ILUSTRÍSSIMOS SENHORES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ Pregão Eletrônico nº: 02/2017
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
Pregão Eletrônico nº: 02/2017
PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.970.088/0001-25, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx xx XX, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de X.Xxx, apresentar RECURSO contra a decisão que habilitou e classificou a empresa PONTUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP.
Requer que as presentes razões recursais sejam recebidas e providas e, não havendo deferimento, nos termos do §4º do artigo 109 da Lei nº 8666/93, seja remetido à autoridade superior para análise e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 02 de março de 2017.
PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI.
SÍNTESE DOS FATOS – ESCLARECIMENTO PRÉVIOS
Trata o presente processo licitatório, de Concorrência para a “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de materiais, uniformes e equipamentos necessários à execução dos serviços”.
A licitante PONTUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP foi declarada habilitada e vencedora dos seguintes itens licitados: Item 7 – Campus Colombo; Item 9 – Campus Curitiba; Item 10 – Educação à Distância A; Item 11 – Educação à Distância B; Item 12 – Educação à Distância C; Item 16 – Campus Ivaiporã; Item 17 – Campus Jacarezinho; Item 18 – Campus Jaguariaíva; Item 23 – Campus Paranavaí; Item 25 – Campus Pitanga; Item 27 – Reitoria A; Item 28 – Reitoria B; Item 29 – Reitoria C; Item 32 – Campus União da Vitória, conforme Ata de Realização de Pregão Eletrônico n° 2/2017 (SRP).
Preliminarmente a Recorrente pede licença para reafirmar o respeito que dedica ao Sr. Pregoeiro, aos membros da douta Comissão Especial de Licitação e à digna Autoridade Julgadora. Destaca que o presente recurso tem estrita vinculação à interpretação objetiva dos fatos do procedimento licitatório. As eventuais discordâncias deduzidas neste recurso fundamentam-se no entendimento que se pretende para o texto da Constituição, da Lei e do Edital, diverso daquela adotada na decisão recorrida.
Contudo a Recorrente não pode quedar-se inerte ante as irregularidades da proposta vencedora.
Inobstante a análise criteriosa do Sr. Pregoeiro a proposta vencedora não atende às exigências legais e editalícias, apresentadas, conforme adiante restará demonstrado.
DAS IRREGULARIDADES DA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA EXIGIDA
Antes de adentrar ao mérito do recurso, vale destacar que a comprovação da capacidade técnica visa auferir maior segurança à Administração Pública, em razão do conhecimento técnico pretérito do licitante para execução do certame.
Neste aspecto ensina Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
“Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo1”
Destarte, a Lei 8.666/93 traz em seu bojo a necessidade de constatação e comprovação técnica dos licitantes em plena observância ao disposto no Edital, conforme artigo 30, II e §1°, I.
Neste contexto, o edital referente ao pregão eletrônico 02/2017, publicado pela Instituto Federal do Paraná (IFPR), especificamente pela sua Diretoria de Compras e Licitações, prevê, dentre outros requisitos, a necessidade de apresentar atestado de comprovação de prestação de serviço semelhante em período não inferior a 3 (três) anos, assim como tal serviço tenha sido executado com um mínimo de 50% dos metros quadrados da Área Interna (A), veja-se:
26.1. A empresa licitante deverá apresentar para comprovação da Qualificação Técnico-operacional os seguintes documentos:
26.1.1. 1 (um) atestado (ou declaração), no mínimo, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da LICITANTE, o qual comprove que a licitante prestou ou está prestando, de forma satisfatória, serviço compatível com o objeto deste Termo de Referência, similar em quantidades e características;
26.1.1.1 Os atestados (declarações) de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária da LICITANTE especificadas no contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil - RFB;
26.1.1.2 Os atestados (declarações) deverão comprovar que a LICITANTE tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, até a data da abertura da sessão pública da licitação;
26.1.1.3 Os atestados (declarações) deverão comprovar que a licitante tenha executado contrato com um mínimo de 50% dos metros quadrados do item Área interna (A) do quadro disposto no item 3.2.1 deste termo de referência, para melhor caracterização considera-se para atestado a área interna limpa, em edificações não-residenciais;
Contudo, nota-se que os atestados apresentados pela PONTUAL não preenchem os requisitos aprazados de forma clara e cogente no Edital, o que invalida sua habilitação, tornando-a desclassificada e não vencedora dos itens 7, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 23, 25, 27, 28, 29 e 32 dos objetos licitados.
A não implementação da capacidade técnica fica latente e inconteste na medida em que a PONTUAL apresentou atestados ou sem os três anos exigidos, ou não sem atender a metragem mínima exigida. Exemplifica-se no quadro a seguir:
CLIENTE |
INICIO |
TÉRMINO |
EMISSÃO |
M² |
OBSERVAÇÃO |
AB Administradora |
12/02/2013 |
31/03/2015 |
02/09/2016 |
Não informa |
1 servente |
G3 Incorporações |
20/01/2014 |
Não informado |
10/08/2016 |
Não informa |
2 Serventes |
Instituto Teotonio |
02/07/2014 |
15/04/2016 |
19/07/2016 |
Não informa |
1 Servente |
Governo Paraná Bptran |
10/05/2012 |
18/11/2013 |
14/03/2016 |
1.198,00 |
|
Governo Paraná Instituto Criminalistica |
01/06/2012 |
18/04/2013 |
14/03/2016 |
1.254,00 |
|
Governo Paraná Instituto Criminalistica |
22/05/2013 |
18/11/2013 |
14/03/2016 |
1.254,00 |
|
Governo Paraná Academia Guatupê |
01/06/2012 |
18/10/2013 |
14/03/2016 |
6.820,00 |
|
Governo Paraná Policia Civil |
01/06/2012 |
18/10/2013 |
14/03/2016 |
8.450,00 |
|
Governo Paraná Policia Civil Cascavel |
13/11/2012 |
12/05/2013 |
14/03/2016 |
3.600,00 |
|
Governo Paraná SESP |
11/06/2012 |
08/12/2012 |
14/03/2016 |
7.420,00 |
|
Governo Paraná Policia Civil Curitiba |
11/06/2012 |
10/01/2013 |
14/03/2016 |
92.980,00 |
|
Governo Paraná Escola Superior |
11/06/2012 |
10/07/2013 |
14/03/2016 |
3.190,00 |
|
Governo Paraná Comando Geral PM |
11/06/2012 |
08/12/2012 |
14/03/2016 |
7.062,00 |
|
Parque Anibal Khury |
11/01/2013 |
10/07/2013 |
14/03/2016 |
4.445,00 |
|
Corpo de Bombeiros |
11/06/2012 |
10/07/2013 |
14/03/2016 |
9.634,00 |
|
Corregedoria da Policia |
11/06/2012 |
10/07/2013 |
14/03/2016 |
2.346,00 |
|
Graer |
11/01/2001 |
10/07/2013 |
14/03/2016 |
932,00 |
|
Depreende-se a insuficiência dos atestados de capacidade técnica, seja pelo inferior tempo de duração, seja pela ausência de indicação da metragem na qual se executou o serviço
Para que seja minuciosa a análise referente a metragem – já que incontroverso a ausência do tempo mínimo nos três últimos citados no quadro acima – veja-se a metragem dos lotes vencidos pela PONTUAL e o mínimo que deveria ser comprovado pelos atestados:
PONTUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Resumo dos lotes |
|||
|
M² |
M² MÍNIMA |
Estimado anual |
Campus Colombo |
2.746,54 |
1.373,27 |
344.276,52 |
Campus Curitiba |
6.489,03 |
3.244,52 |
605.413,92 |
Campus Ivaiporã |
3.890,47 |
1.945,24 |
483.741,36 |
Campus Jacarezinho |
5.339,48 |
2.669,74 |
652.924,68 |
Campus Jaguariaíva |
2.446,57 |
1.223,29 |
262.932,24 |
Campus Paranavaí |
6.015,09 |
3.007,55 |
453.546,12 |
Campus Pitanga |
1.500,00 |
750,00 |
127.080,00 |
Campus União da Vitória |
2.446,57 |
1.223,29 |
406.650,12 |
Educação à Distância - A |
1.588,00 |
794,00 |
123.125,76 |
Educação à Distância -B |
392,61 |
196,31 |
47.434,68 |
Educação à Distância - C |
400,00 |
200,00 |
33.120,00 |
Reitoria - A |
2.814,65 |
1.407,33 |
217.891,68 |
Reitoria - B |
1.652,70 |
826,35 |
167.142,00 |
Reitoria - C |
435,35 |
217,68 |
34.180,08 |
Os contratos e atestados apresentados não comprovam o mínimo de 3 (três) anos de experiência e os atestados não comprovam a exigência de 50% da metragem, ou seja, 19.078,53 m² por período superior três anos, exigência do edital.
Vale destacar que o próprio Edital prevê a hipótese de somar os atestados, desde que sejam em períodos concomitantes, conforme item 54.1.1.1.
Em assim sendo, resta evidente e axiológica a insuficiência nos atestados de capacidade técnica, pois não apresentam a metragem mínimo, ou não comprovam o tempo mínimo exigidos pelo Edital.
Não cabe e não se permite ao Pregoeiro dispensar elemento documental essencial a licitação com base – indicação no Edital como obrigatória – em diligência ou conhecimentos, conforme trecho final do art. 43, §3 da Lei 8.666/93 que veda “a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
Ainda, destaca Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que “qual a extensão da diligência? A Lei determina a vedação à apresentação de documentos que deveriam ter constatado dos envelopes”2.
O fato é que a exigência no Edital vincula a sua apresentação, não cabe aos concorrentes ou ao Pregoeiro julgar se a documentação técnica exigida é ou não correto. Apenas deve cumprir o disposto no Edital quando este exigir certa comprovação técnica, exegese dos artigos 3° e 41 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Sobre a temática, Xxxxxx XXXXXX FILHO destaca que a comissão deverá verificar a regularidade formal dos documentos:
“O exame dos documentos da fase de habilitação deve ser minucioso e detalhado. Não se admite exame meramente formal, que se satisfaça com a constatação de que os documentos referidos no edital foram apresentados. A Comissão deverá verificar a regularidade formal dos documentos, investigando inclusive sua autenticidade. O próprio conteúdo dos documentos deve ser verificado. (...) As declarações e documentos de capacitação técnica devem ser investigados em profundidade.”
No sentido defendido, veja-se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu pertinente a desclassificação por irregularidades existentes na documentação:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE JULGAMENTO ELABORADA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR AUTORIDADE SUPERIOR. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 109, § 4º, DA LEI N. 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE BALANÇO PATRIMONIAL E NOTAS EXPLICATIVAS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista que o certame foi homologado pela autoridade superior, a qual foi encaminhada a proposta de apreciação do recurso interpôs, tem-se por atendido o disposto no art. 109, § 4º, da Lei n. 8.666/93. Precedentes do STJ e do TJRS. 2. Exigência da juntada do balanço patrimonial, acrescido das notas explicativas, que não se mostra abusiva. Princípio da vinculação ao edital. Desclassificação da impetrante, diante da ausência da documentação prevista em Edital. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045832623, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Julgado em 14/08/2013)
Desta forma, tendo em vista que a empresa PONTUAL SERVIÇO TERCEIRIZADOS LTDA- EPP apresentou atestados de capacidade técnica insuficientes, pois não apresentam metragem mínima, tampouco comprovam o tempo mínimo 3 (três) exigidos pelo Edital, pugna-se pela sua desclassificação da Recorrida, em atenção ao artigo 48, I da Lei 8.666/93 (Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação).
DESCUMPRIMENTO EDITAL - PROPOSTA COTADA EM ALÍQUOTAS
Não obstante aos vícios citados acima, destaque-se, ainda, que a Recorrida também incidiu em contradição as exigências do Edital na cotação de sua proposta, pois não se atentou-se ao item 17.8.2 do Termo de Referência.
Preceitua o item 17.8.2 que as propostas das empresas de incidência não-cumulativas não poderão apresentar cotação em percentual em alíquotas, veja-se:
17.8.2. Para as empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e de COFINS não será admitida, em nenhuma hipótese, a cotação do percentual integral das alíquotas relativas a PIS (1,65%) e COFINS (7,60%), tendo em vista que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.
Entretanto, na proposta da Xxxxxxxxx, tem-se sua cotação baseada em alíquotas de 1,65% e 7,6%, circunstância que, também, coaduna na desclassificação da proposta da Recorrida.
DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO
Ainda, conforme intuito da Constituição e da Legislação atinente as matérias administrativas, na defesa do princípio da impessoalidade e da legalidade, prescreveram-se nestes documentos legislativos dispositivos que determinam a prevalência do princípio do julgamento objetivo, de modo a restringir o âmbito de discricionariedade da administração e garantir tratamento isonômico aos licitantes3.
Tal previsão encontra-se expressamente no art. 37, da CR:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19) [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA QUE ASSEGURE IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, NOS TERMOS DA LEI, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como na Lei nº. 8.666/93, em seus artigos 3º, 41 e 45:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 45. O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS SERÁ OBJETIVO, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realiza-lo em conformidade com os tipos de licitação, OS CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO E DE ACORDO COM OS FATORES EXCLUSIVAMENTE NELE REFERIDOS, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Entendimento que se repete na jurisprudência4 do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o processo licitatório está subordinado ao princípio de que seus julgamentos são de natureza objetiva:
“1. No processo licitatório a comissão está subordinada ao princípio de que seus julgamentos são de natureza objetiva, vinculados os documentos apresentados pelos licitantes e subordinados aos critérios de rigorosa imparcialidade. (...) 4. Não há como se prestigiar, em regime democrático, solução administrativa que acena para imposição da vontade pessoal do agente público e que se apresenta como desvirtuadora dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da transparência e da verdade”. (STJ. MS nº 5287, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, DJ de 09.03.1998)
O Sr. Pregoeiro não pode aceitar a proposta da empresa PONTUAL SERVIÇO TERCEIRIZADOS LTDA- EPP em face da constatação de irregularidades em relação às condições de habilitação técnica, jurídica e econômico-financeira.
É dever do Sr. Pregoeiro verificar a conformidade da proposta estritamente com os termos do edital e da legislação vigente, deixando de promover a classificação de proposta em desconformidade com as exigências do instrumento convocatório e da lei.
Ante o exposto, requer-se a desclassificação da proposta da empresa PONTUAL SERVIÇO TERCEIRIZADOS LTDA- EPP no Pregão Eletrônico nº: 02/2017, em face das irregularidades aqui apontadas.
DILIGÊNCIA CONTRATOS – APRESENTAÇÃO DE CAGED E NF – SUCESSÃO EMPRESARIAL
Por fim, solicita-se que o I. Pregoeiro proceda com diligência no que concerne aos contratos pretéritos da PONTUAL, requerendo a apresentação de CAGED e NF dos contratos privados da Recorrida.
Tal requerimento tem por alicerce a alteração da razão social da Recorrida, que possui praticamente o mesmo nome e possuía contratos com a mesma logo e endereço da empresa Tecnolimp Serviços Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 73.767.790/0001-09.
Importa-se na diligência com o desígnio de averiguar eventual utilização dupla de atestados que não foram conferidos especificamente a Recorrida.
Vale destacar que em circunstâncias de obscuridade e/ou possibilidade de informações desconexas na documentação apresentadas, é poder/dever de o Pregoeiro diligenciar sobre sua autenticidade, em buscar da plena segurança e igualdade no processo licitatório.
Neste sentido, ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Em primeiro lugar, deve destacar-se que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes.5”
Em assim sendo, requer seja realizada diligência para averiguar a veracidade dos atestados privados, em virtude da Recorrida possuir outra empresa no mesmo endereço e com logos de extrema similitude.
DO REQUERIMENTO FINAL
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento destas razões dando-lhe efeito suspensivo, eis que tempestivas, sendo devidamente autuadas e processadas na forma da lei;
b) A inabilitação e desclassificação da proposta da empresa PONTUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA- EPP no Pregão Eletrônico nº: 02/2017 em face das irregularidades aqui apontadas;
c) Seja realizada diligência para averiguar a veracidade dos atestados privados, em virtude da Recorrida possuir outra empresa no mesmo endereço e com logos de extrema similitude.
Pede deferimento.
Curitiba, 02 de março de 2017.
PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI
1 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zenite, 2008, p. 233.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14° Edição. São Paulo: Dialética, 2010. Pág. 599.
3 Entendimento também subscrito por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases os critérios de julgamento. TODOS OS CRITÉRIOS E TODAS AS EXIGÊNCIAS DEVERÃO CONSTAR, DE MODO EXPRESSO E EXAUSTIVO, NO CORPO DO EDITAL. Jurisprudência do STJ: “Em resumo: O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESGOTASE COM A ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vinculasse ‘estritamente’ a ele” (REsp nº 421.946/DF, 1ª T., rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx, x. em 07/02/2006. DJ de 06.03.3006, p. 163) (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14.ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 570.)
4 Tal como do TCU: “Contratação pública – Licitação – Julgamento Objetivo – TCU É dever da administração adotar “critérios objetivos para o julgamento da proposta técnica, de modo a atender ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º e no art. 40, inc. VII, ambos da Lei nº 8.666/93” (TCU, Acórdão nº 542/2003, 1ª Câmara, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, DOU de 03.04.2003, veiculado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 113, p. 639, jul. 2003, seção Tribunais de Contas.)”
5 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14° Edição. São Paulo: Dialética, 2010. Pág. 598/599.
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