CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 01/2020
CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 01/2020
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI, com sede
na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001- 43, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo;
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXXXX MEI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MS sob nºXXX, estabelecida em São Paulo/SP, neste ato representado pela Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, Diretora do Instituto de Governo Aberto – IGA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O presente contrato tem por objeto regular a prestação de serviços para realização de palestra sobre promoção da integridade, transparência e governança aberta no I Seminário de Integridade e Compliance Público promovido no âmbito do Programa de Integridade e Compliance, e realização de uma oficina para os 3 Comitês de Integridade dos municípios pilotos do Programa, feito em parceria com o Instituto Ethos, para troca e integração entre os gestores a realizar-se na sede da AMMVI em data a ser definida em conjunto pela CONTRATANTE e CONTRATADA; e,
1.2 - Realização de 03 oficinas com carga horária de 4 horas cada, nos dias 06 e 07 de fevereiro nos municípios de Blumenau, Pomerode e Guabiruba, apresentando o Programa de Integridade e Compliance para a Alta Administração e Comitês de Integridade dos 3 municípios pilotos. As oficinas têm como objetivos sensibilizar sobre a importância da colaboração dos servidores públicos para a execução do Programa, papéis e competências dos membros do Comitê de Governança, ainda, apresentar o pré-diagnóstico de dados de cada município previamente realizado pela AMMVI e Coletar diretrizes para avanço dos municípios junto aos participantes.
1.3 - Este Contrato vincula-se a proposta apresentada pela CONTRATADA, independentemente de transcrição, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO E DAS DESPESAS EVENTUAIS:
2.1 - Os serviços de que trata a cláusula 1.2 serão prestados nos dias: 06 e 07 de fevereiro de 2020, nos Municípios de Blumenau, Pomerode e Guabiruba, e os servidos relativos à cláusula 1.1 serão prestados em data a ser definida em conjunto pela CONTRATANTE e CONTRATADA, ficando a CONTRATADA à disposição o tempo necessário à resolução de eventuais problemas referentes aos serviços previstos neste instrumento.
2.2 - As despesas de deslocamentos, hospedagem e alimentação para prestação dos serviços objeto deste Contrato pela CONTRATADA e profissionais envolvidos serão custeadas pela CONTRATANTE, inclusive mediante reembolso das despesas custeadas diretamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
3.1 – Os serviços serão prestados na modalidade presencial para a carga horária estabelecida na proposta, por profissional detentor de capacitação técnica afim com o conteúdo programático do evento, sem prejuízo de interações e orientações posteriores por telefone, e-mail, etc.
3.2 - Para a eficiente consecução dos serviços, os profissionais da empresa CONTRATADA deverão programar previamente os materiais e equipamentos que se fizerem necessários para o evento.
3.3 - Fica também ao encargo da CONTRATADA atender as dúvidas relativas ao conteúdo e materiais abordados nas oficinas previstas no item 1.2 dos agentes municipais, pelo prazo máximo de trinta (30) dias da realização das oficinas, inclusive reportando aos titulares da CONTRATANTE, diretamente envolvidos na execução do objeto deste contrato, as eventuais ocorrências e dificuldades encontradas na prestação dos serviços, oferecendo subsídios para melhoria destes.
3.4 – Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, XXXXXXX XXXXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
3.5 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais encargos fiscais, trabalhistas, civis e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para a prestação integral dos serviços descritos no objeto contratual, o valor global de R$ 4.665,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 2.775,00 correspondente às 3 oficinas previstas no item 1.2 e R$ 1.890,00 referente ao item 1.1, a serem pagos em até sete dias úteis da realização dos eventos de capacitação e mediante depósito bancário.
4.2 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços que deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx , devidamente conferida e aprovada pelo gestor deste contrato (item 3.4).
4.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(ais) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
4.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
4.2.3 - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo empregado competente (item 3.4), em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES:
5.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal e material necessários à execução dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providências necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
5.3 – Compete, ainda, à CONTRATADA:
I – Disponibilizar Instrutor para ministrar o curso no local solicitado pela CONTRATANTE;
II - Responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
III – Manter sigilo absoluto das informações da CONTRATANTE processadas pela CONTRATADA e das demais informações geradas na execução dos serviços.
5.4 – Os danos e/ou prejuízos que venham a ocorrer por culpa da CONTRATADA serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo estipulado em notificação administrativa, sob pena de multa (cláusula sexta).
5.5 – Sem prejuízo do pagamento do valor, nas condições estabelecidas, caberá também à CONTRATANTE:
I - Disponibilizar local em condições de realização do curso aos participantes;
II - Disponibilizar sonorização, Datashow, projetor e notebook para a reprodução do material didático, caso necessário.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso na realização dos serviços e/ou no atraso injustificado para a entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
7.1 - Imediatamente após a assinatura do termo de Contrato, a CONTRATADA deverá dar início ao preparativo dos serviços que serão executados observadas as condições previstas na programação do evento e/ou nas cláusulas contratuais.
7.2 – Este contrato tem início de vigência da data de sua assinatura e término na data a ser definida para prestação do serviço relativo ao item 1.1, podendo ser prorrogado, de comum acordo, mediante termo.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÎCIO:
8.1 - Cabe à CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
8.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
8.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
8.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
9.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
9.2 - A CONTRATADA responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
10.1 - A presente contratação fundamenta-se no artigo 6º, X, da Resolução AMMVI nº 12/06, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie, quando esta:
I - Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
11.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir imotivadamente o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
11.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
11.4 - Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
11.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes para os fins de direito.
Blumenau (SC), 24 de janeiro de 2020.
CONTRATANTE
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor Executivo - AMMVI
CONTRATADO
XXXXXXX MENEGUETI MEI
CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXXX
Gestora do Contrato