QuartaFeira, 04 de Março de 2020 Edição nº 492
QuartaFeira, 04 de Março de 2020 Edição nº 492
Prefeitura Municipal de Encruzilhada - BA
SUMÁRIO
- CONTRATO DE RATEIO Nº 01 /2020: "O presente instrumento tem por objeto ratear as despesas do CDS DO COTEMESB entre os CONSORCIADOS nos termos do art. 8º da Lei nº 11 . 1 07/05."
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CONTRATO DE RATEIO Nº 01/2020
I – PARTES CONTRATANTES
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE IDENTIDADE DO MÉDIO
SUDOESTE, autarquia interfederativa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 19.299.110/0001-24, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, x/x - Xxxxxx XXXXX - Xxxxxx, XXX 00.000-000, Itapetinga– Bahia, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, agente político, portador do CPF/MF nº. 568.859.545- 00, doravante denominado CDS DO COTEMESB; o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 13.907.373/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Encruzilhada, Estado da Bahia, situada na Xxxxx Xxxxx Xxxxxx,00 - Xxxxxx, CEP: 45.150-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx , brasileiro, agente politico, portador do CPF/MF nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONSÓRCIADO, têm entre si ajustado o que segue:
I – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – o presente instrumento tem por objeto ratear as despesas do CDS DO COTEMESB entre os CONSORCIADOS nos termos do art. 8º da Lei nº 11.107/05.
Parágrafo Único. Consideram-se despesas do CONSÓRCIO entre outras que vierem a ser regularmente constituídas:
a) despesas de instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede;
b) despesas de execução do objeto e das finalidades do CONSÓRCIO previstos no contrato de consórcio público, contratos de programa e convênios;
c) despesas de remuneração de empregados, nela incluída as obrigações trabalhistas (FGTS) e fiscais (INSS) patronais;
d) despesas relativas à prestação de serviços do CONSÓRCIO em favor do município consorciado nos termos de convênio ou contrato de programa.
III – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – o CONSORCIADO fica obrigado a repassar ao CONSÓRCIO recurso financeiro para custear as despesas consorciais, denominado de cota de rateio, a qual será dividida em duas partes: uma fixa e outra variável.
Av. Presidente Xxxxxxx, s/n - Antigo DERBA - Centro- CEP: 45700-000 – Itapetinga-Bahia Tel: 77 - 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Primeiro – a parte fixa da cota de rateio corresponderá às despesas de manutenção do CONSÓRCIO, sendo rateada igualmente por todos os CONSORCIADOS.
Parágrafo Segundo – a parte variável da cota de rateio corresponderá às despesas realizadas pelo CONSÓRCIO das quais resultaram benefício exclusivo ao CONSÓRCIADO.
Parágrafo Terceiro – fica estabelecido que a parte fixa da cota de rateio das despesas consorciais que o CONSORCIADO repassará mensalmente ao CONSORCIO é de R$ 1.999,71 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Quarto – o valor da parte fixa da cota de rateio estabelecida nesta cláusula poderá ser alterado por decisão fundamentada do colegiado competente para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos celebrados entre o CONSÓRCIO e o CONSORCIADO, nos termos do art. 64 do Estatuto do CONSORCIO.
Parágrafo Xxxxxx – a parte variável da cota de rateio será apurada mensalmente de acordo com os serviços ou benefícios do CONSÓRCIO que tiverem sido utilizados pelo CONSORCIADO no mês transcorrido.
CLÁUSULA TERCEIRA – o montante do valor a ser repassado mensalmente, representado pelo somatório das partes fixa e variável da cota de rateio, pelo CONSORCIADO deverá ser depositado na conta corrente do CONSÓRCIO, no Banco do Brasil S/A Agência: 2348-5, e Conta Corrente nº 15.587-X em Nova Canaa (BA), ou outro que vier a ser indicado, até o dia 10 do mês, a partir de janeiro de 2020.
IV – DAS PENALIDADES
CLAUSULA QUARTA – o inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento, sujeita o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato do Consórcio, Estatuto do Consórcio e Art. 8º § 5º, da Lei Federal nº 11.107/05 (Lei dos Consorcio Públicos).
CLÁUSULA QUINTA - o presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – as despesas oriundas do presente contrato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do CONSORCIADO.
Parágrafo Único – a celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, inc. XV, da Lei Federal 8.429\92 (Lei dos Atos de Improbidade administrativa).
CLÁUSULA SÉTIMA – o presente instrumento vigerá de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, sendo, todavia, rescindido automaticamente no caso de o CONSORCIADO deixar de
Av. Presidente Xxxxxxx, s/n - Antigo DERBA - Centro- CEP: 45700-000 – Itapetinga-Bahia Tel: 77 - 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
integrar o CDS DO COTEMESB, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos arts. 8º $ 5º, 11 e 12, $ 2º, da Lei nº 11.107/05.
IV - FORO
As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Itapetinga/Bahia, para dirimir dúvidas emergentes do presente acordo.
E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor e forma .
Itapetinga/Bahia, 02 de janeiro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CDS DO COTEMESB Município de Encruzilhada
Av. Presidente Xxxxxxx, s/n - Antigo DERBA - Centro- CEP: 45700-000 – Itapetinga-Bahia Tel: 77 - 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª (Dos subscritores). São subscritores deste Protocolo de Intenções:
I – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.937.032/0001-60, com sede na 3ª Avenida, nº. 390, Centro Administrativo da Bahia, Município de Salvador, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado;
II – O MUNICÍPIO DE CAATIBA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.856.372/0001-66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
III – O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.751.102/0001-90, com sede na Praça Dairy Valley, nº 338 , Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IV – O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.743.760/0001-30, com sede á Xxx Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
V – O MUNICÍPIO DE ITARANTIM-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.751.276/0001-53, com sede na Praça Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 272 – Bairro Presidente Médici, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VI – O MUNICÍPIO DE ITORORO-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.752.993/0001-08, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx x 0x xxxxx, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII – O MUNICÍPIO DE IBICUI-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.857.701/0001-93, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VIII – O MUNICÍPIO DE IGUAI-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.858.303/0001-91 com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx,00 , Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IX – O MUNICÍPIO DE XXXXXXX XXXXX-XX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.752.415/0001-63, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
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X - O MUNICÍPIO DE MACARANI-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.751.540/0001-59, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XI - O MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.751.821/0001-01, com sede naRua Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XII - O MUNICÍPIO DE POTIRAGUA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.752.191/0001-90, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIII - O MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.858.675/0001-18, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIV - O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA-BA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.147.912/0001- 03, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XV - O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.907.373/0001-92, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2ª (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE IDENTIDADE DO MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA- CDS DO COTEMESB .
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembléia Geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
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§ 6ª. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE IDENTIDADE DO MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA- CDS DO
COTEMESB é uma autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula 2ª, caput).
CLÁUSULA 4ª (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5ª (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de ITAPETINGA , Estado da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em outros Municípios.
CLAUSULA 6ª. (Da área de atuação). A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
CLAÚSULA 7º (Do objetivo). O objetivo do CDS DO COTEMESB é promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
CLÁUSULA 8ª (Das finalidades). O CDS DO COTEMESB, tem por finalidades:
I – a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando debates e executando estudos;
II - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte urbano ou intermunicipal, construção e manutenção de estradas, abatedouros e frigoríficos;
III – a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;
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IV – a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou equipamentos e execução de obras;
V – a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo o poder de polícia na instância direta ou recursal;
VI – a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura familiar;
VII – a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – o apoio:
a) à gestão administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de cidadãos e servidores municipais;
b) ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive regularização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional;
c) à gestão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os termos de delegação da União;
d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a fiscalização;
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
X – a execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a integração das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados;
XI – a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e Ordenamento Territorial, bem como na execução de ações a ela relativas;
XII – a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja gestão venha a ser entregue ao Consórcio;
XIII – a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado.
§ 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembléia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;
II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Xxxxxxxxx, dependerá da celebração de contrato de programa.
§ 2º. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do
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caput, dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever transferência de recursos financeiros somente por meio de contratos a eles vinculados.
§ 3º. Os convênios previstos no § 2º poderão prever a execução direta, pelo Consórcio, de ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e transporte escolar.
§ 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio público, ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências iguais ou assemelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a administração de ente da Federação consorciado, com exceção das competências previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, em que apenas a execução da competência será delegada, mediante convênios.
§ 5º. Dependerá da decisão da Assembléia Geral prevista no inciso I do § 1º a revogação prevista no § 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão associada.
§ 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive o derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio.
§ 7º. Omisso o contrato mencionado no § 6º, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção.
§ 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
§ 9º. O exercício das competências previstas nos incisos IX, X e XI, e a gestão associada de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o Estado da Bahia ratificar o presente instrumento.
CLÁUSULA 9ª (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 8ª, o Consórcio poderá:
I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados;
III - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal ou estadual;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos Municípios consorciados;
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VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes da Federação consorciados;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem
como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico por consorciado;
XVIII - prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação, educação, aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e dos modos de transporte público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade diretamente relacionada;
XIX – exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O convênio previsto no inciso III poderá delegar a arrecadação da taxa prevista no Anexo 4 deste instrumento, bem como a aplicação dos recursos, nos termos de plano de trabalho, devendo haver a prestação de contas ao Consórcio.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 10a (Da autorização). Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos mencionada no inciso II do caput da Cláusula 8ª, inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eficácia da autorização mencionada no caput
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dependerá de decisão da Assembléia Geral que discipline os seus termos.
CLÁUSULA 11a. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão associada). Mediante a ratificação do presente instrumento, mediante lei, as normas dos Anexos 2, 3 e 4 converter-se-ão nas
normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços em regime de gestão associada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12ª (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13ª (Da Autarquia). São órgãos do Consórcio: I – Assembléia Geral;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva; IV – Conselho Consultivo.
§ 1º. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.
§ 2º. É assegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que integram o Consórcio, com exceção:
I - dos previstos no inciso I do caput e os que nele se circunscrevem; II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.
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CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 14ª (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1º O Vice-Governador e os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência do Governador e do Prefeito de consorciado, o Vice- Governador, ou o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente da Federação na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador ou Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembléia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembléia Geral.
CLÁUSULA 15ª (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembléia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a 10 (dez) votos e o Estado da Bahia terá direito a um terço do total de votos da Assembléia.
§ 1º. Para apuração dos votos do Estado será utilizada a fórmula seguinte:
nm x 10 ÷ 2 = ve, sendo;
nm = número de Municípios
ve = votos do Estado
§ 2º O voto será público, nominal e aberto.
§ 3º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA 17ª (Do quorum de instalação). A Assembléia Geral instalar-se- á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLAUSULA 18ª (Dos quora de deliberação). A Assembléia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.
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CLAUSULA 19ª (Dos quora para as decisões). As decisões da Assembléia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;
V – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI – homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural; meio ambiente, cultura e de serviços públicos;
b) os regulamentos dos serviços públicos;
c) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
f) o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais;
VII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
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VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
X – homologar a indicação do Secretário Executivo.
§ 1º. A Assembléia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º. Os estatutos preverão as matérias que a Assembléia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 21ª (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembléia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembléia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
§ 5º. O biênio do mandato do Presidente coincidirá sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.
CLÁUSULA 22ª (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração). Em qualquer Assembléia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração,
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bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 1º Em todas as convocações de Assembléia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembléia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembléia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção V Das atas
CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata
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deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
CLÁUSULA 24a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos dois anos.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse;
II – de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I – ser o representante legal do Consórcio;
II – como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III – indicar, para apreciação da Assembléia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo;
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado.
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CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembléia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – inquestionável idoneidade moral;
II – formação de nível superior.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I – quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II – secretariar as reuniões da Assembléia Geral do Consórcio;
III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV – submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI – exercer a gestão patrimonial;
VII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
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§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 1 (um) ano após a data de término da delegação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20ª.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
I – movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados;
II – trabalhadores, por suas entidades sindicais; III – empresários, por suas entidades classistas;
IV – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; V – organizações não governamentais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Disposições gerais
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CLÁUSULA 30ª (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções, os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento.
§ 1º Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuado o Secretário Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo- se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo-terceiro salário.
§ 2º A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 31ª (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva.
CLÁUSULA 32ª (Do quadro próprio de pessoal). O quadro próprio de pessoal do Consórcio será de até 17 (dezessete) empregados, mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste instrumento.
§ 1º Com exceção do cargo de Secretário Executivo, técnico de nível superior de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que poderá se conceder revisão anual.
CLÁUSULA 33ª (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser:
I - subscritos pelo Presidente;
II – atender os critérios previstos nos estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio que o Consórcio manter na internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado da Bahia.
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Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 35ª (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 180 (cento e oitenta) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público.
§ 1º As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano.
§ 2º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial.
§ 3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Secretário Executivo mediante decisão publicada.
CLÁUSULA 37ª (Das contratações diretas por ínfimo valor e das licitações). Os estatutos disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de preços, fixando-
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lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da organização administrativa do Consórcio.
Seção II Dos contratos
CLÁUSULA 38ª (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) terão a sua íntegra publicada no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos.
CLÁUSULA 39ª (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 40ª (Dos contratos de delegação da prestação de serviços públicos). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a:
I - contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado;
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado;
II – contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução.
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TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 41ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA 42ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I – contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – contrato de rateio.
CLÁUSULA 43ª (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 44ª (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 45ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
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I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II – a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 46ª (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 47ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I DO RECESSO
CLÁUSULA 48ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 49ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
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I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II – o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 50ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 51ª (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
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§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 52ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
CLÁUSULA 53ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 54ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
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CLÁUSULA 55ª (Da correção). Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção IV
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 56ª (Da Assembléia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) Municípios consorciados, será convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5o Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
CLÁUSULA 57ª O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2014.
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CAPÍTULO III DO FORO
CLÁUSULA 58ª (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Itapetinga-Ba, no caso de o Estado da Bahia ser consorciado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, "j", da Constituição do Estado da Bahia.
Itapetinga(BA), 17 de dezembro de 2019.
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
de Caatiba de Itapetinga
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
de Itororo de Itambé
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
de Ibicui de Iguai
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
de Potiragua de Nova Canaã
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
de Santa Cruz da Vitoria de Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
de Encruzilhada de Macarani
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
de Maiquinique de Itarantim
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ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas | Cargos | Jornada de trabalho* | Requisito mínimo de provimento** | Salário Máximo |
8 | Técnico de Nível Superior | 40 | Nível superior | R$ 4.000,00 |
8 | Técnico de Xxxxx Xxxxx | 40 | Nível médio | R$ 2.500,00 |
1 | Secretário Executivo | 40 | Nível superior | R$ 10.000,00 |
* os estatutos ou regulamento de pessoal poderá definir jornadas diferenciadas, inclusive em turnos, guardada a proporcionalidade entre a jornada e a remuneração máxima.
** outros podem ser definidos nos estatutos, no regulamento de pessoal ou no edital de concurso público.