José Ajuricaba da Costa e Silva(**)
C O N FLITO S C O LE TIVO S NO TR ABALH O R U R AL(*)
Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx(**)
I. CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO E DISSÍDIO COLETIVO DO TRABALHO
São modalidades brasileiras de composição dos conflitos trabalhistas e meios de solução pacífica desses conflitos.
A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo só medram quando há sindica tos livres, fortes e atuantes, o que explica o seu quase desuso no Estado Novo (1937 a 1945) e no mais recente Regime Militar (1964 a 1984). Como a sentença normativa, fruto de um dissídio coletivo, uma e outro têm caráter normativo, isto é, estabelecem regras que deverão ser observadas, durante sua vigência, pelos contratos individuais de trabalho, celebrados pelos membros de toda uma cate goria profissional, representada pelo sindicato convenente ou acordante.
Diferentemente do “ contrato coletivo de trabalho” , modelo americano, a con venção e o acordo coletivo não substituem, nem mesmo extinguem, os contratos Individuais de trabalho, celebrados entre os empregados, individualmente consi derados, e a empresa. As normas da convenção ou acordo apenas substituem, du rante o prazo de sua vigência, as cláusulas dos contratos individuais celebrados pelos empregados que contradigam as referidas normas.
A convenção e o acordo coletivo de trabalho são também contratos, mas ne les não são os sindicatos que Indicam aos empregados quais os membros da ca tegoria profissional representada que serão admitidos no emprego em cumprimen to a convenção ou ao acordo, a exemplo do que acontece com os trabalhadores avulsos da orla portuária, que prestam serviços aos navios por indicação do sin dicato profissional a que estão filiados e não por força de contratos individuais que, na hipótese, inexistem. O mesmo acontece com os trabalhadores americanos que trabalham para uma empresa por força de um colective agreement, celebrado en tre o seu sindicato e a empresa onde está organizado, pois os sindicatos são, na quele país, organizados por empresa e não por categoria profissional. O “ contra to coletivo" naquele país estabelece o número de trabalhadores que serão admi tidos pela empresa para seu cumprimento, discrimina as especialidades ou qua lificações profissionais exigidas e o sindicato escolhe, dentre seus associados so-
(*) Conferência proferida no “ 1º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural” , em Campinas, São Paulo, de 09 a 11.09.93.
(**) O autor é Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Professor Aposentado da UnB e da UFPE e Juiz do Tribunal Administrativo da OEA.
mente (se estabelecida a cláusula do closed shop, do union shop ou do agency shop), aqueles que Irão trabalhar na referida empresa na vigência do contrato co letivo. É verdade que nesse contrato, modelo anglo-americano, são também es tabelecidas as normas que deverão ser observadas nas relações trabalhistas in dividuais entre os trabalhadores admitidos no emprego e a empresa. É aqui exis te mais uma diferença com as convenções e acordos coletivos do direito brasilei ro, pois em umas e outros, geralmente, não existem cláusulas sobre direito pre videnciário nem sobre processo do trabalho, como acontece com os modelos ame ricanos, embora Isto venha se modificando um pouco ultimamente.
II. DISTINÇÃO LEGAL - NATUREZA JURÍDICA
É conhecida a distinção legal entre “ convenção coletiva” e “ acordo coleti vo de trabalho". A convenção é, nas palavras do Art. 611, caput, da CLT, “ o acor do de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de ca tegorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho". Já os acor dos coletivos são celebrados entre os sindicatos representativos das categorias profissionais e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, para estipular "condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das em presas acordantes às respectivas relações de trabalho” (parágrafo 1º , do Art. 611, da CLT). A convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho como defendido por Batalha(1), tê m a natureza jurídica de contrato, desde que tanto as empresas, como os sindicatos são, entre nós, pessoas jurídicas de direito priva do. O Código Internacional do Trabalho, em seu Art. 876, define a convenção co letiva como todo acordo escrito, relativo às condições de trabalho e de emprego, realizado entre um empregador, um grupo de empregadores, uma ou várias orga nizações de empregadores, de um lado, e uma ou várias organizações represen tativas de trabalhadores ou, não existindo tais organizações, os representantes dos trabalhadores Interessados por eles eleitos e credenciados, do outro lado.
III. RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL
As convenções e os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, que em seu Art. 7º , Inc. XXVI, declara tal reconhe cimento como um dos "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais".
IV. UTILIZAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS PELOS RURÍCOLAS
Os trabalhadores rurais brasileiros vêm exercitando este direito com muita freqüência nos últimos anos, tendo, só no ano de 1990, firmado acordos ou con venções coletivas de trabalho nas atividades da avicultura, da cultura do café, da cana, da seringueira, na fruticultura, na pecuária, no reflorestamento e atividades diversas, nos Estados do Paraná, Bahia, Minas Gerais, Alagoas, Goiás, Mato Gros so, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, Ser gipe e Rio Grande do Sul, conforme revela publicação da CONTAG, de 1991(2).
(1) W. S, Xxxxxx Batalha, "Sindicatos/Sindicalismo", SP, 1992, pág, 153.
(2) “ Negociações Coletivas dos Trabalhadores Xxxxxx” , 0000, publicação da CONTAG, Brasília, DF, 1991.
Somente na lavoura canavieira do Nordeste do país, no ano de 1992, atra vés de convenções ou acordos coletivos, conseguiram os rurícolas assegurar mais de setenta vantagens específicas do trabalho rural, dentre as quais descatamos:
a) piso salarial de garantia igual ao salário mínimo acrescido de mais 30%; b) ta belas de preços de tarefas; c) jornada semanal de 2ª a 6ª feiras, apenas, sem pre juízo do salário e limitada a 40 horas; d) proibição de trabalho aos sábados, do mingos e feriados; e) permissão ao empregado doente de receber seu salário se manal por intermédio de pessoa de sua confiança, mediante mera exibição da CTPS ou de outro documento de identidade do empregado; f) obrigação do pagamen to do dobro e na semana seguinte do salário não pago no dia próprio (a chama da cláusula do "escape”); g) obrigação do empregador de fornecer ao rurícola que trabalha por tarefa um comprovante diário de sua produção; h) pagamento obri gatório das férias, com acréscimo de 50% nos seis primeiros meses após o térmi no do período aquisitivo, sob pena do pagamento em dobro; i) apuração obriga tória de freqüência do empregado mediante cartões de ponto, confeccionados em duas vias, para que uma delas fique em poder do empregado; j) aviso prévio de 60 dias "durante o primeiro ano de trabalho” e de 60 dias acrescido de 30 dias por ano ou fração superior a 6 meses, após um ano de trabalho; k) proibição aos pre postos, como "cabo de serviço” , administrador, fiscal de campo e assemelhados de portarem arma de fogo no local de trabalho; I) obrigação do empregador de for necer, pessoalmente, ou por intermédio de terceiro, transporte de ida e volta ao local de trabalho, em ônibus, sem ônus para o empregado, com espaço separa do para as ferramentas, observando ainda a legislação pertinente quanto à lota ção do veículo e sua capacidade de transporte; m) proibição do trabalho fora da propriedade onde os empregados residem, salvo na hipótese de término da co lheita ou plantio; n) direito do trabalhador rural residente na propriedade de ter mo radia fornecida gratuitamente, construída em alvenaria, com paredes rebocadas
e caiadas, piso de cimento, banheiro, instalações sanitárias e luz elétrica, ficando- lhe garantida sua permanência no imóvel após a aposentadoria por idade e à sua família em caso de morte; o) obrigação do empregador rural de manter em funcio namento escola primária gratuita, quando tiver a seu serviço ou trabalhando den tro de seus limites territoriais, famílias com mais de 15 crianças em idade escolar;
p) obrigação da empresa de conceder a cada um de seus empregados o uso, a título gratuito, de área de dois hectares, próxima à sua moradia, para plantação e criação necessárias à subsistência de sua família; q) direito do trabalhador ru ral de permanecer na moradia e sítio já ocupados pelo conjunto familiar, em ca so de rescisão injusta do contrato de trabalho; r) direito do cônjuge ou companhei ro do trabalhador ou trabalhadora rural, como também de seus filhos e filhas xxxx xxxxxx que também são empregados, de optarem pela rescisão de seus contratos de trabalho, na hipótese de despedida injusta do chefe da família; s) obrigação da empresa de montar, em pontos estratégicos da propriedade, abrigos fixos ou mó veis, destinados a alojar os seus empregados em dia de chuva, para fazer suas re feições ou para atendimento em caso de acidente ou indisposições; t) obrigação do empregador de montar instalações sanitárias, fixas ou móveis, em pontos es tratégicos da propriedade para atendimento às necessidades fisiológicas dos seus trabalhadores; u) direito do trabalhador rural de tirar e usar lenha para consumo doméstico, gratuitamente, desde que existente na propriedade e seu fornecimen
to não seja contrário á legislação de proteção às árvores; v) proibição de contra tação de trabalhadores rurais através de falsos empreiteiros, “ testas-de-ferro", “ ar regimentadores” , "gatos" e assemelhados; w) normas protetoras para o ruríco la que trabalha nos serviços de pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral; x) obrigação do empregador de fornecer transporte para o trabalhador rural ou mem bro de sua família, em caso de acidente de qualquer natureza, Inclusive o aciden te de trabalho, ocorrido na propriedade, e ainda, de doença ou parto da empre gada, de trabalhadora ou dependentes dos trabalhadores; y) direito dos depen dentes ou sucessores do trabalhador rural ao pagamento de indenização por tem po de serviço em caso de seu falecimento ou do próprio empregado no caso de aposentadoria por invalidez; z) obrigação do empregador de pagar ao emprega do reclamante e às suas testemunhas a quantia arbitrada pela JCJ para ressarci mento de suas despesas de transporte e alimentação, salvo se a reclamação for julgada improcedente.
V. DISSÍDIO COLETIVO
O dissídio coletivo como conhecido, normalmente, nos meios jurídicos tra balhistas é aquele conflito coletivo de trabalho cuja solução é confiada a um ór gão do Poder Judiciário. Ele difere do dissídio individual porque, ao contrário des te, não é uma controvérsia em torno do interesse de um trabalhador ou grupo de trabalhadores, que se sente lesado pelo descumprimento de lei ou norma preexis tente, mas uma ação em que um sindicato ou confederação de sindicatos, repre sentando uma categoria profissional, persegue o estabelecimento de novas con dições de trabalho para os trabalhadores da categoria que representa, ou a inter pretação de uma norma legal ou coletiva preexistente ou em que uma empresa, grupo de empresas ou sindicato patronal pede a declaração da abusividade de uma greve. O dissídio individual se conclui com uma sentença, que dirime a controvér sia entre as partes do processo, dando pela procedência ou improcedência da re clamação, atingindo única e exclusivamente aqueles que foram partes no feito. Es ta sentença que decide a ação individual constitui, após seu trânsito em julgado, lei entre as partes, um comando em favor somente do vencedor. Já a decisão pro ferida no dissídio coletivo constitui uma lei, não para as partes diretamente envol vidas no processo, mas para todos aqueles por elas representados, ou seja, pa ra uma coletividade. Por isso é uma sentença normativa, um novum genus, como a classifica Sermonti, que tem a forma de uma sentença, mas o conteúdo (efeito, força) de uma lei.
Como é uma sentença, embora seja isto doutrinariamente discutido, a ela se chega através de um processo, disciplinado por lei, que é o processo do dis sídio coletivo, com características próprias em comparação com o dissídio indivi dual. A principal peculiaridade desta modalidade de conflito judicial é a já apon tada, ou seja, a de terminar com uma sentença normativa, aplicável a terceiros, in tegrantes da categoria profissional ou econômica representada pelas partes do dis sídio. Outra peculiaridade marcante do dissídio coletivo reside na circunstância de, em caso de suspensão do trabalho em decorrência de greve da categoria profis
(3) In “ Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - 0000", xxxxxxxxxx xx XXXXXX, Xxxxxxxx, XX.
sional (ou de lockout da categoria econômica), poder ser ajuizado pela Procura doria Regional do Trabalho, se o movimento paredista tiver sido deflagrado em âm bito regional ou local, ou pela Procuradoria Geral do Trabalho, se a greve for na cional. É uma das aplicações do princípio inquisitório no processo trabalhista, que se justifica pelo Intervencionismo do Estado nas relações de trabalho, predominan te em nosso sistema jurídico pelo menos desde a Constituição de 1937, ao con trário, por exemplo, do sistema vigente nos Estados Unidos e na Inglaterra, que, em matéria de relações trabalhistas, não abandonaram a concepção do liberalis mo econômico.
Justifica-se, ao nosso ver, tal Intervenção, que é preconizada por juristas das mais variadas tendências filosóficas e políticas, à exceção apenas dos liberais (e, já agora, contraditoriamente, de alguns juristas de esquerda no Brasil), desde os primeiros dias do capitalismo industrial e responsável pelo surgimento do próprio Direito do Trabalho, que é fruto indiscutível da intervenção do Estado naquelas re lações, rompendo com o laissez-faire, laissez-passer do liberalismo.
Pois o Estado, que tem o dever de promover a Justiça para toda a socieda de, não pode deixar que patrões e empregados solucionem seus conflitos com ba se na lei do mais forte e não na eqüidade. E, também, não pode permanecer in diferente quando tais conflitos, como os deflagrados nas atividades essenciais, pre judiquem toda a coletividade, comprometendo o funcionamento dos serviços in dispensáveis à sua própria estabilidade e sobrevivência, combalindo a economia do país, arruinando e fechando as empresas, elevando a Inflação e o desempre go, ameaçando as próprias Instituições políticas, para se atender a pretensões, ain da que socialmente justas, mas economicamente impossíveis, de uma categoria profissional. O Estado que assim se comportasse estaria abdicando de seu dever de zelar pelo bem comum, de colocar o Interesse geral acima dos interesses de uma classe ou de grupos de indivíduos.
Em países em que tal prática foi consentida por muitos anos, como os Es tados Unidos, os próprios trabalhadores sofrem atualmente as conseqüências des sa indiferença do Estado, que os levou a reivindicações incompatíveis com as pos sibilidades econômicas das empresas, fazendo-as perder o poder competitivo de seus produtos, em face dos oriundos de outros países, onde a mão-de-obra é mais barata, como o Brasil, o Japão, a Coréia e os chamados tigres asiáticos, fato que levou ao fechamento ou transferência de multas de suas fábricas, lançando cen tenas de trabalhadores válidos ao desemprego.
A solução dos dissídios coletivos pela livre negociação, sem nenhuma inter venção do Estado, que juristas, líderes políticos e trabalhistas apresentam como uma panacéia, Inspirando-se no exemplo americano, representa, sem dúvida, um retorno ao liberalismo econômico, responsável pela exploração desumana dos tra balhadores no início do capitalismo industrial. É verdade que à época não havia um sindicalismo forte e organizado para se contrapor aos abusos do patronato, mas, atualmente, além de sindicatos fortes e organizados, faz-se necessária a exis tência de líderes amadurecidos e clarividentes, para que tais negociações sejam feitas dentro dos limites do economicamente possível, não se transformando em aventuras Irresponsáveis.
Vale salientar, finalmente, que através de dissídios coletivos obtiveram os sin dicatos rurais do Brasil, sobretudo no Nordeste, ainda nas décadas de 60 e 70, quando o país estava sob regime militar, várias vantagens para os trabalhadores da lavoura canavieira, que foi precursora daquelas que, mais recentemente, con seguiram através da negociação nas convenções coletivas que celebraram e às quais já me referi anteriormente.
VI. C O N C L U S Ã O
Pelo que já foi dito acima, vê-se que, através da convenção coletiva, do acor do coletivo do trabalho ou do dissídio coletivo, já previstos e disciplinados pela cin qüentenária CLT, têm os sindicatos rurais do país, e particularmente do Nordes te, melhorado consideravelmente as condições de trabalho não apenas de seus associados, mas dos trabalhadores rurais em geral, pois as convenções, os acor dos coletivos e as sentenças normativas se aplicam a todos os membros da ca tegoria profissional e não apenas aos associados do sindicato convenente, acor xxxxx ou suscitante.
Isto é o resultado, evidentemente, de um trabalho dedicado, competente e persistente dos líderes sindicais rurais e, pelo menos no Nordeste, de seus advo gados, que recorreram também, sobretudo nas primeiras décadas de sua atuação, dos anos 50 aos anos 80, ao Instituto da greve, sempre dentro dos limites estri tos da legalidade então vigente, o que é um desmentido eloqüente da afirmação daqueles sindicalistas e advogados radicais e sectários, geralmente Incapazes de um trabalho sério, de que na vigência da Lei 4.330, de 1964, não era possível exer citar tal direito.
São esses mesmos dirigentes e advogados radicais que pregam hoje no Bra sil o confronto permanente, a luta continuada entre empregados e empregadores, Incapazes que são, por índole e formação Ideológica, de trabalhar pela concilia ção dos contrários e pela paz social. Por Isso são eles que se apressam a conde nar a Consolidação das Leis do Trabalho e a pregar sua substituição por uma con tratação permanente, como se fosse possível às empresas e aos trabalhadores pro duzirem qualquer coisa num clima de continuado desacordo, falácia desmentida atualmente pelo magnífico exemplo do Japão, onde trabalhadores e empresários abandonaram a confrontação estéril, substituindo-a pela parceria e cooperação, dando uma demonstração viva de Inteligência e sabedoria. Ao invés da contrata ção permanente, o que existe naquele país é uma consultação contínua entre em pregadores e empregados, visando sobretudo à melhoria da qualidade, para as segurar a competitividade interna e Internacional da empresa, pois entre eles há um verdadeiro regime de parceria, o que faz com que a confrontação seja quase inexistente.(4)
É natural que a Justiça do Trabalho e a legislação trabalhista, criadas uma e outra para solucionar a questão social através da conciliação entre empregados e empregadores ou da decisão judicial, se frustrada aquela, Incomodem, desagra dem aqueles que, no Brasil, são paladinos da discórdia.
(4) Cf. Xxxxxxx, Xxxx, "Economia e Relações do Trabalho no Japão", XX, 0000.
Nem mesmo o "contrato coletivo do trabalho", modelo anglo-americano, ser ve atualmente aos Interesses do Brasil, Além de sua aplicação, quando contendo a cláusula do closed shop, union shop ou agency shop, representar uma amea ça à liberdade sindical, pois qualquer delas condiciona a admissão de trabalha dores na empresa acordante à sua filiação ao sindicato que celebra o contrato co letivo5 , ensejando ao órgão de classe a possibilidade de manejo dos trabalhado res até para o apoio a determinado partido político ou candidato, representa, ou trossim, não só pela regulamentação exageradamente minuciosa das condições de trabalho, como por sua longa duração(6), um enrijecimento das normas disci plinadoras das relações trabalhistas, superior ao da própria lei, obstaculizando, mais ainda, a flexibilização dessas normas, que é, dentro de certos limites, indis pensável e desejável para enfrentar a situação atual de recessão e desemprego no país.
(5) Cf. Xxxxx, Xxxxxxx X., “ Labour Low” , London, 1983, págs. 78/80; Xxxxxxx, Xxxx, " Labour Low", New York, 1961, págs. 44/45.
(6) O contrato coletivo celebrado entre a New York Electrical Contractors Association Inc. e outros, com o Sindicato Local n. 3 da International Brotherhood of Electrical Workers, em 09.08.46, teve sua vigên cia fixada até 31.12.57, Isto é, por mais de 12 (doze) anos (Art. 1º, Seção 2ª, do Contrato).