DOCUMENTO: ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP – NRA/SRSSM – 011/2024 – TR 010/2024
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 1 / 19
DOCUMENTO: ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP – NRA/SRSSM – 011/2024 – TR 010/2024
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA (DIVERSAS ESPECIALIDADES MÉDICAS), nas modalidades presenciais e por teleconsultas, na caracterização de Credenciamento, como procedimento auxiliar das contratações e licitações regidas pela Lei 14.133 de 2021, em seus artigos 78 e 79.
EQUIPE DE PLANEJAMENTO PARA ESTA CONTRATAÇÃO:
SERVIDOR (A) | FUNÇÃO |
Geruza dos Santos Calisto | Chefe do Núcleo QCE – 05 – NRA SM-SESA – GOVES |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxxx – DT - NRA SM-SESA – GOVES |
1 – INTRODUÇÃO
Este documento trata-se de estudo técnico preliminar, para contratação de empresa para prestação de serviço de CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA (DIVERSAS ESPECIALIDADES MÉDICAS), nas
modalidades presenciais e por teleconsultas, de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), na faixa etária compreendida de 0 a 130 anos, a depender da especialidade médica, conforme tabela 7, assistidos pela Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES, dos respectivos municípios integrantes, a saber:
Tabela 1: municípios integrantes da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES
MUNICÍPIOS e POPULAÇÃO REGIONAL | |
Região de Saúde | População |
AGUA DOCE DO NORTE | 10.801 |
BOA ESPERANÇA | 15.146 |
BARRA DE SÃO FRANCISCO | 45.301 |
CONCEIÇÃO DA BARRA | 31.479 |
ECOPORANGA | 22.748 |
JAGUARE | 31.589 |
NOVA VENÉCIA | 50.751 |
MUCURICI | 5.468 |
MONTANHA | 18.954 |
PONTO BELO | 8.016 |
PINHEIROS | 27.601 |
XXXXX XXXXXXX | 26.575 |
SÃO MATEUS | 134.629 |
VILA PAVÃO | 9.280 |
TOTAL | 438.338 |
Fonte: IBGE – 2021
Este credenciamento consiste em instrumento administrativo, de chamamento público, de instituições privadas (com ou sem fins lucrativos), processado por edital, interessadas em participar, de forma complementar do Sistema Único de Saúde no Estado do Espírito Santo, em âmbito regional (art. 24 da Lei 8080/1990), prestadoras de serviços de Consultas Médicas Especializadas em diversas especialidades da Medicina, incluindo as modalidades presenciais e por teleconsultas, conforme protocolos estabelecidos pela Regulação Estadual, bem como diretrizes e princípios que constam na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022 e Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022.
As Consultas Médicas Especializadas previstas são aquelas descritas nas normativas do Ministério da Saúde, e as especificações estão em conformidade com os Procedimentos – SIGTAP – SUS (Tabela SUS), Resolução CIB/SUS – ES, nº 109 de 23 de Junho de 2022 e Portaria 076-R, de 19 de Maio de 2022. E os valores em
conformidade com a Portaria Nº. 083-R, de 01/10/2019, publicado no DIO em 02/10/2019, que estabelece a Tabela Estadual de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais, nos termos do Artigo 1º da Lei Complementar Estadual Nº. 907, de 26/04/2019 e da Tabela Federal de Procedimentos, Medicamentos e OPM no SUS (SIGTAP).
As consultas previstas neste ETP contemplam os seguintes lotes, segundo tabela abaixo:
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 2 / 19
Tabela 1. Consultas Especializadas, nas modalidades presenciais e por teleconsultas, para a região de saúde composta pelos 14 municípios integrantes da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES, ser contratada por meio de credenciamento:
LOTE | SERVIÇO | NIVEL DE ATENÇÃO | CÓDIGO SUS | VALOR UNITÁRIO (1) | QTDE ANUAL + FILA EXPECTANTE ATUAL + 20% | VALOR ANUAL |
01 | Consulta em Geriatria | II | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.000 | 60.000,00 |
02 (*) | Consulta em Cardiologia adulto | II | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 19.000 | 570.000,00 |
Eletrocardiograma | 02.11.02.003-6 | R$ 5,15 | 19.000 | 97.850,00 | ||
03 | Consulta em Ortopedia Clínica | II | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 20.000 | 600.000,00 |
04 | Consulta em Angiologia | II | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 6.000 | 180.000,00 |
05 | Consulta em Dermatologia | III | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 7.500 | 225.000,00 |
06 | Consulta em Neurologia Clínica Adulto | III | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 15.000 | 450.000,00 |
07 | Consulta em Endocrinologia e Metabologia | III | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 7.000 | 210.000,00 |
08 | Consulta em Otorrinolaringologia Geral | III | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 7.000 | 210.000,00 |
09 | Consulta em Urologia | III | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 5.500 | 165.000,00 |
10 | Consulta em Gastroenterologia | III | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 3.500 | 105.000,00 |
11 | Consulta em Neurologia Pediátrica | IV | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 9.000 | 270.000,00 |
12 | Consulta em Reumatologia | IV | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 4.500 | 135.000,00 |
13 | Consulta em Pneumologia | IV | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 5.000 | 150.000,00 |
14 | Consulta em Nefrologia | IV | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 3.000 | 90.000,00 |
15 | Consulta em Proctologia | IV | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 3.000 | 90.000,00 |
16 | Consulta em Anestesiologia | IV | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 1.500 | 45.000,00 |
17 | Consulta em Hematologia e Hemoterapia | V | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.000 | 60.000,00 |
18 (*) | Consulta em Cardiopediatria | V | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 5.000 | 150.000,00 |
Eletrocardiograma | 02.11.02.003-6 | R$ 5,15 | 5.000 | 25.750,00 | ||
19 | Consulta em Alergologia e Imunologia | V | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.000 | 60.000,00 |
20 | Consulta em Infectologia | V | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.500 | 75.000,00 |
21 | Consulta em Mastologia | V | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.500 | 75.000,00 |
22 | Consulta em Neurocirurgia | V | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 3.000 | 90.000,00 |
23 | Consulta em Uroginecologia | VI | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.000 | 60.000,00 |
24 | Consulta em Hepatologia | VI | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.000 | 60.000,00 |
25 | Consulta em Genética Médica | VI | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 2.000 | 60.000,00 |
26 | Consulta em Endocrinologia Pediátrica | VI | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 3.500 | 105.000,00 |
27 | Consulta m Reumatologia Pediátrica | VI | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 1.500 | 45.000,00 |
28 | Consulta em Psiquiatria Infantil | VI | 03.01.01.007-2 | R$ 30,00 | 1.500 | 45.000,00 |
TOTAL | 172.000 | 4.563.600,00 |
Fonte: Elaborado pelo autor
(*) Nos lotes 02 e 18, os respectivos exames compõem o lote, vez que são pré-requisitos para a avaliação inicial da consulta especializada em cardiologia.
(1) Os valores das consultas foram obtidos da TABELA SUS CAPIXABA (Portaria Nº. 083-R, de 01/10/2019); os valores dos exames foram obtidos da TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP).
Tais procedimentos assistenciais, de nível ambulatorial, visam atender os encaminhamentos da Rede SUS, dessa respectiva região de saúde, conforme Protocolos e Diretrizes Clínicas da Especialidade e Protocolos de Regulação do Acesso adotados no Estado do Espírito Santo. Os quantitativos elencados na tabela acima, estão justificados nos itens 3 e 6 deste ETP.
Cabe informar, que as especialidades das consultas médicas escolhidas neste ETP e TR correspondente têm como referência os níveis de atenção definidos na Portaria 076-R, DE 19 DE MAIO DE 2022, que institui a Política Estadual de Contratualização da Participação Complementar ao Sistema Único de Saúde no Espírito Santo e dá outras providências e a Resolução CIB/SUS – ES, nº 109/2022.
Quanto ao quantitativo estimado para esta contratação, foi calculado considerando a quantidade de solicitações inseridas no Sistema de Regulação Ambulatorial Estadual, entre os dias 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, a quantidade de solicitações em fila expectante atual, acrescido o valor de 20%.
Informamos que algumas especialidades constantes na tabela 01, acima, não há série histórica de agendamentos e fila expectante, tendo em vista não ter a oferta em nível regional.
Este estudo consiste na primeira etapa do planejamento de uma contratação, de modo a assegurar a viabilidade e embasar o termo de referência, conforme previsto na Lei 14.133/2021, art. 6°, inciso XX.
2 — IDENTIFICAÇÃO: OBJETIVOS DA DEMANDA
2.1. Atender às solicitações de consultas especializadas em saúde, assegurando a organização de serviços regionalizados;
2.2. Contribuir para atenção à saúde de qualidade no SUS;
2.3. Cumprir os princípios da Universalidade, Equidade e da Integralidade do SUS;
2.4. Permitir aos usuários condições diagnósticas e terapêuticas para continuidade do tratamento;
2.5. Reduzir as filas e o tempo de espera para realização do (s) respectivo (s) procedimento (s);
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 3 / 19
2.6. Ampliar acesso às consultas para suporte diagnóstico e terapêutico, de forma qualificada e em consonância com as necessidades de saúde do território/região de saúde;
2.7. Apoiar os gestores municipais no acesso aos serviços de saúde de atenção especializada aos seus munícipes;
3 - NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO
A Superintendência Regional de Saúde de São Mateus (SRSSM) é um órgão com vinculação direta à Secretaria de Estado da Saúde/SESA, de estrutura administrativa estratégica na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS, em instância regional. A mesma tem como finalidade e responsabilidade, assegurar e garantir a gestão do SUS na Região de Saúde, competindo-lhe a implementação das políticas nacionais e estaduais de saúde no âmbito regional, assegurando a organização dos serviços, coordenando, monitorando e avaliando as atividades e ações de saúde, mediante a promoção e articulações interinstitucionais e de mobilização social.
Atualmente, presta apoio institucional e atendimento a 14 (quatorze) municípios pertencentes, que compreendem a Região Central/Norte de Saúde do Estado do Espírito Santo, sendo eles: Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Ponto Belo, Pinheiros, São Mateus, Vila Pavão, totalizando uma população de 438.338 habitantes (IBGE-2021).
Os municípios são responsáveis pela execução das ações e serviços de Atenção Básica, sendo a Atenção Especializada pactuadas, executadas e financiadas de modo tripartite, respeitando as especificidades regionais e as decisões dos espaços decisórios das Comissões Intergestoras Regionais (CIR) e Comissão Intergestora Bipartite (CIB). Historicamente, boa parte da atenção ambulatorial especializada ofertada a essa população é contratada e financiada pela Secretaria Estadual de Saúde (SESA - ES).
Portanto, cabe aos municípios integrarem a rede de Regulação Estadual através das Centrais Municipais de Regulação, bem como Unidades Solicitantes, responsabilizando-se pelo acesso de seus munícipes aos serviços de saúde de média e alta complexidade.
Como estratégia estruturante para melhorar o acesso da população à atenção especializada, de forma dinâmica e integrada e com a otimização dos recursos, a Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo instituiu em 2019/20 o novo modelo de Regulação do Acesso à Assistência, chamado Autorregulação Formativa Territorial (ARTF), para apoiar as equipes de Atenção Primária no manejo aos pacientes que demandam avaliação especializada, paralelamente, ao fortalecimento da educação permanente, ampliação da autonomia e resolutividade da Atenção Primária.
A Regulação do Acesso à Assistência, em especial, consiste na ordenação e qualificação dos fluxos de acesso às ações e serviços de saúde, de modo a otimizar a utilização dos recursos assistenciais disponíveis e promover
a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços, em tempo oportuno, dispondo, para tal, entre outros instrumentos, de diretrizes operacionais e protocolos de regulação. Com isso, espera- se além da agilidade no atendimento, redução substancial nas filas de espera a partir da qualificação dos encaminhamentos.
Cumpre informar que, com o avanço do Modelo da Autorregulação Formativa Territorial, ampliou-se o quantitativo de unidades solicitantes na região de saúde, totalizando, atualmente, cerca de 137 unidades solicitantes no sistema da região de saúde de responsabilidade da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus. Isso implica na necessidade de ampliação de acesso e o cuidado sendo disponibilizado a partir da Atenção Primária (território de vida e cuidado da pessoa, a partir de suas necessidades). Ampliando o acesso, é notória a necessidade de ampliação de atendimento em conultas para suporte terapêutico.
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 4 / 19
Além disso, alguns serviços médicos especializados estão sendo implantados nos Núcleos Regionais de Especialidades de todo Estado, sendo a região de saúde em questão a que apresenta, em seu registro e série histórica, o maior vazio assistencial do Estado do Espírito Santo. Estratégias de ampliação de oferta de consultas e exames têm sido incentivadas pela Secretaria Estadual de Saúde para organização das Superintendências Regionais de Saúde, a fim de permitir que serviços sejam contratados mais próximos dos territórios de vida dos cidadãos.
Destacamos que, a Secretaria de Saúde do Estado tem uma rede própria ambulatorial para oferta de consultas de especialidades, no entanto, a baixa quantidade de médicos especialistas efetivos e em designação temporária na Rede Estadual de Saúde, a baixa adesão dos médicos nos processos seletivos aplicados pela SESA, e o não ingresso destes quando convocados, recusando – se a assumir seu posto de serviço, torna esse campo suscetível à ampliação de filas expectantes e tempo de espera para atendimento muito prolongado, acarretando déficits na resolutividade da atenção ambulatorial especializada. Na tabela 05 abaixo, observa- se, por exemplo, uma quantidade de oferta muito aquém da real necessidade, considerando os parâmetros assistenciais da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.
A Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, definiu parâmetros assistenciais para o planejamento e programações de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, e no tocante à atenção ambulatorial especializada, com parâmetros de médicos especialistas, consultas e exames especializados por
100.000 (cem mil) habitantes, define os seguintes quantitativos:
Tabela 2: Parâmetros assistenciais para o planejamento e programações de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, e no tocante à atenção ambulatorial especializada, com parâmetros de médicos especialistas para consultas, segundo Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017
CONSULTAS ESPECIALIZADAS | NÚMERO DE CONSULTAS POR 100.000 HAB. |
Consultas Médicas* Angiologia/Cirurgia Vascular | 1.700 |
Consultas Médicas* Cardiologia | 6.000 |
Consultas Médicas* Dermatologia | 3.800 |
Consultas Médicas* Endocrinologia | 2.500 |
Consultas Médicas* Gastroenterolgia | 1.400 |
Consultas Médicas* Proctologia | 1.600 |
Consultas Médicas* Nefrologia | 1.600 |
Consultas Médicas* Neurologia/Neurocirurgia/Neurofisiologia | 6.500 |
Consultas Médicas* Oftalmologia | 13.800 |
Consultas Médicas* Ortopedia | 15.000 |
Consultas Médicas* Otorrino | 3.600 |
Consultas Médicas* Pneumologia | 2.500 |
Consultas Médicas* Urologia | 3.500 |
Consultas Médicas* Reumatologia | 1.000 |
Fonte: Elaborado pelo autor
Se consideramos o quantitativo populacional da região de saúde em questão, os parâmetros assistenciais nessas especialidades são:
Tabela 3: Parâmetros assistenciais de necessidade de consultas, segundo Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para a região de saúde (14 municípios da SRSSM)
CONSULTAS ESPECIALIZADAS | NÚMERO DE CONSULTAS NECESSÁRIAS PARA A REGIÃO |
Consultas Médicas* Angiologia/Cirurgia Vascular | 6.800 |
Consultas Médicas* Cardiologia | 24.000 |
Consultas Médicas* Dermatologia | 15.200 |
Consultas Médicas* Endocrinologia | 10.000 |
Consultas Médicas* Gastroenterolgia | 5.600 |
Consultas Médicas* Proctologia | 6.400 |
Consultas Médicas* Nefrologia | 6.400 |
Consultas Médicas* Neurologia/Neurocirurgia/Neurofisiologia | 26.000 |
Consultas Médicas* Oftalmologia | 55.200 |
Consultas Médicas* Ortopedia | 60.000 |
Consultas Médicas* Otorrino | 14.400 |
Consultas Médicas* Pneumologia | 10.000 |
Consultas Médicas* Urologia | 14.000 |
Consultas Médicas* Reumatologia | 4.000 |
TOTAL DE NECESSIDADE (REGIÃO DE SAÚDE) | 258.000 |
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 5 / 19
Fonte: Elaborado pelo autor
Tendo como referência esta Portaria, um levantamento realizado no Sistema Estadual de Regulação no período de 01/03/2023 a 29/02/2024, identificou o seguinte quantitativo de inserções/solicitações:
Tabela 4: Número de inserções/solicitações de consultas médicas especializadas, segundo Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para a região de saúde (14 municípios da SRSSM), no período de 01/03/2024 a 29/02/2024
CONSULTAS ESPECIALIZADAS | INSERÇÕES/ SOLICITAÇÕES NO PERÍODO |
Consulta em Angiologia Geral – Norte | 3.276 |
Consulta em Cardiologia Geral – Norte | 10.988 |
Consulta em Cardiologia Risco Cirúrgico – Norte | 3.248 |
Consulta em Dermatologia Geral - Norte | 4.101 |
Consulta em Endocrinologia Geral – Norte | 4.680 |
Consulta em Gastroenterologia Geral – Norte | 2.377 |
Consulta em Proctologia Geral – Norte | 1.242 |
Consulta em Nefrologia Geral adulto – Norte Consulta em Nefrologia Pediatria – Norte | 1.862 70 |
Consulta em Neurologia Adulto – Norte Consulta em Neurlogia Pediatria – Norte | 10.047 4.995 |
Consulta em Oftalmologia Geral Consulta em Oftalmologia Catarata Consulta em Oftalmologia Pterigeo Consulta em Oftalmologia Estrabismo Consulta em Oftalmologia Glaucomatólogo Consultas em Oftalmologia Retinólogo | 20.898 4.450 2.248 209 2.989 2.422 |
Consulta em Ortopedia geral - norte | 8.368 |
Consulta em Otorrinolaringologia geral - norte | 2.611 |
Consulta em Pneumologia geral - norte | 2.787 |
Consulta em Urologia geral - norte | 3.464 |
Consulta em Reumatologia geral - norte | 1.562 |
TOTAL | 98.894 |
Fonte: Elaborado pelo autor
No que diz respeito ao quantitativo real de solicitações realizadas na região, é preciso enfatizar que existem demandas que são acessadas via oferta municipal, vez que alguns municípios possuem especialistas contratados, ou por consórcio, atráves de compras e contratualizações próprias realizadas pelas Secretarias Municipais de Saúde. Tal fato, contribui para o não conhecimento da real demanda da região para as consultas de especialidades. Existem ainda, demandas de algumas especialidade que não são conhecidas na região de saúde, por não termos a oferta aos municípios via Superintendência Regional de Saúde de São Mateus, sendo este acesso disponibilizado, em poucas vagas, na região de saúde metropolitana, nos serviços da rede própria.
Além disso, é importante considerar a fila expectante atual de consultas existentes no Sistema de Regulação Ambulatorial Estadual, que caracteriza a demanda reprimida da região.
Fazendo um quadro comparativo entre a demanda de necessidade para a região, a quantidade ofertada e a fila expectante, obtemos o seguinte cenário:
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 6 / 19
Tabela 5: Quadro comparativo de necessidade regional, quantidade ofertada de 01/03/2024 a 29/02/2024 e fila expectante, para base de cálculo para a contratação
PROCEDIMENTO (1) | Quantidade necessária para região (Parâmetros Portaria consolidação 01/2017) | Quantidade ofertada de 01/03/2023 a 29/02/2024 | Fila expectante (“status autorizado e aguardando regulação”) atual no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial (ref. 12/04/2024) |
Consulta em alergologia geral - norte | Sem parâmetros definidos nesta Portaria | 563 | 97 |
Consulta em angiologia geral - norte | 6.800 | 1091 | 1.389 |
Consulta em ambulatório da dor - norte | Sem parâmetros definidos nesta Portaria | 272 | |
Consulta em cardiologia geral - norte | 24.000 | 9.688 | 763 |
Consulta em cardiologia risco cirúrgico - norte | 2.776 | 586 | |
Consulta em dermatologia geral - norte | 15.200 | 3.381 | 1.508 |
Consulta em endocrinologia geral - norte | 10.000 | 4.757 | 392 |
Consulta em gastroenterologia geral - norte | 5.600 | 1.744 | 364 |
Consulta em geriatria - norte | Sem parâmetros definidos nesta Portaria | 578 | 238 |
Consulta em mastologia adulto - norte | Sem parâmetros definidos nesta Portaria | 1.849 | 32 |
Consulta em nefrologia adulto - norte | 6.400 | 1.425 | 404 |
Consulta em nefrologia pediatria - norte | 59 | 03 | |
Consulta em neurologia adulto - norte | 26.000 | 9.080 | 2.165 |
Consulta em neurologia pediatria - norte | 3.392 | 1.764 | |
Consulta em obstetrícia alto risco geral - norte | Parâmetros da Linha de Cuidado Materno Infantil (Capítulo Específico desta Portaria) | 890 | 0 |
Consulta em ortopedia geral - norte | 60.000 | 6.489 | 1.680 |
Consulta em otorrinolaringologia geral - norte | 14.400 | 850 | 2.574 |
Consulta em pneumologia geral - norte | 10.000 | 2.258 | 710 |
Consulta em proctologia geral - norte | 6.400 | 787 | 07 |
Consulta em reumatologia geral - norte | 4.000 | 759 | 1.901 |
Consulta em urologia geral - norte | 14.000 | 3.003 | 576 |
TOTAL | 202.800 | 55.691 | 17.153 |
(1) Observação: tendo como referência a Resolução CIB/SUS – ES, nº 109/2022, excluímos dessa tabela as consultas de especialidades cirúrgicas, algumas subespecialidades e consultas de reabilitação. Também não foram inseridas as consultas em oftalmologia, uma vez que há serviço credenciado na região. Estão apenas consultas de demandas clínicas da atenção especializada.
Observa-se, na tabela acima (05) que, em todas as especialidades constantes, a quantidade ofertada, encontra-se aquém dos parâmetros de necessidade estimados pela Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Além da adequação da oferta a qual nos propomos com esta contratação, outras estratégias / medidas
estruturantes estão sendo adotadas pela Secretaria Estadual de Saúde para enfrentamento dos problemas com os quais nos deparamos nesse momento, no que tange à Atenção Ambulatorial Especializada; dentre eles podemos destacar: redução ao absenteísmo, gestão de fila, implementações do modelo da Autorregulação Fomativa Territorial (que, entre outras vantagens, atua muito fortemente na redução dos encaminhamentos desnecessários) e o fortalecimento e qualificação da Atenção Primária à Saúde, em parceria com os municípios, para tornar a Atenção Básica mais resolutiva e com isso menos demandadora da Atenção Especializada.
Ainda sobre medidas estruturantes adotadas pela Secretaria Estadual de Saúde, citamos a Política Estadual de Contratualização da Participação Complementar ao Sistema Único de Saúde no Estado do Espírito Santo, instituída em Portaria Estadual nº 076-R, de 19 de maio de 2022. Nela, consta no Anexo II, os critérios e parâmetros a serem adotados na prestação de serviços especializados de assistência ambulatorial à saúde, que serão balizadores na prestação dos servços desta contratação.
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 7 / 19
Torna-se imprescindível, também, considerar as decisões das instâncias Colegiadas decisórias da regiao de saúde, as quais citamos as Resoluções CIB/SUS – ES, nº 109/2022 e nº 071/2022, que justificam a necessidade da organização desses serviços em âmbito regional.
Os procedimentos que compõem este estudo, portanto, têm a intenção de promover e qualificar a gestão do cuidado em diversas especialidades na Atenção Ambulatorial especializada, ampliando a oferta na região e proporcionando a organização da grade de referência e contrarreferência da rede de atenção e vigilância em saúde da Região de Saúde em quaestão.
Visando proporcionar a melhoria do acesso aos serviços médicos especializados ambulatoriais, esta contratação prevê que as atividades médicas assistenciais possam ser desenvolvidas por telemedicina (teleconsulta), consultas compartilhadas e atendimentos presenciais. Tais atividades tem respaldo, além das resoluções CIB citadas acima e Portaria Estadual nº 076-R, na Lei nº 14.510, de 27/12/2022 e Resolução CFM nº 2314, de 20/04/2022, que regulamentam a a prática de telessaúde e telemedicina.
É imprescindível que o serviço contratado atenda às especificações da Lei nº 14.510, de 27/12/2022 e Resolução CFM nº 2314, de 20/04/2022, e que a teleconsulta seja realizada atendendo, principalmente, os seguintes critérios disposto na Resolução CFM:
a) A consulta presencial é o padrão-ouro de referência para consultas médicas , sendo a telemedicina (teleconsulta) ato complementar;
b) Nos atendimentos de doenças crônicas ou doença que requeiram acompanhamento por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias;
c) O estabelecimento da relação médico – paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo as boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.
Cumpre informar que os fluxos de teleconsulta, bem como os fluxos de retorno das consultas previstas nesta contratação serão definidos pela equipe do Núcleo de Regulação do Acesso da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus.
Para detalhamento do objeto a ser licitado, informamos as especificações dos referidos procedimentos contidos no lote único para contratação desse serviço na respectiva região de saúde (Fonte: DATASUS/SIGTAP):
Tabela 6: Especificações dos referidos procedimentos contidos no lote único para esta contratação, segundo TABELA DATASUS SIGTAP
ITEM | CÓDIGO SUS | DESCRIÇÃO |
CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA (“EM DIVERSAS ESPECIALIDADES MÉDICAS”) | 03.01.01.007-2 | CONSULTA CLÍNICA DO PROFISSIONAL MÉDICO NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
Fonte: Elaborado pelo autor
A projeção de necessidade para esta contratação considerou a quantidade de solicitações inseridas no Sistema de Regulação Ambulatorial Estadual, entre os dias 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, a quantidade de solicitações em fila expectante atual, acrescido o valor de 20%. Considerando, portanto, tais fatores, para suprir a necessidade da região (438.338 hab. IBGE 2021), a estimativa de contratação é de
148.000 consultas médicas especializadas e 24.000 procedimentos de eletrocardiograma agregados, totalizando 172.000 procedimentos a serem contratados.
Por todo o exposto, resta comprovada a necessidade da efetiva contratação dos serviços especializados, objeto deste estudo, com vistas a uma maior oferta de serviços na região, de forma complementar à oferta atual na rede pública e filantrópica, dando maior agilidade ao atendimento das demandas oriundas dos profissionais solicitantes e encaminhadoras no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial.
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 8 / 19
Com essa contratação espera-se, qualificar o atendimento nas respectivas Linhas de Cuidado das espectivas especialidades médicas. Espera-se, também, evitar demandas judiciais, visto que componente foi incorporado ao SUS desde 2017. Sobre as demandas judiciais, vale ressaltar que o Estado do Espírito Santo instituiu por meio da PORTARIA CONJUNTA SESA/PGE Nº 003-R DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, o Programa Estadual para a Desjudicialização do Acesso ao Sistema Único de Saúde, Programa SUS+Justiça, no âmbito do Estado do Espírito Santo, que tem como uma das ações para a consecução dos objetivos do Programa (Art. 3º, item IX) a implantação de serviços de saúde para suprir vazios assistenciais e equalizar a oferta de serviços com as necessidades de saúde da população.
4 - ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO
No Sistema Único de Saúde (SUS) estão previstas contratações de serviços de saúde privados (CF Art. 199, § 1º), que atuem de modo complementar, estabelecidas por instrumentos formais com a gestão pública, para suprir a insuficiência dos serviços públicos no atendimento das demandas em saúde, assegurando a preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, conforme art. 199, §1º da C.F, observadas as exigências gerais aplicáveis.
Com demandas existentes, crescentes, tornando-as maiores que a oferta e a inexistência de serviços próprios para atendimentos das demandas (Acórdão 1.215/2013 – TCU) por procedimentos em audiologia na região de saúde em questão, torna-se imprescindível a contratação para garantir o atendimento e a continuidade terapêutica da população assistida.
Também, a contratação pretendida encontra amparo no Planejamento Orçamentário de Contratações da Instituição para gestão das Superindendências Regionais de Saúde como unidade administrativa, segundo informação orçamentária classificada no Programa de Trabalho 20.44.901.10.122.0031.2252 e para manutenção dos Núcleos Regionais de Especialidades e das Farmácias Cidadãs Estaduais, segundo informação orçamentária classificada no Programa de Trabalho 20.44.901.10.302.0030.2185. Conforme Plano Orçamentário Institucional, a natureza da despesa está classificada como 3.3.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – PJ e as fontes de recursos: 0104, 0135, 0304, 0155 e 0335.
Cabe ressaltar que, a referida contratação coaduna com o Plano de Metas do setor/ instituição, 2023/2024, a saber: “OBJETIVO/META 3: Instituir monitoramento das demandas e ofertas regionais de modo a orientar as contratualizações e pactuações dos serviços conforme parâmetros de necessidades regionais” (PLANO METAS DA SESA/SRSSM/NRA).
Outro importante instrumento que respalda a contratação é o Plano Estadual de Saúde (2020-2023), cuja diretriz 4 diz respeito à modernização e qualificação da gestão estadual do SUS, fortalecendo os processos de planejamento, regulação, financiamento e descentralização.
A instituição ainda não possui Planejamento Anual de Compras (PAC) elaborado e homologado.
5. REQUISITOS TÉCNICOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Previsão para o início da execução dos serviços: imediatamente após a publicação do resumo do contrato no Diário Oficial do Estado do ES.
5.2. Especificação, requisitos técnicos e legais:
5.2.1. Os procedimentos constantes na tabela 01 deste estudo técnico, compõem o conjunto de procedimentos de consultas médicas em diversas especialidades, visando garantir o cuidado na Atenção Ambulatorial Especiaizada e devem atender de acordo com as indicações clínicas das solicitações advindas das unidades de saúde solicitantes/encaminhadoras na especialidade, cadastradas no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial.
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 9 / 19
5.2.2. O limite de faixa estária varia de 0 a 130 anos, de modo geral. A variação ocorre tendo em vista as especialidades a serem ofertadas, a saber na tabela abaixo:
Tabela 7: Consultas Especializadas e faixa etária para atendimento
LOTE | SERVIÇO | NIVEL DE ATENÇÃO | CÓDIGO SUS | FAIXA ETÁRIA |
01 | Consulta em Geriatria | II | 03.01.01.007-2 | 60 a 130 anos |
02 | Consulta em Cardiologia adulto | II | 03.01.01.007-2 | 14 a 130 anos |
Eletrocardiograma | 02.11.02.003-6 | 0 a 130 anos | ||
03 | Consulta em Ortopedia Clínica | II | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
04 | Consulta em Angiologia | II | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
05 | Consulta em Dermatologia | III | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
06 | Consulta em Neurologia Clínica Adulto | III | 03.01.01.007-2 | 14 a 130 anos |
07 | Consulta em Endocrinologia e Metabologia | III | 03.01.01.007-2 | 14 a 130 anos |
08 | Consulta em Otorrinolaringologia Geral | III | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
09 | Consulta em Urologia | III | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
10 | Consulta em Gastroenterologia | III | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
11 | Consulta em Neurologia Pediátrica | IV | 03.01.01.007-2 | 0 a 17 anos |
12 | Consulta em Reumatologia | IV | 03.01.01.007-2 | 14 a 130 anos |
13 | Consulta em Pneumologia | IV | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
14 | Consulta em Nefrologia | IV | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
15 | Consulta em Proctologia | IV | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
16 | Consulta em Anestesiologia | IV | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
17 | Consulta em Hematologia e Hemoterapia | V | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
18 | Consulta em Cardiopediatria | V | 03.01.01.007-2 | 0 a 17 anos |
Eletrocardiograma | 02.11.02.003-6 | 0 a 130 anos | ||
19 | Consulta em Alergologia e Imunologia | V | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
20 | Consulta em Infectologia | V | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
21 | Consulta em Mastologia | V | 03.01.01.007-2 | 14 a 130 anos |
22 | Consulta em Neurocirurgia | V | 03.01.01.007-2 | 14 a 130 anos |
23 | Consulta em Uroginecologia | VI | 03.01.01.007-2 | 14 a 130 anos |
24 | Consulta em Hepatologia | VI | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
25 | Consulta em Genética Médica | VI | 03.01.01.007-2 | 0 a 130 anos |
26 | Consulta em Endocrinologia Pediátrica | VI | 03.01.01.007-2 | 0 a 17 anos |
27 | Consulta m Reumatologia Pediátrica | VI | 03.01.01.007-2 | 0 a 17 anos |
28 | Consulta em Psiquiatria Infantil | VI | 03.01.01.007-2 | 0 a 17 anos |
Fonte: Elaborado pelo autor
5.2.3. A contratação pressupõe a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução. Por isso, os equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para a realização dos serviços serão de responsabilidade da contratada, no local previsto pela mesma para realização dos procedimentos, quando os atendimentos forem presenciais. Sobre isso, independentemente da localização da sede da contratada, os procedimentos contratados deverão ser executados, prioritariamente, em municípios que compõem a região Central- Norte de Saúde (PDR 2020). Não sendo possível, poderá ser executado na Região Metropolitana da Grande Vitória, considerando o disposto no Art. 2º da Lei Complementar nº 58, do Estado do Espírito Santo, que contempla os seguintes municípios: Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
5.2.4. Para os atendimentos por teleconsulta, a modalidade a ser contratada deve ser a telemedicina em
tempo real on line (síncrona), por multimeios em tecnologia.
5.2.5. Nos atendimentos por teleconsulta, devem ser garantidos os seguintes requisitos, como determina a Resolução CFM nº 2.314:
a) Os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e a garantia do sigilo profissional das informações;
b) O paciente e/ou representante legal tem direito de solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados dos seus registros;
c) Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados;
d) O profissionais médicos, ao atender por telemedicina, devem proporcionar linha de cuidados ao paciente visando a sua segurança e a qualidade da assistência, indicando a atendimento presencial na evidência de riscos;
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 10 / 19
e) Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças, que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial com o médico assistente do paciente, em inervalos não superiores a 180 dias;
f) Os médicos deverão informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo solicitar a presença do paciente para finalizá-la.
5.2.6. Fica permitida, nesta contratação, a execução dos serviços presenciais em estruturas próprias estaduais e/ou dentro de estabelecimentos físicos vinculados às unidades de referência estabelecidas pela Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES.
5.2.7. Os fluxos de atendimento por teleconsulta serão definidos pelo Núcleo de Regulação do Acesso da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES.
5.2.8. É indispensável, para o êxito dos atendimentos por teleconsulta, que os municípios de origem do usuário que será atendido, garantam que os atendimentos ocorram em local adequado, com multimeios adequados, e que haja profissionais disponíveis para prestar o apoio necessário no local do atendimento virtual, segundo fluxos estabelecidos pelo Núcleo de Regulação do Acesso da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES.
5.2.9. Os profissionais médicos deverão comprovar Residência Médica na especialidade reconhecida pelo MEC ou Título de especialista expedido pela AMB, acrescido de registro no Conselho Regional de Medicina (RQE), para a execução do objeto a ser credenciado/contratado.
5.2.10. No início do contrato, o prestador precisará apresentar ao setor competente (de gestão e fiscalização do respectivo contrato), por meio eletrônico, definido pelo mesmo, as agendas e/ou escalas de dias e horários para agendamentos, considerando o quantitativo mensal estimado, segundo a quantidade anual contratada.
5.2.11. É condição imprescindível na prestação de serviço, a utilização dos Protocolos e Diretrizes Clínicas da Especialidade, bem como Protocolos de Regulação do Acesso adotados no Estado do Espírito Santo.
5.2.12. É obrigação da entidade contratada a disponibilização de plataformas de telemedicina próprias.
5.2.13. Os atendimentos deverão ocorrer dentro de horário comercial, de segunda a sexta feira, uma vez que o transporte sanitário municipal é responsável pelo deslocamento do cidadão até o local da prestação do serviço. Ressaltamos que este é o único meio do retorno do cidadão à sua residência, haja vista que a maioria dos municípios que compõem a Superintendência Regional de Saúde de São Mateus não possui transporte urbano e rural dentro do próprio município. Caso haja necessidade, poderão ocorrer, por parte da contratante, solicitações de agendas extraordinárias aos sábados, para suprir necessidades de fila expectante, respeitando saldos contratuais, sendo os dias e horários acordados, previamente, entre o setor responsável, o prestador e os municípios.
5.2.14. Quaisquer mudanças previsíveis de dias e horários das agendas estipuladas previamente para o mês
subsequente, deverão ser comunicadas, por meio eletrônico, ao setor NRA/SRSSM, até o quinto dia do mês anterior. O e-mail para tal finalidade é o xxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
5.2.15. Quaisquer situações imprevisíveis, sejam de caráter humano ou material, que causem alterações temporárias e imediatas da capacidade instalada e, consequentemente, da oferta dos serviços contratados, devem ser comunicadas, imediatamente, ao setor competente, ao usuário e às Centrais de Regulação do município de residência do usuário.
5.2.16. É obrigatoriedade do prestador utilizar o Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial vigente, e realizar as atualizações no sistema sobre o atendimento do usuário, no atendimento agendado, diariamente, ou ao fim de cada semana. A confirmação no sistema da prestação do serviço somente ocorrerá após a realização efetiva do atendimento, uma vez que podem ocorrer interrupções na realização do procedimento no dia agendado, por motivos diversos.
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 11 / 19
5.2.17. Para melhor eficácia do cumprimento da agenda e realização das devidas atualizações no Sistema Estadual de Regulação vigente, deverá ser indicado pelo prestador contratado um profissional que será a referência junto ao setor NRA/SRSSM para questões concernentes à abertura de agenda e agendamentos de usuários. Esse profissional, também deverá participar dos possíveis treinamentos e atualizações que se fizerem necessárias para desempenho do serviço. Para tais feitos, este profissional será cadastrado no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial, como operador de unidade executante, recebendo seu respectivo LOGIN e SENHA. A Contratada poderá indicar outro profissional, se necessário, para cadastro de operador de unidade executante no sistema. Esses profissionais serão responsáveis por:
✓ Verificar, diariamente, a agenda relacionada ao seu serviço no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial;
✓ Atualizar, no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial, os avisos e preparos de atendimento aos usuários e/ou unidades solicitantes municipais (centrais municipais de regulação), pertinentes à realização adequada do atendimento;
✓ Atualizar as “chaves de confirmação” do atendimento no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial, mediante senha do comprovante de agendamento apresentado;
5.2.18. Havendo alterações no modelo de regulação utilizado, os fluxos e rotinas serão normatizados pela SESA e sua operacionalização estabelecida e informada aos serviços contratados.
5.2.19. No dia do atendimento agendado com o usuário, o prestador precisa conferir as documentações necessárias para realização do procedimento. Os usuários deverão apresentar no atendimento, os seguintes documentos: a) comprovante de agendamento do Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial; b) encaminhamento médico para a consulta, com as indicações clínicas, hipóteses diagnóstica e outras informações necessárias, c) cópia do cartão nacional do SUS; d) cópia da documentação de identidade; e) cópia de comprovante de residência. A não observância pelo prestador contratualizado, da documentação necessária mencionada, poderá implicar em não pagamento da prestação dos serviços realizados.
5.2.20. Caso haja contrarreferência no atendimento, esta poderá ser realizada no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial, como encaminhamento do atendimento, ou em formulário original (Guia de Referência e Contrarreferência) do SUS e entregue ao usuário ao fim do atendimento para encaminhamento/seguimento do tratamento junto ao médico assistente que o referenciou.
5.2.21. Durante a execução dos serviços, o prestador estará sujeito à supervisão, pela contratante, por meio de equipe composta por profissionais de saúde, sempre que considerar necessário.
5.2.22. O prestador contratado deverá cumprir, imediatamente e sem embaraço, após o comunicado, às ordens judiciais expedidas em desfavor da SESA, assegurando a emissão de laudos e declarações de cumprimento por parte dos profissionais de saúde sob sua gerência, conforme os prazos solicitados pela autoridade judicial, e bem como assumir as eventuais despesas com multas que forem geradas por atrasos ou descumprimentos a que de causar direta.
5.2.23. A contratação deve obedecer às normas de contratação por credenciamento, segundo nova Lei de Licitações Públicas 14.133/2021.
5.2.24. A contratação conta com garantia da contratação, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, melhor definida no item “Da Garantia de Execução” do respectivo Termo de Referência.
5.2.25. Não há vedação a uma marca/produto específico, nos termos do Art. 41, inciso III, da Lei 14.133/2021.
5.2.26. Não há necessidade de indicação de marcas nos termos do Art. 41, inciso I, da Lei 14.133/2021.
5.2.27. O prestador precisará garantir o atendimento de qualidade, atendendo os usuários com dignidade e respeito. E a confidencialidade dos dados, segundo a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, mantendo sempre atualizado o prontuário dos usuários atendidos de modo presencial ou por teleconsulta, assegurando- o acesso ao mesmo, sempre que solicitado, segundo seu direito.
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 12 / 19
5.2.28. É de responsabilidade exclusiva e integral do prestador de serviço os profissionais necessários para executação do serviço contratado, incluindo encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos à contratante e/ou Ministério da Saúde.
5.2.29. Justificar à contratante ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos nessas especificações técnicas.
5.2.30. O prestador deverá facilitar o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do setor responsável designados para tal fim, de acordo com os artigos 15, incisos I e XI e artigo 17, incisos II e XI da Lei Federal nº 8.080/90.
5.2.31. O prestador deverá estar com o quadro de profissionais atualizado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), bem como os demais itens da estrutura. E deverá comprovar os registros dos profissionais executantes do serviço contratado, junto aos conselhos de fiscalização profissional competente (CRM estadual ES e afins).
5.2.32. É de responsabilidade do prestador executar o serviço contratado, diretamente, sendo vedada a cessão total ou parcial da atividade.
5.2.33. Na execução dos serviços contratados, registrar as ocorrências havidas, dando ciência de todos os fatos, repondendo integralmente por sua omissão.
6. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES
A estimativa de quantidade registrada nesta contratação por credenciamento considera as condicionantes a seguir:
6.1. A série histórica de atendimentos realizados no período de 01/03/2023 a 29/02/2024 para os procedimentos de consultas vinculados nesse credenciamento.
6.2. A oferta da região disponibilizada no período de 01/03/2023 a 29/02/2024 para os procedimentos de consultas vinculados nesse credenciamento.
6.3. Avaliamos os parâmetros estimados de necessidade previstos em Portaria Ministerial de Consolidação nº 01 de Dezembro de 2017, para a Atenção Ambulatorial Especializada, nas especialidades definidas nesta contratação, conforme tabela 1.
6.4. Considerou-se a Portaria 076-R, DE 19 DE MAIO DE 2022, que institui a Política Estadual de Contratualização da Participação Complementar ao Sistema Único de Saúde no Espírito Santo e dá outras providências e as Resolução CIB/SUS – ES, nº 109/2022 e nº 071/2022.
6.4. Vislumbrou-se a Portaria Conjunta SESA/PGE nº 003-R de 23 de setembro de 2021, que instituiu o Programa Estadual para a Desjudicialização do Acesso ao Sistema Único de Saúde, Programa SUS+Justiça, no âmbito do Estado do Espírito Santo, que tem como uma das ações para a consecução dos objetivos do Programa (Art. 3º, item IX) a implantação de serviços de saúde para suprir vazios assistenciais e equalizar a oferta de serviços com as necessidades de saúde da população.
Nesse sentido, estimamos os quantitativos dos procedimentos deste credenciamento, conforme a tabela abaixo, por ano (período de 12 meses):
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 13 / 19
Tabela 8: Quantitativos dos procedimentos a ser contratado para todo o período do credenciamento
SEQ | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE DE FORNECIMENTO | QUANT. PARA TODO O PERÍODO DO CREDENCIAMENTO |
01 | Consulta em Geriatria | UNID/PROCED | 2.000 |
02 | Consulta em Cardiologia adulto | UNID/PROCED | 19.000 |
Eletrocardiograma | UNID/PROCED | 19.000 | |
03 | Consulta em Ortopedia Clínica | UNID/PROCED | 20.000 |
04 | Consulta em Angiologia | UNID/PROCED | 6.000 |
05 | Consulta em Dermatologia | UNID/PROCED | 7.500 |
06 | Consulta em Neurologia Clínica Adulto | UNID/PROCED | 15.000 |
07 | Consulta em Endocrinologia e Metabologia | UNID/PROCED | 7.000 |
08 | Consulta em Otorrinolaringologia Geral | UNID/PROCED | 7.000 |
09 | Consulta em Urologia | UNID/PROCED | 5.500 |
10 | Consulta em Gastroenterologia | UNID/PROCED | 3.500 |
11 | Consulta em Neurologia Pediátrica | UNID/PROCED | 9.000 |
12 | Consulta em Reumatologia | UNID/PROCED | 4.500 |
13 | Consulta em Pneumologia | UNID/PROCED | 5.000 |
14 | Consulta em Nefrologia | UNID/PROCED | 3.000 |
15 | Consulta em Proctologia | UNID/PROCED | 3.000 |
16 | Consulta em Anestesiologia | UNID/PROCED | 1.500 |
17 | Consulta em Hematologia e Hemoterapia | UNID/PROCED | 2.000 |
18 | Consulta em Cardiopediatria | UNID/PROCED | 5.000 |
Eletrocardiograma | UNID/PROCED | 5.000 | |
19 | Consulta em Alergologia e Imunologia | UNID/PROCED | 2.000 |
20 | Consulta em Infectologia | UNID/PROCED | 2.500 |
21 | Consulta em Mastologia | UNID/PROCED | 2.500 |
22 | Consulta em Neurocirurgia | UNID/PROCED | 3.000 |
23 | Consulta em Uroginecologia | UNID/PROCED | 2.000 |
24 | Consulta em Hepatologia | UNID/PROCED | 2.000 |
25 | Consulta em Genética Médica | UNID/PROCED | 2.000 |
26 | Consulta em Endocrinologia Pediátrica | UNID/PROCED | 3.500 |
27 | Consulta m Reumatologia Pediátrica | UNID/PROCED | 1.500 |
28 | Consulta em Psiquiatria Infantil | UNID/PROCED | 1.500 |
Fonte: Elaborado pelo autor
7. LEVANTAMENTO DE MERCADO
7.1. Esta contratação tem proposição de continuidade, visto tratar-se de consultas especiallizadas em diversas especialidades médicas para suporte diagnóstico e terapêutico para a atenção a saúde ambulatorial especializada da população regional, como serviço contratado de forma complementar no Sistema Único de Saúde.
7.2. As empresas interessadas podem participar, segundo edital de chamamanto público de participação, sendo a contratação efetivada após cumprimento das etapas legais previstas em edital.
7.3. Os procedimentos em questão constituem-se importantes no âmbito da promoção, prevenção e recuperação da saúde das pessoas usuárias do SUS. Uma tecnologia necessária para o cuidado de vidas, permitindo o acompanhamento segundo as Linhas de Cuidado de cada especialidade médica.
7.4. No Brasil, temos modelos de editais de contratação de consultas médicas especializadas, por meio de credenciamento, segundo referências a seguir:
a) EDITAL Nº 001/2022 - Edital de credenciamento de prestadores de serviço de consultas médicas especializadas, presencialmente ou por telemedicina – Prefeitura Municipal de Cariacica – Secretaria Municipal de Saúde.
b) Credenciamento nº 01/2022- Credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas especializadas na realização de serviços médicos, visitas médicas, consultas médicas, serviços de urgência médica em sistema de plantões médicos (presenciais ou sobre aviso) e exames – Prefeitura de São Francisco – Minas Gerais – MG.
c) Credenciamento nº 001/2022 - Contratação de Empresa ou Entidade Especializada para prestação de serviços médicos de enfermagem em regime plantonista, realização de consultas especializadas, realização de procedimentos cirúrgicos especializados e realização de exames médicos – Prefeitura de Eldorado dos Carajás.
d) Edital Credenciamento nº 001/2023 - Processo Administrativo n° 20230101 - Chamamento Público, para fins de Credenciamento, para contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de consultas médicas, mediante as condições estabelecidas neste Edital e em conformidade com o caput do artigo 25 da Lei 8.666/1993 - Prefeitura Municipal de Aurora do Pará.
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 14 / 19
e) Credenciamento nº 01/2024 –Credenciamento de empresas para a prestação de serviços médicos com realização de consultas e atendimentos nas unidades de saúde (ESF’S) e no pronto atendimento municipal em regime de plantão seja ele diurno e/ou noturno, em atendimento a solicitação da Secretaria de Saúde do Município de Galiléia/MG.
7.5. Referências encontradas no próprio órgão – Secretaria Estadual de Saúde – ES, que podem ser acessados no link xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx:
a) EDITAL DE CREDENCIAMENTO - SESA-SRSCI-CREDENCIAMENTO-Nº 0002-2020 - Consulta em gastroenterologia.
b) EDITAL DE CREDENCIAMENTO - SESA-SRSCI-CREDENCIAMENTO-Nº 0003-2020 - Consulta em cardiologia.
c) EDITAL DE CREDENCIAMENTO - SESA-SRSCI-CREDENCIAMENTO-Nº 0004-2020 - Consulta em ortopedia.
d) EDITAL DE CREDENCIAMENTO - SESA-SRSCI-CREDENCIAMENTO-Nº 006-2020 - Consulta especializda em cirugia pediatrica.
e) EDITAL DE CREDENCIAMENTO - SESA-SRSCI-CREDENCIAMENTO-Nº 007-2020 - Consulta especializada em cirugia ginecologica.
f) EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM CONSULTAS ESPECIALIZADAS – SESA/SRSSM/CREDENCIAMENTO/ Nº002/2020.
g) EDITAL DE CREDENCIAMENTO SRSC/SESA Nº 001/2024 - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS (CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS)
h) EDITAL DE CREDENCIAMENTO SESA/SRSCI Nº 002/2024 - SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS (CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS)
8. ESTIMATIVAS DE VALOR
8.1. O método para estimativa de preços seguido neste ETP refere-se à utilização da tabela SUS (SIGTAP/ES e SUS CAPIXABA), atendendo ao disposto na Lei Estadual 9090, artigo 1º, inciso III, sendo este o valor de referência deste credenciamento.
8.2. A Contratante pagará à Contratada pelos procedimentos elencados na tabela 1 deste ETP, os valores determinados pela Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses / Próteses e Materiais do SUS e Tabela SUS Capixaba.
8.3. Os preços estipulados são fixos e irreajustáveis, exceto quando houver alterações da tabela elaborada pelo Ministério da Saúde – SUS e Secretaria Estadual de Saúde – SUS, que importem em alterações do aporte de recursos financeiros da União em favor do Estado, especificamente para esse fim.
8.4. Os valor total previsto desta contratação é de R$ 4.563.600,00 (Quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil e seiscentos reais).
9. ANÁLISE DE POSSÍVEIS SOLUÇÕES
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 15 / 19
9.1. Após análises, no que tange às soluções para disponibilização de serviço de consulta médica em atenção especializada (diversas especialidades médicas), nas modalidades presenciais e por teleconsultas, no âmbito da Administração Pública em Saúde, tendo em vista as indicações clínicas às quais os referidos procedimentos pretendem atender, apresentamos as considerações abaixo:
SOLUÇÃO: Contratação de empresa para prestação de serviço de CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA (DIVERSAS ESPECIALIDADES MÉDICAS), nas modalidades presenciais e por teleconsultas, na caracterização de Credenciamento, como procedimento auxiliar das contratações e licitações regidas pela Lei 14.133 de 2021, em seus artigos 78 e 79. | |
Atendimento aos Requisitos: | Sim, pois os requisitos integram às especificações dos itens, bem como os encargos, atribuições e responsabillidades dos eventuais fornecedores |
Vantagens e Desvantagens da solução: | Vantagens: - Provê o atendimento às demandas dos usuários do SUS, conforme situação clínica na especialidade médica para o suporte terapêutico necessário; - Promove a organização do processo regulatório, com a oferta de serviço qualificado para atenção às solicitações realizadas pelos profissionais de saúde das unidades solicitantes, dando-lhes apoio terapêutico para o cuidado em saúde de qualidade; - Racionaliza o fornecimento de produto não estocável, conforme demanda e necessidade de saúde em fila expectante; - Evita o grande número de dispensas de licitação resultantes da contratação de um mesmo objeto, para atender necessidade individual de cada unidade administrativa desta Regional, podendo ser configurado como fracionamento de despesa; - Otimiza a gestão de contratos, pois o grande número de contratos com o mesmo objeto impõe dificuldade aos fiscais e gestores para acompanhar a execução orçamentária e financeira; - Promove a aplicação de recursos com economicidade de modo a obter o melhor resultado com o menor dispêndio orçamentário e financeiro; - Proporciona transparência de aplicação de recursos públicos da saúde; - Garante ampla participação no processo de credenciamento; - Proporciona atendimento virtual proporcionando a melhoria do acesso a saúde em tempo oportuno. Desvantagens: - Necessidade do controle preciso das escalas/agendas do prestador para organização dos agendamentos conforme demanda; - Necessidade de atenção na organização dos fluxos de acesso e fluxos internos de encaminhamentos para os procedimentos credenciados conforme edital correspondente. Principalmente, no que tange ao atendimento por teleconsulta; - Necessidade de monitoramento adequado de saldos contratuais e programações para a não interrupções do fornecimento do objeto contratual; - Necessidade de apoio preciso do fiscal de contrato referente ao cumprimento de todas as cláusulas e devidas notificações concernentes aos problemas na execução contratual. - Necessidade de eventuais auditorias clínicas, quando demandadas, vez que o objeto contratual refere-se à procedimento de terapia. |
Valor estimado: | R$ 4.563.600,00 (Quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), anual |
Definição: | Solução que atende a necessidade em saúde no momento, pela disponibilidade do objeto contratual a ser ofertado pela Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES aos cidadãos dos municípios integrantes. |
10. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
10.1. A solução encaminhada é o credenciamento, como procedimento auxiliar das contratações e licitações regidas pela Lei 14.133 de 2021, em seus artigos 78 e 79, de serviço contínuo, com entrega periódica, dos procedimentos de consulta médica da atenção ambulatorial especializada, que visam atender às solicitações da Rede SUS, no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial, dessa respectiva região de saúde, conforme Protocolos e Diretrizes Clínicas da Especialidade e Protocolos de Regulação do Acesso adotados no Estado do Espírito Santo.
11. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 16 / 19
11.1. Para fins de credenciamento desse serviço, considerando a necessidade de contratação na região de saúde, optou-se por lotes individuais para cada consulta de especialidade médica, dando maior oportunidade de concorrência e eficiência à contratação pretendida.
11.2. O credenciamento será realizado por item, representando, cada item um lote específico. Dessa forma, acredita-se que não há prejuízo da solução, sendo economicamente viável, e permite a ampla participação de licitantes.
11.3. Considera-se tecnicamente viável dividir a solução em lotes, não sendo lote único, de modo que pode- se ter melhor aproveitamento de mercado e competitividade.
12. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
12.1. A solução descrita neste estudo visa produzir os seguintes resultados efetivos:
TIPO | DETALHAMENTO |
( ) Ganho de Produtividade | |
( ) Redução de esforço | |
( x ) Redução de custo | Custos de manutenção de aparelhos e demais despesas de custeio de manutenção do serviço de responsabilidade da contratada; |
( x ) Redução de uso de recursos | Possibilidade de contratação de serviços mais próximos do território de vida dos cidadãos evitando custos mais elevados em saúde com transporte e outros insumos necessários para reallização dos procedimentos em outra região, longe do território de vida do cidadão em sua necessidade de saúde; |
( ) Melhoria de controle | |
( x ) Redução de Riscos | Redução dos riscos à saúde da população tendo em vista a possibilidade de oferta de serviços de qualidade oportunos e conforme necessidade de saúde da população; |
( x ) Cumprimento de organização administrativa | Atendendo as premissas da atenção à saúde no SUS e da Política Nacional de Regulação no SUS |
( ) Melhoria/adequação nas instalações físicas |
12.2. Com essa contratação espera-se, portanto, alcançar os objetivos finalísticos apontados no item 2 deste ETP.
13. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTOS CONTÍNUOS
13.1. O fornecimento do objeto será continuado, para que não haja interrupção nas agendas de prestação de serviço e haja continuidade no atendimento às demandas para os procedimentos terapêuticos elencados neste ETP a serem ofertados pelo Núcleo de Regulação do Acesso da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES.
14. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 17 / 19
14.1. Não se verifica a necessidade de providências específicas a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, nem quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização.
TIPO | DETALHAMENTO |
( ) Necessidade de capacitação de gestores e fiscais da contratação | |
( ) Instalação elétrica | |
( ) Instalação lógica | |
( ) Adaptação do ambiente | |
( ) Obtenção de licença | |
( ) Outro | |
( x) Não se aplica | Já há servidores capacitados para realizar a fiscalização do contrato e serviços contratados serão executados no estabelecimento da contratada de modo complementar à rede SUS. |
15. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTE
15.1. Não há correlação direta do objeto a ser credenciado com outro contrato de credenciamento em execução que configure uma relação de interdependência entre itens.
16. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS DE TRATAMENTO
16.1. A aquisição e distribuição do produto objeto desta contratação pode gerar os seguintes impactos:
16.1.1. Custos Operacionais relacionados à regulação e agendamento das demandas no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial;
16.1.1.2. Medida mitigadora (a): melhor organização junto ao prestador de serviço para evitar demandas urgentes de agendamentos, mantendo cronogramas e programações prévias mensais, racionalizando recursos humanos.
16.1.1.3. Medida Mitigadora (b): garantir fluxos de acesso bem definidos com a contratatada, juntamente com pactuações municipais, especialmente nos atendimentos virtuais.
00.0.0.0: Medida Mitigadora (c): organizar e pactuar junto aos municípios de origem a assistência da teleconsulta aos cidadãos agendados.
16.1.2. Custo logístico com dispensação de transporte sanitário pelos municípios para deslocamento de cidadãos até o local de atendimento da agenda pelo prestador;
16.1.2.1. Medida mitigadora (a): o Núcleo de Regulação do Acesso necessita garantir junto aos municípios demandadores a programação de agendamentos presenciais, que coadune com a oferta de transporte sanitário, em melhores dias e horários para disponibilização dos mesmos, racionalizando custos de recursos humanos e combustível.
16.1.3. A falta de exigência de certificações, padronizações técnicas e qualificação dos profissionais executantes do eventual objeto contratual, pode gerar impactos negativos na saúde dos usuários, por se tratar de serviço de saúde com uso de sedações e manuseio de materiais perfuro cortantes e biológicos utilizados. Nesse sentido, a contratação precisa estar alinhada a um Plano de Logística Sustentável.
16.1.3.1. Medida mitigadora (a): garantir a realização adequada de todas as etapas de habilitação das empresas participantes, conforme edital de credenciamento correspondente.
16.1.3.2. Medida mitigadora (b): exigir da contratada o cumprimento das suas obrigações contratuais, principalmente no que tange à Capacidade Técnica Profissional e Operacional, conforme definições em Termo de Referência correspondente.
17. CONCLUSÃO SOBRE A VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 18 / 19
A equipe de Planejamento desta Contratação, após concluir os Estudos Técnicos Preliminares aqui registrados, declara ser viável a contratação por credenciamento, para eventual aquisição, com entrega prevista e planejada, conforme demanda de encaminhamentos da Rede SUS, no Sistema Estadual de Regulação Ambulatorial, para a respectiva região de saúde, segundo Protocolos e Diretrizes Clínicas da Especialidade, Protocolos de Regulação do Acesso adotados no Estado do Espírito Santo, na prestação de serviço de CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA (DIVERSAS ESPECIALIDADES MÉDICAS), nas modalidades
presenciais e por teleconsultas, em lotes individuais, compostos pelos seguintes itens:
LOTE | SERVIÇO | NIVEL DE ATENÇÃO | CÓDIGO SUS |
01 | Consulta em Geriatria | II | 03.01.01.007-2 |
02 | Consulta em Cardiologia adulto | II | 03.01.01.007-2 |
Eletrocardiograma | 02.11.02.003-6 | ||
03 | Consulta em Ortopedia Clínica | II | 03.01.01.007-2 |
04 | Consulta em Angiologia | II | 03.01.01.007-2 |
05 | Consulta em Dermatologia | III | 03.01.01.007-2 |
06 | Consulta em Neurologia Clínica Adulto | III | 03.01.01.007-2 |
07 | Consulta em Endocrinologia e Metabologia | III | 03.01.01.007-2 |
08 | Consulta em Otorrinolaringologia Geral | III | 03.01.01.007-2 |
09 | Consulta em Urologia | III | 03.01.01.007-2 |
10 | Consulta em Gastroenterologia | III | 03.01.01.007-2 |
11 | Consulta em Neurologia Pediátrica | IV | 03.01.01.007-2 |
12 | Consulta em Reumatologia | IV | 03.01.01.007-2 |
13 | Consulta em Pneumologia | IV | 03.01.01.007-2 |
14 | Consulta em Nefrologia | IV | 03.01.01.007-2 |
15 | Consulta em Proctologia | IV | 03.01.01.007-2 |
16 | Consulta em Anestesiologia | IV | 03.01.01.007-2 |
17 | Consulta em Hematologia e Hemoterapia | V | 03.01.01.007-2 |
18 | Consulta em Cardiopediatria | V | 03.01.01.007-2 |
Eletrocardiograma | 02.11.02.003-6 | ||
19 | Consulta em Alergologia e Imunologia | V | 03.01.01.007-2 |
20 | Consulta em Infectologia | V | 03.01.01.007-2 |
21 | Consulta em Mastologia | V | 03.01.01.007-2 |
22 | Consulta em Neurocirurgia | V | 03.01.01.007-2 |
23 | Consulta em Uroginecologia | VI | 03.01.01.007-2 |
24 | Consulta em Hepatologia | VI | 03.01.01.007-2 |
25 | Consulta em Genética Médica | VI | 03.01.01.007-2 |
26 | Consulta em Endocrinologia Pediátrica | VI | 03.01.01.007-2 |
27 | Consulta m Reumatologia Pediátrica | VI | 03.01.01.007-2 |
28 | Consulta em Psiquiatria Infantil | VI | 03.01.01.007-2 |
São Mateus/ES, 18 de Abril de 2024
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
GERUZA DOS SANTOS CALISTO
CHEFE NUCLEO QCE-05 NRA-SM - SESA - GOVES
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 18/04/2024 15:25:54 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX (CHEFE NUCLEO QCE-05 - NRA-SM - SESA - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XX00XX
2024-ZJ66PJ - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/04/2024 15:25 PÁGINA 19 / 19
assinado em 18/04/2024 15:01:10 -03:00
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
ENFERMEIRO - DT NRA-SM - SESA - GOVES
assinado em 18/04/2024 15:25:54 -03:00