REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL DE JUSTIÇA
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. A mediação e a Conciliação constituem meios não adversariais e voluntários de resolução de controvérsias, fundamentando-se nos princípios da autonomia da vontade das partes, isonomia entre as partes, informalidade, oralidade, confidencialidade, imparcialidade do mediador, imparcialidade e independência do mediador, da decisão informada, da busca do consenso e da boa-fé.
TÍTULO I – DA MEDIAÇÃO
Artigo 2º. O regulamento de mediação aplicável ao caso concreto será aquele vigente ao tempo do pedido de instituição da Mediação, salvo disposição em contrário das partes.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Seção I – Providências Preliminares
Artigo 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer ao TAJ a instauração do procedimento de mediação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.
§ 1º. A Inicial do REQUERIDO protocolizada na Secretaria do TAJ deverá conter:
a) nome, endereço físico e eletrônico e qualificação das partes e seus advogados, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou Conciliação se houver;
c) breve síntese do objeto da disputa;
d) o valor estimado da disputa.
§ 2º. A documentação pertinente deverá ser encaminhada em tantas vias quanto necessárias, em razão do número de partes, sendo uma fornecida à Secretaria do TAJ.
§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, a Secretaria do TAJ enviará convite à(s) parte(s) requerida(s), para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, deverá assinar o Termo de Mediação.
§ 4º. Se o(s) REQUERIDO(s) não for(em) encontrado(s), o REQUERENTE será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria do TAJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de instauração de mediação ser arquivado, sem devolução de pagamento da taxa inicial.
§ 5º. O pedido de instauração do procedimento de mediação considerar-se-á rejeitado, se assim se manifestar a(s) parte(s) REQUERIDA(s) ou, vencido o prazo previsto no parágrafo 3º, não houver resposta ao convite formulado.
§ 6º. Estando as partes de acordo em participar do procedimento de mediação, serão elas convidadas a comparecer na sede do TAJ em dia e hora previamente agendados pela secretaria, a fim de ser realizada a entrevista de pré-mediação. O não comparecimento da parte convidada à reunião de pré-mediação implicará na penalidade prevista no artigo 22, IV, da lei nº 13.140, de 26/6/2015.
§ 7º. A entrevista de pré-mediação, conduzida pelo Mediador do TAJ, possui os seguintes objetivos:
I – esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do procedimento de mediação;
II – esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do(s) mediador(es), das partes e dos seus advogados;
III – esclarecer às partes que o mediador não irá se comportar como advogado de nenhuma delas.
IV – ressaltar a importância da presença das partes ao longo de todo o processo de mediação, pessoalmente ou representadas por pessoas que tenham poder de decisão em relação à disputa;
V – solicitar às partes que indiquem se as pessoas que irão participar do procedimento possuem os poderes necessários para a realização de eventual acordo;
VI – esclarecer as partes sobre a possibilidade de a mediação ser conduzida por mediador único ou em co-mediação, mediante o recolhimento de honorários em dobro;
VII – informar que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao mediador, seja o TAJ, pela eventual não obtenção do consenso.
§ 8º. Esclarecidas todas as dúvidas das partes, estas terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da entrevista de pré-mediação, para se assim desejar indicar, por escrito, o mediador ou o(s) mediador(es) dentre os integrantes do quadro da entidade. Na falta de consenso, o próprio TAJ fará a nomeação do(s) mediador ou mediador(es).
§ 9º. Se a escolha recair em mediador que não integre o quadro do TAJ, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do TAJ.
§ 10. O mediador nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o termo de compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, observando este Regulamento e o Código de Ética da Instituição, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Nessas hipóteses, a Secretaria enviará o procedimento à Presidência para a nomeação de um novo mediador, se as partes, notificadas do fato, não indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu substituto.
§ 11. O mediador, antes da aceitação da função, tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação a sua imparcialidade para mediar o conflito, podendo ser recusado pelas partes.
Seção II – Dos Termos do Acordo na Mediação
Artigo 4º. Aceito o encargo e firmado o termo de compromisso pelo mediador, ou superado o incidente quanto à recusa e substituição, se dará por concretizado a instauração do procedimento de Mediação.
Artigo 5º. As reuniões do procedimento de mediação serão previamente agendadas pela Secretaria do TAJ, atendidas as conveniências das partes e do mediador, as quais serão realizadas na sede do TAJ ou em local previamente agendado entre as partes e o mediador.
Parágrafo único. Poderá(ão) o(s) mediador(res) se reunir(em) com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros, assistentes técnicos e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes.
Artigo 6º. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o mediador redigir o respectivo Termo de Acordo, submetê-lo à aprovação das partes e seus representantes, sendo o mesmo assinado pelas partes, seus representantes e advogados, se houver, e o(s) mediador(es).
Parágrafo único. O Termo de Acordo conterá:
a) a qualificação das partes, seus procuradores e o resumo do conflito;
b) os termos do acordo ou, caso não seja possível à composição, a declaração de tentativa infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito ao processo arbitral;
c) a data e o lugar da sua celebração;
d) a assinatura das partes, procuradores e mediador(es).
TÍTULO II – DA CONCILIAÇÃO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º. A conciliação constitui meio não adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, fundamentando-se nos princípios da autonomia da vontade das partes, isonomia entre as partes, informalidade, oralidade, confidencialidade, imparcialidade do conciliador, imparcialidade e independência do conciliador, da decisão informada, da busca do consenso e da boa-fé.
Artigo 8º. Salvo disposição em contrário das partes, o regulamento do procedimento de conciliação aplicável será aquele vigente ao tempo de sua instituição.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
Seção I – Providências Preliminares
Artigo 9º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer ao TAJ a instauração do procedimento de conciliação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.
§ 1º. O requerimento, dirigido a Secretaria do TAJ, deverá conter:
a) nome, endereço físico e eletrônico e qualificação das partes e seus advogados, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de conciliação se houver;
c) breve síntese do objeto da disputa;
d) o valor estimado da disputa.
§ 2º. A documentação pertinente deverá ser encaminhada em tantas vias quanto necessárias, em razão do número de partes, sendo uma fornecida à Secretaria do TAJ.
§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, a Secretaria do TAJ enviará convite à(s) parte(s) requerida(s), para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, deverá assinar o termo de Conciliação.
§ 4º. Se o(s) requerido(s) não for(em) encontrado(s), o requerente será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da do TAJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de instauração de conciliação ser arquivado, sem devolução do pagamento da taxa inicial.
§ 5º. O pedido de instauração do procedimento de conciliação considerar-se-á rejeitado, se assim se manifestar a(s) parte(s) requerida(s) ou, vencido o prazo previsto no parágrafo 3º, não houver assinado o Termo de Conciliação.
§ 6º. Estando as partes de acordo em participar do procedimento de conciliação, e tendo assinado o Termo de Conciliação, serão elas convidadas a comparecer na sede do TAJ em dia e hora previamente agendados pela secretaria, a fim de ser realizada a entrevista de pré- conciliação.
§ 7º. A entrevista de pré-conciliação, conduzida pelo Conciliador do TAJ, possui os seguintes objetivos:
I – esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do procedimento de conciliação;
II – esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do(s) conciliador(es), das partes e dos seus advogados;
III – esclarecer às partes que o conciliador não irá se comportar como advogado das partes, não prestará nenhum tipo de consultoria ou de aconselhamento.
IV – ressaltar a importância da presença das partes ao longo de todo o processo de conciliação, pessoalmente ou representadas por pessoas
V – solicitar às partes que indiquem se as pessoas que irão participar do procedimento possuem os poderes necessários para a realização de eventual acordo;
VI – informar que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imposta pelo Conciliador.
§ 8º. Esclarecidas todas as dúvidas das partes, estas terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da entrevista de pré-conciliação, para indicarem se assim preferirem o conciliador ou o(s) conciliador(es) dentre os integrantes do quadro da instituição. Na falta de consenso, caberá ao Presidente do TAJ a nomeação do(s) conciliador ou conciliador(es).
§ 9º. Se a escolha recair em conciliador que não integre o quadro do TAJ, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do TAJ.
§ 10. O conciliador nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o termo de compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, observando este Regulamento e o Código de Ética da entidade, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Nessas hipóteses, a Secretaria enviará o procedimento o Presidente do TAJ para fazer a nomeação de novo conciliador, se as partes, notificadas do fato, não indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu substituto.
§ 11. O conciliador, antes da aceitação da função, tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação a sua imparcialidade para conciliar o conflito, podendo ser recusado pelas partes.
Seção II – Dos Termos de Conciliação
Artigo 10. Firmado o Termo de Conciliação aceito o encargo e firmado também o termo de compromisso pelo Conciliador, e ou superado o incidente quanto à recusa e substituição, se dará por concretizado a instauração do procedimento de Conciliação.
Artigo 11. As reuniões do procedimento de conciliação serão previamente agendadas pela Secretaria do TAJ, atendidas as conveniências das partes e do(s) conciliador(es), as quais serão realizadas na sede ou em local previamente agendado entre as partes e o conciliador.
Parágrafo único. Poderá(ão) o(s) conciliador(es) se reunir(em) com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes, bem como sugerir soluções para o litígio.
Artigo 12. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o conciliador redigir o respectivo Termo de Acordo, submetê-lo à aprovação das partes e seus representantes, sendo o mesmo assinado pelas partes, seus representantes, se houver, e o conciliador.
Parágrafo único. O Termo de Acordo conterá:
a) a qualificação das partes, seus procuradores e o resumo do conflito;
b) os termos do acordo ou, caso não seja possível à composição, a declaração de tentativa infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito ao processo arbitral;
c) a data e o lugar da sua celebração;
d) assinatura das partes, procuradores se (houver), testemunhas, (se houver), e conciliador.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Artigo 13. Havendo composição, os Termos de Acordo na mediação e Conciliação constituirão títulos executivos extrajudiciais e, quando as partes solicitarem poderão ser homologados por sentença do Juízo Arbitral, e assim serão constituídos títulos executivos judiciais.
Artigo 14. Quando da apresentação do requerimento de instauração do procedimento de conciliação ou de mediação, a parte requerente deverá recolher a taxa de registro prevista na tabela de honorários do TAJ, a qual não será reembolsável.
Artigo 15. A taxa de administração deverá ser paga, na data da assinatura do termo de Acordo na mediação ou conciliação, e não será reembolsável.
§ 1º. Os honorários do mediador ou conciliador serão fixados conforme Tabela de honorários dos Árbitros, tendo como base de cálculo o valor do acordo, e seu pagamento já estará incluso na taxa de administração do TAJ, salvo quando for solicitado mais de um mediador ou Conciliador.
§ 2º. Encerrado o procedimento de mediação ou conciliação, os pagamentos dos acordos serão feitos na Secretaria do TAJ que deverá repassar às partes as quantias depositadas em até cinco dias a contar do recebimento.
§ 3º. As partes deverão efetuar o recolhimento antecipado, na Secretaria do TAJ, das despesas com gastos de viagem, diligências fora da sede do procedimento, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérprete, de tradutores, de videoconferência, bem como de outros recursos utilizados pela entidade para o bom andamento do procedimento.
Artigo 16. Os procedimentos de mediação e conciliação são voluntários, podendo as partes, o mediador e o conciliador interrompê- los, a qualquer momento, comunicando por escrito à Secretaria do TAJ.
§ 1º. Os Procedimentos de mediação e Conciliação interrompidos pelas partes não desobriga o pagamento relativos aos honorários do mediador do conciliador e nem da taxa de administração do TAJ e serão calculados levando em conta Tabela de Custas e ainda os gastos gerados com o procedimento até a comunicação do pedido de encerramento.
Artigo 17. O mediador e o conciliador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última sessão em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Artigo 18. O mediador e o conciliador não poderão atuar como árbitros (salvo disposição em contrario das partes), nem funcionarem como testemunhas em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenham atuado como mediador ou conciliador.
Artigo 19. Os procedimentos de mediação e conciliação são totalmente independentes, sendo que os fatos e circunstâncias ali revelados não prejudicarão o direito de qualquer das partes, nos casos de o conflito ser submetido à arbitragem ou se transformar em objeto de demanda judicial.
Artigo 20. Os procedimentos de mediação e conciliação são confidenciais, sendo vedados aos membros do TAJ, mediadores, conciliadores, às partes, prepostos, representantes, advogados, assessores técnicos a divulgação de qualquer informação oriunda do respectivo procedimento.
§ 1º. Os apontamentos, rascunhos e pautas utilizadas nos procedimentos deverão ser inutilizados por ocasião de seu encerramento.
§ 2º. Se, no curso do procedimento, for noticiado fato que, em tese, tipifica infração penal, deverá ser comunicado o ocorrido ao Ministério Público.
§ 3º. Os termos finais de mediação ou conciliação somente poderão ser divulgados mediante autorização de todas as partes ou quando necessários à respectiva execução.
Artigo 21. As comunicações do TAJ às partes, seus representantes, mediadores, conciliadores e terceiros, poderão ser realizadas mediante carta registrada – AR, notificação extrajudicial, telegrama,
Artigo 22. Os procedimentos de mediação e conciliação deverão ser encerrados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do Termo Inicial de Mediação ou Conciliação, admitida a prorrogação, por igual período, se as partes assim convencionarem.
Artigo 23. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos mediadores e conciliadores tendo em vista os objetivos de celeridade e informalidade que as partes buscam alcançar ao recorrerem a esses métodos adequados de resolução de conflitos.
Parágrafo único. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do TAJ.
Artigo 24. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2017.
Sede administrativa, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, xxxx 0000.- xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Fone: (00) 0000.0000 e (00) 00000.0000.
CNPJ. 20.194.867/1000-32 - Atividades Auxiliares de Justiça e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Filiais/representantes: Jau, Xxxxx, Xxxxxx e Sertãozinho.
Atualização 01 de Janeiro de 2017.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Presidente do TAJ