REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016.
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016.
O presente Regulamento Interno de Licitações e Contratos, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, alterado e aprovado pela Diretoria Colegiada, por meio da Decisão de Diretoria nº 083/2022/A, de 24 de agosto de 2022 e pelo Conselho de Administração, conforme Ata da 576ª Reunião, em 24 de agosto de 2022.
ÍNDICE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 8
SEÇÃO I - DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 8
SEÇÃO III - DA AQUISIÇÃO DE BENS 12
SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 14
SEÇÃO VI - DA CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA 14
SEÇÃO VI-A - LICITAÇÃO E CONTRATO PARA SOLUÇÃO INOVADORA 14
DOS ATOS PREPARATÓRIOS À CONTRATAÇÃO 18
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 18
SEÇÃO II - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 19
SEÇÃO III - DA QUALIFICAÇÃO 21
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO 21
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE PREÇOS 22
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 22
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22
SEÇÃO II - DA FASE DE PREPARAÇÃO 25
SEÇÃO III - DA FASE DE DIVULGAÇÃO 29
SEÇÃO IV - DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS OU LANCES 29
SEÇÃO V - DO CHAMAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, ESTUDOS, LEVANTAMENTOS OU INVESTIGAÇÕES 31
SEÇÃO VI - DA FASE DE JULGAMENTO 33
SEÇÃO VII - DA FASE DE ENCERRAMENTO 36
SEÇÃO II - DA INEXIGIBILIDADE 39
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 41
SEÇÃO I - DO INSTRUMENTO DE CONTRATO 41
SEÇÃO III - DO PRAZO DO CONTRATO 44
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 45
SEÇÃO V - DA RESCISÃO DO CONTRATO 46
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 47
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Este Regulamento, editado nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive os de publicidade institucional, compras, locações, concessões de uso, permissões e alienações de bens e outros atos de interesse da CETESB.
Artigo 2º Para os fins do disposto neste Regulamento considera-se:
I - Concedente: signatária de instrumento contratual de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos por ela administrados;
II - Concessionária: pessoa jurídica signatária de contrato de concessão de uso com a concedente;
III - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
IV - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
V - Credenciamento: cadastro, nos termos deste Regulamento, de interessados para execução de objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos credenciados ou informações, destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais, desde que satisfeitos os requisitos previamente estabelecidos;
VI - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
VII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
VIII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
IX - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
X - Compra: toda aquisição remunerada de materiais para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
XI - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Companhia, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos - profissionais;
XII - Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XIII - Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
XIV - Licitação: procedimento que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao Edital, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XV - Pregão Presencial: é a modalidade de licitação, tipo menor preço, para qualquer valor estimado, utilizada para aquisição de materiais e prestação de serviços comuns, excluindo- se as obras e as alienações em geral, onde a definição do licitante vencedor se dará em sessão pública, por meio de apresentação de propostas escritas e seguidas de lances sucessivos, até a obtenção da melhor oferta.
XVI - Pregão Eletrônico: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”, para entrega imediata ou parcelada, qualquer que seja o valor estimado da contratação, onde a definição do licitante vencedor é feita com a utilização de recursos de tecnologia da informação.
XVII - Registro de Preços - conjunto de procedimentos para o registro formal de preços em ata visando à aquisição de bens e prestação de serviços para contratações futuras que, em razão de seu objeto, ensejam licitações frequentes, sendo realizada por Xxxxxx.
XVIII - Modo de disputa aberto: Modalidade de licitação em que os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
XIV - Modo de disputa fechado: Modalidade de licitação em que as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
XX - Dispensa de licitação por limite de valor: é a compra de material e a contratação de serviço ou obra até os valores estabelecidos neste Regulamento, sem as exigências do procedimento licitatório, observadas, no entanto, as Normas e procedimentos subsidiários, podendo ser realizada com a utilização de recursos de tecnologia da informação;
XXI - Dispensa por outros motivos e inexigibilidade de licitação: é a compra de material e a contratação de serviço ou obra, sem as formalidades do procedimento licitatório, para os casos estabelecidos na Lei e neste Regulamento;
XXII - Autoridade competente: é o responsável pelos procedimentos licitatórios de abertura e encerramento da licitação, pela nomeação da Comissão, Equipe de Apoio e Pregoeiro, pela aprovação, homologação, revogação ou anulação do procedimento licitatório e decisão dos demais atos pertinentes;
XXIII - Subscritor do Edital: é o responsável pela elaboração do edital, com atribuição de responder às eventuais impugnações ou esclarecimentos pertinentes;
XXIV - Pregoeiro: é o empregado público do Departamento de Suprimentos e Serviços Administrativos com certificado de capacitação específica para função, designado pela autoridade competente, para a realização do Pregão;
XXV - Comissão de Julgamento e Equipe de Apoio: designadas pela autoridade competente, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, composta em número ímpar, com pelo menos 3 (três) membros, tecnicamente qualificados, empregados da CETESB.
XXVI - CAUFESP: Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 52.205/2007, tendo a CETESB como uma de suas Unidades Cadastradoras e usuária nas licitações realizadas.
XXVII - Tabela de Competências: Instrumento que define o conjunto de valores e alçadas correspondentes, delegadas pela Diretoria Colegiada da CETESB, para instauração de procedimentos licitatórios, assinatura de contratos, suas alterações e demais instrumentos hábeis, bem como definição das responsabilidades na aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
XXVIII - Matriz de Risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Artigo 3º O procedimento licitatório destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a CETESB, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, sendo processado e julgado com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da isonomia, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao Edital, do julgamento objetivo e dos princípios que lhe são correlatos.
Artigo 4º Os procedimentos licitatórios e de contratos devem observar as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pelo Departamento Jurídico da CETESB, sendo, quando cabível, observadas as minutas-padrão de edital da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE;
III - condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado;
IV - busca da maior vantagem, considerando custos e benefícios diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
VI - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520/02;
VII - exigibilidade de licenciamento ambiental e análise do impacto do processo de licenciamento ambiental;
VIII – fomento ao desenvolvimento regional local e de micros e pequenas empresas, com ampliação da participação de licitantes, mediante contratações regionalizadas quando adequado do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, dentre outros parâmetros, implicando ainda na ampliação da participação de licitantes, sem perda de economia de escala;
IV – critérios e procedimentos estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas adotada pela CETESB.
Artigo 5º O objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no Edital, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, bem como de caracterização exclusiva ou de marcas, salvo nas hipóteses elencadas no artigo 47, inciso I da Lei Federal nº 13.303/2016.
Artigo 6º O valor estimado da contratação deve ser sigiloso, podendo ser divulgado na fase de preparação, mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo deve constar do Edital.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deve ser incluído no Edital.
§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação deve ser disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno sempre que solicitada.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
SEÇÃO I - DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Artigo 7º Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - empreitada integral, contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega à CETESB, em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
IV - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
V - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Nas contratações de obras e serviços de engenharia deve ser adotado, preferencialmente, o regime discriminado no inciso IV deste artigo, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 42 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º, pode ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que devem ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
§ 3º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana
de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral.
§ 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos em conformidade com o acima disposto, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado, aplicando-se no que couber, o Decreto Estadual nº 63.316/2018 ou outro que venha substitui-lo.
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI, deve haver projeto básico aprovado pela autoridade responsável.
§ 6º A elaboração do projeto executivo constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela CETESB.
§ 7º É permitido o regime de empreitada misto no mesmo contrato, mediante a combinação dos regimes previstos nos incisos I e II do caput, devendo constar pelo menos:
I – a justificativa técnica;
II – a identificação dos itens que devem adotar um regime ou outro; e
III – as cláusulas contratuais específicas que permitam a gestão adequada dos itens de cada tipo de empreitada.
Artigo 8º As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia e devem observar os seguintes requisitos:
I - no caso de contratação integrada, o Edital deve conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega,
c) a estética do projeto arquitetônico;
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) a concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) os projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) o levantamento topográfico e cadastral;
h) os pareceres de sondagem;
i) o memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
II - nos demais regimes, o Edital deve conter projeto básico, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 13.303/2016;
III - o Edital deve conter, ainda:
a) o documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento, em que deve haver liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
b) a matriz de riscos.
IV - o valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
V - o critério de julgamento pode ser o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
VI - na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no inciso IV, pode ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas à contratada, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida pela Unidade da CETESB, responsável pelo projeto.
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não deve integrar a parcela de benefícios e despesas indiretas (BDI) do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o Edital deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 5º Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da CETESB, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado observado os limites estabelecidos no artigo 54, inciso II deste Regulamento.
SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS
Artigo 9º No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da CETESB deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
§ 2º Os critérios de aferição de resultados devem ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços (ANS), priorizando-se a utilização de ferramenta informatizada, e devem conter:
I - os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela CETESB;
II - os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada;
III - as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Artigo 10. A CETESB, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus técnicos.
Artigo 11. Para realização de pesquisas de preços previamente às contratações de serviços, a CETESB utilizará o disposto no Decreto Estadual nº 63.316/2018 ou outro que venha substitui-lo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização dos indicadores de preço constantes do banco eletrônico de preços denominado Preços SP, o custo estimado da contratação será apurado da seguinte forma:
I – pesquisa de preços praticados no mercado em contratações similares;
II – adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência e tarifas públicas;
III – pesquisa de fornecedores;
IV – utilização de sistema informatizado da CETESB que contenha referencial de preços.
SEÇÃO III - DA AQUISIÇÃO DE BENS
Artigo 12. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:
I - indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, com a devida justificação da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for o único capaz de atender às necessidades da CETESB;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
IV – exigir nas licitações em que for permitida a oferta para importação direta pela CETESB, a obrigatoriedade de a licitante ser representante técnica no Brasil, do fabricante do produto ofertado.
V - solicitar, excepcional e motivadamente, atestando a essencialidade da medida para a execução contratual, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Artigo 13. - Para realização de pesquisas de preços previamente às aquisições de bens, a CETESB utilizará o disposto no Decreto Estadual nº 63.316/2018 ou outro que venha substitui-lo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização dos indicadores de preço constantes do banco eletrônico de preços denominado Preços SP, o custo global das compras será obtido por meio da utilização de sistema informatizado da CETESB que contenha tabela referencial de preços, de sistema específico instituído para o setor ou de pesquisa de mercado.
Artigo 14. A relação das aquisições de bens efetivadas será publicada, semestralmente, no sítio eletrônico oficial da CETESB, com acesso irrestrito.
SEÇÃO IV - DA ALIENAÇÃO
Artigo 15. Observado o disposto no Estatuto Social da CETESB, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:
I - dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;
II - doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;
III - permuta;
IV - venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
V - venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Artigo 16. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no Edital e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável deve ser motivada e respeitar o limite orçamentário fixado para a contratação.
SEÇÃO VI - DA CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA
Artigo 17. A CETESB poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CETESB deve manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
SEÇÃO VI-A - LICITAÇÃO E CONTRATO PARA SOLUÇÃO INOVADORA
Artigo 17-A. As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade a resolução de demandas da CETESB que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e a promoção de inovação no setor produtivo.
Artigo 17-B. A CETESB poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser
desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esse capítulo e pela Lei Complementar nº 182 de 1º de junho de 2021.
§ 1º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela CETESB, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
§ 2º O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas.
§ 3º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais uma deverá ser empregado da CETESB tecnicamente qualificado e uma deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
§ 4º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a CETESB;
II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
§ 5º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo.
§ 6º A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.
§ 7º As licitações de que trata este Capítulo observarão, no que couber, a sequência de fases prevista no artigo 51 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 8º A fase de habilitação contemplará todos os proponentes selecionados, na forma prevista no §6º deste artigo.
§ 9º Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, a CETESB poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte, a documentação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico financeira e regularidade fiscal prevista neste Regulamento.
§ 10. Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a CETESB poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitada ao valor máximo que se propõe a pagar.
Artigo 17-C. Após homologação do resultado da licitação, a CETESB celebrará Contrato para Solução Inovadora com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
§ 1º O Contrato para Solução Inovadora deverá conter, entre outras, cláusulas:
I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - a forma e a periodicidade da entrega à CETESB de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do Contrato para Solução Inovadora;
V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
§ 2º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por Contrato para Solução Inovadora, podendo o Edital estabelecer limites inferiores.
§ 3º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.
§ 5º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a CETESB efetuará o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
§ 6º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.
§ 7º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos. A fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a CETESB poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, desde que expressamente justificado.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a CETESB certificar-se á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.
Artigo 17-D. Encerrado o contrato, a CETESB poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do Contrato para Solução Inovadora ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da CETESB.
§ 1º Na hipótese do Edital prever a seleção de mais de uma proposta, o Contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.
§ 2º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no Contrato para Solução Inovadora, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajustes de preços.
Artigo 17-E. O Conselho de Administração da CETESB poderá adotar valores diferenciados para os limites de que tratam o § 2º do artigo 17-C e o § 3º do artigo 17-D.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS À CONTRATAÇÃO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18. A contratação poderá ser precedida dos seguintes atos preparatórios:
I - pré-qualificação permanente: procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
a) fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
b) bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da CETESB;
II - qualificação: ato auxiliar destinado a pré-qualificar interessados, quando não houver, no mínimo, 3 (três) empresas pré-qualificadas e aptas a serem contratadas;
III - credenciamento: ato que tem por objetivo credenciar interessados para objetos que possam ser executados por diversos fornecedores, destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais;
IV - registro de preços: ato para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, e aquisição de bens, para contratação futura.
§ 1º Os atos preparatórios devem obedecer a critérios claros e objetivos, definidos em normativa, garantindo-se tratamento isonômico aos interessados e eficiência nas contratações da empresa.
§ 2º As contratações podem ser adstritas aos fornecedores e bens pré-qualificados perante a CETESB.
§ 3º Pode participar do procedimento licitatório o interessado que solicitar a pré-qualificação e encaminhar a documentação exigida até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de abertura do certame, hipótese em que não há reabertura do prazo para apresentação de proposta.
SEÇÃO II - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Artigo 19. A CETESB pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré- qualificação permanente de interessados para a realização de obras, para a prestação de serviços e para o fornecimento de bens.
§ 1º O Edital de chamamento de pessoas jurídicas, ou consórcios interessados serão disponibilizados permanentemente no sítio eletrônico da CETESB, indicando além do objeto de interesse, a documentação a ser apresentada para comprovar:
a) habilitação jurídica;
b) capacidade técnica, genérica, específica e operacional;
c) qualificação econômica e financeira; e
d) regularidade fiscal e trabalhista.
§ 2º Os interessados pré-qualificados serão registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§ 3º A pré-qualificação será atualizada, no mínimo, anualmente.
§ 4º Os critérios para a classificação dos pré-qualificados devem ser fixados por comissão composta por técnicos designados pela autoridade competente designada.
§ 5º A unidade responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 5º, a unidade responsável pelo cadastro deve expedir o Certificado de Registro e Classificação, que terá validade de 12 (doze) meses.
§ 7º O Certificado de Registro e Classificação fornecido aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à CETESB o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado, desde que os fornecedores registrados sejam comunicados com antecedência mínima de 30 dias.
§ 8º A CETESB promoverá a divulgação no sítio eletrônico dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados durante a validade do Certificado de Registro e Classificação.
§ 9º Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré- qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à unidade responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
§ 10. O Certificado de Registro e Classificação poderá ser suspenso quando o pré- qualificado:
I - faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais, inclusive no que se refere ao pagamento do preço específico pelo uso de áreas, instalações e equipamentos;
II - apresentar, na execução de contrato celebrado com a CETESB, desempenho considerado insuficiente;
III - deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação no procedimento licitatório para o qual tenha sido chamado mediante o envio do respectivo Edital.
§ 11. Os pré-qualificados podem ter seus Certificados de Registro e Classificação cancelados:
I - por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;
II - se a empresa for declarada impedida do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual;
III - a requerimento do interessado.
§ 12. A suspensão do Certificado de Registro e Classificação deve ser feita pela unidade responsável pelo cadastro, por iniciativa própria ou por meio de provocação de qualquer unidade da CETESB, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo de 5 dias úteis e as condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
§ 13. O cancelamento do Certificado de Registro e Classificação deve ser determinado pela autoridade competente designada, com base em justificativa da unidade administrativa interessada.
§ 14. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o Certificado de Registro e Classificação não poderá celebrar contratos com a CETESB, nem obter adjudicação de obra, serviço, fornecimento, enquanto durar a suspensão ou cancelamento.
§ 15. Poderá ser exigida garantia satisfatória da contratada, cujo Certificado de Registro e Classificação tenha sido suspenso ou cancelado, para manutenção do contrato em execução.
§ 16. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, devem atender, nas licitações internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
SEÇÃO III - DA QUALIFICAÇÃO
Artigo 20. A qualificação deve ser realizada quando não houver, no mínimo, 3 (três) empresas pré-qualificadas e aptas para participarem do procedimento licitatório, no momento da demanda da contratação.
§ 1º Caso a qualificação tenha sido deserta ou fracassada, e o procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a CETESB, a licitação deve ser realizada com os interessados pré-qualificados, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
§ 2º O processamento da qualificação deve ser disciplinado por ato normativo próprio, nos termos do artigo 19.
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO
Artigo 21 O credenciamento será empregado para objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos fornecedores, sempre que houver interesse da CETESB.
§ 1º Antes de cada credenciamento, a CETESB divulgará instrumento de chamamento, no qual serão definidas as condições de participação para os interessados.
§ 2º Será dada ampla publicidade ao instrumento de chamamento, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o qual permanecerá disponível no sítio da CETESB na Internet, podendo novos interessados se credenciarem a qualquer tempo.
§ 3º O Termo de Credenciamento terá prazo de vigência determinado no respectivo instrumento, admitindo-se prorrogação, sem exclusividade ou garantia de que o fornecimento do bem ou a prestação de serviço será demandado.
§ 4º O procedimento de escolha do credenciado para o efetivo fornecimento do objeto do credenciamento será definido no instrumento convocatório.
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE PREÇOS
Artigo 22. O Registro de Preços pode ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma entidade, órgão ou unidade administrativa da CETESB;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela CETESB.
Parágrafo único. O processamento do Registro de Preços deve observar o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio dos sistemas desenvolvidos pelo Governo do Estado de São Paulo, admitida a forma presencial, desde que justificado no processo e aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico, como condição de validade e eficácia.
Artigo 24. É vedada a participação direta ou indireta nos procedimentos licitatórios, de pessoa jurídica:
I – ou física que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou projeto básico da licitação;
III - que participe em consórcio ou como empresa isolada, em mais de um consórcio de uma mesma licitação;
IV - da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante;
V – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja administrador ou empregado da CETESB ou, ainda, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CETESB há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
VI – suspensa pela CETESB;
VII – declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
VIII – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
IX – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
X – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
XI – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; ou
XII – que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I – à contratação do próprio empregado ou administrador, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – aos filhos, cônjuge, companheiro(a), filhos do cônjuge ou de companheiro(a), dependentes da pessoa, do cônjuge ou de companheiro e parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive de:
a) administrador, conselheiro fiscal e membros dos conselhos estatutários da CETESB;
b) empregado da CETESB cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação, contratação ou pagamento;
c) autoridade do ente público a que a CETESB esteja vinculada.
III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CETESB há menos de 12 (doze) meses.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos membros da comissão de licitação, equipes de apoio e Pregoeiros que devem ser nomeados pela autoridade competente designada, sem prejuízo do disposto no § 1º, inciso II, b), deste artigo.
Artigo 25. O procedimento licitatório será composto das seguintes fases:
I - preparação: etapa de caracterização do objeto a ser contratado e definição dos parâmetros do certame;
II - divulgação: etapa de publicidade da licitação;
III - apresentação de propostas ou lances: etapa de ofertas realizadas pelos licitantes para disputar a contratação;
IV - julgamento: etapa de verificação da conformidade das propostas ou lances com os requisitos do Edital, de saneamento de irregularidades sanáveis, de classificação e de definição do resultado provisório do certame;
V - negociação: etapa em que, confirmada a classificação da proposta como a primeira colocada na etapa de julgamento, ocorre a negociação para obtenção de condições mais vantajosas;
VI – habilitação: etapa na qual se verifica o atendimento dos requisitos qualificatórios das licitantes para o fornecimento ou a execução do objeto;
VII - recurso: etapa de interposição e julgamento de recursos;
VIII – adjudicação do objeto: etapa na qual a comissão de licitação ou pregoeiro define o vencedor do certame;
IX – homologação do resultado ou revogação do procedimento: etapa em que a autoridade competente designada ratifica os atos da Comissão ou do Pregoeiro ou promove a revogação ou anulação do procedimento licitatório.
Parágrafo único. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput serão efetivados por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Edital, e os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos, serão previamente publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no sitio da CETESB.
SEÇÃO II - DA FASE DE PREPARAÇÃO
Artigo 26. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação;
II - objeto da contratação;
III - orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
IV - indicação da fonte de recursos;
V - justificativa para a fixação dos fatores de ponderação (quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço), a indicação de marca ou modelo, exigência de amostra, de
certificação de qualidade do produto e exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
VI - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação;
VII - projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia;
VIII – o Edital e a minuta do contrato ou do instrumento hábil;
IX - ato de designação da Comissão de licitação, do Pregoeiro e equipe de apoio.
Artigo 27. O Edital deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VI - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções;
XIV - os prazos para apresentação das propostas, com observância do disposto no artigo 30;
XV - outras indicações específicas do procedimento licitatório.
§ 1º Integram o Edital, como anexos:
I - o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso;
IV - as especificações complementares e as normas de execução; e
V – a matriz de riscos.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o Edital deve conter ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada;
III - as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias.
§ 3º Apenas será admitida a subcontratação se prevista expressamente no contrato.
I - o contrato indicará expressamente os itens e/ou serviços passíveis de subcontratação ou os critérios de apuração da parcela subcontratável;
II - a qualificação técnica da subcontratada será objeto de avaliação pela CETESB, devendo ser autorizada ou negada em decisão fundamentada;
III - a subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a empresa exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório, podendo abranger apenas aspectos acessórios e instrumentais de tais parcelas;
IV - a subcontratação não exonera a contratada de suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato;
V - o instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que o pagamento seja realizado diretamente pela empresa à subcontratada;
VI - a CETESB poderá exigir que a contratada subcontrate microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os termos previstos no inciso II do Artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no Artigo 7º do Decreto Federal nº 8.538/2015.
§ 4º No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
§ 5º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 6º O Edital pode restringir a participação no certame aos licitantes pré-qualificados.
§ 7º A minuta do Edital deve ser examinada e aprovada pelo Departamento Jurídico, que poderá pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórios e de contratos relativos a objetos de contratação rotineira, vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas.
§ 8º Quando houver inviabilidade de competição no mercado nacional, em razão da especificidade do objeto do certame, para a aquisição de produto produzido exclusivamente no exterior, será permitida a participação no procedimento licitatório, de empresas brasileiras representantes do fornecedor de tal produto, admitindo-se o fornecimento por importação direta pela CETESB, desde que seja possível a obtenção de proposta mais vantajosa e que não conflite com o princípio do julgamento objetivo.
§ 9º Para a hipótese do § 7º será admitida a cotação dos preços em moeda estrangeira.
§ 10. A comparação dos preços ofertados em moeda estrangeira com os preços ofertados em moeda nacional se dará por meio do estabelecimento no Edital, de planilha demonstrativa da conversão, que conterá todas as despesas incidentes no processo de importação (fretes, seguros, impostos, desembaraço alfandegário e despesas bancárias) devendo obrigatoriamente ser utilizada, como base, as taxas de conversão apuradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 11. O Edital será ajustado às diretrizes da política monetária e do comércio exterior brasileira, e o contrato será celebrado com o representante no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente, sendo o pagamento do objeto importado pela CETESB pago diretamente à empresa sediada no exterior.
§ 12. Fica dispensada nova análise jurídica para os casos de republicação de licitações desertas e fracassadas cujo edital não tenha sofrido alterações.
Artigo 28. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento Interno, devendo fazê-lo na mesma forma da realização (eletrônico ou presencial) em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação deste Regulamento Interno, para os fins do disposto neste artigo.
SEÇÃO III - DA FASE DE DIVULGAÇÃO
Artigo 29. A divulgação do procedimento licitatório será feita mediante a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, sítio da CETESB e envio por correio eletrônico de aviso de licitação aos pré-qualificados, se for o caso, e demais fornecedores registrados nos sistemas da CETESB, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o Edital pode ser acessado.
SEÇÃO IV - DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS OU LANCES
Artigo 30. O prazo de apresentação de proposta não pode ser inferior a:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para a contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 8 (oito) dias úteis; e
IV - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de divulgação do Edital, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Artigo 31. Nos procedimentos licitatórios da CETESB serão adotados os modos de disputa aberto ou fechado, os quais, na forma prevista em ato normativo da Diretoria Colegiada, poderão ser combinados, quando for viável o parcelamento do objeto da licitação, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas;
III - após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deve reelaborar e apresentar, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§ 1º Podem ser admitidos, nas condições estabelecidas no edital:
I - a apresentação de lances intermediários, durante a disputa aberta;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
§ 2º Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
SEÇÃO V - DO CHAMAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, ESTUDOS, LEVANTAMENTOS OU INVESTIGAÇÕES
Artigo 32. A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoa jurídica da iniciativa privada, definidos como prioritários, deve ser necessariamente precedida de autorização da autoridade competente definida em ato próprio.
Artigo 33. Após aprovação favorável da autoridade competente, a área vinculada ao objeto pode solicitar por meio de Chamamento para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem.
I - a solicitação deve:
a) delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, por meio de termo de referência específico, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
b) indicar o prazo máximo para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência
dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, bem como o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
c) ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação de chamamento público no Diário Oficial do Estado de São Paulo e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de grande circulação;
d) indicar os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
e) indicar os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, ou outro que vier a substituí-lo;
f) indicar a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual.
§ 1º O termo de referência de que trata a alínea “a” do inciso I deve ficar disponibilizado em sítio eletrônico na internet.
§ 2º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não pode ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado dos investimentos necessários à implantação do projeto e deve ser fundamentado em prévia justificativa técnica, que pode ser baseada na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares.
§ 3º É vedado à CETESB custear qualquer valor referente aos produtos elaborados, devendo o vencedor da eventual licitação posterior proceder ao ressarcimento dos dispêndios correspondentes aos trabalhos efetivamente utilizados no certame.
Artigo 34. Quando instada a se manifestar sobre a solicitação de projeto à iniciativa privada, a autoridade competente pode recomendar que a solicitação se restrinja a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependem das conclusões obtidas pela CETESB a partir dos estudos preliminares apresentados.
Artigo 35. O termo de autorização, após aprovado pela Diretoria solicitante, deve ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Na elaboração do termo de autorização, a CETESB deve reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos
prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ 2º O termo de autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações deve:
I - ser conferido sempre sem exclusividade;
II - não obrigar a CETESB a realizar a licitação;
III - não criar por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;
IV - ser pessoal e intransferível.
§ 3º O termo de autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implicará, em hipótese alguma, corresponsabilidade da CETESB perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
SEÇÃO VI - DA FASE DE JULGAMENTO
Artigo 36. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica;
IV - maior oferta de preço;
V - maior retorno econômico;
VI - melhor destinação de bens alienados.
Parágrafo único. O julgamento das propostas deve ser efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no Edital e podem ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
Artigo 37. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no Edital.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o ato normativo interno.
§ 2º O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deve incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do Edital.
Artigo 38. Nos certames cujo critério de julgamento seja técnica e preço, devem ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no Edital.
§ 1º O critério de julgamento deve ser utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela CETESB.
§ 2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Artigo 39. O julgamento pela melhor técnica deve considerar exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no Edital, no qual deve ser definido o prêmio ou a remuneração que deve ser atribuída aos vencedores.
Artigo 40. O julgamento pela maior oferta de preço deve ser utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CETESB.
Artigo 41. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas devem ser consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a CETESB decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência deve ter por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes devem apresentar propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o termo de referência da CETESB.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença;
III - a contratada está sujeita, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Artigo 42. As propostas devem ser desclassificadas, nas seguintes hipóteses:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do Edital;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CETESB;
V - apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas deverá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º Poderão ser realizadas diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado;
II - valor do orçamento estimado.
Artigo 43. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos no artigo 55 da Lei Federal 13.303/2016.
§ 1º As regras previstas no caput não prejudicam a aplicação do disposto no § 1º do artigo 44 e artigo 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
Artigo 44. Definido o resultado do julgamento, a CETESB deve negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único. A negociação deve ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por permanecer acima do orçamento estimado.
SEÇÃO VII - DA FASE DE ENCERRAMENTO
Artigo 45. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório deve ser encerrado e encaminhado à autoridade competente, que pode:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEÇÃO I - DA DISPENSA
Artigo 46. O procedimento licitatório é dispensável nas seguintes situações:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços, compras e alienações até o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), nos casos previstos neste Regulamento Interno, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez;
III - quando o procedimento licitatório anterior ou o ato preparatório de que trata o artigo 19 forem desertos ou fracassados e estes não puderem, justificadamente, ser repetidos sem prejuízo para a CETESB, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas no Edital;
IV - quando as propostas do procedimento licitatório anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço, de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, com especificação de regras aprovadas em ato administrativo da Diretoria Colegiada;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, com especificação de regras aprovadas em ato administrativo da Diretoria Colegiada;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Presidente da CETESB;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem;
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II poderão ser alterados para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º A CETESB realizará preferencialmente cotação eletrônica de preços para as contratações por Dispensa de Licitação por Valor, nas aquisições de materiais e equipamentos, contratações para a execução de obras e serviços de engenharia e contratações para a prestação de serviços comuns até os limites estabelecidos nos incisos I e II desse artigo, mediante compatibilidade com o preço de mercado, exceto por justificada impossibilidade como, por exemplo, nas contratações de urgência ou emergência e nas compras por importação direta.
§ 3º O prazo de apresentação de proposta para as contratações do parágrafo anterior não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo os casos de urgência devidamente justificados no processo.
§ 4º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensa a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CETESB poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do Edital.
SEÇÃO II - DA INEXIGIBILIDADE
Artigo 47. É inexigível o procedimento licitatório quando houver inviabilidade de competição.
§ 1º São hipóteses de inexigibilidade:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processo administrativo;
II - para a contratação de serviços técnicos, a seguir enumerados, de natureza singular, com profissionais ou sociedades de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas, auditorias financeiras ou tributárias;
d) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
e) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
f) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 2º Considera-se como produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar, legalmente, a atividade no local da execução ou no território nacional, conforme seja a abrangência territorial da contratação.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional ou sociedade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º A comprovação da exclusividade prevista no inciso I se fará por meio de qualquer documento hábil que possa comprovar tal condição, devendo a Unidade da CETESB solicitante da contratação averiguar o seu conteúdo, bem como mantê-lo atualizado.
§ 5º Em se tratando de fornecedor exclusivo e na impossibilidade de justificar o preço com base em valores de mercado, a comprovação poderá ser efetuada por meio de:
a. Tabela de preços praticada pelo fornecedor ou prestador de serviço;
b. Orçamentos de produtos similares, mas cujas características não autorizam a instauração de um procedimento licitatório;
c. Publicações em Diário Oficial de outras contratações daquele fornecedor ou prestador de serviço, de modo a comprovar que outros entes públicos já efetuaram contratação nos mesmos moldes.
§ 6º Em caso de recusa do fornecedor em apresentar contratos executados/em execução, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a CETESB poderá obter declaração do fornecedor, sob pena da lei, de que o preço proposto são os usuais que pratica no mercado.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48. As dispensas e as hipóteses de inexigibilidade, necessariamente justificadas e analisadas pelo Departamento Jurídico, de valores superiores aos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 46 desse Regulamento deverão ser comunicadas dentro de três dias ao Diretor-Presidente da CETESB para ratificação no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
§ 1º. O processo de dispensa e as situações de inexigibilidade serão instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço.
§ 2º Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando as estimativas da CETESB, as condições de mercado e as praxes comerciais.
§ 3º Nos casos de dispensa e inexigibilidade, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I - DO INSTRUMENTO DE CONTRATO
Artigo 49. Os contratos de que trata este regulamento são regidos por suas cláusulas, pelo disposto na Lei Federal nº 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
Artigo 50. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, contendo cláusulas específicas sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço, as condições de pagamento, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - o prazo de apresentação da garantia, quando for o caso;
V - os prazos de início de execução, de conclusão de etapas, de entrega do objeto, e do seu recebimento, conforme o caso;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - a vinculação ao Edital da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
VIII - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
IX - a matriz de risco;
X - a forma de inspeção ou de fiscalização pela CETESB;
XI - as condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem;
XII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
XIII - o foro do contrato, e, quando necessário, a lei aplicável;
XIV – a observância, pelo contratado, ao Programa de Integridade e às políticas e normas constantes do Código de Conduta e Integridade da CETESB.
§ 1º É nulo o contrato verbal com a CETESB, salvo o de pequenas compras ou serviços de entrega ou execução imediata de pronto pagamento de valor não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º O instrumento de contrato é obrigatório nos casos cujos valores sejam superiores ao limite estabelecido no Artigo 46, Inciso I, salvo para as aquisições de equipamentos e materiais por meio de importação direta, onde a CETESB poderá utilizar, a seu critério, a Purchase Order e facultativo nos demais casos em que a CETESB puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como Ordem de Fornecimento, Ordem de Execução de Serviços, Nota de Empenho ou instrumento equivalente.
SEÇÃO II - DA GARANTIA
Artigo 51. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deve ter seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º Consideram-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor estimado seja superior a 10% (dez por cento) do Capital Social da CETESB.
§ 5º Na hipótese em que haja previsão de antecipação de pagamento no contrato, a contratada deve apresentar uma das modalidades de garantias previstas no § 1º, em valor igual ao adiantamento a ser realizado.
§ 6º A garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Artigo 52. Excepcionalmente e de modo não cumulativo, pode ser exigida, como requisito de habilitação econômico-financeira, a comprovação do recolhimento de quantia, a título de garantia de proposta, limitada a 1% (um por cento) do valor ofertado ou, se o orçamento for aberto, do valor estimado, desde que, justificadamente, o valor da contratação e as características do mercado e do objeto assim o recomendem.
SEÇÃO III - DO PRAZO DO CONTRATO
Artigo 53. Os contratos de despesa, sob a égide deste Regulamento Interno, não devem exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III - até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado.
§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§ 2º A prorrogação do prazo dos contratos de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante termo aditivo ou apostilamento e deverão ser precedidos de avaliação dos preços com base nas práticas de mercado, de maneira a verificar se os mesmos ainda permanecem vantajosos para a CETESB.
§ 3º A vantajosidade indicada no §2º será demonstrada, observadas a peculiaridade das condições e quantitativos da contratação, por meio de consulta específica com fornecedores; em catálogos de produtos e bases de sistemas de compras; avaliação de contratos recentes ou vigentes; valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos; valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preço; e por analogia com contratações realizadas por corporações privadas, cujos registros serão juntados aos autos do procedimento licitatório.
§ 4º A prorrogação também poderá ser realizada quando comprovadamente inviável a pesquisa de mercado e a terminação da avença implicar em prejuízos significativos para os serviços públicos desenvolvidos pela CETESB, devidamente justificada nos autos do procedimento licitatório.
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 54. Os contratos celebrados sob a égide deste Regulamento Interno podem ser alterados, fundamentadamente, por acordo entre as partes, vedado o ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reformas de edifícios ou de equipamentos, o limite deve ser de 50% (cinquenta por cento);
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da CETESB para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
§ 1º Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II do caput.
§ 2º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela CETESB pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 3º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Havendo alteração do contrato que aumente os encargos da contratada, a CETESB deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 5º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços, as atualizações, prorrogação de prazo previstas no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, dispensam aditamentos, podendo ser registrados por simples apostila.
§ 6º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
SEÇÃO V - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Artigo 55. Constituem motivos, dentre outros, para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a CETESB a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CETESB;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato e autorizada pela CETESB, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
VII - o não atendimento das determinações regulares do preposto da CETESB designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
IX - a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que faça a CETESB presumir prejuízo à execução da obra ou serviço;
XII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CETESB por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XIV – o descumprimento, pelo contratado, das políticas e normas constantes do Código de Conduta e Integridade da CETESB, conforme prévia manifestação da área de conformidade, gestão de riscos e de controle interno.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 56. Fica suspensa, temporariamente, de licitar e contratar com a CETESB, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato, bem como das cominações legais, o licitante ou contratado que:
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
§ 1º A multa, aplicada após regular processo administrativo, deve ser descontada da garantia do respectivo contratado ou de faturas vincendas.
§ 2º As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar podem ser cumuladas com a de multa.
§ 3º As sanções de natureza pecuniária e de advertência, serão aplicadas de acordo com as competências estabelecidas na Tabela de Competências, Anexo I deste Regulamento, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 4º Serão observadas, no que couber, as disposições da norma vigente que verse a respeito da aplicação de penalidades, conforme as disposições da Resolução SMA nº 139/2017, ou a que vier a substituí-la.
Artigo 57. As sanções previstas no artigo 56 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento Interno:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CETESB, em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Artigo 58. Cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:
I - do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação, credenciamento e cadastramento de interessados;
II - do julgamento das propostas, quando se tratar de certame realizado sob a forma presencial, ou da declaração do vencedor, quando se tratar de certame realizado sob a forma eletrônica;
III - da anulação ou revogação do procedimento licitatório;
IV - da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 56;
V - da aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal.
§ 1º O procedimento licitatório deve ter fase recursal única, que se segue à habilitação do vencedor, salvo no caso de inversão de fase.
§ 2º Na fase recursal devem ser analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
§ 3º O licitante que desejar apresentar recurso de que trata o inciso II deste artigo, deve manifestar imediatamente sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 5º É assegurada aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 6º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento Interno, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 7º Os prazos previstos neste Regulamento Interno iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito da CETESB.
§ 8º O recurso deve ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59. A gestão e fiscalização dos contratos têm seu regramento previsto expressamente na Norma de Gestão de Suprimentos NA 031 da CETESB, conforme a natureza do contrato administrado.
Artigo 60. Os níveis de competências para a instauração dos procedimentos licitatórios, de formalização de instrumentos contratuais destinados a aquisições e contratações de serviços e obras, e para aplicação de sanções, estão definidos na Tabela de Competências, Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores e as competências estabelecidos nesse artigo, poderão ser alterados por deliberação da Diretoria Colegiada da CETESB.
Artigo 61. Caberá à área responsável por Suprimentos da Companhia propor, a qualquer tempo, as adaptações necessárias à adequação deste Regulamento, bem como as alterações dos níveis de competência, e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada da CETESB.
Artigo 62. As decisões tipicamente administrativas serão alicerçadas, sobretudo, nos fatores afetos ao caso concreto, sendo considerados os obstáculos e dificuldades reais a este inerentes.
Artigo 63. Sujeitam-se as partes, em qualquer situação tratada neste Regulamento, ao Programa de Integridade e às políticas e normas constantes do Código de Conduta e Integridade da CETESB, instrumentos disponibilizados no sitio eletrônico da CETESB.
Artigo 64. A CETESB adotará, preferencialmente, itens do Catalogo Socioambiental da BEC – Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo, ao estabelecer ou selecionar especificações técnicas para realização de compras e contratações, na conformidade do Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, nos termos do Decreto nº 53.336/2008 e da Resolução Conjunta SMA/SSRH nº 02/2012.
Artigo 65. Eventuais omissões deste Regulamento Interno serão tratadas à luz da legislação vigente, em especial, a Lei Federal nº 13.303/2016, jurisprudência e doutrina, podendo ser a matéria submetida à Diretoria Colegiada da CETESB para ratificação se o caso assim o exigir.
Artigo 66. Os gestores públicos, em princípio, não serão responsabilizados por decisões razoáveis que tenham tomado com fulcro em jurisprudência ou doutrina, pacificadas ou não.
Artigo 60 do Regulamento de Licitações da CETESB TABELA DE COMPETÊNCIAS | ||
Regulamento do Pregão Decretos 47.297/02 e 49.722/05 | Atos Administrativos e Atribuições | Competência Delegada |
Art. 6º, Inciso I, alínea “a”: (Autoridade Competente) | Autorizar a abertura da licitação – Pregão de valor previsto: | |
a) até R$ 750.000,00 | a) Diretor de Gestão Corporativa | |
b) até R$ 1.500.000,00 | b) Diretor Presidente | |
c) acima de R$ 1.500.000,00 | c) Diretoria Colegiada (*) | |
Art. 6º, inciso I, demais alíneas. | Demais atribuições do Art. 6º Inciso I | Gerente do Departamento de Suprimentos e Serviços Administrativos |
Art. 6º, inciso II: (Subscritor do Edital) | Subscritor do Edital (prestar esclarecimentos e decidir sobre impugnações ao Edital) | Gerente do Setor responsável pela Licitação |
Art. 6º, Inciso III: (Pregoeiro) | Pregoeiro (realizar todas as atividades previstas no Inciso III do Art. 6º do Regulamento do Pregão) | Empregado da Divisão de Suprimentos com certificado de capacitação específica para função de Pregoeiro |
(*) Se o valor ultrapassar 10% do capital social da CETESB, a competência é do Conselho de Administração, nos termos do artigo 14, inciso XIX, do Estatuto Social.
ANEXO I
Artigo 60 do Regulamento de Licitações da CETESB TABELA DE COMPETÊNCIAS
Lei nº 13.303/16 | Atos Administrativos e Atribuições | Competência Delegada |
Modo de disputa Aberto ou Fechado | Autorizar abertura de procedimento licitatório e nomear Autoridade Competente e Comissão de Julgamento | |
a) até R$ 750.000,00 | a) Diretor de Gestão Corporativa | |
b) até R$ 1.500.000,00 | b) Diretor Presidente | |
c) acima de R$ 1.500.000,00 | c) Diretoria Colegiada (*) | |
Art. 29, exceto | a) Fundamentar técnica e financeiramente a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação | a) Gerente do Departamento da Área Solicitante, com anuência do respectivo Diretor |
incisos I e II | ||
(Dispensa de | ||
b) Aprovar o Ato de Dispensa ou de inexigibilidade de Licitação | b) Diretor Gestão Corporativa | |
Licitação) e Artigo | ||
30 (Inexigibilidade | ||
c) Ratificar o Ato de Dispensa ou de Inexigibilidade de Licitação | c) Diretor Presidente | |
de Licitação) | ||
a) Aprovar o Ato de Dispensa de Licitação para valores até R$ 15.000,00 b) Ratificar o Ato de Dispensa de Licitação para valores até R$ 15.000,00 c) Aprovar o Ato de Dispensa de Licitação para valores até R$ 100.000,00 d) Ratificar o Ato de Dispensa de Licitação para valores até R$ 100.000,00 | a) Gerente do Setor da área de Suprimentos | |
Art. 29 Incisos I e II (Dispensa de Licitação) | b) Gerente da Divisão de Suprimentos c) Gerente da Divisão de Suprimentos d) Gerente do Departamento de Suprimentos e Serviços Administrativos | |
Art. 68 a 81 | Assinatura dos Instrumentos de | a) Gerente de Setor da área de |
(Formalização e | Contratação: | Suprimentos e Gerente da |
alteração do Instrumento de | a) até R$ 15.000,00 | Divisão de Suprimentos (**) b) Gerente da Divisão de |
Contratação) | b) até R$ 100.000,00 | Suprimentos e Gerente do Departamento de Suprimentos |
c) até R$ 1.500.000,00 | c) Diretor de Gestão Corporativa e Diretor da Unidade Solicitante | |
d) acima de R$ 1.500.000,00 | (***) d) Diretor de Gestão Corporativa e | |
Diretor e Presidente |
(*) Se o valor ultrapassar 10% do capital social da CETESB., a competência é do Conselho de Administração, nos termos do artigo 14, inciso XIX, do Estatuto Social.
(**) O Gerente da Divisão de Suprimentos assinará em conjunto com outro Gerente de Divisão do AA quando responder pelo Departamento de Suprimentos e Serviços Administrativos.
(***) Quando a área solicitante for subordinada à Diretoria de Gestão Corporativa (Diretoria A), a assinatura deverá ser com outro Diretor.
ANEXO I
Artigo 60 do Regulamento de Licitações da CETESB TABELA DE COMPETÊNCIAS
Aplicação de Sanções Administrativas | Relator da Ocorrência | Servidor Responsável | Autoridade Competente | Autoridade Superior | |
(Advertência e Multa de Mora ou Compensatória) | Analista do Setor de Gestão de Contratos | Gerente do Setor de Gestão de Contratos | Gerente da Divisão de Suprimentos | Gerente do Dep. de Suprimentos e Serviços Administrativos | |
(Suspensão temporária e impedimento de licitar e contratar com a Administração –Entidade sancionadora) | Gerente do Setor de Gestão de Contratos | Gerente da Divisão de Suprimentos | Gerente do Dep. de Suprimentos e Serviços Administrativos | Diretor de Gestão Corporativa | |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração | Gerente do Dep. de Suprimentos e Serviços Administrativos | Diretor de Gestão Corporativa | Diretor Presidente | Diretoria Colegiada |