regularmente inscritos;
b) proceder a inscrição e a exclusão do rol de contribuintes e beneficiários do regime de AMH, nos estritos termos previstos dos artigos 32 e 34 da Lei nº 452, de 2 de
outubro de 1974, com as modificações produzidas pela legislação posterior, e ainda decorrente de decisões judiciais, quando for o caso;
c) emitir extratos de atendimento por solicitação dos contribuintes ou beneficiários, de preferência por meio eletrônico, detalhando as informações do atendimento conforme previsto no Plano de Trabalho;
d) elaborar e conduzir a execução de políticas públicas, quando houver;
e) emanar diretrizes sobre políticas públicas, quando houver, a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela CRUZ AZUL;
f) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos públicos repassados;
g) prestar apoio necessário e indispensável à CRUZ AZUL para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão, e no tempo devido;
h) transferir à CRUZ AZUL os recursos financeiros para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso previsto, que, no que couber, guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto e com o disposto na Cláusula Sétima deste Termo;
i) manter, em seu sítio eletrônico, informações desta parceria e respectivo Plano de Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento, se houver;
j) conferir, mensalmente, o relatório a ser enviado pela CRUZ AZUL, por meio informatizado, com indicação dos tratamentos, exames e procedimentos realizados e os respectivos valores;
k) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste Termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da CRUZ AZUL;
l) publicar no Diário Oficial do Estado a composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
m) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
n) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados, quando houver;
o) analisar as prestações de contas encaminhadas pela CRUZ AZUL de acordo com o Plano de Trabalho, a legislação e normas aplicáveis;
p) disponibilizar na íntegra, em seu sítio eletrônico, o teor deste Termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
q) viabilizar o acompanhamento, em seu sítio eletrônico, dos processos de liberação de recursos;
r) divulgar, em seu sítio eletrônico, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
s) realizar, no mínimo uma vez ao ano, pesquisa de satisfação com os contribuintes e beneficiários, cujo resultado será utilizado como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
CLÁUSULA QUARTA DO GESTOR DA PARCERIA
O gestor da parceria, será designado por ato do Superintendente da CBPM, publicado em Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Superintendente da CBPM, ou quem ele indicar, assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 2º - Em caso de vacância da função de gestor, o Superintendente da CBPM, ou quem ele indicar, assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até indicação do novo gestor.
§ 3º - O Gestor deverá fazer a interlocução técnica com a CRUZ AZUL, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento, manter seu superior hierárquico na CBPM informado sobre o andamento das atividades, observado o disposto no artigo 61 da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, tendo ainda as seguintes obrigações:
1 - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
2 - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
3 – emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o inciso I da Cláusula Sexta do presente Termo e encaminhá-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação;
4 – submeter, com parecer, independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas pela CRUZ AZUL, à apreciação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o relatório técnico de monitoramento e avaliação;
5 – providenciar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
6 – comunicar ao administrador público a inexecução de metas ou atividades pactuadas, por culpa exclusiva da CRUZ AZUL, para a adoção das providências do artigo 62 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, se for o caso;
7 – acompanhar as atividades desenvolvidas pela CRUZ AZUL e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
8 – realizar as atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da CRUZ AZUL, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste Termo e do Plano de Trabalho;
9 - realizar a conferência do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação das
políticas públicas, quando houver, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
CLÁUSULA QUINTA
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria deverão ser monitorados e avaliados sistematicamente, por meio de relatórios técnicos a serem submetidos à Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), designada por ato do Superintendente, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA) atuará como órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria do presente ajuste.
§ 2º - A CBPM poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, inclusive mediante contratação de auditoria externa especializada de natureza independente, destinada a auxiliar na atividade de monitoramento e avaliação do objeto da parceria.
§ 3º - A periodicidade e a quantidade de relatórios técnicos previstos no “caput” desta Cláusula serão estipuladas pela CMA.
CLÁUSULA SEXTA
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela CRUZ AZUL, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com as informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação e fazer recomendações para o atingimento das metas;
III – analisar a vinculação dos gastos da CRUZ AZUL ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV – solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na CRUZ AZUL e nos locais de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V – solicitar aos demais órgãos da CBPM ou à CRUZ AZUL esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI – emitir relatório conclusivo sobre os resultados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões;
VII – analisar, previamente, propostas de termos aditivos ao Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS DESPESAS
As despesas da execução das ações da parceria serão suportadas com o produto da arrecadação das contribuições definidas no artigo 31 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, como estabelecido no presente Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, os quais serão contabilizados na fonte 004 – Receitas Próprias, sob a rubrica 12109903
– Contribuição para Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica e 19229902 – Demais restituições do Estado.
§ 1º- Os recursos financeiros recebidos pela CRUZ AZUL destinar-se-ão ao pagamento das despesas da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 46 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, combinado com o artigo 10 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, desde que estejam incluídas no Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo de Colaboração, sendo vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à
parceria, para finalidades diversas do objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ 2º - Os valores a serem transferidos à CRUZ AZUL serão apurados mensalmente, após o retorno das informações dos valores descontados nas respectivas folhas de pagamento, e depositados, seguindo o cronograma de desembolso, até o segundo dia útil após o recebimento pela CBPM do crédito efetuado pelos órgãos pagadores dos respectivos contribuintes do regime de AMH, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 48 e incisos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º– As despesas relativas aos valores transferidos à Cruz Azul deverão posteriormente ser comprovadas, até o terceiro dia útil do terceiro mês subsequente ao serviço prestado, com os totais dos atendimentos realizados acompanhado de arquivo eletrônico gerado e transmitido em sistema informatizado próprio da CBPM, que conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
1 - identificação, por meio do número da credencial individual do beneficiário atendido;
2 - identificação do contribuinte ao qual o beneficiário está vinculado; 3 - data, hora e local de atendimento;
4 - discriminação detalhada dos procedimentos realizados, incluindo honorários, taxas, materiais empregados, medicamentos dispensados e exames realizados e seus respectivos valores.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo único do artigo 51 da Lei º 13.019, de 31 de julho de 2014, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ 5º - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, no Banco do Brasil S/A, em observância ao artigo 51 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste Termo de Colaboração deverão ser recolhidos à CBPM por intermédio do Banco do Brasil S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - A CRUZ AZUL, nos termos do seu Estatuto poderá, com recursos próprios, e a título de subvenção, cobrir déficits na assistência à saúde dos usuários vinculados à CBPM.
CLÁUSULA OITAVA
DO VALOR DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O valor estimado inicial da presente avença é de R$ 1.243.139.428,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e três milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais), assim distribuídos:
Natureza | 2020 | 2021 | 2022 | 0000 | 0000 | 0000 |
Mai a Dez | Jan a Dez | Jan a Dez | Jan a Dez | Jan a Dez | Jan a Abr | |
Lei 452/74 – Art 30, §3°, e Art 31. | 143.153.008,00 | 233.171.712,00 | 244.896.696,00 | 257.208.912,00 | 270.137.748,00 | 94.571.352,00 |
CLÁUSULA NONA
DOS PREÇOS E REAJUSTES
Os valores para a realização das ações próprias do regime de AMH previstos no objeto do presente Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho são aqueles contidos no Anexo “B” – Tabela de Valores, que poderão ser reajustados semestralmente, segundo a variação dos custos médios reais apurados para os itens cobertos e propiciar o equilíbrio entre a receita e a despesa, além da necessária aprovação do Conselho Consultivo da CBPM.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas originárias do presente Termo de Colaboração deverão onerar a Unidade de Despesa da CBPM – UGE – 182101, do Programa de Trabalho 10302181747840000 – Assistência Médica e Hospitalar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CRUZ AZUL elaborará e apresentará à CBPM a prestação de contas na forma discriminada nesta Cláusula e no Plano de Trabalho, observando-se o Capítulo IV da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da CRUZ AZUL, devidamente identificados com o número deste Termo, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de dez anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria CRUZ AZUL.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma a ser indicada pela CBPM, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da CBPM.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos atos normativos apontados no caput desta Cláusula, bem como das instruções oriundas da CBPM e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a CRUZ AZUL prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no Plano de Trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receitas e de despesas e relação nominal dos atendidos:
1 - prestação de contas parcial: até o terceiro dia útil do terceiro mês subsequente ao repasse da parcela mensal;
2 - prestação de contas anual: até 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício subsequente;
3 - prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1 - técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria; 2 - financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas, com recursos da parceria, despesas em desacordo com o Plano de Trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta Cláusula, no Plano de Trabalho e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da CBPM, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9º - Sobre as inconsistências nos gastos dos recursos serão aplicadas glosas administrativas e/ou técnicas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à CRUZ AZUL bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do Plano de Trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela CRUZ AZUL com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria CRUZ AZUL, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Superintendente da CBPM, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e será rescindido, por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexigível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou denúncia do presente ajuste, a CBPM e a CRUZ AZUL responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a CRUZ AZUL apresentar à CBPM, no prazo de até
30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a CBPM deverá instaurar tomada de contas especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da CBPM, fica a CRUZ AZUL obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à CBPM.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da CRUZ AZUL no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 5º- No caso de encerramento das atividades da CRUZ AZUL, a CBPM deverá assegurar a continuidade do atendimento aos beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS ALTERAÇÕES
Este Termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, de comum acordo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, desde que tal
interesse seja manifesto por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto nos artigos 55 e 57, ambos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, a CBPM poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CRUZ AZUL as sanções previstas no artigo 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no caput desta Cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parceria com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da CBPM e, quando possível, no sítio xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
I - os trabalhadores contratados pela CRUZ AZUL não guardam qualquer vínculo empregatício com a CBPM, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela CRUZ AZUL;
II – a CBPM não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela CRUZ AZUL, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;
III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas com a regular instrução processual, em meio físico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Colaboração vigorará, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a partir da data de sua publicação, por 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Com a publicação do presente ajuste em Diário Oficial do Estado, fica rescindido o Termo de Convênio celebrado entre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado e a Cruz Azul de São Paulo, datado de trinta e um de dezembro de mil novecentos e setenta e quatro, bem como todos os seus termos de reti-ratificação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Termo de Colaboração que não puderem ser resolvidos de comum acordo pelas partes.
E, por assim estarem certos e ajustados, firmam o presente Termo de Colaboração, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam este instrumento.
São Paulo, 25 de março de 2020.
XXXXX XXXXXX XXXXX Xxxxxxx PM Superintendente da CBPM | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX Coronel PM Presidente do Conselho de Administração |
Testemunhas: 1) XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Xxx PM Assessor Técnico CBPM | 2) XXXXXX XXXXXXXXXXXX Cel PM Superintendente da Cruz Azul |