CLÁUSULAS GERAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTROS PACTOS DE UNIDADE AUTÔNOMA – EMPREENDIMENTO: CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA
CLÁUSULAS GERAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTROS PACTOS DE UNIDADE AUTÔNOMA – EMPREENDIMENTO: CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA
(Unidades Hoteleiras)
Pelo presente Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma (“Instrumento”), as partes têm entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE(S) PROMITENTE(S) VENDEDORA(S), a seguir denominada(s), independentemente da quantidade, apenas por VENDEDORA, aquela(s) já qualificada(s) no item I do Quadro Resumo do Instrumento; de outro lado, como OUTORGADO(A,AS,S) PROMISSÁRIO(A,AS,S) COMPRADOR(A,AS,ES), a seguir denominado(a,as,s), independentemente da quantidade, apenas por ADQUIRENTE, aquele(a,as,s) já qualificado(a,as,s) no item II do Quadro Resumo do Instrumento.
Estando certa, ajustada e contratada a promessa de compra e venda, tudo subordinado às cláusulas e condições a seguir transcritas:
CAPÍTULO I – DO IMÓVEL
1.1. A VENDEDORA é titular da UNIDADE AUTÔNOMA referida no item VII do Quadro Resumo do Instrumento, integrante do EMPREENDIMENTO descrito no item III do Quadro Resumo, doravante denominado simplesmente “EMPREENDIMENTO”.
1.2. A unidade autônoma mencionada no item 1.1., acima, titulada pela VENDEDORA em toda sua plenitude, é livre e desembaraçada de pessoas e coisas, sem quaisquer outros ônus reais ou pessoais, foro ou pensão, litispendência e quite de impostos e taxas até a presente data, com exceção da hipoteca adiante mencionada.
CAPÍTULO II - DA TITULAÇÃO
2.1. O terreno onde se localiza o EMPREENDIMENTO foi adquirido na forma descrita no item IV do Quadro Resumo.
CAPÍTULO III - DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DA CONCLUSÃO DAS OBRAS
3.1. No terreno foi promovida pela VENDEDORA a incorporação e a construção do EMPREENDIMENTO.
3.2. A VENDEDORA realizou o registro do Memorial de Incorporação do EMPREENDIMENTO, conforme registro mencionado no item V do Quadro Resumo, com os documentos exigidos pela Lei nº 4.591, de 16/12/1964, especificados no Decreto nº 55.815, de 11/03/1964 e regulamentação posterior. A descrição do empreendimento imobiliário está contida no referido memorial de incorporação arquivado no Registro de Imóveis Competente.
3.3. As obras do EMPREENDIMENTO foram concluídas, conforme se verifica no item VI do Quadro Resumo.
CAPÍTULO IV – DA PROMESSA, PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A VENDEDORA promete vender ao ADQUIRENTE a unidade autônoma indicada no item VII do Quadro Resumo do Instrumento, em caráter “ad corpus”, pelo preço certo e ajustado no item VIII do Quadro Resumo do Instrumento.
4.2. O preço acima referido foi originariamente estabelecido para pagamento à vista, no dia da assinatura deste Instrumento. Ante o interesse do ADQUIRENTE de pagá-lo a prazo, a VENDEDORA concorda com esta modalidade de pagamento em parcelas, conforme item IX do Quadro Resumo, sujeitas à incidência de reajuste monetário, conforme adiante pactuado e, à incidência de juros de 12% ao ano pelo sistema Tabela Price.
4.2.1. Concorda o ADQUIRENTE com o reajuste monetário das parcelas, a contar da presente data, sendo pactuado como essencial a plena observância das regras de reajuste monetário, que a sua quebra importará, automaticamente e de pleno direito, na imediata novação da modalidade de pagamento a prazo, substituindo- se pela de pagamento à vista do saldo devedor.
4.2.2. A quebra acima referida será havida como caracterizada na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: (a) proibição ou restrição de uso dos índices de reajuste monetário eleitos neste Instrumento; (b) congelamento ou tabelamento de preços e/ou de obrigações pecuniárias assumidas em contratos de venda de bens imóveis; (c) proibição ou restrição do reajuste monetário dos valores das obrigações de pagamento ajustadas em contratos imobiliários; (d) outras ocorrências, ainda que temporárias, que desestabilizem as regras de reajuste monetário plena previstas neste Instrumento.
4.2.3. Operada, de pleno direito, a novação da modalidade de pagamento, a VENDEDORA notificará o ADQUIRENTE judicial ou extrajudicialmente, para que compareça no local que for indicado, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagamento à vista do saldo devedor apurado, ou, então, caso assim venham a acordar os contratantes, para que fique ajustada nova forma de pagamento daquele saldo, com eleição de índice e critério de sua aplicação, objetivando-se a preservação do atual poder de compra das parcelas, na conformidade do assentado.
4.2.4. O não atendimento do ADQUIRENTE à notificação, ou o não pagamento do saldo do preço no prazo assinado, sujeitará o ADQUIRENTE às penalidades previstas na cláusula sexta adiante, além do reajuste monetário do saldo, de acordo com a inflação ocorrida a partir do evento que determinar a substituição da forma de pagamento a prazo.
4.3. Cumprida que seja a condição estipulada no item 4.2., o preço da unidade autônoma será pago pelo ADQUIRENTE à VENDEDORA em parcelas, cujos valores e vencimentos são aqueles indicados no item IX do Quadro Resumo do Instrumento.
4.4. Na hipótese de serem dispostas na classificação de pagamento do quadro de pagamento constante no item IX deste Quadro Resumo as parcelas denominadas “Financiamento Bancário” e “Final”, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) poderá optar por pagá-las por meio de financiamento bancário, através da celebração com Instituição Financeira de livre escolha, a aprovação do crédito e contratação do financiamento bancário é de inteira responsabilidade do(a,as,s) ADQUIRENTE(S).
4.4.1. O ADQUIRENTE declara ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado.
4.4.2. Caso o financiamento concedido pela Instituição Financeira não venha a atingir o valor do saldo devedor, observado o respectivo reajustamento monetário e juros previstos neste Instrumento, o ADQUIRENTE, se obriga a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de financiamento.
4.4.3. Se, por qualquer motivo, o ADQUIRENTE não obtiver o financiamento bancário, o saldo devedor deverá ser pago pelo ADQUIRENTE com recursos próprios nas datas ajustadas.
4.4.4. A não obtenção do financiamento pelo ADQUIRENTE, não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste Instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade a obtenção do mesmo, não cabendo à VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro.
4.4.5. Na hipótese do ADQUIRENTE optar pela contratação de financiamento bancário, a VENDEDORA utilizará tais recursos para quitar parcialmente o débito perante o Agente Financeiro que financiou a obra, de forma a liberar-se desse encargo, procedendo-se simultaneamente a transferência da hipoteca de um Agente Financeiro para o outro no ato do pagamento, ou ainda, optar pelo desligamento da garantia anterior, cabendo a escolha a critério da VENDEDORA.
4.4.5.1. A obtenção de financiamento pelo ADQUIRENTE perante Agente Financeiro, não poderá acarretar nenhum ônus para a VENDEDORA, e nem tampouco justificar o atraso no cumprimento das obrigações por parte do ADQUIRENTE, sendo certo que correrão por conta do ADQUIRENTE:
a) todas as despesas decorrentes, mesmo que lançadas em nome da VENDEDORA;
b) o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do financiamento, cuja falta não poderá ser invocada como justificativa para o atraso no pagamento do saldo devedor.
4.4.6. O ADQUIRENTE está ciente de que a concessão do financiamento bancário pelo BANCO BRADESCO S/A, destinado à aquisição do imóvel, dependerá da aprovação de crédito e do preenchimento das condições de enquadramento da operação e do imóvel nas regras estabelecidas pelos normativos vigentes relacionados ao assunto, sendo que tais análises de crédito e de enquadramento serão realizadas, pelo BANCO BRADESCO S/A, no momento da solicitação do financiamento.
4.4.7. Em face das garantias de hipoteca e de penhor avençados no Contrato de Financiamento à Produção mencionado no item 8.1., abaixo, a VENDEDORA não se opõe que o BANCO BRADESCO S/A entre em contato com os adquirentes das unidades do empreendimento, com intuito de agilizar a concessão de crédito (repasse), momento em que o BANCO BRADESCO S/A poderá informar o valor do VMD – Valor Mínimo de Desligamento, da hipoteca e penhor, atribuídos à respectiva unidade, o qual corresponde ao valor da dívida hipotecária que recai sobre a mesma, podendo ainda o BANCO BRADESCO S/A repassar as informações recebidas da VENDEDORA sobre o saldo devedor pendente de pagamento pelo ADQUIRENTE.
4.5. As parcelas do preço serão pagas, por meio de boletos de cobrança bancária e caso estes não cheguem ao destinatário até a véspera do vencimento, o pagamento deverá ser realizado no escritório da VENDEDORA ou de outra forma a ser por ela, expressamente determinada, sendo inadmitida a realização dos pagamentos de outra forma, que, se porventura realizados, serão considerados não efetivados, ficando a VENDEDORA autorizadas a cobrá-los integralmente, com as cominações devidas resultantes de inadimplemento ou mora do ADQUIRENTE.
4.5.1. Fica estabelecido que a falta de recebimento de aviso de vencimento não exime o ADQUIRENTE de efetuar qualquer dos pagamentos previstos no presente Instrumento, nem justifica o atraso em seu pagamento.
4.5.1.1. O ADQUIRENTE que tenha se cadastrado como sacado eletrônico em banco de seu relacionamento, autorizando o Débito Direto Autorizado (“DDA”), deverá solicitar à respectiva instituição financeira a emissão do boleto bancário para pagamento das parcelas do preço.
4.5.2. O ADQUIRENTE deverá comprovar à VENDEDORA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do aviso que lhe for dirigido neste sentido, a correta efetivação de qualquer pagamento.
4.5.3. Qualquer diferença verificada entre os pagamentos efetuados pelo ADQUIRENTE e a sistemática de cálculos estabelecida no presente Instrumento deverá ser imediatamente paga pelo ADQUIRENTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do aviso que a VENDEDORA lhe dirigir neste sentido.
4.5.4. Sempre que qualquer pagamento relacionado com este Instrumento for efetuado pelo ADQUIRENTE por meio de cheque, a dívida só será considerada quitada após a compensação bancária; se houver dificuldade na compensação do cheque, as consequências serão suportadas exclusivamente pelo ADQUIRENTE, considerando como atraso o período compreendido entre o vencimento da prestação e a data em que o cheque for compensado, sujeitando-se o ADQUIRENTE às penalidades e ao reajuste monetário previstos neste Instrumento.
4.5.5. O pagamento de uma parcela, ainda que sem ressalva, não presume a quitação das anteriores, bem como a quitação do principal, ainda que sem ressalvas, não presume a quitação dos juros e de reajustes monetários, se for o caso. Assim, compete ao ADQUIRENTE o dever de comprovar o pagamento de qualquer parcela quando exigido.
4.6. Nos meses em que se verificarem vencimentos simultâneos (na mesma data) de parcelas e/ou outros pagamentos, fica o ADQUIRENTE obrigado ao pagamento conjunto dos mesmos, ficando assegurado à VENDEDORA, o direito de recusar o recebimento de qualquer um deles sem que se verifique, concomitantemente, o pagamento da outra.
4.7. Correrão, por conta do ADQUIRENTE, a partir da presente data, todas as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, mesmo que ainda não tenha recebido as chaves da unidade autônoma e ainda como promitente comprador(a), bem como o IPTU, FORO (se for o caso) e demais tributos, taxas, contribuições e encargos incidentes sobre a fração do terreno ou sobre a unidade autônoma, ainda que lançados em nome da VENDEDORA.
4.7.1. Na hipótese de inadimplemento do ADQUIRENTE no pagamento dos encargos incidentes sobre a unidade autônoma, o ADQUIRENTE deverá reembolsar à VENDEDORA os valores pagos acrescidos das multas e penalidades incidentes sobre o débito, além de pagar à VENDEDORA multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês aplicados entre a data de vencimento da obrigação e o efetivo reembolso à VENDEDORA, ambos calculados sobre o valor a ser reembolsado devidamente reajustado monetariamente pro rata die pelo índice aplicável previsto neste Instrumento.
DA AMORTIZAÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS
4.8. Considerando que à VENDEDORA interessa especialmente receber seu crédito na forma e no tempo ajustados, ficando ajustado, como condição deste Instrumento, que qualquer amortização ou antecipação feita somente poderá se realizar desde que cumpridas e observadas as seguintes condições:
a) não será permitida a antecipação de prestações ou amortização em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário do reajuste das prestações em decorrência de fato previsível;
b) os pagamentos deverão sempre incorporar o reajuste pro rata die e os juros eventualmente incidentes na data de pagamento, da maneira estabelecida neste Instrumento, e somente poderão ser efetuados, mensalmente, no mesmo dia mensal do vencimento da prestação devida (ou no anterior dia útil), a menos que, a VENDEDORA autorize os pagamentos em datas alternativas; e,
c) o ADQUIRENTE deverá estar absolutamente em dia com todas as suas obrigações assumidas, não podendo, portanto, pagar qualquer parcela do saldo devedor, enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas vencidas anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na antecipação ou amortização da primeira parcela vencida e não paga, acrescida dos encargos moratórios avençados neste Instrumento.
4.8.1. Na hipótese de amortização/antecipação de parcelas cujos valores estiverem acrescidos de juros, serão deduzidos os juros incidentes sobre a prestação antecipada/amortizada, proporcionalmente, até a data da respectiva liquidação.
4.9. Fica expressamente pactuado que, na hipótese de pagamento com recursos próprios do saldo do preço seja na forma pactuada, seja na forma antecipada, a escritura de compra e venda somente será outorgada na forma do Capítulo XI, abaixo.
CAPÍTULO V – DO REAJUSTE MONETÁRIO
5.1. Com exceção da(s) parcela(s) fixa(s) indicada(s) no item IX do Quadro Resumo, todas as parcelas vincendas do preço serão reajustadas monetariamente, mensalmente, desde o mês de assinatura deste Instrumento até a data de seu efetivo pagamento pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, tendo como base o índice divulgado 02 (dois) meses antes da assinatura deste Instrumento e o índice divulgado 02 (dois) meses anteriores à data do efetivo pagamento.
5.2. Caso as autoridades competentes venham a reduzir a periodicidade da aplicação do reajuste, esta se dará no menor prazo que for permitido, ficando certo que se prazo algum for estabelecido o reajuste se dará mensalmente, na conformidade do ajustado neste Instrumento.
5.3. Na hipótese de ocorrência, de forma temporária ou definitiva, de vedação, extinção e/ou suspensão do índice que reajusta monetariamente as obrigações pecuniárias, será adotado como índice substitutivo, na seguinte ordem: a) o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx; e b) o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
5.4. Na hipótese de não ter sido divulgado o índice previsto no item 5.1. até a data dos reajustes monetários referidos neste Instrumento, adotar-se-á índice estimativo, apurando-se, após a publicação do índice oficial, o valor efetivo devido pelo ADQUIRENTE, procedendo-se à cobrança, devolução ou futura compensação da diferença existente, sempre reajustada monetariamente, na forma estabelecida neste Instrumento.
CAPÍTULO VI – DO INADIMPLEMENTO
6.1. A inadimplemento do ADQUIRENTE no pagamento de qualquer uma das parcelas referidas neste Instrumento, ou de quaisquer encargos, tributos, tarifas, contribuições, seguros ou reembolso etc., se houver, importará, na inclusão do(a) nome do ADQUIRENTE nos órgãos de proteção ao crédito, tais como, mas não limitado, SERASA, SCPC, bem como:
a) no reajuste monetário pro rata die do débito pelos índices previstos neste Instrumento;
b) na imediata incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ou percentual maior que vier a ser permitido por lei;
c) na imediata incidência juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês; e,
d) na cobrança das despesas judiciais e extrajudiciais que a VENDEDORA venha ter para cobrar o
ADQUIRENTE em razão do inadimplemento.
6.2. A tolerância da VENDEDORA no recebimento de qualquer prestação ou encargo previsto neste Instrumento, em datas posteriores aos respectivos vencimentos, a não aplicação imediata das sanções, ou o não exercício das ações que a mora ou o inadimplemento do ADQUIRENTE acarretaria, não poderão jamais ser invocados como precedente ou novação, sendo tais fatos levados à conta de mera liberalidade, podendo, assim, a VENDEDORA, a qualquer tempo, impor as sanções ou ajuizar a ação, ou interpelação, que lhe competir.
6.3. Deixando o ADQUIRENTE de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer uma das parcelas referidas neste Instrumento, promoverá a VENDEDORA a sua prévia interpelação, na forma prevista no Decreto-Lei nº 745, de 07/08/1969, para que o ADQUIRENTE venha purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua interpelação, efetuando o pagamento das parcelas, encargos, tributos, tarifas, contribuições ou reembolso de seguros etc., vencidas, acrescidas de juros, multa e custas, tudo reajustado monetariamente, na forma prevista neste Instrumento, ficando bem claro que o não atendimento do ADQUIRENTE à medida premonitória determinará, de pleno direito e a juízo exclusivo da VENDEDORA: (a) a rescisão imediata do presente Instrumento, nos termos do artigo 474 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), consoante o previsto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto Lei nº 745, de 07/08/1969 cuja nova redação foi conferida pela Lei nº 13.097, de 19/01/2015, com devolução de parte dos valores pagos, na forma da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e retenção da outra parte, a título de indenização pelos custos da VENDEDORA com a rescisão deste compromisso, a que não deu causa, conforme adiante ajustado entre as partes, revertendo à VENDEDORA a posse da unidade autônoma, com todas as suas acessões e benfeitorias úteis e necessárias, bem como as voluptuárias que não possam ser retiradas do local sem danificar ou descaracterizar a unidade autônoma, sem que possa o ADQUIRENTE invocar o direito de indenização ou retenção, a qualquer título ou pretexto; ou, (b) o imediato vencimento de toda a dívida, caso em que o ADQUIRENTE pagará o débito, reajustado monetariamente, na forma prevista neste Instrumento, acrescido dos encargos estipulados nesta cláusula, sujeitando-se a execução judicial, nos termos do inciso III, do artigo 784, do Código de Processo Civil.
6.3.1. Caso a VENDEDORA opte pela execução judicial da dívida, conforme previsto na alínea (b), da cláusula 6.3. acima, o ADQUIRENTE indica, desde já, à penhora o direito e ação referentes a unidade autônoma objeto deste Instrumento.
6.4. Exclusivamente nas hipóteses de inadimplemento do ADQUIRENTE, se a VENDEDORA optar pela rescisão do instrumento, conforme previsto na alínea (a), da cláusula 6.3. acima, o ADQUIRENTE receberá em devolução parte do preço de aquisição do imóvel pactuado neste instrumento, até então pago à VENDEDORA, excluídos eventuais juros moratórios e multa pagos, reajustado monetariamente na forma prevista neste instrumento, obedecida a seguinte proporcionalidade: a) havendo o ADQUIRENTE pago até 10% do total do preço de venda receberá, em devolução, 30% do total pago a título de principal, excluídos os juros pagos, bem com excluído o valor de eventual multa; b) havendo o ADQUIRENTE pago de 10,01% a 30% do total do preço de venda receberá, em devolução, 40% do total pago a título de principal, excluídos os juros pagos, bem com excluído o valor de eventual multa; c) havendo o ADQUIRENTE pago de 30,01% a 50% do total do preço de venda receberá, em devolução, 45% do total pago a título de principal, excluídos os juros pagos, bem com excluído o valor de eventual multa; d) havendo o ADQUIRENTE pago mais de 50,01% do total do preço de venda receberá, em devolução, 50% do total pago a título de principal, excluídos os juros, bem com excluído o valor de eventual multa.
6.4.1. A parte restante das quantias pagas pelo ADQUIRENTE será perdida em favor da VENDEDORA, a título de pena compensatória, ficando vedada a redução da pena ora pactuada.
6.4.2. O preço de venda será reajustado monetariamente, com base nos mesmos índices indicados nesta, na data da devolução, efetuando-se esta última de forma parcelada, nos mesmos prazos dos pagamentos
efetivados pelo ADQUIRENTE à VENDEDORA, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após a data da efetivação da rescisão, e desde que tenha ocorrido a efetiva reintegração da VENDEDORA na posse do imóvel.
6.5. Fica assegurada à VENDEDORA a prerrogativa de, alternativamente, cobrar a multa compensatória prevista acima ou as efetivas perdas e danos geradas pela rescisão deste instrumento.
6.6. Admitindo o ADQUIRENTE que a rescisão deste instrumento operar-se-á, automaticamente, quando do término do prazo da medida premonitória imposta pelo Decreto-Lei n° 745, de 07.08.69, pelo fato de ser meramente declaratória a natureza da decisão judicial que vier a reconhecer a rescisão deste instrumento, a retenção pelo ADQUIRENTE do imóvel, no período entre a data do término do prazo da notificação e a data da efetiva reintegração da VENDEDORA na posse do imóvel, sujeitá-lo-á ao pagamento, a título de indenização pela ocupação indevida, do equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês do preço do imóvel, reajustado monetariamente, ficando, desde já autorizada a VENDEDORA, se for o caso, a deduzir a quantia que for apurada do montante devido ao ADQUIRENTE em decorrência do pactuado em 6.4.
6.7. Sem prejuízo das outras hipóteses de vencimento antecipado previstas neste instrumento, toda a dívida vencer-se-á de pleno direito, podendo a ora VENDEDORA exigir o seu pronto pagamento, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (a) se o ADQUIRENTE ceder ou transferir a terceiros os seus direitos e obrigações sobre o bem objeto do presente instrumento, sem prévio e expresso consentimento da VENDEDORA; (b) se o ADQUIRENTE, também sem consentimento prévio e expresso da VENDEDORA, constituir sobre o imóvel qualquer ônus real; (c) se contra o ADQUIRENTE for movida ação ou execução, ou decretada medida judicial, que de algum modo afete o imóvel objeto deste instrumento, no todo ou em parte, ou que lhe afete o patrimônio, reduzindo ou tornando duvidosa a possibilidade de cumprir as obrigações ora estabelecidas; (d) se o ADQUIRENTE incidir em insolvência, ou recuperação judicial ou extrajudicial, ou falência; (e) se o ADQUIRENTE ficar inadimplente com relação a qualquer cláusula ou condição ora estabelecida; (f) se o ADQUIRENTE fizer composição moratória com seu(s) credor(es), oferecendo em garantia os direitos decorrentes deste instrumento.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS
7.1. O ADQUIRENTE tem conhecimento de que o prazo de garantia para a responsabilidade pela solidez e segurança do edifício é de 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do “habite-se”, ficando pré- excluída a responsabilidade se o defeito decorrer da falta de manutenção e conservação a que fica obrigado o ADQUIRENTE e o Condomínio.
7.2. Os prazos de garantia legais e estabelecidos pela CONSTRUTORA, VENDEDORA e/ou fornecedores de produtos e serviço, em relação à unidade autônoma, se iniciam a partir da data da expedição do “Habite-se”, independentemente do recebimento das chaves da unidade pelo ADQUIRENTE (imissão na posse), sendo certo que, após o recebimento das chaves, a manutenção preventiva passa a ser de sua exclusiva responsabilidade, não havendo interrupção do curso dos prazos de garantia já em curso.
7.2.1. O ADQUIRENTE tem os deveres correspondentes ao uso, manutenção e conservação da unidade autônoma, razão pela qual é entregue ao ADQUIRENTE, no ato do recebimento das chaves da unidade autônoma (imissão na posse), o respectivo Manual do Proprietário, onde constam as instruções sobre a utilização da unidade autônoma e de seus equipamentos, sendo certo que a inobservância das orientações ali contidas poderá configurar negligência, imprudência ou imperícia do ADQUIRENTE acarretando a perda de suas prerrogativas de garantia, bem como sendo afastada qualquer responsabilidade da CONSTRUTORA, da VENDEDORA e dos demais fornecedores.
7.2.2. O ADQUIRENTE, neste ato, expressa e inequivocamente reconhece e declara ter conhecimento que:
a) As alterações das características originais da unidade autônoma podem afetar o seu desempenho estrutural, térmico, acústico, etc., bem como nas unidades vizinhas, demais áreas comuns e desempenho dos sistemas do edifício.
b) As peças estruturais de concreto fazem parte de um conjunto que não pode ser alterado, pois compromete a sua estabilidade.
c) Deve respeitar as cargas que foram projetadas para serem recebidas pelas lajes, relativamente à estrutura;
d) A manutenção da unidade autônoma, além da qualidade dos materiais e serviços empregados na construção, depende do uso adequado de seus equipamentos e componentes.
7.2.3. A VENDEDORA não se responsabiliza por Reformas e Modificações no projeto original, realizadas exclusiva e independentemente pelo ADQUIRENTE, acarretando, consequentemente, a perda de garantia.
7.2.4. Sem prejuízo do disposto no item 7.2.3., as garantias serão perdidas também nos seguintes casos:
a) Se durante o prazo de vigência da garantia não for observado o que dispõe o Manual do Proprietário e a NBR 5674 - Manutenção da Edificação, no que diz respeito à manutenção preventiva correta, para imóveis habitados ou não;
b) Se, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro, ocorrer qualquer caso fortuito, ou por força maior, que impossibilite a manutenção da garantia concedida;
c) Se for executada reforma na unidade autônoma ou descaracterizações dos sistemas, com fornecimento de materiais e serviços pelo próprio usuário;
d) Se houver danos por mau uso, ou não respeitando os limites admissíveis de sobrecarga nas instalações e estrutura;
e) Se o Proprietário não permitir o acesso do profissional destacado pela VENDEDORA ou Construtora nas dependências de sua unidade, para proceder à vistoria técnica;
f) Se forem identificadas irregularidades na vistoria técnica e as devidas providências sugeridas não forem tomadas por parte do Proprietário ou Condomínio.
g) Demais fatores que podem acarretar a perda da garantia estão descritos nas orientações de uso e manutenção da unidade autônoma para os sistemas específicos.
CAPÍTULO VIII – DO FINANCIAMENTO DA OBRA E DA SECURITIZAÇÃO
8.1. O ADQUIRENTE declara desde já, que está ciente de que o imóvel objeto deste instrumento está hipotecado, em primeiro grau, a favor do BANCO BRADESCO S/A, como garantia do financiamento destinado à construção do EMPREENDIMENTO (“Contrato de Financiamento à Produção”), conforme consta no registro n° 09 da matrícula 62.683 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP.
8.1.1. O ADQUIRENTE também tem ciência de que em virtude da hipoteca constituída a favor do BANCO BRADESCO S/A, conforme acima mencionado, a liberação do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel objeto deste Instrumento somente ocorrerá após o pagamento integral da dívida da unidade.
8.1.2. O ADQUIRENTE fica ciente de que a VENDEDORA deu ao BANCO BRADESCO S/A, em garantia, o penhor, dos direitos creditórios oriundos de todas as parcelas vincendas deste Instrumento, nos termos do artigo 1.453 do Código Civil, as quais serão cobradas por meio da Cobrança Escritural Empenhada Bradesco, cujo produto será destinado para a amortização da dívida da unidade objeto deste Instrumento.
8.1.3. Também integra o montante empenhado a favor do BANCO BRADESCO S/A, o reajuste monetário do período, cujo valor será apresentado pela VENDEDORA ao BANCO BRADESCO S/A para cobrança por meio da Cobrança Escritural Empenhada Bradesco, cujo produto será destinado para a amortização da dívida da unidade objeto deste instrumento.
8.1.4. O ADQUIRENTE e a VENDEDORA ficam cientes de que na hipótese da soma dos títulos empenhados ou do valor do financiamento, ficar abaixo do valor mínimo para o desligamento da hipoteca que recai sobre a unidade, à época da concessão do financiamento (repasse) ou da individualização do saldo devedor, a VENDEDORA deverá, obrigatoriamente, efetuar a amortização correspondente a eventual diferença entre o valor mínimo para o desligamento da hipoteca e o valor que estiver sendo efetivamente individualizado ou financiado, até a data do repasse ou da individualização, para assim viabilizar o repasse ou a individualização.
8.1.5. O ADQUIRENTE fica ciente de que qualquer amortização extraordinária, parcial ou total do saldo devedor da unidade, deverá ser feita, obrigatoriamente, ao BANCO BRADESCO S/A.
8.2. Todas as despesas, encargos e custos financeiros relativos ao financiamento concedido à VENDEDORA, no tocante à unidade autônoma objeto deste Instrumento, são de sua inteira e exclusiva responsabilidade, à qual competirá, inclusive, a liquidação do montante devido ao agente financeiro.
8.2.1. Na hipótese de quitação com recursos próprios, a VENDEDORA é responsável em obter junto ao credor hipotecário, o respectivo ofício de cancelamento da hipoteca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento integral do saldo devedor pelo ADQUIRENTE ou após a averbação do “habite-se” na matrícula da unidade autônoma no registro imobiliário competente, o que ocorrer por último, porém desde que tenha sido solicitado à VENDEDORA, por escrito, pelo ADQUIRENTE.
DA SECURITIZAÇÃO
8.3. Caso a VENDEDORA opte por ceder e securitizar os créditos decorrentes deste Instrumento, na conformidade das regras do SFI, fica o ADQUIRENTE ciente que a VENDEDORA poderá optar por contratar a alienação fiduciária da unidade autônoma, descrita no item VII do Quadro Resumo, em garantia do cumprimento das obrigações ora assumidas pelo ADQUIRENTE, abrangendo o saldo devedor do preço de aquisição apurado, convocando o ADQUIRENTE para celebrar instrumento de venda e compra com garantia de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, a qual será efetivada mediante registro no Ofício de Registro de Imóveis competente.
8.3.1. No referido instrumento haverá a transferência da propriedade da unidade autônoma, objeto do presente compromisso de venda e compra, ao ADQUIRENTE, e este, no mesmo ato transferirá à VENDEDORA, ou a quem esta indicar, a propriedade fiduciária da unidade autônoma, em garantia do cumprimento de suas obrigações, especialmente no que se refere ao pagamento das parcelas do preço.
8.3.2. Para celebração do instrumento acima mencionado, é necessário que o ADQUIRENTE tenha contratado seguros contra “danos físicos ao imóvel” e “morte e invalidez permanente” (tipo: “prestamista”) tendo a VENDEDORA como exclusiva beneficiária, visando assegurar o pagamento do saldo devedor, o qual vigorará até o final do pagamento do saldo devedor.
8.3.2.1. Caso o ADQUIRENTE não apresente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento acima mencionado, a respectiva apólice de seguros, o ADQUIRENTE autoriza que a VENDEDORA contrate com seguradora de sua livre escolha seguro de vida em grupo para o ADQUIRENTE, tendo a VENDEDORA como exclusiva beneficiária, observando-se os limites de valor segurado e de idade do ADQUIRENTE que sejam estipulados pela seguradora, ficando a responsabilidade pelo pagamento do respectivo prêmio a cargo do ADQUIRENTE, que reembolsará o valor despendido pela VENDEDORA, reajustado e eventualmente acrescidos dos encargos moratórios avençados neste Instrumento.
8.3.3. Será facultado à VENDEDORA endossar e transferir a apólice de seguro ao cessionário, sub- rogando-o em todos os direitos e obrigações, caso venha a negociar e ceder os créditos imobiliários. Em caso
de sinistro, a VENDEDORA receberá diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, que será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, devidamente reajustado, observada a proporção referida no cartão proposta, mantida a responsabilidade solidária pelo pagamento do saldo devedor entre o ADQUIRENTE e/ou seus sucessores.
8.3.4. O ADQUIRENTE tem pleno conhecimento e aceita que a sua inclusão, bem como a sua renovação, no seguro de vida em grupo, estará sujeita à análise, aprovação e aceitação pela instituição seguradora. Caso, por qualquer motivo, a VENDEDORA não realize a contratação do seguro de vida em grupo, bem como na hipótese de ser negada a sua inclusão ou renovação no seguro de vida em grupo, o ADQUIRENTE tem pleno conhecimento que a VENDEDORA não possui qualquer responsabilidade, aceitação ou obrigação para com a quitação do saldo devedor existente no momento da ocorrência do sinistro, ficando o ADQUIRENTE e/ou seus sucessores obrigados solidariamente pela sua quitação.
8.3.5. O reembolso do valor do prêmio do seguro contratado obedecerá às seguintes condições: (a) será devido mensalmente; (b) para a cobertura de riscos de natureza pessoal o prêmio mensal será calculado aplicando-se a taxa indicada na apólice à importância segurada, que é o saldo devedor do financiamento reajustado monetariamente pelo mesmo índice e na mesma periodicidade em que é reajustado monetariamente o saldo devedor do financiamento; (c) o seguro de morte e invalidez será renovado em companhia de exclusiva escolha da VENDEDORA, mantida a responsabilidade exclusiva de pagamento dos prêmios pelo ADQUIRENTE, sendo aplicadas as taxas praticadas à época da renovação da apólice.
8.3.6. A indenização do seguro que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada proporcionalmente à participação referida no futuro instrumento de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem como aquela declarada no cartão proposta a ser preenchido pelo ADQUIRENTE.
8.3.7. O ADQUIRENTE declara estar ciente: (a) que o sinistro deverá ser imediatamente comunicado, por escrito, à VENDEDORA, sendo que, em caso de morte, seus sucessores deverão comunicar o evento imediatamente à VENDEDORA; (b) que não contará com as coberturas do seguro por morte e invalidez permanente, quando tais sinistros resultarem de causa comprovadamente ocorrida em data anterior à assinatura do instrumento.
8.3.8. O ADQUIRENTE declara estar ciente que correrão por sua conta exclusiva o pagamento das despesas do instrumento acima referido e do seu respectivo registro junto ao Registro de Imóveis competente, bem como de suas garantias, impostos de transmissão "inter vivos", seguros, impostos sobre operações financeiras e outras que venham a se tornar exigíveis, inclusive taxas cobradas pelo Agente Financeiro que adquirir os créditos, tais como taxa de inscrição e expediente, taxa de abertura e administração de crédito, taxa de deságio, seguros e outros.
CAPÍTULO IX – DA CESSÃO DE DIREITOS
9.1. O ADQUIRENTE poderá ceder os direitos decorrentes do presente Instrumento desde que: (a) esteja em dia com todos os seus pagamentos e demais obrigações pecuniárias ou não e o instrumento que vier a consubstanciar este ato obedeça aos termos da minuta padrão, a ser fornecida oportunamente pela VENDEDORA; (b) o(s) CESSIONÁRIO(S) seja(m) financeiramente idôneo(s), a critério da VENDEDORA, demonstrando ter capacidade financeira para assumir as obrigações previstas no presente Instrumento, em especial o pagamento do saldo devedor; (c) o(s) CESSIONÁRIO(S) apresentem certidões dos distribuidores de feitos cíveis, criminais, falimentares, de protesto e fiscais, bem como do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), em que não conste qualquer ação ou interpelação, protesto ou aponte que prejudique, a critério exclusivo da VENDEDORA, a cessão de direitos ou o recebimento das parcelas vincendas do preço de venda; (d) pague à VENDEDORA, no mesmo ato da cessão, uma taxa de expediente de 3% (três por
cento), caso a cessão se verifique no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver adquirido o imóvel, e, de 2% (dois por cento), caso a cessão se dê após aquele prazo, taxa esta calculada sobre o valor total do instrumento de cessão de direitos ou sobre o preço do imóvel, objeto deste instrumento, reajustado monetariamente, apurado na data da cessão, prevalecendo sempre o maior dos dois valores, ficando perfeitamente esclarecido que essa taxa de expediente será devida à VENDEDORA, seja qual for a forma ou a natureza do ato pelo qual se processou a transferência dos direitos decorrentes do presente instrumento; e,
(e) seja apresentada a prova de recolhimento do imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD, conforme o caso) incidente sobre a Cessão de Direitos, bem como o laudêmio, se for o caso.
9.2. A VENDEDORA deverá, obrigatoriamente, e como condição essencial do presente Instrumento, intervir no instrumento de cessão ou em qualquer outro instrumento, através do qual, a qualquer título, se transfiram os direitos e obrigações decorrentes desta promessa de compra e venda, sob pena de sua imediata rescisão, de pleno direito, e da absoluta ineficácia da pretendida cessão ou transferência de direitos, vedada a promessa de cessão de direitos.
CAPÍTULO X - DA IMISSÃO NA POSSE
10.1. O ADQUIRENTE somente será imitido na posse da unidade autônoma objeto deste Instrumento desde que, cumulativamente:
a) Tenha pago integralmente as parcelas previstas no presente Instrumento;
b) Xxxxxx em dia com todos os tributos e reembolsos a que se obriga a pagar neste Instrumento, inclusive as quantias necessárias à efetivação do registro do presente Instrumento, e o registro do instrumento de venda e compra com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou alienação fiduciária junto ao respectivo agente financeiro perante o Cartório de Registro de imóveis competente, ficando a VENDEDORA desde já autorizada a proceder os referidos registros, caso não o faça o ADQUIRENTE, assegurando-se a ela, VENDEDORA, o direito de ser reembolsada pelas despesas daí decorrentes;
c) Xxxxxx adimplente com todas as obrigações decorrentes deste Instrumento, sejam de caráter pecuniário ou não; e,
d) Assine o respectivo termo de recebimento de chaves;
10.2. Caso o ADQUIRENTE tenha optado quitar seu saldo devedor através de financiamento imobiliário bancário com Instituição Financeira de sua livre escolha, a quitação, e consequentemente a imissão na posse, é dada somente após liberação dos recursos financiados na conta corrente da VENDEDORA e bem como após o pagamento, pelo ADQUIRENTE, referente ao reajuste do saldo devedor durante o período da assinatura do instrumento de financiamento e efetiva liberação dos recursos financiados.
10.3. O ADQUIRENTE assume, desde já, a responsabilidade pelo pagamento de tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre a unidade autônoma que ora lhe é prometida à venda, nos termos previstos neste Instrumento, sendo certo que o ADQUIRENTE deverá reembolsar a VENDEDORA, no prazo de 10 (dez) dias da expedição de aviso por escrito, as despesas que forem por estas adiantadas, devidamente reajustadas pro rata die pelo índice aplicável previsto neste Instrumento, sob pena de automática incidência das penalidades previstas no item 4.7.1., acima, constituindo-se em dívida líquida e certa.
10.4. O ADQUIRENTE se compromete a não contratar com terceiros, por iniciativa própria, a execução de qualquer serviço no local (mesmo que seja, por exemplo, apenas a de armários ou repintura) enquanto não receber definitivamente as chaves da unidade.
10.5. Com relação às unidades autônomas hoteleiras, complementarmente ao disposto neste Capítulo X, deverão ser observadas as condições estabelecidas no item XV do Quadro Resumo.
CAPÍTULO XI – DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA
11.1. Caso o ADQUIRENTE tenha pago integralmente, com recursos próprios, o preço, nele incluídas as quantias atinentes ao reajuste monetário e às revisões estabelecidas neste Instrumento, e, bem assim, cumpridas as demais obrigações contratuais, de natureza pecuniária ou não, a VENDEDORA assinará em seu favor a Escritura Pública de Compra e Venda, desde que tenha decorrido 06 (seis) meses contados da averbação do habite-se do empreendimento no Registro Imobiliário e cancelada a hipoteca sobre a unidade autônoma, nos termos do item 8.2.1., acima.
11.2. O ADQUIRENTE obriga-se a celebrar a escritura definitiva da unidade autônoma no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da comunicação que a VENDEDORA lhe fizer, bem como providenciar no prazo de 30 (trinta) dias da data da celebração o registro da referida Escritura no Registro de Imóveis competente.
11.2.1. Para efeitos práticos, as partes ajustam que caberá à VENDEDORA determinar o Cartório de Notas que lavrará os instrumentos públicos mencionados neste Instrumento, tendo em vista que nele já estarão arquivados todos os documentos necessários para o ato notarial.
11.3. Tendo o ADQUIRENTE obtido o financiamento bancário para quitação do preço, a transferência da propriedade ocorrerá com a celebração do instrumento de venda e compra com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou alienação fiduciária junto ao respectivo agente financeiro e posterior registro perante o Registro de Imóveis Competente acima referido.
11.4. O ADQUIRENTE obriga-se, ainda, a realizar a transferência da inscrição imobiliária na Municipalidade/Administração Regional para o seu nome no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da celebração da escritura definitiva ou do instrumento celebrado junto ao agente financeiro na hipótese financiamento bancário, conforme o caso, ou do lançamento individualizado do IPTU, o que último ocorrer.
11.5. Caso o ADQUIRENTE não cumpra o disposto na cláusula 11.2. e/ou o disposto na cláusula 11.4., acima, este pagará a VENDEDORA multa penal moratória de 1% (um por cento) do valor pago pelo ADQUIRENTE por mês de atraso, calculado pro rata die, pelos índices nele previstos, bem como as perdas e danos que a VENDEDORA venha ter se lhe for exigido o cumprimento de qualquer obrigação que, por força deste Instrumento seja de responsabilidade do ADQUIRENTE.
11.5.1. Este Instrumento na forma do artigo 784, III do Código de Processo Civil, autoriza a execução da multa acima disposta, uma vez apurado o seu valor líquido. Sem prejuízo das penalidades aqui estipuladas, a VENDEDORA fica, desde já, expressamente autorizada pelo ADQUIRENTE a, se entender conveniente, providenciar, elas próprias, a inscrição municipal acima mencionada em nome do ADQUIRENTE.
11.6. Correrão por conta exclusiva do ADQUIRENTE as despesas para o registro no Registro de Imóveis Competente desta promessa de compra e venda e as necessárias à lavratura e ao registro no Registro de Imóveis da Escritura Pública de Compra e Venda, ou, conforme o caso, o instrumento de financiamento imobiliário com a Instituição Financeira, tais como certidões dos distribuidores, quitações fiscais, imposto de transmissão, e quaisquer outros tributos, encargos ou emolumentos que venham a ser devidos, tais como prêmios relativos a seguro, deságios, imposto sobre obrigações financeira, mesmo que lançados em nome da VENDEDORA.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Fica assegurado à VENDEDORA, enquanto tiver ela, no empreendimento, imóveis destinados à venda, o direito de manter em lugar visível de sua livre escolha, um anúncio, luminoso ou não, com o formato e dimensões que entender, assim como Stand de Vendas.
12.2. Até a venda da última unidade objeto da incorporação, fica assegurado à VENDEDORA o direito de manter no local os corretores por ela contratados, devidamente identificados, os quais poderão transitar livremente, independentemente do horário e dia da semana, para apresentar a(s) unidade(s) autônoma(s) ainda não vendidas aos candidatos que porventura estiverem interessados, utilizar os elevadores e apresentar as partes comuns.
12.3. As cláusulas e condições, notadamente, no que concerne ao preço, à forma de pagamento, prazo e forma de execução da obra, ora estabelecidas, substituem e revogam quaisquer outras anteriormente divulgadas ao público ou ajustadas com o ADQUIRENTE, ou por este simplesmente pleiteada na fase de intermediação da venda, nada podendo, consequentemente, ser invocado em desacordo com o ora pactuado.
12.4. Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste Instrumento ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as partes aqui contratantes tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade, e preencherão estas, as lacunas, com estipulações que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das partes, na respectiva ocasião.
12.5. Os documentos assinados pelo ADQUIRENTE, neste ato, substituem e revogam, para todos os efeitos, quaisquer papéis, cartas, folhetos, informações, apresentações, publicidades e/ou documentos anterior e eventualmente emitidos ou divulgados, de tal sorte que qualquer efeito vinculante, nos termos da legislação consumerista, somente se opera sobre o que neste Instrumento é informado e apresentado ao ADQUIRENTE, nada podendo, consequentemente, ser invocado contra o pactuado neste Instrumento.
12.5.1. O ADQUIRENTE declara ter lhe sido devidamente esclarecido que as ilustrações constantes das peças promocionais são para referência e análise da possível disposição espacial do mobiliário e elementos decorativo-paisagísticos usuais, que não fazem parte integrante da obrigação da VENDEDORA, ratificando- se que a entrega da unidade autônoma será sempre nas condições previstas neste Instrumento.
11.5.2. O ADQUIRENTE tem ciência de que este que este instrumento não esta coberto por seguro de morte e invalidez permanente.
12.6. O ADQUIRENTE é responsável civil e criminalmente pelas informações pessoais prestadas através do preenchimento de ficha cadastral entregue e devolvida à VENDEDORA, obrigando-se a comunicar seus novos endereços por escrito, através de carta postal registrada ou por intermédio de comunicação no canal de relacionamento da VENDEDORA toda vez que houver alterações em seus endereços ou em sua conta bancária informada, valendo o respectivo recibo como comprovante da comunicação na hipótese de carta postal, ciente de que se assim não proceder, as informações previstas na ficha cadastral e neste Instrumento prevalecerão para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para receber citações e notificações, interpelações e intimações, judiciais ou extrajudiciais, assim como correspondência de qualquer espécie.
12.6.1. Havendo pluralidade de ADQUIRENTES, estes constituem-se solidariamente responsáveis em todas as obrigações ora assumidas, inclusive na pessoa dos sócios, tratando-se de ADQUIRENTE pessoa jurídica, de tal forma que, qualquer citação, notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial relativa à matéria decorrente deste Instrumento efetuada na pessoa de um dos ADQUIRENTES, obrigará de pleno aos demais, visto que reciprocamente dão-se os devidos poderes para efeito de cada um ser considerado procurador do outro para recebimento desses atos judiciais ou extrajudiciais.
12.7. Tendo em vista a necessidade de se assegurar ao empreendimento, desde o início de sua vida operacional, um serviço administrativo, compatível com o padrão adotado, e, considerando-se as características especiais de concepção do empreendimento, dotado dos serviços mencionados na Convenção de Condomínio e de consequente necessidade do seu perfeito funcionamento, para que o empreendimento como um todo e o edifício já pronto seja a verdadeira expressão de sua idealização, fica, desde já, facultado à
VENDEDORA vir a ser a primeira síndica do Condomínio, ou indicar terceiro, seja pessoa física ou jurídica, o que o ADQUIRENTE aceita expressamente.
12.7.1. O mandato da VENDEDORA, como primeira síndica do Condomínio, expirará 24 (vinte e quatro) meses após a Assembleia de Instalação de Condomínio e Utilização do Edifício, ou, antes, a exclusivo critério dela, VENDEDORA, quando julgar que, a vida operacional do Condomínio esteja definitivamente implantada.
12.7.2. Caso a VENDEDORA opte por ser síndica do Condomínio, só poderá ser destituída por votação da maioria absoluta dos condôminos, reunidos em Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim na forma da Convenção do Condomínio.
12.7.3. A primeira Administradora do Condomínio será escolhida pela VENDEDORA, pelas razões mencionadas na cláusula 12.7., acima, independentemente de vir ou não a ser, ela, a VENDEDORA, a primeira síndica do Condomínio.
12.7.4. A Administradora escolhida pela VENDEDORA exercerá a administração do Condomínio, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da sua instalação e só poderá ser destituída pelo Síndico.
DOS MANDATOS
12.8. Objetivando dar perfeito cumprimento ao estabelecido nas cláusulas e condições deste Instrumento, o ADQUIRENTE, neste ato, nomeia e constitui sua bastante procuradora, a VENDEDORA, conferindo-lhe poderes especiais e irrevogáveis e irretratáveis, na forma prevista no artigo 684 do Código Civil, podendo, ainda substabelecer o presente mandato, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes, para, isoladamente, representá-lo com o intuito de:
a) Rerratificar e/ou aditar o presente Instrumento, com vista a cumprir eventuais exigências do Cartórios de Notas e/ou Registro de Imóveis competentes, representando plenamente o ADQUIRENTE, para corrigir quaisquer enganos ou suprir qualquer omissão;
b) Realizar a alteração/transferência cadastral da unidade autônoma para o nome do ADQUIRENTE junto à Administração Pública, Secretaria Patrimonial da União, Administradora do Condomínio e terceiros a fim de que as cobranças de IPTU, FORO (se for o caso) e demais tributos, taxas, contribuições, encargos e despesas condominiais passem a ser feitas diretamente ao ADQUIRENTE a partir do momento em que a responsabilidade pelos pagamentos sejam do ADQUIRENTE.
12.8.1. Obriga-se ainda, o ADQUIRENTE, caso isso se faça necessário, a ratificar os poderes ora outorgados mediante a assinatura de instrumento público de procuração.
12.9. O ADQUIRENTE, na hipótese de mais de um, nomeiam-se e constituem-se mutuamente procuradores(as), com poderes irrevogáveis e irretratáveis, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para receber citações, intimações, interpelações, notificações judiciais e extrajudiciais, rerratificar, aditar, resilir, confessar dívida, fazer acordos, receber e dar quitação, emitir, endossar e avalizar notas promissórias, "pro solvendo" ou "pro soluto", emitir ou aceitar cédulas hipotecárias ou letras de câmbio, constituir procurador(as)(es) com poderes "ad judicia" para o foro em geral, tudo com referência ao presente Instrumento, atos esses que darão como bons, firmes e valiosos, assim como se representarem perante repartições públicas, cartórios de imóveis e de notas.
CAPÍTULO XIII – DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS E DA IRREVOGABILIDADE E DA IRRETRATABILIDADE
13.1. As obrigações de comprar e de vender aqui convencionados somente serão exigíveis entre as partes, após serem cumpridas, cumulativamente, as condições previstas na alínea “A” do Capítulo XVIII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS do Quadro Resumo deste Instrumento.
13.2. Não sendo implementadas tais condições, o presente Instrumento restará automaticamente extinto, mediante denúncia contratual unilateral por parte da VENDEDORA ao ADQUIRENTE, para todos os fins e efeitos de direito, concordando o ADQUIRENTE com a imediata liberação da unidade autônoma aqui objetivada para a venda a terceiros, ficando a devolução do eventual cheque sujeita ao disposto no item 13.3 adiante.
13.3. A VENDEDORA devolverá o cheque eventualmente entregue pelo ADQUIRENTE, para o pagamento da parcela indicada no item 1 do quadro constante no Capítulo IX – FORMA DE PAGAMENTO, do Quadro Resumo referido acima, disponibilizando-o para retirada no escritório da VENDEDORA pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após esse prazo, o cheque será incinerado.
13.3.1. A retirada do cheque por terceiros somente será permitida mediante expressa autorização escrita do ADQUIRENTE.
13.4. Ressalvadas as condições suspensivas e hipóteses de rescisão previstas neste Instrumento, o presente Instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os contratantes, herdeiros e sucessores, a qualquer título.
CAPÍTULO XIV – REGISTRO
14.1. As partes contratantes autorizam o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente a proceder a todos os atos de registros e averbações que se fizerem necessários para o registro deste Instrumento.
CAPÍTULO XV – LEI FEDERAL N° 7.433/1985
15.1. Em cumprimento ao disposto na Lei n° 7.433, de 18/12/1985, regulamentada pelo Decreto n° 93.240, de 09/09/1986, a VENDEDORA declara não existir em trâmite qualquer feito ajuizado, fundado em ação real ou pessoal reipersecutória sobre a unidade autônoma objeto deste Instrumento.
CAPÍTULO XVI – DO FORO
16.1. As partes elegem o Foro da Comarca da unidade autônoma, que será o único competente para dirimir as dúvidas e as questões decorrentes deste Instrumento.
CAPÍTULO XVII – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE INTERMEDIAÇÃO
17.1. O ADQUIRENTE reconhece a existência e validade da intermediação, uma vez que os serviços de intermediação imobiliária foram regularmente prestados, nos termos dos artigos 722 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
17.2. O ADQUIRENTE declara ter conhecimento de que a comercialização do imóvel é realizada por empresa de vendas de imóveis e/ou consultores imobiliários autônomos e independentes, devidamente inscritos no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis, razão pela qual efetuou o pagamento da comissão de intermediação, não integrante do preço de aquisição, o qual foi deduzido do valor do negócio.
17.3. O ADQUIRENTE reconhece que os valores pagos a título de comissão de intermediação não serão objeto de devolução pela VENDEDORA, sob qualquer hipótese, especialmente no que tange o item 6.4., acima, uma vez que os serviços de intermediação imobiliária foram regularmente prestados por empresa de vendas de imóveis e/ou consultores imobiliários autônomos e independentes.
17.3.1. O ADQUIRENTE reconhece, ainda, que os valores pagos a título de comissão de intermediação, deverão ser exclusivamente reclamados perante empresa de vendas de imóveis e/ou consultores imobiliários autônomos e independentes.
CAPÍTULO XVIII – DA ACEITAÇÃO
18.1. As partes contratantes aceitam o presente Instrumento, tal como se acha redigido, em todos os termos e condições, dispensando-se mutuamente à apresentação das certidões mencionadas na Lei Federal n° 7.433, de 18/12/1985, regulamentada pelo Decreto n° 93.240, de 09/09/1986.
18.2. O ADQUIRENTE declara: a) que leu e examinou previamente a sua assinatura, a minuta deste Instrumento; b) que as disposições constantes deste Instrumento são de inteira e integral compreensão e alcance do ADQUIRENTE não lhe sendo lícito alegar desconhecimento sobre as mesmas; c) que as obrigações pecuniárias assumidas são compatíveis com a capacidade econômico-financeira do ADQUIRENTE de honrá-las; d) que adere, neste ato, à Convenção do EMPREENDIMENTO, declarando conhecê-la plenamente e obrigando-se a respeitá-la.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor.
, de de
VENDEDORA(S)
ADQUIRENTE(S)
TESTEMUNHAS:
ÚLTIMA PÁGINA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTROS PACTOS DE UNIDADE AUTÔNOMA - EMPREENDIMENTO: CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA
(Unidades Hoteleiras)