CONTRATO Nº17/2017
CONTRATO Nº17/2017
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 17/2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MALHADOR
E ALTERNATIVA PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI-ME
O MUNICÍPIO DE MALHADOR, doravante denominado apenas CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público de base territorial autônoma, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR, localizada na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº. 13.104.757/0001-77, neste ato, representada pela Senhora XXXXXX XXXXXXXX DE ARAÚJO, brasileira, maior e capaz, Prefeita Municipal, portadora do RG nº. 1.222.820 SSP/SE e do CPF nº. 000.000.000-00, e a empresa ALTERNATIVA PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI-ME, doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade , inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.224.944/0001-21, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx0000 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na cidade de Aracju, Estado de Sergipe, neste ato representada pelo sócio administrador o Sr.Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, adiante firmado, consoante os termos do que integra este ajuste, fazem-se presentes para o fim especial de celebrarem o presente instrumento, nos termos da Lei nº 10.520, DE 17/0//2002, regulamentada pelo Decreto nº3.555, de 08/08/2000, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº3.784, de 06/04/2001, e nº3.693, de 20/12/2000, com aplicação subsidiária da Lei nº8.666, de 21/06/1993, com a Portaria nº23/2017 expedida no dia 02 de janeiro de 2017, Decreto Municipal nº343/2010 e em decorrência do Edital de Pregão Presencial nº 17/2016, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
1.1. Este Contrato decorre do Pregão Presencial nº 17/2016, homologado em 16/02/2017, e fundamenta-se nas Leis: Lei nº 10.520, DE 17/07/2002, regulamentada pelo Decreto nº3.555, de 08/08/2000, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº3.784, de 06/04/2001, e nº3.693, de 20/12/2000, com aplicação subsidiária da Lei nº8.666, de 21/06/1993, com a Portaria nº23/2017 expedida no dia 02/01/2017, Decreto Municipal nº343/2010 .
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste contrato contratação de empresa para eventual prestação de serviços especializada em manutenção preventiva e corretiva com reposição/fornecimento de peças nos veículos que fazem parte da frota municipal, discriminados no Edital do Pregão Presencial nº 17/2016 , e seus anexos, especialmente o ANEXO II, que juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de quaisquer reproduções.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Os valores estimados anual e percentuais de desconto utilizados para este contrato serão de acordo com a planilha abaixo descrita que serão pagos a Contratada mensalmente conforme prestação de serviço realizado.
EMPRESA:ALTERNATIVA PEÇAS E SERVIÇOS EIRELLI-ME | FONE(79)322150 03 | ||||
CNPJ:12.224.944/0001-21 | EMAIL:alternativ a.oficina@hotma xx.xxx | ||||
END.:Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx0000 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx/Xx | |||||
OBJETO | UNIDADE | VALOR ESTIMADO | Percentual mínimo/valor | ||
PREFEITURA |
hora homem | |||||
Peças Genuínas | UND | Peças-100.000,00 Mão de obra 50.000,00 | 5% | ||
Peças Originais | UND | 10% | |||
Peças Similares | UND | 10% | |||
Serviços linha leve | Hora/Homem | R$130,00 | |||
Serviços linha Pesada | Hora/Homem | R$180,00 | |||
Valor total estimado: R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais) |
3.2. O pagamento será efetuado após a emissão da Nota Fiscal, de acordo com as quantidades efetivamente fornecidas pela Contratada, a pedido da Contratante e mediante a apresentação da Prova de Regularidade para com o INSS (CND), na forma exigida pela Constituição Federal em seu artigo 195, parágrafo 3º, Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF e Prova de Regularidade para com as Fazendas Estadual, Municipal e Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
3.3. A Contratante terá até 30 (trinta) dias a partir da data dos procedimentos citados no item 4. do ANEXO II - Termo de Referência para a tramitação do processo, envolvendo a instrução e efetivo pagamento.
3.4. No ato do pagamento, a CONTRATANTE efetuará a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas em lei, desde que os mesmos sejam incidentes sobre os produtos fornecidos.
3.5. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.6. É vedado qualquer reajuste de preços pelo prazo de 12 (doze) meses do contrato, exceto por força de legislação ulterior que o permita, porém, poderá haver revisão de valores, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do art. 65, II “d” e § 2°, da Lei n° 8.666/93, desde que demonstrado, por parte do prestador de serviço, alteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e
/ou fato da administração, desde que imprevisíveis ou de difícil previsão.
3.7. O pagamento das obrigações relativas ao presente contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art. 7º §2º, Inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 5º e 7º, §2º, Inciso III, da Lei nº 8.666/93 e artigos 5º a 8º da Resolução nº 296/2016 emanada do TCE/SE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
4.1. A CONTRATADA SE OBRIGA A:
4.1.1. Prestar os serviços conforme especificações do ANEXO I – Termo de Referência deste Edital, observando as condições ajustadas, e especificações exigidas, cumprindo fielmente os termos deste instrumento e da Proposta apresentada, bem como obedecer aos parâmetros e rotinas estabelecidos de acordo com as recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislações, devendo ser os serviços fornecidos comprovadamente de primeira linha, qualidade e primeiro uso, atendendo aos padrões de mercado e às normas técnicas exigidas;
4.1.2. Atender aos chamados da Contratante, no prazo máximo de 03(três)horas,mantendo em seu estabelecimento pessoal técnico habilitado para a execução de serviços corretivos ao imediato funcionamento do veículo xxxxxxxxxx.Xx hipótese da execução do serviço exigir dispêndio de mão-de-obra em maior quantidade que a razoável, ou matérias não disponíveis no estoque de emergência,a correção será postergada para o dia útil imediato, durante o horário normal de trabalho da Contratada.
4.1.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.1.4. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE, bem como substituir, sem ônus adicionais e no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação formal desta Administração, o(s) materiais cujos padrões de qualidade, segurança e finalidade não se prestem ao seu fim específico.
4.1.5. Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou à terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato, não podendo ser argüido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acompanhamento de execução do referido serviço.
4.1.6. Arcar com todas as despesas decorrentes da prestação dos serviços do objeto deste Contrato, incluindo-se custos diretos e indiretos, CIF, tributos incidentes, taxas, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, comerciais e outras despesas decorrentes da execução do fornecimento.
4.1.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
4.1.8. Substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o(s) materiais cuja aparência, qualidade, finalidade, eficácia procedência e eficiência, apresentem qualquer nível de desatendimento ao fim a que se presta, ou suspeita em relação a sua procedência, ou ainda, aquele em que se verificar vícios, defeitos de fabricação, violação, transporte inadequado, incorreções ou falhas resultantes do fornecimento e fabricação.
4.1.9. Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta licitação, sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Malhador/Se.
4.1.10. Prestar esclarecimentos à Prefeitura do Município de Malhador/Se sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que a envolvam independentemente de solicitação.
4.1.11. Responder integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Administração em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
4.1.12. A Administração não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
4.1.13. Retirar das dependências da Prefeitura, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o(s) serviços rejeitados pela Comissão de Recebimento, contado da data do recebimento das mesmas.
4.1.14. A recusa no recebimento dos serviços por descumprimento ao Edital ou a este Contrato não justificará atrasos nos prazos de entrega fixados.
4.1.15. O custo dos serviços deverá ser balizado no VALOR DA HORA TRABALHADA referente à mão de obra utilizada nos serviços de manutenção preventiva e corretiva, inclusive com troca de peças, tendo como tempo máximo de entrega o previsto no item 4 do termo de referência/projeto básico, de acordo com as horas indicadas no MANUAL DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS fornecidos pelas concessionárias das respectivas montadoras (fabricante), no qual consta o tempo necessário a cada manutenção.
4.1.16 - Os serviços serão realizados na oficina da contratada de 2ª à 6ª (segunda à sexta) feira, no horário comercial, ou em outro local, desde que informado previamente por escrito à contratante.
4.1.17- Todos os serviços a serem realizados pela empresa contratada deverão ser precedidos de orçamento o qual deverá ser encaminhado pela empresa contratada à Prefeitura Municipal de Malhador/Se, podendo a mesma aprová-lo ou não;
4.1.18 - Deverá ser emitido um orçamento para cada veículo, devendo constar neste:
4.18.1– Placa, marca e modelo do veículo;
4.18.2 – Quilometragem do hodômetro e nível de combustível do veículo;
4.18.3 – Número de horas necessárias para execução dos serviços, bem como se estas estão em conformidade com o Manual de Reparação de Veículos fornecido pela montadora (fabricante);
4.18.4 – Valor da hora cotada na licitação;
4.18.5 – Quantidade e preço das peças;
4.18.6 – Resumo dos serviços a serem realizados;
4.18.7 – Tempo de garantia das peças e serviços;
4.1.19 - Caso seja aprovado o orçamento, a empresa contratada receberá o orçamento original devidamente autorizado;
4.1.20 - Caso seja rejeitado o orçamento, o veículo será retirado do estacionamento da empresa contratada, sem que seja cobrado qualquer custo pelo orçamento ou pela estadia do veículo no seu pátio. Será solicitada a revisão, comprometendo- se a empresa a executar e fornecer o que for aprovado.
4.1.21 - Os serviços poderão também ser demandados por outros veículos atualmente não relacionados no termo de referência/projeto básico que venham, no transcorrer da vigência deste Contrato, a ser incorporados à frota da Prefeitura.
4.1.22 - A Contratada deverá fornecer todas as peças necessárias e suficientes ao perfeito funcionamento dos veículos indicados no termo de referência. As peças, materiais e acessórios deverão ser de primeiro uso, originais/genuínos e legítimos, nacional ou importados, assim entendidos e garantidos pela montadora do respectivo veículo, terão garantia mínima de 06 (seis) meses ou 50.000 Km, sendo o que ocorrer primeiro.
4.1.23- Serão substituídas todas as peças sempre que necessário ao perfeito funcionamento dos veículos.
4.1.24 - Quando da substituição, deverão ser aplicadas somente peças novas, originais ou recomendadas pelo fabricante, não sendo aceito sob qualquer hipótese peças recondicionadas.
4.1.25 Na absoluta falta de peça original no mercado, desde que fundamentado pela empresa vencedora da licitação, poderá a administração autorizar, por escrito a substituição por peça não original ou recomendada pelos fabricantes, salientando que esta não deverá comprometer a qualidade do serviço bem como a segurança do veículo e o comprometimento de outros componentes.
4.1.26- A Prefeitura Municipal de Malhador/Se poderá, a qualquer momento, solicitar à empresa vencedora da licitação a verificação das peças instaladas.
4.1.27 - As embalagens das peças novas e as peças velhas substituídas deverão ser encaminhadas para a Prefeitura Municipal de Malhador/SE.
4.1.28 - Os valores a serem pagos pelas peças serão estabelecidos em função do preço de TABELA OFICIAL DAS CONCESSIONÁRIAS descontado o valor do percentual ofertado.
4.1.29- O fornecimento de peças e acessórios independe da execução de serviços de manutenção e vice-versa, podendo haver solicitações que requeiram, concomitantemente, execução de serviços e fornecimento de peças, materiais, componentes e acessórios de uso automotivo solicitado, sejam eles distribuídos ou comercializados pelo fabricante ou montadora dos veículos e/ou através da rede de concessionárias.
4.2. A ADMINISTRAÇÃO SE OBRIGA A:
4.2.1. A CONTRATANTE se obriga a proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93.
4.2.2. Fiscalizar e acompanhar o andamento da prestação dos serviços.
4.2.3. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação de serviço do objeto do Contrato.
4.2.4. Providenciar o pagamento à CONTRATADA à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
4.2.5. Devolver com a devida justificativa, qualquer materiais/equipamentos entregue fora dos padrões e normas constantes do Edital e seus anexos.
4.2.6. Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 ( doze ) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos nos casos em que a Lei permitir .
CLÁUSULA SEXTA – DA FONTE DE RECURSOS
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste Contrato correrão de acordo com a seguinte Classificação Orçamentária:
06.01-Secretaria Municipal de Agricultura
20.122.0002.2.012 Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura 0000.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
000 Ordinários não vinculados
07.01-Secretaria Municipal de Infraestrutura
15.122.0003.2.014 Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura 3390.39.00.116 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
000 Ordinários não vinculados
08.01-Secretaria Municipal de Educação do Esporte e do Lazer 12.361.0005.2.022 XXXXX-Xxxx.Xxx.xx Sistema de Transporte Escolar 3390.39.00.179 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
026 Outras Fontes Vinculadas ao MDE 050 MDE
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto da licitação, erros de execução, mora na execução do fornecimento e instalação, a CONTRATADA, as seguintes sanções:
I) advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas corrigíveis;
II) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo atraso injustificado no fornecimento/instalação, sobre o valor da contratação em atraso;
III) multa compensatória/indenizatória de 5% (cinco por cento) pelo não fornecimento/instalação do objeto deste Pregão, calculada sobre o valor remanescente do contrato;
IV) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer clausula ou obrigação prevista neste Edital e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento, contada
da comunicação da contratante (via internet, fax, correio ou outro), ate cessar a inadimplência;
V) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Malhador, pelo prazo de ate 02 (dois) anos;
VI) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou ate que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
VII) após o 20º (vigésimo) dia de inadimplência, a Administração terá direito de recusar a execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a adjudicatária a perda de interesse no recebimento da nota fiscal/fatura para pagamento do objeto deste Edital, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento.
VIII) a inadimplência da Contratada, independentemente do transcurso do prazo estipulado na alínea anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis;
IX) ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal no 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, ou adotar outra medida legal para prestação dos serviços ora contratados;
X) quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo administrativo, poderão elas serem compensadas pelo Departamento Financeiro da Contratante, por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos arts. 368 a 380 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
XI) na impossibilidade de compensação, nos termos da alínea anterior ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante, ou, ainda, sendo este insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificada a recolher aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo Maximo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão definitiva de aplicação da penalidade, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
XII) As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração;
XIII) O valor Maximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10%(dez por cento) do valor da contratação;
XIV) Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de forca maior ou caso fortuito.
XV A multa, aplicada apos regular processo administrativo, devera ser recolhida no prazo Maximo de 10 (dez) dias, ou ainda, quando for o caso, será cobrada judicialmente.
XVI) As sanções previstas nesta CLAUSULA são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra e nem impede a sobreposição de outras sanções previstas na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações. XVII As penalidades serão aplicadas, garantido sempre o exercício do direito de defesa, após notificação endereçada à Contratada, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) úteis para manifestação e posterior decisão da Autoridade
Superior, nos termos da lei.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. A rescisão das obrigações decorrentes do presente Contrato se processará de acordo com o que estabelecem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, conforme se vê abaixo:
8.1.1. A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão deste Contrato.
8.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.3. A rescisão, administrativa ou amigável, será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.4. A rescisão determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93, acarreta as conseqüências previstas nos incisos II e IV do art. 87 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.
8.5. Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a Administração contratar a licitante classificada em colocação subseqüente, observadas as disposições do inc. XI do art. 24, da Lei nº 8.666/93 ou efetuar nova Licitação.
8.6. Constituem motivos para rescisão do Contrato:
8.6.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
8.6.2. O atraso injustificado na entrega dos serviços.
8.6.3. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
8.6.4. A prática reiterada de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
8.6.5. A decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil.
8.6.6. A alteração social ou a modificação de finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato.
8.6.7. O protesto de título ou emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterizem a insolvência da contratada.
8.6.8. O interesse público, devidamente justificado.
8.6.9. A suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra.
8.6.10. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
8.6.11. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial.
CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
9.1. Fazem parte integrante e indissolúvel do presente contrato, como se nele efetivamente transcritos estivessem, os documentos a seguir relacionados do inteiro conhecimento das partes contratantes pelas mesmas devidamente rubricadas:
9.1.1. O Edital do Pregão nº 17/2016 e todos os seus anexos.
9.1.2. A proposta da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
10.1. Todas as comunicações entre as partes, que impliquem em solicitação de serviços, controle de atendimento, reclamação, ou qualquer outra ocorrência digna de registro, serão feitas por escrito.
10.2. O presente contrato admite alterações, mediante termo aditivo, na forma do estabelecido no artigo 65 da Lei Nº 8.666/1993.
10.3. Passam a integrar o presente Contrato, para todos os efeitos legais, como se aqui estivessem transcritos, o Edital de Pregão nº 17/2016, seus anexos e a proposta da Contratada.
10.4. A CONTRATADA responderá por toda e qualquer responsabilidade, mesmo que aqui não esteja descrita, mas que a legislação ou a aplicação deste contrato assim o impuser.
10.6. Fica eleito o Foro da cidade de Malhador para dirimir as questões oriundas deste termo, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E assim, por estarem de acordo, ajustado e contratado, após lido e achado conforme, as partes, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxxxx/SE, 16 de fevereiro de 2017.